Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 4.303, DE 12 DE SETEMBRO DE 2013

Revogado, na íntegra, pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.

Dispõe sobre a averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições legais e tendo os termos do art. 115, inciso II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e do art. 59, §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, e tendo em vista o contido no Processo nº 5.431.706.9/2013,


DECRETA:

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

Art. 1º A averbação de consignações em folha de pagamento dos Servidores Ativos e Inativos da Administração Direta e Indireta, Autarquias e Empresas Públicas obedecerá as normas estabelecidas neste Decreto. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas é o órgão responsável pela coordenação, normatização e acompanhamento das normas e procedimentos necessários à boa gestão das atividades de consignação em folha de pagamento. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

Art. 2º Os procedimentos de consignações em folha de pagamento serão operacionalizados através de sistema informatizado específico de controle do processamento das consignações, margens consignáveis e gestão da rede de atendimento aos servidores do Município. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

§ 1º O sistema automatizado de que trata este artigo será de utilização obrigatória por parte do Consignante, das Consignatárias e dos Consignados. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

§ 2º O Município poderá terceirizar, através de convênio ou contrato de comodato, com empresa especializada, a responsabilidade pela gestão, operação e controle do sistema informatizado de consignações, na forma da lei. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

§ 3º No caso de terceirização a empresa responsável pela administração do Sistema deverá implantar, de acordo com o interesse do Consignante, centrais de relacionamento, inclusive presencial, em órgãos/entidades da Administração Direta, Indireta e Empresa Pública para o atendimento dos Consignados e das Consignatárias. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

§ 4º A fiscalização do Sistema de Gestão e Controle de Consignações, quando terceirizado, será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

Art. 3º Para fins deste Decreto, consideram-se: (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

I - Consignante – o Município de Goiânia, com interveniência da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas, as Autarquias e Empresas Públicas; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

II - Consignados - servidores estatutários ativos, inativos e pensionistas da Administração Municipal Direta e Indireta, comissionados e empregados celetistas, bem como outros à disposição com ônus para o Município de Goiânia; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

III - Consignatárias - entidades definidas no art. 5º; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

IV - Margem Consignável - limite máximo disponível para a soma mensal das consignações atribuídas a cada Consignado, conforme regras previstas neste Decreto; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

V - Consignações Compulsórias - os descontos incidentes sobre a remuneração do Consignado, que independem de sua manifestação: (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

a) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

a) contribuição para o Instituto de Assistência a Saúde e Social dos Servidores Municipais - IMAS; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

b) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

b) contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais de Goiânia, instituído pela Lei n° 8.095, de 26 de abril de 2002 e alterações posteriores, bem como da Lei n° 8.347, de 01 de dezembro de 2005. (IPSM) (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

c) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

c) contribuição para a Previdência Social referente a servidor ocupante de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, a empregados celetistas, bem como a contratações temporárias ou a emprego público, ainda que aposentado pelo regime próprio de previdência social; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

d) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

d) pensão alimentícia e outras decorrentes de decisão judicial; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

e) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

e) reposição e indenização ao Erário Municipal; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

f) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

f) imposto sobre rendimento do trabalho; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

g) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

g) custeio parcial de benefícios e auxílios concedidos pela Administração Municipal, previstos em lei; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

h) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

h) descontos decorrentes de decisão judicial ou administrativa; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

i) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

i) impostos e contribuições em favor de entidades sindicais, na forma do art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

j) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

j) outros descontos instituídos por lei. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

VI - Consignações Facultativas – os descontos incidentes sobre a remuneração do Consignado, mediante sua autorização prévia e expressa, a seguir relacionados: (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

a) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

a) mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, associações e partidos políticos; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

b) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

b) contribuições para prêmios de seguro de vida cobertos por entidade fechada ou aberta de previdência privada ou clube de seguros que operem com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida e renda mensal; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

c) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

c) contribuições para planos de saúde, odontológico, de pecúlio, renda mensal, previdência complementar e cesta básica patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência privada, bem como por entidade corretora de planos de saúde e seguro de vida; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

d) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

d) amortização de empréstimos em geral concedidos por bancos, instituições financeiras e cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

e) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

e) amortização de crédito rotativo oriundo da utilização de cartões de crédito, concedidos por bancos, instituições financeiras e cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central, observada a vedação prevista no § 2°, deste artigo; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

f) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

f) amortização de empréstimos concedidos por entidade aberta de previdência complementar e de seguro de vida, autorizada pela Superintendência de Seguros Provados - SUSEP; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

g) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

g) descontos totais mensais de adiantamento salarial oriundos da utilização de cartão de benefícios/convênios concedidos por Sindicatos e Associações Representativas de Classe, observado o limite de consignações; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

h) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

h) pagamento de mensalidades referentes a instituições educacionais; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

i) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

i) amortização de empréstimos ou parcelas oriundas da concessão de crédito imobiliário; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

j) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

j) pensão alimentícia voluntária concedida em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais do servidor, em cujo pedido de consignação deverá constar a indicação do valor ou percentual de desconto sobre a remuneração do servidor, conta bancária em instituição conveniada, em que será destinado o crédito e a autorização prévia e expressa do servidor; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

k) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

k) descontos oriundos da utilização do Cartão do Servidor; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

l) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

l) outros descontos voluntários por parte do servidor público. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

§ 1º As operações de consignações facultativas deverão ser realizadas exclusivamente mediante anuência do Consignado e da Consignatária, por meio de contrato firmado entre as partes e atendidas as normas deste Decreto. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

§ 2º É vedada a amortização de crédito rotativo oriundo de saque realizado com a utilização de cartões de crédito concedidos por bancos, instituições financeiras e cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

§ 3º Aos descontos das parcelas previstas na alínea “b” e “c”, do inciso V, aplicar-se-ão exclusivamente as normas relativas às consignações compulsórias, inclusive quanto aos limites de que trata este Decreto. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

§ 4º O montante decorrente das operações de consignações descritas nas alíneas “d”, “f” e “i” do inciso VI do art. 3º deverá ser liberado pela Consignatária exclusivamente ao interessado, mediante crédito em conta bancária do servidor, constantes de seus assentamentos financeiros. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

§ 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

§ 5º A oferta pelas Consignatárias de operações consignadas para a concessão de outros produtos e/ou serviços deve ser submetida à avaliação e aprovação do Secretário Municipal de Gestão de Pessoas, mediante Portaria, observado o Convênio em vigor. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

§ 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

§ 6º Para operar as consignações descritas na alínea “i” do inciso VI do art. 3º, as Consignatárias interessadas deverão apresentar as regras e procedimentos a serem praticados na oferta e concessão do crédito imobiliário, a fim de serem avaliados e aprovados pelo Secretário Municipal de Gestão de Pessoas, mediante Portaria. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

Art. 4º Fica vedada a comercialização, a qualquer título, por parte do responsável pela gestão, operação e controle do Sistema de Gestão e Controle de Consignações, dos produtos ou serviços financeiros de que trata este Decreto. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

Parágrafo único. Devem ser entendidas como produtos ou serviços financeiros as atividades listadas nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “h” e “i” do inciso VI, do art. 3°. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

Art. 5º Para efeito das consignações facultativas serão admitidas como Consignatárias: (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

I - entidades administradoras de planos e serviços de assistência; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 5.220, de 17 de dezembro de 2013.)

I - órgãos ou entidades do Município de Goiânia, criados para prestar assistência aos servidores e empregados públicos municipais; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

II - sindicatos e associações representativas de classe dos servidores municipais, bem como aqueles que não representam servidores, mas disponham sobre tema de seu interesse; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

III - entidades fechadas ou abertas de previdência privada e seguradoras que operem com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

IV - entidades corretoras de planos de saúde e seguro de vida; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

V - entidades administradoras de planos de saúde; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

VI - clubes de seguros; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

VII - bancos e instituições financeiras; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

VIII - cooperativas de crédito; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

IX - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

IX - entidade aberta de previdência complementar, nos termos da Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

X - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

X - rede credenciada do Cartão do Servidor. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

§ 1º As entidades aludidas no inciso I são destinatárias das consignações previstas na alínea “l” do inciso VI, do art. 3º; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 5.220, de 17 de dezembro de 2013.)

