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Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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| Mensagem de veto |
Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista. Lei "Berenice Piana de Piana".
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Nota: ver
1 - Lei nº 11.471, de 2025 - Dispõe sobre a destinação de espaços reservados e adaptados para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA em estádios e arenas esportivas com capacidade igual ou superior a 5 (cinco) mil pessoas;
2 - Lei nº 11.469, de 2025 - identificação veicular para pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
3 - Lei nº 11.229, de 2024 - Programa de Capacitação de Cuidadores de Pessoas com Transtorno de Espectro Autista – TEA;
4 - Lei nº 10.709, de 2021 - Semana Municipal de Conscientização sobre o Autismo;
5 - Lei nº 10.118, de 2018 - Cadastro e Carteira de Identificação da Pessoas com TEA - Transtorno de Espectro do Autismo;
6 - Lei nº 9.649, de 2015 - proibe a cobrança taxas adicionais aos estudantes portadores de autismo e outras síndromes;
7 - Lei nº 9.456, de 2014 - obrigatoriedade da realização de testes que facilitam detectar o transtorno do espectro autista;
8 - Lei nº 9.253, de 2013 - Dia Municipal de Conscientização do Autismo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a POLÍTICA DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, que engloba: Transtorno Autista, Síndrome de Asperger, Transtorno Desintegrativo da Infância, Transtorno Invasivo de Desenvolvimento sem outra especificação e Síndrome de Rett e estabelece diretrizes para sua consecução.
§ 1º Para efeitos dessa Lei é considerada pessoa de Transtorno do Espectro Autista aquela com anomalia qualitativa constituída por característica global do desenvolvimento, conforme definido na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), da Organização Mundial da Saúde (OMS).
§ 2º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, sendo amparada pelo atendimento prioritário. (Redação dada pela Lei nº 10.670, de 2021.)
§ 2º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada Pessoa com Deficiência para todos os efeitos legais. (Redação da Lei nº 9.844, de 2016.)
§ 3º O poder público fomentará projetos e programas específicos de atenção à saúde e à educação especializada instituídos para pessoas com transtorno do espectro autista. (Incluído pela Lei nº 10.711, de 2021.)
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e atendimento à pessoa com transtorno no espectro autista;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantação, implementação, acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - a inclusão dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista nas classes comuns de ensino regular e a garantia de atendimento educacional especializado gratuito a esses de ensino educando quando apresentarem necessidades especiais e sempre que, em função de condições específicas, não for possível a sua inserção nas classes comuns de ensino regular, observando o disposto no Capítulo V (Da Educação Especial) do Título III, da Lei nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
V - o estimulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observando as peculiaridades da Deficiência e as disposições da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990;
VI - a responsabilidade do Poder Público quanto a informação pública relativa ao Transtorno e suas implicações;
VII - o incentivo à formação e capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
VIII - o estímulo à pesquisa científica com a prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características dos problemas relativos ao Transtorno do Espectro Autista.
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o Poder Público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 3º São direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I - a vida digna, integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vista à atenção integral de suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) o acesso a medicamentos, incluindo nutracêuticos;
e) o acesso à informação que auxilie no diagnóstico e em seu tratamento.
f) o direito à permanência de um acompanhante junto à criança, ao adolescente e ao adulto com Transtorno de Espectro Autista – TEA em todos os estabelecimentos hospitalares, públicos ou particulares, do município de Goiânia, sendo preferencialmente familiar ou responsável pelo paciente. (Incluído pela Lei nº 11.055, de 2023.)
V - o acesso à moradia, inclusive à residência protegida;
VI - o acesso ao mercado de trabalho;
VII - o acesso à assistência social.
Art. 4º A pessoa com o Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
§ 1º Será permitido o livre ingresso e a permanência em qualquer estabelecimento, público ou privado, da pessoa com Transtorno do Espectro Autista portando: (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2025.)
Parágrafo único. Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4º da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001. (Incluído pela Lei nº 10.711, de 2021.)
I - alimentos especiais para consumo próprio; e (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2025.)
II - utensílios pessoais para alimentação, como pratos, copos, talheres ou mamadeiras, conforme suas necessidades seletivas, restritivas e/ou ritualísticas. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2025.)
§ 2º É permitido, em âmbito escolar: (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2025.)
I - ingressar e consumir, nas dependências da escola, os alimentos trazidos de sua própria residência, bem como utilizar seus próprios utensílios para a refeição; (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2025.)
II - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2025.)
III - ter respeitada sua participação de forma inclusiva nas atividades escolares e sociais relacionadas à saúde e à educação alimentar. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2025.)
§ 3º Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o disposto no art. 4º da Lei federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2025.)
Art. 5º O Município instituirá horário especial para seus servidores municipais que tenham sob sua responsabilidade e sob seus cuidados cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
Art. 5º-A A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. (Incluído pela Lei nº 10.711, de 2021.)
Art. 5º-B VETADO. (Incluído pela Lei nº 10.711, de 2021.)
Art. 5º-C VETADO. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2025.)
Art. 6º É garantida a prioridade de atendimento psicossocial a mães, pais responsáveis pelas pessoas com Transtorno do Espectro Autista. (Redação dada pela Lei nº 11.515, de 2025.)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. O atendimento previsto no caput deste artigo será realizado pela rede municipal de saúde, autorizada a celebração de contratos ou convênios com a rede privada, instituições de ensino superior, entidades civis e similares, para prestação de serviço. (Incluído pela Lei nº 11.515, de 2025.)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Incluído pela Lei nº 11.515, de 2025.)
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 09 dias do mês de junho de 2016.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
Osmar de Lima Magalhães
Projeto de Lei de autoria do Vereador Dr. Gian
Este texto não substitui o publicado no DOM 6341 de 10/06/2016.