Brasão da Prefeitura de Goiânia

Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 349, DE 04 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Goiânia e dá outras providências.

Nota: ver

1 - Lei Complementar nº 374, de 2024 - Plano Diretor de Arborização;

2 - Lei Complementar nº 373, de 2024 - Outorga Onerosa do Direito de Construir;

3 - Lei Complementar nº 371, de 2024 - Ocupação dos Vazios Urbanos;

4 - Lei Complementar nº 364, de 2023 - Código de Obras e Edificações;

5 - Lei Complementar nº 363, de 2023 - Parcelamento do Solo;

6 - Lei nº 11.083, de 2023 - Áreas de Programas Especiais de Interesse Social;

7 - Lei nº 10.977, de 2023 - Estudo de Impacto de Trânsito - EIT;

8 - Lei nº 10.848, de 2022 - Transferência do Direito de Construir - TDC;

9 - Lei nº 10.845, de 2022 - normas de controle das atividades econômicas;

10 - Decreto nº 1.350, de 2024 - institui o Plano de Mobilidade Urbana - PlanmobGyn, o Conselho - ComuGyn e o Observatório - OmuGyn; e

11 - Decreto nº 5.033, de 2023 - regulamenta aprovação de loteamento ou reloteamento.

O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DA POLÍTICA URBANA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Plano Diretor do Município de Goiânia, instrumento básico da política urbana e do processo de planejamento.

Art. 2º A política urbana do Município de Goiânia sustentar-se-á nos princípios da igualdade, oportunidade, transformação e qualidade, objetivando ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade, garantindo o bemestar de sua população, a requalificação, proteção e manutenção do território do Município em sua totalidade e uma cidade mais justa e sustentável.

Parágrafo único. Para efeito dos princípios estabelecidos no caput deste artigo serão adotadas as seguintes definições:

I - igualdade: o direito de atendimento às necessidades básicas da população como o acesso à terra, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer;

II - oportunidade: a garantia da oferta, pelo Poder Público, dos serviços, equipamentos urbanos e comunitários, transporte e direitos sociais;

III - transformação: o processo originado pelas ações ou iniciativas do poder público e das representações sociais, voltadas ao aprimoramento das ações em benefício da cidade e do cidadão, propiciando a integração do Município de Goiânia na dinâmica da Região Metropolitana e sua consolidação como centro regional de desenvolvimento sustentável e inovação tecnológica;

IV - qualidade: o resultado positivo do aprimoramento das ações do Poder Público e representações sociais, voltados para o Município e o cidadão.

Art. 3º A política urbana será implementada observadas as disposições previstas na Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), ou sucedânea, e § 1º do art. 157 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, assegurando:

I - o direito à cidade sustentável, compatibilizando o crescimento econômico com a proteção ambiental, o respeito à biodiversidade e a sociodiversidade;

II - o direito à moradia digna;

III - a garantia do cumprimento da função social da cidade e da propriedade;

IV - a gestão democrática e controle social;

V - a inclusão social e étnica, promovendo-se a eliminação das desigualdades e o combate à discriminação;

VI - a sustentabilidade financeira;

VII - a parceria entre o Poder Público e a iniciativa privada;

VIII - o equilíbrio e a integralidade entre os espaços urbano e rural do Município.

Art. 4º O Plano Diretor, instrumento básico da política urbana, abrange a totalidade do território e incorpora o enfoque ambiental de planejamento na definição do modelo de desenvolvimento do Município.

Parágrafo único. O Plano Diretor compõe-se de documentos gráficos, tabelas e representações espaciais contendo a definição do modelo espacial adotado, fundamentado em relatórios técnicos preliminares contendo subsídios técnicos norteadores do cenário a ser adotado na construção da política urbana do Município.

Art. 5º Esta Lei Complementar será integrada por anexos.

Parágrafo único. Para efeito de aplicação desta Lei Complementar, deverão ser utilizados os conceitos atribuídos em seu Anexo I.

CAPÍTULO II

DO DESENVOLVIMENTO URBANO

Art. 6º As estratégias de desenvolvimento urbano, implementadas de forma integrada e permanente, compor-se-ão de:

I - gestão urbana;

II - sustentabilidade socioambiental;

III - mobilidade, acessibilidade e transporte;

IV - desenvolvimento econômico;

V - desenvolvimento humano;

VI - ordenamento territorial.

Seção I

Da Estratégia de Gestão Urbana

Art. 7º A estratégia de gestão urbana objetiva gerir de forma planejada o desenvolvimento do Município com o controle social sobre as políticas, os planos, os programas e as ações, considerando a integração e a participação com os diversos níveis do Poder Público e da sociedade civil e com os municípios da Região Metropolitana de Goiânia (RMG), por meio das seguintes diretrizes:

I - recuperação da capacidade de planejamento do Município, por meio da reestruturação institucional, administrativa e da capacitação funcional da administração municipal, dotando-a de um sistema articulador de gestão interna;

II - reestruturação e reorganização da administração municipal no intuito de oferecer, por meio de uma gestão eficiente, qualidade de serviços e redução de gastos;

III - maximização de recursos e redução de prazos na implantação de planos, programas e projetos, por meio da articulação e integração dos diferentes órgãos gestores de políticas públicas do Município;

IV - implementação de políticas e diretrizes urbanísticas que considerem como conjunto articulado e integrado o Município de Goiânia e os municípios de sua região metropolitana;

V - compatibilização das diretrizes do planejamento municipal com o planejamento dos recursos hídricos, por meio do fortalecimento do Consórcio Intermunicipal do Rio Meia Ponte, do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Meia Ponte e do Consórcio Intermunicipal da Área de Proteção Ambiental do João Leite;

VI - promoção do processo de gestão urbana compartilhada, por meio da articulação, integração, participação popular e parceria entre o Poder Público e a sociedade civil;

VII - compatibilização das diretrizes do planejamento urbano com as diretrizes do plano de governo, orientando a administração municipal quanto ao estabelecimento de metas, definição do aparato institucional, da regulação e do controle das ações;

VIII - participação na estrutura de governança metropolitana, como cidade polo da região, para a definição de políticas e diretrizes regionais, respeitada a autonomia de cada Município, de forma integrada e com vistas à instituição do Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado da RMG.

Art. 8º A implementação das estratégias de gestão urbana dar-se-á por meio das seguintes ações:

I - quanto ao Sistema de Modernização Institucional, Administrativo e de Planejamento:

a) instituir o Sistema de Modernização Institucional, Administrativo e de Planejamento estruturado nos Sistemas de Informações Gerenciais, no Sistema de Planejamento e no Sistema de Controle e Monitoramento, com vistas à operacionalização das ações de governo e do desenvolvimento do Município;

b) promover a reestruturação institucional e administrativa da administração municipal;

c) desenvolver a capacitação, recomposição, revisão e requalificação do quadro funcional, tecnológico e operacional, visando consolidar um quadro técnico na estrutura organizacional do Município de Goiânia, capaz de interagir com os demais órgãos internos e externos à administração, para viabilizar as diretrizes estabelecidas;

d) implementar o Sistema Municipal de Planejamento articulado com o planejamento governamental, com o planejamento urbano e com o planejamento e gestão de pessoas;

e) consolidar o conteúdo da política urbana como um processo de planejamento contínuo com vistas ao desenvolvimento do Município como um todo;

f) implementar regiões como unidades de planejamento, de controle e acompanhamento da gestão de governo;

g) articular e integrar as políticas públicas no âmbito do Município de Goiânia;

h) garantir a participação dos órgãos gestores no Sistema Municipal de Planejamento, no Sistema de Informações Gerenciais e no Sistema de Controle e Monitoramento.

II - quanto aos consórcios e comitês das bacias hidrográficas:

a) promover mecanismos de participação que possibilitem o envolvimento dos vários atores representativos da sociedade, no processo de planejamento e desenvolvimento de um pacto social;

b) promover a educação ambiental capaz de incentivar a preservação ambiental da cidade e a gestão compartilhada dos problemas metropolitanos;

c) preservar os recursos hídricos do Município, fortalecendo o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Meia Ponte e demais instâncias;

d) gerar recursos que garantam a proteção das bacias hidrográficas, com ações de reflorestamento das matas ciliares, saneamento e educação ambiental;

e) articular, com os municípios a montante das captações, a elaboração e implantação de plano de recuperação das nascentes e cursos d’água tributários do Rio Meia Ponte e do Ribeirão João Leite;

f) criar mecanismos de discussão e informações pertinentes à gestão das bacias, por meio de eventos, fóruns, conferências, congressos e outros;

III - quanto à participação popular:

a) valorizar a participação social, promover a capacitação da população e a formação de uma comunidade cívica, fatores fundamentais na construção da cidade democrática;

b) planejar e incentivar o funcionamento de fóruns de educação popular, visando a formação sistemática das lideranças comunitárias;

c) fortalecer fóruns de caráter permanente, locais e regionais, para a discussão da cidade;

d) reconhecer a participação popular como instância direta de discussão na elaboração, execução, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) como ferramentas das ações da gestão;

e) garantir ao Conselho Municipal de Política Urbana (COMPUR) a representação dos segmentos organizados, conforme as determinações do Estatuto da Cidade;

IV - quanto à Região Metropolitana de Goiânia:

a) consolidar Goiânia como polo de desenvolvimento da RMG e promotora de mecanismos institucionais e inovadores para a gestão da metrópole;

b) equacionar os problemas das áreas conurbadas, articulando as políticas integradas com os municípios limítrofes;

c) estimular parcerias do Poder Público Municipal com os demais entes federativos, buscando efetivar o fortalecimento das entidades comunitárias;

d) reduzir os impactos negativos do fluxo e do movimento pendular da população dos municípios da Região Metropolitana para Goiânia, articulando políticas públicas que fomentem a estruturação e ampliação dos equipamentos públicos comunitários e serviços públicos de cada cidade;

e) promover ações de geração de trabalho e renda e de capacitação de mãode-obra, por meio de políticas de educação, ciência, tecnologia e desenvolvimento econômico, em consonância com os interesses locais, de forma a evitar o deslocamento de pessoas;

f) articular com os demais municípios da RMG, envolvidos nas atividades turísticas, econômicas e sociais, para a adoção de ações em conjunto e potencialização dessas atividades na região;

g) articular com os municípios da RMG para verificar viabilidade de implementação de Programas de Pagamento de Serviços Ambientais;

h) articular com os municípios lindeiros às unidades de conservação, visando à elaboração de diretrizes e normas compatíveis com os planos de manejo e eventual estabelecimento de ações integradas entre os diversos níveis de governo e sociedade;

i) articular com os municípios da RMG, visando a elaboração de políticas públicas de enfrentamento às mudanças climáticas e incentivo às energias renováveis;

j) buscar maior integração do sistema de transporte metropolitano, promovendo a articulação regional, visando melhoria da qualidade e acessibilidade dos serviços prestados.

Art. 9º A implementação da estratégia da gestão urbana dar-se-á por meio dos seguintes programas:

I - Programa de Gerenciamento de Políticas, que objetiva articular as diversas políticas públicas que definem as diretrizes de desenvolvimento do Município, garantindo a produção de uma cidade sustentável;

II - Programa de Reestruturação Institucional e Administrativa, que objetiva a qualidade dos serviços e atendimento aos cidadãos;

III - Programa de Articulação e Integração Intermunicipal, que objetiva o desenvolvimento de ações comuns aos interesses dos municípios da RMG;

IV - Programa de Regionalização e Participação da Comunidade, que objetiva a articulação dos canais de representação, garantindo nas regiões de planejamento o espaço de deliberação sobre as políticas, planos, programas e projetos de desenvolvimento regional;

V - Programa de Controle e Monitoramento, que objetiva o acompanhamento das ações do plano de governo e do Plano Diretor de Goiânia;

VI - Programa de Atualização Normativa, que consiste na revisão ou elaboração das legislações complementares ao Plano Diretor, de forma a garantir a sua efetividade;

VII - Programa de Atualização e Sistematização das Informações para Planejamento, que objetiva produzir, atualizar, sistematizar e disseminar a informação com a criação de um banco de dados sobre o território e sua população;

VIII - Programa de Estruturação Local, descrito na Subseção X da Seção V deste Capítulo.

Subseção Única

Dos Instrumentos Complementares de Gestão

Art. 10. Comporão os instrumentos da gestão:

I - planos regionais, que consistem na definição de políticas, diretrizes, programas, ações e normas que promovam o desenvolvimento sustentável de cada uma das regiões de planejamento do Município, adequando-as às políticas e diretrizes gerais propostas para o Município pelo Plano Diretor de Goiânia;

II - planos setoriais ou intersetoriais, que consistem na definição de políticas, diretrizes, programas, ações e normas setoriais ou intersetoriais para as áreas transversais ao físico-territorial, como meio ambiente, saúde, educação, habitação, assistência e inclusão social, desenvolvimento econômico, segurança, esporte e lazer, cultura e segurança alimentar e nutricional;

III - planos de manejo das sub-bacias hidrográficas, que consistem na definição de políticas, diretrizes, programas, ações e normas, visando compatibilizar o uso e ocupação do solo nestes territórios, a conservação, a recuperação dos recursos naturais e do meio ambiente, sobretudo os recursos hídricos e biodiversidades, visando a qualidade de vida da população e a sustentabilidade do Município.

Seção II

Da Estratégia de Sustentabilidade Socioambiental

Art. 11. A estratégia de sustentabilidade socioambiental objetiva o desenvolvimento local e regional sustentável do Município, garantindo a qualidade de todo o seu Patrimônio Ambiental, por meio da proteção, da preservação, da recuperação, da conservação, do uso e da ocupação do território e de seus aspectos ecológicos, paisagísticos, culturais, arqueológicos, históricos, monumentais e científicos.

§ 1º O Patrimônio Ambiental é composto pelos Patrimônios Natural, Cultural e Construído.

§ 2º Integra o Patrimônio Natural os elementos como o ar, a água, o solo, o subsolo, a fauna, a flora e os espaços territoriais especialmente protegidos, considerados indispensáveis à manutenção da biodiversidade, para assegurar as condições de equilíbrio ambiental, os serviços ecossistêmicos, o bem-estar e a qualidade de vida em todo o território.

§ 3º Integram o Patrimônio Cultural os bens tombados, os parques urbanos e naturais, as praças, demais áreas protegidas, os sítios e paisagens dotados de simbolismo cultural, assim como manifestações e práticas culturais, religiosas e tradições que conferem identidade a esses espaços e ao povo goianiense.

§ 4º Integra o Patrimônio Construído, o conjunto de edificações, espaços cultivados, infraestruturas e equipamentos públicos e privados, nestes incluídos os espaços abertos, semiabertos ou fechados.

Art. 12. A implementação da estratégia de sustentabilidade socioambiental do Município dar-se-á por meio das seguintes diretrizes:

I - valorização do Patrimônio Ambiental, por meio da identificação, classificação, manejo e gestão das áreas protegidas, do controle das áreas de restrição e da conservação da biodiversidade;

II - proteção dos recursos hídricos com medidas de controle das águas superficiais e subterrâneas, considerando a bacia hidrográfica como unidade de planejamento;

III - garantia da salubridade do ambiente urbano e rural, por meio da universalização e melhoria da eficiência na prestação dos serviços de saneamento ambiental e dos vários aspectos que envolvem a sua gestão;

IV - gerenciamento dos riscos ambientais e controle de todas as formas de poluição ambiental, de modo a garantir a conservação da segurança, a saúde e a qualidade ambiental;

V - elaboração e implementação de planos, programas, projetos e ações de educação ambiental, articulados com a população, visando a construção de consciência crítica, de valores sociais, de conhecimentos e de atitudes adequadas frente às questões ambientais locais e globais;

VI - criação de incentivos para práticas, produtos e projetos sustentáveis que adotem o uso racional dos recursos naturais, as estratégias resíduo zero, o combate às mudanças climáticas e o desenvolvimento de tecnologias limpas;

VII - fortalecimento do órgão municipal ambiental, por meio da estruturação de suas instalações físicas, da capacitação do seu quadro funcional e do provimento de recursos para a gestão, o acompanhamento, o controle, o monitoramento e a fiscalização;

VIII - estabelecimento de parcerias, acordos, convênios, ajustes e programas com os setores produtivos, acadêmico, organizações civis e demais órgãos e entidades da esfera pública e privada, para elaboração, implantação, manutenção e acompanhamento de políticas públicas de desenvolvimento sustentável no Município.

Art. 13. A estratégia de sustentabilidade socioambiental será direcionada pelos seguintes programas:

I - Programa de Valorização do Patrimônio Ambiental;

II - Programa de Proteção e Gestão dos Recursos Hídricos;

III - Programa de Promoção do Saneamento Ambiental;

IV - Programa de Gerenciamento de Riscos e Controle da Poluição Ambiental;

V - Programa de Promoção da Educação Ambiental;

VI - Programa de Política e Gestão Ambiental.

Subseção I

Do Programa de Valorização do Patrimônio Ambiental

Art. 14. O Programa de Valorização do Patrimônio Ambiental tem como objetivo a proteção, a preservação, a conservação e a recuperação da água, do solo, do ar, da biodiversidade, fauna e flora, incluindo a arborização urbana, das interações ecossistêmicas, dos aspectos culturais, históricos, arqueológicos e paisagísticos, e das áreas protegidas em suas várias categorias.

Parágrafo único. O programa descrito no caput deste artigo será implementado por meio dos seguintes subprogramas:

I - Subprograma de Gestão das Áreas Protegidas, por meio das seguintes ações:

a) criar o Sistema Municipal de Unidades de Conservação e Áreas Verdes (SMUCAV);

b) identificar, classificar e implementar o cadastro georreferenciado de todas as áreas protegidas do território municipal;

c) instituir e implementar programas que incentivem a gestão compartilhada, o controle e a participação social, o uso consciente e controlado das áreas protegidas, com a instituição de conselhos gestores, nos termos da lei;

d) promover a delimitação das Áreas de Proteção Ambiental (APAs) da Bacia do Ribeirão São Domingos, da Bacia do Alto Anicuns e do Morro do Mendanha, articulando a gestão compartilhada, inclusive com os municípios limítrofes, por meio da criação de conselhos gestores e elaboração de planos de manejo;

e) acompanhar a gestão da APA do João Leite nos limites do Município, observando o seu Plano de Manejo;

f) ampliar faixa de Área de Preservação Permanente (APP) a montante das captações de abastecimento público de água potável;

g) criar incentivos fiscais aos imóveis localizados em APP ou que contenham vegetação nativa como medida de proteção do ambiente, nos termos da lei;

h) priorizar a implantação de parques de uso múltiplo nas diversas localidades de Goiânia, por meio de instrumentos de gestão, parceria e financiamento, visando o acesso amplo da população e a conservação e recuperação de áreas degradadas e protegidas;

i) implantar parques lineares a serem recebidos pela administração pública, por meio de instrumentos de gestão, parceria e financiamento, visando à recuperação e à conservação de áreas degradadas, de ecossistemas aquáticos, de vegetação nativa, de solos, à contenção de riscos ambientais ao longo dos cursos hídricos, privilegiando a formação de corredores azul e verde bem como de corredores ecológicos;

j) requalificar o Jardim Botânico Amália Hermano Teixeira, sua área de influência e os parques urbanos já implantados;

k) implantar programa de recuperação de áreas degradadas, nas áreas de recuperação e conservação, visando restabelecer o equilíbrio das condições ambientais daquele local, suas funções ecológicas e a melhoria da qualidade ambiental da cidade;

l) promover e implantar, com base em parcerias, projetos de proteção e recuperação do meio ambiente e da paisagem urbana degradada do Município, em especial para as APPs, unidades de conservação e áreas verdes, incluindo os parques urbanos;

m) implementar projetos de valorização do Patrimônio Cultural para identificação e cadastramento georreferenciado dos sítios arqueológicos do Município de Goiânia, exigindo a elaboração dos respectivos inventários nas obras ou serviços sujeitas a esse tipo de exigência;

II - Subprograma de Proteção da Arborização Urbana, por meio da revisão do Plano Diretor de Arborização, incentivando a seleção, o plantio, a poda, extirpação e substituição gradativa de unidades arbóreas causadoras de riscos, por unidades de espécies adaptadas ao clima local, de fácil manutenção e que não representem riscos estruturais às edificações, aos veículos, à infraestrutura urbana ou à integridade física dos transeuntes;

III - Subprograma de Conservação da Biodiversidade, por meio das seguintes ações:

a) promover medidas de proteção e bem-estar aos animais domésticos e silvestres em todo o território municipal, incluindo a estruturação do órgão municipal ambiental;

b) elaborar o inventário da fauna e flora local, visando a conservação, o controle e o monitoramento da biodiversidade, priorizando medidas de proteção especial em relação às espécies em extinção;

c) readequar o Parque Zoológico de Goiânia, objetivando a conservação da biodiversidade, a promoção de estudos e pesquisas científicas, visitação e educação ambiental do público em geral.

Subseção II

Do Programa de Proteção e Gestão dos Recursos Hídricos

Art. 15. O Programa de Proteção e Gestão dos Recursos Hídricos visa valorizar a água como bem supremo de domínio público, por meio do controle da quantidade e da qualidade das águas superficiais e subterrâneas, considerando a bacia e sub-bacias hidrográficas como unidades territoriais de planejamento e gestão, bem como as alterações do ciclo hidrológico de modo a proporcionar o uso múltiplo e os prioritários.

Parágrafo único. O programa descrito no caput deste artigo será implementado por meio das seguintes ações:

I - articular a participação efetiva do Município e da sociedade no Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Meia Ponte na implementação do Plano Estadual de Recursos Hídricos e demais políticas no âmbito do território municipal, bem como em demais comitês e instâncias que possam ser criados;

II - promover e incentivar o uso racional da água contemplando o reuso em atividades que não requeiram padrões de potabilidade para abastecimento público;

III - propor medidas de preservação das áreas de captação de água para abastecimento público;

IV - identificar e classificar todos os cursos hídricos do Município;

V - combater as captações irregulares de água superficial e subterrânea;

VI - desenvolver projeto de proteção, despoluição, recuperação e melhoria da qualidade dos cursos d’água e suas nascentes;

VII - instituir e implementar no Município programa de incentivo à proteção das águas nas APAs;

VIII - promover a integração do sistema municipal de dados ambientais com o sistema estadual de controle de uso de poços tubulares profundos, visando instruir a fiscalização e o monitoramento dessa atividade;

IX - monitorar as águas, superficiais e subterrâneas, e as atividades econômicas com riscos e potencial poluidor destas águas;

X - proteger e controlar os mananciais subterrâneos de abastecimento de água potável;

XI - desenvolver projeto de proteção e recuperação das áreas de recarga hídrica.

Subseção III

Do Programa de Promoção do Saneamento Ambiental

Art. 16. O Programa de Promoção do Saneamento Ambiental objetiva o planejamento, a regulação, a fiscalização e o controle social dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, gerenciamento integrado de resíduos sólidos e drenagem pluvial.

Parágrafo único. O programa descrito no caput deste artigo será implementado por meio dos seguintes subprogramas:

I - Subprograma de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário, por meio das seguintes ações:

a) elaborar e implementar o Plano Municipal de Saneamento Básico, em caráter urgente e prioritário;

b) compatibilizar o dimensionamento das redes de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário com o uso e a ocupação do solo proposto nesta Lei Complementar;

c) ampliar e integrar toda a rede de abastecimento de água potável entre seus sistemas;

d) ampliar o tratamento do esgoto sanitário realizado na Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) Dr. Hélio Seixo de Britto e nas demais ETEs do Município a nível terciário;

e) implantar um Sistema de Esgotamento Sanitário para a Região do Ribeirão Dourados com tratamento a nível terciário;

f) promover a conexão dos sistemas isolados de tratamento de esgoto doméstico ao Sistema de Esgotamento Sanitário da ETE Dr. Hélio Seixo de Britto nos casos em que existir viabilidade técnica-econômica;

g) criar instrumento legal que exija o reuso de água para fins não potáveis;

h) compatibilizar os investimentos, a estruturação e prestação dos serviços de saneamento ao Plano Diretor, ao Plano Municipal de Saneamento Básico, aos índices e às metas estabelecidas pelo órgão municipal de regulação da prestação dos serviços no Município;

II - Subprograma de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, por meio das seguintes ações:

a) implementar o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, priorizando o cumprimento de suas metas de forma gradativa, em caráter urgente;

b) incentivar a adoção das estratégias resíduo zero de consumo consciente, o combate à geração de resíduo com possibilidade de cobrança, o gerenciamento seletivo e as várias formas de destinação final ambientalmente adequada dos resíduos gerados, visando a redução de recicláveis e orgânicos no aterro sanitário;

c) fortalecer o mercado de reciclagem e o de tratamento adequado dos resíduos sólidos em geral, incluindo a participação e a atuação de cooperativas de catadores de materiais recicláveis;

d) promover e monitorar a implantação da logística reversa;

e) implantar o Programa Municipal de Resíduos da Construção Civil, incluindo a instalação de ecopontos e demais infraestruturas de destinação final ambientalmente adequada;

f) implantar infraestrutura e equipamento de gerenciamento integrado de resíduos sólidos;

g) efetivar parcerias com organizações do terceiro setor, cooperativas de catadores de materiais recicláveis e demais entes da iniciativa privada em projetos na área de reciclagem, compostagem, aproveitamento energético dos resíduos sólidos e outras;

h) recuperar e requalificar a área atual e as áreas desativadas de disposição final de rejeitos sólidos, com o tratamento do lixiviado, aproveitamento energético do biogás e aumento da vida útil;

i) selecionar nova área destinada à implantação de aterro sanitário, preferencialmente, de forma consorciada com um ou mais municípios para promover a viabilidade técnica-econômica;

j) criar incentivos que visem a implementação do Polo Industrial e de Serviços do Ramo de Reciclagem de Resíduos Sólidos e da Construção Civil e de Lavanderias Industriais e Hospitalares;

III - Subprograma de Drenagem Urbana, por meio das seguintes ações:

a) elaborar, instituir e implementar o Plano Diretor de Drenagem Urbana em caráter urgente e prioritário em toda a Macrozona Construída de Goiânia;

b) cadastrar as áreas públicas e particulares que possuam infraestrutura de drenagem, para fins de controle nas alterações posteriores de uso e ocupação, e selecionar novas áreas para bacias de contenção, retenção e outras estruturas;

c) criar o cadastro digital do sistema de drenagem urbana do Município;

d) implantar projeto de conservação e manutenção das galerias pluviais, por meio de ações de educação ambiental, participação e mobilização da população;

e) implantar alternativas sustentáveis para a drenagem pluvial em estacionamentos abertos, nos termos da lei;

f) promover o aumento da permeabilidade na malha urbana de Goiânia, por meio de técnicas sustentáveis, bem como mecanismos de incentivo e fiscalização.

Subseção IV

Do Programa de Gerenciamento de Riscos e Controle da Poluição Ambiental

Art. 17. O Programa de Gerenciamento de Riscos e Controle da Poluição Ambiental contempla a adoção de medidas de controle, monitoramento e fiscalização das várias formas de risco ambiental e poluição, visando a garantia da segurança e qualidade ambiental.

§ 1º Para fins de aplicação desta Lei Complementar, compreendem:

I - riscos ambientais: aqueles que se referem aos riscos naturais, geológicos, climáticos, de acidentes com produtos e resíduos perigosos e correlatos;

II - poluição: nas formas hídrica, atmosférica, do solo, sonora, visual ou radioativa, nos termos da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, ou sucedânea.

§ 2º O programa descrito no caput deste artigo será implementado por meio dos seguintes subprogramas:

I - Subprograma de Gerenciamento dos Riscos Ambientais, por meio das seguintes ações:

a) delimitar a várzea ou planície de inundação dos cursos d’água existentes na Macrozona Construída, visando garantir a proteção dos recursos hídricos, a estabilidade geotécnica, a segurança da ocupação do solo e a prevenção de desastres no Município;

b) identificar, classificar e implantar um cadastro georreferenciado, com atualização contínua, das áreas de riscos geológicos;

c) promover medidas de controle, monitoramento, recuperação e/ou desapropriação das áreas de riscos ambientais que possuam restrição integral à ocupação;

d) atualizar a Carta de Risco de Goiânia;

e) elaborar o Plano Municipal de Mudanças Climáticas, com a proposição de medidas de mitigação e adaptação, contemplando os riscos ambientais e incentivos às ações propostas nos casos cabíveis;

f) elaborar o Plano de Controle de Queimadas das áreas protegidas, especialmente para as unidades de conservação, o Jardim Botânico e os parques urbanos;

g) promover a integração do sistema municipal de dados ambientais com o sistema federal de controle e fiscalização de atividades econômicas que produzam, utilizem ou transportem produtos perigosos no Município;

II - Subprograma de Controle da Poluição Ambiental, por meio das seguintes ações:

a) combater as fontes de poluição do solo, da água e do ar;

b) combater a extração irregular de minério nos cursos d’água;

c) monitorar o ar e adotar medidas de controle de emissão de gases de efeito estufa;

d) controlar as emissões veiculares, incentivar o uso de tecnologia limpa veicular e substituir gradativamente a frota de transporte coletivo;

e) instituir normas restritivas ao uso da publicidade e propaganda na cidade, visando o controle e a redução da poluição visual, a valorização e conservação da paisagem e da composição arquitetônica da cidade;

f) promover ato de cooperação entre os órgãos do Poder Executivo Municipal e os órgãos de segurança pública, visando a efetividade nos procedimentos fiscalizatórios das normas ambientais no Município;

g) definir prioridades nas ações de controle e fiscalização de atividades com alto risco e alto impacto ambiental;

h) definir as áreas de realização de grandes eventos e festividades, adotando medidas de compatibilização entre o desenvolvimento econômico e o controle dos impactos gerados.

Subseção V

Do Programa de Promoção da Educação Ambiental

Art. 18. O Programa de Promoção da Educação Ambiental objetiva sensibilizar toda a população por meio da educação formal e não formal, com o foco na formação de multiplicadores, que resulte em comportamentos transformadores positivos de proteção ao Patrimônio Ambiental.

§ 1º O programa descrito no caput deste artigo será implementado por meio das seguintes ações:

I - elaborar, instituir e implementar o Plano Municipal de Educação Ambiental com a definição de estratégias contínuas de conscientização, voltadas a uma abordagem transversal a todos os públicos do Município;

II - promover campanhas permanentes de educação ambiental, sensibilizando a população quanto à necessidade da mudança nos padrões de consumo, o combate à poluição e à importância da adoção de práticas sustentáveis em geral, incluindo o uso consciente das áreas protegidas.

§ 2º O programa descrito no caput deste artigo será implementado por meio dos seguintes subprogramas:

I - Subprograma de Educação Ambiental no Ensino Formal, por meio das seguintes ações:

a) desenvolver a educação ambiental como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal e no currículo de formação e aperfeiçoamento de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas que o compõe;

b) implementar os projetos pedagógicos das escolas contemplando a formação e o engajamento de multiplicadores atuantes na comunidade escolar;

c) implementar os projetos sustentáveis nas instalações das escolas públicas municipais e estimular estes projetos nas demais instituições de ensino no território municipal;

II - Subprograma de Educação Ambiental Não-Formal, por meio das seguintes ações:

a) diversificar as estratégias de mobilização e comunicação social, por meio de ações itinerantes, seminários, de mídias e redes sociais, em parceria com os setores e segmentos da sociedade;

b) exigir das atividades sujeitas a licenciamento ambiental a elaboração de projetos ou execução de ações de educação ambiental, voltadas para seu público interno e externo, e suas exposições nos ambientes das instalações da respectiva organização, nos termos do regulamento.

Subseção VI

Do Programa da Política e Gestão Ambiental

Art. 19. O Programa da Política e Gestão Ambiental objetiva a estruturação e o fortalecimento do Sistema Municipal de Meio Ambiente e dos órgãos que o compõem, bem como das políticas de desenvolvimento sustentável, com a articulação dos vários segmentos da sociedade e cooperação técnica nos âmbitos local, regional e internacional.

Parágrafo único. O programa descrito no caput deste artigo será implementado por meio dos seguintes subprogramas:

I - Subprograma de Promoção das Energias Renováveis, por meio das seguintes ações:

a) implantar projeto de energias renováveis com foco nas energias solar e da biomassa segundo aptidões do Município;

b) criar incentivos para a implantação de tecnologias que utilizam energias renováveis nas edificações, públicas e privadas, contemplando as habitações de interesse social;

II - Subprograma de Promoção da Agricultura Urbana e Periurbana, por meio das seguintes ações:

a) implantar projeto de agricultura urbana e periurbana em bases orgânicas e sustentáveis em todo o território municipal, em consonância com o Programa de Apoio às Atividades Econômicas do Município, nos termos do art. 41, VIII, desta Lei Complementar;

b) estimular a implantação de hortas urbanas no meio urbano, principalmente em lotes vagos e baldios, incluindo as áreas públicas municipais;

III - Subprograma de Proteção do Meio Rural, por meio das seguintes ações:

a) promover o desenvolvimento da agroecologia, do agroturismo, do ecoturismo, da silvicultura e demais formas de atividades econômicas sustentáveis e em bases multifuncionais na área rural do Município;

b) buscar cooperação técnica com os outros entes federativos, objetivando o acesso ao cadastro ambiental rural e demais informações para o desenvolvimento sustentável do meio rural;

IV - Subprograma de Cooperação e Inovação Tecnológica Sustentável, por meio das seguintes ações:

a) incentivar a implantação de projetos sustentáveis nas edificações que contribuam para a redução da pegada ecológica no Município;

b) incentivar o Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) à contrapartida de serviços de proteção ambiental, por meio de compromissos e metas firmados com o Poder Público, observando as políticas ambientais firmadas no Município;

c) firmar parcerias de cooperação técnica a nível local, regional e internacional, para a realização de estudos e levantamentos no que se refere às abordagens da Política Ambiental e da situação socioambiental do Município;

d) articular, junto aos entes competentes, a elaboração do Plano Diretor de Mineração da Região Metropolitana Goiânia;

e) implementar programas de incentivo às empresas privadas para implantação de projetos sustentáveis e adoção de sistemas de gestão ambiental, com certificações e instituição de selo ambiental;

f) estimular a adoção e implementação de projetos de inovação tecnológica sustentável, como a Agenda Ambiental da administração pública, nas áreas públicas e nas dependências dos órgãos públicos;

g) estimular as licitações e compras sustentáveis no Município;

V - Subprograma de Gestão Ambiental e Participação Social, por meio das seguintes ações:

a) incentivar o desenvolvimento de atividades ambientalmente adequadas e o uso das áreas protegidas por instituições educacionais e do terceiro setor, por meio da gestão compartilhada destas áreas;

b) estruturar o órgão municipal ambiental a partir da profissionalização de seu quadro funcional, melhoria nas instalações e no sistema de gestão de seus processos e projetos;

c) fortalecer o Conselho Municipal do Meio Ambiente, como instância de controle e participação social, por meio do estabelecimento de reuniões frequentes, de forma atuante na formulação e acompanhamento das políticas ambientais;

d) implantar e manter o Sistema Municipal de Informações Ambientais, com integração de dados e geração de documentos eletrônicos, visando a eficiência e a transparência nas ações ambientais e o acesso aos dados;

e) promover a regulamentação dos procedimentos de emissão de autorização e licença do órgão municipal ambiental, visando a melhoria dos serviços públicos prestados.

Seção III

Da Estratégia de Mobilidade, Acessibilidade e Transporte

Art. 20. A estratégia de mobilidade, acessibilidade e transporte do Município de Goiânia tem por objetivo promover ações que garantam a mobilidade e o desenvolvimento urbano sustentável, bem como a acessibilidade universal, proporcionando o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, eliminando ou reduzindo a segregação espacial.

Art. 21. A implementação da estratégia de mobilidade, acessibilidade e transporte do Município dar-se-á por meio das seguintes diretrizes:

I - promoção da equidade no uso do espaço público;

II - otimização do uso e ocupação do solo ao longo dos Eixos de Desenvolvimento estruturado no transporte público coletivo;

III - melhoria da estruturação do sistema de mobilidade urbana, com a integração entre os sistemas de transporte coletivo, cicloviário, circulação de pedestres e rede viária, dotando-o de condições adequadas à acessibilidade universal, à segurança e a integração territorial do Município;

IV - garantia do equilíbrio entre as características das vias e os usos permitidos, como ferramenta para o desenvolvimento econômico do Município;

V - garantia da estruturação física da rede viária e outros dispositivos, que proporcionem segurança, acessibilidade, conforto e fluidez à circulação das pessoas e veículos;

VI - integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos;

VII - priorização do pedestre e dos demais modos de transporte não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;

VIII - estímulo aos meios não motorizados de transporte, valorizando a bicicleta e integrando a malha cicloviária aos modais de transporte público coletivo;

IX - universalização do serviço de transporte público coletivo nos deslocamentos urbanos, considerando as necessidades específicas dos diversos segmentos da população e dos bairros da cidade;

X - redução dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade;

XI - incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico, bem como o uso de energias renováveis e menos poluentes nos diferentes componentes do sistema de mobilidade;

XII - difusão dos conceitos de trânsito seguro e humanizado e de mobilidade sustentável;

XIII - estímulo do transporte solidário ou compartilhado e a mobilidade corporativa;

XIV - promoção de estudos para a regulamentação, no âmbito da competência municipal, e em articulação com órgãos federais e estaduais, referentes à definição de espaços de circulação, instalação de áreas e equipamentos que possibilitem a operação de veículos aéreos não tripulados.