§ 1º As entidades aludidas no inciso I são destinatárias das consignações previstas na alínea “a” do inciso V do art. 3º. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

§ 2º As entidades aludidas no inciso II são destinatárias das consignações previstas nas alíneas “a” e “g” do inciso VI do art. 3º. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

§ 3º As entidades aludidas nos incisos III, IV, V e VI são destinatárias das consignações previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso VI, do art. 3º. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

§ 4º As entidades aludidas nos incisos VII e VIII são destinatárias das consignações previstas nas alíneas “d”, “e”, “f” e “i” do inciso VI, do art. 3º. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

§ 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

§ 5º As entidades aludidas no inciso IX são destinatárias das consignações previstas na alínea “f” do inciso VI, do art. 3º. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

§ 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

§ 6º A entidade aludida no inciso X é destinatária das consignações previstas na alínea “k” do inciso VI, do art. 3º. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

Art. 6º O Município de Goiânia firmará convênios, por intermédio da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas, com as entidades definidas no art. 5º, deste Decreto, visando beneficiar os servidores municipais ativos, inativos e pensionistas, efetivos e comissionados, bem como os empregados públicos, através da promoção de serviços diversos com débito consignado em folha de pagamento. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

Parágrafo único. Os convênios firmados pelo Município com as Consignatárias, devem atender aos Consignados de todos os órgãos/entidades da Administração Municipal. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

Art. 7º A Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas será responsável pela análise objetiva da documentação das instituições interessadas em ser Consignatárias, com a incumbência de certificar a regularidade da documentação apresentada, bem como de coordenar o processo de realização do convênio com o Município. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

Art. 8º Para fins de convênio com o Município, as entidades interessadas em ser Consignatárias deverão apresentar original ou cópia autenticada da seguinte documentação, inclusive, em relação à filial mantida no município de Goiânia, se houver: (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

I - Instituições Financeiras e Cooperativas de Crédito: (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

a) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

a) prova do registro, arquivamento ou inscrição na Junta Comercial, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ou em repartição competente, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, bem como da ata de eleição e do termo de investidura dos representantes legais da pessoa jurídica; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

b) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

b) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CGC/CNPJ); (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

c) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

c) alvará de funcionamento atualizado com endereço completo ou documento equivalente; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

d) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

d) certificado de regularidade do FGTS; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

e) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

e) certidões de regularidade fiscal perante as fazendas públicas federal, estadual e municipal e de regularidade perante os órgãos de seguridade social; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

f) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

f) certidões dos distribuidores cíveis e de cartórios de protesto em nome das instituições pleiteantes; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

g) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

g) certidões dos distribuidores cíveis, criminais, trabalhistas, de cartórios de protestos e do registro de interdições e tutelas em nome dos representantes legais das instituições pleiteantes; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

h) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

h) certificado de autorização do Banco Central do Brasil para operar com crédito pessoal e cartão de crédito, quando for o caso; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

i) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

i) procuração pública do representante da entidade Consignatária, quando for o caso; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

j) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

j) qualificação do representante legal no Município de Goiânia; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

k) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

k) cartão de inscrição do INSS. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

II - Associações, Sindicatos e Clubes: (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

a) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

a) os documentos estabelecidos nas alíneas: “a”, “b”, “c”, “j”, e “k” do inciso I; (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 5.220, de 17 de dezembro de 2013.)

a) os documentos estabelecidos nas alíneas: “a”, “b”, “c”, “e”, “j” e “k” do inciso I; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

b) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

b) certificado ou código de entidade sindical, fornecido pelo Ministério do Trabalho. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

III - Entidades fechadas ou abertas de previdências privada, seguros e planos de saúde: (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

a) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

a) os documentos estabelecidos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “i”, “j” e “k” do inciso I; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

b) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

b) prova de manter conta corrente em instituições bancárias com estabelecimento no município de Goiânia; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

c) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

c) carta patente expedida pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, Portaria do Ministério da Fazenda ou documento que venha a substituí-las, no caso das entidades previstas nos incisos II, III, IV e V, do art. 5º, que operem com seguro de vida, renda mensal e seguro de vida em grupo; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

d) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

d) registro expedido pelo Ministério da Fazenda. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

IV - Entidades de Crédito Imobiliário: (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

a) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

a) os documentos estabelecidos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “i”, “j”, “k” do inciso I; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

b) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

b) autorização do Banco Central para operar com Carteira de Crédito Imobiliário. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

V - Rede credenciada do Cartão do Servidor: os documentos estabelecidos no inciso I, exceto as alíneas “d”, “e”, “f”, “g”, “h” e “k”. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 366, de 05 de fevereiro de 2014.)

