Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 1.367, DE 11 DE JUNHO DE 2015

Altera o Decreto nº 1139, de 07 de maio de 2015, que dispõe sobre a averbação de consignações em folha de pagamento.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos incisos II, IV e VIII, do artigo 115, da da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o contido no Processo nº 6.114.106-5/2015,


DECRETA:

Art. 1º O parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. (...)

(...)

Parágrafo único. As operações de crédito poderão ser renegociadas e refinanciadas pelo consignado e o respectivo consignatário, com prazo máximo de 72 (setenta e dois) meses, desde que o novo valor se enquadre no percentual máximo estabelecido no art. 8º.” (NR)

Art. 2º Fica alterado art. 12, caput, do Decreto nº 1.139/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do §3°:

Art. 12. Para fins de credenciamento/convênio com o Município, a entidade interessada em ser consignatária deverá apresentar requerimento acompanhado do original ou cópia autenticada da seguinte documentação:

(...)

§ 3° Os custos referidos na alínea b do inciso III deste artigo devem figurar entre as menores Taxas de Juros das Instituições Financeiras para Créditos Consignados Públicos divulgadas mensalmente no site oficial do Banco Central do Brasil.” (NR)

Art. 3º Fica alterado o § 2º do art. 13 do Decreto n° 1.139/2015, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. (...)

(…)

§ 2º As demais consignatárias possuirão, no máximo, 02 (dois) códigos eventos de desconto em folha de pagamento, sendo um para recolhimento de contribuição ou prêmio mensal e outro para desconto de valores eventuais, vedada a utilização para empréstimos ou financiamentos.” (NR)

Art. 4º Ficam alterados o caput e o § 1° do art. 19 do Decreto n° 1.139/2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19. As consignatárias indenizarão o consignante à título de custos operacionais com R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos) por linha processada das consignações mensais efetivadas em folha de pagamento.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos órgãos da Administração Municipal, aos sindicatos e às associações representativas de classe dos servidores municipais e aos beneficiários de pensões alimentícias. e também dos participantes do conveniados junto ao Cartão do Servidor.

(…)" (NR)

Art. 5º Ficam revogados a alínea “c” do inciso III do § 1º do art. 12 e o § 3º do art. 19 do Decreto nº 1.139/2015.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 11 dias do mês de junho de 2015.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 6098 de 11/06/2015.