Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 1.256, DE 11 DE MAIO DE 2016

Dispõe sobre a Permissão de Uso para a implantação de passarela aérea e passagem subterrânea, institui parâmetros e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 115, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, art. 12, da Lei nº 8.617, de 09 de janeiro de 2008, art. 133, da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994, c/c o art. 224, da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007, e tendo em vista o contido no Processo nº 6.584.782-5/2016,



DECRETA:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Permissão de Uso, a título oneroso, e Alvará de Autorização, para a implantação de passarelas aéreas sobre vias públicas, bem como sobre passagens subterrâneas sob logradouros públicos municipais, dispondo ainda sobre os parâmetros urbanísticos necessários à sua implantação.

Parágrafo único. A Permissão de Uso, a título oneroso, será paga pelo permissionário mediante preço público.

Art. 2º Para efeitos de aplicação deste Decreto considera-se:

I - logradouro público: espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos ou à circulação de pedestres, tais como: ruas ou vias, avenidas, travessas, pontes, becos, pista de rolamento, ilhas, rótulas, calçadas, vias de pedestres, vielas, praças, parques, áreas de lazer e similares;

II - via ou rua: superfície para circulação urbana compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, a ilha e o canteiro central;

III - passarela: construção em desnível aéreo, sobre vias públicas municipais, destinada à interligação entre edificações para a circulação de pedestres;

IV - passagem: construção em desnível subterrâneo, sob logradouros públicos municipais, destinada à interligação entre edificações para a circulação de pedestres e veículos.

CAPÍTULO II

DA PERMISSÃO DE USO

Art. 3º O Chefe do Poder Executivo poderá emitir a Permissão de Uso de que trata este Decreto, com base nas diretrizes técnicas emitidas, devendo ser publicada no Diário Oficial do Município de Goiânia.

§ 1º Cabe ao permissionário todas as despesas com a averbação da respectiva permissão de uso no Cartório de Registro de Imóveis.

§ 2º A Permissão de Uso não gera direito à implantação da passarela ou da passagem, o que só se constituirá após a obtenção do respectivo Alvará de Autorização.

§ 3º Terá prioridade para a concessão da Permissão de Uso para a implantação de passarela, aquele que primeiro a requerer, via processo administrativo protocolado, desde que anexada corretamente toda a documentação solicitada.

Art. 4º O requerimento de Permissão de Uso de utilização do espaço aéreo e do espaço subterrâneo, de que trata o art. 1º deste Decreto, será direcionado ao Comitê Técnico de Análise de Uso e Ocupação do Solo do órgão municipal de planejamento, ou seu sucedâneo, o qual emitirá Parecer Técnico após avaliação de sua viabilidade urbanística.

§ 1º O Parecer Técnico conterá as diretrizes técnicas para aprovação do projeto arquitetônico da passarela ou da passagem e terá validade máxima de 12 (doze) meses para o protocolo do processo de Alvará de Autorização. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.839, de 29 de junho de 2016.)

§ 1º O Parecer Técnico conterá as diretrizes técnicas para aprovação do projeto arquitetônico da passarela ou da passagem e terá validade máxima de 12 (doze) meses, cuja contagem será interrompida no ato do protocolo para fins de emissão do Alvará de Autorização. (Redação do Decreto nº 1.256, de 11 de maio de 2016.)

§ 2º O requerente deverá protocolar processo administrativo junto à Administração Municipal e o Comitê Técnico de Análise de Uso e Ocupação do Solo emitirá o Parecer Técnico Autorizativo após a anuência do órgão municipal de trânsito e, para o caso das passarelas, o requerente deverá apresentar ainda, o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV/Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV Simplificado. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.839, de 29 de junho de 2016.)

§ 2º Para a emissão do Parecer Técnico Autorizativo, o requerente deverá protocolar processo administrativo junto à Administração Municipal, contendo os seguintes documentos: (Redação do Decreto nº 1.256, de 11 de maio de 2016.)