Art. 22. A estratégia de mobilidade, acessibilidade e transporte envolve a acessibilidade universal, a infraestrutura viária, o gerenciamento do trânsito e o sistema de transporte público coletivo, mediante a adoção das ações definidas nesta Lei Complementar e dos planos, programas e projetos específicos a serem desenvolvidos de acordo com as diretrizes aqui estabelecidas.

Parágrafo único. A administração municipal elaborará, em caráter urgente e prioritário, o Plano Municipal de Mobilidade Urbana, de acordo com os prazos e determinações estabelecidos pela legislação federal que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana, bem como os objetivos, as diretrizes e as ações constantes nesta Lei Complementar.

Art. 23. A estratégia de mobilidade, acessibilidade e transporte será direcionada pelos seguintes programas:

I - Programa de Planejamento e Adequação da Rede Viária;

II - Programa do Sistema de Transporte Coletivo;

III - Programa Cicloviário;

IV - Programa de Promoção da Acessibilidade Universal;

V - Programa de Gerenciamento do Trânsito;

VI - Programa de Logística e Transporte de Carga;

VII - Programa Aeroviário.

Subseção I

Do Programa de Planejamento e Adequação da Rede Viária

Art. 24. O Programa de Planejamento e Adequação da Rede Viária tem como objetivo garantir às vias a função estruturante no tecido urbano, priorizando a fluidez do tráfego, readequando a hierarquia funcional da rede viária, o redesenho das características geométricas das vias, privilegiando sua utilização pelo transporte público coletivo, pedestres, ciclistas e o acesso controlado às atividades econômicas lindeiras.

Art. 25. O Programa de Planejamento e Adequação da Rede Viária efetivarse-á por meio das seguintes ações:

I - promover a integração territorial do Município, mediante a devida articulação viária e sua continuidade;

II - prevenir e mitigar os impactos causados por empreendimentos ou atividades classificados como polos geradores de tráfego;

III - propiciar a adequada integração metropolitana com a rede viária dos demais municípios conurbados e a articulação com a malha rodoviária e cicloviária estadual e federal, especialmente em relação às condições de acesso dos veículos motorizados e não motorizados à rede viária, às travessias de pedestres e à localização dos pontos de parada do serviço de transporte público coletivo;

IV - implantar, prioritariamente, os corredores estruturadores de tráfego;

V - implantar vias marginais paralelas às vias expressas para o acesso às atividades econômicas;

VI - manter atualizada a classificação das vias, conforme hierarquia da rede viária estabelecida nesta Lei Complementar;

VII - estimular a adoção de soluções, na forma de modelos de parceria e captação de novas fontes de recursos, para o investimento na infraestrutura viária;

VIII - qualificar a infraestrutura urbana, por meio da ampliação das calçadas, da implantação de fiação subterrânea e da instalação de galerias para uso compartilhado de serviços públicos;

IX - implementar o conjunto de soluções viárias aplicadas às regras de acessibilidade universal;

X - empregar técnicas de engenharia e aplicar materiais que resultem em soluções técnicas adequadas e econômicas ao Município;

XI - implementar passagens em desnível, como elevados, viadutos, túneis, trincheiras em locais específicos da malha viária, visando a redução da saturação na malha viária principal e a segurança da circulação;

XII - implantar obras de arte, como pontes e bueiros, obras de ampliação viária, prolongamentos e duplicações de vias, visando à complementação da malha viária e a ampliação da capacidade do tráfego, conforme Anexo II desta Lei Complementar;

XIII - implantar plano de pequenas obras de ajustes de geometria no sistema viário, visando o melhor ordenamento da circulação e a segurança, como canalizações, canteiros, rotatórias e calçadas;

XIV - implantar intervenções viárias para complementação, adequação e melhoria do sistema viário estrutural necessárias para favorecer a circulação de transportes coletivos e não motorizados;

XV - planejar, implantar e manter rede de vias cicláveis na malha da cidade, através de um conjunto de ações que garantam espaços adequados e a segurança de ciclistas nos deslocamentos urbanos;

XVI - reduzir o espaço de estacionamentos de automóveis para implantação de estrutura cicloviária, ampliação de calçadas e corredores de transporte público coletivo;

XVII - adequar os espaços públicos integrantes da rede viária, com calçadas, arborização, iluminação, sinalização, priorizando pessoas com deficiência e mobilidade reduzida e a qualidade da paisagem urbana, humanizando a cidade;

XVIII - rebaixar guias em cruzamentos, junto às faixas de pedestres para facilidade de circulação, com pinturas adequadas nas faixas de pedestres e rampas em todas as esquinas, diferenciando do calçamento nas passagens de pedestres habituais, em atendimento às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;

XIX - estabelecer plano de uniformização da denominação das principais vias da malha viária da capital, de forma a estender a denominação predominante em toda a extensão da via pública;

XX - estabelecer e implementar plano de endereçamento postal em toda a malha viária do Município.

Subseção II

Do Programa do Sistema de Transporte Coletivo

Art. 26. O Programa do Sistema de Transporte Coletivo objetiva priorizar o transporte público coletivo como modalidade preferencial de deslocamento motorizado no Município, devendo ser organizado, planejado, implementado e gerenciado em observância do modelo institucional metropolitano em vigor, por meio das seguintes ações:

I - garantir a manutenção e fortalecimento da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos (RMTC), como conceito fundamental para o planejamento, operação e gestão dos serviços de transporte público de forma unificada com a rede municipal;

II - garantir, no âmbito de sua competência, o modelo institucional de gestão unificada do serviço de transporte público coletivo, mediante a participação do Município nas instâncias deliberativas e executivas do transporte público coletivo da Região Metropolitana de Goiânia (RMG);

III - garantir a integração física, tarifária e operacional dos diferentes modos e das redes de transporte público e privado;

IV - promover a inclusão social no transporte urbano, mediante a adoção de soluções operacionais e de modelo tarifário, para o acesso das famílias de baixa renda às oportunidades da cidade que requerem deslocamentos motorizados;

V - promover e possibilitar às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida condições adequadas e seguras de acessibilidade ao transporte público coletivo, inclusive ampliando o atual sistema integrado de transporte para o ensino especial;

VI - garantir condições econômicas adequadas para a modicidade tarifária e o equilíbrio econômico-financeiro das atividades de prestação dos serviços de transporte público coletivo;

VII - instituir o planejamento estratégico para as ações da gestão do transporte, como o Plano Diretor Setorial de Transporte Coletivo, de forma a adequar a estrutura do serviço de transporte público coletivo às modificações demográficas, econômicas e urbanas futuras, em especial às que decorram desta Lei Complementar;

VIII - qualificar o serviço de transporte por meio de inovações tecnológicas da frota e dos sistemas operacionais, rede e infraestrutura, visando maior regularidade, menor lotação, maior conforto e segurança, e redução do tempo nas viagens;

IX - promover a atualização tecnológica do serviço de transporte público coletivo, mediante a pesquisa e o incentivo à adoção de veículos com menor emissão de poluentes e menores consumos de combustíveis não renováveis;

X - implantar conjunto de obras como plataformas, dispositivos de separação e segregação de fluxo de veículos, abrigos e demais elementos físicos necessários aos corredores de transporte público coletivo;

XI - priorizar a circulação de veículos motorizados em detrimento ao seu estacionamento nas vias, para implantação de corredores de transporte público coletivo, preferenciais ou exclusivos;

XII - adotar veículos articulados, bi-articulados, veículos leves sobre trilhos e modais com tecnologia metroviária na rede estrutural de transporte coletivo, com corredores exclusivos;

XIII - implantar corredores exclusivos e preferenciais para o tráfego de transporte público coletivo, conforme definido nos Anexos V e VII desta Lei Complementar;

XIV - implantar novos equipamentos complementares de integração do serviço de transporte público coletivo, garantindo condições adequadas de circulação, acessibilidade e articulação;

XV - reformular, fisicamente e operacionalmente, os terminais, as estações de integração e os corredores de transporte público coletivo existentes no Município, garantindo condições adequadas de acessibilidade, conforto, segurança, organização e operação;

XVI - promover a instalação de estacionamentos públicos e estimular a instalação e estacionamentos privados, em especial junto às estações de embarque e desembarque, terminais de integração e de transferência entre modais;

XVII - aplicar contraprestação pecuniária sobre modos e serviços de transporte urbano pela utilização da infraestrutura urbana, vinculando-se a receita à aplicação exclusiva em infraestrutura urbana destinada ao transporte público coletivo e ao transporte não motorizado e no financiamento do subsídio público da tarifa de transporte público, na forma da lei;

XVIII - implementar o plano de instalação e recuperação de abrigos nos pontos de parada de embarque e desembarque, favorecendo a acessibilidade, o conforto e a segurança do usuário, bem como as demais ações constantes do Plano Diretor Setorial de Transporte Coletivo;

XIX - discutir, no âmbito das instituições metropolitanas de gestão do transporte público coletivo, o programa tarifário, de forma a propiciar a modicidade das tarifas, a ampliação do acesso à cidade, a inclusão social e a sustentabilidade econômica do serviço prestado;

XX - ampliar e implantar linhas de transporte público coletivo intrabairros contemplando tarifação diferenciada como estímulo ao uso do transporte pela população do Município.

Art. 27. O Sistema de Transporte Coletivo será formado pela rede estrutural de transporte coletivo, composta por corredores de transporte público coletivo, equipamentos complementares e pela rede de integração intermodal de transporte, que permitirão a integração entre as linhas que compõem a RMTC, conforme Anexos VII e VIII desta Lei Complementar.

§ 1º Os equipamentos complementares de integração entre linhas da rede estrutural de transporte coletivo serão representados por instalações físicas formadas por plataformas, pistas, áreas cobertas e outras edificações que proporcionarão a parada dos ônibus ou a sua passagem em condições necessárias à adequada transferência dos usuários entre as linhas com conforto e segurança, classificando-se em:

I - terminais de integração;

II - pontos de conexão;

III - estações de embarque e desembarque.

§ 2º A rede de integração intermodal de transporte público coletivo favorecerá a articulação e complementaridade entre os diversos modos de deslocamento, com conforto, qualidade e segurança, composta por:

I - sistema de calçadas;

II - sistema cicloviário;

III - estacionamentos de veículos motorizados ou não, integrados aos terminais de integração da rede estrutural de transporte coletivo.

Art. 28. A implantação e a adequação da rede estrutural de transporte coletivo serão realizadas de forma gradativa pelo Município e pela instância executiva responsável pela gestão metropolitana do transporte público coletivo, podendo fazer uso de recursos da tarifa e desenvolvendo programas de financiamento e custeio para a infraestrutura, incluindo os recursos públicos e privados, destinados ao Sistema de Transporte Coletivo.

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá realizar estudos visando obter fontes alternativas de receita para garantir os recursos necessários ao investimento na rede estrutural de transporte coletivo.

Subseção III

Do Programa Cicloviário

Art. 29. O Programa Cicloviário, sustentado pelo sistema cicloviário, tem por objetivo incentivar a inserção da bicicleta como meio de transporte, com vistas à melhoria das condições de mobilidade urbana, por meio das seguintes ações:

I - disponibilizar à população a opção de transporte de bicicleta em condições de segurança, com o atendimento da demanda de deslocamento no espaço urbano, mediante planejamento e gestão integrada ao sistema municipal de transportes, atendendo a hierarquia onde o pedestre tem a preferência, seguido da bicicleta, do transporte público coletivo e por último o transporte individual motorizado;

II - integrar a modalidade de transporte individual não motorizado às modalidades de transporte público;

III - incluir o sistema cicloviário nas ações de planejamento espacial e territorial;

IV - ampliar as ações voltadas ao lazer ciclístico e respectiva infraestrutura ao longo de logradouros públicos nas várias regiões da cidade, juntamente com a conscientização ecológica;

V - incentivar e ampliar o serviço de bicicletas públicas compartilhadas.

Art. 30. O sistema cicloviário será constituído pela malha viária composta por ciclovias, ciclofaixas ou faixas compartilhadas com traçados e dimensões de segurança adequados, bem como sua sinalização.

§ 1º O sistema cicloviário será implementado em conformidade com o Plano Municipal de Mobilidade Urbana e legislação específica.

§ 2º A implantação de ciclovias deverá ocorrer nas principais vias da cidade, inserindo este sistema nas principais áreas geradoras de tráfego que sejam pontos potenciais de origem e destino dos ciclistas.

§ 3º Serão reservados espaços para estacionamentos, bicicletários e/ou estações de compartilhamento, integrados ao sistema de transporte público coletivo:

I - nos terminais integrados de transporte público coletivo municipal;

II - ao longo de corredores de transporte público coletivo, ou em suas imediações.

Subseção IV

Do Programa de Promoção da Acessibilidade Universal

Art. 31. O Programa de Promoção da Acessibilidade Universal objetiva garantir o direito da pessoa locomover-se de acordo com as suas capacidades individuais, livre de obstáculos que limitem ou impeçam o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança, por meio das seguintes ações:

I - regulamentar e implementar ações relativas à mobilidade e acessibilidade dos cidadãos, especialmente as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, ao transporte público e ao acesso seguro às edificações e aos espaços públicos e privados;

II - adequar as calçadas para atender ao fluxo de pedestres da cidade, especialmente as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, segundo as normas estabelecidas pelo Poder Público;

III - promover a cultura da acessibilidade em todo o Município, implantando o programa federal de acessibilidade urbana;

IV - promover e implementar o Plano Emergencial de Recuperação de Passeios Públicos e/ou Calçadas, com a construção ou adequação de calçadas nas vias em que situem serviços públicos e privados;

V - implantar travessias em vias que não permitam interrupção de tráfego de veículos motorizados, garantindo a segurança e o conforto do pedestre;

VI - desenvolver e implantar rotas de transporte público coletivo acessível, com veículos exclusivos para demanda específica de pessoas com deficiência que dependam de acompanhante ou não.

Art. 32. O sistema de calçadas será parte integrante do Programa de Promoção da Acessibilidade Universal e da rede de integração intermodal de transporte, composto prioritariamente pelas calçadas de acesso e lindeiras aos corredores de transporte público coletivo, estações de embarque e desembarque, terminais de integração e aos pontos de conexão.

§ 1º As calçadas deverão ser projetadas, construídas, reformadas e adaptadas em conformidade aos parâmetros da acessibilidade universal previstos nas normas específicas.

§ 2º Poderá ocorrer o alargamento de parte das calçadas, para a convivência de pessoas, com a implantação de equipamentos ou instalações diferenciadas e elementos urbanos.

Subseção V

Do Programa de Gerenciamento do Trânsito

Art. 33. O Programa de Gerenciamento do Trânsito tem por objetivo organizar, regulamentar, sinalizar, controlar e apoiar operacionalmente o trânsito no Município, mediante um adequado Sistema de Gerenciamento de Trânsito, conforme os princípios de mobilidade sustentável, por meio das seguintes ações:

I - adotar as diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento no Município;

II - dotar o Município de uma adequada sinalização, padronizada nas suas diversas formas e que estabeleça ordenamento, prioridade, segurança, informação e conforto ao ato de circular;

III - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito;

IV - garantir a capacidade de atuação na gestão do trânsito, mediante uma estrutura de trabalho adequada, corpo técnico qualificado, uso da tecnologia e capacitação de pessoal;

V - adotar programas de parcerias e captação de novas fontes de recursos para investimentos na infraestrutura de trânsito;

VI - adequar o Plano de Orientação de Tráfego (POT);

VII - estabelecer contrapartidas físicas adequadas na implantação de polos geradores de tráfego que proporcionem a mitigação dos seus efeitos sobre a circulação e a mobilidade sustentável;

VIII - concluir o Anel Rodoviário Metropolitano, visando melhoria do trânsito, controle do tráfego e a logística de cargas no Município;

IX - implantar programas e campanhas de educação para o trânsito nas escolas, nas ruas, nas comunidades e nas empresas, com enfoque especial para o respeito à vida;

X - adequar as condições da circulação de veículos em áreas ou vias previamente analisadas, a fim de facilitar a circulação de pedestres e de incentivar o uso de modais não motorizados e do transporte público coletivo, com medidas de acalmamento de tráfego e de compartilhamento do espaço público, garantidas as condições de segurança;

XI - controlar a oferta de vagas de estacionamento em áreas públicas e privadas, inclusive para operação da atividade de compartilhamento de vagas;

XII - estabelecer plano de fomento e incentivo às ações privadas isoladas ou em parceria com o Poder Público Municipal, visando a oferta de vagas de estacionamento na forma de edifícios-garagem, estacionamentos subterrâneos e estacionamentos em áreas abertas;

XIII - organizar, disciplinar e fiscalizar o trânsito de forma a garantir a segurança das pessoas, a capacidade operacional da rede viária e a observância das prioridades de circulação, nos termos desta Lei Complementar;

XIV - restringir e controlar o acesso e circulação, permanente ou temporário, de veículos motorizados em horários e locais predeterminados.

Subseção VI

Do Programa de Logística e Transporte de Carga

Art. 34. O Programa de Logística e Transporte de Carga tem por objetivo estabelecer uma estratégia de transporte de bens e mercadorias no Município de modo a reduzir seus impactos sobre a circulação viária e o meio ambiente e promover o controle, monitoramento e fiscalização, diretamente ou em conjunto com órgãos da esfera estadual ou federal, por meio das seguintes ações:

I - revisar a legislação que regulamenta os instrumentos de fiscalização, visando maior controle dos veículos de carga e estabelecer o perímetro de restrição da circulação dos mesmos, em períodos pré-definidos e regulamentados;

II - incentivar o melhor uso da infraestrutura logística instalada no Município, aumentando sua eficiência e reduzindo seu impacto ambiental e estruturar medidas reguladoras para o transporte de cargas;

III - planejar, implantar e ampliar a cadeia logística de diferentes modais, incluindo os modais rodoviário, ferroviário e aeroviário;

IV - regulamentar e monitorar a circulação de veículos de carga, incluindo as cargas perigosas ou superdimensionadas;

V - integrar o sistema de transporte de cargas rodoviárias de modo a racionalizar as atividades de carga e descarga na cidade;

VI - estabelecer horários especiais de tráfego de veículos de transporte de cargas, bem como restrições de tonelagem nas principais vias ou áreas da cidade;

VII - promover medidas reguladoras para o uso de veículos de propulsão humana e tração animal;

VIII - viabilizar a implantação de terminais intermodais e de centros de distribuição no âmbito urbano e metropolitano.

Subseção VII

Do Programa Aeroviário

Art. 35. O Programa Aeroviário, composto pelo sistema de infraestrutura aeroviária, tem por objetivo a cooperação no controle do uso do espaço aéreo no território municipal, compatibilizado com o planejamento e desenvolvimento urbano, conforme as restrições estabelecidas por ente estadual ou federal, por meio das seguintes ações:

I - preservar e proteger os sítios aeroportuários dentro dos limites de projeção dos planos de zonas de proteção e segurança aeroportuária;

II - garantir a fiscalização dos objetos projetados no espaço aéreo e o desenvolvimento de atividades urbanas, que possam afetar adversamente a segurança ou a regularidade das operações aéreas.

Art. 36. O sistema de infraestrutura aeroviária é formado pelo conjunto de áreas, instalações, equipamentos urbanos e apoio gerencial necessários para possibilitar a circulação de aeronaves, como os helipontos, heliportos e aeroportos.

Art. 37. Para planejar e organizar o sistema de infraestrutura aeroviária, deverá ser elaborado, de forma participativa, regulamentação específica em conformidade com Plano Aeroviário do Estado de Goiás e legislação federal.

Seção IV

Da Estratégia de Desenvolvimento Econômico

Art. 38. A estratégia de desenvolvimento econômico tem como objetivo o crescimento da economia e o avanço social da população, alicerçado na conservação dos recursos naturais e do meio ambiente, em novas oportunidades empresariais e tecnológicas, tornando a cidade uma metrópole regional dinâmica e sustentável, e será implementada pelas seguintes diretrizes:

I - articulação e integração das iniciativas de promoção econômica da cidade com os demais municípios da Região Metropolitana de Goiânia, em conformidade com as disposições previstas no Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado;

II - ocupação autossustentável dos espaços do território definido pelas macrozonas, garantida por leis e programas que contemplem ação de fomento à produção, à preservação dos recursos naturais e de saneamento ambiental, combinando as atividades econômicas e turísticas;

III - estímulo à instalação das atividades econômicas em todas as áreas do território do Município, como mecanismo de promoção da distribuição igualitária das oportunidades de emprego próximas à moradia, respeitadas as normas ambientais e de uso e ocupação do solo, conforme Anexo XIII desta Lei Complementar;

IV - valorização das diversas potencialidades econômicas das regiões do Município;

V - promoção do desenvolvimento econômico sustentável das macrozonas rurais e construída com o apoio à agricultura, incluindo a de base agroecológica e de produção orgânica, e ao turismo sustentável;

VI - contribuição para a geração de emprego e renda, em especial em cadeias produtivas geradoras de maior valor agregado;

VII - articulação das ações para a ampliação da capacitação e qualificação profissional, preferencialmente a tecnológica e empreendedora;

VIII - criação de mecanismos para a regularização das atividades econômicas, respeitados os parâmetros urbanísticos e ambientais;

IX - garantia de tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para os microempreendedores, microempresas, empresas de pequeno porte e empresas comprovadamente sustentáveis em todas as legislações, contratações e aplicação de sanções a serem efetivadas pelo Município;

X - normatização, estruturação e qualificação dos feirantes e das feiras do Município, bem como as demais atividades econômicas desenvolvidas em áreas públicas, de forma a se tornarem espaços e atividades capazes de contribuir com o desenvolvimento econômico e social;

XI - desestímulo à instalação de novas feiras em vias públicas;

XII - fortalecimento da posição da cidade como polo de negócios e eventos, ampliando e melhorando a infraestrutura e os espaços destinados a exposições e congressos;

XIII - criação de condições para o desenvolvimento do turismo apropriado às características do Município, gerando sinergias entre eventos, negócios, cultura, gastronomia, compras e ecoturismo para aumentar a permanência do visitante no Município e como atividade geradora de emprego e renda;

XIV - incentivo ao desenvolvimento das iniciativas coletivas, visando consolidar a economia solidária, associativa, cooperada e a agricultura familiar;

XV - estímulo à economia exponencial no Município em suas formas criativa, cooperativa, compartilhada e de multivalor, de forma a incentivar atividades não poluentes, com inovação tecnológica e vinculadas às características regionais e locais;

XVI - desenvolvimento das potencialidades da produção local, a dinamização e valorização das atividades já consolidadas e emergentes, como estímulo ao emprego e à renda, visando diminuir a desigualdade, dando oportunidades a todos, qualificando e transformando o Município;

XVII - desenvolvimento de ações, especialmente de comunicação, para promover a cultura entre os moradores do Município para o consumo de produtos e serviços de empresas goianienses, favorecendo o crescimento da economia local;

XVIII - promoção de ações para atrair e beneficiar as principais atividades econômicas segundo os critérios de geração de emprego, renda per capita e baixo impacto ambiental.

Art. 39. A implementação da estratégia de desenvolvimento econômico darse-á pelas seguintes ações:

I - institucionalizar as normas de uso e ocupação do solo nas macrozonas rurais do Município, prevendo parâmetros para o desenvolvimento das atividades econômicas, bem como implementando processos de licenciamento de atividades compatíveis com os princípios da sustentabilidade e da multifuncionalidade e com a legislação correlata;

II - promover a criação e implementação de arranjos produtivos locais, por meio de ações mobilizadoras, buscando atender as potencialidades econômicas do Município, em atividades como o comércio e a confecção de roupas, a tecnologia, o agronegócio e a saúde humana;

III - desenvolver uma efetiva política de tecnologia e inovação no Município;

IV - estimular a criação e implementação de polos de desenvolvimento no Município, distribuídos por todo seu território, visando fortalecer as potencialidades econômicas e a oportunidade de emprego;

V - promover a implantação do Polo Industrial e de Serviços do Ramo de Reciclagem de Resíduos Sólidos e da Construção Civil e de Lavanderias Industriais e Hospitalares, instituído nos termos da Lei nº 10.215, de 11 de julho de 2018;

VI - consolidar e divulgar a identidade goiana, associando-a aos produtos e serviços da RMG, oferecendo espaço privilegiado e qualificado de convivência propícia à comunidade local, baseada na oferta de serviços, produtos e atividades turísticas;

VII - implementar políticas institucionais de incentivos fiscais para a promoção da competitividade das empresas sediadas no Município, buscando o desenvolvimento econômico e o planejamento estratégico da atual política tributária municipal, pautado na integração com as demais políticas de desenvolvimento local;

VIII - estimular o funcionamento das atividades econômicas tanto no período diurno quanto noturno, respeitadas as regras de sossego público;

IX - possibilitar a adoção de horários alternativos para abertura e fechamento de atividades econômicas em determinadas regiões ou para atividades específicas, de acordo com as normas de posturas, como instrumento para melhorar a mobilidade urbana e otimizar o consumo de energia;

X - estimular o comércio e os serviços locais, especialmente instalados em fachada ativa, promovendo a adoção de incentivos urbanísticos;

XI - incentivar a ocupação dos vazios urbanos com atividades de uso misto, principalmente para as atividades econômicas que os integrarão;

XII - instituir instrumentos para que o cadastro e licenciamento de empresários e pessoas jurídicas sejam simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos e entidades municipais envolvidos, incluindo:

a) cadastro único e multifinalitário;

b) digitalização de processos;

c) ampliação dos serviços pela internet;

d) integração à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM);

e) processo único e digital para abertura e licenciamento de atividades econômicas;

XIII - implementar instrumentos para que as atividades econômicas de baixo grau de risco obtenham o licenciamento mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações do titular ou responsável;

XIV - implementar um sistema de diagnóstico e monitoramento das atividades econômicas formais e informais no Município de Goiânia, especialmente quanto à capacidade competitiva, para subsidiar as ações de desenvolvimento econômico sustentável;

XV - elaborar e implementar o plano de desenvolvimento econômico para o Município de Goiânia, visando o crescimento da economia em bases sustentáveis a médio e longo prazo;

XVI - utilizar mecanismo de autodeclaração para agilizar os processos tramitados no Município.

Parágrafo único. Os incentivos fiscais mencionados no inciso VII deste artigo poderão ser aplicados, mediante lei específica, nas seguintes áreas:

I - restauração, reparação e conservação de bens tombados e bens culturais;

II - revitalização dos setores Central e Campinas;

III - estímulo às atividades de ciência, tecnologia e inovação;

IV - prática de construção sustentável;

V - edifício-garagem e estacionamento subterrâneo de uso público;

VI - arranjos produtivos locais;

VII - polos de desenvolvimento econômico;

VIII - desenvolvimento ecológico-econômico nas macrozonas rurais;

IX - outras de interesse público.

Art. 40. As atividades econômicas com área ocupada até 180 m² (cento e oitenta metros quadrados), excluindo-se as áreas previstas em lei específica, ao longo dos corredores de transporte público coletivo e nas Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS), ficam isentos de reserva técnica de vagas de estacionamento.

Art. 41. A estratégia de desenvolvimento econômico será direcionada pelos seguintes programas:

I - Programa de Fortalecimento da Base Financeira e Fiscal do Município, com o objetivo de garantir ao Sistema Tributário Municipal a organização e o gerenciamento das atividades econômicas e da arrecadação, capazes de desenvolver a economia local e o desenvolvimento social da população;

II - Programa de Estímulo à Inovação, para fomentar o desenvolvimento econômico e tecnológico entre os municípios, principalmente por meio da interação entre universidades, empresas e o setor público, além de estimular a abertura de empresas de base tecnológica, possibilitando o crescimento econômico regional;

III - Programa de Estímulo ao Turismo, com o objetivo de estabelecer uma política de desenvolvimento das atividades temáticas, com a participação da iniciativa privada e da comunidade, buscando a atualização e consolidação do Plano Municipal de Turismo;

IV - Programa de Desburocratização para Abertura e Regularização de Empresas, com o propósito de promover agilidade na legalização de atividades econômicas e instituir tratamento diferenciado para atividades de baixo grau de risco e para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, com intuito de combater a informalidade e estimular o empreendedorismo no Município;

V - Programa de Controle de Atividades Econômicas em Áreas Públicas, com intuito de buscar a organização das atividades desenvolvidas, de forma a se tornarem espaços e atividades capazes de promover o equilíbrio entre os aspectos econômicos, sociais, ambientais e urbanísticos;

VI - Programa de Promoção das Atividades Econômicas na Área Rural, com o objetivo de assegurar, com base no Zoneamento Ecológico-Econômico, o desenvolvimento das atividades rurais ou as desenvolvidas no meio rural, apoiando e fomentando o sistema de produção e comercialização, com vistas ao desenvolvimento sustentável;

VII - Programa de Capacitação do Trabalhador, com o propósito de incentivar a capacitação do trabalhador goianiense e aumentar as oportunidades nos postos de trabalho, contribuindo para o fortalecimento das atividades econômicas no Município;

VIII - Programa de Apoio às Atividades Econômicas do Município, com vistas a estimular as atividades geradoras de renda de caráter plural, de maneira equilibrada e sustentável em todo o Município, por meio de ações diretas com a população e o setor produtivo, bem como a articulação com outras esferas de poder e em consonância com as diretrizes de desenvolvimento locais e metropolitanas;

IX - demais programas conforme plano de desenvolvimento econômico a ser criado.

Subseção Única

Dos Polos de Desenvolvimento Econômico e dos Arranjos Produtivos Locais

Nota: ver Decreto nº 4.136, de 2023 - Polo Industrial, Empresarial e de Serviços, no entorno do Aeródromo Nacional de Aviação.

Art. 42. Ficam criados como polos de desenvolvimento econômico:

I - Parque Tecnológico Samambaia, na área do Campus Samambaia da Universidade Federal de Goiás;

II - Polo Tecnológico e de Inovação, nas áreas adjacentes à Estação de Tratamento de Esgoto Dr. Hélio Seixo de Britto;

III - Polos Industriais, Empresariais e de Serviços, a serem implantados em área de Outorga Onerosa de Alteração de Uso;

IV - Polo Industrial, Empresarial e de Serviços, no entorno do Aeródromo Nacional de Aviação;

V - Aerotrópole, no entorno do Aeroporto Santa Genoveva;

VI - Polo de Logística de Combustíveis e Terminal de Armazenamento no entorno dos setores Jardim Novo Mundo, Chácara Botafogo, Vila Martins, Chácara Santa Bárbara, Jardim Califórnia Industrial;

VII - Polo Atacadista, localizado em área de Outorga Onerosa de Alteração de Uso, a ser definida pelo Poder Executivo.

§ 1º Lei específica poderá criar outros polos de desenvolvimento econômico.

§ 2º Poderão ser criados polos tecnológicos, mediante lei específica, em qualquer localização do Município de Goiânia.

Art. 43. A instituição dos polos de desenvolvimento econômico dar-se-á por ato regulamentador que deverá conter, no mínimo:

I - a delimitação de área para cada polo;

II - a vocação econômica do polo, considerando-se sua localização e características socioeconômicas e de formação da população moradora na região, como instrumento para a geração de empregos;

III - as atividades econômicas que devem ser estimuladas;

IV - as intervenções necessárias, em especial de logística, sistema viário, mobilidade e infraestrutura, para viabilizar a implantação das atividades econômicas prioritárias;

V - as estratégias para financiar as intervenções a serem realizadas, incluindo parcerias público-privadas, para implementar o polo;

VI - a possibilidade de parâmetros urbanísticos específicos;

VII - os prazos de implementação e recursos necessários.

Art. 44. Para estimular a implantação de empresas no polo de desenvolvimento econômico, a administração municipal deverá estabelecer as atividades prioritárias que poderão se beneficiar do programa de incentivos fiscais, a ser instituído no Código Tributário Municipal.

Art. 45. Ficam criados e consolidados os seguintes arranjos produtivos locais:

I - Agronegócio, ao longo da Av. Castelo Branco e adjacências;

II - Moda Goiânia;

III - Atacadista de Campinas.

§ 1º Ato do Poder Executivo poderá criar outros arranjos produtivos locais.

§ 2º Lei específica determinará os parâmetros mínimos e máximos que deverão ser observados no ato regulamentar para instituição dos arranjos produtivos locais.

Seção V

Da Estratégia de Desenvolvimento Humano

Art. 46. A estratégia de desenvolvimento humano objetiva a inclusão social, o estímulo à participação popular na definição, execução e controle das políticas públicas, à preservação e melhoria da qualidade de vida, bem como à superação das dificuldades que se antepõem ao uso pleno da cidade, garantindo a fruição de bens e serviços sociais, culturais e urbanos.

Art. 47. A estratégia de desenvolvimento humano será norteada por ações dos agentes públicos e privados na cidade e pela aplicação dos planos e programas de atenção à pessoa e gerenciamento do território e seus componentes, buscando garantir os direitos sociais voltados à (ao):

I - atendimento das necessidades básicas à população;

II - inclusão de todo cidadão à dinâmica da cidade;

III - garantia da segurança, proteção à vida e ao patrimônio municipal;

IV - promoção institucional da moradia provida de toda a infraestrutura urbana;

V - promoção da educação;

VI - disseminação e estímulo à prática esportiva, ao lazer e à recreação;

VII - acesso digno à saúde;

VIII - garantia da segurança alimentar e nutricional;

IX - valorização, divulgação e proteção do patrimônio cultural.

Parágrafo único. A articulação entre as políticas setoriais, por meio de seus planos, programas e ações, dar-se-á pelo Sistema Municipal de Planejamento e na gestão descentralizada para a execução e prestação dos serviços.

Art. 48. Os objetivos, as diretrizes e ações estratégicas previstos nesta seção estão voltados a toda população do Município, com atenção especial à população de baixa renda, em situação de vulnerabilidade social ou risco ambiental, às crianças e adolescentes, aos idosos e às pessoas com deficiência.

Art. 49. A distribuição de equipamentos e serviços sociais deverá respeitar as necessidades regionais e as prioridades definidas nos planos setoriais, a partir da demanda, privilegiando as áreas de urbanização prioritária, com atenção às Áreas Especiais de Interesse Social.

Art. 50. As intervenções urbanísticas e demais ações necessárias para resolução de situações de vulnerabilidade social, ambiental e redução de risco deverão ser orientadas a partir do Programa de Estruturação Local e seus planos estratégicos, descritos na Subseção X desta seção.

Art. 51. Os órgãos setoriais envolvidos na implantação das políticas sociais têm como atribuição a elaboração de planos, programas e ações setoriais a serem debatidos com a sociedade civil.

Subseção I

Da Assistência Social

Art. 52. A política pública de assistência social objetiva garantir a satisfação das necessidades básicas sociais, a sobrevivência e a dignidade humana da população do Município, em especial daquelas em situação de vulnerabilidade social, em consonância com a Constituição Federal e a Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), ou sucedânea, por meio das seguintes diretrizes:

I - universalização do acesso às políticas públicas de assistência social, para garantir que todo cidadão tenha seus direitos sociais assegurados;

II - prioridade da assistência social na família, com o objetivo de estabelecer condições para o pleno exercício da cidadania e a melhoria da qualidade de vida;

III - fortalecimento do controle social, reconhecendo as instâncias de participação popular e de controle da sociedade civil sobre definição e gestão das políticas de assistência social desenvolvidas no Município;

IV - ampliação e garantia da atuação dos conselhos tutelares;

V - implementação dos conselhos municipais relacionados à assistência social, dentre outras formas de participação.

Subseção II

Da Inclusão Social

Art. 53. A promoção da inclusão social objetiva a garantia da inserção na sociedade de todo cidadão, buscando o acesso aos investimentos e benefícios sociais, por meio das seguintes diretrizes:

I - priorização da inclusão social dos grupos de maior vulnerabilidade, na promoção das políticas, planos, programas e projetos da gestão;

II - aperfeiçoamento dos mecanismos de captação de recursos públicos e privados e garantia da destinação e fiscalização de recursos específicos para implantação dos programas e projetos da gestão;

III - integração dos programas intersetoriais para que seja incorporado o segmento de maior vulnerabilidade na política pública de alcance social, garantindo o respeito e atendimento;

IV - desenvolvimento de programas que visem combater o preconceito e todas as formas de discriminação e violência, promovendo o respeito às diferenças e às desigualdades.

Subseção III

Da Segurança no Município e Proteção à Vida

Art. 54. A promoção da segurança no Município e proteção à vida, extensiva à proteção dos bens públicos municipais, objetiva assegurar um ambiente desimpedido de toda e qualquer vulnerabilidade e/ou fragilidade no território do Município, bem como prevenir crimes e delitos em áreas ou equipamentos públicos municipais e suas imediações.

Art. 55. A implementação dos programas de garantia da segurança da sociedade, resguardadas as suas atribuições legais e definições estabelecidas pela Lei federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, ficará a cargo do órgão municipal de segurança e do órgão municipal de defesa civil, e dar-se-á por meio das seguintes diretrizes:

I - preservação da vida de todo cidadão;

II - combate e resolução de situações de crise e/ou risco iminentes;

III - fomento e ampliação da atuação do órgão municipal de defesa civil;

IV - garantia do atendimento prioritário e irrestrito a todo cidadão em situação de risco ambiental ou vulnerabilidade social, comprovados e emergenciais;

V - realização de projetos sociais à população residente em áreas de vulnerabilidade social e alto índice de criminalidade;

VI - vigilância e garantia da segurança nos logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários;

VII - proteção e monitoramento dos bens públicos municipais, preservando a edificação, o patrimônio material e a integridade dos usuários e funcionários;

VIII - fortalecimento do Gabinete de Gestão Integrada Municipal (GGIM), garantindo a intersetorialidade e autonomia de seus participantes, com a resolução célere das problemáticas;

IX - articulação das entidades de segurança municipal com as entidades estaduais, federais e privadas;

X - fortalecimento dos mecanismos de fiscalização e ordenamento do território, visando minimizar os aspectos urbanísticos que favorecem o aumento da criminalidade.

