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Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 079, DE 17 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre a simplificação do processo de licenciamento ambiental das cooperativas participantes do Programa Goiânia Coleta Seletiva- PGCS.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE (AMMA), no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 58 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021;

Considerando a necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento ambiental os instrumentos de gestão ambiental, visando ao desenvolvimento sustentável e à melhoria contínua das atividades no setor de resíduos sólidos;

Considerando a necessidade de implantação e execução das atividades das cooperativas de reciclagem participantes do PGCS, desde que mantidos os cuidados necessários à preservação do equilíbrio ambiental;

Considerando a Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, que regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;

Considerando a Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986, que dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental;

Considerando a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;

Considerando a Instrução Normativa nº 063, de 30 de outubro de 2019, que regulamenta o licenciamento ambiental no âmbito do Município de Goiânia;

Considerando o Decreto nº 1391, de 26 de abril de 2011, o qual reestrutura o Programa “Goiânia Coleta Seletiva” e dá outras providências.


RESOLVE:


Art. 1º Simplificar o processo de licenciamento ambiental das cooperativas participantes do Programa Goiânia Coleta Seletiva- PGCS.

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, consideram-se:

I – Resíduos Sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

II – Resíduos Recicláveis: materiais resultantes das atividades humanas passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, tais como embalagens de plástico, papel e papelão, vidro, metal, entre outros, não contaminados;

III – Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;

IV – Coleta Seletiva: coleta de materiais recicláveis, previamente separados na fonte geradora, conforme sua constituição ou composição, para destinação às associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis.

Art. 3º O requerimento de licenciamento ambiental deverá ser preenchido em formulário próprio fornecido pelo órgão ambiental municipal e ser apresentado juntamente com o comprovante de pagamento da taxa (DUAM) original ou cópia autenticada.

Art. 4º Para as cooperativas de reciclagem participantes do PGCS, o estudo ambiental que embasará a análise quanto à concessão da licença ambiental será o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, com o seguinte conteúdo mínimo, em conformidade com o art. 21 da Lei 12.305/2010:

I – Descrição do empreendimento e atividade, contendo planta baixa do imóvel com layout contemplando o quadro de áreas e planta de localização com ART;

II – Diagnóstico dos resíduos sólidos administrados pela cooperativa de reciclagem, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo, se houver, os passivos ambientais a eles relacionados;

III – explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos na cooperativa de reciclagem;

IV – Definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos, sob a responsabilidade do administrador;

V – Ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes na cooperativa de reciclagem;

VI – apresentação anual do relatório de gerenciamento dos resíduos sólidos;

VII – deverá ser apresentada anotação de responsabilidade técnica (ART) do profissional responsável pela elaboração do PGRS;

VIII – além do PGRS, é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos originais ou cópias autenticadas:

a) Outorga de água, quando couber.

b) Informação atualizada sobre o uso do solo expedida pela SEPLANH, contemplando todos os lotes e admitindo a área ocupada pelo empreendimento, bem como todas as atividades realizadas no local;

c) CAE – Cadastro de atividades econômicas (vigente) expedido pela Secretaria de Finanças ou Protocolo;

d) CNPJ da empresa;

e) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Imobiliários Regularidade Fiscal;

f) Certidão Negativa de Débitos Mobiliários – Regularidade Fiscal;

g) Certificado de Conformidade emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar (atualizado);

h) Documentos do Procurador (CPF e RG), quando o requerente não for seu representante legal;

i) Documentos do requerente (CPF e RG);

j) Procuração reconhecida em cartório para movimentar o processo em nome do interessado (quando o requerente não for o seu representante legal);

k) Publicação do pedido de Licença, conforme Resolução 006/86 CONAMA.

Art. 5º O órgão ambiental municipal se reserva ao direito de exigir estudos complementares e/ou documentos quando houver necessidade.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


PUBLIQUE-SE.

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE – AMMA, aos 17 dias do mês de maio de 2022.

LUAN ALVES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOM 7821 de 20/06/2022.