I - para as passagens subterrâneas: (Redação do Decreto nº 1.256, de 11 de maio de 2016.)

a) anuência das concessionárias das redes de água, esgoto e energia; (Redação do Decreto nº 1.256, de 11 de maio de 2016.)

b) anuência do órgão municipal de trânsito; (Redação do Decreto nº 1.256, de 11 de maio de 2016.)

c) Licença Ambiental Prévia, a ser emitida pelo órgão municipal ambiental. (Redação do Decreto nº 1.256, de 11 de maio de 2016.)

II - para as passarelas aéreas: (Redação do Decreto nº 1.256, de 11 de maio de 2016.)

a) anuência da concessionária de energia; (Redação do Decreto nº 1.256, de 11 de maio de 2016.)

b) anuência do órgão municipal de trânsito; (Redação do Decreto nº 1.256, de 11 de maio de 2016.)

c) Licença Ambiental Prévia, a ser emitida pelo órgão municipal ambiental; (Redação do Decreto nº 1.256, de 11 de maio de 2016.)

d) Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV/Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV Simplificado. (Redação do Decreto nº 1.256, de 11 de maio de 2016.)

§ 3º O EIV/RIV para a implantação de passarelas deverá ser aprovado pelo órgão competente, atender o disposto na Lei n° 8.646, de 23 de julho de 2008, e sucedâneas, bem como, estar em conformidade com o Anexo Único deste Decreto. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.839, de 29 de junho de 2016.)

§ 3º O EIV/RIV para a implantação de passarelas aéreas deverá ser aprovado pelo órgão competente e contemplar os efeitos positivos e negativos da passarela quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades e observar suplementarmente o disposto na Lei n° 8.646, de 23 de julho de 2008, e sucedâneas. (Redação do Decreto nº 1.256, de 11 de maio de 2016.)

§ 4º Quando se tratar de passarela nas áreas com edificações de interesse histórico, artístico, cultural e de interesse local de preservação, inclusive aquelas objeto de tombamento individual com o seu entorno imediato e as integrantes do traçado original de Goiânia, tombados a nível federal, deverá ser apresentado projeto com anuência prévia do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) ou sucedâneo.

§ 5º Quando se tratar de passagem em áreas integrantes do traçado original de Goiânia tombado a nível federal, deverá ser apresentado projeto com anuência prévia do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) ou sucedâneo.

§ 6º Para os casos em que as edificações a serem interligadas pertençam a diferentes proprietários, deverá ser anexado ao processo documento de autorização/anuência do proprietário do imóvel receptor. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.839, de 29 de junho de 2016.)

§ 6º Para os casos em que as edificações a serem interligadas pertençam a diferentes proprietários, deverá ser anexado ao processo documento de autorização/anuência do proprietário do imóvel receptor da passarela. (Redação do Decreto nº 1.256, de 11 de maio de 2016.)

§ 7º A Permissão de Uso será emitida em nome do proprietário de um dos lotes que se identificar como o requerente do processo, com co-responsabilidade do proprietário do imóvel receptor. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.839, de 29 de junho de 2016.)

§ 7º A Permissão de Uso será emitida em nome do proprietário de um dos lotes que se identificar como o requerente do processo, com co-responsabilidade do proprietário do imóvel receptor da passarela. (Redação do Decreto nº 1.256, de 11 de maio de 2016.)

Art. 5º A Permissão de Uso do espaço público deverá ser outorgada pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos, podendo ser revogada a qualquer tempo pelo Poder Executivo, sem indenização, em caso de interesse público.

§ 1º O permissionário interessado em manter a passarela e a passagem além do prazo concedido deverá solicitar a sua prorrogação 06 (seis) meses antes de seu vencimento, sendo submetida à nova análise.

§ 2º Caso o permissionário não solicite ou não tenha interesse na prorrogação do prazo da permissão, este deverá providenciar a remoção das estruturas da passarela e a vedação da passagem em até 30 (trinta) dias após o término da Permissão de Uso.

§ 3º Nas situações em que a prorrogação do prazo da Permissão de Uso não seja autorizada pelo Poder Executivo, o permissionário deverá providenciar a remoção das estruturas da passarela e a vedação da passagem em até 30 (trinta) dias após o indeferimento do pedido.

