I – a fiscalização das posturas municipais, pertinentes à legislação municipal sobre edificações, parâmetros urbanísticos e localização e as relativas ao desenvolvimento de atividades, procedendo às autuações e interdições, quando couberem; (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
II – a fiscalização necessária ao cumprimento das exigências do Código de Posturas e normas dele decorrentes, referente à localização, ao funcionamento de atividades econômicas e ao uso do solo urbano, promovendo ações de notificação, autuação, interdição e apreensão de bens e mercadorias, nos termos da lei e regulamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
III – a elaboração da programação e do controle das ordens de serviço a serem cumpridas pela fiscalização das atividades econômicas e de vistorias para o licenciamento e autorização para atividades não residenciais, em área particular ou pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
IV – a fiscalização e inspeção fiscal para fins de instrução de processos com solicitações de licenças para localização e funcionamento, horários e condições de funcionamento de atividades não residenciais; (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
V – a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, de mesas, cadeiras e churrasqueiras, tendas, bens, objetos e mercadorias depositados e/ou expostos sobre o logradouro público, vinculados a alguma atividade econômica; (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
VI – a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, de bens, objetos e mercadorias vinculados com as atividades dos profissionais ambulantes, camelôs, feirantes, pitdogs, condutores de estruturas móveis para fornecimento de alimento em vias públicas, lavadores autônomos de veículos, bancas de revistas e similares, e de permissionários de mercados municipais, em desacordo com a legislação; (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
VII – a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, referente à aplicação da legislação de obras e edificações, parcelamentos e remanejamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
VIII – a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, buscando a prevenção e erradicação de invasões de áreas públicas do domínio do Município; (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
IX – a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, dos serviços de transportes urbanos individual de passageiros por meio de táxi, moto-táxi, de transportes de escolares, moto-frete, de aluguel e outros transportes que necessitem de autorização especial, nos termos da legislação municipal em vigor; (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
X – a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, quanto ao rebaixamento irregular de guias de meio-fio, depredações, pichamentos, obras e serviços nos logradouros públicos; (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XI – a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, quanto à obstrução de sarjetas, galerias, vias e/ou logradouros públicos; (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XII – a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, do serviço de transporte e coleta de entulhos por caçambas ou similares; (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XIII – a fiscalização das diversas formas de poluição ambiental que afetam a água, o solo, a atmosfera, o sossego público, a higiene pública, a paisagem urbana e os demais componentes do patrimônio ambiental do Município; (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XIV – a fiscalização da instalação de meios de publicidade e propaganda visual de qualquer natureza; (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XV – a fiscalização do uso e a exploração de recursos naturais; (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XVI – a realização de vistorias fiscais visando a instrução e a emissão de pareceres em processos de denúncias ou de requerimentos relativos ao cadastro, licenciamento, autorização, revisão, monitoramento, auditoria de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras e de outros termos que necessitem de subsídios da área de fiscalização ambiental; (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XVII – a fiscalização do cumprimento dos termos da Licença Ambiental e/ou outros termos de autorizações e licenciamento, tendo em vista os padrões e usos permitidos; (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XVIII – a autuação e a interdição de estabelecimentos ou atividades infratoras da legislação ambiental; (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XIX – a apreensão, na forma da lei, de máquinas, objetos, aparelhos ou equipamentos e veículos, que de qualquer forma estejam provocando poluição ambiental; (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XX – a aplicação de penalidades aos infratores da legislação ambiental vigente, incluída a definição de medidas compensatórias e mitigadoras, de acordo com a legislação ambiental vigente; (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XXI – a organização do contencioso administrativo em relação às atividades de fiscalização; (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XXII – o monitoramento e a fiscalização da poluição atmosférica, visando a identificação da emissão de substâncias odoríferas e outras fontes de contaminação do ar, causada pela Estação de Tratamento de Esgoto de Goiânia e pelas indústrias; (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XXIII – a fiscalização da arborização urbana, unidades de conservação, áreas verdes e demais recursos naturais; (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XXIV – a emissão de alvarás, licenças e autorizações vinculadas às atividades econômicas, ressalvados os licenciamentos realizados por outros órgãos e entidades por atribuição legal; (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XXV – o licenciamento e/ou autorização da localização e funcionamento de eventos, pavilhões, casas, parques, feiras e locais de diversões públicas, atendidas as condições ambientais e de saúde pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XXVI – o licenciamento, controle e monitoramento de todas as atividades, empreendimentos e processos considerados, efetiva ou potencialmente poluidores, bem como daqueles capazes de causar degradação ou alteração significativa do meio ambiente, nos termos das normas ambientais vigentes; (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XXVII – a emissão de licença de localização e funcionamento de estabelecimentos comercial, industrial, prestador de serviços e demais atividades não residenciais, consubstanciada em alvará, de acordo com as prescrições e exigências legais; (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XXVIII – a autorização da ocupação de passeios e logradouros públicos por atividades de comércio ou serviço ambulante, mesas, cadeiras e churrasqueiras, nos termos da lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XXIX – a autorização da localização e funcionamento de bancas de revistas, jornais e similares; (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XXX – a autorização da localização e funcionamento de pit-dogs, quiosques, estruturas móveis para fornecimento de alimento em vias públicas de rua e similares; (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XXXI – a emissão de documentos de licenciamento e alvarás de autorização sanitária, devidamente instruídos e autorizados em processos específicos, de acordo com a legislação em vigor; (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XXXII – a emissão e renovação anual de alvarás de autorização sanitária aos estabelecimentos que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação da saúde, individual ou coletiva, conforme determinação legal; e (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XXXIII – a avaliação e o controle da produtividade fiscal e desempenho individual. (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)