Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI COMPLEMENTAR Nº 279, DE 10 DE AGOSTO DE 2015

(Lei Complementar com efeitos suspensos em liminar proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, no Mandado de Segurança – Protocolo 201502906788, controle concentrado.)

Acrescenta o artigo 3º-A da Lei 8.617, de 09 de janeiro de 2008, que Dispõe sobre regulamentação do controle das atividades não residenciais e dos parâmetros urbanísticos estabelecidos para a Macrozona Construída, conforme art.72, da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007 - Plano Diretor de Goiânia e dá outras providências para disciplinar a aplicação de penalidade para desrespeito a exigência de reserva técnica para vagas de estabelecimento.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º A Lei 8.617, de 09 de janeiro de 2008, passa a vigorar acrescida do artigo 3º-A com a seguinte redação:

Art. 3º-A. A inexistência de reserva técnica não onerosa para vagas de estacionamento de veículos na forma prevista nesta Lei, sujeitará infrator, garantido o contraditório e a ampla defesa, a aplicação das seguintes penalidades:

I - advertência para regularização da exigência;

II - multa e regularização da exigência;

III - cassação do alvará de funcionamento até a regularização da exigência.

Parágrafo único. As penas descritas no caput deste artigo serão aplicadas de forma gradativa, devendo o infrator regularizar a exigência no prazo máximo de 15 (quinze) dias sob pena da aplicação da sanção mais gravosa.”

Art. 2º O Prefeito regulamentará esta Lei Complementar para garantia do contraditório e ampla defesa no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 10 dias do mês agosto de 2015.

VER. ANSELMO PEREIRA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOM 6141 de 11/08/2015.