Art. 6º O permissionário terá no máximo 02 (dois) anos para início da implantação da passarela ou passagem e de 02 (dois) anos para conclusão da obra da passarela e da passagem, a contar da data de expedição do respectivo Termo de Permissão de Uso pela Administração Pública Municipal.

§ 1º O permissionário que não atender ao prazo estipulado no caput deste artigo perderá a prioridade prevista no § 3º do art. 3º deste Decreto.

§ 2º O prazo para a conclusão da passarela e da passagem poderá ser renovado por igual período.

CAPÍTULO III

DA CONTRAPARTIDA

Art. 7º O permissionário de uso do espaço público deverá recolher uma contrapartida financeira resultante de avaliação, em conformidade com o art. 1º, parágrafo único c/c art. 2º deste Decreto. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.500, de 12 de setembro de 2016.)

Art. 7º O permissionário de uso do espaço público deverá recolher uma contrapartida financeira resultante da aplicação da fórmula prevista neste Decreto. (Redação do Decreto nº 1.256, de 11 de maio de 2016.)

§ 1º O preço público a ser pago para o uso do espaço público será anual e destinado ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU). (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.500, de 12 de setembro de 2016.)

§ 1º O preço público a ser pago para o uso do espaço público será anual e destinado ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU), sendo calculado pelo seu respectivo departamento gerenciador. (Redação do Decreto nº 1.256, de 11 de maio de 2016.)

§ 2º O cálculo de avaliação financeira será feito de acordo com critérios técnicos, a ser elaborado pelos membros da Presidência da Comissão de Avaliação Imobiliária do Município de Goiânia. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.500, de 12 de setembro de 2016 e retificada pelo art. 1º do Decreto nº 2.536, de 15 de setembro de 2016.)

§ 2º O cálculo da contrapartida financeira de preço público será feito de acordo com a seguinte fórmula: (Redação do Decreto nº 1.256, de 11 de maio de 2016.)

P = (AH x VUM x 0,10) x 12, onde: (Redação do Decreto nº 1.256, de 11 de maio de 2016.)

I - P = preço anual pelo uso do espaço público; (Redação do Decreto nº 1.256, de 11 de maio de 2016.)

II - AH = área referente à projeção horizontal da passarela e da passagem em relação ao espaço público municipal; (área total da passarela); (Redação do Decreto nº 1.256, de 11 de maio de 2016.)

III - VUM = valor de mercado do metro quadrado atualizado, conforme laudo de avaliação da Comissão de Avaliação Imobiliária do Município (CAIMU). (Redação do Decreto nº 1.256, de 11 de maio de 2016.)

§ 3º O preço público mencionado no caput deste artigo deverá ser pago pelo permissionário no mês subsequente ao da assinatura do Termo de Permissão de Uso, devendo a contrapartida financeira ser recolhida e atualizada anualmente, com base no índice oficial de atualização adotado pelo Poder Público Municipal.

CAPÍTULO IV

DO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO

Art. 8º Para emissão do Alvará de Autorização de que trata este Decreto, deverá ser protocolado processo administrativo contendo os seguintes documentos: (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.832, de 03 de novembro de 2016.)

I - Parecer Técnico Autorizativo; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.832, de 03 de novembro de 2016.)

II - Termo de Permissão de Uso; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.832, de 03 de novembro de 2016.)

III - Projeto Arquitetônico legal completo da passarela ou da passagem, com a indicação da ligação entre as edificações. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.832, de 03 de novembro de 2016.)

IV - Anuência das concessionárias das redes de água, esgoto e energia, no caso de passagens; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.832, de 03 de novembro de 2016.)

V - Anuência da concessionária de energia, no caso de passarelas. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.832, de 03 de novembro de 2016.)

Parágrafo único. O Alvará de Autorização expirar-se-á no prazo de 01 (um) ano, contados a partir de sua emissão, caso não seja iniciada a respectiva obra, admitida sua renovação a critério do órgão municipal de planejamento. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.832, de 03 de novembro de 2016.)

Art. 8º Para a emissão do Alvará de Autorização de que trata este Decreto deverá ser protocolado processo administrativo contendo os seguintes documentos: (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 1.839, de 29 de junho de 2016.)

