Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.617, DE 09 DE JANEIRO DE 2008

Revogada, na íntegra, pela Lei nº 10.845, de 2022.

Dispõe sobre a regulamentação do controle das atividades não residenciais e dos parâmetros urbanísticos estabelecidos para a Macrozona Construída, conforme art. 72, da Lei Complementar n° 171, de 29 de maio de 2007 – Plano Diretor de Goiânia e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Notas: ver

01 - art. 5º da Lei Complementar n° 314, de 05 de novembro de 2018 - solicitação de regularização para edificações com uso econômico que possua Grau de Incomodidade I e II;

02 - art. 70-A da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008 - reserva técnica para estacionamento;

03 - art. 34, da Lei nº 8.834, de 22 de julho de 2009 - controle das atividades não residenciais nas AEIS;

04 - Lei nº 8.767, de 19 de janeiro de 2009 - Projeto Diferenciado de Urbanização - PDU;

05 - Lei nº 8.760, de 19 de janeiro de 2009 - Conjuntos Residenciais;

06 - Lei 8.645, de 23 de julho de 2008 - Estudo de Impacto de Trânsito - EIT;

07 - Lei 8.646, de 23 de julho de 2008 - Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV;

08 - Decreto nº 1.895, de 12 de agosto de 2010 - normas para instalação de Antenas de Telecomunicação, Construção de Estações e Redes de Telecomunicações e Torres de Antena de Telecomunicações;

09 - Decreto nº 2.655, de 13 de dezembro de 2012 - regulamento.

CAPÍTULO I

DA CLASSIFICAÇÃO DOS USOS E DO CONTROLE DAS ATIVIDADES

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 10.845, de 2022.)

Art. 1º O controle da localização, natureza e porte das atividades não residenciais na Macrozona Construída, previstos nos artigos 101 e 116, da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007, observará o Quadro de Categoria de Vias - Controle da Localização das Atividades, constante do Anexo I e o Quadro de Incomodidade – Listagem de Atividades quanto ao Grau de Incomodidade, constante do Anexo II, em consonância com o detalhamento da Hierarquização da Rede Viária do Município de Goiânia constante dos Anexos I, II, III e IV do Plano Diretor de Goiânia.

§ 1º O Quadro de Incomodidade, Anexo II encontra-se em consonância com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que é o instrumento de padronização Nacional dos Códigos de atividades econômicas e dos critérios de enquadramento utilizados pelos diversos órgãos da Administração Tributária do país.

§ 2º Os Quadros de Categoria de Vias e de Incomodidade, Anexos I, II, III e IV são parte integrante desta Lei.

§ 3º As atividades econômicas constantes do Quadro de Incomodidade, Anexo II, instaladas como escritório sem depósito, serão classificadas como Grau de Incomodidade GI-1, ficando vedado o desempenho de qualquer atividade no local, que não se enquadre nesta classificação.

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 10.845, de 2022.)

Art. 2º Todas as edificações, quando da instalação de atividades econômicas, independente do Grau de Incomodidade, deverão ser previamente licenciadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, quanto a segurança, conforme as normas técnicas, inclusive no que concerne a manipulação, utilização e/ou comercialização de gás liquefeito de petróleo (GLP), e pela Agência Municipal do Meio Ambiente quando houver impermeabilização do solo superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados) e situadas no entorno das Unidades de Conservação, com a realização das medidas mitigadoras e compensatórias, conforme previsto nas instruções normativas desta autarquia e demais normas técnicas.

CAPÍTULO II

DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS

Seção I

Da Área para Serviço de Carga e Descarga e das Áreas para Estacionamento

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 10.845, de 2022.)

Art. 3º Nas edificações com atividades não residenciais a elas vinculadas, é obrigatória a existência de reserva técnica para vagas de estacionamento de veículos internos ao lote ou área, conforme previsto no art. 224, da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.

§ 1º Para efeito de aplicação desta Lei, entende-se por reserva técnica o número mínimo de vagas para estacionamento de veículos exigido para atender à demanda gerada pela atividade.

§ 2º A reserva técnica exigida para atender à demanda gerada pelas edificações com atividades não residenciais a elas vinculadas será não onerosa para o usuário.

§ 3º O cálculo da reserva técnica estabelecida nesta Lei, deverá obedecer aos critérios aritméticos de arredondamento.

