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Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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Dispõe sobre a instituição de Cadastro e Carteira de Identificação da Pessoas com TEA - Transtorno de Espectro do Autismo, e dá outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Nota: ver
1 - Lei nº 9.844, de 09 de junho de 2016 - institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista. Lei "Berenice Piana de Piana";
2 - Lei nº 9.649, de 11 de setembro de 2015 - dispõe sobre a proibição da cobrança de valores adicionais, sobretaxas para matrículas e mensalidades de estudantes portadores de autismo, síndrome de down e outras síndromes;
3 - Lei nº 9.456, de 23 de setembro de 2014 - institui a obrigatoriedade da realização de testes que facilitam detectar o transtorno do espectro autista;
4 - Lei nº 9.253, de 22 de abril de 2013 - institui no Município de Goiânia, o Dia Municipal de Conscientização do Autismo.
Art. 1º Fica instituído o Cadastro da Pessoa com TEA – Transtorno de Espectro do Autismo – com o objetivo de se obter o diagnóstico e o registro dos casos existentes no Município de Goiânia, essencial para a formulação e execução das políticas públicas destinadas ao desenvolvimento das pessoas com TEA, visando à melhoria do seu atendimento, especialmente nas áreas da educação e saúde.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno de Espectro do Autismo aquela portadora de síndrome clínica caracterizada nos termos do disposto nos incisos I e II, do § 1º, do artigo 1º, da Lei federal nº12.764, de 27 de dezembro de 2012, conforme segue:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados, interesses restritos e fixos.
Art. 3º O registro da pessoa com TEA no cadastro de que trata esta Lei, será feito mediante a apresentação do laudo de avaliação realizado por um especialista ou equipe multidisciplinar composta, preferencialmente, por neurologista, psicólogo, psiquiatra, fonoaudiólogo e assistente social.
Art. 4º A pessoa cadastrada poderá receber, a pedido, uma carteira de identificação, com prazo de validade indeterminado, para que possa usufruir dos direitos da pessoa com deficiência previsto na Constituição Federal e na Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 5º Os critérios e procedimentos para a identificação precoce das pessoas com TEA, a sua inclusão no cadastro de que trata esta Lei, assim como as entidades responsáveis pelo seu cadastramento e os mecanismos de acesso aos dados do cadastro serão definidos em regulamento.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 10 dias do mês de janeiro de 2018.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
Projeto de Lei de autoria do(a) Vereadora Sabrina Garcêz
Este texto não substitui o publicado no DOM 6729 de 10/01/2018.