Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 031, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994

Revogada, na íntegra, pela Lei Complementar nº 349, de 2022.

Lei parcialmente revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.

Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo nas Zonas Urbana e de Expansão Urbana do Município de Goiânia e estabelece outras providências urbanísticas.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: Ver

1 - Decreto nº 1.256, de 11 de maio de 2016 - dispõe sobre a Permissão de Uso e Alvará de Autorização para a implantação de passarela aérea e passagem subterrânea;

2 - art. 9º da Lei nº 8.761 de 19 de janeiro de 2009 - regulamenta a concessão da Transferência do Direito de Construir - TDC;

3 - Decreto nº 2.266, de julho de 2005 - dispõe sobre a regulamentação quanto à delimitação física das Zonas, integrantes das Zonas Urbana e de Expansão Urbana do Município de Goiânia.

Nota: Ver

1 - Lei nº 7.945, de 21 de dezembro de 1999 -"Institui o Alvará de Regularização e dá outras providências";

2 - parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.449, de 11 de julho de 1995 – trata da concessão de incentivos fiscais e a criação de infra-estrutura.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO ÚNICO

DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Seção I

DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA IMOBILIÁRIA

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 1º A propriedade urbana imobiliária cumpre a sua função social quando atende as exigências fundamentais estabelecidas pela Lei Complementar n.º 015, de 30/12/92, que instituiu o Plano Diretor da Cidade de Goiânia. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 2º Tem-se por atendidas essas exigências quando a propriedade urbana imobiliária vem a ser utilizada na realização de atividades de interesse urbano, conjuntamente aos seguintes requisitos: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - intensidade de uso adequado à disponibilidade de equipamentos públicos e comunitários; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

II - uso compatível com as condições de preservação da qualidade do meio ambiente e da paisagem urbana; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

III - garantia da segurança e saúde dos seus usuários e da vizinhança. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 3º Consideram-se de interesse urbano as seguintes atividades, dentre outras, inerentes às funções sociais da cidade de Goiânia: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - Habitação; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

II - produção e comércio de bens; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

III - prestação dos serviços; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

IV - circulação de pessoas e bens; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

V - preservação dos recursos necessários à vida urbana, tais como os mananciais, as áreas arborizadas, os cursos d'água e os recursos minerais. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Seção II

DO ZONEAMENTO E DAS ESPÉCIES DE ZONAS

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 4º Conceitua-se como Zoneamento o procedimento urbanístico destinado a delimitar o solo urbano do município de Goiânia em zonas que hão de sujeitar-se à incidência de planos de urbanificação especial e a fixar, para as diversas áreas do tecido urbano, os usos e as ocupações do solo compatíveis com a garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado, afiançadores do bem-estar da população e que expressem a função social da propriedade. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§ 1° Entende-se por Zona o espaço integrante da Zona Urbana e de Expansão Urbana do Município, definido por suas características ambientais e para onde serão previstos controles de densidade demográfica e física, bem como da incidência dos diferentes usos do solo. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§ 2° Na sua totalidade as zonas não serão sobrepostas umas às outras, exceção feita àquela que priorizar medidas de combate à retenção do solo e abrangerão todo o território urbano do município, com prevalecência absoluta sobre as demais, daquelas zonas com caráter de proteção ambiental. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 5º Para os efeitos desta lei, as funções sociais da cidade estão ordenadas a partir do tratamento legal dispensado às zonas, estabelecidas em função de suas potencialidades em: Zonas de Especial Interesse Urbanístico, Zonas de Uso e Zonas Especiais Ambiental e Aeroportuária. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Nota: Ver Decreto nº 183, de 16 de janeiro de 1996.

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§ 1° Zonas de Especial Interesse Urbanístico são frações das Zonas Urbana e de Expansão Urbana que, por suas características próprias ou por exigências de planos, projetos ou programas específicos, requeiram tratamento peculiar para a sua urbanificação. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§ 2° Zonas de Uso são frações das Zonas Urbana e de Expansão Urbana para as quais os usos conformes determinam a sua caracterização básica. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§ 3° Zonas Especiais Ambiental e Aeroportuária são frações das Zonas Urbana e de Expansão Urbana sobre as quais incidem restrições particulares de uso e ocupação do solo, que decorrem especialmente da concorrência de interesses do Município, do Estado e da União. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 6º As Zonas de Especial Interesse Urbanístico, de acordo com o interesse urbanístico especial que as caracterizam, classificam-se em: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - ZONAS DE REVITALIZAÇÃO: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) funcional; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) histórica; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

c) cultural; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

d) urbanística; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

e) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

e) urbanístico-ambiental; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

II - ZONAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) Macambira-Oeste; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) Jardim Goiás. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

III - ZONA DE DESENVOLVIMENTO LOCAL. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

IV - ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) Zona Especial de Interesse Social I; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) Zona Especial de Interesse Social II; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

c) Zona Especial de Interesse Social III. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

V - ZONA DE URBANIZAÇÃO PRIORITÁRIA. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 7º Zonas de Revitalização são trechos da malha urbana dotados de peculiaridades urbanísticas próprias, sobre as quais incidirão ações revitalizadoras e preservacionistas a serem implementadas pelo Poder Público Municipal, resguardadas antecipadamente pelo controle especial do uso e ocupação do solo que esta lei estabelece. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§ 1º Zonas de Revitalização Funcional são áreas urbanas, sobre as quais devem incidir ações de renovação urbana visando resgatar o seu caráter de pólo econômico regional, assim como de patrimônio histórico, através da aplicação do instrumento Operação Urbana. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§ 2º Zonas de Revitalização Histórica são áreas urbanas sobre as quais devem ser executados projetos de resgate do seu caráter histórico, mediante a restauração de sua morfologia e volumetria tradicionais e a fixação da população residente, bem como atividades compatíveis. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§ 3º Zonas de Revitalização Cultural são áreas urbanas onde serão adotadas medidas visando a dinamização do seu respectivo caráter de difusão educacional e cultural. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§ 4º Zonas de Revitalização Urbanística são áreas urbanas onde serão implementadas medidas que concorram para a preservação, revalorização do seu patrimônio urbanístico e resgate do seu caráter residencial. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

§ 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§ 5º Zonas de Revitalização Urbanístico-Ambiental, são áreas urbanas sobre as quais serão implementadas medidas voltadas para a sua renovação estrutural e preservação ambiental, através da aplicação do instrumento Operação Urbana. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 8º Zonas de Desenvolvimento Regional são trechos selecionados da malha urbana caracterizados como pólos de atividades regionais sujeitos a intervenções públicas e privadas, devidamente programadas, no sentido de conformá-las com dínamo do setor econômico. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§ 1º Zona de Desenvolvimento Regional Macambira Oeste é aquela destinada à implantação de grandes complexos capazes de absorver, sob formas avançadas de organização, todo o comércio atacadista instalado em locais inadequados, indústrias, lojas de venda direta de fabricantes, "fashion mall" da indústria do vestuário local, terminal de carga, galpões de transportadoras, centros de exposições e eventos, escritórios de atacadistas, corretagem de mercadorias, seguradoras, etc. e que serão objeto de projetos específicos do Poder Público Municipal que, através da captação de recursos dos empreendimentos privados em Operações Urbanas, viabilizará o custeio da construção de obras públicas. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§ 2º Zona de Desenvolvimento Regional Jardim Goiás é aquela destinada à implantação de grandes complexos varejistas, equipamentos públicos e privados de grande porte e atividades especializadas de natureza compatível com o contexto urbano em que se insere. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 9º Zona de Desenvolvimento Local representa trechos estratégicos da malha urbana que detém, por um processo autônomo de desenvolvimento, maior concentração de atividades econômicas, para onde serão dirigidas ações destinadas a criar estruturas urbanas que viabilizem a descentralização das demandas carreadas para as áreas centrais da cidade, promovendo o redisciplinamento da oferta de atividades de abrangência intermediária. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 10. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 10. Zonas Especiais de Interesse Social são áreas urbanas delimitadas com o propósito de o poder público sobre elas, promover a implantação de núcleos habitacionais para a população de baixa renda, regularização dos loteamentos ilegais e das posses urbanas situadas em áreas de domínio público ou privado. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Nota: Ver Lei Complementar nº 048, de 23 de maio de 1996.

Art. 11. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 11. Zonas de Urbanização Prioritária são áreas urbanas do Município, dotadas de infra-estrutura, equipamentos sociais ou melhoramentos, que constituem vazios urbanos, sujeitas à atuação urbanística especial com a finalidade de exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Parágrafo único. A dotação de infraestrutura, equipamentos sociais, ou melhoramentos a que se refere o presente artigo, na área urbana são: transporte coletivo, rede de energia elétrica, acessibilidade por via pública urbana e escola em até 500m, dos quais a Zona de Urbanização Prioritária deverá ser dotada de, pelo menos 3 dos requisitos acima. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 12. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 12. As Zonas de Uso são classificadas de acordo com suas características em. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - ZONAS DE PREDOMINÂNCIA RESIDENCIAL: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) de Baixa Densidade; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) de Média Densidade; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

c) de Alta Densidade. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

II - ZONAS MISTAS: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) de Baixa Densidade; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) de Média Densidade; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

c) de Alta Densidade. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

III ZONAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) Zona de Atividade Econômica I; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) Zona de Atividade Econômica II; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

c) Zona de Atividade Econômica III. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 13. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 13. Zonas de Predominância Residencial são aquelas caracterizadas pela predominância do uso de habitação e são diferenciadas basicamente pela densidade demográfica prevista para elas. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§ 1° Zona de Predominância Residencial de Baixa Densidade é aquela cuja densidade relativa prevista situa-se no patamar de 250 hab/ha. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§ 2° Zona de Predominância Residencial de Média Densidade é aquela cuja densidade relativa prevista situa-se no patamar de 430 hab/ha. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§ 3° Zona de Predominância Residencial de Alta Densidade é aquela cuja densidade relativa prevista situa-se no patamar de 690 hab/ha. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 14. REVOGADO. ((Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 14. Zonas Mistas são aquelas caracterizadas pela não predominância de qualquer uso. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§ 1º Zona Mista de Baixa Densidade é aquela cuja tipologia habitacionaÌ assume características de baixa densidade, com perfil horizontal e coexistência de atividades residenciais e econômicas, sem predominância entre elas. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§ 2º Zona Mista de Média Densidade é aquela cuja tipologia habitacional assume características de média densidade, compatíveis com as demais atividades urbanas. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§ 3º Zona Mista de Alta Densidade é aquela cuja tipologia habitacional assume características de alta densidade, compatíveis com as demais atividades urbanas. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 15. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 15. Zonas de Atividade Econômica são aquelas instituídas com a finalidade de estimular a continuidade e a otimização das atividades econômicas, mediante ações incentivadoras do poder público e são diferenciadas basicamente pelo caráter de compatibilização do uso do solo à função que as vias estruturadoras que as compõem desempenham no contexto urbano. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§ 1º Zona de Atividade Econômica I é aquela cujas vias estruturadoras se caracterizam como ligações intermunicipais. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§ 2º Zona de Atividade Econômica II é aquela cujas vias estruturadoras representam os principais eixos de transporte coletivo. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§ 3º Zona de Atividade Econômica III é aquela eom forte aptidão para localização de atividades secundárias resultante das especificidades viárias que a compõem. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 16. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 16. As Zonas Especiais Ambiental e Aeroportuária classificam-se em: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - ZONAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) Zona de Proteção Ambiental I; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) Zona de Proteção Ambiental II; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

c) Zona de Proteção Ambiental III; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

d) Zona de Proteção Ambiental IV. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