§ 4º A reserva técnica será calculada sobre a área edificada e/ou ocupada, conforme o Anexo IV, desta Lei, devendo-se, ainda, observar as normas referentes à acessibilidade, mobilidade e equipamentos urbanos, constantes da NBR-9050 - ABNT e o Decreto Federal n.º 5.296, de 02 de dezembro de 2004.

§ 5º Entende-se por área ocupada aquela necessária ao pleno funcionamento da atividade econômica, sejam destinadas a vendas, serviços e/ou atendimento público, exceto:

I - as destinadas a depósitos ou estocagem de mercadorias, conforme percentual previsto no Anexo IV, desta Lei;

II - sanitários e vestiários de uso público e de funcionários;

III - instalações e equipamentos necessários à edificação tais como: casa de máquina, central de ar condicionado, caixa d’água e escada;

IV - equipamentos necessários a atividade, tais como: mini-copa; cozinha;

V - as áreas de produção para as quais incide exigências de carga e descarga.

§ 6º Para efeito da aplicação da alínea “a”, do art. 129, da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007, considerar-se-á o Quadro de Incomodidade I o Quadro de Categoria de Vias – Controle da Localização das Atividades, conforme Anexo I, o Quadro de Incomodidade II e o Quadro de Incomodidade – Listagem de Atividades, conforme Anexo II.

§ 7º Para efeito de atender o estabelecido neste artigo, fica facultada a possibilidade de efetuar convênios com estacionamento de veículos ou áreas compatíveis com esta finalidade.

Nota: ver art. 1º do Decreto nº 1.085, de 05 de maio de 2008 - regulamento.

Art. 3º-A. (Revogado pela Lei nº 10.845, de 2022.)

Art. 3º-A. A inexistência de reserva técnica não onerosa para vagas de estacionamento de veículos na forma prevista nesta Lei, sujeitará infrator, garantido o contraditório e a ampla defesa, a aplicação das seguintes penalidades: (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 279, de 10 de agosto de 2015.)

Nota: Redação com efeitos suspensos em liminar proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, no Mandado de Segurança – Protocolo 201502906788, controle concentrado.

I - advertência para regularização da exigência; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 279, de 10 de agosto de 2015.)

II - multa e regularização da exigência; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 279, de 10 de agosto de 2015.)

III - cassação do alvará de funcionamento até a regularização da exigência. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 279, de 10 de agosto de 2015.)

Parágrafo único. As penas descritas no caput deste artigo serão aplicadas de forma gradativa, devendo o infrator regularizar a exigência no prazo máximo de 15 (quinze) dias sob pena da aplicação da sanção mais gravosa. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 279, de 10 de agosto de 2015.)

Subseção I

Das Áreas para Serviço de Carga e Descarga

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 10.845, de 2022.)

Art. 4º A área destinada a pátio interno para operações de carga e descarga será calculada sobre a área ocupada pela atividade e de produção, sendo edificada ou não.

Parágrafo único. Quando se tratar de uso que, por sua natureza, a área não edificada é utilizada para o desenvolvimento da atividade, serão observadas as disposições do Anexo III, desta Lei, exceto quanto ao previsto nos incisos I, II e IV, do § 5°, do art. 3°.

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 10.845, de 2022.)

Art. 5º Fica estabelecida a obrigatoriedade da existência de pátio interno destinado às operações de carga e descarga para as atividades definidas no Anexo II, como Grau de Incomodidade GI-3, GI-4 e GI-5, conforme Anexo III, desta Lei.

Parágrafo único. O estabelecido no presente artigo não se aplica à indústria e comércio atacadista de jóias, bijouterias, armarinhos e congêneres com área ocupada pela atividade de até 540,00m² (quinhentos e quarenta metros quadrados).

Subseção II

Das Áreas para Estacionamento

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 10.845, de 2022.)

Art. 6º O cálculo da reserva técnica para vagas de estacionamento de veículos tem como base a área edificada e/ou ocupada pela atividade, nas proporções definidas no Anexo IV, desta Lei.

§ 1º Excetuam-se da exigência deste artigo as áreas destinadas a estocagem de mercadoria não podendo exceder a 50% (cinqüenta por cento) da área destinada ao desempenho da atividade principal da empresa para GI-1 e GI-2, definidos no Anexo II e conforme Anexo IV.

