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Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 11.469, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025

Estabelece a identificação veicular para pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a fim de reduzir poluição sonora no trânsito, no Município de Goiânia, e dá outras providências.


Nota: ver Lei nº 9.844, de 2016 - Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista. Lei "Berenice Piana de Piana".

O PREFEITO DE GOIÂNIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a identificação veicular para pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a fim de reduzir poluição sonora no trânsito, no Município de Goiânia.

Art. 2º Fica instituído o uso de adesivos para identificação do veículo que transporta a pessoa autista, no âmbito do Município de Goiânia.

Parágrafo único. Os adesivos mencionados no caput não substituem as credenciais de estacionamento proprietário.

Art. 3º Os motoristas devem ser instruídos para, ao ver algum veículo com o referido adesivo, evitar provocar ruídos sonoros como buzinas, alto volume de caixas de som, escapamento adulterado, entre outros.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 5 de setembro de 2025.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Vereador William Veloso.

Este texto não substitui o publicado no DOM 8616 de 05/09/2025 - Edição Extra.