II - ZONAS ESPECIAIS AEROPORTUÁRIA: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) Zona Especial Aeroportuária 01-I, 02- I e 03-I; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) Zona Especial Aeroportuária 01-II, 02-II, 03-II, 04-II e 05-II; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

c) Zona Especial Aeroportuária 01-III. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 17. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 17. Zonas de Proteção Ambiental são áreas urbanas sujeitas a restrições de uso e ocupação do solo, estabelecidas com a finalidade de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e a combater a degradação ambiental em todas as suas formas, caracterizando-se pela garantia de condições ecológicas e pelo desenvolvimento de atividades recreativas, técnico-científicas e culturais compatíveis. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 18. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 18. Zonas Especiais Aeroportuária compreendem as áreas especiais aeroportuárias estabelecidas pelo Plano de Zoneamento de Ruído do Aeroporto Santa Genoveva, aprovado pela Portaria Ministerial n° 071, de 05 de março de 1992, do Ministério da Aeronáutica, e diferenciam-se pela intensidade de interferência de ruído, provocado pelo pouso de aeronaves, assim como pela garantia de segurança do equipamento constituído pelo Aeroporto. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

TÍTULO II

DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO

CAPÍTULO I

DOS CONCEITOS E NORMAS GERAIS

Seção I

Da Remuneração

Art. 19. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 19. O solo das Zonas Urbana e de Expansão Urbana está vinculado à garantia das funções sociais da cidade expressas nas atividades de interesse urbano. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§ 1º As atividades de interesse urbano consubstanciam-se nas seguintes categorias de uso do solo: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - Habitação, especificada em: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) habitação unifamiliar - definida por uma unidade habitacional em edificação a que corresponde lote exclusivo; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) habitação geminada - definida por duas unidades habitacionais justapostas ou superpostas em uma mesma edificação em lote exclusivo e ambas com acesso direto à via; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

c) habitação seriada - definida como a edificação de duas ou mais unidades habitacionais isoladas ou mais de duas unidades habitacionais justapostas em lote exclusivo, cuja fração ideal não será inferior a 180m² (cento e oitenta metros quadrados); (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

d) habitação coletiva - definida por mais de duas unidades habitacionais, superpostas em uma ou mais edificações isoladas, em lote exclusivo. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

II - Comércio, especificado em: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) Comércio Varejista: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

1. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

1. Vicinal - compreendendo as atividades de acesso imediato e cotidiano, disseminadas no interior das Zonas de Uso, das Zonas de Especial Interesse Urbanístico e das Zonas Especiais, quando conformes, complementarmente à habitação; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

2. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

2. de Bairro - compreendendo as atividades de acesso contínuo e imediato, destinadas a atender determinada área; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

3. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

3. Geral - compreendendo as atividades destinadas a atender à população em geral, as quais, por sua característica e porte, exigem localização em áreas com estrutura compatível e estão agrupadas em: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - Grupo A: constituído de atividades de médio raio de atendimento e potencial indutor de fluxo de veículos; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

II - Grupo B: constituído de atividades de grande raio de atendimento e potencial indutor de fluxo de veículos. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) Comércio Atacadista, compreendendo as atividades destinadas a atender a população em geral, as quais por suas características e portes, deverão ser compatibilizadas com os demais usos, estando agrupadas em: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - Grupo A: compreendendo as atividades de atendimento a nível regional e potencial indutor de fluxo de veículos; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

II - Grupo B: compreendendo as atividades de atendimento a nível geral e potencial indutor de fluxo de veículos. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

III - Prestação de Serviço, especificado em: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

a) REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) Local - compreendendo atividades voltadas ao atendimento de demandas mais localizadas; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

b) REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) de Bairro - compreendendo atividades voltadas preferencialmente ao atendimento das demandas de bairro; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

c) - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

c) Geral - compreendendo atividades voltadas ao atendimento de demandas disseminadas pela cidade. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

IV - Especial, compreendendo atividades de caráter regional e natureza especializada, representadas por equipamentos cuja localização e parâmetros urbanísticos sujeitam-se a critérios próprios, estabelecidos pelo órgão municipal competente, classificadas em: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

a) REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) de lazer e cultura; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

b) REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) de saúde e assistência social; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

c) REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

c) de culto; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

d) REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

d) de educação; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

e) REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

e) de serviços e de ordem pública; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

f) REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

f) de abastecimento público; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

g) REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

g) de transporte e comunicação; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

h) REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

h) de natureza diversa. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Nota: Ver artigo 6º da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§ 1º A categoria de uso especial somente será admitida, mediante análise prévia e parecer conclusivo do Instituto de Planejamento Municipal, sendo a localização e parâmetros urbanísticos estabelecidos para cada caso, passando a integrar Área de Equipamento Especial, conforme disposições da Lei Complementar n° 015/92. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§ 2º A categoria de uso especial de caráter regional e natureza especializada de abastecimento público, com área construída superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), denominada de HIPERMERCADO E/OU Supermercado, não poderão se instalar dentro da ZONA DE EXPANSÃO URBANA, definida pelo PDI – Plano Diretor Integrado de Goiânia e suas alterações posteriores, exceto às margens do Anel Viário e das Rodovias de Acesso ao Aglomerado Urbano de Goiânia. (Redação da Lei Complementar nº 122, de 25 de abril de 2003.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

V - Indústria, especificada em: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

a) REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) Inofensiva, assim considerada por não ser poluente e não prejudicar os demais usos admitidos para a respectiva zona; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

b) REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) Incômoda, assim considerada em virtude do seu funcionamento produzir ruído, trepidação, gás, poeira, odor ou conturbações sensíveis, porém, toleráveis em limites determinados pelos órgãos públicos competentes, em relação às características dos demais usos admitidos; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

c) REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

c) Especial, aquela que, pelo grau de periculosidade, poluição ou conturbação, exige localização adequada às suas características, a critério dos órgãos públicos competentes. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 20. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 20. Quaisquer das categorias de uso tratadas no artigo anterior poderão ocorrer de forma associada no lote, desde que atendidas as especificações da zona a que pertencem. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 21. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 21. O controle do uso do solo urbano fundamenta-se na exigência constitucional da função social da propriedade e é exercido mediante a imposição legal das condições em que os usos são admitidos e estimulados, atendendo às funções e atividades urbanas em cada zona e através de medidas punitivas, tipificadas em lei e autorizadas pela Constituição Federal, endereçadas aos responsáveis pela retenção do solo urbano, para finalidades compatíveis com as funções e atividades urbanas. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§ 1° Os usos admitidos para cada zona, classificados em conformes e tolerados, assim se definem: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) conforme é o uso que se enquadra sem restrições nas categorias de uso estabelecidas para a respectiva zona; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) tolerado é o uso que, embora não sendo adequado à zona, é admitido a título precário, desde que não prejudique a sua caracterização. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§ 2° Os usos admitidos terão garantida a compatibilidade entre eles e a respectiva complementariedade, particularmente em relação ao uso predominante, quando for o caso. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§ 3° O proprietário do solo urbano que não o destina para o exercício das funções urbanas permitidas em lei, ou que o uso adotado não se enquadre nas categorias estabelecidas para as respectivas zonas, sujeita-se, além de outras medidas jurídicas a uma tributação de caráter diferenciado, conforme o estabelecido no artigo 111, desta lei. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 22. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 22. O uso correspondente à atividade urbana de caráter coletivo, público ou privado, que caracterize equipamentos especiais, bem como seus respectivos parâmetros urbanísticos, será admitido naquelas áreas que o Poder Público julgar convenientes para tal finalidade, sendo denominadas Áreas de Equipamento Especial. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Seção II

DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO

Art. 23. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 23. O modelo de assentamento urbano adotado por esta lei, que resulta de uma relação estabelecida entre a área do lote e a edificação nele admitida, visa a realização dos seguintes objetivos de interesse público: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - garantir à cidade de Goiânia uma distribuição eqüitativa e funcional da densidade edilícia e populacional compatíveis com a infra-estrutura e equipamentos de cada área considerada; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

II - favorecer a estética urbana, assegurar a insolação, a iluminação e a ventilação das edificações e a garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 24. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 24. A ocupação e o aproveitamento máximos admitidos para os lotes serão determinados pelos seguintes instrumentos normativos, mediante os quais se definem os modelos de assentamento urbano: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - Dimensionamento dos lotes; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

II - coeficiente de aproveitamento, pelo qual define-se o grau de aproveitamento do terreno, ou seja, se estabelece o total de construção que pode ocorrer na superfície edificável do terreno; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

III - índice de ocupação, pelo qual são estabelecidos os limites de ocupação do terreno, isto é, a relação entre a área ocupada pela projeção horizontal da construção e a área do lote; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