Nota: ver art. 2º do Decreto nº 1.085, de 05 de maio de 2008 - regulamento.

§ 2º Excetuam-se da exigência deste artigo, as áreas operacionais das atividades com Grau de Incomodidade GI-3, GI- 4 e GI-5, definidos no Anexo II, destinadas ao desempenho da atividade principal da empresa.

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 10.845, de 2022.)

Art. 7º Nas edificações já existentes, utilizadas no desempenho de atividades não residenciais, os afastamentos frontais poderão ser utilizados para estacionamento descoberto, conforme o estabelecido no Código de Obras e Edificações.

Parágrafo único. Para o desempenho de atividades não residenciais instaladas em edificações existentes anteriores à Lei Complementar nº 171/2007, admite-se reserva técnica destinada para vagas de estacionamento de veículos locadas num raio máximo de 300m (trezentos metros), desde que instalada em atividade compatível com estacionamento de veículos ou edifício garagem.

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 10.845, de 2022.)

Art. 8º As atividades a serem instaladas em edificações existentes e situadas nos setores, Central e Campinas são isentas da exigência de reserva técnica para estacionamento de veículos, desde que com área máxima, ocupada pela atividade, de até 540,00m² (quinhentos e quarenta metros quadrados).

Parágrafo único. Para área ocupada pela atividade, superior a 540,00m² (quinhentos e quarenta metros quadrados), em edificações já existentes, será obrigatória a existência de reserva técnica destinada para vagas de estacionamento de veículos, nas proporções definidas no Anexo IV, desta Lei, podendo ser locadas num raio máximo de 300m (trezentos metros), desde que instalada em atividade compatível com estacionamento de veículos ou edifício garagem.

Art. 9º (Revogado pela Lei nº 10.845, de 2022.)

Art. 9º Entende-se por vaga de gaveta aquela que se utiliza do acesso à outra vaga e que depende de manobrista ou solução tecnológica para garantir a fluidez de entrada e saída de veículos nos estacionamentos, desde que para a manobra dos veículos seja utilizado o espaço interno do estacionamento e/ou lote.

CAPÍTULO III

Dos Parâmetros Ambientais

Art. 10. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)

Art. 10. Nas faixas de Unidades de Proteção Integral, conforme previsto no inciso I, do art. 118, da Lei Complementar nº. 171, de 29 de maio de 2007 - Plano Diretor de Goiânia, deverão ser ressalvadas as ocupações já consolidadas previamente à vigência da referida Lei Complementar e resguardados os casos excepcionais, desde que demonstrado seu caráter de utilidade pública, de interesse social e de baixo impacto ambiental, conforme o estabelecido na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006.

§ 1º Nas faixas de Unidades de Proteção Integral serão admitidos usos e atividades voltadas à pesquisa, ao ecoturismo, ao lazer, a educação ambiental e ao reflorestamento.

§ 2º Para efeito desta Lei e desde que garantida a permeabilidade do solo, entende-se como atividades voltadas à pesquisa, o estudo e caracterização de eventuais fragmentos de mata ciliar nativa; ao ecoturismo, o lazer e áreas para práticas esportivas; à educação ambiental, o reflorestamento e as atividades relativas à revegetação com espécies nativas do local.

§ 3º Nas faixas de Unidades de Proteção Integral serão admitidos usos com impermeabilização máxima de 10% (dez por cento).

§ 4º Nas faixas de Unidades de Proteção Integral, situadas ao longo de córregos e lagos, as atividades voltadas ao reflorestamento deverão incidir, prioritariamente, na faixa de 30m (trinta metros) bilaterais às margens dos referidos cursos d’água e as atividades voltadas ao ecoturismo e lazer somente na faixa de 20m (vinte metros) restantes do total de 50m (cinqüenta metros) bilaterais, atendido o § 3º.

§ 5º Nas faixas de Unidades de Proteção Integral, situadas ao longo dos ribeirões Anicuns e João Leite e do Rio Meia Ponte, as atividades voltadas ao reflorestamento deverão incidir, prioritariamente, na faixa de 30m (trinta metros) bilaterais às margens dos referidos cursos d’água e as atividades voltadas ao ecoturismo e lazer somente na faixa dos 30m (trinta metros) do total de 100m (cem metros) bilaterais, atendido o § 3º.

