Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 9.649, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015

Dispõe sobre a proibição da cobrança de valores adicionais, sobretaxas para matrículas e mensalidades de estudantes portadores de autismo, síndrome de down e outras síndromes.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei

Nota: ver

1 - Lei nº 10.118, de 10 de janeiro de 2018 - dispõe sobre a instituição de Cadastro e Carteira de Identificação da Pessoas com TEA - Transtorno de Espectro do Autismo;

2 - Lei nº 9.844, de 09 de junho de 2016 - institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista. Lei "Berenice Piana de Piana";

3 - Lei nº 9.456, de 23 de setembro de 2014 - institui a obrigatoriedade da realização de testes que facilitam detectar o transtorno do espectro autista;

4 - Lei nº 9.253, de 22 de abril de 2013 - institui no Município de Goiânia, o Dia Municipal de Conscientização do Autismo.

Art. 1º Fica proibido a cobrança de taxa de reserva, sobretaxa e outras cobranças de quaisquer valores adicionais para matrícula e mensalidade de estudantes portadores de Autismo, Síndrome de Down ou outras síndromes, com o intuito de assegurar o ingresso do mesmo no órgão de ensino.

Art. 2º Os Colégios, escolas devem estar habilitados para receberem esses alunos, possuindo profissionais habilitados e qualificados que supram todas as necessidades do aluno que possui determinada síndrome, sem que isso acarrete despesas para o mesmo.

Art. 3º O descumprimento da referida Lei ensejará multa a instituição infratora.

Parágrafo único. Os valores das multas e suas respectivas penalidades serão definidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 11 dias do mês de setembro de 2015.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Neyde Aparecida da Silva

Osmar de Lima Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOM 6164 de 14/09/2015.