IV - índice de permeabilidade, pelo qual se define a parcela mínima de solo permeável do lote, destinada à infiltração de água, com função principal de realimentação do lençol freático; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

V - recuos ou afastamentos, que designam as distâncias medidas entre o limite externo da projeção horizontal da edificação e a divisa do lote, classificados: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) recuo frontal, medido em relação ao alinhamento ou, quando se tratar de lote lindeiro a mais de um logradouro público, a todos os alinhamentos; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) recuo lateral, medido perpendicularmente em relação à divisa lateral do lote; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

c) recuo de fundo, medido em relação à divisa de fundo do lote. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

§ 1° REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§ 1° As dimensões lineares definidas para os afastamentos nas Tabelas de Densidades, anexas a esta lei, são estabelecidas em relação à projeção horizontal da edificação, sem prejuízo das dimensões estabelecidas para o pavimento térreo. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

§ 2° REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§ 2° Para o caso de lotes de esquina, considera-se que os mesmos possuem frentes e laterais. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

CAPÍTULO II

DA LICENÇA ONEROSA PARA CONSTRUIR

Art. 25. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 25. Para os efeitos desta lei, considera-se solo criado toda edificação implantada acima da área correspondente a do respectivo terreno, quer envolva ocupação do espaço aéreo, quer a do subsolo. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

§ 1° REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§ 1° Os coeficientes de aproveitamento não oneroso para as zonas definidas pela Lei n° 5.735, de 19 de dezembro de 1980, com modificações posteriores, são os seguintes: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) ZH-2 = 2 (dois); (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

a.1) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a.1) para ZH-2, em caso de habitação coletiva em lotes com área de até 700m² = 2 (dois); (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

a.2) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a.2) para ZH-2, em caso de habitação coletiva em lotes com área superior a 700m² = 3 (três); (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) ZH-3, em caso de habitação coletiva = 3 (três); (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

c) ZCS-I e ZCS-3 = 3 (três); (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

d) ZCS-2 e ZCS-4 = 1,5 (hum vírgula cinco); (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

d.1) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

d.1) ZCS-2, em caso de habitação coletiva = 2 (dois); (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

e) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

e) ZUM-1, ZUM-2 e ZUM-3 =1,5 (hum vírgula cinco); (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

e.1) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

e.1) para ZUM, em caso de habitação coletiva em área superior a 2.000m² = 2 (dois); (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

f) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

f) ZE-I e ZE-2 =1,5 (hum vírgula cinco); (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

f.1) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

f.1) ZE-1, em lotes com área de até 700m² para uso de habitação coletiva e comércio e serviços = 2 (dois); (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

f.2) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

f.2) ZE-1, em caso de área superior a 700m², para uso de comércio e serviços = 2,5 (dois vírgula cinco); (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

f.3) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

f.3) ZE-1, em caso de área superior a 700m², para uso de habitação coletiva = 3 (três). (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

§ 2° REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§ 2° Observado o disposto no parágrafo anterior, fica instituído um coeficiente de aproveitamento não oneroso para todos os outros terrenos restantes e contidos das Zonas Urbana e de Expansão Urbana do Município igual a 1,0 (hum vírgula zero). (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

§ 3° REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§ 3° Para efeito de cálculo de aproveitamento máximo dos lotes contidos nas Zonas Urbana e de Expansão Urbana do Município observar-se-á, sempre, os limites contidos das tabelas constantes do Anexo I desta Lei. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

§ 4° REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§ 4° A partir do sexto ano de vigência desta lei, o coeficiente de aproveitamento não oneroso único para todos os terrenos contidos das Zonas Urbana e de Expansão Urbana do Município é igual a 1,0 (hum vírgula zero). (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 26. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 26. A licença para construir além do coeficiente de aproveitamento não oneroso será concedida, observados os limites contidos das tabelas constantes do Anexo I, desta Lei, mediante pagamento pelo interessado de um valor monetário calculado de acordo com aplicação da seguinte tabela: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - no ano de 1995, VSN x 0,025; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

II - no ano de 1996, VSN x 0,05; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

III - no ano de 1997, VSN x 0,1; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

IV - a partir do ano de 1998, VSN x 0,2. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Parágrafo único. O valor a ser pago pela outorga da licença onerosa é obtido com a aplicação da seguinte fórmula: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

VLO = VSN x QSC, onde: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

VLO = valor a ser pago pela outorga da licença; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

VSN = valor venal do metro quadrado do solo natural; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

QSC = quantidade de metros quadrados de solo criado. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 27. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 27. O pagamento a que se refere o artigo anterior poderá ser realizado em moeda corrente, construção de obras ou oferta de áreas físicas com valores equivalentes a serem definidos pelo órgão público responsável pela gestão dos recursos arrecadados com a outorga da licença onerosa.

Nota: Artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia - DOM 1403 de 03 de maio de 1995 e no DOM 1905 de 26 de junho de 1997.

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Parágrafo único. Salvo quando se tratar de realização de obras que devam estar concluídas no prazo fixado em cronograma aprovado pelo órgão competente, faculta-se ao interessado a oportunidade de efetivar o pagamento em cinco prestações trimestrais, adequadamente corrigidas pelos índices oficiais pertinentes utilizados pelo Município, devendo a primeira ser quitada no instante da concessão da licença.

Nota: Parágrafo único vetado pelo Chefe do Poder Executivo. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia - DOM 1403 de 03 de maio de 1995 e no DOM 1905 de 26 de junho de 1997.

Art. 28. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 28. O Poder Público poderá, mediante lei específica, conceder isenção, total ou parcial, do pagamento da licença onerosa nas seguintes hipóteses: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - edificações destinadas à população cuja renda familiar não ultrapasse a 8 (oito) salários mínimos; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

II - adequar o uso do solo à dinâmica do desenvolvimento do Município, prevista na Lei Complementar n° 015/92. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 29. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 29. O produto arrecadado com a concessão da licença onerosa será destinado ao Fundo de Desenvolvimento Urbano, como previsto no artigo 35, III, desta Lei. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

CAPÍTULO III

DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR

Art. 30. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 30. O Poder Executivo poderá autorizar o proprietário de imóvel considerado de interesse histórico ou cultural a exercer em outro local ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir igual a uma vez a área do respectivo terreno. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 31. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 31. Faculta-se o mesmo direito ao proprietário que doar ao poder público seu imóvel ou parte dele, para fins de implantação de equipamentos urbanos ou comunitários, bem como para execução de programa habitacional. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 32. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 32. A autorização, os locais e as condições da transferência do direito de construir serão objeto de apreciação pelo Conselho Municipal de Política Urbana, instituído pela Lei Complementar n.º 010/91. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 33. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 33. A Prefeitura fornecerá certidão dos montantes das áreas construíveis, que poderá ser transferido a outro imóvel, por inteiro ou fracionadamente. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Parágrafo único. A certidão e a escritura de transferência do direito de construir de um imóvel para outro serão averbadas nas respectivas matrículas. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

CAPÍTULO IV

DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO

Art. 34. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)

Art. 34. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano de Goiânia (FMDU) será criado por lei própria com a finalidade de emprestar suporte financeiro ao desenvolvimento de projetos relacionados à proteção ambiental, habitação e implantação de equipamentos públicos e comunitários especialmente nas Zonas de Especial Interesse Social.

Art. 35. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)

Art. 35. Os recursos do FMDU serão constituídos dentre outros pelos seguintes meios:

I - dotações orçamentárias específicas do município;

II - de contribuições, doações e transferências dos setores público e privado;

III - recursos decorrentes da outorga onerosa de licença para construir;

IV - produto de operações de crédito celebradas com organizações nacionais e internacionais;

V - rendas procedentes da aplicação financeira dos seus próprios recursos;

VI - receitas decorrentes da cobrança de multas por infração à legislação urbanística municipal e ambiental;

VII - das subvenções, contribuições transferências e participação do Município em convênios, consórcios e contratos relacionados com o desenvolvimento urbano.

Art. 36. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)

Art. 36. Os recursos do FMDU serão administrados por um Conselho Diretor, presidido pelo Diretor-Presidente do IPLAN, integrado pela Secretaria Municipal de Obras Públicas, Secretaria municipal do Meio Ambiente, Companhia Municipal de Obras do Município e Departamento de Estradas e Rodagem do Município.

Parágrafo único. Os planos e as contas de aplicação dos recursos do FMDU serão submetidos à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Política Urbana.

Art. 37. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)

Art. 37. Anualmente, o Poder Executivo enviará à Câmara Municipal relatório de prestação de contas, informando a respeito da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.

TÍTULO III

DA IDENTIFICAÇÃO DAS ZONAS, DOS USOS ADMITIDOS E DOS ÍNDICES URBANÍSTICOS

CAPÍTULO I

ZONAS DE ESPECIAL INTERESSE URBANÍSTICO

Seção I

ZONAS DE REVITALIZAÇÃO

Subseção I

Da Identificação das Zonas

Art. 38. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 38. As Zonas de Revitalização, compreendem: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - Zona de Revitalização Funcional, correspondente ao Setor Central; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

II - Zona de Revitalização Histórica, correspondente a parte do Setor Campinas e Setor Central; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

III - Zona de Revitalização Cultural, correspondente a parte do Setor Universitário; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

IV - Zona de Revitalização Urbanística, correspondente ao Setor Sul; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

V - Zona de Revitalização Urbanístico Ambiental, correspondente ao Setor Norte Ferroviário, parte do Setor Leste Nova Vila e partes contíguas aos vales do rio Meia Ponte e ribeirão João Leite. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Subseção II