§ 6º Para construção em lotes em que o seu limite de fundo coincida com o talvegue do curso d’água ou fundo de vale a fim de garantir sua ocupação, admite-se o afastamento de fundo de 30m (trinta metros), medidos a partir do talvegue do curso d’água, conforme estabelece o Código Florestal Brasileiro.

Art. 11. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)

Art. 11. Nas faixas de Unidades de Proteção Integral, conforme previsto no inciso I, do art. 118, da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007 – Plano Diretor de Goiânia, deverão ser ressalvadas as ocupações já consolidadas previamente à vigência da referida Lei Complementar e resguardados os casos excepcionais, desde que demonstrado seu caráter de utilidade pública, de interesse social e de baixo impacto ambiental, conforme o estabelecido na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente- CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006,e seus desdobramentos, bem como Instruções Normativas expedidas pela Agência Municipal do Meio Ambiente de Goiânia – AMMA.

§ 1º Nas faixas de Unidades de Proteção Integral serão admitidos usos e atividades voltadas à pesquisa, ao ecoturismo, ao lazer, a educação ambiental e à recomposição florística.

§ 2º Para efeito desta Lei entende-se como atividades voltadas à pesquisa, o estudo e caracterização de eventuais fragmentos de mata ciliar nativa; ao ecoturismo e lazer aquelas atividades relacionadas a funções típicas de um parque linear com trilhas, ciclovias, mirantes; à educação ambiental, bem como aquelas atividades desenvolvidas ao ar livre; à recomposição florística, as atividades relacionadas a revegetação com espécies nativas do local.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. (Revogado pela Lei nº 10.845, de 2022.)

Art. 12. As permissões de uso do espaço aéreo e/ou subterrâneo de propriedade municipal previstas nesta Lei, serão onerosas tanto na utilização pública quanto na privada.

Nota: ver Decreto nº 1.256, de 11 de maio de 2016 - dispõe sobre a Permissão de Uso e Alvará de Autorização para a implantação de passarela aérea e passagem subterrânea.

Parágrafo único. Para outorga do bem público, o órgão municipal de planejamento deverá avaliar tecnicamente a viabilidade da solicitação, inclusive quanto aos impactos visuais e de vizinhança, por meio da apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança.

I - nos casos de represas, lagos artificiais e similares serem atendidas as determinações da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA nº 302, de 20 de março de 2002, que dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno, seus desdobramentos e demais Instruções Normativas expedidas pela Agência Municipal do Meio Ambiente de Goiânia – AMMA.

Art. 13. (Revogado pela Lei nº 10.845, de 2022.)

Art. 13. O preço a ser pago pelo usuário, privado ou público, terá como base o preço público estabelecido em lei específica, considerada a área a ser utilizada, devendo recolher a contrapartida financeira anual ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU.

Art. 14. (Revogado pela Lei nº 10.845, de 2022.)

Art. 14. Os casos excepcionais, porventura existentes, serão submetidos à apreciação do órgão municipal competente, o qual estabelecerá os índices urbanísticos mínimos para efeito de sua implantação.

Art. 15. (Revogado pela Lei nº 10.845, de 2022.)

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 09 dias do mês de Janeiro de 2008.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

JAIRO DA CUNHA BASTOS

Secretário do Governo Municipal

Agenor Mariano da Silva Neto

Alfredo Soubihe Neto

Antônio Ribeiro Lima Júnior

Dário Délio Campos

Euler Lázaro de Morais

Francisco Rodrigues Vale Júnior

Iram de Almeida Saraiva Júnior

João de Paiva Ribeiro

Kleber Branquinho Adorno

Luiz Antônio Teófilo Rosa

Luiz Carlos Orro de Freitas

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Márcia Pereira Carvalho

Paulo Rassi

Walter Pereira da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 4286 de 17/01/2008.

Anexo I

(Revogado pela Lei nº 10.845, de 2022.)

Anexo I

QUADRO DE CATEGORIAS DE VIAS - Controle da Localização das Atividades

Notas: ver Decreto nº 032, de 07 de janeiro de 2020 - decisão do COMPUR relativa ao grau de incomodidade das vias que especifica.