I - Parecer Técnico Autorizativo; (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 1.839, de 29 de junho de 2016.)

II - Termo de Permissão de Uso; (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 1.839, de 29 de junho de 2016.)

III - projeto arquitetônico legal completo da passarela ou da passagem, com a indicação da ligação entre as edificações. (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 1.839, de 29 de junho de 2016.)

IV - anuência das concessionárias das redes de água, esgoto e energia, no caso de passagens; (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 1.839, de 29 de junho de 2016.)

V - anuência da concessionária de energia, no caso de passarelas. (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 1.839, de 29 de junho de 2016.)

§ 1º Quando a passarela ou passagem for destinada à interligação entre edificações já licenciadas, o requerente deverá protocolar, juntamente com o processo de Alvará de Autorização, processo para modificação de projeto das edificações com ou sem acréscimo de área construída, indicando no projeto a previsão da passarela ou da passagem. (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 1.839, de 29 de junho de 2016.)

§ 2º Quando a passarela ou passagem for destinada à interligação de edificações não licenciadas, o requerente deverá protocolar, juntamente com o processo de Alvará de Autorização, processo para aprovação de projeto e licença das edificações, indicando no projeto a previsão da passarela ou da passagem. (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 1.839, de 29 de junho de 2016.)

§ 3º Para a emissão do Alvará de Autorização, bem como nos casos previstos nos § 1º e § 2º deste artigo, os requerentes deverão anexar todos os documentos exigidos pelo Decreto nº 546, de 24 de fevereiro de 2015, ou sucedâneo. (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 1.839, de 29 de junho de 2016.)

§ 4º O Alvará de Autorização expirar-se-á no prazo de 01 (um) ano, contados a partir de sua emissão, caso não seja iniciada a respectiva obra, admitida sua renovação a critério do órgão municipal de planejamento. (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 1.839, de 29 de junho de 2016.)

Art. 8º Para a emissão do Alvará de Autorização de que trata este Decreto deverá ser protocolado processo administrativo contendo os seguintes documentos: (Redação do Decreto nº 1.256, de 11 de maio de 2016.)

I - Parecer Técnico Autorizativo; (Redação do Decreto nº 1.256, de 11 de maio de 2016.)

II - Termo de Permissão de Uso; (Redação do Decreto nº 1.256, de 11 de maio de 2016.)

III - projeto arquitetônico legal completo da passarela ou da passagem, com a indicação da ligação entre as edificações. (Redação do Decreto nº 1.256, de 11 de maio de 2016.)

§ 1º O projeto arquitetônico legal deverá ser avaliado pelo Comitê Técnico de Análise de Projetos do órgão municipal de planejamento e pelo órgão municipal ambiental, devendo ainda ser avaliado pelo órgão municipal de trânsito quando se tratar de passagens. (Redação do Decreto nº 1.256, de 11 de maio de 2016.)

§ 2º Quando a passarela ou passagem for destinada à interligação entre edificações já licenciadas, o requerente deverá protocolar, juntamente com o processo de Alvará de Autorização, processo para modificação de projeto das edificações que irão receber a passarela, seja ela com ou sem acréscimo de área construída, indicando no projeto a previsão da passarela ou da passagem. (Redação do Decreto nº 1.256, de 11 de maio de 2016.)

§ 3º Quando a passarela ou passagem for destinada à interligação de edificações não licenciadas, o requerente deverá protocolar, juntamente com o processo de Alvará de Autorização, processo para aprovação de projeto e licença das edificações que irão receber a passarela, indicando no projeto a previsão da passarela ou da passagem. (Redação do Decreto nº 1.256, de 11 de maio de 2016.)

§ 4º Para a emissão do Alvará de Autorização, bem como nos casos previstos nos § 2º e § 3º deste artigo, os requerentes deverão anexar todos os documentos exigidos pelo Decreto nº 546, de 24 de fevereiro de 2015, ou sucedâneo. (Redação do Decreto nº 1.256, de 11 de maio de 2016.)