Dos Usos Admitidos

Art. 39. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 39. Admitem-se na Zona de Revitalização Funcional, os seguintes usos do solo, respeitadas as restrições objeto de regulamento próprio: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - Usos conformes: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) habitação unifamiliar; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) habitação geminada; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

c) habitação seriada; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

d) habitação coletiva, exceto no trecho do Bairro popular comércio varejista vicinal, de Bairro e Geral, Grupo A, de micro e grande porte; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

e) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

e) comércio varejista Vicinal, de Bairro e Geral, grupo A, de micro e grande porte; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

f) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

f) comércio atacadista, Grupo A, de pequeno porte; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

g) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

g) prestação de serviço Local, de Bairro e Geral, de micro a grande porte; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

h) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

h) indústria Inofensiva, de micro porte. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 40. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 40. Admite-se, na Zona de Revitalização Histórica, os seguintes usos do solo, respeitadas as restrições objeto de regulamento próprio: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - Usos conformes: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) habitação unifamiliar; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) habitação geminada; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

c) habitação seriada; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

d) comércio varejista Vicinal e de Bairro, de micro a médio porte. Geral, Grupo A, de grande porte, somente junto à Rede Viária Básica; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

e) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

e) comércio atacadista, Grupo A, de micro porte; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

f) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

f) prestação de serviço Local e de Bairro, de micro a médio porte. Geral de grande porte, somente junto à Rede Viária Básica; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

g) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

g) indústria inofensiva, de micro porte. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 41. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 41. Admite-se, na Zona de Revitalização Cultural, os seguintes usos do solo, respeitadas as restrições objeto de regulamento próprio: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - usos conformes: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) habitação unifamiliar; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) habitação geminada; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

c) habitação seriada; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

d) habitação coletiva; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

e) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

e) comércio varejista de Bairro, de médio porte; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

f) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

f) prestação de serviço Local, de micro e pequeno portes e de Bairro, de médio porte; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

g) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

g) indústria inofensiva de micro porte, somente junto à Rede Viária Básica e vias coletoras. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 42. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 42. Admitem-se, na Zona de Revitalização Urbanística, os seguintes usos do solo, respeitadas as restrições objeto de regulamento próprio: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - Usos conformes: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) habitação unifamiliar; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) habitação geminada; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

c) comércio varejista Vicinal e de Bairro, de micro a médio porte. Geral, Grupo A, somente junto à Rede Viária Básica e vias coletoras; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

c) comércio varejista Vicinal e de Bairro, de micro a médio porte, Grupo A, de grande porte, somente junto à Rede Viária Básica e Vias Coletoras. (Redação da Lei Complementar nº 050, de 13 de junho de 1996.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

d) comércio atacadista, Grupo A, de pequeno porte, somente junto à Rede Viária Básica e vias coletoras; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

e) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

e) prestação de serviço Local e de Bairro de médio porte, somente junto à Rede Viária Básicas e vias coletoras. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Parágrafo único. No setor Sul, integrante da Zona de Revitalização Urbanística, fica admitida, em caráter excepcional, a instalação de unidade de ensino superior, observadas as normas próprias de edificação. (Redação da Lei Complementar nº 055, de 03 de dezembro de 1996.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação da Lei Complementar nº 116, de 06 de novembro de 2002.)

Art. 43. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 43. Admitem-se, na Zona de Revitalização Urbanístico-Ambiental, os seguintes usos do solo, respeitadas as restrições objeto de regulamento próprio: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - Usos conformes: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) habitação unifamiliar; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) habitação geminada; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

c) habitação seriada; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

d) comércio varejista Vicinal, de Bairro e Geral, Grupos A e B, de micro a grande porte; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

e) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

e) comércio atacadista, Grupos A e B, de pequeno porte; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

f) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

f) prestação de serviço Local, ao Bairro e Geral, de micro a grande porte; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

g) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

g) Indústria inofensiva, de micro porte. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Subseção III

Dos Índices Urbanísticos

Art. 44. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 44. Zona de Revitalização Funcional, as edificações devem atender às exigências estabelecidas para o PADRÃO B, DA TABELA I - PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA BAIXA DENSIDADE. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 45. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 45. Na Zona de Revitalização Histórica, além das exigências estabelecidas para o PADRÃO A, DA TABELA I - PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA BAIXA DENSIDADE, as áreas lindeiras às vias Castelo Branco, Sergipe, 24 de Outubro e Anhanguera ficam sujeitas às exigências urbanísticas definidas para o PADRÃO B, DA TABELA I - PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA BAIXA DENSIDADE. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 46. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 46. Na Zona de Revitalização Cultural as edificações devem atender às exigências estabelecidas para a TABELA II - PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA MÉDIA DENSIDADE. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 47. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 47. Na Zona de Revitalização Urbanística e na Zona de Revitalização Urbanístico-Ambiental as edificações devem atender às exigências estabelecidas para o PADRÃO A, DA TABELA I - PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA BAIXA DENSIDADE. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Seção II

ZONAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Subseção I

Da Identificação das Zonas

Art. 48. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 48. As Zonas de Desenvolvimento Regional compreendem: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - Zona de Desenvolvimento Regional Macambira-Oeste, correspondente a uma faixa lindeira ao córrego Macambira, no sentido Norte/Sul da cidade, atingindo glebas e parcelamentos, situados nos Distritos 18, 21, 22, 24, 25 e 27, excetuadas as áreas pertencentes as Zonas Especiais de Interesse Social e Zona de Proteção Ambiental; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

II - Zona de Desenvolvimento Regional Jardim Goiás, correspondente a parte dos setores Jardim Goiás, Alto da Glória e glebas circundantes, situados nos Distritos 54, 58 e 59, excetuadas as áreas pertencentes as Zonas de Proteção Ambiental, Áreas de Equipamento Especial e demais zonas. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Subseção II

Dos Usos Admitidos

Art. 49. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 49. Admite-se na Zona de Desenvolvimento Regional Macambira-Oeste, os seguintes usos do solo, respeitadas as restrições objeto de regulamento próprio: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - Usos conformes: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) habitação coletiva; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) comércio varejista Vicinal, de Bairro e Geral, de micro a grande portes, sendo que o micro porte só poderá ocorrer integrado a complexos; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

c) comércio atacadista, Grupos A e B, de micro a grande portes, sendo que o micro porte só poderá ocorrer integrado a complexos; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

d) prestação de serviço Local, de Bairro e Geral, de micro a grande portes, sendo que o micro porte só poderá ocorrer integrado a complexos; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

e) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

e) indústria Inofensiva, sem restrição de porte; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

f) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

f) indústria incômoda. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

II - Usos tolerados: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) habitação unifamiliar. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Parágrafo único. Na Zona de Desenvolvimento Regional Macambira-Oeste o uso do solo para Habitação Coletiva só poderá ocorrer em área mínima de 10.000 m². (dez mil metros quadrados) ou quando se tratar de quadra na sua totalidade. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 50. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 50. Admite-se, na Zona de Desenvolvimento Regional Jardim Goiás, os seguintes usos do solo, respeitadas as restrições objeto de regulamento próprio: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - Usos conformes: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) Habitação coletiva; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) comércio varejista Vicinal, de Bairro e Geral, de micro a grande portes, sendo que o micro porte só poderá ocorrer integrado a complexos; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

c) comércio atacadista, Grupos A e B, de micro e médio portes, sendo que o micro porte só poderá ocorrer integrado a complexos; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

d) prestação de serviço Local, de Bairro e Geral, de micro a grande portes, sendo que o micro porte só poderá ocorrer integrado a complexos; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

e) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

e) indústria Inofensiva, sem restrição de porte. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

II - Usos tolerados: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) habitação unifamiliar; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) habitação geminada. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Subseção III

Dos Índices Urbanísticos

Art. 51. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 51. Nas Zonas de Desenvolvimento Regional as edificações devem atender às seguintes exigências: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - Na Zona de Desenvolvimento Regional Macambira-Oeste as exigências estabelecidas para a TABELA II - PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA MÉDIA DENSIDADE; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

II - Na Zona de Desenvolvimento Regional Jardim Goiás as exigências estabelecidas para a TABELA III - PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA ALTA DENSIDADE. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Seção III

ZONA DE DESENVOLVIMENTO LOCAL

Subseção I

Da Identificação da Zona

Art. 52. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 52. A Zona de Desenvolvimento Local compreende os seguintes subcentros: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) subcentro Jardim América, corresponde ao trecho compreendido entre as vias: Rua C-159, Rua C-124, Rua C-216, Rua C-149 e Av. T-9, situado no Distrito 13; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) subcentro Setor Pedro Ludovico, correspondente ao trecho compreendido entre as vias: Rua 1.029, Rua 1.009, Rua 1.023, Rua Atanagildo França, Rua 1.015, Av. Terceira Radial, Alameda João Elias Silva Caldas, AI. Antônio Martins Borges, Rua 1.036, Rua 1.040, Rua 1.032 e Rua 1.031, situado no Distrito 10; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

c) subcentro Jardim Novo Mundo, correspondente ao trecho compreendido entre as vias: Rua Tiradentes, Rua Santa Maria, Av. Pedro Álvares Cabral, Rua Califórnia e Av. Cristóvão Colombo, situado no Distrito 55; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

d) subcentro Vila Canaã, correspondente ao trecho compreendido entre as vias: Rua Wenceslau Brás, Av. das Bandeiras, Av. Bartolomeu Bueno, Av. Pedro Ludovico, Rua da Vitória, Rua São Lourenço, Av. Salvador I Batalha, Rua C-5, Av. Nedermeyer, Viela 9- A, contorno da quadra 13, da Vila Canaã, Rua Canaã, Rua Professor Lázaro Costa e divisa da área do SESI/SENAI com a Faculdade Anhanguera, situado nos Distritos 15 e 17; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

e) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

e) subcentro Vila Novo Horizonte, correspondente ao trecho compreendido pelas quadras lindeiras à Av. César Lattes, entre as Ruas D-1, AI. das Palmeiras e Av. Domiciano Peixoto, e o trecho compreendido pela Av. Domiciano Peixoto, Rua Marília, Av. César Lattes e contorno das quadras 7, 23 e 22, do Conjunto Cachoeira Dourada, situado nos Distritos 18 e 19. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Subseção II

Dos Usos Admitidos

Art. 53. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 53. Admite-se, nas Zonas de Desenvolvimento Local, os seguintes usos do solo, respeitadas as restrições objeto de regulamento próprio: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - Usos conformes: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) Habitação coletiva; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) comércio varejista Vicinal, de Bairro e Geral, Grupo A, de micro a grande portes, sendo que o Geral, Grupo A, nos subcentros Vila Novo Horizonte e Vila Canaã, só poderá ocorrer junto à Rede Viária Básica e vias coletoras; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

c) comércio atacadista, Grupo A, de pequeno porte; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

d) prestação de serviço local, de Bairro e Geral, de micro a médio portes, sendo que o Geral não poderá ocorrer nos subcentros Vila Novo Horizonte e Vila Canaã; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

e) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

e) indústria Inofensiva, de micro porte. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