V - Rede credenciada do Cartão do Servidor: os documentos estabelecidos no inciso I, exceto as alíneas “f”, “g” e “h”. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

VI - Entidades Administradoras de Planos e Serviços de Assistência: os documentos estabelecidos no inciso I, exceto as alíneas “f”, “g” e “h”. (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 5.220, de 17 de dezembro de 2013.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

§ 1º Os órgãos e entidades aludidos no inciso I do art. 5º ficam isentos da comprovação documental exigida neste artigo. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 5.220, de 17 de dezembro de 2013.)

§ 2º As restrições contidas nas certidões de que tratam as alíneas “f” e “g” do inciso I, deste artigo são necessariamente inabilitadoras. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

§ 3º Não serão admitidas como Consignatárias empresas ou associações que operem de forma indireta, assim compreendidas as conveniadas ou contratadas pelas entidades, previstas nos incisos do art. 5º, exceto se entidade prevista nos incisos I e II, que se enquadrem na previsão do Art. 8º e incisos da Constituição Federal. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 5.220, de 17 de dezembro de 2013.)

Nota: Ver art. 4º do Decreto nº 366, de 05 de fevereiro de 2014.

§ 4º As Consignatárias deverão manter a documentação atualizada, especialmente aquelas com prazo de validade da sua emissão, o que será comprovado pelo Certificado Municipal de Cadastramento e Habilitação válido, emitido pela Secretaria de Municipal de Administração. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

Art. 9º Para fins de credenciamento junto às entidades da Administração Indireta e Empresa Pública do Município de Goiânia, a Consignatária deverá cumprir o seguinte procedimento: (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

I - apresentar cópia do convênio vigente com o Município de Goiânia, conforme estabelecido no artigo 6º; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

II - firmar convênio resumido com a entidade da Administração Indireta e Empresa Pública; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

III - proceder ao cadastramento do código de averbação junto ao responsável pelo Sistema de Gestão de Controle de Consignações. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

Art. 10. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

Art. 10. A Consignatária devidamente credenciada e habilitada na forma estabelecida neste Decreto deverá começar a operar com consignações até 30 (trinta) dias da concessão do código específico de descontos, sob pena de cancelamento do código. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

Art. 11. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

Art. 11. Para fins de operação com consignações facultativas em folha de pagamento deverão ser cumpridas, pelo responsável pelo Sistema Informatizado de Gestão e Controle de Consignações, as seguintes etapas: (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

I - concessão à Consignatária de código específico para operação junto à Administração Direta, Indireta e Empresa Pública, mediante convênio celebrado com o Município, representado no ato pelo Secretário Municipal de Gestão de Pessoas e a Instituição; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

II - credenciamento da Consignatária junto às unidades de gestão de pessoas da Administração Direta, Indireta e Empresa Pública; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

III - cadastramento da Consignatária no Sistema Informatizado de Gestão e Controle de Consignações. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

§ 1º Os códigos específicos das Consignatárias serão concedidos exclusivamente às entidades credenciadas nos termos deste Decreto, respeitados, necessariamente, o interesse público e a discricionariedade administrativa. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

§ 2º É vedada a averbação de consignação na folha de pagamento de operação diversa daquela autorizada para o código concedido, bem como a negociação de operações casadas. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

Art. 12. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

Art. 12. Caberá ao Secretário Municipal de Gestão de Pessoas deliberar sobre a concessão e o cancelamento de códigos específicos às Consignatárias, bem como adotar as providências legais para a aplicação de penalidades cabíveis, àquelas que infringirem a lei e as normas regulamentares, os princípios administrativos e os termos de convênios firmados com o Município e com os servidores, inclusive as previstas no art. 23, deste Decreto. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

