I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto na Lei Municipal nº 8.487, de 06 de dezembro de 2006, a política e o Plano Municipal de Habitação.
II – aprovar orçamentos, planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV – deliberar sobre as contas do FMHIS;
V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de suas competências;
VI – aprovar seu regimento interno.
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I, do caput, deste artigo, deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação e Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº. 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS, vier a receber recursos federais.
§ 2º O Conselho Gestor do FMHIS, promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento da fiscalização pela sociedade.
§ 3º O Conselho Gestor do FMHIS, promoverá audiências públicas e conferências representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
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