II - Usos tolerados: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) habitação familiar; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) habitação geminada. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

§ 1° REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§1° Na Zona de Desenvolvimento Local, o uso de habitação coletiva só poderá ocorrer integrante a edificações de uso misto, com incidência do uso de atividades econômicas e nos seguintes subcentros: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - Subcentro Jardim América; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

II - Subcentro Jardim Novo Mundo; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

III - Subcentro Setor Pedro Ludovico. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Subseção III

Dos Índices Urbanísticos

Art. 54. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 54. Na Zona de Desenvolvimento Local as edificações devem atender às exigências estabelecidas para a TABELA II - PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA MÉDIA DENSIDADE. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Seção IV

ZONA DE DESENVOLVIMENTO LOCAL

Subseção I

Da Identificação das Zonas

Art. 55. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 55. As Zonas Especiais de Interesse Social compreendem: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - Zona Especial de Interesse Social I, correspondente às áreas onde se encontram assentadas posses urbanas, passíveis de regularização; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

II - Zona Especial de Interesse Social II, correspondente às áreas onde se encontram implantados loteamentos ilegais; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

III - Zona Especial de Interesse Social III, correspondente às glebas sujeitas à incidência de uma política habitacional de âmbito municipal, que viabilize o acesso a moradia à camada da população de menor poder aquisitivo, compreendendo as seguintes áreas: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) áreas situadas a noroeste da cidade, integrantes do Distrito 36; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) áreas situadas a oeste e sudoeste da cidade, integrantes dos Distritos 21, 22, 23, 25, 26, 27 e 30; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Parágrafo único. Em observância à dinâmica do processo de crescimento da cidade e do acréscimo da demanda habitacional gerada pela população de menor poder aquisitivo, novas áreas poderão ser incorporadas às Zonas Especiais de Interesse Social, através de regulamento próprio. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Subseção II

Dos Usos Admitidos e Índices Urbanísticos

Art. 56. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 56. Os usos, índices e demais parâmetros urbanísticos relativos às Zonas Especiais de Interesse Social, serão determinados pelas diretrizes normativas que o Instituto de Planejamento Municipal fixará, no prazo de 90 (noventa) dias, para orientar o desenvolvimento e a implantação de projetos de urbanização sobre estas áreas, bem como suas regulamentações. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Seção V

ZONA DE URBANIZAÇÃO PRIORITÁRIA

Subseção I

Da Identificação da Zona

Art. 57. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 57. A Zona de Urbanização Prioritária compreende os imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados, situados na Zona Urbana e de Expansão Urbana do Município, com área superior a 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), em uma só unidade ou no somatório de várias delas. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Subseção II

Do Adequado Aproveitamento do Solo Urbano

Art. 58. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 58. Os proprietários de imóveis não edificados subutilizados ou não utilizados situados na Zona Urbana e de Expansão Urbana do Município, com área superior a 2.500m2 (dois mil e quinhentos metros quadrados), em uma só unidade ou no somatório de várias delas serão notificados pelo Poder Público Municipal a promoverem, no prazo de 01 (um) ano, o seu adequado aproveitamento, sob pena de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

§ 1° REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§ 1° Considera-se subutilizado o imóvel situado na lª e 2ª Zonas Fiscais, cujas edificações estejam em ruínas ou tenham sido objeto de demolição, abandono, desabamento ou incêndio. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

§ 2° REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§ 2° Consideram-se não edificados os lotes vazios. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

§ 3° REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§ 3° Consideram-se imóveis não utilizados as glebas cujas áreas que as constituem não foram ainda objeto de loteamento.(Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 59. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 59. Deve o Poder Público Municipal, no prazo de até 06 (seis) meses: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - identificar os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

II - notificar os seus respectivos proprietários, titulares do domínio útil ou ocupantes a promoverem, no prazo de um ano, salvo para obras de grande porte, cujo prazo será de dois anos, o adequado aproveitamento desses bens imóveis. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

§ 1° REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§ 1° A notificação realizada pela Secretaria Municipal de Finanças para o cumprimento da obrigação deverá ser averbada no Registro de Imóveis. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

§ 2° REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§ 2° A alienação do imóvel, posterior à data da notificação, transfere ao adquirente ou promissário comprador as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas neste artigo e discriminadamente fixadas na notificação. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 60. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 60. Vencido o prazo de 1 (um) ano ou de 2 (dois) anos para as obras de grande porte, contado a partir da notificação, sem que essas providências tenham sido adotadas, deve o poder público cobrar o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial, incidentes sobre estes imóveis, de acordo com seu valor venal, aplicando alíquotas diferenciadas e progressivas de acordo com a seguinte sistemática: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - imóveis não edificados e imóveis não utilizados: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) situados na primeira zona fiscal: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

1. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

1. no primeiro ano, alíquota de 4,5%(quatro e meio por cento); (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

2. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

2. no segundo ano, alíquota de 5% (cinco por cento); (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

3. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

3. no terceiro ano, alíquota de 5,5% (cinco e meio por cento); (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

4. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

4. no quarto ano, e daí em diante, alíquota de 6% (seis por cento); (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) situados na segunda zona fiscal: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

1. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

1. no primeiro ano, alíquota de 3,4% (três vírgula quatro por cento); (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

2. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

2. no segundo ano, alíquota de 3,8% (três vírgula oito por cento); (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

3. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

3. no terceiro ano, alíquota de 4,2% (quatro vírgula dois por cento); (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

4. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

4. no quarto ano, e daí em diante, alíquota de 4,5% (quatro e meio por cento). (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

c) situados na terceira zona fiscal: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

1. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

1. no primeiro ano, alíquota de 2,25% (dois vírgula vinte e cinco por cento); (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

2. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

2. no segundo ano, alíquota de 2,5% (dois e meio por cento); (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

3. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

3. no terceiro ano, alíquota de 2,75% (dois vírgula setenta e cinco por cento); (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

4. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

4. no quarto ano, e daí em diante, alíquota de 3% (três por cento); (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

d) situados na quarta zona fiscal: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

1. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

1. no primeiro ano, alíquota de 1,10% (um vírgula dez por cento); (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

2. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

2. no segundo ano, alíquota de 1,20% (um vírgula vinte por cento); (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

3. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

3. no terceiro ano, alíquota de 1,30% (um vírgula trinta por cento); (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

4. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

4. no quarto ano, e daí em diante, alíquota de 1,5% (um e meio por cento); (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

II - Imóveis subutilizados (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) situados na 18 zona fiscal: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

1. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

1. no primeiro ano, alíquota de 2% (dois por cento); (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

2. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

2. no segundo ano, alíquota de 3% (três por cento); (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

3. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

3. no terceiro ano, alíquota de 4% (quatro por cento); (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

4. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

4. no quarto ano, e daí em diante, alíquota de 5% (cinco por cento). (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) situados na 2ª zona fiscal: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

1. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

1. no primeiro ano, alíquota de 1% (um por cento); (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

2. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

2. no segundo ano, alíquota de 2% (dois por cento); (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

3. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

3. no terceiro ano, alíquota de 3% (três por cento); (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

4. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

4. no quarto ano, e daí em diante, alíquota de 4% (quatro por cento). (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Parágrafo único. A aplicação das alíquotas progressivas no tempo, de que trata este artigo, será suspensa imediatamente, a requerimento do contribuinte, a partir da data em que seja legalmente iniciado o loteamento, ou a devida utilização dos imóveis não utilizados ou subutilizados, sendo restabelecida em caso de fraude ou interrupção quando não requerida e justificada pelo contribuinte. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 61. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 61. Os imóveis não edificados, situados nos parcelamentos realizados a partir do ano de 1994 e os situados em parcelamentos onde a infra-estrutura tenha sido realizada ou financiada pelo loteador, através do custeio direto ou através da doação de áreas de terras, no respectivo valor ao Poder Público, só passarão a integrar a Zona de Urbanização Prioritária depois do prazo de oito anos, contados a partir da data de sua respectiva aprovação, ou da data de conclusão das respectivas obras de infra-estrutura pela Prefeitura. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 62. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 62. O fato gerador, o sujeito passivo, a base de cálculo, o lançamento, a forma de pagamento, as obrigações acessórias e as penalidades relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo, são os estabelecidos no Código Tributário Municipal. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Subseção III

Dos Usos Admitidos e dos Índices Urbanísticos

Art. 63. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 63. Admite-se, na Zona de Urbanização Prioritária, os usos do solo urbano que sejam compatíveis com os usos admitidos nas zonas que incidem sobre essas áreas urbanas e de expansão urbanas do Município de Goiânia. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 64. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 64. Na Zona de Urbanização Prioritária as edificações devem atender as exigências urbanísticas estabelecidas para as zonas de uso que compreendem essas áreas urbanas e de expansão urbana do Município de Goiânia sobre as quais incide o especial interesse urbanístico do poder público. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

CAPÍTULO II

ZONAS DE USO

Seção I

ZONAS DE PREDOMINÂNCIA RESIDENCIAL

Subseção I

Da Identificação das Zonas

Art. 65. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 65. As Zonas de Predominância Residencial, compreendem: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - Zona de Predominância Residencial de Baixa Densidade correspondente aos seguintes setores: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) Vila Sol Nascente; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) Jaó; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

c) Sítios de Recreio Jaó e adjacências; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

d) Marista; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

e) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

e) Chácaras de Recreio São Joaquim e adjacências; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

f) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

f) Vila Finsocial; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

g) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

g) Vila Mutirão; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

h) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

h) Jardim Califórnia e adjacências; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

i) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

i) Chácaras Retiro, Conjunto Itatiaia e adjacências; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

j) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

j) Jardim São Judas Tadeu; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

l) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

l) Jardim Pompéia; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

m) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

m) Vila Maria Rosa; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

n) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

n) Jardim Guanabara II, III e adjacências; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

o) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

o) Bairro Feliz e adjacências; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

p) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

p) parte dos setores Bueno, Pedro Ludovico, Oeste, Serrinha, Jardim América, Jardim Atlântico, Jardim Planalto, Vila Rezende, Jardim Goiás, Jardim Guanabara, Goiânia II e Santa Genoveva, neste compreendidas, também as quadras 56, 63, 69, 70, 71, 72, 73, 74 e 74 "A". (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