Subseção IV

Da Política Habitacional

Art. 56. A política habitacional objetiva promover o acesso à moradia adequada, que disponha de infraestrutura urbana e instalações sanitárias, às famílias de baixa renda, garantindo as condições de habitabilidade e que seja atendida por bens e serviços públicos essenciais, por meio das seguintes diretrizes:

I - promoção do acesso das classes sociais de baixa ou nenhuma renda ao solo legalizado, adequadamente localizado e compatibilizado com o meio ambiente urbano e natural;

II - garantia de uma política habitacional que contemple programas de gerenciamento, correção, normatização, prevenção e provisão das ações;

III - democratização do acesso à terra urbanizada e o estímulo à oferta de moradias à população de baixa e média renda;

IV - integração dos programas habitacionais do Município com os programas estaduais e federais;

V - garantia da acessibilidade nas unidades habitacionais construídas especificamente para idosos e pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;

VI - garantia de prioridade aos idosos, às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida e às mulheres chefes de família nos programas habitacionais.

Art. 57. A implementação da política habitacional dar-se-á pelas seguintes ações:

I - regularizar e urbanizar os assentamentos irregulares, integrando-os à malha da cidade, exceto as áreas compreendidas como de risco social ou ambiental;

II - incentivar a implementação de habitação nas Áreas Especiais de Interesse Social;

III - garantir que os recursos pleiteados por cooperativas e associações habitacionais, advindos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), sejam destinados ao proponente solicitante;

IV - intermediar junto à União para que sejam garantidas às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita na elaboração de projetos e construções de habitação de interesse social, nos termos da Lei federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008.

Subseção V

Da Promoção da Educação

Art. 58. A promoção da educação objetiva implementar na cidade uma política educacional homogênea, articulada ao conjunto das políticas públicas, compreendendo a educação como direito de todos, focada no preparo do exercício da cidadania e na qualificação para o trabalho, bem como promovendo o desenvolvimento da pessoa, por meio das seguintes diretrizes:

I - garantia da autonomia das instituições educacionais quanto aos projetos pedagógicos e os recursos financeiros necessários à sua manutenção, conforme art. 12 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que trata da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, e o Plano Municipal de Educação;

II - garantia das condições de acesso, continuidade, estímulo e permanência nos estudos aos adolescentes, jovens e adultos, bem como reconhecimento da Educação de Jovens e Adultos (EJA) como parte integrante do Sistema Municipal de Educação e essencial ao desenvolvimento da população;

III - reordenamento e expansão da oferta para a educação infantil e o ensino fundamental, com organização escolar metodológica e curricular;

IV - interlocução do Sistema Municipal de Educação e o Plano Municipal de Educação, com os planos estadual e nacional de educação, possibilitando a continuidade do ensino ininterrupto e sequencial às crianças, adolescentes e jovens;

V - indução das políticas que possibilitem às minorias o acesso à educação superior, profissional e tecnológica, ampliando a produção de conhecimento e melhorando o desenvolvimento da população;

VI - incentivo à formação profissional continuada e valorização dos servidores da educação;

VII - fortalecimento da gestão democrática e participativa, para assegurar a construção coletiva da política educacional, otimizando os espaços escolares como espaço de uso comum da população, bem como promover e incentivar os conselhos escolares;

VIII - garantia da aplicação da educação inclusiva no atendimento educacional, obedecendo legislações norteadoras da educação especial, no atendimento às pessoas com deficiência;

IX - fomento das ações promotoras da educação básica de qualidade, especialmente relacionadas à ciência, tecnologia, engenharia e matemática, suportando o desenvolvimento da economia local.

Art. 59. A implementação da promoção educacional dar-se-á pelas seguintes ações:

I - integrar a EJA à educação profissional, considerando os seus objetivos eixos norteadores, para a construção de autonomia social, cultural, intelectual e política do educando;

II - adequar e ampliar a rede de atendimento do Sistema Municipal de Educação em tempo integral, para todas as fases do ensino básico;

III - garantir a implantação ou adequação à acessibilidade universal na estrutura física e nos equipamentos da rede de ensino público e privado.

Subseção VI

Do Esporte, Lazer e Recreação

Art. 60. A promoção do esporte, lazer e recreação objetiva a difusão das práticas esportivas e a estruturação dos espaços de lazer no Município, garantindo o convívio e a integração social, por meio das seguintes diretrizes:

I - incentivo à prática esportiva, ao lazer e a recreação, especialmente para população residente em áreas identificadas como de fragilidade social;

II - ampliação e otimização da capacidade dos equipamentos esportivos municipais, de forma descentralizada, distribuída em todas as regiões da cidade;

III - promoção de programas permanentes de atividades recreativas, esportivas e artísticas nas escolas, áreas de praças, parques, jardins e nos equipamentos públicos, possibilitando a integração e convivência entre a população;

IV - incentivo das parcerias com iniciativa privada e outros entes públicos no desenvolvimento das atividades de esporte e lazer;

V - garantia da acessibilidade aos serviços e aos equipamentos públicos e da prática esportiva e do lazer às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.

Art. 61. A implementação da promoção do esporte, lazer e recreação dar-se-á pelas seguintes ações:

I - ampliar e ordenar a instalação dos equipamentos públicos e privados direcionados a prática do esporte e lazer, com vistas ao aumento da oferta destes benefícios, bem como o aproveitamento das potencialidades do ecoturismo local, como forma de disseminar estas práticas;

II - garantir que as áreas identificadas como de fragilidade social sejam objetos de ações públicas de inserção da população carente aos programas sociais, ligados à prática esportiva e lazer;

III - assegurar o pleno funcionamento de todos os equipamentos, garantindo a manutenção das instalações;

IV - revitalizar os grandes equipamentos esportivos municipais, como parques, parques infantis, praças poliesportivas, ginásios, quadras de esportes;

V - elaborar diagnósticos para identificar áreas de implantação de novos equipamentos de esporte e lazer, por meio de levantamentos de dados dos órgãos municipais de planejamento e de promoção de esporte e lazer.

Subseção VII

Da Promoção da Saúde

Art. 62. A promoção da saúde objetiva o atendimento à população baseada na integralidade, universalidade, equidade e resolutividade das ações, visando melhorar a qualidade de vida das pessoas, por meio das seguintes diretrizes:

I - ampliação do acesso à rede de serviços e melhoria da qualidade da atenção à saúde para atender à população no processo saúde-doença, por meio de ações de prevenção, proteção, promoção, assistência e reabilitação;

II - universalização e integração da atenção à saúde;

III - ampliação do atendimento da Saúde da Família, garantindo a distribuição do programa em todo o território do Município;

IV - descentralização do Sistema Municipal de Saúde, tendo os distritos sanitários como instância de gestão regional e local dos serviços e ações de saúde;

V - desenvolvimento de ações preventivas e de promoção da saúde, de modo integrado e intersetorial, visando reduzir os indicadores de morbi-mortalidade com o controle das doenças e a redução dos principais agravos, danos e riscos à saúde;

VI - garantia dos serviços de assistência à saúde, por meio da modernização da administração de forma humanizada, promovendo a melhoria da gestão, do acesso e da qualidade do sistema;

VII - fortalecimento do controle social e garantia da participação popular na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS);

VIII - melhoria da saúde ambiental na cidade no âmbito do controle da qualidade do ar, dos níveis de ruído, das epidemias e da geração de resíduos sólidos;

IX - melhoria da saúde dos trabalhadores, atuando na prevenção e promoção de ações que visem atendê-los, considerando os procedimentos de diagnóstico, tratamento e reabilitação;

X - garantia do serviço odontológico, proporcionando atenção à saúde bucal;

XI - garantia do atendimento prioritário à saúde das crianças, dos idosos e das pessoas com deficiência;

XII - promoção, proteção e recuperação da saúde no âmbito da vigilância à saúde no Município de Goiânia, nos termos da Lei nº 8.741, de 19 de dezembro de 2008, ou sucedânea.

Art. 63. A implementação da promoção da saúde dar-se-á pelas seguintes ações:

I - assegurar o acesso de todos os cidadãos aos serviços do SUS;

II - ampliar e garantir os padrões de qualidade da estrutura física e equipamentos da rede de atendimento, adequando-os aos serviços e atendimentos prestados e às necessidades da população;

III - divulgar os princípios básicos de saúde, higiene e cidadania para toda a população.

Subseção VIII

Da Segurança Alimentar e Nutricional

Art. 64. A política pública de segurança alimentar e nutricional, desenvolvida em parceria com a sociedade civil organizada, objetiva contribuir para que a população tenha garantido o direito humano à alimentação adequada, por meio das seguintes diretrizes:

I - formulação e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional que possibilite o intercâmbio e a soma de esforços entre os diversos setores, públicos e da sociedade civil, visando garantir a todas as pessoas beneficiárias o acesso regular e permanente a alimentos com qualidade e em quantidade suficiente, bem como possibilitar as informações necessárias para uma alimentação adequada e saudável;

II - fortalecimento das ações desenvolvidas pelo Poder Público que contribuem para a erradicação da fome, da miséria e da desnutrição, bem como criar novas ações e estimular a sociedade civil organizada na prática destas ações;

III - integração entre o Poder Público e a sociedade civil, articulando os programas estruturantes e emergenciais, visando a superação da dependência por parte das famílias beneficiárias e o desenvolvimento de atividades relacionadas com a educação alimentar e nutricional;

IV - garantia do planejamento participativo e a gestão democrática, fortalecendo o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

Subseção IX

Da Cultura

Art. 65. A promoção da cultura objetiva difundir e proteger as várias formas de manifestação artística e histórica, bem como os bens materiais e imateriais, na perspectiva da preservação dos simbolismos históricos e do despertar de uma relação de identidade da sociedade com seus espaços urbanos, por meio das seguintes diretrizes:

I - garantia à população da acessibilidade aos bens e a produção cultural, por meio da viabilização e realização de eventos, com integração entre bairros e regiões do Município;

II - promoção de uma política cultural democrática, descentralizada, compartilhada e integrada às instituições estatais, privadas e à população;

III - preservação, apoio, incentivo, valorização e difusão das manifestações culturais no Município, representando as diversidades e assegurando o processo criativo constituído;

IV - incentivo à preservação dos bens patrimoniais culturais, materiais e imateriais, e à articulação com a sociedade, o Estado e a União em ações que contemplam a salvaguarda de sua diversidade;

V - garantia da preservação e incentivo da manutenção e conservação do patrimônio histórico e artístico;

VI - articulação com os demais entes públicos, o setor privado e a sociedade, para execução de ações que contemplam a salvaguarda do patrimônio cultural material e imaterial.

Art. 66. A implementação da promoção da cultura dar-se-á pelas seguintes ações:

I - preservar e divulgar as substâncias e ambiências culturais e de promoção histórica, com vistas a recuperar os marcos representativos da memória da cidade e dos aspectos culturais de sua população;

II - criar planos, programas e projetos culturais que subsidiem a formação artística, incentivando e apoiando a comunidade local;

III - ampliar a rede de equipamentos públicos comunitários para o atendimento e promoção cultural em áreas públicas ou privadas;

IV - ampliar ações integradas das políticas sociais conjugadas entre os órgãos setoriais, oportunizando as parcerias com as instituições públicas e privadas, para a promoção cultural no Município;

V - promover intercâmbios culturais entre áreas artísticas e instituições culturais de diversos portes, regiões e nacionalidades, bem como a oferta de cursos de capacitação, qualificação e habilitação para preservação e circulação de bens culturais;

VI - promover e interagir o setor de produção cultural com os meios de comunicação para difusão das áreas artísticas à população.

Subseção X

Do Programa de Estruturação Local

Art. 67. O Programa de Estruturação Local objetiva reestruturar trechos de maior vulnerabilidade social e ambiental do território municipal, mediante integração de políticas e investimentos públicos em habitação, saneamento, infraestrutura, áreas protegidas, mobilidade e equipamentos públicos urbanos e comunitários.

§ 1º As áreas que farão parte do Programa de Estruturação Local, declaradas de risco iminente por ato do Poder Executivo, serão identificadas por equipe técnica coordenada pelo órgão municipal de planejamento.

§ 2º O Programa de Estruturação Local orientará o executivo municipal no empenho de verbas e definição de ações e projetos que viabilizem o atendimento prioritário às áreas identificadas como vulneráveis e passíveis de intervenções urbanas emergenciais.

Art. 68. A implementação do Programa de Estruturação Local dar-se-á pelas seguintes ações:

I - promover a intervenção mediante projetos urbanísticos, que integrem as políticas e investimentos públicos, especialmente nas áreas de risco e/ou alta vulnerabilidade social e ambiental;

II - requalificar as áreas protegidas da cidade, considerando as infraestruturas de saneamento, de modo a garantir a constituição e articulação de espaços livres que contribuam para a manutenção e suporte às moradias e à rede de equipamentos públicos urbanos e comunitários;

III - aprimorar e articular o sistema de mobilidade local ao Sistema de Transporte Coletivo;

IV - promover o desenvolvimento econômico local, visando o incremento de atividades produtivas articuladas às transformações do território como mecanismo de inclusão social;

V - garantir, em todas as regiões, a implantação da rede básica de equipamentos públicos urbanos, comunitários e serviços públicos de caráter local.

Art. 69. O Programa de Estruturação Local poderá conter, entre outros:

I - Plano Municipal de Redução da Vulnerabilidade Urbana;

II - Plano de Bairro;

III - planos setoriais ou intersetoriais.

Parágrafo único. Lei específica regulamentará o Programa de Estruturação Local, bem como os planos e o sistema que o compõe.

Art. 70. O Plano Municipal de Redução da Vulnerabilidade Urbana terá como objetivo definir as áreas com vulnerabilidade social e ambiental que requeiram ações emergenciais, bem como apresentar medidas de prevenção e combate a estas situações de vulnerabilidade.

Parágrafo único. A administração municipal elaborará o Plano Municipal de Redução da Vulnerabilidade Urbana como parte integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.

Art. 71. O Plano de Bairro terá como objetivo fortalecer o planejamento e promoção social local e promover melhorias urbanísticas, ambientais, paisagísticas e habitacionais, com ações, investimentos e intervenções previamente programadas, subordinando-se às diretrizes definidas nesta Lei Complementar e demais normas complementares.

§ 1º O Plano de Bairro poderá ser elaborado pelas associações de bairro, sociedade civil organizada ou pela administração municipal, com a participação dos conselhos municipais correlatos, instituído por ato do Chefe do Poder Executivo, após aprovação do órgão municipal de planejamento.

§ 2º O Plano de Bairro poderá indicar áreas necessárias para a implantação de equipamentos públicos, áreas verdes, intervenções nas vias locais e de gestão de resíduos sólidos, inclusive para cooperativas de catadores de materiais recicláveis.

Art. 72. A administração municipal elaborará ou revisará, quando necessário, os planos setoriais ou intersetoriais, nos termos do inciso III do art. 69 desta Lei Complementar, assegurando a distribuição adequada e satisfatória dos equipamentos públicos por meio da Rede de Equipamentos Públicos Comunitários.

§ 1º Os planos setoriais ou intersetoriais basear-se-ão nas diretrizes das suas respectivas políticas e deverão ser debatidos no âmbito municipal, bem como aprovados nos respectivos conselhos municipais setoriais.

§ 2º Os planos setoriais ou intersetoriais deverão conter, no mínimo, os resultados dos cálculos de demanda por diferentes programas e equipamentos públicos comunitários, bem como as propostas de atendimento a tais demandas.

Art. 73. Os planos setoriais e intersetoriais de que trata esta Lei Complementar serão implementados no prazo máximo de 03 (três) anos a partir da vigência desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Caberá à Câmara Municipal de Goiânia a implantação e aprovação dos planos de que trata o caput deste artigo, na omissão do Poder Executivo municipal.

Subseção XI

Rede de Equipamentos Públicos Comunitários

Art. 74. A Rede de Equipamentos Públicos Comunitários, administrada pelo Município ou em parceria com outras entidades, tem o objetivo de garantir a distribuição adequada dos equipamentos públicos no território do Município, com as seguintes diretrizes:

I - proteção integral à família e à pessoa, com prioridade de atendimento às famílias e grupos sociais mais vulneráveis e às pessoas em situação de rua;

II - redução das desigualdades socioespaciais, suprindo carências de equipamentos e infraestrutura urbana nos bairros com maior vulnerabilidade social;

III - suprimento de todas as regiões, especialmente as de predominância habitacional, com os equipamentos necessários à satisfação das necessidades básicas;

IV - ampliação da acessibilidade à rede de equipamentos e aos sistemas de mobilidade urbana, incluindo pedestres e ciclovias;

V - garantia da segurança alimentar e do direito social à alimentação;

VI - priorização do uso de terrenos públicos e equipamentos ociosos ou subutilizados como forma de potencializar o uso do espaço público já constituído;

VII - otimização da ocupação dos equipamentos existentes e a integração entre equipamentos implantados em áreas próximas entre si;

VIII - inclusão de equipamentos distintos no mesmo terreno, de modo a compatibilizar diferentes demandas por equipamentos no território, favorecendo a integração entre políticas sociais;

IX - integração dos programas e projetos vinculados às políticas sociais como forma de potencializar seus efeitos positivos;

X - priorização das áreas identificadas pelo Plano de Redução da Vulnerabilidade Urbana, por meio do Programa de Estruturação Local.

Parágrafo único. Integrarão a Rede de Equipamentos Públicos Comunitários os equipamentos descritos no Anexo XII desta Lei Complementar.

Seção VI

Da Estratégia de Ordenamento Territorial

Art. 75. A estratégia de ordenamento territorial objetiva o desenvolvimento de um Município ambiental, social e economicamente sustentável, por meio da implementação das seguintes diretrizes:

I - garantia de tratamento equilibrado ao território urbano e ao território rural;

II - promoção do macrozoneamento do território municipal fundamentado nas características físicas e ambientais, respeitando-se as diversidades socioeconômicas e culturais e as tendências de ocupações urbanas e rurais;

III - adoção da compacidade urbana como Modelo Espacial de ocupação do território, objetivando a concentração populacional ao longo dos Eixos de Desenvolvimento, com infraestrutura e equipamentos públicos compatíveis à demanda populacional;

IV - incentivo a usos do solo diversificados, tornando o serviço, o lazer e a moradia acessíveis ao pedestre, de forma a potencializar a interação social;

V - estabelecimento de unidades territoriais, segundo suas características específicas, para o território urbano e rural do Município;

VI - disciplinamento e ordenamento do uso e da ocupação do solo com o objetivo de dar suporte e dinamizar o desenvolvimento da metrópole regional;

VII - reconhecimento do meio ambiente como elemento preponderante sobre os demais quando do uso e da ocupação do território;

VIII - garantia da rede viária como elemento físico de suporte para o Modelo Espacial;

IX - promoção do desenvolvimento da economia municipal de maneira equilibrada pelo território, contemplando a proximidade e complementaridade entre as diversas funções urbanas;

X - combate à geração de vazios urbanos e a retenção especulativa dos imóveis;

XI - garantia a todos os cidadãos acesso igualitário aos equipamentos públicos comunitários e aos espaços públicos;

XII - garantia ao desenvolvimento e ao ordenamento do espaço rural, segundo os princípios da sustentabilidade e da multifuncionalidade;

XIII - promoção econômica dos espaços rurais por meio do incentivo ao desenvolvimento de atividades voltadas à proteção e preservação ambiental, à agroecologia, ao agroturismo, ao ecoturismo, à agropecuária, à silvicultura, à pesquisa científica, à educação ambiental, com a possibilidade de adoção das atividades rururbanas e de uso especial;

XIV - proteção e a manutenção dos bens e aspectos históricos, artísticos e culturais, bem como os aspectos e elementos paisagísticos e arqueológicos do Município;

XV - promoção da educação referente ao patrimônio cultural como instrumento de cidadania, possibilitando à população a compreensão do universo sociocultural e do espaço em que se encontra inserido, bem como de sua trajetória histórico-temporal.

Art. 76. A implementação da estratégia de ordenamento territorial se concretizará com as seguintes ações:

I - dividir o território urbano e rural do Município em macrozonas, considerando como determinantes seu espaço construído e as sub-bacias hidrográficas do território;

II - priorizar a urbanização e a densificação da cidade consolidada;

III - disciplinar e ordenar a ocupação do solo por meio de instrumentos de regulação, definidores da distribuição das atividades econômicas, da densificação e da configuração da paisagem no que se refere à edificação e parcelamento do solo;

IV - criar incentivos e disciplinamentos para o desenvolvimento das atividades e práticas rurais, em bases sustentáveis e de multifuncionalidade;

V - implantar a rede viária de forma a privilegiar o sistema de transporte coletivo, cicloviário e o de pedestre;

VI - implantar um modelo de uso e ocupação do solo que incentive a produção das habitações sociais;

VII - disciplinar e ordenar a ocupação dos vazios urbanos da Macrozona Construída por meio de instrumentos de regulação;

VIII - criar incentivos fiscais aos proprietários de imóveis tombados ou acautelados;

IX - incentivar a preservação dos bens tombados e dos bens culturais do Município, buscando a valorização da paisagem, mediante parcerias com os diversos setores da sociedade;

X - elaborar o Plano Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural do Município.

Art. 77. A estratégia de ordenamento territorial será direcionada pelos seguintes programas:

I - Programa de Resgate e Preservação da Memória Histórico-Cultural do Município, que objetiva recuperar os marcos representativos da memória da cidade e dos aspectos culturais de sua população, visando à preservação dos simbolismos históricos;

II - Programa de Controle e Monitoramento dos Bens Tombados, que objetiva garantir a fiscalização dos bens tombados pelo Município, bem como a preservação de seus aspectos de valor;

III - Programa de Regularização Fundiária, que objetiva detalhar e institucionalizar normas disciplinadoras da regularização fundiária, com prioridade à população de baixa renda, e a urbanização dos espaços públicos, com a consequente dotação de equipamentos públicos urbanos e comunitários;

IV - Programa de Identificação e Monitoramento da Densidade Urbana, que objetiva conhecer a densidade instalada em cada bairro da Macrozona Construída, a fim de possibilitar sua gestão e classificação enquanto parte integrante de unidades territoriais, bem como a ocupação mais equilibrada e racional do território;

V - Programa de Regularização Fundiária das áreas públicas municipais ocupadas por:

a) ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social;

b) ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS que não distribuam entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

c) SOCIEDADES COOPERATIVAS previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999, as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público de cunho social.

§ 1º As organizações religiosas, as entidades privadas sem fins lucrativos e sociedades cooperativas descritas no inciso V, até a data de publicação desta Lei Complementar, que possuam termo de uso, termo de autorização de uso, termo de posse provisória, ou qualquer outro documento que comprove relação jurídica com o Município relacionada ao uso ou ocupação de área púbica municipal, serão tituladas para a regularização dominial definitiva dos imóveis ocupados.

§ 2º Fica gravada cláusula de inalienabilidade das áreas públicas municipais ocupadas pelas organizações religiosas, às entidades privadas sem fins lucrativos e sociedades cooperativas descritas no inciso V.

TÍTULO II

DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO

Art. 78. O planejamento urbano do Município ordenará o crescimento da cidade, estabelecendo as prioridades de investimentos e as diretrizes de uso e ocupação do solo, bem como os instrumentos que serão aplicados na promoção e no controle do desenvolvimento urbano, mediante os seguintes objetivos:

I - formular as diretrizes de ordenação territorial e de política urbana municipal, consubstanciadas nesta Lei Complementar e nos demais instrumentos de sua implementação;

II - assegurar a compatibilidade entre o disposto nesta Lei Complementar e os planos e programas de órgãos federais e estaduais com atuação no Município;

III - adequar as diretrizes setoriais, inclusive as constantes de programas de concessionárias de serviços públicos, ao disposto nesta Lei Complementar, bem como aos demais instrumentos regulatórios;

IV - assegurar a compatibilidade entre a programação orçamentária, expressa no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual, e as diretrizes constantes nesta Lei Complementar;

V - assegurar a participação popular na formulação, acompanhamento e fiscalização do Plano Diretor e das diretrizes de política urbana;

VI - divulgar as informações de interesse para a comunidade no acompanhamento e fiscalização da execução da política urbana;

VII - estabelecer fluxos permanentes de informação entre os órgãos e entidades da administração municipal, a fim de facilitar os processos de decisão e coordenação das atividades governamentais;

VIII - estimular a cooperação entre a administração municipal, estadual e federal no que se refere às questões urbanas, em especial àquelas referentes à Região Metropolitana de Goiânia.

Art. 79. Ao órgão municipal de planejamento competirá, além das atribuições regimentais, coordenar, orientar, instituir, desenvolver e monitorar o processo de planejamento, articulando-se, para tanto, com os demais órgãos da Administração e com a Câmara Municipal de Goiânia, buscando a eficiente aplicação desta Lei Complementar.

Art. 80. Será facultado o acesso às informações de seu interesse pessoal, de interesse geral ou coletivo, assim como a consulta a documentos administrativos, a relatórios técnicos, pareceres e demais estudos formulados no processo de elaboração e revisão do Plano Diretor.

Art. 81. A participação popular no planejamento municipal deverá ser incentivada por meio de vídeos, materiais gráficos, redes sociais, mídias digitais e outros tipos de divulgação.

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, INSTITUCIONAL E DE PLANEJAMENTO

Art. 82. Fica instituído o Sistema de Modernização Administrativa, Institucional e de Planejamento, com o objetivo de dotar o Município de Goiânia de ferramentas, informações e recursos humanos necessários ao desenvolvimento das atividades inerentes à administração municipal.

Parágrafo único. Integram o Sistema de Modernização Administrativa, Institucional e de Planejamento:

I - Sistema de Informações Gerenciais;

II - Sistema de Planejamento;

III - Sistema de Monitoramento, Fiscalização e Controle.

Art. 83. São objetivos do Sistema de Modernização Administrativa, Institucional e de Planejamento:

I - dotar o Município de Goiânia de ferramentas, informações e recursos ao desenvolvimento das atividades inerentes à administração pública, assegurando a tomada de decisões com vistas à eficiência e eficácia da gestão;

II - recuperar a capacidade de alocação dos recursos orçamentários, com vistas à distribuição equilibrada dos serviços nas diversas áreas de atuação;

III - oferecer à população os serviços públicos de qualidade e ao mesmo tempo ser capaz de fiscalizar e exigir o cumprimento das determinações e obrigações, promovendo o ordenamento das funções e atividades urbanas.

Art. 84. O Sistema de Modernização Administrativa, Institucional e de Planejamento será implantado por meio das seguintes diretrizes:

I - estabelecimento de metas de planejamento e ações que garantam soluções sustentáveis em todos os níveis das políticas públicas e que contemplem a cidade em todas as suas dimensões;

II - reestruturação institucional e administrativa do Poder Público, com vistas à integração e articulação em todos os níveis;

III - desenvolvimento de política para capacitação, qualificação e especialização do quadro funcional, buscando a eficiência e eficácia dos serviços;

IV - reorganização, requalificação e implementação do Sistema de Modernização Administrativa, Institucional e de Planejamento.

Art. 85. São agentes integrantes do Sistema de Modernização Administrativa, Institucional e de Planejamento o órgão central e os seus respectivos órgãos setoriais que desempenham funções inerentes ao processo de planejamento deste sistema.

Parágrafo único. A participação efetiva dos diversos segmentos da sociedade no Sistema de Modernização Administrativa, Institucional e de Planejamento se realizará de forma representativa por meio dos conselhos, entidades e demais representações da sociedade.

Art. 86. Os principais instrumentos do Sistema de Modernização Administrativa, Institucional e de Planejamento serão:

I - Plano Diretor;

II - Plano Plurianual;

III - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);

IV - Lei Orçamentária Anual (LOA);

V - planos e programas setoriais;

VI - Estatuto da Cidade;

VII - Estatuto da Metrópole;

VIII - demais normas complementares.

Art. 87. A competência e o funcionamento do Sistema de Modernização Administrativa, Institucional e de Planejamento serão objeto de regulamentação.

Seção I

Do Sistema de Informações Gerenciais

Art. 88. O Sistema de Informações Gerenciais dará suporte às funções do planejamento, organização, monitoramento, fiscalização e controle, por meio da coleta, organização e produção de informações sobre o território, bem como os aspectos sociais, econômicos, institucionais e administrativos, visando a coordenação das atividades governamentais e subsidiar a tomada de decisões de acordo com os seguintes objetivos:

I - coletar, selecionar e manter atualizado o banco de dados da administração;

II - estabelecer e controlar a manutenção dos fluxos de informações;

III - assegurar a compatibilidade das informações de modo a contemplar os planos, programas e projetos;

IV - publicizar as informações produzidas interna e externamente à administração.

Art. 89. O Sistema de Informações Gerenciais será implantado por meio das seguintes diretrizes:

I - integração dos sistemas componentes de tecnologia de informações;

II - integração sistematizada das ações com base nos subsídios, por meio de um sistema atualizado de dados capaz de gerar informações;

III - disseminação e democratização do acesso às informações gerenciais georreferenciadas.

Seção II

Do Sistema de Planejamento

Art. 90. O Sistema de Planejamento gerenciará e programará as ações da gestão, por meio da estrutura institucional administrativa estabelecida, dos recursos financeiros, humanos, materiais e tecnológicos, composto pelo:

I - órgão municipal de planejamento, com suporte financeiro do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU);

II - Conselho Municipal de Política Urbana (COMPUR);

III - Comissão Executiva do Plano Diretor.

Art. 91. Integra o Sistema de Planejamento:

I - Planejamento Governamental;

II - Planejamento Urbano;

III - Planejamento e Gestão de Pessoas.

Art. 92. O Sistema de Planejamento será implantado por meio das seguintes diretrizes:

I - integração e coordenação do planejamento municipal articulando os planos dos diversos agentes públicos e privados intervenientes sobre o Município de Goiânia;

II - gerenciamento, controle e monitoramento da promoção do desenvolvimento do Município;

III - transformação do planejamento em processo permanente e flexível capaz de se adaptar às mudanças exigidas pelo desenvolvimento do Município;

IV - garantia da participação popular no acompanhamento e avaliação da execução das ações planejadas.

Subseção I

Do Planejamento Governamental

Art. 93. O Planejamento Governamental promoverá a coordenação do Plano de Governo, alinhado com a coordenação, elaboração, execução, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual (PPA), bem como a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), de acordo com os seguintes objetivos:

I - implementar as ações previstas no Plano de Governo garantindo as metas definidas;

II - garantir, por meio de metas vinculadas às leis orçamentárias, os mecanismos e instrumentos para execução do Plano de Governo;

III - garantir a implementação e continuidade das ações de curto, médio e longo prazo definidas nesta Lei Complementar.

Subseção II

Do Planejamento Urbano

Art. 94. O Planejamento Urbano implementará as diretrizes de ordenação territorial e da política urbana municipal, consubstanciadas nesta Lei Complementar e nos demais instrumentos de sua implementação, de acordo com os seguintes objetivos:

I - garantir o ordenamento das funções e atividades urbanas por meio do aparato institucional regulador;

II - garantir as intervenções no território municipal segundo as políticas, planos e projetos definidos pela gestão;

III - manter o sistema de atualização normativa;

IV - controlar e acompanhar as ações do governo.

Parágrafo único. Para efeito do Planejamento Urbano, ficam instituídas 7 (sete) regiões no Município de Goiânia, delimitadas conforme Anexo XXV, sendo:

I - Centro;

II - Leste;

III - Sul;

IV - Oeste;

V - Sudoeste;

VI - Noroeste;

VII - Norte.

Subseção III

Do Planejamento e Gestão de Pessoas

Art. 95. O Planejamento e Gestão de Pessoas estabelecerá uma política de pessoal que em seu bojo contemple diretrizes básicas capazes de culminar em ações eficazes, compreendendo o quadro funcional de todas as unidades componentes da estrutura administrativa da Prefeitura, de acordo com os seguintes objetivos:

I - melhorar a eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão, por meio de uma política de capacitação de desenvolvimento humano, tecnológico e operacional;

II - efetivar o planejamento de recursos humanos com base nas demandas qualitativas e quantitativas;

III - instituir ações de recomposição, revisão e requalificação do quadro funcional da administração;

IV - estimular a valorização dos servidores públicos, mantendo o servidor motivado e comprometido no desempenho de suas atribuições;

V - consolidar as ações de gestão de desempenho e desenvolvimento de pessoas;

VI - identificar e reduzir os índices de problemas de adoecimento e segurança ocupacional do servidor, atendendo as normas regulamentadoras do órgão federal do trabalho.

Seção III

Do Sistema de Monitoramento, Fiscalização e Controle

Art. 96. O Sistema de Monitoramento, Fiscalização e Controle acompanhará e avaliará a execução das políticas públicas previamente estabelecidas e com base em indicadores utilizados na elaboração do planejamento estratégico, de acordo com os seguintes objetivos:

I - estabelecer parâmetros de desempenho que assegure o resultado das metas de curto, médio e longo prazo;

II - monitorar o desempenho de pessoas e unidades administrativas, no que se refere à coleta de dados;

III - fornecer retorno aos órgãos da administração municipal, sobre o progresso e desempenho de suas ações;

IV - identificar problemas por meio da comparação entre dados de desempenho e os parâmetros estabelecidos;

V - acompanhar e fiscalizar a aplicação do aparato institucional em vigor;

VI - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas nos planos, programas e projetos da gestão.

Art. 97. O Sistema de Monitoramento, Fiscalização e Controle será implantado por meio das seguintes diretrizes:

I - garantia do acompanhamento e avaliação da execução das políticas públicas;

II - revisão, ajuste e readequação dos planos, programas e projetos integrantes do planejamento estratégico;

III - eficiência e eficácia das ações de fiscalização como mecanismo de controle e monitoramento.

Subseção Única

Da Fiscalização Municipal

Art. 98. A fiscalização municipal, essencial ao ordenamento da cidade, objetiva auxiliar o Sistema de Monitoramento, Fiscalização e Controle para alcançar os objetivos e diretrizes previstos, bem como contribuir para a efetividade das normas estabelecidas neste Plano Diretor e em sua legislação complementar, por meio das seguintes diretrizes:

I - aprimoramento da organização, coordenação e controle das atividades fiscalizatórias em consonância com a dinâmica de desenvolvimento da cidade;

II - integração, articulação e cooperação no âmbito dos órgãos municipais, estaduais e federais, bem como com as representações sociais legalmente estabelecidas;

III - desenvolvimento do conhecimento e da capacidade pessoal do servidor fiscal e dos processos e tecnologias inerentes à fiscalização;

IV - aprimoramento contínuo das ações regulatórias fiscais e o fortalecimento jurídico-fiscal;

V - construção da consciência social, abrangendo a informação, a educação, a participação e controle social referente à fiscalização;

VI - promoção da política de financiamento, investimento e custeio para a fiscalização municipal, de forma a garantir a eficiência nas ações fiscais.

Parágrafo único. A implementação das diretrizes previstas no caput deste artigo dar-se-á por meio das seguintes ações prioritárias:

I - elaborar e implantar a Política Municipal de Fiscalização;

II - definir e/ou redefinir, com base nas diretrizes desta Lei Complementar e as previstas na Política Municipal de Fiscalização, as metas, os objetivos e as prioridades a curto, médio e longo prazo para a fiscalização municipal, considerando-se as peculiaridades e os recursos disponíveis, às urgências e as situações de risco, as necessidades sociais e as situações irregulares predominantes;

III - criar e implantar ferramenta tecnológica para a informatização, planejamento, programação e integração das ações, para subsidiar e otimizar os procedimentos fiscais e administrativos;

IV - promover o acesso aos dados complementares gerados pelos entes federados, por meio da instituição de convênios, visando a efetividade das ações fiscais;

V - destinar parte dos recursos provenientes das taxas e multas relativas às normas urbanísticas, meio ambiente, edilícias e de posturas para o aprimoramento e estruturação da fiscalização municipal.

VI - promover segurança física e jurídica no desenvolvimento das ações fiscais;

VII - promover a capacitação e a atualização permanente da fiscalização municipal;

VIII - estabelecer mecanismos de controle e fiscalização da autorização e permissão de uso de áreas públicas, buscando preservar o pleno interesse público, o bemestar social, a sustentabilidade, o meio ambiente e o patrimônio público.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA DE CONTROLE E MONITORAMENTO DOS BENS PÚBLICOS

Art. 99. O Programa de Controle e Monitoramento de Bens Públicos objetiva assegurar o controle e o monitoramento dos bens imóveis do Município de Goiânia e garantir a existência e disponibilização de áreas públicas para aplicação das políticas públicas e implantação de equipamentos públicos.

Parágrafo único. O programa de que trata o caput deste artigo será orientado pelo Plano de Gestão de Áreas Públicas, a ser desenvolvido pelo órgão municipal de planejamento em conjunto com a Procuradoria Geral do Município.