CATEGORIA DA VIAS

VIA EXPRESSA DE 1ª CATEGORIA

VIA EXPRESSA DE 2ª CATEGORIA

VIA EXPRESSA DE 3ª CATEGORIA

VIA DE PISTA ÚNICA

 

NÃO EXISTE VIA EXPRESSA DE PISTA ÚNICA.

 

NÃO EXISTE VIA EXPRESSA DE PISTA ÚNICA.
               

 

NÃO EXISTE VIA EXPRESSA DE PISTA ÚNICA.

 

VIA DE PISTA DUPLA

 

PERMITINDO TODOS OS USOS, EXCETO:
  a) Aqueles que não atendem a legislação ambiental.

 


PERMITINDO SOB CONDIÇÕES:
  a) Todos os usos considerados geradores de alto Grau de Incomodidade, art. 95 Lei n° 171/2007, deverá apresentar para apreciação Estudo de Impacto de Vizinhança e Estudo de Impacto de Trânsito, conforme Lei Específica;

  b) Para os Macro-projetos atender o estabelecido nos art. 94 a 97 Lei n° 171/2007.

 

PERMITINDO TODOS OS USOS, EXCETO:
  a) Aqueles que não atendem a legislação ambiental.
 


PERMITINDO SOB CONDIÇÕES:
  c) Todos os usos considerados geradores de alto Grau de Incomodidade, art. 95 Lei nº 171/2007, deverá apresentar para apreciação Estudo de Impacto de Vizinhança e Estudo de Impacto de Trânsito, conforme Lei Específica;

  d) Para os Macro-projetos atender o estabelecido nos art. 94 a 97 Lei n° 171/2007.


NÃO PERMITINDO USOS SOB NENHUMA CONDIÇÃO:
  b) Avenida Marginal Anicuns;
  c) Avenida Marginal Botafogo e Capim Puba;
  d) Marginal Cascavel.

 

PERMITINDO TODOS OS USOS, EXCETO:
  a) Aqueles que não atendem a legislação ambiental;

  b) E o Grau de Incomodidade GI-5 para as Avenidas Rio Verde e Avenida T-63.

 

PERMITINDO SOB CONDIÇÕES:
  a) Todos os usos considerados geradores de alto Grau de Incomodidade, art. 95 Lei n° 171/2007, deverá apresentar para apreciação Estudo de Impacto de Vizinhança e Estudo de Impacto de Trânsito, conforme Lei Específica;

  b) Para os Macro-projetos atender o estabelecido nos art. 94 a 97 Lei n° 171/2007.

 

NÃO PERMITINDO USOS SOB NENHUMA CONDIÇÃO:
a)    Avenida Marginal Barreiro.

 

 

CATEGORIA
DAS VIAS

VIA ARTERIAL 1ª CATEGORIA

VIA ARTERIAL 2ª CATEGORIA

VIA DE PISTA ÚNICA

 

NÃO EXISTE VIA ARTERIAL COM ESTA CARACTERÍSTICA

 

PERMITIDO TODOS OS USOS, EXCETO:

  a) Grau de Incomodidade GI-4 e GI-5.

 

PERMITIDO SOB CONDIÇÕES:
  a) Todos os usos considerados geradores de alto Grau de Incomodidade, art. 95, Lei n° 171/2007, deverá apresentar para apreciação Estudo de Impacto de Vizinhança e Estudo de Impacto de Trânsito, conforme Lei Específica;

 

  b) Para os Macro-projetos atender o estabelecido nos art. 94 a 97 Lei nº 171/2007.

VIA DE PISTA DUPLA

 

PERMITIDO TODOS OS USOS, EXCETO:

  a) Grau de Incomodidade GI-5.
 

PERMITIDO SOB CONDIÇÕES:
  a) Todos os usos considerados geradores de alto Grau de Incomodidade, art. 95 Lei n° 171/2007, deverá apresentar para apreciação Estudo de Impacto de Vizinhança e Estudo de Impacto de Trânsito, conforme Lei Específica;

  b) Para os Macro-projetos atender o estabelecido nos art. 94 a 97 Lei n° 171/2007.

 

PERMITIDO TODOS OS USOS, EXCETO:

 a) Grau de Incomodidade GI-5.