Parágrafo único. A aplicabilidade das deliberações do Secretário Municipal de Gestão de Pessoas dependerá de certificação da Controladoria Geral do Município, mediante despacho publicado no Diário Oficial do Município. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

Art. 13. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

Art. 13. As deliberações de que trata o art. 12 e respectivo despacho homologatório, serão cadastradas no Sistema Informatizado de Gestão e Controle de Consignaçõe. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

Art. 14. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

Art. 14. As consignações facultativas serão enviadas para averbação no Sistema Informatizado de Gestão e Controle de Consignações, observados os seguintes procedimentos: (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

I - o servidor procura uma das Consignatárias conveniadas; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

II - a Consignatária acessa o Sistema Informatizado de Gestão e Controle de Consignações e pesquisa margem consignável, mediante utilização de senha específica do servidor; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

III - o Consignado assina o contrato de consignação e autoriza o respectivo desconto, em nome da Consignatária, de acordo com a margem disponibilizada; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

IV - a Consignatária envia arquivo ao responsável pelo Sistema Informatizado de Gestão e Controle de Consignações, com o valor e o número de parcelas a serem descontadas. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

§ 1º As Consignatárias obrigam-se a atender os servidores municipais através de solução integrada e estrutura de atendimento prevista para fornecimento e contratação dos produtos e/ou serviços consignados, inclusive com atendimento presencial. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

§ 2º Os órgãos e entidades não financeiras que não tiverem condições técnicas imediatas para utilizar o Sistema Informatizado de Gestão e Controle de Consignações, como ferramenta exclusiva de averbação de consignações, deverão adotar as medidas necessárias à sua implantação em até 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

Art. 15. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

Art. 15. Para efeito de cálculo de margem consignável, deverão ser tomadas como base as parcelas de natureza permanente que integram a remuneração ou proventos brutos fixos, excluindo-se qualquer parcela de caráter transitório, que serão discriminadas mediante Portaria do Secretário Municipal de Gestão de Pessoas. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

Art. 16. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

Art. 16. Para determinação do saldo líquido sobre o qual incidirá o cálculo da margem consignável, deverão ser excluídos os descontos obrigatórios previstos em lei, observados os limites abaixo: (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

I - limite máximo de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos fixos mensais, para as consignações descritas nas alíneas “b”, “d”, “e”, “f”, “h” e “i”, do inciso VI, do art. 3º. (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 366, de 05 de fevereiro de 2014.)

I - limite máximo de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos fixos mensais, para as consignações descritas nas alíneas “a”, “b”, “d”, “e”, “f”, “h” e “i”, do inciso VI, do art. 3º; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

II - limite máximo de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos fixos mensais para as consignações descritas na alínea “g”, do inciso VI, do art. 3º, quando da adesão do Consignado ao serviço; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

III - limite máximo de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos fixos mensais, para as consignações descritas na alínea “k”, do inciso VI, do art. 3º. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

§ 1º As consignações referentes às alíneas “g” e "k", do inciso VI, do art. 3º, são descontos mensais únicos, não parceláveis. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

§ 2º As consignações compulsórias terão prioridade de desconto sobre as facultativas. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

§ 3º O limite de 70% (setenta por cento) somente poderá ser excedido, se a totalidade das consignações, no mês de referência, for de natureza compulsória. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

§ 4º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração de caráter permanente do Consignado, serão suspensos os descontos das consignações facultativas, respeitada a seguinte ordem de suspensão: (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

I - amortização de empréstimos em geral; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

II - amortização de parcelas mensais do cartão de crédito; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

III - pagamento da rede credenciada do Cartão do Servidor; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

IV - contribuições sindicais e associações representativas de classe; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

V - contribuição para planos de pecúlio; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

VI - contribuições para previdência complementar ou renda mensal; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

VII - contribuição para seguro de vida; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

VIII - contribuição para planos de saúde; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

IX - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

IX - pensão alimentar voluntária. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