Seção Única

Do Plano de Gestão das Áreas Públicas

Art. 100. O Plano de Gestão das Áreas Públicas será elaborado, observando os objetivos e diretrizes desta Lei Complementar, sem prejuízo das possibilidades de alienação ou permuta de bens imóveis previstos e garantidos em leis específicas e na Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único. O Plano de Gestão das Áreas Públicas deverá conter, no mínimo:

I - elaboração de diagnóstico e situação atual das áreas públicas do Município;

II - definição das estratégias de gestão da informação sobre áreas públicas;

III - estratégias e critérios de aproveitamento do patrimônio existente;

IV - critérios para aquisição e destinação de novas áreas, a partir de informações sobre demandas existentes e projetadas;

V - propostas para o aproveitamento de remanescentes de imóveis desapropriados;

VI - critérios para alienação de remanescentes de imóveis desapropriados quando estes não forem objeto de interesse público;

VII - condições e os parâmetros para uso das áreas e espaços públicos por atividades, equipamentos, infraestrutura, mobiliário e outros elementos subordinados à melhoria da qualidade da paisagem urbana, ao interesse público, às funções sociais da cidade e às diretrizes desta Lei Complementar;

VIII - desenvolvimento de ferramenta de monitoramento das áreas públicas contendo dados atualizados sobre sua utilização;

IX - regularização cartorial das áreas públicas.

TÍTULO III

DO ORDENAMENTO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO

Art. 101. Para fins de ordenação territorial, o perímetro urbano do Município é o limite que divide seu território em:

I - área urbana;

II - área rural.

§ 1º A área urbana do Município terá seus limites e confrontações delimitados pelo perímetro urbano, conforme descrito no Anexo IX desta Lei Complementar.

§ 2º A área rural do Município corresponderá à extensão territorial remanescente do território não incluída como área urbana e de urbanização específica, segundo limites e confrontações delimitados no Anexo X desta Lei Complementar.

Art. 102. Para fins de aplicação desta Lei Complementar, fica instituído o Modelo Espacial, o qual representa o rebatimento no território municipal do conjunto de princípios e diretrizes estabelecidos pela política urbana, sustentados pelas estratégias de implementação do Plano Diretor.

Art. 103. Para cumprimento da função social da propriedade, as macrozonas do Município sujeitar-se-ão às seguintes regulações:

I - normas de uso e ocupação do solo rural;

II - normas de uso e ocupação do solo urbano;

III - normas de parcelamento do solo;

IV - normas específicas das áreas de programas especiais;

V - outras normas direcionadas à implementação da política urbana, ambiental e habitacional do Município.

CAPÍTULO I

DOS ELEMENTOS ESTRUTURADORES DO MODELO ESPACIAL

Art. 104. O Modelo Espacial será estruturado pelos seguintes elementos naturais e construídos:

I - ecossistemas hídricos e florestais;

II - aspectos geológicos;

III - áreas protegidas;

IV - rodovias municipais, estaduais, federais e o Anel Rodoviário Metropolitano;

V - rede viária do Município de Goiânia, composta por:

a) macro rede viária;

b) rede viária complementar;

VI - rede estrutural de transporte coletivo, composta pelos corredores exclusivos e preferenciais;

VII - bens de interesse histórico e artístico;

VIII - elementos conformadores da paisagem urbana;

IX - áreas de programas especiais;

X - equipamentos estratégicos, públicos ou privados, dentre os quais:

a) as barragens de captação de água e as estações de tratamento de água para abastecimento público;

b) as estações públicas de tratamento de esgoto;

c) 1º Batalhão de Ações de Comandos (1º BAC) - Exército Brasileiro;

d) aterro sanitário de Goiânia, localizado na GO-060;

e) aterro de resíduos da construção civil desativado e estação de transbordo de resíduos, localizados na GO-020;

f) Aeroporto Santa Genoveva;

g) Aeródromo Nacional de Aviação (Brigadeiro Mário Epinghaus);

h) Rodoviária de Goiânia;

i) Paço Municipal;

j) Praça Pedro Ludovico Teixeira;

k) Centro de Convenções de Goiânia;

l) Hospital de Urgências Governador Otávio Lage de Siqueira (HUGOL);

m) Hospital de Urgências de Goiânia (HUGO);

n) Centro de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo (CRER);

o) Centrais de Abastecimento de Goiás S/A (CEASA-GO);

p) Centro Cultural Oscar Niemeyer;

q) Parque Agropecuário de Goiânia;

r) Campus da Universidade Federal de Goiás e da Pontifícia Universidade Católica de Goiânia;

s) Estádio Serra Dourada;

t) Ginásio Goiânia Arena;

u) Centro de Excelência do Esporte;

XI - redes de equipamentos públicos urbanos e comunitários.

Seção I

Da Hierarquia Viária

Art. 105. A hierarquia da rede viária de Goiânia será composta por vias existentes e projetadas a implantar, classificadas em:

I - vias expressas, divididas em:

a) via expressa de 1ª categoria;

b) via expressa de 2ª categoria;

II - vias arteriais, divididas em:

a) via arterial de 1ª categoria;

b) via arterial de 2ª categoria;

III - vias coletoras;

IV - vias locais, divididas em:

a) vias existentes: local 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) e 5 (cinco);

b) vias a implantar: local 3 (três), 4 (quatro) e 5 (cinco);

V - ciclovias;

VI - vias de pedestre.

§ 1º Para a divisão das vias locais de que trata o inciso IV deste artigo, deverão ser observadas as seguintes dimensões:

I - largura total até 7,99 m (sete vírgula noventa e nove metros) para via local 1 (um);

II - largura total entre 8 m (oito metros) e 12,99 m (doze vírgula noventa e nove metros) para via local 2 (dois);

III - largura total entre 13 m (treze metros) e 14,99 m (quatorze vírgula noventa e nove metros) para via local 3 (três);

IV - largura total entre 15 m (quinze metros) e 22,99 m (vinte e dois vírgula noventa e nove metros) para via local 4 (quatro);

V - largura total mínima de 23 m (vinte e três metros) para via local 5 (cinco).

§ 2º A atualização da hierarquização viária decorrente da aprovação de novos loteamentos e reloteamentos, bem como de ajustes viários e da implementação de corredores, deverá ocorrer de forma permanente pelo órgão municipal de planejamento.

§ 3º Para a atualização de que trata o § 2º deste artigo, as vias a serem atualizadas deverão atender aos requisitos definidos nos Anexos V e VI desta Lei Complementar.

§ 4º As ciclovias mencionadas no inciso V deste artigo referir-se-ão somente àquelas implantadas ou projetadas que não integrem as demais vias da rede viária do Município.

Art. 106. A rede viária do Município de Goiânia subdividir-se-á em macro rede viária e rede viária complementar, compreendendo o conjunto de todas as vias do Município, as quais constituem suporte para a circulação terrestre de pessoas, bens e mercadorias na cidade, embasados nos princípios da mobilidade sustentável.

Art. 107. A macro rede viária configurará a estrutura principal de circulação do Município, bem como sua articulação metropolitana e regional.

§ 1º A macro rede viária de que trata o caput deste artigo deverá ser composta por vias estruturadoras classificadas como expressas ou arteriais.

§ 2º As vias coletoras e locais, porventura integrantes da macro rede viária em função de conformarem corredores estruturadores de tráfego a implantar, deverão ser complementadas e adequadas, passando a ser classificadas como vias expressas ou arteriais, de acordo com o definido no § 1º deste artigo.

Art. 108. A rede viária complementar no Município de Goiânia configurará a estrutura complementar de circulação do Município, composta por vias coletoras, locais, ciclovias e de pedestres.

Art. 109. A adequação de vias existentes ou a implantação de novas vias no Município será efetuada de forma gradativa, de acordo com a implantação de novos loteamentos e reloteamentos, bem como da ocupação das áreas em que se encontram projetadas ou com o planejamento das ações de infraestrutura viária e deverão atender aos requisitos definidos nos Anexos V e VI desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Quando da ocupação de vazio urbano, sem ocorrência de loteamento ou reloteamento, o órgão municipal de planejamento poderá solicitar reserva de área para futura adequação da rede viária do entorno, com a finalidade de atendimento das dimensões mínimas exigidas nesta Lei Complementar, ou, ainda, a sua compatibilização à tipologia de ocupação a ser instalada.

Art. 110. A identificação das vias expressas, arteriais e coletoras, bem como a identificação daquelas que integram os corredores estruturadores de tráfego, encontra-se listada no Anexo IV e espacializada nos Anexos II e III desta Lei Complementar.

Seção II

Do Corredor Estruturador de Tráfego

Art. 111. O corredor estruturador de tráfego assentar-se-á sobre determinadas vias da macro rede viária que, ao serem integradas, potencializarão a articulação do sistema viário e a mobilidade em todo o Município.

Art. 112. O corredor estruturador de tráfego dividir-se-á em:

I - corredor de transporte público coletivo, dividido em:

a) corredor exclusivo;

b) corredor preferencial;

II - corredor estratégico.

Art. 113. O corredor de transporte público coletivo será dotado de dispositivos, instalações e sinalizações de tráfego que proporcionem prioridade à circulação dos veículos de transporte público coletivo.

§ 1º O corredor exclusivo será conformado por vias públicas estruturadoras dotadas de pista exclusiva para a circulação do transporte público coletivo, localizada no eixo central da via, segregada do tráfego geral por meio de elementos físicos ou sinalização, onde operam linhas de transporte público coletivo de maior oferta e capacidade de transporte.

§ 2º O corredor preferencial será conformado por vias públicas estruturadoras destinadas, prioritariamente, à circulação de transporte público coletivo, onde será admitida a circulação de outros veículos, desde que assegurada a primazia da circulação dos ônibus do sistema do transporte público coletivo.

Art. 114. O corredor estratégico será conformado por vias públicas estruturadoras que, diante de sua integração, tornar-se-ão estratégicas para a mobilidade do Município, sendo nelas admitida a circulação do transporte público coletivo e de demais veículos, sem a exclusividade e primazia entre as tipologias veiculares no tráfego.

Art. 115. Os corredores estruturadores de tráfego encontram-se listados no Anexo VII desta Lei Complementar.

Seção III

Dos Eixos de Desenvolvimento

Art. 116. Para efeito de implementação do Modelo Espacial e visando promover um maior ordenamento das funções urbanas, integrando o uso e ocupação do solo às estratégias de mobilidade urbana, ficam instituídos os Eixos de Desenvolvimento, apoiados na rede estrutural de transporte coletivo.

§ 1º Os Eixos de Desenvolvimento de que tratam o caput deste artigo correspondem aos eixos de estruturação do desenvolvimento urbano, assentados sobre os elementos estruturais do sistema de transporte coletivo, que determinam áreas potencialmente aptas e atrativas ao adensamento populacional e ao maior desenvolvimento de atividades econômicas.

§ 2º Os Eixos de Desenvolvimento implantados sobre a rede estrutural de transporte coletivo, composto por corredores exclusivos e preferenciais, compreendem:

I - Corredor Anhanguera;

II - Corredor Goiás BRT NS;

III - Corredor Mutirão;

IV - Corredor T-9;

V - Corredor T-7;

VI - Corredor T-63;

VII - Corredor Av. 85;

VIII - Corredor Leste-Oeste;

IX - Corredor Campus UFG;

X - Corredor GO-060;

XI - Corredor G0-070;

XII - Corredor BR-060.

CAPÍTULO II

DO ORDENAMENTO DO SOLO URBANO

Seção I

Das Normas de Parcelamento do Solo na Macrozona Construída

Art. 117. O parcelamento do solo urbano poderá ser realizado mediante loteamento ou desmembramento, de acordo com o disposto nesta Lei Complementar e demais legislações específicas.

§ 1º O loteamento e o desmembramento de que trata o caput deste artigo poderão sofrer modificações, mediante desdobro, remembramento, remanejamento ou reloteamento.

§ 2º O loteamento de que trata o caput deste artigo poderá ser implantado nas seguintes modalidades:

I - aberto;

II - de acesso controlado.

Art. 118. O loteamento a ser aprovado pelo Município ficará condicionado ao critério de contiguidade a:

I - outro loteamento implantado e com no mínimo 30% (trinta por cento) de ocupação;

II - empreendimento implantado na modalidade de Projeto Diferenciado de Urbanização, Conjunto Residencial ou Condomínio de Lotes, com no mínimo 30% (trinta por cento) de ocupação;

III - Equipamento Especial de Caráter Regional, contíguo a loteamento implantado; ou

IV - empreendimento voltado ao desenvolvimento de atividade(s) econômica(s) e com área ocupada superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), contíguo a loteamento implantado.

§ 1º Para fins de aplicação desta Lei Complementar, entender-se-á por:

I - contiguidade: a confrontação física entre imóveis localizados no Município de Goiânia;

II - ocupação: o imóvel edificado e habitado ou desempenhando atividade econômica.

§ 2º O critério da contiguidade de que trata o caput deste artigo estará garantido mesmo que haja interposição de barreiras naturais e/ou geográficas, sistema viário, faixas de domínio, áreas de servidão, imóveis com impedimento legal e imóveis de dominialidade da União, Estado ou Município.

§ 3º O critério de ocupação mínima descrito nos incisos I e II do caput deste artigo não se aplica ao loteamento de acesso controlado a ser aprovado pelo Município, desde que atendidas às demais disposições contidas nesta Lei Complementar.

Art. 119. Em complemento ao disposto no art. 118 desta Lei Complementar, o imóvel objeto de loteamento deverá possuir acesso direto à via pública.

§ 1º A via pública de acesso direto ao imóvel objeto de loteamento deverá possuir as seguintes dimensões:

I - largura mínima de 15 m (quinze metros), para loteamentos com até 800 (oitocentas) unidades imobiliárias;

II - largura mínima de 30 m (trinta metros), para loteamentos com mais de 800 (oitocentas) unidades imobiliárias.

§ 2º O acesso direto por via pública de que trata o caput deste artigo deverá estar consolidado, possuindo condições de trafegabilidade, com pista de rolamento pavimentada, calçadas implantadas, rede de energia elétrica, iluminação pública e sistema de drenagem, quando da finalização do prazo legal de implantação da infraestrutura do loteamento.

Art. 120. Os imóveis resultantes de parcelamento do solo ou suas modificações deverão atender à:

I - parcela mínima de 270 m² (duzentos e setenta metros quadrados) e máxima de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), com testada mínima de 10 m (dez metros), por lote;

II - parcela mínima de 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e máxima de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), com testada mínima de 12 m (doze metros), por lote, quando integrar a unidade territorial denominada Área de Ocupação Sustentável (AOS);

III - parcela superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) com testada mínima de 12 m (doze metros), quando se tratar de imóvel caracterizado como área;

IV - parcelas diferenciadas, segundo critérios exigidos no respectivo Plano de Manejo, quando integrar Área de Proteção Ambiental (APA) ou demais unidades de conservação;

V - parcelas diferenciadas, nos termos da lei específica, quando em Áreas de Programa Especial.

Parágrafo único. A conformação da área de que trata o inciso III deste artigo, em parcela superior a 62.500 m² (sessenta e dois mil e quinhentos metros quadrados), deverá ser autorizada pelo órgão municipal de planejamento, após análise viária.

Art. 121. Uma vez autorizado pelo respectivo Plano de Manejo, de que trata o inciso IV do art. 120, admitir-se-ão o parcelamento do solo e suas modificações com caráter de baixa densidade habitacional na APA, resguardadas as Áreas de Preservação Permanente (APPs) e atendidas as seguintes exigências:

I - parcela mínima de 450 m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) e testada mínima de 15 m (quinze metros), limitada a duas economias por unidade imobiliária, nas áreas com declividade igual ou inferior a 30% (trinta por cento);

II - parcela mínima de 1.250 m² (um mil duzentos e cinquenta metros quadrados) e com testada mínima de 20 m (vinte metros), limitada a uma economia por unidade imobiliária, nas áreas com declividade superior a 30% (trinta por cento).

Art. 122. As vias públicas dos novos loteamentos e reloteamentos deverão articular-se com a rede viária adjacente, existente ou projetada, garantindo a prevalência da macro rede viária, harmonizando-se com a topografia local e atendendo o planejamento cicloviário do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 371, de 2024.)

Art. 122. As vias públicas dos novos loteamentos e reloteamentos deverão articular-se com a rede viária adjacente, existente ou projetada, garantindo a prevalência da macro rede viária, harmonizando-se com a topografia local e atendendo o planejamento cicloviário do Município, a ser definido por lei específica.

Art. 123. Os novos loteamentos e reloteamentos deverão implantar via pública com largura mínima de 15 m (quinze metros), em compatibilidade com a geometria viária, após a APP e ao longo de sua extensão, segregando-a da unidade territorial identificada por AOS.

Art. 124. A infraestrutura básica dos novos loteamentos e reloteamentos, inclusive aqueles em Área de Programa Especial de Interesse Social, a ser implantada às expensas do empreendedor, será constituída pelos sistemas, redes e equipamentos urbanos de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, energia elétrica pública e domiciliar, iluminação pública, drenagem urbana e vias públicas de circulação pavimentadas com calçadas.

§ 1º Fica proibido o loteamento em terrenos, cuja implantação da infraestrutura básica e/ou serviço público de transporte coletivo for técnica e/ou economicamente inviável, atestado pelos órgãos ou concessionárias responsáveis.

§ 2º Os novos loteamentos e reloteamentos deverão incluir sistemas de retenção, detenção e/ou infiltração de águas pluviais, conforme disposto na Lei nº 9.511, de 15 de dezembro de 2014, ou sucedânea, visando assegurar a recarga dos aquíferos e a redução dos impactos sobre a malha viária e cursos d’água, a expensas do empreendedor.

§ 3º No caso de loteamento ou reloteamento de interesse social executado pelo Município, Estado ou União, poderão ser firmadas parcerias concessionárias de serviços públicos para o fornecimento e a instalação das redes de distribuição internas ao loteamento ou reloteamento, como forma de redução de custos dos imóveis aos adquirentes.

Art. 125. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar a permissão de uso para o fechamento de loteamento ou parte deste, constituindo assim loteamento de acesso controlado, respeitados os seguintes critérios:

I - possuir caráter gratuito e precário, sujeito à revogação pela administração municipal a qualquer tempo, sem implicar qualquer tipo de ressarcimento;

II - outorgar à associação dos proprietários dos lotes, independentemente de licitação.

§ 1º No Termo de Permissão de Uso deverão constar todos os encargos relativos à manutenção, à conservação e ao uso das vias públicas de circulação internas ao fechamento e demais obrigações decorrentes desta permissão.

§ 2º O controle de acesso será regulamentado por ato da administração municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.

§ 3º Lei específica definirá demais requisitos urbanísticos para a aprovação e implantação do loteamento de acesso controlado no Município.

Art. 126. Nos novos loteamentos deverá ser destinado um percentual de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do total da área parcelável do terreno para Áreas Públicas Municipais (APMs), dos quais 7,5% (sete vírgula cinco por cento) destinar-se-ão a áreas verdes e 7,5% (sete vírgula cinco por cento) para equipamentos públicos comunitários.

§ 1º As áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação, não consideradas como Área de Preservação Permanente, deverão compor o percentual de áreas verdes de que trata o caput deste artigo, até o limite estabelecido, e serão destinadas a parque urbano.

§ 2º O loteamento de acesso controlado atenderá ao disposto no caput deste artigo, devendo lei específica definir os critérios de localização das APMs.

§ 3º O percentual da área parcelável do terreno destinado a equipamentos públicos comunitários poderá, a critério do interessado, ser substituído em contrapartida, no todo ou em parte, por bens, pecúnia, obras ou serviços, desde que configurado o interesse público e atendida a demanda da região e do novo loteamento por equipamentos públicos comunitários.

§ 4º A substituição do percentual de que trata o § 3º deste artigo deverá garantir a equivalência em relação ao valor de mercado do imóvel original, antes de ser loteado, no ato da aprovação do loteamento no Município de Goiânia.

§ 5º A substituição por pecúnia do percentual de que trata o § 3º deste artigo somente será admitida se o valor recepcionado pelo Município destinar-se ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS) para a implantação de empreendimento habitacional social.

§ 6º Os percentuais de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) da área parcelável do terreno de que trata o caput deste artigo poderão apresentar flexibilização a critério do órgão municipal de planejamento, resguardada a destinação final de 15% (quinze por cento) do total da área parcelável do terreno para APMs, respeitando o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) de área verde.

§ 7º A definição dos equipamentos públicos comunitários de que trata o caput deste artigo deverá atender ao disposto no Anexo XII desta Lei Complementar, devendo ainda sua localização atender aos critérios de acessibilidade, fundamentados na abrangência do atendimento social em relação à moradia.

§ 8º As áreas verdes definidas como elementos de geometria viária com cobertura vegetal permeável, conforme disposto no inciso IV do art. 146 desta Lei Complementar, são consideradas APMs e não computarão nos percentuais definidos no caput deste artigo.

§ 9º Os equipamentos públicos comunitários esportivos e de lazer dos novos loteamentos poderão ser computados no percentual de áreas verdes estabelecido no caput deste artigo, desde que garantam um mínimo do total de sua área em cobertura permeável, a ser definido em lei específica.

§ 10. A destinação para as APMs prevista no caput deste artigo deverá ser formalizada mediante registro em Cartório de Registro de Imóveis, quando do registro do loteamento.

Art. 127. A dimensão do(s) lote(s) resultante(s) do parcelamento e suas modificações deverá estar de acordo com os padrões de área mínima e testada definidas no art. 120 desta Lei Complementar e ainda possuir frente para via pública, conforme estabelecido em lei específica.

Art. 128. Admitir-se-á o desdobro, remembramento ou remanejamento de chácaras ou sítios de recreio, anteriormente aprovados pelo Município e registrado no cartório de registros, desde que o referido imóvel possua frente para via pública, com largura mínima de 13 m (treze metros).

Parágrafo único. Caso o imóvel não atenda ao previsto no caput deste artigo, fica facultado ao órgão municipal de planejamento autorizar seu desdobro, remembramento ou remanejamento, desde que condicionada à doação de área para futura adequação do seu sistema viário de acesso até sua interligação com via pública consolidada com largura mínima de 13 m (treze metros).

Art. 129. O remembramento de imóveis situados na Área de Entorno do Bem Tombado dependerá de manifestação prévia do órgão responsável pelo tombamento.

Art. 130. O remembramento de imóveis situados no Setor Central, na unidade territorial denominada por Área de Adensamento Básico, dependerá de manifestação prévia do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN).

Subseção Única

Do Plano Urbanístico Básico

Art. 131. Fica instituído, no Município de Goiânia, o Plano Urbanístico Básico (PUB), o qual objetiva a ordenação urbanística estratégica do território com características e condições especiais de aprovação pelo Município.

§ 1º A aprovação e consequente implantação do PUB poderá ocorrer por etapas, desde que garantida, em especial, sua conexão à malha urbana consolidada, observada a macro rede viária do Município, bem como a distribuição espacial equilibrada de suas áreas públicas municipais.

§ 2º O planejamento urbanístico de que trata o caput deste artigo será materializado em um projeto urbanístico que conformará o Plano Urbanístico Básico, a ser aprovado previamente pelo Município.

§ 3º O PUB contemplará projetos de desenvolvimento urbano integrados, podendo ter áreas destinadas a usos habitacionais, institucionais, voltados ao desenvolvimento de atividades econômicas ou mistos entre si.

§ 4º A área de abrangência do PUB deverá estar situada na Macrozona Construída ou em Macrozona Rural, desde que nesse caso seja passível de aplicação da OOAU conforme Anexo XI desta Lei Complementar e com área mínima de 50 ha (cinquenta hectares).

§ 5º As diretrizes expedidas pela administração pública municipal poderão vigorar por 20 (vinte) anos, prorrogáveis por mais 10 (dez) anos, desde que ouvido o órgão municipal de planejamento e com anuência do Chefe do Poder Executivo municipal.

§ 6º Lei específica definirá os requisitos urbanísticos e procedimentos para a aprovação e implantação do PUB no Município.

Art. 132. Fica instituído o condomínio de lotes, modalidade de incorporação regida pela Lei federal nº 4.591, de 1964, ou sucedânea, pelo art. 1358-A do Código Civil Brasileiro e por esta Lei Complementar, com partes designadas de lotes que são propriedades exclusivas e partes que são propriedades comuns dos condôminos.

§ 1º O condomínio de lotes poderá ser implantado na Macrozona Construída, desde que atendido o critério de contiguidade a:

I - outro loteamento implantado;

II - empreendimento implantado na modalidade de Projeto Diferenciado de Urbanização, Conjunto Residencial ou Condomínio de Lotes;

III - Equipamento Especial de Caráter Regional, contíguo a loteamento implantado; ou

IV - empreendimento voltado ao desenvolvimento de atividade(s) econômica(s) e com área ocupada superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), contíguo a loteamento implantado.

§ 2º Para fins de aplicação desta Lei Complementar, entender-se-á por:

I - contiguidade: a confrontação física entre imóveis localizados no Município de Goiânia;

II - ocupação: o imóvel edificado e habitado ou desempenhando atividade econômica.

§ 3º O critério da contiguidade de que trata o caput deste artigo estará garantido mesmo que haja interposição de barreiras naturais e/ou geográficas, sistema viário, faixas de domínio, áreas de servidão, imóveis com impedimento legal e imóveis de dominialidade da União, Estado ou Município.

Art. 133. Na hipótese do condomínio de lotes ser implantado em imóvel não loteado e não caracterizado como vazio urbano nos termos desta Lei Complementar, deverá ser destinado o mínimo de 15% (quinze por cento) da área passível de ocupação como Área Pública Municipal (APM), para implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários.

Parágrafo único. Para fins de aplicação do § 1º do art. 132, entende-se por área passível de ocupação a porção do território remanescente após a exclusão das APPs, faixas de servidão, faixas de domínio e das áreas destinadas para a adequação da rede viária do entorno.

Art. 134. Na hipótese do condomínio de lotes ser implantado em imóvel integrante de loteamento aprovado pelo Município de Goiânia e não caracterizado como vazio urbano nos termos desta Lei Complementar, fica dispensada a destinação de APM.

Art. 135. Após análise dos órgãos municipais competentes, a destinação de que tratam os arts. 133 e 134 desta Lei Complementar poderá ser substituída, no todo ou em parte, por contrapartida em bens, obras e serviços.

Parágrafo único. A contrapartida deverá garantir a equivalência em relação ao valor de mercado do imóvel original no ato da aprovação do projeto arquitetônico do empreendimento no Município de Goiânia.

Art. 136. Aplicar-se-á aos imóveis de propriedade exclusiva ou de propriedade comum oriundas do condomínio de lotes os parâmetros urbanísticos previstos nesta Lei Complementar para a unidade territorial em que se inserem.

Art. 137. Lei específica definirá a área mínima do imóvel objeto do condomínio de lotes, bem como os demais requisitos urbanísticos e procedimentos para a sua aprovação e implantação no Município de Goiânia.

Seção II

Da Identificação das Unidades Territoriais

Art. 138. A Macrozona Construída, pelo seu grau de consolidação urbana e refletidos os princípios norteadores deste Plano Diretor, subordinar-se-á a regimes urbanísticos diferenciados por frações de seu território, identificadas como unidades territoriais.

Art. 139. Para efeito de dar tratamento urbanístico à Macrozona Construída ficam instituídas as seguintes unidades territoriais:

I - Área de Restrição Ambiental Urbana (ARAU), para a qual serão estabelecidas normas de restrição parcial ou absoluta ao uso e à ocupação do solo urbano, devido a seus aspectos ambientais existentes e preponderantes sobre os demais;

II - Área de Ocupação Sustentável (AOS), para a qual serão estabelecidas limitações urbanísticas que visam ocupações de baixa densidade habitacional, com intuito de mitigar os impactos do adensamento, compatibilizando as funções urbanas com a preservação do meio ambiente;

III - Área de Patrimônio Cultural (APAC), para qual serão estabelecidas restrições e limitações urbanísticas ao uso e ocupação do solo, bem como incentivos à manutenção do bem tombado, mediante a aplicação de instrumentos urbanísticos, visando a correlação das funções urbanas com a preservação dos bens de patrimônio histórico e artístico tombados e suas áreas de entorno;

IV - Área de Adensamento Básico (AAB), para a qual serão estabelecidas limitações urbanísticas que visam ocupações de baixa densidade habitacional e sua relação harmoniosa com as atividades econômicas, resultantes da correlação das funções urbanas em menores distâncias e a otimização dos benefícios sociais instalados;

V - Área Adensável (AA), para a qual serão incentivadas as maiores densidades habitacionais e a alta concentração de atividades econômicas, sustentadas pela rede viária e de transporte público;

VI - Área de Desaceleração de Densidade (ADD), para a qual serão dirigidas ações de controle e redução do atual processo de densificação urbana instalado, servindo como medida compensatória dos impactos.

Art. 140. Cada uma das unidades territoriais da Macrozona Construída será identificada espacialmente no Anexo XIV desta Lei Complementar.

Art. 141. Quando do remembramento ou remanejamento entre imóveis integrantes de unidades territoriais distintas, o imóvel resultante deverá prevalecer na unidade territorial que sua extensão territorial estiver inserida em maior proporção.

Subseção I

Da Área de Restrição Ambiental Urbana

Art. 142. Na Macrozona Construída serão consideradas partes integrantes da unidade territorial identificada como Área de Restrição Ambiental Urbana (ARAU) as seguintes áreas protegidas, conforme Anexo XIX desta Lei Complementar:

I - Áreas de Preservação Permanente;

II - áreas de recuperação e conservação temporárias;

III - unidades de conservação;

IV - áreas verdes;

V - jardim botânico;

VI - outras nos termos da Lei federal nº 12.651, de 2012.

§ 1º Fica criado o Sistema Municipal de Unidades de Conservação e Áreas Verdes (SMUCAV), com o objetivo de caracterizar e identificar estas áreas no Município, bem como promover a gestão, os usos, a proteção da biodiversidade e a sustentabilidade dos ecossistemas que as constituem, conforme regulamento.

§ 2º Para fins desta Lei Complementar, adotar-se-ão os conceitos da Lei federal nº 12.651, de 2012.

Art. 143. Serão consideradas Áreas de Preservação Permanente (APPs) na Macrozona Construída do Município de Goiânia:

I - as faixas bilaterais, com largura mínima de 100 m (cem metros), contíguas ao Rio Meia Ponte e aos Ribeirões Anicuns e João Leite, a partir da borda da calha do leito regular, ainda que em intermitência;

II - as faixas bilaterais, com largura mínima de 50 m (cinquenta metros), contíguas aos córregos e demais cursos d’água não mencionados no inciso I deste artigo, perenes e intermitentes, exceto os efêmeros, a partir da borda da calha do leito regular;

III - as áreas circundantes das nascentes ou olhos d’águas perenes e intermitentes, excluídos os efêmeros, com um raio de no mínimo 100 m (cem metros);

IV - o topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25° (vinte e cinco graus), conforme delimitação estabelecida em legislação federal, incluindo os morros do Santo Antônio e do Além;

V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45° (quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

VI - as faixas circundantes aos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

a) 100 m (cem metros), em áreas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 ha (vinte hectares) de superfície, cuja faixa marginal será de 50 m (cinquenta metros);

b) 50 m (trinta metros), em área urbana.

VII - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;

VIII - as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante prévio estudo técnico do órgão municipal competente, desde que destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

a) conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

b) proteger as restingas ou veredas;

c) proteger várzeas de inundação;

d) abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;

e) proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

f) formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

g) auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares;

h) proteger áreas úmidas;

IX - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 m (cinquenta metros), a partir do espaço brejoso e encharcado;

X - as áreas cobertas ou não com vegetação, identificadas pelo órgão competente, que apresentem riscos ambientais iminentes, recorrentes, irreversíveis ou dificilmente reversíveis, que impeçam o uso e a ocupação do local, mesmo com as devidas intervenções;

XI - demais casos previstos na Lei federal nº 12.651, de 2012.

§ 1º Os limites e confrontações dos topos e encostas dos morros referidos neste artigo serão identificados e delimitados pelo órgão municipal ambiental, por estudo técnico, firmado por profissional técnico habilitado, e instituído por ato do Chefe do Poder Executivo, observando-se a Carta de Risco e a Ortofoto de 2011, no prazo de 2 (dois) anos.

§ 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em APP, inclusive para fins de edificação, somente poderá ocorrer nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas na Lei federal nº 12.651, de 2012, desde que inexistente alternativa técnica e/ou locacional comprovada por meio de processo administrativo próprio.

§ 3º A vegetação situada em APP deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, cuja a supressão ou degradação ensejará responsabilização nos termos das normas específicas.

§ 4º Os imóveis localizados em APP ou que contenham vegetação nativa poderão gozar de isenção ou redução de tributos, nos termos de lei específica.

§ 5º No caso de unidades imobiliárias situadas em áreas de loteamentos aprovados até a publicação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994, as faixas bilaterais e circundantes previstas, respectivamente, nos incisos II e VI, “b”, deste artigo poderão reduzidas ao mínimo de 30 m (trinta metros), devendo o remanescente integrar a unidade territorial adjacente.

§ 6º No caso do § 5º deste artigo, estando a faixa remanescente adjacente a mais de uma unidade territorial, esta deverá ser enquadrada na unidade territorial que sua extensão estiver confrontando em maior proporção.

§ 7º Qualquer intervenção em APP, incluindo a recomposição florística e a recuperação de área degradada, dependerá de consulta prévia ao órgão municipal ambiental, resguardado o disposto no art. 166 desta Lei Complementar.

§ 8º Havendo estudo técnico pelo órgão municipal ambiental que comprove a existência de planície de inundação, com a delimitação da cota de inundação, poderá o Chefe do Poder Executivo declarar esta cota e ampliar os limites da APP.

§ 9º Fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos VI e VII deste artigo, nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, nos termos da lei federal.

Art. 144. As áreas de recuperação e conservação temporárias são as extensões territoriais que apresentam riscos ambientais passíveis de serem contidos, amenizados ou reversíveis, que impedem o uso e ocupação do local durante seu processo de recuperação, devendo retornar à condição de uso e ocupação original após análise dos órgãos municipais de planejamento e de meio ambiente.

Parágrafo único. Serão adotadas para as áreas identificadas como de recuperação e conservação temporárias as normas e as sanções aplicáveis às APPs.

Art. 145. Serão consideradas unidades de conservação na Macrozona Construída do Município de Goiânia os espaços territoriais especialmente protegidos e seus recursos ambientais, legalmente instituídos por ato do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, sob o regime do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) e do disposto nesta Lei Complementar, compostas pelos seguintes grupos:

I - Unidades de Proteção Integral (UPIs);

II - Unidades de Uso Sustentável (UUSs).

§ 1º A UPI objetiva preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos na Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, ou sucedânea.

§ 2º A UUS objetiva compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

§ 3º O grupo das UPIs será composto pelas seguintes categorias de unidades de conservação:

I - Estação Ecológica;

II - Reserva Biológica;

III - Parque Nacional, Estadual e Natural Municipal;

IV - Monumento Natural;

V - Refúgio de Vida Silvestre.

§ 4º Serão consideradas UPIs, os seguintes parques localizados, em parte, no território de Goiânia, sem prejuízo de outras unidades que vierem a ser constituídas:

I - Parque Estadual Altamiro de Moura Pacheco;

II - Parque Estadual do João Leite.

§ 5º O grupo da UUS será constituído pelas seguintes categorias de unidades de conservação:

I - Área de Proteção Ambiental;

II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

III - Floresta Municipal;

IV - Reserva de Fauna;

V - Reserva Particular do Patrimônio Natural;

VI - Reserva Extrativista;

VII - Reserva de Desenvolvimento Sustentável.

§ 6º Serão consideradas UUSs, as seguintes unidades localizadas, no todo ou em parte, no território de Goiânia, sem prejuízo de outras que vierem a ser constituídas:

I - Área de Proteção Ambiental São Domingos (APA São Domingos);

II - Área de Proteção Ambiental do Alto Anicuns (APA do Alto Anicuns);

III - Área de Proteção Ambiental do João Leite (APA do João Leite);

IV - Área de Proteção Ambiental do Morro do Mendanha (APA do Mendanha);

V - Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), localizada na Reserva das Mangueiras do Parque Anhanguera.

§ 7º O Município delimitará as áreas dos incisos I, II e IV do § 6º deste artigo.

§ 8º As unidades de conservação, exceto a APA e a RPPN, deverão possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.

§ 9º Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.

§ 10. Cada unidade do grupo de UPI possuirá um Conselho Consultivo, em conformidade com o disposto na Lei federal nº 9.985, de 2000, assim como as APAs, conforme previsto em regulamento e no ato de criação desta unidade de uso sustentável.

Art. 146. Constituirão áreas verdes na Macrozona Construída do Município:

I - parque urbano;

II - bosque nativo relevante;

III - praça e jardim público;

IV - elementos de interseção viária com cobertura vegetal permeável.

Parágrafo único. Na ampliação ou intervenção viária, a cobertura vegetal dos elementos de interseção viária poderá ser suprimida desde que adotadas medidas de compensação do impacto no ambiente ou no sistema de drenagem, sendo exigido o licenciamento ambiental nos casos previstos na legislação pertinente.

Art. 147. O parque urbano poderá ocorrer nas seguintes tipologias:

I - Parque de Uso Múltiplo;

II - Parque Temático Educativo;

III - Parque Linear.

§ 1º No parque urbano será permitida as atividades recreativas, culturais, educativas e econômicas compatíveis, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração do parque, às condições e restrições por estes estabelecidas e àquelas previstas em regulamento.

§ 2º O parque urbano poderá dispor de Plano de Manejo e Conselho Consultivo como instrumentos de controle e gestão destas áreas verdes, conforme previsto em regulamento.

§ 3º No caso do Plano de Manejo de que trata o § 2º deste artigo estabelecer zona de amortecimento, esta deverá estar de acordo com as normas de uso e ocupação do solo bem como o Modelo Espacial, definidos nesta Lei Complementar.

