Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 9.456, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014

Institui a obrigatoriedade da realização de testes que facilitam detectar o transtorno do espectro autista e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: ver

1 - Lei nº 10.118, de 10 de janeiro de 2018 - dispõe sobre a instituição de Cadastro e Carteira de Identificação da Pessoas com TEA - Transtorno de Espectro do Autismo;

2 - Lei nº 9.844, de 09 de junho de 2016 - institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista. Lei "Berenice Piana de Piana";

3 - Lei nº 9.649, de 11 de setembro de 2015 - dispõe sobre a proibição da cobrança de valores adicionais, sobretaxas para matrículas e mensalidades de estudantes portadores de autismo, síndrome de down e outras síndromes;

4 - Lei nº 9.253, de 22 de abril de 2013 - institui no Município de Goiânia, o Dia Municipal de Conscientização do Autismo.

Art. 1º As unidades de saúde do Município de Goiânia deverão, obrigatoriamente, realizar testes que possam detectar o transtorno do espectro autista em crianças (de 0 a 5 anos de idade) residentes na região metropolitana da nossa Cidade.

Art. 2º Diagnosticado o transtorno funcional, o Poder Público através da Secretaria Municipal de Saúde promoverá tratamento disponível para o autismo, estabelecendo em carteira de saúde data de sua realização e quais exames foram realizados.

Parágrafo único. A atendimento feito pela Secretaria Municipal de Saúde contará com várias especialidades, tanto médicas, como na área de psicologia, serviço social e terapia ocupacional.

Art. 3º Os recursos para as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Saúde terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para estruturar e implantar o atendimento a pessoas com transtorno autista.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 23 dias do mês de setembro de 2014.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Andrey Sales de Souza Campos Araújo

Carlos de Freitas Borges Filho

Fernando Machado de Araújo

Este texto não substitui o publicado no DOM 5927 de 23/09/2014.