 

PERMITIDO SOB CONDIÇÕES:
 a) Todos os usos considerados geradores de alto Grau de Incomodidade, art. 95 Lei n° 171/2007, deverá apresentar para apreciação Estudo de Impacto de Vizinhança e Estudo de Impacto de Trânsito, conforme Lei Específica;


  b) Para os Macro-projetos atender o estabelecido nos art. 94 a 97 Lei n° 171/2007.

CATEGORIA DAS VIAS

VIA COLETORA

VIA LOCAL

VIA DE PISTA ÚNICA

 

PERMITIDO TODOS OS USOS, EXCETO:

a) Grau de Incomodidade GI-4 e GI-5.





 PERMITIDO SOB CONDIÇÕES:
  a) Todos os usos considerados geradores de alto Grau de Incomodidade, art.95 Lei n° 171/2007, deverá apresentar para apreciação Estudo de Impacto de Vizinhança e Estudo de Impacto de Trânsito, conforme Lei Específica;


  b) Para os Macro-projetos atender o estabelecido nos art. 94 a 97 Lei n° 171/2007.

  

PERMITIDO TODOS OS USOS, EXCETO:

  a) Grau de Incomodidade GI-2, GI-3, GI-4 e GI-5;
  b) Atividade com área ocupada superior a 360m².
  c) Os Empreendimentos e atividades definidos como Macro-projetos;
  d) Templos Religiosos com área ocupada pela Nave Superior a 450m².

VIA DE PISTA DUPLA

 

PERMITIDO TODOS OS USOS, EXCETO:

  a) Grau de incomodidade GI-4 e GI-5.


PERMITIDO SOB CONDIÇÕES:
  a) Todos os usos considerados geradores de alto Grau de Incomodidade, art. 95 Lei nº 171/2007, deverá apresentar para apreciação Estudo de Impacto de Vizinhança e Estudo de Impacto de Trânsito, conforme Lei Específica;

 Para os Macro-projetos atender o estabelecido nos art. 94 a 97 Lei nº 171/2007.

 

PERMITIDO TODOS OS USOS, EXCETO:

  a) Grau de Incomodidade GI-3, GI-4 e GI-5;
  b) As atividades com áreas ocupadas superior a 540m².

 




Anexo II

(Revogado pela Lei nº 10.845, de 2022.)

Anexo II

QUADRO DE INCOMODIDADE - LISTAGEM DE ATIVIDADES


Nota: A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5042104.03.2017.8.09.0000 confere interpretação conforme Constituição Estadual, sem redução de texto, em relação aos itens “Construção de edifícios”, “Impermeabilização em obras de engenharia civil”, “Indústria da construção civil”, “Outras obras de acabamento da construção”, “Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente” e “Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente”, constantes do anexo II da Lei n. 8.617/2008, cujo único sentido deve ser aquele que imponha às autoridades competentes, nas atividades indicadas nos mencionados itens, e que sejam potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio ambiente, o dever de exigir o necessário licenciamento ambiental.


Notas: ver

01 - Decreto nº 1.933, de 04 de novembro de 2020 - altera o Anexo II da Lei nº 8617/2008;

02 - Decreto nº 1.932, de 04 de novembro de 2020 - altera o Anexo II da Lei nº 8617/2008;

03 - Decreto nº 2.591, de 19 de dezembro de 2018 - altera e regulamenta o Anexo II da Lei nº 8617/2008;

04 - Decreto nº 3.187, de 20 de novembro de 2017 - altera e regulamenta o Anexo II da Lei nº 8617/2008;

05 - Decreto nº 2.705, de 17 de dezembro de 2012 - altera e regulamenta o Anexo II da Lei nº 8617/2008;

06 - Decreto nº 734, de 28 de março de 2012 - altera e regulamenta o Anexo II da Lei nº 8617/2008;

07 - Decreto nº 3.298, de 17 de outubro de 2011 - altera e regulamenta o Anexo II da Lei n° 8617/2008;

08 - Decreto nº 3.056, de 16 de julho de 2009 - inclui atividades no Quadro de Incomodidades e Listagem de Atividades do Anexo II da Lei nº 8617/2008;

09 - art. 3º e 11 - regulamentam o Anexo II e art. 5º do Decreto nº 1.085, de 05 de maio de 2008 - inclui atividades no Quadro de Incomodidade do Anexo II da Lei n° 8.617/2008.






