acessibilidade

Conselho Municipal de Saúde

Competências

I – atuar na formulação de estratégias e no controle da política de saúde, incluídos os aspectos econômicos e financeiros;
II – articular-se com os demais órgãos colegiados do SUS, constituídos nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e de outros municípios;
III – estabelecer diretrizes e normatizar as fixadas pela Conferência Municipal de Saúde, adequando-as à realidade epidemiológica e à capacidade organizacional dos serviços, para a elaboração do Plano Municipal de Saúde;
IV – propor a adoção de critérios que definam o padrão de qualidade e melhor resolutividade das ações e serviços de saúde, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;
V – incentivar, defender e propor critérios para a programação e para a execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Saúde, fiscalizando a movimentação de seus recursos;
VI – definir medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do SUS no Município;
VII – examinar e manifestar-se sobre propostas e denúncias, bem como responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e a serviços de saúde;
VIII – fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde, prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas, sejam estas lucrativas, não lucrativas ou filantrópicas, integrantes do SUS no Município;
IX – incentivar e defender a descentralização de ações, serviços e gestão de recursos financeiros, para os distritos sanitários e unidades básicas de saúde;
X – solicitar informações de caráter operacional, técnico-administrativo, econômico-financeiro, de gestão de recursos humanos e outros que digam respeito à estrutura e funcionamento de quaisquer órgãos e entidades vinculadas ao SUS;
XI – divulgar e possibilitar o amplo conhecimento do SUS no Município;
XII – definir os critérios para elaboração de contratos e convênios, entre os setores público e privado, no que tange à prestação de serviços de saúde;
XIII – aprovar os contratos e convênios, referidos no inciso anterior, e fiscalizar o seu cumprimento;
XIV – participar do estabelecimento de diretrizes, quanto à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde;
XV – apoiar e incentivar a organização e o funcionamento dos conselhos locais de saúde, fortalecendo a participação da população e o controle social sobre as ações de saúde no âmbito do SUS;
XVI – promover articulações com entidades de fiscalização do exercício profissional e com outras entidades representativas da sociedade civil, para a definição e o controle dos padrões éticos, para a pesquisa e a prestação de serviços de saúde;
XVII – definir critérios que vinculem as instituições de formação e qualificação profissional na área de saúde, que recebam recursos do SUS, para propiciar a ordenação da formação de recursos humanos com perfis compatíveis à realidade municipal, aos avanços tecnológicos, às necessidades epidemiológicas e às demandas qualitativas e quantitativas do Sistema;
XVIII – convocar a Conferência Municipal de Saúde, conforme disposto na Lei Orgânica do Município, e realizar plenárias municipais periódicas;
XIX – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, a ser homologado pelo Chefe do Executivo Municipal;
X – propor a dotação orçamentária própria para o funcionamento do CMS e exigir a aplicação do que for fixado em lei;
XXI – exigir do gestor a apresentação do relatório de gestão, trimestralmente, nos termos da lei;
XXII – apresentar, anualmente, o relatório de suas atividades à Comissão de Saúde da Câmara Municipal, ao Gestor Municipal e à sociedade civil organizada;
XXIII – promover a capacitação de conselheiros de saúde;
XXIV – desenvolver gestões junto aos poderes públicos visando à garantia da aplicação de recursos suficientes para o pleno funcionamento do SUS;
XXV – divulgar suas ações, por intermédio dos diversos meios de comunicação social;
XXVI – outras funções que lhe forem atribuídas.

§ 1º Fica assegurada a realização da Conferência Municipal de Saúde, com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação da saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde no âmbito do Município.
§ 2º O CMS, por ato do seu Presidente ou de, no mínimo, um terço de seus membros, deverá convocar a Conferência Municipal de Saúde, no prazo estabelecido em lei.