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Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 11.464, DE 2 DE SETEMBRO DE 2025

Mensagem de veto

Altera a Lei nº 9.844, de 9 de junho de 2016, que institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Município de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescenta os §§1º, 2º e 3º e seus incisos ao art. 4º da Lei nº 9.844, de 9 de junho de 2016, que passa a contar com a seguinte redação:

"Art. 4º ......................................

§ 1º Será permitido o livre ingresso e a permanência em qualquer estabelecimento, público ou privado, da pessoa com Transtorno do Espectro Autista portando:

I - alimentos especiais para consumo próprio; e

II - utensílios pessoais para alimentação, como pratos, copos, talheres ou mamadeiras, conforme suas necessidades seletivas, restritivas e/ou ritualísticas.

§ 2º É permitido, em âmbito escolar:

I - ingressar e consumir, nas dependências da escola, os alimentos trazidos de sua própria residência, bem como utilizar seus próprios utensílios para a refeição;

II - (VETADO);

III - ter respeitada sua participação de forma inclusiva nas atividades escolares e sociais relacionadas à saúde e à educação alimentar.

§ 3º Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o disposto no art. 4º da Lei federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001."(NR)

Art. 2º Acrescenta o art. 5º-C à Lei nº 9.844, de 2016, que conta com a seguinte redação:

"Art. 5º-C. (VETADO)."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 2 de setembro de 2025.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Vereador Isaías Ribeiro.

Este texto não substitui o publicado no DOM 8613 de 02/09/2025