Clique aqui para visualizar o ANEXO II (versão não compilada).




Anexo III

(Revogado pela Lei nº 10.845, de 2022.)

Anexo III

Área para Serviço de Carga e Descarga
Conforme art. 224, da Lei Complementar nº 171/2007 – Plano Diretor de Goiânia mantém o art. 121 da LC.031/94

 

FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES NÃO RESIDENCIAIS

Área ocupada
0m² até
180m²

Área ocupada
180m² até
360m²

Área ocupada
360m² até 540m²

Área ocupada
540m² até 1.500m²

Área ocupada
1.500m² até 3.000m²

Área ocupada 3.000m² até 5.000m²

Área ocupada acima de 5.001m²

Pátio interno para Serviço de Carga e Descarga
(1)

Isento

Área interna mínima de
25m²

Área interna mínima de
50m²

Área interna mínima de
100m²

Área interna mínima de
200m²

Área interna mínima de
400m²

Macro Projetos
Art. 94 ao Art. 97

OBS:

• Para os Graus de Incomodidade GI-3, GI-4 e GI-5 atender às exigências acima.

Anexo IV

(Revogado pela Lei nº 10.845, de 2022.)

Anexo IV

Área de Reserva Técnica  destinado a Estacionamento de Veículos
para o funcionamento de Atividades Econômicas Específicas
Conforme art. 224,  da Lei Complementar nº 171/2007 – Plano Diretor de Goiânia

 

ATIVIDADES ECONÔMICAS de acordo com CNAE*

Área ocupada
0 m²  até 60m²

Área ocupada
61 m² até 180 m²

Área ocupada
181 m² até  540m²

Área ocupada
541 m² até  5000m²

Área ocupada
Acima de
5001 m²

OBS

 

Edificação sem uso definido com até
6 atividades/sala

isento

1 vaga p/ cada
90 m²

1 vaga p/ cada
60 m²

1 vaga p/ cada
45 m²

1 vaga p/ cada
45 m²

(1) (7) (8)

 

Edificação com mais de 6 atividades/salas diferentes

isento

1 vaga p/ cada
60 m²

1 vaga p/ cada
60 m²

1 vaga p/ cada
45 m²

1 vaga p/ cada
45 m²

(1) (7) (8)

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas

isento

1 vaga p/ cada
90 m²

1 vaga p/ cada
60 m²

1 vaga p/ cada
45 m²

 

1 vaga p/ cada
45 m²

(2) (7) (8)

Educação Infantil, Creche, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Idiomas, Informática, Dança, Música, Educação Profissional de nível técnico.

isento

1 vaga p/ cada
90 m²

1 vaga p/ cada
90 m²

 

1 vaga p/ cada
60 m²

1 vaga p/ cada
60 m²

(5) (8) (7) (9)

 

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, Mercados, Supermercado, Hipermercado e similares

isento

1 vaga p/ cada
90 m²

1 vaga p/ cada
60 m²

1 vaga p/ cada
45 m²

1 vaga p/ cada
45 m²

(7) (8)

 

Ginástica, Modelagem Física, Estética Corporal e similar

isento

1 vaga p/ cada
90 m²

1 vaga p/ cada
60 m²

1 vaga p/ cada
45 m²

1 vaga p/ cada
45 m²

(7)

 

Atividade de Atenção Ambulatorial  e Odontológicas

1 vaga p/ cada
60 m²

1 vaga p/ cada
60 m²

1 vaga p/ cada
60 m²

1 vaga p/ cada
60 m²

1 vaga p/ cada
60 m²

(5) (7)

 

Laboratório Clínico e similar

1 vaga p/ cada
45 m²

1 vaga p/ cada
45 m²

1 vaga p/ cada
45 m²

1 vaga p/ cada
45 m²

1 vaga p/ cada
45 m²

(5) (7)

 

Atividade  Médica Ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e similares

1 vaga p/ cada
45 m²

1 vaga p/ cada
45 m²

1 vaga p/ cada
45 m²

1 vaga p/ cada
45 m²

1 vaga p/ cada
45 m²

1 vaga p/ ambulância
 (7) (8)