§ 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

§ 5º No caso de suspensão de descontos da mesma espécie e respeitada a ordem do § 4º, deste artigo, prevalecerá o critério de antiguidade, de modo que a consignação averbada posteriormente não cancele a anterior, ressalvada a hipótese de processamento indevido pelo Consignante. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

§ 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

§ 6º O Consignante não responderá, em nenhuma hipótese, pelos valores não descontados, inclusive em virtude da suspensão de que trata o § 4º. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

§ 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

§ 7º O Consignante não se responsabilizará pelas consignações enviadas pelas Consignatárias, através do Sistema Informatizado de Gestão e Controle de Consignações, e não averbadas por motivos inerentes ao Consignado, relativas à insuficiência salarial devido a descontos por faltas, demissões, falecimentos e outras perdas. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

§ 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

§ 8º O Sistema Informatizado de Gestão e Controle de Consignações, deverá impossibilitar a inclusão de valores que extrapolem os limites de consignação e os prazos definidos neste Decreto, caso em que a averbação somente será efetuada, quando a margem consignável não ultrapassar os referidos limites. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

§ 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

§ 9º Os descontos provenientes de mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, associações e partidos políticos, previstos na alínea “a”, inciso VI, do art. 3º, não deduzirão sobre a margem consignável. (Redação acrescida pelo art. 3º do Decreto nº 366, de 05 de fevereiro de 2014.)

Art. 17. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

Art. 17. A concessão de empréstimo consignado efetuada por instituição bancária ou financeira, obedecerá aos seguintes critérios: (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

I - limite máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais para liquidação do empréstimo; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

II - é vedada ao Consignatário a cobrança de qualquer tarifa, taxa ou encargos adicionais, quando da liquidação antecipada do empréstimo consignado; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

III - para liquidação antecipada, deverão ser cobrados, apenas e tão somente, os encargos pro rata temporis, relativos ao empréstimo consignado; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

IV - as consignações realizadas na forma deste artigo poderão ser renegociadas e refinanciadas pelo servidor e o respectivo Consignatário, com prazo máximo de 60 (sessenta) meses, desde que o novo valor se enquadre no percentual máximo estabelecido no inciso I, do art. 16º, deste Decreto; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

V - a recompra de consignação por instituição bancária ou financeira que não seja a Consignatária originária, deverá obedecer o prazo máximo de 60 (sessenta) meses; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

VI - os pedidos de liquidação antecipada de empréstimos consignados, seja ela feita pelo servidor ou por Consignatárias, obrigam a Consignatária atual a: (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

a) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

a) disponibilizar, em até 2 (dois) dias úteis, o saldo devedor, via o Sistema Informatizado de Gestão e Controle de Consignações, em caso de quitação solicitada por Consignatária, e, em igual prazo, a entrega de boleto bancário para pagamento a ser efetuado com recursos do próprio servidor; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

b) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

b) o boleto bancário deverá ter prazo de vencimento de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis, após a sua emissão; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

c) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

c) havendo a quitação, em qualquer hipótese, as Consignatárias deverão observar o prazo de 2 (dois) dias úteis para informar o recebimento e liberar a margem consignável referente à operação do empréstimo liquidado. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

Art. 18. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

Art. 18. Fica permitida a realização de refinanciamentos de contratos de empréstimos e compras de dívida, sendo que os procedimentos operacionais relacionados a estas modalidades serão definidos pelo Secretário Municipal de Gestão de Pessoas, através de Portaria. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

Parágrafo único. O refinanciamento ou a compra e venda de contratos dos empréstimos consignados em vigor, somente serão permitidos após a amortização de 10% (dez por cento) do número de parcelas contratadas, salvo em casos excepcionais, que necessitarem de reenquadramento dentro do valor máximo de margem consignável. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

Art. 19. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

Art. 19. As Consignatárias obrigam-se a disponibilizar ao Consignante, sem qualquer custo adicional e a qualquer tempo, cópia autenticada do contrato de consignação assinado pelo Consignado, em até 02 (dois) dias úteis. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

Art. 20. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

Art. 20. Os valores consignados em folha de pagamento serão creditados pelo Consignante, em favor das Consignatárias, em até 15 (quinze) dias úteis após o efetivo pagamento da folha de pessoal. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