II - Zona de Predominância Residencial de Média Densidade, correspondente a parte da Vila Alpes, no Distrito 16, parte do Setor Goiânia II, nos Distritos 40 e 41 e faixa contígua à Zona de Atividade Econômica II, pertencente aos Distritos 10 e 11, nos seguintes setores: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) Pedro Ludovico; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) Bela Vista; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

c) Bueno; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

d) Nova Suíça. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

III - Zona de Predominância Residencial de Alta Densidade, correspondente a parte dos seguintes setores: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) Faiçalville; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) Jardim Atlântico; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

c) Vila Rosa; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

d) Parque Amazônia; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

e) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

e) Serrinha. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Subseção II

Dos Usos Admitidos

Art. 66. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 66. Admite-se, na Zona de Predominância Residencial de Baixa Densidade, os seguintes usos do solo, respeitadas as restrições objeto de regulamento próprio: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - Usos conformes: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) habitação unifamiliar; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) habitação geminada; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

c) habitação seriada; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

d) comércio varejista Vicinal de micro e pequeno portes, de Bairro, de médio porte, e Geral, Grupos A e B, de grande porte, somente junto à Rede Viária Básica e vias coletoras; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

e) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

e) comércio atacadista, Grupos A e B, de pequeno porte, somente junto à Rede Viária Básica e vias coletoras; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

f) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

f) prestação de serviço Local, de micro e pequeno portes e de Bairro, de médio porte, somente junto à Rede Viária Básica e vias coletoras; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

g) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

g) indústria Inofensiva de micro porte, somente junto à Rede Viária Básica e vias coletoras. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

II - Usos tolerados: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) comércio varejista Vicinal, de micro porte, e prestação de serviço Local, de micro porte, fora da Rede Viária Básica e vias coletoras nos seguintes setores:

1. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

1. Vila Finsocial e adjacências; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

2. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

2. Vila Mutirão e adjacências; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

3. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

3. Jardim Curitiba e adjacências; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

4. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

4. Jardim Califórnia e adjacências; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

5. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

5. Chácaras Retiro; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

6. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

6. Conjunto Itatiaia e adjacências; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

7. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

7. Jardim São Judas Tadeu; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

8. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

8. Jardim Pompéia; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

9. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

9. Vila Maria Rosa e adjacências; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

10. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

10. Jardim Guanabara II, III e IV e adjacências. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Parágrafo único. As subcategorias de uso de serviços em educação e amparo à criança e ao adolescente só podem ser instalados fora da Rede Viária Básica, e vias coletoras, observadas as exigências fixadas em regulamento próprio. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 67. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 67. Admitem-se, na Zona de Predominância Residencial de Média Densidade, os seguintes usos do solo, respeitadas as restrições objeto de regulamento próprio: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - usos conformes: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) habitação coletiva; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b)comércio varejista Vicinal, de micro porte. Comércio varejista Vicinal, de pequeno porte, de Bairro, de médio porte e Geral, Grupos A e B, de grande porte, somente junto à Rede Viária Básica e vias coletoras; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

c) comércio atacadista, Grupo A, de pequeno porte, somente junto à Rede Viária Básica e vias coletoras; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

d) prestação de serviço Local, de micro porte. Prestação de serviço Local, de pequeno porte, de Bairro, de médio porte, e Geral de grande porte, somente junto à Rede Viária Básica e vias coletoras; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

e) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

e) indústria Inofensiva, de micro porte, somente junto à Rede Viária Básica e vias coletoras. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

II - Usos tolerados: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a)habitação unifamiliar; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) habitação geminada; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

c) habitação seriada. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Parágrafo único. As subcategorias de uso de serviços em educação e amparo à criança e ao adolescente, poderão ser instalados em vias não integrantes da Rede Viária Básica e Vias Coletoras, observadas as exigências fixadas em regulamento próprio. (Redação da Lei Complementar nº 050, de 13 de junho de 1996.)

Art. 68. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 68. Admitem-se, na Zona de Predominância Residencial de Alta Densidade, os seguintes usos do solo: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - Usos conformes: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) habitação coletiva; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) comércio varejista Vicinal, de micro porte. Comércio Varejista Vicinal, de pequeno porte, de Bairro, de médio porte, e Geral, Grupos A e B, de grande porte, somente junto à Rede Viária Básica e vias coletoras; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

c) prestação de serviço Local, de Bairro e Geral, de micro a médio portes, somente junto à Rede Viária Básica e vias coletoras; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

c) prestação de serviço local, de micro a pequeno portes. Prestação de serviço de Bairro e Geral, de médio a grande portes, somente junto à Rede Viária e Vias Coletoras. (Redação da Lei Complementar nº 050, de 13 de junho de 1996.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

d) indústria Inofensiva, de micro porte, somente junto à Rede Viária Básica e vias coletoras. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

II - Usos tolerados: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) habitação unifamiliar (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) habitação geminada; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

c) habitação seriada. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Subseção III

Dos Índices Urbanísticos

Art. 69. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 69. Nas Zonas de Predominância Residencial de Baixa Densidade as edificações devem atender às exigências estabelecidas para o Padrão A, da "TABELA I - PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA BAIXA DENSIDADE". (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 70. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 70. Na Zona de Predominância Residencial de Média Densidade as edificações devem atender às exigências estabelecidas para a TABELA II - PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA MÉDIA DENSIDADE. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 71. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 71. Na Zona de Predominância Residencial de Alta Densidade as edificações devem atender às exigências estabelecidas na "TABELA III - PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA ALTA DENSIDADE. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Seção II

DAS ZONAS MISTAS

Subseção I

Da Identificação das Zonas

Art. 72. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 72. As Zonas Mistas, correspondentes à maior porção da área urbanizada do Município de Goiânia, compreendem: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - Zona Mista de Baixa Densidade, que compreende os setores não integrantes das demais zonas; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

II - Zona Mista de Média Densidade, que compreende os setores: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) Vila Jaraguá, Criméia Leste, Vila Fróes, Vila Megale, Vila Montecelli e Mansões Pereira; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) Vila Negrão de Lima, Vila Viana e Setor Meia Ponte; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

c)Vila Coronel Cosme, Zona Industrial Pedro Abrão, Vila São Pedro; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

d) parte dos setores: Chácaras Campos Elísios, Vila Colemar Natal e Silva, Vila Nova, Jardim América, Universitário, Sudoeste Macambira, Cidade Jardim e Goiânia II; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

III - Zona Mista de Alta Densidade, que compreende os seguintes setores: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) Setor Aeroporto; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) parte dos Setores Oeste, Funcionários e Bueno. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Subseção II

Dos Usos Admitidos

Art. 73. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 73. Admitem-se, na Zona Mista de Baixa Densidade, os seguintes usos do solo: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - Usos conformes: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) habitação unifamiliar; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) habitação geminada; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

c) habitação seriada; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

d) comércio varejista Vicinal e de Bairro, de micro a médio portes. Geral, Grupos A e B, de grande porte, somente junto à Rede Viária Básica e vias coletoras; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

e) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

e) comércio atacadista, Grupo A, de pequeno porte, somente junto à Rede Viária Básica e vias coletoras; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

f) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

f) prestação de serviço Local e de Bairro, de micro a médio portes. Geral, de grande porte, somente junto à Rede Viária Básica e vias coletoras; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

g) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

g) indústria Inofensiva, de micro porte. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

II - Usos tolerados: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) indústria inofensiva, de pequeno e médio portes, a juízo do órgão público competente. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 74. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 74. Admitem-se, na Zona Mista de Média Densidade, os seguintes usos do solo: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - Usos conformes: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) habitação unifamiliar; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) habitação geminada (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

c) habitação seriada; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

d) habitação coletiva; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

e) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

e) comércio varejista Vicinal e de Bairro, de micro a médio portes. Geral, Grupos A e B, de grande porte, somente junto à Rede Viária Básica e vias coletoras; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

f) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

f) comércio atacadista, Grupo A, de pequeno porte, somente junto à Rede Viária Básica e vias coletoras; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

g) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

g) prestação de serviço Local e de Bairro, de micro a médio portes. Geral, Grupos A e B. de grande porte, somente junto à Rede Viária Básica e vias coletoras; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

h) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

h) indústria Inofensiva, de micro porte. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 75. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 75. Admitem-se na Zona Mista de Alta Densidade, os seguintes usos do solo: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - Usos conformes: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) habitação coletiva; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) comércio varejista Vicinal e de Bairro, de micro a médio portes. Geral, Grupos A e B, de grande porte, somente junto à Rede Viária Básica e vias coletoras; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

c) comércio atacadista, Grupo A, de pequeno porte, somente junto à Rede Viária Básica e vias coletoras; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

d) prestação de serviço Local e de Bairro, de micro a médio portes. Geral, Grupos A e B, de grande porte, somente junto à Rede Viária Básica e vias coletoras; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

e) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

e) indústria Inofensiva, de micro porte. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

II - Usos tolerados: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) habitação unifamiliar; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) habitação geminada. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Subseção III

Dos Índices Urbanísticos

Art. 76. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 76. Nas Zonas Mistas as edificações devem atender às seguintes exigências urbanísticas: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - Na Zona Mista de Baixa Densidade as exigências estabelecidas para o Padrão A, da "TABELA I - PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA BAIXA DENSIDADE"; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

II - Na Zona Mista de Média Densidade as exigências estabelecidas na "TABELA II - PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA MÉDIA DENSIDADE"; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

III - Na Zona Mista de Alta Densidade as exigências estabelecidas na "TABELA III - PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA ALTA DENSIDADE". (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Seção III

ZONAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA

Subseção I

Da Identificação das Zonas

Art. 77. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 77. As Zonas de Atividade Econômica, estruturadas pelos principais eixos viários componentes da malha urbana, compreendem: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - Zona de Atividade Econômica I, correspondente às faixas lindeiras às rodovias federais BR-153 e BR-060, as vias: Av. Rio Verde, Av. Perimetral Norte e rodovias estaduais GO-020, GO-040, GO-060, GO-070 e GO-080, nos trechos integrantes das Zonas Urbana e Expansão Urbana do Município; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