§ 4º O Parque de Uso Múltiplo terá a função social predominante de proporcionar aos cidadãos entretenimento, por meio de um espaço urbanizado com equipamentos públicos comunitários e infraestrutura que permitam atividades contemplativas, culturais, esportivas e eventos em geral, compatibilizados com a conservação de recursos naturais.

§ 5º O Parque Temático Educativo terá a função social predominante de proporcionar aos cidadãos lazer e educação, por meio de um espaço urbanizado com equipamentos públicos comunitários que permitam atividades baseadas em temas de relevância educativa, podendo associar-se a outras atividades compatíveis.

§ 6º O Parque Linear terá a função predominante de recuperar e preservar matas ciliares e os leitos dos cursos d’água do Município e oferecer espaços urbanizados com equipamentos públicos comunitários que permitam a preservação dos recursos naturais e a realização de atividades esportivas, educativas, culturais e turísticas, e demais usos compatíveis.

§ 7º O órgão municipal ambiental reclassificará os parques urbanos já implantados de acordo com as normas desta Lei Complementar e seus regulamentos.

Art. 148. Os bosques nativos, quando declarados relevantes pelo órgão municipal ambiental, por meio de estudo técnico e instituídos por ato do Chefe do Poder Executivo serão considerados áreas verdes, tendo em vista a sua tipologia florestal, localização e porte, devendo ser preservados pelo proprietário.

Art. 149. No Município de Goiânia o Jardim Botânico Amália Hermano Teixeira, é considerado bem tombado e registrado junto ao Sistema Nacional de Registro de Jardins Botânicos do Brasil (SNRJB), regido pelo seu Plano de Manejo, quanto aos usos e ocupações.

Parágrafo único. A criação de novo Jardim Botânico se dará por lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo ou por iniciativa própria do particular, precedida de estudos técnicos e memorial justificativo, que fundamentem a sua instituição e o seu registro no SNRJB, observadas as normas pertinentes.

Subseção II

Da Área de Ocupação Sustentável

Art. 150. Integrarão a unidade territorial identificada como Área de Ocupação Sustentável (AOS) na Macrozona Construída:

I - as faixas bilaterais às APPs dos cursos d’água e as faixas circundantes às APPs das nascentes e olhos d’água perenes e intermitentes, excluídos os efêmeros, com largura mínima de 100 m (cem metros), a serem delimitadas nos parcelamentos do solo aprovados após a vigência desta Lei Complementar;

II - as faixas bilaterais às APPs dos cursos d’água e as faixas circundantes às APPs das nascentes e olhos d’água perenes e intermitentes, excluídos os efêmeros, delimitadas nos parcelamentos do solo aprovados na vigência da Lei Complementar nº 171, de 2007 como Unidade de Uso Sustentável (UUS), devendo ser resguardada a sua delimitação conforme projeto urbanístico aprovado;

III - o limite da UUS delimitado no Modelo Espacial da Lei Complementar nº 171, de 2007 para os bairros aprovados anteriormente à sua vigência.

§ 1º As faixas delimitadas nos incisos deste artigo caracterizar-se-ão como uma transição entre a APP do curso d’água, da nascente e do olho d’água perene e intermitente, excluído o efêmero, e as demais unidades territoriais da Macrozona Construída.

§ 2º A AOS prevista no inciso I deste artigo poderá sofrer flexibilização na delimitação de seu limite, quando da aprovação do loteamento, de forma a compatibilizarse com o desenho urbano proposto, estando a referida delimitação sujeita à anuência do órgão municipal de planejamento.

§ 3º Para os casos previstos no inciso III deste artigo, cuja largura da faixa de UUS delimitada no Modelo Espacial esteja com largura superior a 100 m (cem metros), fica facultada sua redução pelo órgão municipal de planejamento, desde que resguardada a dimensão descrita neste parágrafo.

§ 4º A redução prevista no § 3º deste artigo deverá respeitar o limite do imóvel, não sendo permitido o enquadramento deste em mais de uma unidade territorial, excetuada a ARAU.

§ 5º Excetuar-se-á do previsto no § 4º deste artigo, as glebas, quinhões e áreas, quando ocupadas no modelo de PDU, para as quais será permitido o enquadramento em mais de uma unidade territorial, nos termos da lei específica.

Art. 151. Para os casos previstos no Programa Urbano Ambiental Macambira Anicuns, os limites para a identificação da AOS atenderão o disposto na Lei nº 9.123, de 2011, ou sucedânea.

Subseção III

Da Área de Patrimônio Cultural

Art. 152. Integrarão a unidade territorial identificada como Área de Patrimônio Cultural (APAC), as áreas dos bens tombados pela União, Estado de Goiás e Município de Goiânia e suas respectivas áreas de entorno, conforme delimitado no Anexo XIV desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os bens tombados e os entes federativos responsáveis pelos seus respectivos tombamentos encontram-se listados no Anexo XX desta Lei Complementar.

Art. 153. A unidade territorial identificada como APAC subdividir-se-á em duas áreas distintas, cada qual com parâmetros urbanísticos próprios devido às suas especificidades:

I - Área do Bem Tombado, a qual compreende todos os bens federais, estaduais e municipais tombados no Município de Goiânia e os terrenos onde se situam;

II - Área de Entorno do Bem Tombado, a qual compreende perímetro delimitado no entorno do bem tombado, a partir da inclusão de imóveis limítrofes e de logradouros públicos próximos, com o objetivo de garantir aspectos de visibilidade para ambiências de preservação.

Art. 154. Quaisquer obras de construção ou reconstrução, total ou parcial, a serem executadas nas áreas constituídas por bens tombados ou integrantes de seus respectivos entornos, necessitarão de prévia anuência dos entes culturais competentes, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação pertinente.

§ 1º Os bens tombados não poderão ser destruídos, demolidos ou mutilados, e somente poderão ser reparados, pintados ou restaurados, com prévia autorização especial dos entes culturais competentes.

§ 2º As construções na Área do Bem Tombado deverão atender as diretrizes expedidas pelo órgão responsável pelo tombamento quando da definição dos parâmetros.

§ 3º Os imóveis situados na Área de Entorno do Bem Tombado dependerão de prévia autorização do ente cultural competente para proceder com quaisquer demolições.

§ 4º As construções, reformas ou instalações de engenhos publicitários, cartazes, anúncios e mobiliários urbanos nas Áreas de Entorno do Bem Tombado necessitarão de prévia anuência dos entes culturais competentes.

§ 5º A administração municipal incentivará a implantação de fiação subterrânea no Núcleo Pioneiro de Goiânia.

Art. 155. Para os bens tombados após a publicação desta Lei Complementar deverão ser observadas as delimitações da área de entorno destes bens, que passarão a integrar o Modelo Espacial desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Para a aplicação do disposto no caput deste artigo, ato regulamentador definirá os parâmetros urbanísticos da nova Área de Entorno do Bem Tombado, estabelecidos pelo órgão municipal de planejamento em conjunto com o ente responsável pelo tombamento.

Art. 156. Lei de iniciativa do Poder Executivo poderá criar incentivos fiscais e urbanísticos aos proprietários de imóveis tombados para sua restauração, reparação e conservação.

Subseção IV

Da Área de Adensamento Básico

Art. 157. Integrarão a unidade territorial identificada como Área de Adensamento Básico (AAB) todos os imóveis não identificados nas demais unidades territoriais, conforme delimitações constantes do Anexo XIV desta Lei Complementar.

Subseção V

Da Área de Desaceleração de Densidade

Art. 158. Integrarão a unidade territorial identificada como Área de Desaceleração de Densidade (ADD), conforme delimitações constantes do Anexo XIV desta Lei Complementar.

Subseção VI

Da Área Adensável

Art. 159. Integrarão a unidade territorial identificada como Área Adensável (AA):

I - os Eixos de Desenvolvimento, compostos pelas faixas bilaterais contíguas aos corredores exclusivos e preferenciais, numa extensão aproximada de 350 m (trezentos e cinquenta metros), a partir da via pública estruturadora do eixo, desde que ambientalmente aptas à ocupação e com morfologia urbana compatível com a densificação prevista, conforme delimitações constantes do Anexo XIV desta Lei Complementar;

II - os vazios urbanos, situados dentro ou fora dos Eixos de Desenvolvimento, integrantes ou contíguos aos loteamentos pertencentes aos Grupos I e II do Anexo XXIII desta Lei Complementar, bem como aqueles pertencentes ao Grupo III, nos termos da Lei nº 9.123, de 2011, ou sucedânea, localizados na Macrozona Construída, desde que suas ocupações ocorram por meio da implantação de Projeto Diferenciado de Urbanização (PDU) ou de Conjunto Residencial, conforme lei específica.

§ 1º No Setor Sul, somente os imóveis lindeiros aos Eixos de Desenvolvimento passam a integrar a unidade territorial identificada por AA, sendo permitido seu remembramento ou remanejamento com os lotes que não possuam frente(s) voltada(s) para nenhum Eixo de Desenvolvimento, desde que, neste caso, o imóvel remembrado ou remanejado passe a integrar a unidade territorial do imóvel que não encontra-se voltado para o referido eixo.

§ 2º Para o vazio urbano situado na Área de Entorno ao Bem Tombado, não será permitida sua ocupação no modelo de PDU, bem como de Conjunto Residencial na tipologia de habitação coletiva de alta densidade, devendo atender aos parâmetros urbanísticos descritos no Anexo XXII desta Lei Complementar.

Seção III

Das Normas de Uso e Ocupação do Solo

Art. 160. As normas de uso e ocupação do solo fundamentar-se-ão na exigência constitucional da função social da propriedade, e definirão os usos e as condições de ocupação admitidas para cada unidade imobiliária, de acordo com a hierarquia da rede viária.

Art. 161. As normas de que trata o art. 160 desta Lei Complementar referirse-ão aos parâmetros de regulação de densificação e volumetria do espaço construído, bem como o controle da espacialização das habitações e das atividades econômicas na Macrozona Construída, respeitadas as diversidades do território urbano, segundo peculiaridades de cada unidade territorial.

Subseção I

Da Classificação e Controle dos Usos

Art. 162. O uso do solo no território urbano será expresso pelos usos e pelas atividades de interesse do desenvolvimento do Município, vinculados à garantia do cumprimento das funções sociais da cidade, classificados nas seguintes categorias de uso:

I - habitacional;

II - atividade econômica;

III - institucional.

§ 1º Quaisquer das categorias de uso dispostas no caput deste artigo poderão ocorrer de forma associada no imóvel, desde que atendidas às determinações desta Lei Complementar, configurando o uso misto.

§ 2º A categoria de uso habitacional poderá ser exercida nas seguintes tipologias:

I - unifamiliar;

II - geminada;

III - seriada;

IV - coletiva.

Art. 163. As tipologias habitacionais previstas nesta Lei Complementar serão admitidas nas unidades territoriais da Macrozona Construída, exceto na Zona de Segurança e Proteção, nas Áreas de Preservação Permanente (APP), no Jardim Botânico, nas áreas verdes e nas unidades de conservação em que a Lei federal nº 9.985, de 2000, ou sucedânea, não admitir a sua ocupação com usos habitacionais.

§ 1º Deverão ser implantadas baias de desaceleração de velocidade nas habitações geminadas, seriadas e coletivas com acesso voltado para as vias expressas, arteriais e coletoras das unidades territoriais identificadas como Área Adensável (AA) e Área de Desaceleração de Densidade (ADD), com altura superior a 11 m (onze metros).

§ 2º Admitir-se-á solução alternativa de projeto de baias de desaceleração de velocidade ao previsto no Código de Obras e Edificações, qualquer que seja a dimensão da testada do lote, desde que devidamente autorizada pelo órgão municipal de planejamento.

Art. 164. O controle da distribuição das atividades econômicas na Macrozona Construída classificar-se-á nas seguintes categorias:

I - atividades de grau de incomodidade 1 (um) - GI-1, que compreendem aquelas que causam baixíssimo incômodo e baixíssimo impacto ao ambiente e à infraestrutura urbana;

II - atividades de grau de incomodidade 2 (dois) - GI-2, que compreendem aquelas que têm potencial de causar baixo incômodo e baixo impacto ao ambiente e à infraestrutura urbana;

III - atividades de grau de incomodidade 3 (três) - GI-3, que compreendem aquelas que têm potencial de causar moderado incômodo e moderado impacto ao ambiente e à infraestrutura urbana;

IV - atividades de grau de incomodidade 4 (quatro) - GI-4, que compreendem aquelas com alto grau de incômodo e alto impacto significativo ao ambiente e à infraestrutura urbana;

V - atividades de grau de incomodidade 5 (cinco) - GI-5, que compreendem aquelas que, por suas características excepcionais, provocam altíssimo grau de incômodo e altíssimo impacto significativo ao ambiente e à infraestrutura urbana.

Art. 165. O detalhamento dos critérios de enquadramento dos graus de incomodidade, o controle da localização, natureza e área ocupada das atividades econômicas na Macrozona Construída observarão o disposto em lei específica, de acordo com a hierarquia da rede viária.

Art. 166. A localização, a construção, a instalação, a ampliação, a modificação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os empreendimentos e as atividades capazes, sob qualquer forma, de causar significativa degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental, sem prejuízo das demais autorizações e licenças previstas em leis específicas, bem como o disposto no art. 269 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O órgão ou entidade municipal ambiental, por meio de ato normativo, definirá as atividades econômicas passíveis de licença ambiental, além do disposto nas normas federais e estaduais pertinentes, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, a área ocupada e outras características do empreendimento ou atividade, ouvido o Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR. (Redação dada pela Lei Complementar nº 371, de 2024.)

Parágrafo único. O órgão municipal ambiental, por meio de lei, definirá as atividades econômicas passíveis de licença ambiental, em complementação às normas federais e estaduais pertinentes, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, a área ocupada e outras características do empreendimento ou atividade, tendo que ouvir o Conselho Municipal de Política Urbana (COMPUR).

Art. 167. Será admitida a realização de grandes eventos de cultura, esporte e lazer nos equipamentos públicos e privados, desde que apresentados projetos de adequação acústica ou soluções técnicas que garantam o cumprimento às normas de sossego público, nos termos do regulamento, e o atendimento das regras de segurança pública e acessibilidade, sem prejuízo das licenças e autorizações previstas.

Art. 168. Serão objeto de deliberação do Conselho Municipal de Política Urbana (COMPUR), ouvido o órgão municipal de planejamento e homologado por ato do Chefe do Poder Executivo, as seguintes matérias:

I - as atividades econômicas omissas em lei específica que as regulamentam;

II - os ajustes necessários no enquadramento das atividades quanto ao seu grau de incomodidade, quando se tratar de interesse público.

Art. 169. Nas APPs, integrantes da unidade territorial identificada como Área de Restrição Ambiental Urbana (ARAU), não serão admitidas quaisquer das categorias de uso, exceto os casos previstos em norma federal.

Art. 170. Nas áreas verdes, integrantes da unidade territorial identificada como ARAU, serão admitidas atividades econômicas, observadas as normas regulamentadoras.

Art. 171. Na unidade territorial identificada por Área de Ocupação Sustentável (AOS) será admitida as atividades econômicas classificadas como GI-1, GI-2 e GI-3, desde que apresentadas as licenças ambientais, quando devidas.

Parágrafo único. Para a atividade Casa de Festas e Eventos – CNAE nº 823000200 em que a atividade principal for destinada a eventos infantis, admite-se em Área de Ocupação Sustentável (AOS) sem a necessidade de apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança, desde que apresentadas as licenças ambientais, quando devidas.

Subseção II

Do Controle da Ocupação

Art. 172. O Modelo Espacial adotado para ocupação da Macrozona Construída é resultante da relação entre a área da unidade imobiliária e a edificação nele implantada, visando a consecução dos seguintes objetivos de interesse público:

I - garantir à cidade uma distribuição equilibrada e funcional da volumetria urbana e da densidade habitacional compatível com a infraestrutura e os equipamentos instalados e a capacidade suporte do meio ambiente;

II - favorecer a paisagem urbana assegurando a iluminação natural, a insolação e a ventilação das edificações e a garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado, na perspectiva da sustentabilidade urbana.

§ 1º A morfologia do ambiente construído resultará do controle da ocupação, mediante o estabelecimento de mecanismos reguladores previstos nesta Lei Complementar.

§ 2º A densidade habitacional resultará da aplicação dos parâmetros urbanísticos de controle de densidades, de forma distinta em cada unidade territorial, em conformidade com o interesse urbanístico na sua distribuição espacial dentro da Macrozona Construída.

Art. 173. A ocupação dos vazios urbanos integrantes ou contíguos aos loteamentos pertencentes aos Grupos I e II do Anexo XXIII e XVIV desta Lei Complementar, bem como aqueles pertencentes ao Grupo III, nos termos da Lei nº 9.123, de 2011, ou sucedânea, localizados na Macrozona Construída, poderá ser efetivada com ou sem o prévio loteamento do solo, desde que nas seguintes modalidades, além das já admitidas por esta Lei Complementar:

I - Projeto Diferenciado de Urbanização (PDU);

II - Conjunto Residencial;

III - Área de Programa Especial de Interesse Social, Urbanístico, Ambiental e Econômico;

IV - Equipamento Especial de Caráter Regional.

§ 1º Os vazios urbanos, não oriundos de loteamentos aprovados, que possuam área igual ou inferior a 62.500 m² (sessenta e dois mil e quinhentos metros quadrados) e segmentos perimétricos por via pública igual ou inferior a 250 m (duzentos e cinquenta metros) por testada, não estarão sujeitos à obrigatoriedade do loteamento prévio, desde que garantam a destinação de no mínimo 15% (quinze por cento) da área passível de ocupação como Área Pública Municipal (APM), para implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários, bem como espaços livres de uso público.

§ 2º Nos vazios urbanos ocupados nas modalidades descritas nos incisos I, II e IV deste artigo, quando integrantes de loteamentos aprovados, o empreendedor deverá apresentar contrapartida em bens, obras ou serviços para a implantação ou reforma de equipamentos públicos urbanos e/ou comunitários, correspondente ao valor de mercado de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) da área passível de ocupação do empreendimento.

§ 3º Ficará a cargo do órgão municipal de planejamento definir os equipamentos públicos urbanos e/ou comunitários de que trata o § 2º deste artigo.

§ 4º Excetuar-se-á da exigência do § 2º deste artigo o vazio urbano ocupado na modalidade de:

I - Equipamento Especial de Caráter Regional, quando este desempenhar atividade de interesse público;

II - PDU IV.

§ 5º Para fins de aplicação do § 1º deste artigo, entende-se por área passível de ocupação, a porção do território remanescente após a exclusão das APPs, faixas de servidão, faixas de domínio e das áreas destinadas para a adequação da rede viária do entorno.

§ 6º Após análise dos órgãos municipais competentes, a destinação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser substituída, no todo ou em parte, por contrapartida em bens, obras e serviços, desde que configurado o interesse público e garantida a equivalência em relação ao valor de mercado da área do terreno originalmente destinada à doação.

§ 7º A ocupação por meio das modalidades previstas nos incisos III e IV deste artigo poderá também, ocorrer em imóvel não caracterizado como vazio urbano, em conformidade com os critérios estabelecidos em leis específicas.

§ 8º Para fins de ocupação nas modalidades previstas no caput deste artigo, fica vedada a demolição de edificação para constituição de novos vazios urbanos, excetuadas as edificações situadas em imóveis subutilizados e não utilizados descritos nos incisos II e III do § 1º do art. 229 desta Lei Complementar.

Art. 174. O PDU de que trata o inciso I do caput do art. 173 desta Lei Complementar deverá ocorrer exclusivamente nos vazios urbanos, podendo destinar-se ao uso habitacional, de atividade econômica, ou mistos entre si, a critério do empreendedor, nas seguintes tipologias de ocupação: (Redação dada pela Lei Complementar nº 371, de 2024.)

Art. 174. O PDU de que trata o inciso I do art. 173 desta Lei Complementar deverá ocorrer exclusivamente nos vazios urbanos, podendo destinar-se ao uso habitacional, de atividade econômica, ou mistos entre si, a critério do empreendedor, nas seguintes tipologias de ocupação:

I - PDU I, caracterizado por ocupações em alta densidade habitacional e/ou atividades econômicas, admitidos os macroprojetos, a ser implantado exclusivamente na Área Adensável, contida nas faixas bilaterais contíguas aos Eixos de Desenvolvimento, conforme estabelecido no inciso I do art. 159 desta Lei Complementar;

II - PDU II, caracterizado por ocupações em média-alta densidade habitacional, com controle de fração ideal, e/ou atividades econômicas, a ser implantado nos vazios urbanos integrantes ou contíguos aos loteamentos pertencentes ao Grupo I, listados no Anexo XXIII desta Lei Complementar;

III - PDU III, caracterizado por ocupações em média-baixa densidade habitacional, com controle de fração, e/ou atividades econômicas, a ser implantado nos vazios urbanos integrantes ou contiguos aos loteamentos pertencentes ao Grupo II de que trata o Anexo XXIV desta Lei Complementar e ao Grupo III, nos termos da Lei nº 9.123, de 2011, ou sucedânea. (Redação dada pela Lei Complementar nº 371, de 2024.)

III - PDU III, caracterizado por ocupações em média-baixa densidade habitacional, com controle de fração ideal, e/ou atividades econômicas, a ser implantado nos vazios urbanos integrantes ou contíguos aos loteamentos pertencentes ao Grupo II, listados no Anexo XXIV desta Lei Complementar, e ao Grupo III, nos termos da Lei nº 9.123, de 2011;

IV - PDU IV, caracterizado pelas ocupações em baixa densidade, com controle de fração ideal, e/ou atividades econômicas, a ser implantado nos vazios urbanos integrantes ou contíguos aos loteamentos pertencentes aos Grupos I, II e III, situados na unidade territorial denominada por AOS.

§ 1º Para a implantação do PDU o imóvel deverá possuir:

I - acesso por via pública consolidada com largura mínima de 15 m (quinze metros);

II - alinhamento do terreno limítrofe à via pública de acesso igual ou superior a 45 m (quarenta e cinco metros), garantida a mobilidade e a articulação viária;

III - conformação em:

a) área igual ou superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados), quando loteado na tipologia de chácaras ou não loteado anteriormente; ou

b) área igual ou superior a 5.000 m² (cinco metros quadrados), pertencentes a loteamento aprovado ou não loteada anteriormente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 371, de 2024.)

b) área circundada por vias públicas consolidadas e pertencente a loteamento aprovado;

IV - demais exigências conforme lei específica.

§ 2º Quando o vazio urbano, por força de sua localização, enquadrar-se em mais de uma tipologia de PDU, prevalecerá aquela de maior densidade, quando mais de 50% (cinquenta por cento) de seu território enquadrar-se nesta categoria.

§ 3º Para o caso descrito no § 2º deste artigo, em que o território não atinja 50% (cinquenta por cento), prevalecerá àquela tipologia de maior extensão territorial.

§ 4º Excetuar-se-á do previsto nos §§ 2º e 3º deste artigo, o trecho do vazio urbano integrante da unidade territorial identificada como AOS, o qual deverá ser enquadrado na tipologia de PDU IV, admitindo-se sua associação a outra tipologia de PDU, desde que a ocupação desta não ocorra na AOS.

§ 5º Para os vazios urbanos e lotes vagos que não se enquadrarem nas caracterizações previstas para PDU I, PDU II, PDU III e PDU IV será aplicada a mesma tipologia de ocupação prevista para PDU III. (Incluído pela Lei Complementar nº 371, de 2024.)

Art. 175. O Conjunto Residencial de que trata o inciso II do art. 173 desta Lei Complementar poderá ocorrer em agrupamento com até 300 (trezentas) unidades habitacionais, seriadas e coletivas ou, ainda, mistas entre si, em edificações contínuas ou não, sem gerar logradouro público, com a formação de vias particulares de acesso interno, observado o controle de densidade habitacional estabelecido para cada unidade territorial e demais requisitos definidos em lei específica.

Parágrafo único. O Conjunto Residencial poderá ser implantado somente em imóvel caracterizado como vazio urbano, integrante ou contíguo a loteamento aprovado e com no mínimo 30% de ocupação, pertencentes ao Grupo I e II, conforme Anexo XXIII e XXIV desta Lei Complementar, bem como aqueles pertencentes ao Grupo III, conforme Lei nº 9.123, de 2011, ou sucedânea, desde que possua:

I - acesso por via pública consolidada com largura mínima de 15 m (quinze metros);

II - alinhamento do terreno limítrofe à via pública de acesso igual ou superior a 45 m (quarenta e cinco metros), garantida a mobilidade e a articulação viária;

III - área superior a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados) e igual ou inferior a 62.500 m2 (sessenta e dois mil e quinhentos metros quadrados), excluída a área referente à APP;

IV - demais exigências conforme lei específica.

Art. 176. O Equipamento Especial de Caráter Regional de que trata o inciso IV do art. 173 desta Lei Complementar caracterizar-se-á como macroprojetos mediante análise do órgão municipal de planejamento, admitidas as seguintes atividades principais:

I - lazer;

II - esporte;

III - cultura;

IV - saúde;

V - assistência social;

VI - culto religioso;

VII - educação;

VIII - abastecimento;

IX - transporte;

X - comunicação;

XI - tecnologia e inovação;

XII - saneamento básico;

XIII - outras atividades de interesse público.

§ 1º O Equipamento Especial de Caráter Regional poderá ser implantado em imóvel pertencente ou não a loteamento aprovado, caracterizado ou não como vazio urbano, com área mínima de 10.000 m² (dez mil metros quadrados) de terreno, não havendo restrição quanto à dimensão de testadas.

§ 2º As edificações destinadas às atividades implantadas em Área de Equipamento Especial de Caráter Regional poderão ter sua altura máxima diferenciada, de acordo com as especificidades do uso, a critério do órgão municipal de planejamento, desde que respeitados os demais parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta Lei Complementar.

§ 3º As atividades listadas no caput deste artigo poderão ocorrer de forma associada no imóvel.

§ 4º Ficam executadas para os incisos II e IV a obrigatoriedade de identificação como vazio urbano, podendo ser implantado em áreas até 62.500 m² (sessenta e dois mil e quinhentos metros quadrados), desde que comprovada o atendimento de caráter regional. (Incluído pela Lei Complementar nº 371, de 2024.)

Subseção III

Dos Parâmetros Urbanísticos

Art. 177. Os parâmetros urbanísticos adotados subordinar-se-ão aos limites definidos pelas sub-bacias, pelas hierarquizações viárias, pelas densidades populacionais e pelas exigências de natureza de proteção ambiental.

Art. 178. O aproveitamento máximo do solo será determinado pelos seguintes parâmetros urbanísticos, mediante os quais se define a relação dos espaços vazios com os espaços construídos e/ou ocupados:

I - fração ideal;

II - recuos ou afastamentos;

III - altura da edificação;

IV - índice de ocupação;

V - coeficiente de aproveitamento básico não oneroso e oneroso;

VI - índice paisagístico;

VII - índice de controle de captação de água pluvial;

VIII - índice de permeabilidade;

IX - índice de aproveitamento.

Art. 179. O controle da densidade habitacional na Macrozona Construída incidirá por meio das seguintes relações:

I - uma economia por fração ideal de 180 m² (cento e oitenta metros quadrados) de unidade imobiliária na Área de Ocupação Sustentável (AOS);

II - uma economia por fração ideal de no mínimo 180 m² (cento e oitenta metros quadrados) de unidade imobiliária na Área de Proteção Ambiental (APA) integrante da Área de Restrição Ambiental Urbana (ARAU);

III - uma economia por fração ideal de 90 m² (noventa metros quadrados) de unidade imobiliária na Área de Adensamento Básico (AAB) e na Área de Patrimônio Cultural (APAC).

§ 1º Considerar-se-á uma economia igual a uma unidade habitacional.

§ 2º Não incidirá o controle de economias sobre os demais usos descritos nesta Lei Complementar.

§ 3º A ocupação nas APAs somente será admitida após a elaboração do seu Plano de Manejo, devendo ser observada a fração ideal estabelecida no inciso II deste artigo.

§ 4º Na AOS e nas APAs, a densidade habitacional máxima admitida resultará da relação estabelecida nos incisos I e II deste artigo, sendo considerado, se houver, a APP para o cálculo.

§ 5º Para as chácaras e sítios de recreio inseridos na Macrozona Construída, independentemente da unidade territorial que se situa, deverão ser respeitados os seguintes parâmetros urbanísticos:

I - 04 (quatro) economias por unidade imobiliária para os imóveis servidos por vias públicas com largura inferior a 13 m (treze metros);

II - 01 (uma) economia por fração ideal de 180 m² (cento e oitenta metros quadrados) de unidade imobiliária para os imóveis servidos por vias públicas com largura igual ou superior a 13 m (treze metros).

§ 6º Quando se tratar de unidades habitacionais na tipologia de quitinete, admitir-se-á uma economia por fração ideal de 30 m² (trinta metros quadrados) de unidade imobiliária na AAB.

Art. 180. Os parâmetros urbanísticos admitidos na Macrozona Construída, referentes ao índice de ocupação, à altura máxima e aos afastamentos frontal, lateral e de fundo resultarão da aplicação da Tabela de Parâmetros Urbanísticos, constante do Anexo XXI desta Lei Complementar.

§ 1º Os recuos serão medidos perpendicularmente ao alinhamento do terreno.

§ 2º Para efeito de aplicação da Tabela de Parâmetros Urbanísticos, acima de 109 m (cento e nove metros) de altura edificada, deverá ser adicionado 20 cm (vinte centímetros) nos recuos estabelecidos para o intervalo de altura imediatamente anterior.

§ 3º Fica obrigatória a ocupação no alinhamento do lote com o logradouro público, em exceção ao disposto para o recuo frontal no Anexo XXI desta Lei Complementar, os lotes:

I - confrontantes com a Av. 24 de Outubro do Setor Campinas, situados entre a Av. Perimetral, na divisa com o Setor dos Funcionários, e o Córrego Cascavel;

II - confrontantes com a Rua 4 situados entre a Av. Tocantins e a Rua 24 do Setor Central;

III - das quadras confrontantes com a Av. Goiás, situadas entre a Av. Independência, a Av. Paranaíba e as ruas 70 e 72;

IV - das quadras confrontantes com a Av. Goiás, situadas entre a Av. Paranaíba, as ruas 4, 7 e 8 do Setor Central;

V - das quadras situadas entre a Av. Tocantins, Av. Araguaia e Rua 4.

Art. 181. Excetuar-se-ão do disposto no caput do art. 180 os imóveis situados na Área de Entorno ao Bem Tombado (AEBT), para os quais a altura máxima da edificação e seus recuos frontal, laterais e de fundo resultarão da aplicação da tabela constante no Anexo XXII desta Lei Complementar.

Art. 182. Entre edificações situadas em um mesmo terreno deverá ser garantido o afastamento mínimo entre elas de duas vezes a dimensão do respectivo recuo lateral estabelecido no Anexo XXI desta Lei Complementar, quando a altura máxima da edificação for superior a 7,50 m (sete metros e cinquenta centímetros).

Art. 183. Nos recuos mínimos obrigatórios estabelecidos nesta Lei Complementar não poderá haver edificações, exceto os casos previstos no Código de Obras e Edificações do Município de Goiânia e nesta Lei Complementar.

§ 1º Nos imóveis integrantes das unidades territoriais identificadas por AA e ADD, ficam liberados os recuos laterais e de fundo para edificar, bem como implantar elementos construtivos, destinados a estacionamento de veículos, equipamentos, instalações prediais, escaninhos e depósitos, no pavimento situado na altura máxima de 11 m (onze metros) até a laje de coberta do referido pavimento.

§ 2º Caso a edificação de que trata § 1º deste artigo possua subsolo aflorado, fica estabelecida a altura máxima de 12,50 m (doze metros e cinquenta centímetros) em relação ao ponto de afloramento, para as divisas laterais e de fundo.

§ 3º Não incidirão recuos frontais, laterais e de fundo mínimos obrigatórios nos pavimentos subsolos, devendo, porém, resguardar os demais parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta Lei Complementar.

§ 4º Em terreno lindeiro às áreas verdes, às vias de pedestre ou às vias locais 1 e 2 com largura inferior a 10 m (dez metros) de acesso restrito e com baixo tráfego de veículos, as faces voltadas para essas ficarão caracterizadas como laterais e deverão atender o recuo mínimo de 2 m (dois metros) até 11 m (onze metros) de altura da edificação quando situado em AA e ADD e 12 m (doze metros) de altura da edificação para as demais unidades territoriais, sendo obrigatório o atendimento dos recuos constantes nos Anexos desta Lei Complementar, para as alturas acima do previsto neste parágrafo.

§ 5º Em terreno de esquina, não resultante de remembramento e/ou desmembramento, com face voltada para 3 (três) vias públicas, considerar-se-á como lateral a face voltada para a via pública de menor caixa, excepcionalmente devendo atender o recuo mínimo de 2 m (dois metros) até 11 m (onze metros) de altura da edificação quando situado em AA e ADD e 12 m (doze metros) de altura da edificação para as demais unidades territoriais, sendo obrigatório o atendimento dos recuos constantes nos Anexos desta Lei Complementar, para as alturas acima do previsto neste parágrafo.

§ 6º Para o imóvel cujo recuo frontal obrigatório seja confrontante ao corredor exclusivo e preferencial a ser implantado ou ampliado, a medida do recuo frontal será igual ao estabelecido no Anexo XXI desta Lei Complementar, reduzida a largura da faixa do recuo do imóvel a ser destinada ao corredor viário, desde que efetivada sua transferência ao domínio do Município quando da emissão da Certidão de Conclusão de Obra.

§ 7º A destinação do terreno para futura implantação ou ampliação do corredor viário de que trata o § 6º deste artigo incidirá também em seu subsolo e espaço aéreo correspondentes.

§ 8º Para o caso previsto no § 6º deste artigo, o recuo frontal, bem como os demais parâmetros urbanísticos e estabelecidos nesta Lei Complementar serão computados a partir do alinhamento e da área originais do imóvel, anterior à destinação do terreno para futura implantação ou ampliação do corredor viário.

§ 9º As edificações com altura de até 7,50 m (sete metros e cinquenta centímetros) destinadas ao exercício de atividades econômicas e situadas nas vias arteriais integrantes da Macrozona Construída, nos Setores Central e Campinas, deverão garantir 5 m (cinco metros) de passeio público, estando isentas das exigências de recuo frontal e excetuados os imóveis previstos no § 3º do art. 180 desta Lei Complementar.

§ 10. Ficam ressalvados dos §§ 3º e 9º deste artigo os casos de afastamento excepcionais referentes aos imóveis confrontantes às vias da macro rede viária formadoras dos corredores estruturadores do tráfego, de acordo com os seguintes parâmetros:

I - para os corredores preferenciais, deverá ser garantida uma distância mínima bilateral de 15 m (quinze metros) entre o início da edificação e o eixo da via, inclusive em seu subsolo;

II - para os corredores exclusivos e corredores estratégicos, deverá ser garantida uma distância mínima bilateral de 18 m (dezoito metros) entre o início da edificação e o eixo da via, inclusive em seu subsolo.

§ 11. Para o lote de esquina, quando o ângulo formado pelo prolongamento das suas testadas for maior que 60⁰ (sessenta graus), o afastamento frontal mínimo em relação ao chanfro ou desenvolvimento do imóvel será de 2 m (dois metros) e, caso seja menor que 60⁰ (sessenta graus), esse afastamento será de 5 m (cinco metros).

§ 12. Será admitido o uso de subsolo aflorado nas edificações, os quais deverão estar de acordo com o disposto em regulamento próprio.

Art. 184. Admitem-se edificações com subsolo aflorado com afloramento de até 3 m (três metros) de altura, conforme disposto em regulamento próprio.

Parágrafo único. O afloramento de que trata o caput deste artigo será medido a partir do nível mais baixo do terreno natural, passando a laje de cobertura do pavimento subsolo aflorado a caracterizar-se como térreo ou nível de referência.

Art. 185. Poderão ser submetidos à apreciação de equipe multidisciplinar do órgão municipal de planejamento, a qual estabelecerá os recuos mínimos ou a ausência total destes para efeito de sua ocupação, os imóveis:

I - oriundos de regularização fundiária, que não atendam às dimensões mínimas estabelecidas nesta Lei Complementar ou configuração adequada;

II - resultantes de parcelamento do solo licenciado, que não atendam às dimensões mínimas estabelecidas nesta Lei Complementar ou configuração adequada;

III - situados nos setores Central e Campinas, exceto aqueles que integram a unidade territorial identificada por APAC.

Art. 186. As novas construções e as modificações das edificações existentes situadas em imóveis integrantes das unidades territoriais identificadas como AOS e AAB, bem como aquelas situadas em imóveis passíveis de ocupação integrantes da ARAU sujeitar-se-ão à altura máxima da edificação de 12 m (doze metros) e deverão atender aos demais parâmetros urbanísticos constantes nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. Excetuar-se-ão da altura máxima da edificação prevista no caput deste artigo os imóveis situados em AOS, AAB ou ARAU nos Setores Jaó e Sul, os quais se sujeitarão à altura máxima da edificação de 7,5 m (sete vírgula cinco metros).

Art. 187. As novas construções e as modificações das edificações existentes situadas em imóveis integrantes das unidades territoriais identificadas por AA e ADD, bem como as edificações implantadas mediante PDU I, II e III, não se sujeitarão a limite de altura máxima da edificação e deverão atender aos demais parâmetros urbanísticos constantes nesta Lei Complementar.

