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Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Competências

I – formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;

II – assistir na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;

III – deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 22 desta lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;

IV – elaborar seu regimento interno;

V – solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato;

VI – nomear e dar posse aos membros do Conselho;

VII – gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não-governamentais;

VIII – propor o orçamento-programa municipal destinado à assistência social, saúde, à educação e ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;

IX – propor sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;

X – proceder a inscrição de programas de proteção e sócio educativos de entidades governamentais e não-governamentais, na forma dos artigos 90 e 91, da Lei Federal n° 8.069/90;

XI – Fixar critérios de utilização, através de panos de aplicação das doaç6es subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao adolescente, órfão ou abandonado de difícil colocação familiar;

XII – fixar a remuneração dos Membros do Conselho Tutelar observados os critérios estabelecidos no art. 34 desta Lei