II - Zona de Atividade Econômica II, compreendendo as faixas lindeiras à Av. Anhanguera, Av. T-63 e seu respectivo prolongamento, Av. Goiás, Av.1ª Radial, Av. 2ª Radial e Av. 3ª Radial; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

III - Zona de Atividade Econômica III, compreendendo parte do Setor Santa Genoveva e áreas integrantes do Complexo Petroquímico do Jardim Novo Mundo, na desembocadura do eixo da Av. Anhanguera. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Subseção II

Dos Usos Admitidos

Art. 78. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 78. Admitem-se, na Zona de Atividade Econômica I, os seguintes usos do solo: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - Usos conformes: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) comércio varejista de Bairro e Geral, Grupos A e B, de médio e grande portes; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) comércio atacadista, Grupos A e B, de médio e grande portes; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

c) prestação de serviço de Bairro e Geral, de médio e grande portes; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

d) indústrias Inofensivas, Incômoda e Especial, de médio e grande porte. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

II - Uso tolerado: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) habitação unifamiliar. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 79. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 79. Admitem-se, na Zona de Atividade Econômica II, os seguintes usos do solo: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - Usos conformes: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) habitação coletiva; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) comércio varejista Vicinal, de Bairro e Geral, Grupos A e B, de micro a grande porte; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

c) comércio atacadista, Grupos A e B, de micro a grande porte; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

d) prestação de serviço Local, de Bairro e Geral, de micro a grande porte; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

f) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

f) indústria Inofensiva de micro e pequeno porte. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

II - Uso tolerado: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) habitação unifamiliar. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Parágrafo único. O uso de habitação coletiva somente poderá ocorrer nas quadras lindeiras à Av. T-63, no trecho compreendido entre a Zona de Desenvolvimento Local do Setor Pedro Ludovico e a Praça Wilson Sales, localizada no Bairro Nova Suíça, excetuados os lotes fronteiriços à Av. T-63. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 80. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 80. Admitem-se, na área Zona de Atividade Econômica III, os seguintes usos do solo: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - Usos conformes: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) comércio varejista de Bairro e Geral, Grupos A e B, de médio e grande portes; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) comércio atacadista, Grupos A e B, sem restrição de portes; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

c) prestação de serviço de Bairro e Geral, de médio e grande portes; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

d) indústrias Inofensiva e Incômoda, sem restrição de porte. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

II - Uso tolerado: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) habitação unifamiliar. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Subseção III

Dos Índices Urbanísticos

Art. 81. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 81. Na Zona de Atividade Econômica I as edificações devem atender às exigências estabelecidas para o Padrão B, da "TABELA I - PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA BAIXA DENSIDADE", exceto quanto aos afastamentos, que passam a ser os seguintes: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - afastamento frontal, de 8,0 m (oito metros); (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

II - afastamento de fundo, de 5,0 m (cinco metros); (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

III - afastamento lateral, de 3,0 m (três metros), soma de 6,0 m (seis metros). (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Parágrafo único. As edificações nesta zona de uso, em lotes com testada inferior a 18,00m (dezoito metros), deverão atender exclusivamente às exigências estabelecidas para o Padrão "B", da Tabela I - Parâmetros Urbanísticos para Baixa Densidade. (Redação da Lei Complementar nº 050, de 13 de junho de 1996.)

Art. 82. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 82. Na Zona de Atividade Econômica II as edificações devem atender às exigências estabelecidas para a "TABELA II - PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA MÉDIA DENSIDADE". (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 83. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 83. Na Zona de Atividade Econômica III as edificações devem atender às exigências estabelecidas para o Padrão B, da "TABELA I - PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA BAIXA DENSIDADE", salvo quanto aos afastamentos, que passam a ser os seguintes: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - afastamento frontal, de 8,0 m (oito metros); (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

II - afastamento de fundo, de 3,0 m (três metros); (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

III - afastamento lateral, de 3,0 m (três metros), soma de 6,0 m (seis metros). (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Parágrafo único. As edificações nesta zona de uso, em lotes com testada inferior a 18,00m (dezoito metros), deverão atender exclusivamente às exigências estabelecidas para o Padrão "B", da Tabela I, - Parâmetros Urbanísticos para Baixa Densidade. (Redação da Lei Complementar nº 050, de 13 de junho de 1996.)

CAPÍTULO III

ZONAS ESPECIAIS AMBIENTAL E AEROPORTUÁRIA

Seção I

ZONAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

Subseção I

Da Identificação das Zonas

Art. 84. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 84. As Zonas de Proteção Ambiental - ZPA, compreendem as Áreas de Preservação Permanente, as Unidades de Conservação e faixas contíguas às Áreas de Preservação Permanente e às Unidades de Conservação. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Parágrafo único. Integram as Zonas de Proteção Ambiental, para efeito desta lei, as praças e rótulas do sistema viário com dimensões superiores a 1.000m² (hum mil metros quadrados). (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 85. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 85. As Zonas de Proteção Ambiental são diferenciadas basicamente por suas peculiaridades ecológicas e classificam-se em: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - Zona de Proteção Ambiental - I (ZPA-I), compreendendo as áreas de Preservação Permanente; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

II - Zona de Proteção Ambiental - II (ZPA-II), compreendendo as Unidades de Conservação: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

III - Zona de Proteção Ambiental - III (ZPA-III), compreendendo as faixas de transição representadas pelas áreas contíguas às Áreas de Preservação Permanente e às Unidades de Conservação, excetuando-se aquelas áreas parceladas e consolidadas pertencentes às Zonas Urbana e de Expansão Urbana do Município. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

IV - Zona de Proteção Ambiental IV - ZPA-IV, compreendendo os espaços abertos, praças, parques infantis, parques esportivos, rótulas do sistema viário e plantas ornamentais de logradouros. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

§ 1° REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§ 1° Entende-se por áreas parceladas e consolidadas, aquelas cujo uso e ocupação atenderam as exigências urbanísticas próprias das zonas admitidas nas respectivas legislações anteriores. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

§ 2° REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§ 2° Caracterizam-se como faixas de transição aquelas contíguas à Zona de Preservação Ambiental-I (ZPA-I) e à Zona de Preservação Ambiental-II (ZPA-II), com largura mínima de 100m (cem metros) no caso de nascentes, lagos, represas, rios e similares, bem como aquelas já parceladas contíguas às ZPA-I e ZPA-II, com largura que garanta uma configuração contínua. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

§ 3° REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§ 3° Para os efeitos desta lei entende-se por: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) Praça, logradouro público com área superior a 3.000m² (três mil metros quadrados) para novos parcelamentos e superior a 1.000m² (mil metros quadrados) para os loteamentos já aprovados, limitada por via de circulação de veículos, destinado precipuamente a lazer e recreação e a permitir a infiltração de águas pluviais, para realimentação do lençol freático; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) parque infantil, área destinada ao lazer e recreação, com atendimento exclusivo ou direcionado ao público infantil; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

c) parques esportivos são áreas abertas com um mínimo de 10.000m² (dez mil metros quadrados) e raio de influência de 800m² (oitocentos metros quadrados), destinadas ao lazer e recreação com prática de esportes para todas as faixas etárias. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 86. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 86. Consideram-se Áreas de Preservação Permanente: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - As faixas bilaterais contíguas aos cursos d'água temporários e permanentes, com largura mínima de 50m (cinqüenta metros), a partir das margens ou cota de inundação para todos os córregos; de 100m (cem metros) para o rio Meia Ponte e os Ribeirões Anicuns e João Leite, desde que tais dimensões propiciem a preservação de suas planícies de inundação ou várzeas; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

II - as áreas circundantes das nascentes permanentes e temporárias, de córrego, ribeirão e rio, com um raio de no mínimo 100m (cem metros), podendo o órgão municipal competente ampliar esses limites, visando proteger a faixa de afloramento do lençol freático; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

III - os topos e encostas dos morros do Mendanha, Serrinha, Santo Antônio e do Além, bem assim os topos e encostas daqueles morros situados entre a BR-153 e o Ribeirão João Leite; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

IV - as faixas de 50m (cinqüenta metros) circundantes aos lagos, lagoas e reservatório d'água naturais ou artificiais como represas e barragens, desde o seu nível mais alto medido horizontalmente; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

V - as encostas com vegetação ou partes destas com declividade superior a 40% (quarenta por cento); (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

VI - todas as áreas recobertas por florestas nativas, bem como cerrado ou savana, identificáveis e delimitáveis, de acordo com o levantamento aerofotogramétrico de julho de 1975, realizado pelo Município e, também, aquelas identificadas na Carta de Risco de Goiânia de 1991. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Parágrafo único. Serão, ainda, consideradas como Áreas de Preservação Permanente as florestas e demais formas de vegetação, quando declaradas por ato do Poder Público, destinadas a proteger o bem-estar geral, bem como: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - conter processos erosivos; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

II - formar faixa de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

III - proteger sítios de excepcional beleza; valor científico ou histórico. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 87. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 87. São coletivamente consideradas Unidades de Conservação os sítios ecológicos de relevante importância cultural, criados pelo Poder Público, como: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - parques municipais; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

II - estações e reservas ecológicas; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

III - reservas biológicas; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

IV - Jardim Botânico (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

V - Área de Proteção Ambiental (APA); (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

VI - reserva particular de patrimônio natural; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

VII - bosques e matas definidas nos projetos de parcelamento do solo urbano; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

VIII - florestas municipais; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

IX - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

IX - Jardim Zoológico; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

X - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

X - horto florestal. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Parágrafo único. A conceituação e classificação das Unidades de Conservação serão objeto de regulamento próprio. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Subseção II