Art. 188. As novas construções e as modificações das edificações existentes situadas em imóveis integrantes das unidades territoriais identificadas por APAC sujeitarse-ão ao limite de altura máximo e aos recuos mínimos estabelecidos no Anexo XXII desta Lei Complementar e deverão atender aos demais parâmetros urbanísticos constantes nesta Lei Complementar.

Art. 189. Os imóveis localizados nas vias locais, coletoras e arteriais delimitadas no Anexo XVI desta Lei Complementar atenderão ao grau de incomodidade e área máxima ocupada admitidos para as seguintes vias expressas que as influenciam:

I - Perimetral Norte;

II - Anel Rodoviário Metropolitano implantado;

III - GO - 010;

IV - GO - 020;

V - GO - 040;

VI - GO - 060;

VII - GO - 070;

VIII - GO - 080;

IX - GO - 462;

X - BR - 060;

XI - BR - 153;

XII - demais vias previstas em lei específica.

Parágrafo único. Excepcionalmente, não sofrerão limitações quanto à altura máximas respeitadas os demais parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta Lei Complementar, os galpões destinados a depósitos e atividades industriais, localizados nas faixas bilaterais das vias expressas listadas neste artigo.

Art. 190. Ficam estabelecidos os seguintes índices de ocupação máximos para as novas construções e as modificações das edificações existentes situadas em imóveis da Macrozona Construída:

I - 100% (cem por cento), até a altura de 11 m (onze metros) da edificação, situado em AA e ADD; (Redação dada pela Lei Complementar nº 371, de 2024.)

I - 90% (noventa por cento), para os pavimentos situados no subsolo, desde que respeitados o índice paisagístico e de controle de captação de água pluvial previstos nesta Lei Complementar;

II - 50% (cinquenta por cento), acima da altura de 11 m (onze metros) da edificação, situado em AA e ADD; (Redação dada pela Lei Complementar nº 371, de 2024.)

II - 100% (cem por cento), até a altura de 11 m (onze metros) da edificação;

III - 100% (cem por cento), até a altura de 12 m (doze metros) da edificação, situado em AAB;

III - 50% (cinquenta por cento), acima da altura de 11 m (onze metros) da edificação.

§ 1º Para a aplicação do índice de ocupação de que trata o inciso I e III deste artigo, o percentual previsto deverá incidir sobre a área do terreno, excluídas as APPs, quando houver.

§ 2º Para a aplicação do índice de ocupação de que trata os incisos II e IV do caput deste artigo, o percentual previsto deverá incidir sobre a área do terreno, excluídas as áreas dos recuos obrigatórios previstos nesta Lei Complementar e as APPs, quando houver. (Redação dada pela Lei Complementar nº 371, de 2024.)

§ 2º Para a aplicação do índice de ocupação de que trata o inciso II deste artigo, o percentual previsto deverá incidir sobre a área do terreno, excluídas as áreas dos recuos obrigatórios previstos nesta Lei Complementar e as APPs, quando houver.

§ 3º Excetuar-se-á do descrito no caput deste artigo, os imóveis situados nas unidades territoriais identificadas por AOS e ARAU, devido ao caráter ambiental, especial e preponderante sobre os demais, devendo neste caso atender ao índice de ocupação máximo de 40% (quarenta por cento) do terreno, inclusive nos níveis da edificação situados no subsolo.

§ 4º Para a aplicação do índice de ocupação de que trata o § 3º deste artigo, o percentual previsto deverá incidir sobre a área total do terreno, excluídas apenas a APP, quando houver.

§ 5º Nas unidades territoriais classificadas como AA e ADD, o pavimento com estacionamento, equipamentos, instalações prediais, escaninhos e/ou depósitos, situado entre o intervalo de 11 m (onze metros) e 14,50 m (quatorze metros e cinquenta centímetros) de altura da edificação poderá atender ao índice de ocupação de 100% (cem por cento) do terreno, desde que sejam respeitados os recuos obrigatórios definidos no Anexo XXI desta Lei Complementar.

Art. 191. Os estacionamentos subterrâneos sob logradouros públicos ou os edifícios-garagem, tanto de caráter público quanto privado, reger-se-ão por regime urbanístico próprio nos termos da lei.

Art. 192. Fica estabelecido o índice paisagístico mínimo para os imóveis da Macrozona Construída, na proporção de 15% (quinze por cento) de sua área, garantindo no mínimo 10% (dez por cento) em cobertura vegetal permeável e o restante podendo ser utilizada cobertura vegetal não permeável.

Art. 193. Para novas edificações no subsolo no Município de Goiânia, fica proibido em caráter permanente:

I - o rebaixamento do lençol freático;

II - o bombeamento de água do lençol freático.

§ 1º Ressalvar-se-á do disposto no inciso I deste artigo o rebaixamento do lençol freático nos limites da edificação do subsolo, por meio da utilização de tecnologias alternativas, a critério do responsável técnico habilitado com a respectiva anotação técnica.

§ 2º O rebaixamento do lençol freático em caráter provisório poderá ocorrer nos termos da Lei nº 9.511, de 15 de dezembro de 2014, ou sucedânea.

Art. 194. Excetuar-se-ão do disposto no art. 192 desta Lei Complementar e do art. 17 da Lei nº 9.511, de 2014 os imóveis integrantes da AOS e aqueles passíveis de ocupação integrantes da ARAU, para os quais será aplicado o índice de permeabilidade previsto nesta Lei Complementar, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) da área do terreno com cobertura vegetal permeável.

Art. 195. Nos Projetos Diferenciados de Urbanização, Conjuntos Residenciais, nos Equipamentos Especiais de Caráter Regional e nas Áreas Especiais de Interesse Social deverão ser observados os parâmetros urbanísticos definidos nesta Lei Complementar e nas leis específicas que os regulamentam.

Art. 196. O Índice de Aproveitamento dos terrenos da Macrozona Construída será regulado da seguinte forma:

I - nas Áreas de Desaceleração de Densidade – ADD, até o limite máximo de 5 (cinco) vezes a área do terreno para qualquer uso;

II - nas Áreas Adensáveis – AA, até o limite máximo de 6 (seis) vezes a área do terreno para qualquer uso.

§ 1º Para o cálculo do Índice de Aproveitamento serão consideradas somente as áreas privativas da(s) edificação(ões), excetuadas aquelas destinadas a:

I - estacionamento;

II - carga e descarga coberta;

III - escaninho e/ou depósito de uso privativo contidos em pavimentos de uso comum;

IV - pátio de recreação coberto, quando se tratar de escola;

V - fachada ativa.

§ 2º O escaninho de que trata o inciso III do § 1º deste artigo não poderá estar contíguo às áreas privativas do empreendimento.

§ 3º A área equivalente a 100% (cem por cento) da área destinada à fruição pública será acrescida ao potencial construtivo do imóvel.

§ 4º Leis específicas regulamentarão os Índices de Aproveitamento nos Projetos Diferenciados de Urbanização e nas Áreas de Programas Especiais.

CAPÍTULO III

DO ORDENAMENTO DO SOLO RURAL

Art. 197. Fica instituído o ordenamento do território rural, mediante normas de uso e ocupação do solo definidas para as sete macrozonas rurais do Município de Goiânia, com o intuito de determinar diretrizes e parâmetros para sua ocupação, estabelecidos em bases sustentáveis e multifuncionais.

Parágrafo único. O órgão municipal de planejamento urbano fica autorizado a emitir uso do solo para as macrozonas rurais, até a publicação de legislação específica, observados os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei Complementar nº 371, de 2024.)

I - Para as macrozonas rurais do Alto Anicuns, Barreiro, Dourados e Lajeado a fração mínima de parcelamento para sítio de recreio e/ou chácaras a partir de 1.000 m² (mil metros quadrados); (Incluído pela Lei Complementar nº 371, de 2024.)

II - Para as macrozonas rurais do Capivara, João Leite e São Domingos a fração mínima de parcelamento para sítio de recreio e/ou chácaras a partir de 2.000 m² (dois mil metros quadrados); (Incluído pela Lei Complementar nº 371, de 2024.)

III - Para as atividades econômicas em ABADEE e AEDE deverá ser expedido ato do órgão municipal de planejamento, utilizando por similaridade a Lei nº 10.845/2022, quando couber. (Incluído pela Lei Complementar nº 371, de 2024.)

Art. 198. O ordenamento do solo rural objetiva promover o desenvolvimento econômico e sustentável nas macrozonas rurais do Município, com a regulação das atividades agropecuárias, agroturísticas, agroecológicas, ecoturísticas, de silvicultura, além daquelas previstas no Decreto federal n° 62.504, de 8 de abril de 1968, ou sucedâneo, em áreas específicas, a partir da definição das fragilidades e das potencialidades ambientais, respeitadas as áreas protegidas em leis municipais, estaduais e federais.

Art. 199. A discriminação e admissão das categorias de uso do solo, associadas à Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), assim como a definição das condicionantes e dos parâmetros de ocupação complementares para as macrozonas rurais do Município de Goiânia serão objeto de lei específica, observadas determinações legais dos demais órgãos competentes.

Art. 200. O parcelamento do solo rural deverá observar as legislações federais e, quando este estiver situado em Área de Proteção Ambiental (APA), seu respectivo Plano de Manejo, ficando proibido, em qualquer caso, seu parcelamento na modalidade de sítio de recreio e similares.

Seção I

Das Unidades Territoriais das Macrozonas Rurais

Art. 201. Para fins de ordenamento do território rural, as macrozonas rurais serão subdivididas em frações, denominadas unidades territoriais, identificadas e individualizadas a partir de suas características físico-bióticas e socioeconômicas, a saber:

I - Área de Restrição Ambiental Rural (ARAR), para a qual serão estabelecidas normas de restrição parcial ou absoluta ao uso e à ocupação do solo rural, devido aos seus aspectos ambientais existentes e preponderantes sobre os demais;

II - Área Básica de Desenvolvimento Ecológico-Econômico (ABADEE), para a qual serão estabelecidas normas para o uso sustentável do solo com a coibição da instalação de empreendimentos de impacto significativo ou polo geradores de tráfego, conforme estabelecido em lei específica;

III - Área Especial de Desenvolvimento Econômico (AEDE), para a qual serão estabelecidas normas de uso e ocupação que propiciam a instalação de atividades econômicas impactantes ou de macroprojetos, geradores de alto grau de incomodidade, em conformidade com o Decreto federal n° 62.504, de 1968.

§ 1º A ARAR é considerada de valor preponderante e seus condicionantes se sobrepõem àqueles das demais unidades territoriais.

§ 2º As rodovias, a ferrovia e o Anel Rodoviário Metropolitano, formadores da AEDE, estarão definidos no Anexo XV desta Lei Complementar, sendo que a delimitação desta unidade territorial resultará da instalação de cada atividade econômica admitida ao longo destes eixos, considerando suas características e demandas próprias.

§ 3º A delimitação citada no § 2º deste artigo será realizada por ato do órgão municipal de planejamento.

§ 4º A delimitação da ABADEE no Modelo Espacial resultará da definição das unidades territoriais anteriormente descritas, acontecendo entre estas, conforme definidas no Anexo XV desta Lei Complementar.

Subseção I

Da Área de Restrição Ambiental Rural

Art. 202. Nas macrozonas rurais serão consideradas partes integrantes da unidade territorial identificada como ARAR as seguintes áreas protegidas, conforme Anexo XIX desta Lei Complementar:

I - Área de Preservação Permanente (APP);

II - reserva legal;

III - unidade de conservação;

IV - área de conservação e recuperação temporária.

Art. 203. Para as APPs, unidades de conservação e áreas de conservação e recuperação temporárias integrantes da ARAR, aplicar-se-á o disposto na Subseção I da Seção II do Capítulo II, deste título para a ARAU.

Art. 204. A reserva legal no Município, no que se refere à sua delimitação e demais disposições, sujeitar-se-á ao disposto nos códigos florestais federal e estadual.

Art. 205. O órgão municipal ambiental realizará o levantamento das áreas de relevante interesse ambiental na área rural do Município e adotará os procedimentos necessários à criação de unidade de conservação, se for o caso.

Subseção II

Da Área Básica de Desenvolvimento Ecológico-Econômico

Art. 206. A ABADEE será constituída pelas áreas remanescentes das macrozonas rurais que não se enquadrarem como ARAR e AEDE, conformando-se na maior parcela territorial do solo rural constantes do Modelo Espacial.

Art. 207. Serão admitidas e estimuladas na ABADEE as atividades econômicas voltadas à agroecologia, agroturismo, ecoturismo, agropecuária, silvicultura, pesquisa científica, à educação ambiental, de acordo com diretrizes estabelecidas no cenário de aptidão do uso do solo do Relatório Técnico - Zoneamento EcológicoEconômico do Município de Goiânia.

Subseção III

Da Área Especial de Desenvolvimento Econômico

Art. 208. A AEDE será constituída por faixas adjacentes e bilaterais ao longo dos eixos das rodovias, da ferrovia e do Anel Rodoviário Metropolitano, as quais cortam ou limitam o Município de Goiânia.

§ 1º As rodovias referidas no caput deste artigo, nos trechos que atravessam as macrozonas rurais, são:

I - BR - 060;

II - BR - 153;

III - GO - 010;

IV - GO - 020;

V - GO - 040;

VI - GO - 060;

VII - GO - 070;

VIII - GO - 080;

IX - GO - 462;

X - outras de interesse público, inseridas mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º A largura das faixas adjacentes bilaterais ao longo dos eixos referidos no caput deste artigo deverá ser estabelecida a partir de estudos específicos e instrumentos de avaliação de impactos, levando-se em conta a tipologia, a área ocupada pelo empreendimento, os critérios ambientais e o acesso viário sujeitos à avaliação do órgão municipal de planejamento e, quando for o caso, do órgão municipal ambiental.

Art. 209. As atividades definidas no Decreto federal nº 62.504, de 1968, ainda que não se configurem atividades econômicas impactantes ou macroprojetos, serão admitidas na AEDE, atendidos os critérios definidos no referido decreto.

CAPÍTULO IV

DAS NORMAS ESPECIAIS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E RURAL

Seção I

Das Áreas de Programas Especiais

Art. 210. As Áreas de Programas Especiais configuram trechos selecionados do território urbano e rural, conforme delimitado no Anexo XVII desta Lei Complementar, aos quais serão atribuídos programas de ação de interesse estratégico preponderantes, com o objetivo de promover transformações estruturais de caráter urbanístico, social, econômico e/ou ambiental, classificando-se em:

I - Áreas de Programas Especiais de Interesse Social;

II - Áreas de Programas Especiais de Interesse Urbanístico;

III - Áreas de Programas Especiais de Interesse Ambiental;

IV - Áreas de Programas Especiais de Interesse Econômico.

Parágrafo único. A implantação dos programas de que trata este artigo darse-á sob a forma de ocupação e de parâmetros urbanísticos e ambientais que serão estabelecidos em lei específica, mediante regimes próprios e especiais.

Art. 211. As modalidades de programas especiais previstas nos incisos de I a IV do art. 210 poderão acontecer de forma associada em um mesmo imóvel ou no conjunto desses.

Art. 212. As Áreas de Programas Especiais de Interesse Social são aquelas destinadas à promoção prioritária da política habitacional do Município à população de baixa renda, com ou sem o prévio parcelamento do solo, consistindo em operações de iniciativa pública, privada ou público-privadas, estando sujeitas a mecanismos especiais, abrangendo:

I - Área Especial de Interesse Social I (AEIS I), correspondente às áreas onde se encontram assentadas posses urbanas, que integrarão os programas de regularização fundiária e urbanística, nos termos da lei;

II - Área Especial de Interesse Social II (AEIS II), correspondente às áreas onde se encontram implantados loteamentos ilegais e clandestinos, que integrarão os programas de regularização fundiária e urbanística, nos termos da lei;

III - Área Especial de Interesse Social III (AEIS III), correspondente aos imóveis sujeitos à incidência de uma política habitacional de âmbito municipal que viabilize o acesso à moradia à camada da população de menor poder aquisitivo.

Art. 213. As Áreas de Programas Especiais de Interesse Urbanístico compreendem trechos do tecido urbano sujeitos às ações de requalificação urbanística, objetivando a valorização de suas peculiaridades e de sua paisagem urbana, a dinamização da economia local e a reabilitação do meio ambiente, por meio da implantação de projetos públicos, privados ou de parcerias público-privadas, com ou sem o prévio parcelamento do solo, quais sejam:

I - Setor Central;

II - Setor Campinas;

III - Setor Sul;

IV - outros de interesse público.

Art. 214. As Áreas de Programas Especiais de Interesse Ambiental compreendem trechos do território sujeitos a programas de intervenção de natureza ambiental, objetivando a reabilitação, requalificação, recuperação e conservação ambiental, por meio da implantação de projetos públicos, privados ou parcerias público-privadas, quais sejam:

I - Programa Urbano Ambiental Macambira Anicuns, em implementação, nos termos da Lei nº 9.123, de 2011, ou sucedânea;

II - Programa Meia Ponte;

III - Programa Botafogo;

IV - Programa Cascavel;

V - Programa João Leite;

VI - Programa Barreiro;

VII - Programa Jardim Botânico;

VIII - Programa de Reabilitação do Aterro Sanitário;

IX - Parque Municipal do Cerrado;

X - Parque da Cascalheira;

XI - Parque Educativo – Lago das Rosas e Parque Zoológico;

XII - Programa de Reabilitação da Área do Aterro Desativado de Resíduos da Construção Civil e Estação de Transbordo de Resíduos Sólidos Urbanos - GO-020;

XIII - Programa Dourados-Rodeio;

XIV - outros de interesse público.

Parágrafo único. No caso do programa previsto no inciso XIII deste artigo, a lei específica que promover a sua implantação deverá prever a instalação de parque urbano e que as demais áreas verdes resultantes de eventual parcelamento do solo estejam localizadas nas adjacências das Áreas de Preservação Permanente que apresentarem maior risco geológico.

Art. 215. As Áreas de Programas Especiais de Interesse Econômico compreendem trechos do território sujeitos a programas de intervenção de natureza econômica e destinados à implantação de atividades geradoras de emprego e renda, por meio de projetos públicos, privados ou parcerias público-privadas, com ou sem o prévio parcelamento do solo, quais sejam:

I - áreas lindeiras ao Anel Rodoviário Metropolitano e às rodovias estaduais e federais no Município;

II - áreas lindeiras ao aterro sanitário, relativas ao Polo Industrial e de Serviços do Ramo de Reciclagem de Resíduos Sólidos e da Construção Civil e de Lavanderias Industriais e Hospitalares, instituído nos termos da Lei nº 10.215, de 2018;

III - área do Campus Samambaia da Universidade Federal de Goiás, referente ao Parque Tecnológico Samambaia;

IV - áreas adjacentes à Estação de Tratamento de Esgoto Dr. Hélio Seixo de Britto, para instituição exclusiva do Polo Tecnológico e de Inovação, cujos limites e confrontações serão fixados pelo Poder Executivo;

V - áreas adjacentes ao Aeroporto Santa Genoveva, para instituição do Aerotrópole;

VI - áreas adjacentes ao Aeródromo Nacional de Aviação, para instituição do Polo Industrial, Empresarial e de Serviços;

VII - áreas do Setor Campinas e Central;

VIII - polo logístico da Região Norte;

IX - polo industrial da Região Leste;

X - outras de interesse público.

Seção II

Das Zonas Especiais

Art. 216. As zonas especiais encontram-se assentadas sobre o território urbano e rural, subdividindo-se nas seguintes categorias:

I - zona aeroportuária;

II - zona de segurança e proteção;

III - zona de proteção do bem cultural.

Art. 217. Os imóveis urbanos ou rurais situados na influência das zonas descritas no art. 216 desta Lei Complementar deverão atender as definições da unidade territorial em que se encontram situadas, devendo ainda observar as limitações urbanísticas específicas da zona que as abrange, conforme delimitado no Anexo XVIII desta Lei Complementar.

Art. 218. A zona aeroportuária garantirá a segurança do entorno dos aeródromos, para efeito do controle de intensidade de ruído e do controle da ocupação e instalação dos usos, conforme legislação federal, e definidas nos seguintes instrumentos:

I - Plano Específico de Zoneamento de Ruído;

II - Plano Básico de Zona de Proteção do Aeroporto de Goiânia;

III - Plano Diretor do Aeroporto de Goiânia;

IV - Planos Básico de Proteção de Heliponto, sendo eles:

a) Heliponto Flamboyant II;

b) Heliponto do Hospital do Coração de Goiás;

c) Heliponto Lozandes;

d) outros a serem criados.

§ 1º As superfícies limitadoras de obstáculos de aeródromos são utilizadas para disciplinar a ocupação do solo, de modo a garantir a segurança e a regularidade das operações aéreas e estão contidas nas áreas delimitadas no Plano Básico de Zona de Proteção e Plano Específico de Zoneamento de Ruído, conforme Anexo XVIII desta Lei Complementar.

§ 2º As superfícies limitadoras de obstáculos de aeródromos, para efeito de aplicação desta Lei Complementar, estão definidas nas seguintes zonas:

I - zona aeroportuária I: coincidente com o cone de ruído, correspondente à área de proximidade de pouso e decolagem de aeronaves, imediata aos aeródromos, sujeitas a maior incidência de ruídos;

II - zona aeroportuária II: correspondente às delimitações de controle da ocupação e instalação dos usos, relacionada à área de proximidade de pouso e decolagem de aeronaves no entorno dos aeródromos;

III - zona aeroportuária III: correspondente à área patrimonial dos aeródromos.

§ 3º O licenciamento pelo Município para novas construções e modificações das existentes situadas na zona aeroportuária II será admitido desde que atendidas as alturas máximas e os gradientes das superfícies especificados na Portaria nº 957/GC3, de 09 de julho de 2015, do Comando da Aeronáutica, ou sucedânea, e demais normas federais aeroportuárias.

§ 4º As superfícies limitadoras de obstáculos de aeródromos contidas na zona aeroportuária II, aplicáveis às pistas para aproximação visual, classificam-se em:

I - Superfície de Aproximação;

II - Superfície de Decolagem;

III - Superfície de Transição;

IV - Superfície Horizontal Interna;

V - Superfície Cônica.

§ 5º Deverá ser submetido à autorização do órgão federal de controle do espaço aéreo o novo objeto ou sua extensão, de qualquer natureza, temporária ou permanente, fixa ou móvel, localizado fora dos limites laterais de um plano de zona de proteção quando possuir altura igual ou superior a 150 m (cento e cinquenta metros) acima da superfície do terreno.

Art. 219. Fica instituída a zona de segurança e proteção com o objetivo de garantir a segurança no entorno das atividades geradoras de periculosidade ou risco, com uma faixa envoltória com largura de:

I - 500 m (quinhentos metros), contígua ao perímetro das lavras de pedreiras do Município e de seu entorno;

II - 100 m (cem metros) dos seguintes equipamentos:

a) captações públicas de água, a contar do limite de sua área;

b) estações públicas de tratamento de esgoto, a contar do centro da lagoa de decantação;

c) barragem do Ribeirão João Leite.

III - 100 m (cem metros), contígua ao perímetro do aterro sanitário, aplicando a Lei nº 10.215, de 11 de julho de 2018, ou sucedânea;

IV - outros perímetros definidos por ato do Chefe do Poder Executivo, após parecer da equipe técnica do órgão de planejamento municipal e autorização do COMPUR.

§ 1º Na zona de segurança e proteção, poderão ser implantados polos de desenvolvimento econômico.

§ 2º Excetuam-se do previsto no inciso II deste artigo as estações de tratamento de esgoto compactas e os poços artesianos para captação de água implantados e doados à concessionária de serviço público competente.

§ 3º A critério do interessado, a área referente à Zona de Segurança e proteção de que trata o caput deste artigo poderá ser transferida ao domínio do Município, quando da aprovação de um novo loteamento, com a destinação total ou parcial de área verde, conforme regramento próprio, conformando cinturão de proteção no entorno das atividades geradoras de periculosidade ou risco de que trata o caput deste artigo.

Art. 220. Fica instituída a zona de proteção do bem cultural com o objetivo de resguardar os bens culturais, caracterizados como os móveis ou imóveis, natural ou construído, materiais ou imateriais, dotados de valor histórico, cultural, arquitetônico, artístico, ambiental, social e/ou econômico, não registrados em livro próprio.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo, por Lei, identificará os bens culturais e estabelecerá as suas formas de proteção.

TÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS EM GERAL

Art. 221. Para o planejamento, controle, gestão e promoção do desenvolvimento urbano, o Município de Goiânia adotará, dentre outros, os instrumentos da política do meio ambiente, nos termos da Lei federal nº 6.938, de 1981, bem como os instrumentos da política urbana, previstos na Lei federal nº 10.257, de 2001.

CAPÍTULO I

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE

Art. 222. São instrumentos da política do meio ambiente no Município de Goiânia:

I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

II - o zoneamento ambiental;

III - a Carta de Risco de Goiânia;

IV - a avaliação de impactos ambientais;

V - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

VI - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

VII - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal;

VIII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

IX - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

X - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental;

XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;

XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais;

XIII - os econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros;

XIV - Termo de Compromisso Ambiental;

XV - Avaliação Ambiental Estratégica.

Seção I

Da Carta de Risco

Art. 223. A Carta de Risco de Goiânia, instrumento orientador das ações e medida de promoção, proteção e recuperação da qualidade ambiental do espaço físicoterritorial, segundo suas características ambientais, será instituída por ato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. A Carta de Risco de Goiânia deverá ser observada na elaboração da legislação regulamentadora desta Complementar.

Art. 224. Na revisão da Carta de Risco de Goiânia, serão considerados, entre outros fatores:

I - a declividade dos terrenos;

II - a hidrografia e dinâmica fluvial;

III - a hidrogeologia;

IV - a vegetação natural remanescente;

V - os processos erosivos instalados;

VI - a vulnerabilidade do solo;

VII - as unidades de conservação;

VIII - os compartimentos geológicos;

IX - a cobertura de solos superficiais;

X - o uso e ocupação do solo;

XI - a restrição legal preexistente.

Seção II

Do Termo de Compromisso Ambiental

Art. 225. O órgão municipal ambiental, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) fica autorizado a celebrar Termo de Compromisso Ambiental, com pessoas físicas ou jurídicas, em casos como:

I - compensação, nos casos de autorização prévia para reflorestamentos e supressão de unidades arbóreas, nos termos dos regulamentos específicos;

II - adequação de construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, no âmbito do licenciamento ambiental;

III - conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos do regulamento específico;

IV - compensação nos casos de instalação de obra ou atividade de considerável impacto ambiental;

V - constituição de parcerias público-privadas visando à implantação de áreas verdes.

Parágrafo único. O compromisso firmado nos termos do inciso V deste artigo não dispensa o compromisso devido em razão de instalação de obra ou atividade de considerável impacto ambiental.

Art. 226. Os recursos financeiros advindos da aplicação do Termo de Compromisso Ambiental constituirão receitas que integrarão o Fundo Municipal do Meio Ambiente, exceto o previsto no inciso V do art. 225 desta Lei Complementar.

Art. 227. O Termo de Compromisso Ambiental será objeto de regulamentação, atendidos os requisitos mínimos previstos em lei federal.

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA

Art. 228. São instrumentos da política urbana no Município de Goiânia:

I - o planejamento municipal, em especial:

a) este Plano Diretor;

b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

c) zoneamento ambiental;

d) plano plurianual;

e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

f) gestão orçamentária e participativa;

g) planos, programas e projetos setoriais;

h) planos de desenvolvimento econômico e social;

II - Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado da Região Metropolitana de Goiânia;

III - os institutos tributários e financeiros:

a) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);

b) contribuição de melhoria;

c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

d) fundos municipais de desenvolvimento urbano, da habitação e do meio ambiente;

IV - institutos jurídicos e políticos:

a) desapropriação;

b) servidão administrativa;

c) limitações administrativas;

d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;

e) instituição de espaços territoriais especialmente protegidos;

f) instituição de Áreas Especiais de Interesse Social;

g) concessão de direito real de uso;

h) concessão de uso especial para fins de moradia;

i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

j) usucapião especial de imóvel urbano;

k) direito de superfície;

l) direito de preempção;

m) Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso;

n) Transferência do Direito de Construir;

o) operações urbanas consorciadas;

p) regularização fundiária;

q) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;

r) referendo popular e plebiscito;

s) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária;

t) legitimação de posse;

V - avaliação de impacto, estudos prévios e respectivos relatórios ambientais nas modalidades cabíveis, estudo prévio e relatório de impacto de vizinhança e estudo prévio e relatório de impacto de trânsito.

§ 1º Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto no Estatuto da Cidade e nesta Lei Complementar.

§ 2º Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.

§ 3º Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte administração municipal serão objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.

Seção I

Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios

Art. 229. Os vazios urbanos integrantes da Macrozona Construída, identificados como aqueles não edificados, subutilizados ou não utilizados nos termos do Anexo I desta Lei Complementar, sujeitar-se-ão ao previsto nesta seção, conforme normas estabelecidas nesta Lei Complementar e regulamentação específica.

§ 1º Para efeito do caput deste artigo, entender-se-á por:

I - imóvel não edificado: aquele caracterizado como vazio urbano e que não possua edificação, podendo apresentar-se nas seguintes formas:

a) imóvel não parcelado;

b) imóvel parcelado, com área superior a 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados);

II - imóvel subutilizado: aquele caracterizado como vazio urbano e que possua edificação, podendo apresentar-se nas seguintes formas:

a) imóvel edificado destinado ao desenvolvimento de atividade econômica, em terreno parcelado ou não parcelado, cuja área ocupada pela atividade seja inferior a 40% (quarenta por cento) da área total do terreno, sendo, para este caso, admitidas as áreas ocupadas para reserva técnica de estacionamento e veículos e pátio para carga e descarga, consideradas como exigência para a atividade;

b) imóvel edificado destinado à exploração de atividade econômica de caráter rural não licenciada;

c) imóvel edificado destinado ao uso habitacional, em terreno parcelado ou não parcelado, cuja área ocupada pela edificação seja inferior a 10% (dez por cento) da área total do terreno;

III - imóvel não utilizado: aquele caracterizado como vazio urbano e que possua edificação que não esteja sendo ocupado por nenhum tipo de atividade econômica, institucional ou habitacional, cuja cessação do uso ou da atividade tenha excedido a 03 (três) anos.

§ 2º Excetuar-se-á da aplicação do previsto na alínea “a” do inciso II deste artigo, os imóveis que sejam ocupados por atividade econômica e habitação concomitantemente.

§ 3º O prazo citado no inciso III deste artigo poderá ser reduzido pela administração municipal nos casos em que o imóvel esteja em situação de abandono, colocando em risco a saúde e/ou segurança pública.

Art. 230. O Poder Executivo, na forma da Lei federal nº 10.257 ,de 2001, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e desta Lei Complementar, poderá exigir do proprietário de imóvel identificado como vazio urbano, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, das seguintes providências:

I - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios (PEUC);

II - IPTU progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.

Art. 231. A aplicação prioritária dos imóveis sujeitos à incidência do PEUC compreende a delimitação dos vazios urbanos integrantes ou contíguos aos loteamentos constantes do Grupo I e Grupo II, descritos nos Anexos XXIII e XXIV desta Lei Complementar, bem como do Grupo III, conforme Lei nº 9.123, de 2011, ou sucedânea.

Parágrafo único. Excetuar-se-ão do disposto no caput deste artigo, os imóveis caracterizados como unidades condominiais, unidades com regime cooperativo e/ou associativo de gestão própria.

Art. 232. O proprietário do imóvel não edificado ou subutilizado deverá promover obrigatoriamente seu adequado aproveitamento no escalonamento dos seguintes prazos:

I - 1 (um) ano, para os imóveis integrantes ou contíguos aos loteamentos constantes do Grupo I, contados a partir da notificação do proprietário do imóvel, para que seja protocolado o projeto arquitetônico ou urbanístico, com cronograma de obras, no órgão municipal de planejamento;

II - 2 (dois) anos, para os imóveis integrantes ou contíguos aos loteamentos constantes dos Grupos II e III, contados a partir da notificação do proprietário do imóvel, para que seja protocolado o projeto arquitetônico ou urbanístico, com cronograma de obras, no órgão municipal de planejamento.

Parágrafo único. Para a conclusão da obra deverá ser atendido o prazo fixado no cronograma de obras aprovado pelo órgão municipal de planejamento.

Art. 233. Transcorrido o prazo de 03 (três) anos de que trata o inciso III do art. 229 desta Lei Complementar, o proprietário do imóvel não utilizado será notificado e deverá promover obrigatoriamente seu adequado aproveitamento.

Art. 234. Decorridos os prazos estabelecidos nos arts. 232 e 233 desta Lei Complementar sem que ocorra a comprovação de ordem técnica ou jurídica do cumprimento das obrigações de parcelar, edificar e ocupar o imóvel de que trata esta Lei Complementar, o órgão municipal de finanças procederá ao lançamento do IPTU progressivo no tempo.

Art. 235. Decorridos 05 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo, facultar-se-á ao Município a desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais, cujos procedimentos estarão sujeitos à regulamentação posterior.

Seção II

Do Direito de Preempção

Art. 236. A administração municipal poderá exercer o direito de preempção para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto nos arts. 25, 26 e 27 da Lei federal nº 10.257, de 2001.

Parágrafo único. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

I - regularização fundiária;

II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

III - constituição de reserva fundiária;

IV - implantação de infraestrutura, equipamentos públicos urbanos e comunitários;

V - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VI - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

VII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

Art. 237. Os imóveis colocados à venda nas áreas de incidência do direito de preempção serão necessariamente oferecidos ao Município, que terá preferência para a aquisição pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Art. 238. Lei municipal delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e regulamentará o procedimento para o seu exercício, bem como fixará prazo de vigência não superior a 05 (cinco) anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial da vigência.

Art. 239. Facultar-se-á ao proprietário receber o pagamento do valor do imóvel objeto de direito preferencial de aquisição, mediante o instrumento da Transferência do Direito de Construir.

Seção III

Da Outorga Onerosa do Direito de Construir

Art. 240. O Município poderá outorgar onerosamente o exercício do direito de construir, mediante contrapartida financeira de preço público, bens, obras ou serviço, a serem prestadas pelo beneficiário, conforme disposições dos arts. 28, 29, 30 e 31 da Lei federal nº 10.257, de 2001, de acordo com os critérios e procedimentos definidos nesta Lei Complementar e em lei específica.

§ 1º A contrapartida da Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC) não isentará o beneficiário do pagamento de Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo (OOAU) quando existente.

§ 2º A contrapartida de que trata o caput deste artigo, quando realizada em pecúnia, poderá ocorrer em até 5 (cinco) parcelas trimestrais e quando realizada com bens, obras ou serviços, deverá ter caráter social ou cunho estritamente urbanístico, atendendo as condições técnicas e jurídicas dispostas nesta Lei Complementar e nas legislações correlatas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 373, de 2022.)

§ 2º A contrapartida de que trata o caput deste artigo, quando realizada em pecúnia, deverá ser em parcela única e quando realizada com bens, obras ou serviços, deverá ter caráter social ou cunho estritamente urbanístico, atendendo as condições técnicas e jurídicas estabelecidas nesta Lei Complementar e nas legislações correlatas.

Art. 241. As áreas passíveis de OODC serão aquelas onde o direito de construir poderá ser exercido acima do permitido pela aplicação do Coeficiente de Aproveitamento Básico não oneroso, mediante contrapartida financeira.

Art. 242. Fica instituído um Coeficiente de Aproveitamento Básico não Oneroso, para todos os imóveis contidos na Macrozona Construída, equivalentes a:

I - áreas pertencentes ao seu subsolo, descontados se nele houver espaços destinados ao desenvolvimento de atividades econômicas e institucionais;

II - áreas cobertas e descobertas destinadas à circulação, à manobra e ao estacionamento de veículos, excetuado o previsto no inciso I deste artigo;

III - equipamentos e instalações prediais localizados nos pavimentos com estacionamento de veículos e acima do último pavimento útil;

IV - escaninhos e/ou depósitos localizados em pavimentos de uso comum;

V - demais áreas edificadas de uso comum, de uso da administração e dos funcionários, circulações horizontais e verticais na tipologia de habitação coletiva e de edifício comercial;

VI - área privativa da fachada ativa;

VII - áreas edificadas privativas, cobertas ou não, até no máximo o correspondente a 01 (uma) vez a área de sua unidade imobiliária;

VIII - todas as áreas edificadas, cobertas ou descobertas, para edificações com até 7,50 m (sete metros e cinquenta centímetros) de altura máxima, opcionalmente em substituição ao estabelecido no inciso VII deste artigo.

Art. 243. Fica instituído o Coeficiente de Aproveitamento Oneroso para todos os imóveis contidos na Macrozona Construída, correspondentes às áreas edificadas não contabilizadas no Coeficiente de Aproveitamento Básico não Oneroso.

Art. 244. A OODC incidirá sobre o Coeficiente de Aproveitamento Oneroso, devendo o cálculo da referida outorga ser aplicada sobre a área construída que exceder a área de sua unidade imobiliária, ressalvado o previsto como Coeficiente de Aproveitamento Básico não Oneroso.

§ 1º Excetuar-se-á do disposto no caput deste artigo:

I - as novas edificações situadas no Setor Central, voltadas ao uso habitacional com fachada ativa, na tipologia de habitação coletiva;

II - as novas edificações e as modificações de edificações existentes situadas na Área de Entorno do Bem Tombado, integrantes da unidade territorial identificada por Área de Patrimônio Cultural;

III - o potencial construtivo objeto de Transferência do Direito de Construir (TDC);

IV - a área equivalente à área construída da fachada ativa, a qual será descontado ao final, para fins de cálculo da OODC.

