Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
LEI Nº 11.471, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025
| Mensagem de veto |
Dispõe sobre a destinação de espaços reservados e adaptados para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA em estádios e arenas esportivas com capacidade igual ou superior a 5 (cinco) mil pessoas no âmbito do município de Goiânia e dá outras providências. |
Nota: ver Lei nº 9.844, de 2016 - Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista. Lei "Berenice Piana de Piana".
Art. 1º Nos termos do caput do art. 44 da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, ficam instituídas, mediante análise técnica do órgão competente, a reserva e a adaptação de espaços para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA em estádios e arenas esportivas no âmbito do município de Goiânia, que possuam a capacidade igual ou superior a 5 (cinco) mil pessoas, com o objetivo de promover ações para garantia da inclusão.
§ 1º A adaptação dos espaços destinados às pessoas com TEA, instituída por esta Lei, deve ser operacionalizada por meio da disponibilização de sala sensorial para promover a organização do próprio corpo e do ambiente.
§ 2º As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) do total ofertado às pessoas com deficiência, não podendo exceder a 50 (cinqüenta) pessoas por sala sensorial.
§ 3º Cada beneficiário terá direito de ser acompanhado no espaço adaptado por até 3 (três) pessoas, sendo uma destas, necessariamente, gratuidade.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
II - garantir a acessibilidade, em cumprimento ao disposto no art. 53 da Lei federal nº 13.146/2015;
III - estimular a prática esportiva e de lazer;
IV - fortalecer o vínculo com a comunidade; e
V - contribuir para o desenvolvimento das potencialidades das pessoas com TEA.
Art. 3º Os estádios e as arenas esportivas dispostos nesta Lei deverão, por intermédio de atos administrativos próprios, estabelecer o setor para o atendimento especial, divulgando‐o amplamente nos meios de comunicação.
§ 1º O setor mencionado no caput deste artigo, devido às questões sensoriais dos beneficiários, precisará de interposição de vidros, que permitam a visibilidade dos eventos e, concomitantemente, a contenção do som externo.
§ 2º No setor reservado pelos estádios e arenas esportivas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, deverão ser disponibilizados fones abafadores de extrema sensibilidade auditiva.
§ 3º Os acessos dos beneficiários desta Lei deverão ser diferenciados daqueles destinados ao público em geral e devidamente sinalizados.
Art. 4º As pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, para terem acesso aos estádios e arenas esportivas, deverão receber ingressos diferenciados daqueles disponibilizados ao público em geral.
§ 1º A operacionalização da entrega dos ingressos aos beneficiários e a organização dos referidos espaços utilizados pelas pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA serão de responsabilidade do clube mandante, no caso de jogos de futebol, ou da produtora responsável, no caso de outros eventos.
§ 2º A retirada dos ingressos nos locais indicados pelos organizadores, clubes mandantes ou produtores ocorrerá mediante a comprovação do beneficiário por meio de atestado ou laudo do médico assistente, que poderá ser expedido tanto por médicos da rede pública, quanto particular, especificando o código da Classificação Internacional de Doenças – CID ou a descrição do transtorno.
§ 3º Os ingressos dispostos no caput deste artigo deverão ser oferecidos pelos organizadores, clubes mandantes ou produtores, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da realização do evento em locais e horários amplamente divulgados nos meios de divulgação, ou por meio de retirada por voucher a partir de sítio eletrônico na internet.
§ 4º O prazo para que os beneficiários retirem os ingressos mencionados no § 3º encerrar‐se‐á 24 (vinte e quatro) horas antes do início do respectivo evento.
§ 5º Os clubes, por iniciativa própria, poderão estabelecer um sistema de associação especial para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, com cadastro, plano de sócio e relações comerciais especiais.
Art. 5º Os horários de acesso e saída dos beneficiários serão de livre iniciativa, tendo em vista a imprevisibilidade inerente ao comportamento autista.
Art. 6º Os profissionais de apoio e de segurança dos estádios e arenas esportivas que atuarão no setor reservado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA deverão receber treinamentos de noções de tratamento pessoal sobre aspectos gerais do autismo.
Art. 7º Para a garantia da sua fiel execução, esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 8º Os estádios e as arenas esportivas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para conclusão das adequações físicas e adaptações necessárias dispostas nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, 10 de setembro de 2025.
ROMÁRIO POLICARPO
Presidente da Câmara Municipal de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8623 de 16/09/2025