Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
LEI Nº 11.464, DE 2 DE SETEMBRO DE 2025
| Mensagem de veto |
Altera a Lei nº 9.844, de 9 de junho de 2016, que institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Município de Goiânia. |
Art. 1º Acrescenta os §§1º, 2º e 3º e seus incisos ao art. 4º da Lei nº 9.844, de 9 de junho de 2016, que passa a contar com a seguinte redação:
"Art. 4º ......................................
§ 1º Será permitido o livre ingresso e a permanência em qualquer estabelecimento, público ou privado, da pessoa com Transtorno do Espectro Autista portando:
I - alimentos especiais para consumo próprio; e
II - utensílios pessoais para alimentação, como pratos, copos, talheres ou mamadeiras, conforme suas necessidades seletivas, restritivas e/ou ritualísticas.
§ 2º É permitido, em âmbito escolar:
I - ingressar e consumir, nas dependências da escola, os alimentos trazidos de sua própria residência, bem como utilizar seus próprios utensílios para a refeição;
II - (VETADO);
III - ter respeitada sua participação de forma inclusiva nas atividades escolares e sociais relacionadas à saúde e à educação alimentar.
§ 3º Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o disposto no art. 4º da Lei federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001."(NR)
Art. 2º Acrescenta o art. 5º-C à Lei nº 9.844, de 2016, que conta com a seguinte redação:
"Art. 5º-C. (VETADO)."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 2 de setembro de 2025.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Projeto de Lei de autoria do Vereador Isaías Ribeiro.
Este texto não substitui o publicado no DOM 8613 de 02/09/2025