§ 2º A exceção prevista no inciso III do § 1º deste artigo será aplicada nos imóveis situados nas áreas de influência dos Eixos de Desenvolvimento integrantes da unidade territorial denominada por Área Adensável (AA) e nas ocupações na modalidade de Projetos Diferenciados de Urbanização (PDUs).

Art. 245. O impacto na infraestrutura, nos serviços públicos e no meio ambiente, resultante da concessão do Coeficiente de Aproveitamento Oneroso deverá ser monitorado permanentemente pelo órgão municipal de planejamento.

Parágrafo único. Caso o monitoramento de que trata o caput deste artigo revele que o processo de densificação de determinada região promoverá a sua saturação, o Município poderá suspender, a qualquer tempo, mediante lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, novas concessões da OODC ou sua isenção.

Art. 246. A OODC será concedida mediante o pagamento pelo beneficiário de contrapartida financeira de preço público, calculada de acordo com a aplicação de fórmula a ser estabelecida em lei específica.

Parágrafo único. A contrapartida de que trata o caput deste artigo poderá ser opcionalmente efetuada em bens, obras ou serviços, conforme regido em lei específica.

Art. 247. A integralidade dos recursos auferidos com a adoção da OODC será aplicada conforme os arts. 26, 31 e 52, IV, da Lei federal nº 10.257, de 2001.

Seção IV

Da Outorga Onerosa de Alteração de Uso

Art. 248. O Município, em conformidade com o art. 29 da Lei federal nº 10.257, de 2001, ou sucedânea, poderá permitir a alteração de uso do solo, mediante contrapartida financeira de preço público a ser prestada pelo beneficiário.

§ 1º A Outorga Onerosa de Alteração de Uso (OOAU) consiste no direito de transformação do solo rural em urbano no Município de Goiânia, cujos proprietários tenham interesse em sua inclusão na Macrozona Construída, conforme previsto no artigo 42-B da Lei federal nº 10.257, de 2001, ou sucedânea.

§ 2º A concessão de OOAU deverá ser precedida de análise técnica pelo órgão municipal de planejamento, quanto à conveniência e oportunidade.

§ 3º A contrapartida da OOAU não isentará o beneficiário do pagamento de OODC quando existente.

Art. 249. A OOAU somente poderá ser concedida para imóveis que se encontrem demarcados no Anexo XI desta Lei Complementar e atendam os requisitos descritos nos arts. 118 e 119 desta Lei Complementar para novos loteamentos do solo, condomínio de lotes e empreendimentos edificados.

§ 1º Os imóveis de que trata o caput deste artigo passarão a integrar a Macrozona Construída, mediante:

I - pagamento em pecúnia da primeira parcela de contrapartida financeira; e

II - ato administrativo aprovando o loteamento, condomínio de lotes ou empreendimento edificado.

§ 2º A contrapartida financeira será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: OOAU = R$1,62 x área + DUAM.

§ 3º Para fins de aplicação da formula de que trata o § 2º deste artigo, entende-se por área a metragem quadrada:

I - dos imóveis particulares resultants do loteamento do solo; ou

II - do imóvel, excluídas as APMs transferidas ao domínio do Município, quando se tratar de:

a) condomínio de lotes; ou

b) empreendimento edificado.

§ 4º O valor de R$1,62 de que trata o § 2º deste artigo deverá ser atualizado anualmente pelo Fator de Atualização Monetária expedido pelo órgão municipal de finanças.

§ 5º A contrapartida financeira deverá ser realizada em pecúnia, em até 5 (cinco) parcelas mensais, devendo a primeira parcela ser realizada anteriormente à publicação do ato administrativo de aprovação do empreendimento a ser implantado no imóvel objeto de OOAU.

§ 6º As demais parcelas do pagamento em pecúnia deverão ser garantidas em fiança prestada por estabelecimento bancário, com renúncia ao benefício de ordem, ou caução de área de terras, mediante escritura pública.

§ 7º O valor arrecadado com a contrapartida deverá ser destinado ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU).

§ 8º Será facultada à administração pública municipal autorizar a aplicação da Transferência do Direito de Construir (TDC) em substituição à contrapartida financeira estabelecida no § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 373, de 2022.)

§ 9º Para determinação da metragem quadrada de potencial construtivo transferível (TDC) em substituição à OOAU, será aplicada a seguinte fórmula: 1,62% x área = TDC (m²). (Incluído pela Lei Complementar nº 373, de 2022.)

§ 10. Para fins de aplicação da fórmula de que trata o § 9º deste artigo, entende-se por área a mesma definição do § 3º. (Incluído pela Lei Complementar nº 373, de 2022.)

§ 11. O percentual 1,62% de que trata o § 9º deste artigo deverá ser atualizado anualmente pelo Fator de Atualização Monetária expedida pelo órgão municipal de finanças. (Incluído pela Lei Complementar nº 373, de 2022.)

Art. 250. São considerados isentos de pagamento de contrapartida financeira para inclusão na Macrozona Construída, nos termos do art. 42-B da Lei 10.257, de 2001, os seguintes parcelamentos ou conjuntos implantados e já consolidados:

I - Condomínio Privê das Oliveiras;

II - Privê Elza Fronza;

III - Residencial dos Ipês – Extensão;

IV - Residencial Paraíso;

V - Residencial Parque Morumbi;

VI - Sítio de Recreio dos Bandeirantes;

VII - Vida Bela Condomínio Club Residence.

Seção V

Da Transferência do Direito de Construir

Art. 251. O Município, mediante manifesto interesse público, poderá autorizar o proprietário de imóvel integrante da Macrozona Construída, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública averbada em cartório, o direito de construir previsto nesta Lei Complementar e em lei específica, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

I - implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários;

II - preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

III - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social;

IV - implantação, prolongamento, alargamento ou modificação dos corredores exclusivos e preferenciais que se assentam sobre as vias integrantes da macro rede viária do Município;

V - outros de manifesto interesse do Município.

§ 1º A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a V deste artigo.

§ 2º Excepcionalmente será autorizada a TDC para imóveis rurais declarados de utilidade pública e necessários para prolongamento e implantação da rede viária básica do Município.

§ 3º A lei municipal referida no caput deste artigo estabelecerá as condições relativas à aplicação da Transferência do Direito de Construir (TDC).

Art. 252. O potencial construtivo originado pela TDC poderá ser aplicado no imóvel receptor até o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da altura máxima da edificação a ser implantada, atingida anteriormente à aplicação da TDC, a critério do proprietário ou empreendedor do imóvel receptor.

§ 1º O disposto no caput deste artigo deverá ser autorizado pelo órgão municipal de planejamento e será aplicável somente para imóveis integrantes da unidade territorial identificada por AA, pertencentes aos Eixos de Desenvolvimento e aos vazios urbanos que forem ocupados na modalidade de PDU I, II e III.

§ 2º Os pavimentos da edificação resultantes da aplicação do potencial construtivo da TDC deverão corresponder aos últimos pavimentos da edificação, para os quais serão exigidos os recuos mínimos definidos para o pavimento anterior ao da aplicação do citado instrumento.

§ 3º O potencial construtivo de que trata o caput deste artigo poderá gerar sobredensidade habitacional e acréscimo no índice de aproveitamento estabelecido para a edificação receptora da TDC, podendo alterar a fração ideal prevista para o imóvel onde se situa, quando se tratar de imóveis ocupados na modalidade de PDU I, II e III.

§ 4º Para o caso de resultado fracionado no cálculo dos 25% (vinte e cinco por cento) da altura, admite-se o ajuste para o inteiro imediatamente superior.

§ 5º Admite-se, ainda, a utilização de arredondamento matemático no cálculo final dos números de pavimentos decorrentes do ajuste estabelecido no parágrafo anterior, desde que o cálculo seja pelo pé-direito padrão do projeto.

§ 6º O previsto nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo será aplicado também em imóvel não objeto de PDU, integrante da unidade territorial identificada por AA, desde que respeitado Índice de Aproveitamento máximo de 7,5 (sete vírgula cinco) vezes a área do terreno.

Art. 253. Lei específica regulamentará a concessão da TDC.

Seção VI

Dos Estudos de Impacto

Art. 254. As construções, ampliações, instalações, modificações e operações das edificações dos empreendimentos definidos nesta seção estarão sujeitos à avaliação prévia, por parte do órgão municipal competente, dos estudos ambientais, do Estudo de Impacto de Trânsito (EIT) e do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), juntamente com seus respectivos relatórios, nos casos cabíveis.

§ 1º A emissão de licenças ou alvarás dependerá de aprovação prévia dos estudos necessários.

§ 2º O Município deverá exigir dos responsáveis pela realização dos empreendimentos a implantação das medidas mitigadoras e compensatórias definidas pelos estudos.

Art. 255. Ficam dispensados da apresentação dos estudos de que trata esta Lei Complementar:

I - os projetos de empreendimentos aprovados antes da vigência da Lei Complementar nº 171, de 2007, cujas obras já tenham sido autorizadas;

II - os projetos de modificação com acréscimo de empreendimentos cuja somatória das áreas construídas acrescidas não atinjam nenhum dos índices estabelecidos nesta Lei Complementar e não altere o tipo de uso anteriormente aprovado;

III - outros casos previstos em lei específica.

Art. 256. Leis específicas estabelecerão os empreendimentos e os critérios para os estudos ambientais, o EIV e o EIT simplificados e os demais critérios de aplicabilidade dos referidos estudos.

Subseção I

Do Estudo de Impacto de Vizinhança

Art. 257. Os empreendimentos, públicos ou privados, definidos no art. 257 desta Lei Complementar, dependerão de análise e aprovação prévia de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), pelo órgão municipal de planejamento, para solicitar as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento.

Art. 258. O EIV tem por objetivo:

I - democratizar o processo de licenciamento urbano e ambiental;

II - definir medidas mitigadoras e compensatórias em relação aos impactos negativos de empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas;

III - definir medidas intensificadoras em relação aos impactos positivos de empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas;

IV - orientar a realização de adaptações aos projetos objeto de licenciamento urbano e ambiental, de forma a adequá-los às características urbanísticas, ambientais, culturais e socioeconômicas locais;

V - assegurar a utilização adequada e sustentável dos recursos ambientais, culturais, urbanos e humanos;

VI - subsidiar processos de tomadas de decisão relativos ao licenciamento urbano e ambiental;

VII - contribuir para a garantia de boas condições de saúde e segurança da população;

VIII - evitar mudanças irreversíveis e danos graves ao meio ambiente, às atividades culturais e ao espaço urbano.

Art. 259. Lei específica disciplinará a aplicação e as condições a serem observadas na elaboração do EIV e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), com os seguintes conteúdos:

I - tipos de impacto que deverão ser analisados no EIV, contendo, no mínimo os itens listados no art. 37 do Estatuto da Cidade;

II - critérios para definição da área de influência da vizinhança;

III - critérios para a proposição de medidas, equipamentos ou procedimentos, de natureza preventiva, corretiva ou compensatória, que serão adotados para mitigação dos impactos negativos, em cada fase do empreendimento;

IV - competências dos agentes envolvidos na elaboração e análise do EIV;

V - formas e instrumentos para controle social e participação da sociedade civil nos processos de análise e aprovação do EIV.

Art. 260. O EIV deverá contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento, atividade ou intervenção urbanística quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo das seguintes condições:

I - o adensamento populacional e seus efeitos sobre o espaço urbano e a população moradora e usuária da área;

II - as demandas por serviços, equipamentos públicos urbanos e comunitários;

III - as alterações no uso e ocupação do solo e seus efeitos na estrutura urbana;

IV - os efeitos da valorização imobiliária no perfil socioeconômico da área e da população moradora e usuária;

V - os efeitos na valorização ou desvalorização imobiliária;

VI - a geração de tráfego e de demandas por melhorias e complementações nos sistemas de transporte coletivo e de circulação não motorizada, em especial de bicicletas e pedestres;

VII - os efeitos da volumetria do empreendimento e das intervenções urbanísticas propostas sobre a ventilação, iluminação, paisagem urbana, recursos naturais e patrimônios culturais do entorno.

§ 1º Para os casos de empreendimentos que necessitem apresentar EIV e Estudo de Impacto de Trânsito (EIT), não será necessário contemplar no EIV a análise do inciso VI deste artigo, devendo este ser previsto somente no EIT.

§ 2º A análise do EIV ficará condicionada ao parecer final do órgão municipal de trânsito nos processos de empreendimentos com exigência de EIT.

Art. 261. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, os quais deverão ficar disponíveis para consulta.

Art. 262. Estarão obrigados a apresentar o EIV, bem como o seu respectivo relatório, os seguintes casos:

I - empreendimento classificado como macroprojeto;

II - empreendimento destinado ao desenvolvimento de atividades econômicas, com capacidade de reunião de mais de 600 (seiscentas) pessoas simultaneamente;

III - centro de abastecimento, mercado, supermercado e hipermercado com área ocupada superior a 2.000 m² (dois mil metros quadrados);

IV - estabelecimento de ensino com área ocupada superior a 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) ou acima de 100 (cem) alunos por turno ou período;

V - terminal de carga ou de passageiros;

VI - estação férrea ou de metrô;

VII - aeródromo, heliporto, heliponto e similares;

VIII - operação urbana;

IX - demais empreendimentos listados em lei específica.

Art. 263. A elaboração do EIV não substituirá a elaboração e a aprovação de estudos ambientais e do EIT, quando requeridos nos termos da legislação ambiental e urbanística.

Subseção II

Do Estudo de Impacto de Trânsito

Art. 264. Os empreendimentos, públicos ou privados, considerados polos geradores de tráfego no art. 267 desta Lei Complementar, dependerão de análise e aprovação prévia de Estudo de Impacto de Trânsito (EIT), pelo órgão municipal de trânsito, para solicitar as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento.

Parágrafo único. Lei específica disciplinará o conteúdo, a aplicação e as condições a serem observadas na elaboração do EIT e respectivo Relatório de Impacto de Trânsito (RIT).

Art. 265. Entender-se-á por EIT e RIT, os instrumentos capazes de definir os impactos e estabelecer as medidas mitigadoras e/ou compensatórias decorrentes da implantação de polos geradores de tráfego pelo órgão municipal competente.

Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIT, que ficarão disponíveis para consulta.

Art. 266. A elaboração do EIT não substituirá a elaboração e a aprovação de estudos ambientais e do EIV, requeridas nos termos da legislação ambiental e urbanística.

Art. 267. Considerar-se-ão os seguintes empreendimentos de impacto, públicos ou privados, como polos geradores de tráfego:

I - empreendimento classificado como macroprojeto;

II - empreendimento com atividade econômica associada ou não ao uso habitacional no mesmo terreno, com mais de 500 (quinhentas) vagas de estacionamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 363, de 2023.)

II - empreendimento com atividade econômica associada ou não ao uso habitacional no mesmo terreno, com mais de 300 (trezentas) vagas de estacionamento;

III - empreendimento destinado ao desenvolvimento de atividades econômicas, com capacidade de reunião de pessoas estabelecida em lei específica;

IV - centro de abastecimento, mercado, supermercado e hipermercado com área efetivamente ocupada superior a estabelecida em lei específica;

V - estabelecimento de ensino, com área ocupada superior à estabelecida em lei específica;

VI - terminal de cargas ou de passageiros;

VII - estação férrea de metrô;

VIII - habitação seriada ou coletiva com mais de 500 (quinhentas) vagas de estacionamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 363, de 2023.)

VIII - habitação seriada ou coletiva com mais de 300 (trezentas) vagas de estacionamento;

IX - habitação coletiva localizada na unidade territorial denominada Área de Desaceleração de Densidade com mais de 300 (trezentas) vagas de estacionamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 363, de 2023.)

IX - habitação coletiva localizada na unidade territorial denominada Área de Desaceleração de Densidade com mais de 50 (cinquenta) vagas de estacionamento;

X - Conjunto Residencial com mais de 500 (quinhentas) vagas de estacionamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 363, de 2023.)

X - Conjunto Residencial com mais de 300 (trezentas) vagas de estacionamento;

XI - Projeto Diferenciado de Urbanização com mais de 500 (quinhentas) vagas de estacionamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 363, de 2023.)

XI - Projeto Diferenciado de Urbanização com mais de 300 (trezentas) vagas de estacionamento;

XII - loteamento de acesso controlado com mais de 500 (quinhentos) lotes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 363, de 2023.)

XII - loteamento de acesso controlado com mais de 300 (trezentos) lotes;

XIII - condomínio de lotes com mais de 500 (quinhentas) unidades; (Redação dada pela Lei Complementar nº 363, de 2023.)

XIII - condomínio de lotes com mais de 300 (trezentas) unidades;

XIV - demais empreendimentos previstos em lei específica.

§ 1º Exigir-se-á a apresentação do EIT/RIT dos projetos de empreendimentos que, com reformas ou acréscimos, passarem a se enquadrar como polos geradores de viagem.

§ 2º Ficam isentos da exigência do caput deste artigo os empreendimentos residenciais considerados como de interesse social.

Subseção III

Dos Estudos Ambientais

Art. 268. Entender-se-á por estudos ambientais:

I - o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA);

II - o Plano de Controle Ambiental (PCA);

III - o Plano de Gestão Ambiental (PGA);

IV - o Memorial de Caracterização do Empreendimento (MCE);

V - os demais instrumentos de avaliação do impacto ambiental exigidos a critério dos órgãos ambientais.

Art. 269. A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com o regulamento.

Parágrafo único. O órgão municipal ambiental, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

Seção VII

Das Operações Urbanas Consorciadas

Art. 270. Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:

I - a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;

II - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente;

III - a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizem tecnologias visando à redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas.

Art. 271. Cada operação urbana consorciada deverá ser aprovada por lei específica, a qual conterá, no mínimo:

I - delimitação do perímetro da área de abrangência;

II - programa básico de ocupação da área e intervenções previstas;

III - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;

IV - finalidade da operação;

V - estudo prévio de impacto ambiental e vizinhança;

VI - solução habitacional dentro de seu perímetro ou vizinhança próxima, no caso da necessidade de realocar os moradores;

VII - instrumentos urbanísticos previstos na operação urbana consorciada;

VIII - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização das medidas previstas no art. 270 desta Lei Complementar;

IX - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil;

X - conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartida financeira decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos;

XI - natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, uma vez atendido o disposto no inciso III do art. 270 desta Lei Complementar.

§ 1º Os recursos obtidos pela administração municipal na forma do inciso VIII deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada, devendo o Conselho Municipal de Política Urbana (COMPUR) acompanhar a fiscalização do recebimento e aplicação dos recursos.

§ 2º A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, serão nulas as licenças e autorizações a cargo da administração municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada.

Art. 272. A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação.

§ 1º Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação.

§ 2º Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional será utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada.

Seção VIII

Da Regularização Fundiária

Art. 273. A regularização fundiária compreende as seguintes modalidades:

I - Regularização Fundiária de Interesse Social (REURB-S): aplicável aos núcleos urbanos informais, oriundos de parcelamentos clandestinos, irregulares, assentamentos precários, ocupados predominantemente por população de baixa renda;

II - Regularização Fundiária de Interesse Específico (REURB-E): aplicável aos núcleos urbanos informais, oriundos de parcelamentos clandestinos, irregulares, ocupados por população não caracterizada por baixa renda, incluindo parcelamentos ou condomínios industriais ou de serviços.

Art. 274. Para viabilizar o processo de regularização poderão ser utilizados, dentre outros, os seguintes instrumentos, nos termos da legislação:

I - Área de Programa Especial de Interesse Social;

II - concessão do direito real de uso;

III - concessão de uso especial para fins de moradia;

IV - legitimação fundiária;

V - usucapião;

VI - usucapião especial de imóvel urbano, individual ou coletivo;

VII - legitimação de posse;

VIII - demarcação urbanística;

IX - assistência técnica, jurídica e social gratuita.

Art. 275. A regularização de núcleos habitacionais de interesse social, passíveis de consolidação, em especial nas bacias hidrográficas de alta e média fragilidade natural, deverá ser priorizada e observar as disposições dos planos ambientais aplicáveis.

Art. 276. A administração municipal deverá articular junto aos diversos agentes envolvidos no processo de regularização, como representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos Cartórios de Registros, dos órgãos estaduais, bem como dos grupos sociais envolvidos, visando equacionar e agilizar os processos de regularização fundiária.

Art. 277. Lei específica deverá dispor sobre a regularização fundiária.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 278. Ato do órgão municipal de planejamento urbano, de ofício ou mediante requerimento, realizará correções e atualizações necessárias nos mapas contidos nos Anexos desta Lei Complementar, quando: (Redação dada pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 278. Qualquer correção e atualização necessária nos anexos desta Lei Complementar somente serão efetivadas pelo órgão de planejamento municipal mediante lei aprovada pelo Poder Legislativo.

I - constatadas divergências entre os mapas contidos nos anexos e o texto legal, prevalecendo o que constar como última emenda aprovada, devendo a correção se limitar ao estabelecido; (Incluído pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

II - inserção de novos parcelamentos do solo aprovados após a vigência desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

III - inclusão de novas áreas ambientalmente protegidas de interesse municipal, estadual ou federal, quando solicitado; (Incluído pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

IV - delimitação da Área Especial de Desenvolvimento Econômico - AEDE, resultante da instalação de cada atividade econômica admitida ao longo destes eixos; (Incluído pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

V - inserção das demais inovações que ocorram no território, desde que autorizadas por esta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 279. A construção, reforma, demolição, ampliação, instalação ou o funcionamento de atividades, bem como dos usos habitacionais, dependerá de licença ou autorização prévia da administração municipal, observadas as disposições desta Lei Complementar e as regulamentações específicas.

Art. 280. Fica instituída comissão permanente, vinculada ao órgão municipal de planejamento, composta por membros da administração, encarregada de coordenar, revisar, atualizar e acompanhar a implementação do Plano Diretor, bem como avaliar e propor as adequações da legislação urbanística vigente, segundo os princípios, diretrizes, objetivos e demais disposições previstas nesta Lei Complementar, atribuindo aos seus membros vantagem pecuniária compatível com as atribuições a serem desenvolvidas.

Nota: ver Decreto nº 1.702, de 2023 - Comissão Executiva do Plano Diretor.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á membro da administração todo aquele ocupante de cargo efetivo, comissionado ou emprego público, em regime estatutário ou celetista, pertencente da administração direta ou indireta do Município.

§ 2º Sem perceberem qualquer vantagem pecuniária, a Câmara Municipal de Goiânia e o COMPUR terão assento na Comissão Permanente, a que se refere o §1º deste artigo.

Art. 281. O Poder Executivo, a partir da vigência desta Lei Complementar, irá encaminhar à Câmara Municipal de Goiânia os projetos ou adequações de leis necessárias para compatibilizar e efetivar os princípios, objetivos, diretrizes e ações previstos neste Plano Diretor, no prazo de até 3 (três) anos, sem prejuízo das demais regulamentações, sobre os seguintes temas:

I - Código de Parcelamento do Solo;

II - Código de Obras e Edificações;

III - Código de Posturas;

IV - Código Tributário Municipal;

V - Lei dos Vazios Urbanos;

VI - Lei da Transferência do Direito de Construir;

VII - Lei da Outorga Onerosa do Direito de Construir;

VIII - Lei das Atividades Econômicas;

IX - Lei do Impacto de Trânsito;

X - Lei do Impacto e Vizinhança;

XI - Lei do Projeto Diferenciado de Urbanização;

XII - Lei do Uso e Ocupação do Solo Rural;

XIII - Lei das Calçadas;

XIV - Lei Ambiental.

Parágrafo único. As normas regulamentadoras da Lei Complementar nº 171, de 2007, estando em consonância com as diretrizes e os parâmetros previstos neste Plano Diretor, ficam recepcionadas por esta Lei Complementar.

Art. 282. Os usos admitidos pela Lei Complementar nº 171, de 2007, que sejam desconformes com este Plano Diretor, serão tolerados pelo Município, vedado, porém:

I - a substituição por usos não admitidos;

II - o restabelecimento do uso depois de decorridos 6 (seis) meses de cessação das atividades;

III - a ampliação das edificações, salvo para adequação à legislação vigente.

Art. 283. O responsável pela realização de medidas mitigadoras e/ou compensatórias, que em contrapartida fizer doação de bens ao Município, deverá:

I - transferir o bem livre de quaisquer ônus;

II - apresentar documento de propriedade e certidão de registro, no caso de bens imóveis, ao órgão competente no qual tramita o processo;

III - efetuar o recolhimento das taxas e emolumentos cartoriais e outras despesas necessárias à transferência.

Art. 284. Os processos de licenciamento das atividades edilícias, protocolados até a data de início da vigência desta Lei Complementar, sem despacho decisório de indeferimento, serão analisados integralmente de acordo com a legislação em vigor à época do protocolo.

§ 1º Os processos referidos no caput deste artigo, quando do seu protocolo, deverão conter, no mínimo, a seguinte documentação:

I - Certidão de Registro do Imóvel atualizada, original ou cópia autenticada, apresentada com data de até 90 (noventa) dias de sua emissão;

II - cópia dos documentos pessoais em caso de pessoa física;

III - CNPJ, cópia do Contrato Social ou Estatuto da Empresa e cópia dos documentos pessoais do responsável legal em caso de pessoa jurídica;

IV - documento de Uso do Solo com a totalidade dos lotes e vias;

V - Certidão de Estruturador de Tráfego, quando necessário;

VI - Certidão de Corredor Viário, conforme definido pela Lei Complementar nº 171, de 2007, quando necessário;

VII - ART/RRT do(s) autor(es) do projeto;

VIII - ART/RRT dos responsável(is) técnico(s);

IX - declaração de responsabilidade das informações devidamente preenchidas pelos proprietários e profissionais;

X - projeto arquitetônico completo.

§ 2º Havendo juntada ou alteração de quaisquer documentos previstos no § 1º deste artigo durante a tramitação do processo, o projeto arquitetônico passará a ser analisado nos moldes desta Lei Complementar, exceto para:

I - compatibilização dos documentos previstos nos incisos IV a VII deste artigo;

II - alteração do projeto constante no inciso IX deste artigo, de acordo com a solicitação específica da unidade de análise do órgão municipal de planejamento, para a devida compatibilização com as normas regulamentadoras.

§ 3º O Município deverá promover a análise dos processos referidos no caput deste artigo nos termos dos procedimentos previstos no Decreto nº 2.559, de 13 de dezembro de 2018, ou sucedâneo.

§ 4º Os processos referidos no caput deste artigo que deixarem de apresentar os documentos previstos em seu § 1º, no ato do protocolo, ou que não forem relacionados com o objeto da aprovação serão automaticamente indeferidos.

§ 5º Os projetos arquitetônicos constantes dos processos referidos no caput deste artigo, desde que deferidos, poderão ser modificados dentro da validade do Alvará de Construção emitido, observados os seguintes critérios:

I - a modificação total atenderá a legislação em vigor à época do licenciamento ou aprovação primitiva;

II - será permitida 1 (uma) única modificação dentro da validade do Alvará de Construção, mantendo-se o início de obra da aprovação primitiva;

III - o Município deverá promover a análise dos processos de modificação nos termos do Decreto nº 2.559, de 13 de dezembro de 2018, ou sucedâneo;

IV - para fins de aplicação da taxa respectiva, a aprovação do projeto de que trata este parágrafo será considerada como aprovação de projeto e licença.

§ 6º Fica admitida, para os projetos arquitetônicos licenciados antes da vigência desta Lei Complementar, bem como os licenciados nos termos deste artigo, a solicitação de aprovação de projeto de as built, na modalidade de modificação sem acréscimo de área, para adequação de pequenas intervenções ocorridas na obra.

Art. 285. O processo de aprovação de loteamento ou reloteamento do solo, protocolados até a data de início da vigência desta Lei Complementar, será apreciado integralmente de acordo com a legislação em vigor à época do protocolo, desde que:

I - atenda aos procedimentos, documentações e prazos estabelecidos em regulamento;

II - possua despacho decisório favorável ao parcelamento do solo, com a respectiva emissão das diretrizes técnicas, quando da Consulta de Possibilidade de Parcelamento.

Art. 286. O processo de aprovação de desmembramento, remembramento e remanejamento, protocolados até a data de início da vigência desta Lei Complementar, sem despacho decisório de indeferimento, será apreciado integralmente de acordo com a legislação em vigor à época do protocolo, desde que atendidos aos procedimentos, documentações e prazos estabelecidos em regulamento.

Art. 287. Fica inserido como Corredor Preferencial Norte, contendo as seguintes vias: Cruzamento da Avenida Perimetral Norte com a Rua Isa Costa, seguindo o eixo da Rua Isa Costa e Rua 5, confrontando com o Setor Goiânia 2 e Chácaras Retiro, seguindo pela Avenida dos Flamboyants confrontando com o Jardim Bom Jesus, Village Casa Grande, seguindo pela Rua R-2 confrontando com as Chácaras Califórnia, seguindo o eixo da rua e sobrepondo a Rua 5, seguindo pelo eixo da antiga estrada para Nerópolis, confrontando com o clube Sint IFES-GO, seguindo pela Rodovia Municipal GYN 010, confrontando com a área da Veterinária e seguindo pelo eixo da GYN 010, confrontando com o condomínio da Cidade Universitária, seguido pelo eixo da via rural de acesso da Fazenda Baixa Verde até a divisa do Município.

Art. 288. Lei específica estabelecerá um disciplinamento especial com parâmetros urbanísticos e edilícios próprios e diferenciados para empreendimentos destinados à Habitação de Interesse Social - HIS.

Art. 289. Ficam autorizados parâmetros de área adensável para todas as entidades que receberam áreas ou ainda venham a receber, localizadas no Park Lozandes.

Art. 290. As atividades econômicas ou os usos institucionais instalados anteriormente a este Plano Diretor serão tolerados pelo Município, conforme implantados, desde que tenham como comprovar sua instalação, apresentando pelo menos 1 (um) dos seguintes documentos:

I - CAE;

II - Alvará de Localização e Funcionamento;

III - Projeto Aprovado com uso específico.

Art. 291. Fica a Prefeitura de Goiânia autorizada a aprovar a regularização da área do Jardim Goiás, conhecida como “Vila Lobó”, e a área da Rua 115 no Setor Sul, da forma como se encontram implantadas.

Art. 292. Ficam permitidos aprovações, modificações ou reformas, em hospitais, que contenham pelo menos uma destas CNAEs: 861010200, 861010101, 861010100 ou 412040006 os parâmetros urbanísticos para áreas adensáveis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 371, de 2024.)

Art. 292. Ficam permitidas modificações com ou sem acréscimo em hospitais já existentes e aprovados anteriormente ao Plano Diretor de 2007, podendo utilizar parâmetros urbanísticos para áreas adensáveis.

Art. 293. Para assegurar recursos materiais, humanos e financeiros necessários à implementação dos planos, programas, projetos e atividades derivadas desta Lei Complementar, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a inserir no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, a previsão dos recursos indispensáveis para sua execução.

Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais ou de natureza suplementar necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 294. As novas regras estabelecidas por esta Lei Complementar não atingirão os processos administrativos infracionais em andamento, que serão julgados conforme a legislação da época em que foram gerados.

Art. 295. Este Plano Diretor poderá ser alterado a cada 3 (três) anos ou sempre que constatada a necessidade pela municipalidade e será revisto a cada 10 (dez) anos, contados a partir da vigência desta Lei Complementar, devendo suas alterações e revisão serem coordenadas pela comissão prevista no art. 280 desta Lei Complementar.

Art. 296. Dar-se-á ampla publicidade a todas as alterações realizadas na vigência desta Lei Complementar até sua revisão.

Art. 297. Os arts. 1º e 2º da Lei nº 7.494, de 31 de outubro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU), com o objetivo de gerenciar recursos orçamentários e financeiros destinados à implementação da política de desenvolvimento urbano e do processo de planejamento municipal.

§ 1º Para a consecução dos objetivos definidos neste artigo, fica o FMDU autorizado a realizar despesas com projetos, consultorias, equipamentos, aquisição de recursos materiais e técnicos, contratação de recursos humanos, pagamento de pessoal, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, levantamentos específicos, despesas cartoriais, e despesas necessárias à operacionalização do órgão municipal de planejamento.

§ 2º O Conselho Municipal de Política Urbana poderá autorizar outras despesas afins diversas das detalhadas no § 1º deste artigo.” (NR)

“Art. 2º As receitas do FMDU serão constituídas:

I - 60% (sessenta por cento) dos recursos decorrentes da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso;

……………………………………………

VIII - 60% (sessenta por cento) do produto das taxas estabelecidas pelas normas urbanísticas, edilícias, posturais e das multas delas decorrentes.

……………………………………….” (NR)

Art. 298. O art. 8º da Lei nº 8.487, de 6 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º …………………………………

……………………………………………

IX - 40% (quarenta por cento) do produto das taxas estabelecidas pelas normas urbanísticas, edilícias, posturais e das multas delas decorrentes;

X - 40% (quarenta por cento) dos recursos da Onerosa Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso;

…………………………………………….” (NR)

Art. 299. O art. 10 da Lei nº 9.123, de 28 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. Os vazios urbanos caracterizados por imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, lindeiros aos imóveis atingidos pela Área de Influência Direta do PUAMA – AID-PUAMA, passarão a constituir o Grupo III.

Parágrafo único. Excetuar-se-ão do Grupo III, instituído no caput deste artigo, os vazios urbanos que já constituem os Grupos I e II, conforme Plano Diretor de Goiânia.” (NR)

Art. 300. O art. 17 da Lei 9.511, de 15 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. O índice de controle de captação de água pluvial da área do terreno para todos os imóveis da Macrozona Construída deverá observar os seguintes critérios técnicos:

I - para cada 200 m² (duzentos metros quadrados) de terreno impermeabilizado, 1m³ (um metro cúbico) de caixa de recarga e/ou caixa de retenção;

……………………………………………

Parágrafo único. O previsto neste artigo não se aplica às edificações objeto de autorização de planta popular pelo Município.” (NR)

Art. 301. A Lei Complementar nº 177, de 9 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 56. …………………………...........

……………………………………………

XIV - em casos de lotes localizados em vias pertencentes aos corredores preferenciais e exclusivos, em que seja proibido o estacionamento na via pública, o órgão municipal de planejamento deverá ser consultado para a ampliação do rebaixo da guia de meio-fio.

…………………………………………” (NR)

“Art. 72-A. Será vedada a entrada e saída de veículos pelo chanfro dos lotes.” (NR)

“Art. 98-A. O desenvolvimento do projeto e o respectivo licenciamento para instalação do comércio de combustíveis para veículos automotores deverão atender aos critérios determinados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), pelo órgão federal competente e pelos órgãos municipais do meio ambiente e de trânsito, bem como demais disposições estabelecidas em lei.” (NR)

Art. 302. Fica recepcionada a área incluída na Macrozona Construída pela Lei Complementar nº 310, de 12 de janeiro de 2018, bem como seu art. 2º.

Art. 303. Ficam revogados:

I - parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 310, de 12 de janeiro de 2018;

II - os incisos II e III do art. 18 da Lei nº 9.511, de 15 de dezembro de 2014;

III - Lei Complementar nº 228, de 24 de junho de 2012;

IV - o art. 33 e seu parágrafo único da Lei nº 8.834, de 22 de julho de 2009;

V - inciso III, os §§ 1º e 2º e a Tabela I do art. 50, arts. 50-A, 50-B, 50-C, 50-D, 54-A, 54-B, 54-C, 54-D, 54-E, 54-G, parágrafo único do art. 67, art. 169-C e Anexo 17 da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008;

VI - arts. 10 e 11 da Lei nº 8.617 de 09 de janeiro de 2008;

VII - Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007;

VIII - Lei Complementar nº 142, de 12 de julho de 2005;

IX - Lei Complementar nº 120, de 27 de dezembro de 2002;

X - Lei Complementar nº 115, de 06 de novembro de 2002;

XI - Lei nº 7.798, de 30 de abril de 1998;

XII - Lei Complementar nº 060, de 30 de dezembro de 1997;

XIII - arts. 7º e 8º da Lei nº 7.494, de 31 de outubro de 1995;

XIV - Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.

Art. 304. Esta Lei Complementar entra em vigor decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.


Goiânia, 04 de março de 2022.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7752 de 04/03/2022 - Suplemento.