§ 5º O Alvará de Autorização expirar-se-á no prazo de 01 (um) ano, contados a partir de sua emissão, caso não seja iniciada a respectiva obra, admitida sua renovação a critério do órgão municipal de planejamento. (Redação do Decreto nº 1.256, de 11 de maio de 2016.)

Art. 9º As passagens e passarelas de que trata este Decreto deverão:

I - atender ao Decreto Federal nº 5.296, de 2 dezembro de 2004, e à NBR 9050/2015, ou sucedâneas;

II - atender ao disposto no Código Civil Brasileiro, nas Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, na NBR 14718/2001 e demais normativas em vigor, quanto aos critérios de segurança;

III - atender aos critérios a serem estabelecidos pelo ente público competente quando se tratar de patrimônio histórico e cultural e suas áreas envoltórias;

IV - respeitar os locais sob proteção e preservação natural definidos pela legislação ambiental;

V - respeitar as áreas de abrangência de servidões públicas existentes no local e adjacências, bem como as áreas militares;

VI - observar os parâmetros urbanísticos definidos na Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007, para as Áreas Aeroportuárias, quando se tratar de passarelas;

VII - causar a menor interferência relativa à aeração, insolação ou iluminação das edificações próximas e à paisagem urbana;

VIII - resguardar a arborização existente, podendo ocorrer a sua poda ou extirpação desde que autorizado pelo órgão municipal ambiental competente;

IX - garantir o não comprometimento do logradouro público municipal para sua futura utilização;

X - garantir a visibilidade da sinalização de trânsito;

XI - garantir a circulação de pedestres e de veículos na rede viária, bem como o fluxo dos veículos de emergência;

XII - garantir a manutenção, o funcionamento e a instalação de infraestrutura de redes de serviços públicos existentes.

Art. 10. As passarelas municipais deverão respeitar as seguintes exigências: (Redação conferida pelo art. 3º do Decreto nº 1.839, de 29 de junho de 2016.)

Art. 10. As passarelas aéreas sobre vias públicas municipais deverão respeitar os seguintes parâmetros: (Redação do Decreto nº 1.256, de 11 de maio de 2016.)

I - possuir altura mínima de 5,5m (cinco vírgula cinco metros) medidos da superfície do solo até a base inferior de sua estrutura;

II - possuir largura mínima interna de 2,0m (dois metros) e pé-direito livre mínimo de 2,40m (dois vírgula quarenta metros); (Redação conferida pelo art. 3º do Decreto nº 1.839, de 29 de junho de 2016.)

II - possuir largura mínima interna de 2,0m (dois metros) e pé-direito livre mínimo de 2,40m (dois vírgula quarenta metros) e aprovação do Corpo de Bombeiros quanto às dimensões mínimas para rota de fuga; (Redação do Decreto nº 1.256, de 11 de maio de 2016.)

III - não possuir nenhum elemento estrutural fixado nos recuos legais obrigatórios dos lotes e nas vias públicas;

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º do Decreto nº 1.411, de 21 de maio de 2019.)

IV - resguardar o raio mínimo de 250m (duzentos e cinquenta metros) a partir do ponto central da passarela já existente ou requerida, para a implantação de uma nova passarela; (Redação do Decreto nº 1.256, de 11 de maio de 2016)

V - projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros; (Redação conferida pelo art. 3º do Decreto nº 1.839, de 29 de junho de 2016.)

V - resguardar a distância mínima de 50m (cinquenta metros) a partir da face das habitações coletivas existentes ou em processo de licenciamento até a face externa da passarela. (Redação do Decreto nº 1.256, de 11 de maio de 2016.)

VI - projeto aprovado pelo IPHAN ou sucedâneo, em caso de áreas com edificações de interesse histórico, artístico, cultural e de interesse local de preservação, inclusive aquelas objeto de tombamento individual com o seu entorno imediato e as integrantes do traçado original de Goiânia; (Redação acrescida pelo art. 3º do Decreto nº 1.839, de 29 de junho de 2016.)

VII - Planta carimbada com De Acordo do órgão municipal de trânsito. (Redação acrescida pelo art. 3º do Decreto nº 1.839, de 29 de junho de 2016.)