Atividade de Atendimento Hospitar com internação e similares

1 vaga p/ cada
45 m²

1 vaga p/ cada
45 m²

1 vaga p/ cada
45 m²

1 vaga p/ cada
25 m²

1 vaga p/ cada
25 m²

1 vaga p/ ambulância, 1 vaga p/ veículos prestador de serviços (4)
(5) (8) (7) (9)

Clubes Sociais Esportivas, Casa de Festa e Eventos e similares

1 vaga p/ cada
25 m²

1 vaga p/ cada
25 m²

1 vaga p/ cada
25 m²

1 vaga p/ cada
25 m²

 

1 vaga p/ cada
25 m²

(8) (9)

Atividades de Organizações Associativas e Sindicais

1 vaga p/ cada
45 m²

1 vaga p/ cada
45 m²

1 vaga p/ cada
45 m²

1 vaga p/ cada
45 m²

 

1 vaga p/ cada
45 m²

 

(7)

 

Loja Comercial de Posto de Abastecimento

 

1 vaga p/ cada
60 m²

 

1 vaga p/ cada
60 m²

 

1 vaga p/ cada
60 m²

1 vaga p/ cada
60 m²

1 vaga p/ cada
60 m²

 

Comércio de Veículos Automotores

 

1 vaga p/ cada
60 m²

 

1 vaga p/ cada
60 m²

 

1 vaga p/ cada
60 m²

1 vaga p/ cada
60 m²

1 vaga p/ cada
60 m²

(6) (7) (8)

Manutenção e reparação de veículos automotores

1 vaga p/ cada
60 m²

1 vaga p/ cada
60 m²

1 vaga p/ cada
60 m²

1 vaga p/ cada
60 m²

1 vaga p/ cada
60 m²

(6) (7)

Atividades de Serviços Financeiros

 

1 vaga

1 vaga p/ cada
60 m²

1 vaga p/ cada
45 m²

1 vaga p/ cada
45 m²

1 vaga p/ cada
45 m²

(1)(7)

Alojamentos (Motel, Flat,apart-hotéis, Pensionato e similares)

1 vaga para
cada unidade

1 vaga para
cada unidade

1 vaga para
cada unidade

1 vaga para
cada unidade

1 vaga para
cada unidade

(7)

Alojamento (Hotel)

1 vaga para cada
3 (três)  unidades

1 vaga para cada
3 (três)  unidades

1 vaga para cada
3 (três)  unidades

1 vaga para cada
3 (três)  unidades

Macro Projetos
Art. 94 ao Art. 97

(3) (4) (7) (9)

OBS: * CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas – subclasse – versão 2.0.

- Para o caso de resultado fracionado para o caso no quantitativo de reserva técnica para estacionamento de veículos, aplica-se a regra aritmética de arredondamento.

(1) Excluídas as áreas de depósito ou estocagem de mercadorias desde que com área máxima de 50% da área destinada a venda, serviço ou atendimento público.

(2) Para o caso, considera-se área ocupada a área de atendimento de clientes, seja ela coberta ou descoberta.

(3) É obrigatório 01 (uma) vaga para cada 25m² (vinte e cinco metros quadrados) de área construída destinada a auditório e restaurante com atendimento externo, sendo vagas e manobras internas ao lote.

(4) É obrigatória a área de embarque e desembarque interna ao lote e facultada a marquise para proteção da mesma, no recuo frontal obrigatório, com área máxima de 50% (cinqüenta por cento) da área do recuo em questão.

(5) É obrigatório reservar no mínimo 30% (trinta por cento) do total de vagas exigido para clientes, externas a edificação com manobra interna ao lote.

(6) Para a área Administrativa e de vendas excluídas as áreas de estocagem de veículos, sendo 10% das vagas exigidas, interna ao lote e externa ao empreendimento para embarque e desembarque de clientes.

(7) Admitido vagas de gaveta com manobrista.

(8) Atividades enquadradas como macro projetos, conforme arts. 94 a 97, da Lei Complementar n. 171, de 29/05/2007, terão sua reserva técnica definida após o desenvolvimento dos estudos técnicos exigidos.

(9) Para instalação de atividades em novas edificações é obrigatória a construção de baias de acesso de veículos, sendo que para o uso de educação, a mesma deverá ocorrer quando acima de 50 (cinqüenta) alunos. Para as edificações existentes ficará a critério da Câmara Específica de SEPLAM.