ANEXO I

GLOSSÁRIO

1. Para efeitos do disposto nesta Lei Complementar, entende-se por:

1.1 acessibilidade: possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na área urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;

1.2 aeródromo: área destinada a pouso, decolagem e movimentação de aeronaves, compreendida por aeroportos, helipontos e heliportos;

1.3 aerotrópole: polo de desenvolvimento econômico, tendo como ponto central um aeroporto de grande porte, planejado para atuar como um complexo de transporte multimodal, tanto para passageiros quanto para cargas e cuja principal função é promover conectividade, com custos competitivos, ampla sustentabilidade e geração de empregos;

1.4 agroecologia: atividade que implica num processo de transição da agricultura convencional para a agricultura sustentável e orgânica, englobando técnicas de cultivo dentro de um modelo tecnológico socialmente justo, economicamente viável e ecologicamente sustentável;

1.5 agropecuária: atividade que implica em qualquer trabalho relacionado à exploração agropecuária, tradicional e moderna, o cultivo dos solos com culturas permanentes ou temporárias, criação e recria ou engorda de animais domésticos de grande, médio e pequeno porte, tanto no âmbito da pecuária extensiva como na pecuária intensiva, de animais silvestre, bem como a exploração de matas e florestas;

1.6 agroturismo: atividade voltada para o turismo rural, caracterizando-se como qualquer atividade turística e de lazer realizada no meio rural, como ecoturismo, turismo verde, turismo cultural e turismo esportivo, permitindo um contato mais direto e genuíno com a natureza, a agricultura e as tradições locais;

1.7 alinhamento: linha divisória que assinala o limite do terreno com o logradouro público ou com um imóvel confrontante;

1.8 altura máxima da edificação: cota máxima de altura da edificação, designada em metros lineares, medida em relação à laje do piso do pavimento térreo ou nível de referencia quando houver subsolo aflorado, até:

a) o limite do coroamento da platibanda ou cumeeira do telhado, o que apresentar maior altura, quando a edificação situar-se na Área de Entorno do Bem Tombado;

b) a laje de cobertura do último pavimento útil, quando a edificação situar-se nas demais unidades territoriais;

1.9 área de uso comum: toda área que compõe o edifício e suas instalações, cujo uso é comum a todos, incluído as circulações horizontais e verticais e as circulações das garagens de uso privativo;

1.10 área privativa: toda área que compõe a edificação de uso exclusivo do proprietário, para o caso de uso habitacional, e quando se tratar de uso com atividade econômica, a área descrita no item 1.12 deste Anexo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 371, de 2024.)

1.10 área privativa: toda área que compõe a edificação, de uso específico do proprietário, habitacional ou não habitacional, sendo que esta última contempla as áreas do desenvolvimento das atividades econômicas e institucionais;

1.11 área de urbanização específica: área do território de Goiânia, inserida no perímetro urbano, que devido a sua localização, o seu potencial econômico e o necessário desenvolvimento social da região, requer tratamento peculiar e específico para sua urbanização, estando sua ocupação vinculada exclusivamente ao uso de Polo Industrial, Empresarial e de Serviços;

1.12 área ocupada da atividade econômica: aquela designada ao funcionamento da atividade econômica, seja ela edificada ou não, destinada a venda, serviço, administração, depósito, produção e/ou atendimento ao público, descontadas as áreas de carga e descarga e estacionamento exigidas em lei;

1.13 área parcelável: área do parcelamento, excluídas as faixas de domínio, as áreas de servidão, as Áreas de Preservação Permanente e as áreas verdes urbanas oriundas de reserva legal;

1.14 área privativa do loteamento: porção da área parcelável de propriedade particular;

1.15 área rural: área restante do território de Goiânia, destinada a múltiplas atividades econômicas, voltadas em sua maioria para a agricultura, pecuária, extrativismo, turismo rural, silvicultura, dentre outras, resguardadas também aquelas atividades de maior impacto, desde que observadas as condições ambientais;

1.16 área urbana: área do território de Goiânia, inserida no perímetro urbano, com maior grau de consolidação, para onde, prioritariamente, deverão ser direcionadas medidas que visem a otimização dos equipamentos públicos;

1.17 área verde: espaço, público ou privado, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, indisponível para construção de moradias, destinado ao propósito de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;

1.18 arranjo produtivo local (APL): aglomeração consolidada de empresas e empreendimentos, localizados em um mesmo território, que apresentam especialização produtiva em torno de uma atividade principal, algum tipo de governança e mantém vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre si e com outros atores locais, como agentes econômicos, governamentais, culturais e sociais, em prol da geração de emprego e renda, por meio do estímulo à inovação e competitividade empresarial;

1.19 atividade econômica: atividade não residencial desenvolvida em consonância com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), havendo ou não fim lucrativo;

1.20 avaliação ambiental estratégica: instrumento ambiental voltado, prioritariamente, para a avaliação de políticas, planos e programas setoriais públicos, visando compatibilizá-los com os padrões ambientais e reduzir seus impactos negativos no ambiente;

1.21 caixa da via: distância definida em projeto, entre dois alinhamentos frontais de imóveis na qual se implantam as faixas de rolamento, as calçadas e os canteiros centrais;

1.22 calçada: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, exceto para acesso ao estacionamento, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins;

1.23 cobertura vegetal não permeável: vegetação instalada sobre lajes de concreto ou estruturas similares que não permeiam diretamente no solo;

1.24 cobertura vegetal permeável: vegetação que recobre o terreno permitindo a permeabilidade do solo;

1.25 coeficiente de aproveitamento básico não oneroso: índice resultante em área construída admitida por superfície de terreno isenta da aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir;

1.26 coeficiente de aproveitamento oneroso: índice resultante em área construída admitida por superfície de terreno para qual será aplicada a Outorga Onerosa do Direito de Construir;

1.27 densidade habitacional: número de unidades habitacionais por uma superfície de terra ocupada;

1.28 direito de preempção: instrumento urbanístico que confere ao Poder Público preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares;

1.29 estacionamento de veículos: espaço destinado a manobra, circulação, guarda e/ou estacionamento de carros, motocicletas, bicicletas e demais tipologias de veículos;

1.30 estação de embarque e desembarque: equipamento fechado integrado ao sistema viário, operado exclusivamente por linhas de corredor exclusivo, dotado de infraestrutura que proporciona maior conforto, acessibilidade e segurança aos usuários;

1.31 estudo ambiental: estudo relativo aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, como relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, Plano de Manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco;

1.32 equipamento público comunitário: instalação ou espaço de infraestrutura urbana destinado aos serviços públicos de educação, saúde, cultura, assistência social, esporte, lazer, segurança pública, abastecimento, serviços funerários e similares, conforme descrito no Anexo XII desta Lei Complementar;

1.33 equipamento público urbano: instalação ou espaço de infraestrutura urbana destinado a abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta de águas pluviais, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos, transporte público, energia elétrica, rede telefônica, gás canalizado, vias de circulação e similares;

1.34 estudo de impacto de trânsito (EIT): instrumento urbanístico voltado ao estudo das repercussões da implantação de empreendimentos, públicos ou privados, considerados como polo geradores de viagem no Município, de forma a estabelecer medidas mitigadoras e ou compensadoras decorrente de sua implantação;

1.35 estudo de impacto de vizinhança (EIV): instrumento urbanístico voltado ao estudo das repercussões da implantação de empreendimentos, públicos ou privados, que venham a desenvolver atividades econômicas impactantes no Município, medidas mitigadoras, compensatórias e potencializadoras decorrentes de sua implantação;

1.36 fachada ativa: ocupação da edificação por atividade econômica em habitações coletivas e em edificações de uso misto, com acesso direto e irrestrito ao público, bem como abertura e acesso independente voltados ao logradouro público na extensão horizontal da fachada, no nível mais próximo do passeio público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 371, de 2024.)

1.36 fachada ativa: ocupação da edificação por atividade econômica em habitações coletivas, com acesso direto e irrestrito ao público, bem como abertura e acesso independente voltados ao logradouro público na extensão horizontal da fachada, no nível mais próximo do passeio público;

1.37 fruição púbica: obra de gentileza urbana, de iniciativa privada, com acesso direto pelo logradouro público e sem fechamento, que agrega valor público a determinado local e permite a conectividade dos espaços públicos e privados, favorecendo o urbanismo e paisagismo em seu entorno, seja por meio da implementação de áreas verdes, espaços livres para circulação de pedestres ou qualquer outra modalidade que contribua com a melhoria do convívio da comunidade local;

1.38 índice de aproveitamento: relação entre a área edificável privativa e a área do terreno, correspondendo ao potencial construtivo definido para o imóvel;

1.39 loteamento implantado: loteamento aprovado pelo Município de Goiânia, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, com infraestrutura básica totalmente implantada, bem como demais obras e serviços conclusos;

1.40 fiscalização municipal: conjunto de estruturas administrativas do Município responsáveis pela fiscalização de tributos, da saúde e higiene, do meio ambiente, de atividades econômicas, do trânsito e transportes, de parcelamentos, áreas públicas, obras e edificações;

1.41 habitação coletiva: edificação definida por mais de duas unidade habitacionais justapostas e/ou superpostas, com acesso comum aos apartamentos, em um mesmo terreno;

1.42 habitação geminada: edificação definida por somente duas unidades habitacionais justapostas ou superpostas em um mesmo terreno;

1.43 habitação seriada: duas ou mais unidades habitacionais isoladas ou mais de duas unidades habitacionais justapostas ou ainda mistas entre si em um mesmo terreno;

1.44 habitação unifamiliar: edificação definida por somente uma unidade habitacional em terreno exclusivo;

1.45 índice de controle de captação de água pluvial: parâmetro urbanístico a ser calculado em relação a área impermeabilizada do terreno, destinado a regulação da vazão pluvial, nos termos da Lei nº 9.511, de 15 de dezembro de 2014;

1.46 índice de ocupação: parâmetro urbanístico estabelecido pela relação percentual entre a projeção da construção coberta em cada pavimento e a área do lote;

1.47 índice de permeabilidade: parâmetro urbanístico pelo qual se define percentual mínimo obrigatório do terreno em cobertura vegetal permeável, destinado à infiltração de água com a função principal de recarga do lençol freático, além dos demais aspectos de conforto e qualidade ambiental;

1.48 índice paisagístico: parâmetro urbanístico para o qual se estabelece percentual mínimo obrigatório de cobertura vegetal no terreno em superfície permeável e não permeável, nas proporções estabelecidas nesta Lei Complementar, para fins de manutenção da paisagem urbana e do conforto ambiental;

1.49 jardim botânico: área protegida, constituída, no todo ou em parte, por coleções de plantas vivas cientificamente reconhecidas, organizadas, documentadas e identificadas, com a finalidade de estudo, pesquisa e documentação do patrimônio florístico do Município e exemplares da flora em geral, acessível ao público, servindo à educação, à cultura, ao lazer e à conservação do meio ambiente;

1.50 logradouro público: espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como vias públicas, parques, praças, áreas de lazer, calçadas, calçadões e similares, podendo haver a instalação de mobiliário urbano e/ou equipamentos públicos;

1.51 macroprojeto: empreendimento voltado ao desenvolvimento de atividades econômicas, cuja área ocupada pela atividade ultrapasse 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), excetuando-se deste cômputo as áreas destinadas a carga e descarga e estacionamento exigidas em lei;

1.52 macrozona: fração do território demarcada segundo critérios de ordem física e ambiental e conforme sua natureza de agenciamento espacial, subdividida em:

a) macrozona construída: fração do território destinada ao meio urbano, coincidente com os limites do perímetro urbano;

b) macrozona rural: fração do território destinada ao meio rural com baixa ocupação, delimitado e dividido para fins de planejamento, conforme as sub-bacias hidrográficas existentes.

1.53 mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nos logradouros públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, equipamentos de ginástica, recipientes para resíduos, bancos, pontos de ônibus, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;

1.54 nível de referência: ponto a partir de onde são consideradas todas as alturas e todos os afastamentos, previstos nos Anexos XXI, XXII e XXVII, quando houver subsolo aflorado na edificação;

1.55 mobilidade urbana: condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano;

1.56 multifuncionalidade do espaço rural: a ocorrência de múltiplas formas de produção e de sobrevivência que buscam conservar a biodiversidade ecológica, respeitar a diversidade cultural, promover a economia local, por meio da compatibilização de diferentes atividades;

1.57 operação urbana consorciada: instrumento urbanístico que consiste no conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental;

1.58 outorga onerosa de alteração de uso: instrumento urbanístico que consiste na possibilidade de alteração do uso do imóvel de rural para urbano, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário do direito;

1.59 outorga onerosa do direito de construir: instrumento urbanístico que consiste na contrapartida a ser prestada pelo beneficiário do direito de construir exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico não oneroso adotado pelo Município para a Macrozona Construída;

1.60 parcelamento do solo clandestino: aquele em que a administração municipal não possui conhecimento de sua existência, ou, quando levado a seu conhecimento, não obtenha a aprovação do Município;

1.61 parcelamento do solo irregular: aquele aprovado pela administração municipal, porém executado pelo empreendedor em desconformidade com o projeto aprovado ou com a legislação, ou, ainda, aquele aprovado e não levado a registro em cartório;

1.62 parque urbano: área verde urbana, pública ou particular, destinada a equipamentos comunitários que propiciem o lazer, a educação e o entretenimento à população e a proteção dos recursos naturais;

1.63 pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

1.64 pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;

1.65 polo de desenvolvimento econômico: área demarcada no Município com a finalidade de promover a concentração de atividades econômicas, de um mesmo ramo ou não, requerendo estímulos e ações planejadas da administração municipal;

1.66 ponto de conexão: local estratégico de menor porte, destinado à integração de linhas de passagem de transporte público coletivo previamente determinadas pelo órgão competente;

1.67 projeto diferenciado de urbanização (PDU): modelo de ocupação do território, com ou sem prévia ocorrência de parcelamento do solo, caracterizado pelo ordenamento e ocupação dos vazios urbanos, a fim de dotá-los de função social, com uso habitacional, de atividade econômica ou misto, observadas as potencialidades e localização de cada área;

1.68 quitinete: tipologia de unidade habitacional de tamanho reduzido, definida por uma sala, um dormitório, um banheiro, cozinha e área de serviço, integrados ou não, com área máxima de 35 m² (trinta e cinco metros quadrados);

1.69 recuo ou afastamento: distância medida entre o limite externo da edificação e a divisa do terreno, classificados em:

a) recuo de fundo: distância entre o limite externo da edificação e a divisa de fundo do terreno;

b) recuo frontal: distância medida entre o limite externo da edificação e o alinhamento frontal do terreno, ou, quando se tratar de terreno lindeiro a mais de um logradouro, todos os alinhamentos frontais, inclusive chanfros e desenvolvimentos lindeiros ao logradouro;

c) recuo lateral: distância medida entre o limite externo da edificação e a divisa lateral do terreno;

d) subsolo aflorado: pavimento que, em função do desnível do terreno, apresente parte abaixo da linha natural do terreno, qualificada como enterrada, e parte acima da linha natural do terreno, qualificada como afloramento.

1.70 regularização fundiária: instrumento urbanístico constituído por um conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;

1.71 rururbano: espaço territorial de transição, onde se mesclam atividades rurais e urbanas, com presença significativa de áreas naturais e cuja dinâmica mantém uma relação de complementaridade com a cidade consolidada;

1.72 silvicultura: atividade voltada ao reflorestamento por meio de métodos naturais e artificiais de regeneração, com espécies nativas ou exóticas, visando melhorar os povoamentos florestais, relacionados à cultura madeireira e ao aproveitamento comercial;

1.73 sistema cicloviário: conjunto de elementos e infraestrutura necessários à utilização da bicicleta como modo de deslocamento, com qualidade e segurança, devendo ser integrado à rede estrutural de transporte coletivo;

1.74 sustentabilidade ou desenvolvimento sustentável: compatibilização das atividades econômicas, do uso de tecnologia e dos conhecimentos científicos e tradicionais, com a preservação e conservação dos recursos naturais, do meio ambiente natural e construído, bem como do alcance da equidade social, da geração de renda, da correção das desigualdades sociais e da qualidade de vida da população, tanto das gerações atuais como das futuras;

1.75 terminais de integração: equipamento de maior porte, com completa infraestrutura necessária à integração do sistema de transporte coletivo, havendo, predominantemente, a operação de linhas com controle operacional das viagens, e que constituem a base de operação da rede de transportes;

1.76 testada do lote: dimensão linear do alinhamento frontal do lote com o logradouro público;

1.77 transferência do direito de construir (TDC): instrumento urbanístico que consiste na possibilidade do Município autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, integrante da Macrozona Construída, mediante escritura pública de doação de terreno ou de parte deste, a exercer em outro local ou alienar, o direito de construir, quando o referido imóvel for de interesse público;

1.78 unidade imobiliária: porção de terreno juridicamente constituído, parcelado ou não, com ou sem edificação, o qual poderá apresentar-se nas condições de lote, chácara, sítio de recreio, área, quinhão ou gleba;

1.79 unidade territorial: porção do território delimitada, segundo suas especificidades, para fins de planejamento urbano, e na qual incidirão diretrizes e parâmetros específicos para o uso e a ocupação do solo que a integra;

1.80 uso especial rural: atividade econômica prevista no Decreto federal n° 62.504, de 8 de abril de 1968, e demais atividades admitidas no Relatório Técnico - Zoneamento Ecológico-Econômico do Município de Goiânia de 2008, de diferentes portes e geradores de diferentes riscos e impactos;

1.81 vazio urbano: imóvel não edificado, subutilizado ou não utilizado, que se encontre parcelado ou não parcelado e integrante da Macrozona Construída, com acesso por via pública consolidada e servido por no mínimo três dos seguintes equipamentos públicos urbanos ou comunitários:

a) meio-fio ou calçamento, com estrutura de drenagem de águas pluviais;

b) rede de abastecimento de água;

c) rede de esgoto;

d) distribuição de energia elétrica e iluminação pública;

e) coleta de resíduos sólidos urbanos;

f) tratamento de resíduos sólidos urbanos;

g) malha viária pavimentada;

h) escola municipal primária a uma distância máxima de 3 km (três quilômetros) do imóvel considerado;

i) posto de saúde a uma distância máxima de 500 m (quinhentos metros) do imóvel considerado;

j) transporte público coletivo, a uma distância máxima de 500 m (quinhentos) metros do imóvel considerado.

1.82 via pública consolidada: via pública implantada, com pista de rolamento e calçadas pavimentadas;

1.83 via arterial: via estruturadora do tráfego urbano, a qual atende à circulação urbana geral, com pista dupla e canteiro central ou pista única, com sentido duplo de tráfego e que se subdivide nas seguintes categorias:

a) via arterial de 1ª categoria: via que redistribui o tráfego das vias expressas para os seus destinos, até o nível das arteriais secundárias e que possui capacidade e velocidade menor que a via expressa, com traçado sensivelmente contínuo e interseções predominantemente em nível, atendendo principalmente à mobilidade do tráfego, podendo, contudo, ser permitido o acesso a propriedades adjacentes;

b) via arterial de 2ª categoria: via que complementa e interconecta as vias do sistema arterial principal, com menor nível de mobilidade que as vias arteriais de 1ª categoria.

1.84 via ciclável: via destinada ao deslocamento de ciclos, com circulação exclusiva ou compartilhada e que se subdivide, conforme o grau de proteção da via, nas seguintes categorias:

a) ciclovia: pista destinada ao trânsito exclusivo de ciclos, separada da via pública de tráfego motorizado por meio-fio ou obstáculo similar, implantada de forma a prover maior nível de segurança e conforto aos ciclistas;

b) ciclofaixa: faixa destinada ao trânsito exclusivo de ciclos, demarcada na pista de rolamento ou calçadas por sinalização específica, podendo ser permanente ou de utilização eventual;

c) via de tráfego compartilhado: via aberta ao uso público caracterizada como pista compartilhada com o trânsito de veículos motorizados, bicicletas e pedestres, sendo via preferencial ao pedestre quando demarcada na calçada e preferencial à bicicleta quando demarcada na pista de rolamento.

1.85 via coletora: via que interliga o tráfego entre as vias de categoria superior e as vias locais;

1.86 via de pedestre: via destinada à circulação exclusiva de pedestres, não permitindo a circulação de nenhum tráfego motorizado;

1.87 via expressa: via estruturadora do tráfego urbano, com fluxo rápido de veículos, que possui interseções em nível e em desnível, propiciando maiores velocidades e que cumpre como principal função, as ligações entre regiões do Município e a articulação metropolitana ou regional, subdividindo-se nas seguintes categorias:

a) via expressa de 1ª categoria: via de elevada capacidade e altas velocidades, com duas pistas separadas por canteiro central, com pelo menos duas faixas de tráfego em cada sentido, com controle total de acesso e interseções em desnível;

b) via expressa de 2ª categoria: via de elevada capacidade e altas velocidades, por ação de eventuais interseções em nível e permissão de acesso a determinados tipos de uso do solo.

1.88 via local: via que promove a distribuição do tráfego local e propicia o acesso às propriedades adjacentes;

1.89 via marginal paralela: via paralela à pista principal de uma rodovia, de um ou ambos os lados, com o objetivo de atender ao tráfego local, longitudinal à rodovia e pertinente à área urbanizada adjacente, e permitir o disciplinamento dos locais de ingresso e egresso da rodovia;

1.90 via pública: superfície de domínio público por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo pista de rolamento, bem como calçadas, acostamento, ilha e canteiro central, quando existentes;

1.91 via pública consolidada: via pública implantada, com pista de rolamento e calçadas pavimentadas;

1.92 zoneamento econômico-ecológico (ZEE): instrumento urbanístico e ambiental voltado à organização do território e promoção de atividades econômicas, a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, o qual estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.

Download para o Anexo II
MAPA MACRO REDE VIÁRIA

Download para o Anexo III
MAPA REDE VIÁRIA

ANEXO IV

(Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Download para o Anexo IV
HIERARQUIA VIÁRIA

Download para o Anexo V
DIMENSIONAMENTO DA MACRO REDE VIÁRIA

Download para o Anexo VI
TABELA DE PARÂMETROS VIÁRIOS PARA NOVAS VIAS E VIAS PROJETADAS (*)

Download para o Anexo VII
CORREDORES ESTRUTURADORES, SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO
Anexo VIII
SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO
Anexo IX
DELIMITAÇÃO DOS LIMITES E CONFRONTAÇÕES DO PERÍMETRO URBANO
e Anexo X
DELIMITAÇÃO DOS LIMITES E CONFRONTAÇÕES DAS MACROZONAS RURAIS

Download para o Anexo XI
MAPA MODELO ESPACIAL - ÁREAS DE OOAU

Download para o Anexo XII
EQUIPAMENTOS PÚBLICOS COMUNITÁRIOS

Download para o Anexo XIII
MAPA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Download para o Anexo XIV
MODELO ESPACIAL

Download para o Anexo XV
MAPA MODELO ESPACIAL - MACROZONAS RURAIS

Download para o Anexo XVI
MAPA DA ÁREA DE INFLUÊNCIA DAS VIAS EXPRESSAS

Download para o Anexo XVII
MAPA DE PROGRAMAS ESPECIAIS

Download para o Anexo XVIII
MAPA DAS ZONAS ESPECIAIS

Download para o Anexo XIX
MAPA ÁREAS DE RESTRIÇÃO AMBIENTAL

Download para o Anexo XX
LISTA DE BENS TOMBADOS NO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA

ANEXO XXI

TABELA PARÂMETROS URBANÍSTICOS

ALTURA DA EDIFICAÇÃO

AFASTAMENTOS

Lateral (m)

Fundo (m)

Frente (m)

4,00

-

-

5,00

7,50

-

-

5,00

11,00

2,00¹

2,00¹

5,00

14,50

3,00

3,00

5,00

18,00

3,20

3,20

5,00

21,50

3,40

3,40

5,00

25,00

3,60

3,60

5,00

28,50

3,80

3,80

5,00

32,00

4,00

4,00

5,00

35,50

4,20

4,20

5,00

39,00

4,40

4,40

5,00

42,50

4,60

4,60

5,00

46,00

4,80

4,80

5,00

49,50

5,00

5,00

5,00

53,00

5,20

5,20

5,00

56,50

5,40

5,40

5,00

60,00

5,60

5,60

5,00

63,50

5,80

5,80

5,00

67,00

6,00

6,00

6,00

70,50

6,20

6,20

6,00

74,00

6,40

6,40

6,00

77,50

6,60

6,60

6,00

81,00

6,80

6,80

6,00

84,50

7,00

7,00

6,00

88,00

7,20

7,20

6,00

91,50

7,40

7,40

6,00

95,00

7,60

7,60

8,00

98,50

7,80

7,80

8,00

102,00

8,00

8,00

8,00

105,50

8,20

8,20

8,00

109,00

8,40

8,40

10,00

Acima de 109,00

+ 20 cm a cada 3,50m de altura²

¹ Exceto para pavimentos destinados para estacionamento em edifícios situados nas unidades territoriais identificadas por Área Adensável e Área de Desaceleração de Densidade, conforme art. 183, § 1º desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 371, de 2024.)

¹ Exceto para pavimentos destinados para estacionamento em edifícios situados nas unidades territoriais identificadas por Área Adensável e Área de Desaceleração de Densidade, conforme art. 168, § 1º desta Lei Complementar.

² Acima de 109,00 m (cento e nove metros) de altura da edificação, a cada 3,50m de altura acrescida na edificação, deverá ser adicionado 20 cm (vinte centímetros) nas dimensões dos recuos frontal, lateral e de fundo, estabelecidos na tabela acima, conforme definido no art. 165, § 2º desta Lei Complementar.

ANEXO XXII

TABELA PARÂMETROS URBANÍSTICOS

DA ÁREA DE ENTORNO DO BEM TOMBADO

 

ÁREA ENVOLTÓRIA AO BEM TOMBADO

ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO

AFASTAMENTO

RECUO FRONTAL

RECUO LATERAL

RECUO FUNDO

 

PRAÇA CÍVICA

 

7,50

 

5,00

 

-

 

-

 

CORETO

 

7,50

 

5,00

 

-

 

-

 

OBELISCOS

 

7,50

 

5,00

 

-

 

-

 

MONUMENTO ÀS TRÊS

 

7,50

 

5,00

 

-

 

-

 

RELÓGIO DA AVENIDA GOIÁS

 

7,50

 

5,00

 

-

 

-

 

FONTES LUMINOSAS

 

7,50

 

5,00

 

-

 

-

 

PALÁCIO DO GOVERNO

 

7,50

 

5,00

 

-

 

-

 

SECRETARIA GERAL DO ESTADO

 

7,50

 

5,00

 

-

 

-

 

FÓRUM E TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

7,50

 

5,00

 

-

 

-

 

DELEGACIA FISCAL

 

7,50

 

5,00

 

-

 

-

 

TRIBUNAL REGIONAL

 

7,50

 

5,00

 

-

 

-

 

DPTº ESTADUAL DE INFORMAÇÃO

 

7,50

 

5,00

 

-

 

-

 

CHEFATURA DE POLÍCIA

 

7,50

 

5,00

 

-

 

-

 

TRIBUNAL DE CONTAS

 

7,50

 

5,00

 

-

 

-

 

GRANDE HOTEL

 

11,00

0,001

 

-

 

-

 

LICEU DE GOIÂNIA

7,50

5,00

 

-

 

-

 

CINE TEATRO GOIÂNIA

21,502

 

-

 

-

 

-

 

ANTIGA FACULDADE DE DIREITO/ CASA TIPO RUA 20

7,50

5,00

 

-

 

-

 

LAGO DAS ROSAS

11,00

5,00

2,003

2,004

 

CASA DE PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA

7,50

5,00

 

-

 

-

 

CASA 1º PREFEITO DE GOIÂNIA

11,00

5,00

2,005

2,006

 

SOBRADO (Casa da Cultura Dr. Altamiro de Moura Pacheco)

11,00

5,00

2,00 7

2,00 8

 

ATENEU DOM BOSCO

 

11,00

 

5,00

2,00 9

2,00 10

 

ESTAÇÃO FERROVIÁRIA/ MURAIS DE FREI CONFALONI/ PRAÇA DO TRABALHADOR

11,00

5,00 11

2,00 12

2,00 13

 

PAINÉIS DE D.J. OLIVEIRA

7,50

5,00

 

-

 

-

 

GRUPO ESCOLAR MODELO

7,50

5,00

 

-

 

-

 

IGREJA DO SAGRADO CORAÇÃO DE MARIA

7,50

5,00

 

-

 

-

 

IGREJA DO ANTIGO SEMINÁRIO DOS PADRES REDENTORISTAS

7,50

5,00

 

-

 

-

 

SEDE DO FÓRUM E DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS

7,50

0,00 14

0,00 15

 

-

 

EDIFÍCIO DA ANTIGA ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DE GOIÁS

 

7,50

 

5,00

 

-

 

-

 

ANTIGA CAPELA DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA

 

11,00

 

5,00

2,00 16

2,00 17

 

ANTIGA CASA DO PROFº COLEMAR NATAL E SILVA

 

7,50

 

5,00

 

-

 

-

 

ANTIGA CASA DOS PADRES REDENTORISTAS

 

7,50

 

5,00

 

-

 

-

 

CENTRO CULTURAL MARTIM CERERÊ

 

7,50

 

5,00

 

-

 

-

 

SUBESTAÇÃO GOIÂNIA

 

11,00

 

5,00

 

-

 

-

 

ANTIGO PALACE HOTEL

 

7,50

0,00 18

0,00 19

 

-

 

FACHADA DA CATEDRAL

 

11,00

 

5,00

2,00 20

2,00 21

 

MERCADO POPULAR MUNICIPAL

 

11,00

 

5,00

2,00 22

2,00 23

 

CRUZEIRO E PRAÇA DO CRUZEIRO

 

7,50

 

5,00

 

-

 

-

 

CENTRO DE TREINAMENTO DO PARQUE ANHANGUERA

 

11,00

 

5,00

2,00 24

2,00 25

 

ESTÁTUA DE BARTOLOMEU BUENO DA SILVA

- 26

0,00 27

0,00 28

 

-

 

TEATRO INACABADO

11,00

5,00

2,00 29

2,00 30

 

ESTAÇÃO METEREOLÓGICA

7,50

5,00

-

-

 

CEMITÉRIO SANTANA

 

11,00

 

5,00

2,00 31

2,00 32

 

PARQUE BOTAFOGO

 

11,00

 

5,00

2,00 33

2,00 34

 

TERMINAL DE PASSAGEIROS DO AERÓDROMO

 

7,50

 

5,00

 

-

 

-

 

SOBRADO (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística)

 

7,50

 

5,00

 

-

 

-

1 Ocupação obrigatória no alinhamento do lote com a via pública;

2 Exceto para os lotes 3/30/28, 26, 17/24, 19, 21, 23/25/5, 57 da quadra 67 do Setor Central, para os quais deverá ser respeitada a altura máxima da edificação de 4 m (quatro metros);

3 Até a altura da edificação de 7,5 m (sete metros e cinquenta centímetros) os recuos laterais não serão obrigatórios nesta Área de Entorno do Bem Tombado;

4 Até a altura da edificação de 7,5 m (sete metros e cinquenta centímetros) o recuo de fundo não será obrigatório nesta Área de Entorno do Bem Tombado;

5 Até a altura da edificação de 7,5 m (sete metros e cinquenta centímetros) os recuos laterais não serão obrigatórios nesta Área de Entorno do Bem Tombado;

6 Até a altura da edificação de 7,5 m (sete metros e cinquenta centímetros) o recuo de fundo não será obrigatório nesta Área de Entorno do Bem Tombado;

7 Até a altura da edificação de 7,5 m (sete metros e cinquenta centímetros) os recuos laterais não serão obrigatórios nesta Área de Entorno do Bem Tombado;

8 Até a altura da edificação de 7,5 m (sete metros e cinquenta centímetros) o recuo de fundo não será obrigatório nesta Área de Entorno do Bem Tombado;

9 Até a altura da edificação de 7,5 m (sete metros e cinquenta centímetros) os recuos laterais não serão obrigatórios nesta Área de Entorno do Bem Tombado;

10 Até a altura da edificação de 7,5 m (sete metros e cinquenta centímetros) o recuo de fundo não será obrigatório nesta Área de Entorno do Bem Tombado;

11 Exceto para os lotes da quadra 141 do Setor Central, para os quais a ocupação será obrigatória no alinhamento do lote com a via pública;

12 Exceto para os lotes da quadra 141 do Setor Central, para os quais a ocupação será obrigatória nos alinhamentos do lote;

13 O recuo de fundo não será obrigatório para os lotes da quadra 141 do Setor Central;

14 Ocupação obrigatória no alinhamento do lote com a via pública;

15 Ocupação obrigatória nos alinhamentos laterais do lote;

16 Até a altura da edificação de 7,5 m (sete metros e cinquenta centímetros) os recuos laterais não serão obrigatórios nesta Área de Entorno do Bem Tombado;

17 Até a altura da edificação de 7,5 m (sete metros e cinquenta centímetros) o recuo de fundo não será obrigatório nesta Área de Entorno do Bem Tombado;

18 Ocupação obrigatória no alinhamento do lote com a via pública;

19 Ocupação obrigatória nos alinhamentos laterais do lote;

20 Até a altura da edificação de 7,5 m (sete metros e cinquenta centímetros) os recuos laterais não serão obrigatórios nesta Área de Entorno do Bem Tombado;

21 Até a altura da edificação de 7,5 m (sete metros e cinquenta centímetros) o recuo de fundo não será obrigatório nesta Área de Entorno do Bem Tombado;

22 Até a altura da edificação de 7,5 m (sete metros e cinquenta centímetros) os recuos laterais não serão obrigatórios nesta Área de Entorno do Bem Tombado;

23 Até a altura da edificação de 7,5 m (sete metros e cinquenta centímetros) o recuo de fundo não será obrigatório nesta Área de Entorno do Bem Tombado;

24 Até a altura da edificação de 7,5 m (sete metros e cinquenta centímetros) os recuos laterais não serão obrigatórios nesta Área de Entorno do Bem Tombado;

25 Até a altura da edificação de 7,5 m (sete metros e cinquenta centímetros) o recuo de fundo não será obrigatório nesta Área de Entorno do Bem Tombado;

26 Atender ao Anexo XXI – Tabela de Parâmetros Urbanísticos

27 Ocupação obrigatória no alinhamento do lote com a via pública;

28 Ocupação obrigatória nos alinhamentos laterais do lote;

29 Até a altura da edificação de 7,5 m (sete metros e cinquenta centímetros) os recuos laterais não serão obrigatórios nesta Área de Entorno do Bem Tombado;

30 Até a altura da edificação de 7,5 m (sete metros e cinquenta centímetros) o recuo de fundo não será obrigatório nesta Área de Entorno do Bem Tombado;

31 Até a altura da edificação de 7,5 m (sete metros e cinquenta centímetros) os recuos laterais não serão obrigatórios nesta Área de Entorno do Bem Tombado;

32 Até a altura da edificação de 7,5 m (sete metros e cinquenta centímetros) o recuo de fundo não será obrigatório nesta Área de Entorno do Bem Tombado;

33 Até a altura da edificação de 7,5 m (sete metros e cinquenta centímetros) os recuos de laterais não serão obrigatórios nesta Área de Entorno do Bem Tombado;

34 34 Até a altura da edificação de 7,5 m (sete metros e cinquenta centímetros) o recuo de fundo não será obrigatório nesta Área de Entorno do Bem Tombado.

ANEXO XXIII

LISTA DO GRUPO I

ORDEM

GRUPO I

1

BAIRRO ALTO DA GLÓRIA

2

JARDIM AMÉRICA

3

JARDIM DAS ESMERALDAS

4

JARDIM GOIÁS

5

PARQUE OESTE INDUSTRIAL

6

SETOR AEROPORTO

7

SETOR BELA VISTA

8

SETOR BUENO

9

SETOR CAMPINAS

10

SETOR CENTRAL

11

SETOR CENTRO OESTE

12

SETOR COIMBRA

13

SETOR DOS FUNCIONÁRIOS

14

SETOR LESTE VILA NOVA

15

SETOR MARECHAL RONDON

16

SETOR MARISTA

17

SETOR NORTE FERROVIÁRIO

18

SETOR NOVA SUIÇA

19

SETOR NOVA VILA

20

SETOR OESTE

21

SETOR PEDRO LUDOVICO

22

SETOR SERRINHA

23

SETOR SUL

24

SETOR SANTA ISABEL

25

SETOR MARIA JOSÉ

26

VILA SÃO JOÃO

27

CHÁCARA ALTO DA GLÓRIA

(Incluído pela Lei Complementar nº 371, de 2024.)

28

VILA SANTA EFIGÊNCIA

(Incluído pela Lei Complementar nº 371, de 2024.)

29

RESIDENCIAL GUAREMA

(Incluído pela Lei Complementar nº 371, de 2024.)

30

RESIDENCIAL OLIVEIRA

(Incluído pela Lei Complementar nº 371, de 2024.)

ANEXO XXIV

LISTA DO GRUPO II

ORDEM

GRUPO II

1

BAIRRO ANHANGUERA

2

BAIRRO DOS AEROVIÁRIOS

3

BAIRRO RODOVIÁRIO

4

CIDADE JARDIM

5

CONJUNTO MORADA NOVA

6

CONJUNTO YARA

7

JARDIM DA LUZ

8

JARDIM PLANALTO

9

PARQUE DAS LARANJEIRAS

10

RESIDENCIAL MANHATTAN

11

SETOR CASTELO BRANCO

12

SETOR CRIMÉIA LESTE

13

SETOR CRIMÉIA OESTE

14

SETOR LESTE UNIVERSITÁRIO

15

SETOR NEGRÃO DE LIMA

16

SETOR ROMILDO F. R. DO AMARAL

17

SETOR SOL NASCENTE

18

SETOR SUDOESTE

19

SETOR THEÓFILO NETO

20

VILA AGUIAR

21

VILA ALPES

22

VILA ALVORADA

23

VILA AMERICANO DO BRASIL

24

VILA AURORA

25

VILA AURORA OESTE

26

VILA BELA

27

VILA BETHEL

28

VILA BOA SORTE

29

VILA REDENÇÃO

30

VILA RESENDE

31

VILA JD. VITÓRIA

(Redação dada pela Lei Complementar nº 371, de 2024.)

VILA SANTA EFIGÊNIA

32

VILA SANTA TEREZA

33

VILA UNIÃO

34

VILA VIANA

35

JARDIM GUANABARA

(Incluído pela Lei Complementar nº 371, de 2024.)

Download para o Anexo XXV
MAPA REGIÕES DE PLANEJAMENTO

Download para o Anexo XXVI
MAPA CORREDORES DE TRANSPORTE COLETIVO