Art. 11. A passagem sob logradouros públicos municipais deverá atender aos arts. 56, 72 e 73 da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008, ou sucedânea.

Parágrafo único. Para a aprovação do projeto arquitetônico da passagem será exigido laudo técnico de sondagem do solo, juntamente com a anotação de responsabilidade técnica da mesma – ART ou RRT.

Art. 12. A utilização da passarela e da passagem só poderá ocorrer após a emissão da respectiva Certidão de Conclusão de Obra, que deverá ser requerida pelo interessado.

Parágrafo único. Para a emissão da Certidão de Conclusão de Obra, o órgão municipal de fiscalização deverá vistoriar e atestar a conclusão da obra, a fim de certificar o cumprimento dos requisitos contidos neste Decreto.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O projeto arquitetônico da passarela ou da passagem, sua construção, segurança e manutenção são de responsabilidade do permissionário, cabendo ao Município a aprovação do projeto, a autorização e fiscalização. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.411, de 21 de maio de 2019.)

§ 1º É de responsabilidade do permissionário requerer no órgão municipal ambiental as licenças ambientais necessárias para edificação e uso da passarela ou da passagem. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.411, de 21 de maio de 2019.)

§ 2º A utilização comercial da passarela ou da passagem deve ser a título precário, sem alienação de espaços. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.411, de 21 de maio de 2019.)

§ 3º No caso de veiculação de mídia exterior, deverá ser solicitado e autorizado junto ao órgão municipal ambiental. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.411, de 21 de maio de 2019.)

Art. 13. O projeto arquitetônico da passarela ou da passagem, sua construção, segurança e manutenção são de responsabilidade do permissionário, cabendo ao Município a aprovação do projeto, a autorização e fiscalização. (Redação do Decreto nº 1.256, de 11 de maio de 2016)

Parágrafo único. É de responsabilidade do permissionário requerer no órgão municipal ambiental as licenças ambientais necessárias para edificação e uso da passarela ou da passagem. (Redação acrescida pelo art. 4º do Decreto nº 1.839, de 29 de junho de 2016.)

Art. 14. Deverá ser apresentado anualmente ao órgão municipal de planejamento, laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica, atestando as condições de segurança da passarela ou da passagem, com a comprovação do pagamento do preço público.

Art. 15. O uso do espaço público municipal somente será concedido àqueles que estiverem regulares com o fisco municipal e operarem de acordo com as normas urbanísticas e ambientais.

Art. 16. A inobservância das regras estabelecidas neste Decreto sujeitará o permissionário à multa de 20% (vinte por cento) do preço público anual definido para o caso, sem prejuízo das demais penalidades previstas na Lei Complementar nº 177/2008, ou sucedânea.

Art. 17. A demolição, o desmonte ou a vedação das estruturas será exigida quando:

I - não comprovado o pagamento do valor anual do preço público, conforme previsto neste Decreto;

II - não atendidas as exigências urbanísticas referentes à implantação da passarela;

III - quando findado o prazo estabelecido no art. 5º deste Decreto, sem que haja a sua renovação;

IV - a instalação for executada sem autorização e não seja possível sua regularização;

V - as instalações forem consideradas de risco na sua segurança, estabilidade ou resistência, por laudo de vistoria, e o permissionário ou responsável técnico não tomar as medidas necessárias no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;

VI - indicada, no laudo de vistoria, a necessidade de imediata demolição, parcial ou total, diante de ameaça iminente de desmoronamento ou ruína.

Parágrafo único. Não ocorrendo a demolição, o desmonte ou a vedação, quando for o caso, por parte do infrator, no prazo fixado pelo órgão competente, o Município a promoverá por seus meios, passando ao permissionário os custos, com acréscimo de 100% (cem por cento), a título de indenização.

Art. 18. Aplicam-se aos casos de inobservância às regras previstas neste Decreto, os procedimentos de fiscalização e de julgamento do Auto de Infração previstos na Lei Complementar nº 177/2008, ou sucedânea.

Art. 19. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 11 de maio de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

SEBSTIÃO FERREIRA LEITE

Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação

Este texto não substitui o publicado no DOM 6322 de 11/05/2016.