Parágrafo único. O crédito mensal em favor das Consignatárias será efetuado em instituição bancária com estabelecimento no Município de Goiânia. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

Art. 21. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

Art. 21. Até o décimo dia útil depois de efetuado o repasse pelo Consignante, as entidades previstas nos incisos III, IV e V, do art. 5º, enviarão, também, prova de repasse às seguradoras dos valores descontados no mês anterior, sob pena de sanção a ser aplicada pelo Secretário Municipal de Gestão de Pessoas, após apuração de eventuais infrações cometidas pelas Consignatárias, e homologação pela Controladoria Geral do Município. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

Art. 22. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

Art. 22. As consignações em folha de pagamento serão revogadas ou extintas: (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

I - por interesse público ou conveniência administrativa do Município; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

II - mediante recolhimento, em favor da Consignatária, de todas as parcelas a serem descontadas; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

III - a pedido da Consignatária, mediante requerimento ao responsável pelo Sistema Informatizado de Gestão e Controle de Consignações; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

IV - a pedido do Consignado, com anuência da Consignatária, mediante requerimento ao responsável pelo Sistema Informatizado de Gestão e Controle de Consignações; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 4º do Decreto nº 366, de 05 de fevereiro de 2014.)

V - na hipótese de não renovação do Certificado Municipal de Cadastramento e Habilitação. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

§ 1º Nas hipóteses dos incisos III e IV, o cancelamento dos descontos dar-se-á no mês do pedido, se a formulação do pleito ocorrer até o dia 5 (cinco), após esse prazo, no mês subseqüente. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

§ 2º O requerimento de que trata o inciso IV, na hipótese das consignações previstas nas alíneas “d”, “f” e “i” do inciso VI, do art. 3º, deverá ser instruído com prova de inexistência de débito, sob pena de sanções previstas em lei. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

§ 3º No caso da modalidade prevista na alínea “e”, do inciso VI, do art. 3º, a margem consignável não utilizada, após 4 (quatro) meses de sua reserva, será automaticamente revogada, por medida de segurança. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

Art. 23. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

Art. 23. A Consignatária que agir em prejuízo dos Consignados, transgredir as normas estabelecidas neste Decreto, transferir, ceder, vender ou sublocar o código específico a ela atribuído pelo Consignante, sofrerá as seguintes sanções administrativas: (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

I - suspensão de todas as consignações em folha de pagamento; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

II - cancelamento do código de desconto; (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

III - rescisão do convênio firmado. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

Art. 24. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

Art. 24. As Consignatárias indenizarão o Consignante com os custos operacionais, referentes à inserção dos descontos no contracheque de cada Consignado, mediante o pagamento mensal de R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos) por linha impressa. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos órgãos da Administração Pública Municipal, aos sindicatos dos servidores do Município de Goiânia, às associações representativas de classe dos servidores municipais, aos beneficiários de pensões alimentícias, às cooperativas de crédito e aos descontos oriundos da utilização do Cartão do Servidor. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

§ 2º O pagamento da indenização de que trata este artigo será efetuado, no ato do repasse das verbas consignadas em favor das Consignatárias, mediante retenção do valor devido e, automaticamente, creditado na conta corrente específica do FUMCADES. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

Art. 25. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

Art. 25. No caso de terceirização pelo Município da gestão e do controle do sistema de consignações será de responsabilidade exclusiva das Consignatárias a remuneração dos serviços prestados pela empresa administradora do Sistema, mediante contratos específicos, assinados entre as partes envolvidas no processo, conforme a natureza dos serviços prestados. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

Art. 26. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

Art. 26. Fica a Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas responsável pela elaboração das rotinas especiais que servirão de regra para as Consignatárias que disponibilizam, através do uso de solução integrada, seus produtos e serviços financeiros definidos no parágrafo único, do art. 4°, incluindo acesso às informações e contratações pelo Consignado no Portal do Servidor. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

