I – em Primeira Instância Administrativa, o julgamento monocrático de processos contenciosos e de consulta em matéria tributária;
II – em Segunda Instância Administrativa, o julgamento colegiado e paritário, de processos contenciosos e de consulta em matérias tributárias e fiscais.
§ 1º Cabe especificamente à Segunda Instância Especializada em Matéria Tributária, apreciar, em grau de recurso, voluntário ou ex-oficio:
a) as reclamações do sujeito passivo contra lançamento do imposto, pedidos de revisão de alíquota ou da base de cálculo, bem como outras questões pertinentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos (ISTI);
b) as reclamações contra decisões de Primeira Instância ou atos normativos, expedidos pela Administração Tributária, versando, no todo ou em parte, sobre a arrecadação e a restituição de tributos;
c) as reclamações acerca da natureza ou do valor das multas aplicadas pelo não cumprimento de obrigações tributárias, sejam principais ou acessórias;
§ 2º Quaisquer das Câmaras Julgadoras poderá apreciar e julgar, em grau de recurso, voluntário ou ex ofício, pedidos de esclarecimentos, endereçados à Câmara prolatora, das decisões que tenham gerado dubiedade ou dificuldade de interpretação, na forma de Embargos Declaratórios ou Infringentes com efeito modificativo.
§ 3º Compete especificamente aos Colégio Pleno Fiscal e Colégio Pleno Tributário do CTF:
a) o julgamento dos pedidos rescisórios das decisões de mérito proferidas em processos de natureza fiscal ou tributária, respectivamente;
b) a orientação, interpretação e aplicação da legislação tributária e fiscal do Município, nas áreas de sua competência.
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