Art. 27. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

Art. 27. Fica criado, no âmbito da Administração Municipal, o Cartão do Servidor, com o objetivo garantir maior controle e segurança dos procedimentos de empréstimos consignados em folha de pagamento, bem como evitar a concessão de empréstimos indevidos, o descontrole da margem consignável e o endividamento do servidor. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

§ 1º O Cartão do Servidor deverá possuir sistema e mecanismos informatizados de acompanhamento, controle, fiscalização e senhas para a averbação das consignações em folha de pagamento, de utilização obrigatória por parte das instituições Consignatárias, da Consignante e dos Consignados. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

§ 2º O Cartão Servidor, além de ser destinado ao controle da consignação em folha de pagamento, poderá ser utilizado para compras à vista em lojas de varejo conveniadas com a Consignante, e servir também para identificação funcional e outras finalidades definidas pela Administração Municipal. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

§ 3º As consignações efetuados mediante Cartão do Servidor ou qualquer outro cartão de crédito não poderão exceder aos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, do art. 59, da Lei Complementar nº 011/92, com alterações posteriores. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

§ 4º As despesas efetuadas com o Cartão do Servidor deverão ser descontadas exclusivamente em folha de pagamento, observado o limite de 20% (vinte por cento) da sua remuneração ou provento para a consignação mensal de compras à vista, sendo vedada sua utilização para saques em espécie. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 4.449, de 01 de outubro de 2013.)

§ 4º As despesas efetuadas com o Cartão do Servidor deverão ser descontadas exclusivamente em folha de pagamento, observado o limite de 10% (dez por cento) da sua remuneração ou provento para a consignação mensal de compras à vista, sendo vedada sua utilização para saques em espécie. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

§ 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

§ 5º O Cartão Servidor será concedido ao servidor, de forma gratuita, pela Administração Municipal. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

Art. 28. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

Art. 28. Compete exclusivamente à Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas, no âmbito da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e das Companhias, o cadastro, o gerenciamento, a execução e o controle das operações de consignação em folha de pagamento dos servidores municipais, vedadas quaisquer outras intermediações. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 4.982, de 06 de dezembro de 2013.)

Art. 28. Compete exclusivamente à Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas, no âmbito da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e das Companhias, o cadastro, o gerenciamento, a execução e o controle das operações de consignação em folha de pagamento dos servidores municipais, vedadas quaisquer outras intermediações. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 4.951, de 18 de novembro de 2013.)

Art. 28. O Secretário Municipal de Gestão de Pessoas deverá implementar as ações necessárias relacionadas ao Sistema de Consignação, objetivando garantir a gestão, a lisura, a segurança, a transparência e o controle das consignações em folha, bem como assinar contratos e convênios, sem custos para o Município, nos limites de suas competências legais, ouvida a Procuradoria Geral do Município e o Comitê Permanente de Consignações. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

Nota: Comitê Permanente de Consignações excluído pelo art. 5º do Decreto nº 4.591, de 21 de outubro de 2013.

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

I - o contrato de convênio para consignações na Administração Direta, Autárquica, Fundacional e nas Companhias deve ser firmado somente com a Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 4.982, de 06 de dezembro de 2013.)

I - o contrato de convênio para consignações na Administração Direta, Autárquica, Fundacional e nas Companhias deve ser firmado somente com a Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas; (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 4.951, de 18 de novembro de 2013.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

II - a Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas, através de ato próprio, definirá os requisitos necessários para efeito de cadastramento, observando sempre a idoneidade da entidade proponente. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 4.982, de 06 de dezembro de 2013.)

II - a Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas, através de ato próprio, definirá os requisitos necessários para efeito de cadastramento, observando sempre a idoneidade da entidade proponente; (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 4.951, de 18 de novembro de 2013.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º do Decreto nº 4.982, de 06 de dezembro de 2013.)

III - o Departamento Geral de Pessoal da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas deverá fazer o gerenciamento, a execução e o controle das operações de consignação em folha de pagamento dos servidores municipais. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 4.951, de 18 de novembro de 2013.)

Art. 29. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

Art. 29. Fica expressamente revogado o Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

Art. 30. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 25 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Redação do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 12 dias do mês de setembro de 2013.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Osmar de Lima Magalhães

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 5681 de 20/09/2013.