Dos Usos Admitidos

Art. 88. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 88. Não se admitem, na Zona de Proteção Ambiental-I (ZPA-I), quaisquer das categorias de uso estabelecidas nesta lei. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 89. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 89. Admitem-se, na Zona de Proteção Ambiental II (ZPA-II), os seguintes usos do solo, respeitadas as restrições objeto de regulamento próprio: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - Usos tolerados: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) habitação unifamiliar (com função de vigilância e zeladoria); (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) comércio varejista Vicinal, de micro porte; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

c) prestação de serviço Local e de Bairro, de micro e pequeno portes. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 90. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 90. Admitem-se na Zona de Proteção Ambiental - III (ZPA-III), os seguintes usos do solo, respeitadas as restrições objeto de regulamento próprio: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - Usos conformes: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) habitação unifamiliar, geminada e seriada; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) comércio varejista Vicinal, de micro e pequeno portes; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

c) prestação de serviço Local, de micro e pequeno portes. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

II - Usos tolerados: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) comércio varejista de Bairro, de micro a médio portes; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) prestação de serviço de Bairro, de micro a médio portes. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 91. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 91. Admitem-se na Zona de Proteção Ambiental-IV (ZPA-IV), os seguintes usos do solo, respeitadas as restrições objeto de regulamento próprio: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - Usos tolerados: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) comércio varejista Vicinal, de micro porte. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Parágrafo único. Nas praças integrantes da Zona de Proteção Ambiental - IV (ZPA-IV), admite-se apenas edificações de caráter provisório, complementares às atividades desenvolvidas nestas áreas, de percurso impermeável não superior a 10% (dez por cento), que tenham um só pavimento e cujo porte não seja superior a 15m² (quinze metros quadrados). (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Subseção III

Dos Índices Urbanísticos

Art. 92. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 92. Nas Zonas de Proteção Ambiental II e IV as edificações devem atender às exigências urbanísticas próprias, de acordo com a natureza e dimensão das respectivas áreas, a critério do órgão municipal competente. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 93. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 93. Na Zona de Proteção Ambiental III - ZPA-III, as edificações devem atender às exigências estabelecidas para o PADRÃO C, DA TABELA I - PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA BAIXA DENSIDADE. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 94. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 94. Nas Zonas de Proteção Ambiental não será admitida nenhuma edificação que possuir mais de 02 (dois) pavimentos. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Parágrafo único. A cota entre o piso do pavimento térreo e a altura máxima da construção não poderá ser superior a 7,00m (sete metros). (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Parágrafo único. A somatória dos Pés Direitos da Edificação não poderá ultrapassar a 6,00m (seis metros). (Redação da Lei Complementar nº 050, de 13 de junho de 1996.)

Seção II

ZONAS ESPECIAIS AEROPORTUÁRIAS

Subseção I

Da Identificação das Zonas

Art. 95. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 95. As Zonas Especiais Aeroportuárias compreendem: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - Zona Especial Aeroportuária I (ZEA 01.I, ZEA.02.I e ZEA.03.I), correspondente a área de proximidade de pouso e decolagem de aeronaves, Imediata ao Aeroporto, sujeita a maior incidência de ruídos; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

II - Zona Especial Aeroportuária II (ZEA.01.II, ZEA.02.II, ZEA.03.II, ZEA.04.II e ZEA.05.II), correspondente a área de proximidade de pouso e decolagem de aeronaves contígua à anterior, sujeita a menor influência de ruído do Aeroporto; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

III - Zona Especial Aeroportuária III (ZEA.01.III), correspondente à área patrimonial do Aeroporto Santa Genoveva, pertencente ao Ministério da Aeronáutica, englobando a ZEA.01.I e ZEA.01.II. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Subseção II

Dos Usos Admitidos

Art. 96. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 96. Na Zona Especial Aeroportuária (ZEA.01-I) alguns usos serão considerados conformes ou tolerados, mediante análise especial e aprovação do Departamento de Aviação Civil. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 97. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 97. Admitem-se na Zona Especial Aeroportuária, (ZEA.02-I) os seguintes usos do solo: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - Usos conformes: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) prestação de serviço Local, de micro a pequeno portes; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) especial. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

II - Usos tolerados: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) comércio varejista de Bairro, Geral, Grupos A e B, de médio a grande portes; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) prestação de serviço de Bairro e Geral, de médio a grande portes; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

c) indústria Inofensiva, Incômoda e Especial, de médio a grande porte. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Parágrafo único. Os usos tolerados só serão liberados mediante tratamento acústico adequado nos locais de permanência de pessoas, cujo projeto deverá ser aprovado pelo Departamento de Aviação Civil - DAC. O tratamento acústico das edificações observará uma redução de nível de ruído a ser determinada pelo Instituto de Aviação Civil-IAC, conforme o caso. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 98. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 98. Admitem-se na Zona Especial Aeroportuária (ZEA-03-I), os seguintes usos do solo: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - Usos conformes: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) prestação de serviços Geral, de médio a grande portes; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) especial. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 99. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 99. Admitem-se, na Zona Aeroportuária (ZEA.O1-II), os seguintes usos do solo: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

II - Usos tolerados: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) prestação de serviço de Bairro e Geral, de médio a grande porte; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) indústria Inofensiva, Incômoda e Especial, sem restrição de porte. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Parágrafo único. Todos os usos tolerados só serão liberados mediante tratamento acústico adequado nos locais de permanência de pessoas, cujo projeto deverá ser aprovado pelo Departamento de Aviação Civil - DAC. O tratamento acústico destas edificações observará uma redução de nível de ruído acima de 40db (A). (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 100. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 100. Admitem-se na Zona Especial Aeroportuária (ZEA-02-II), os seguintes usos do solo: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - Usos conformes: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) comércio varejista Vicinal, de bairro e Geral, Grupos A e B, sem restrição de porte; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) prestação de serviço Local, de micro e pequeno portes. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

II - Usos tolerados: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) habitação unifamiliar; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) prestação de serviço de Bairro e Geral, Grupos A e B, de médio a grande portes. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Parágrafo único. Todos os usos tolerados só serão liberados mediante tratamento acústico adequado nos locais de permanência de pessoas, cujo projeto deverá ser aprovado pelo Departamento de Aviação Civil - DAC. O tratamento acústico dessas edificações observará uma redução de nível de ruído acima de 40 db (A). (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 101. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 101. Admitem-se, na Zona Especial Aeroportuária (ZEA.03-II), os seguintes usos do solo: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - Usos conformes: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) comércio varejista de Bairro e Geral, Grupos A e B, de médio e grande portes; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) comércio atacadista, Grupos A e B, de médio a grande portes. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

II - Usos tolerados: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) prestação de serviço de Bairro e Geral, de médio a grande portes; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) indústria Inofensiva, Incômoda e Especial, sem restrição de porte. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Parágrafo único. Todos os usos tolerados só serão liberados mediante tratamento acústico adequado nos locais de permanência de pessoas, cujo projeto deverá ser aprovado pelo Departamento de Aviação Civil - DAC. O tratamento, acústico dessas edificações observará uma redução de nível de ruído acima de 40 db (A). (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 102. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 102. Admitem-se na Zona Especial Aeroportuária (ZEA-04-II), os seguintes usos do solo: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - Usos conformes: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) Especial. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 103. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 103. Não se admitem na Zona Especial Aeroportuária 05-II (ZEA-05-II) quaisquer das categorias de usos estabelecidos nesta lei. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 104. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 104. Nas áreas contidas na Zona Especial Aeroportuária (ZEA.01-III), que não se encontram inclusas nas curvas de ruído I e II, terão seus usos definidos pelo DAC/IAC/ Ministério da Aeronáutica, exclusivamente para atividades aeroportuárias, sendo que os demais usos ficam sujeitos a prévia anuência do Município. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 105. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 105. As quadras e/ou lotes contidos na Zona Especial Aeroportuária (ZEA-02.II), pertencentes a loteamentos já aprovados para fins residenciais, poderão ser edificados com a destinação definitiva prevista no loteamento, desde que se sujeitem os respectivos projetos de construção à aprovação do D.A.C. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 106. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 106. As áreas parceladas e as áreas ainda não parceladas contidas nas Zonas Especiais Aeroportuárias (ZEA.02.III e ZEA.03.III) poderão ser parceladas e edificadas para fins específicos conforme as categorias de usos e índices urbanísticos estabelecidos nesta lei e consoante regulamento próprio. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 107. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 107. Os parcelamentos irregulares e/ou clandestinos, situados nas Zonas Especiais Aeroportuárias, em processo de regularização ou aprovação, deverão atender às diretrizes a que se referem esta lei. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Subseção III

Dos Índices Urbanísticos

Art. 108. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 108. Nas Zonas Especiais Aeroportuárias as edificações devem atender às exigências estabelecidas para o PADRÃO A, DA TABELA I - PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA BAIXA DENSIDADE. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 109. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)

Art. 109. A licença para construir (Alvará de Construção) expirar-se-á, no prazo de dois anos, contados de sua emissão, se não for iniciada a respectiva obra.

§ 1° Para efeito de aplicação do disposto no caput deste artigo, considera-se obra iniciada aquela que tiver concluída sua fase de fundação.

§ 2° Considera-se obra iniciada, para efeito de validade dos projetos de conjunto de edificações num mesmo terreno, quando pelo menos uma delas atender o disposto no parágrafo anterior.

§ 3° A outorga da nova licença para construir há de ser feita à luz da legislação urbanística em vigor, no ato de sua solicitação.

§ 4° Os projetos com áreas destinadas à implantação de Projeto Diferenciado de Urbanização, cuja localização e parâmetros urbanísticos encontram-se autorizados através de ato próprio do poder executivo, bem como os projetos protocolados na Secretaria de Ação Urbana, antes da publicação desta lei, serão analisados sob a égide da legislação anterior.

Art. 110. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 110. Os usos conformes à legislação anterior, que sejam desconformes à presente lei, serão tolerados pelo Município, vedada porém: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - a substituição por usos desconforme; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

II - o restabelecimento do uso após decorridos 6 (seis) meses de cessação das atividades; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

III - a ampliação das edificações; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

IV - a reconstrução das edificações após avaria que tenha atingido mais da metade da área total das construções. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 111. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 111. Os usos desconformes à legislação anterior, que mantém esta qualidade em face desta lei, terão a sua permanência desestimulada mediante a aplicação de alíquotas progressivas e diferenciadas de IPTU. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Parágrafo único. Os usos desconformes, para o efeito da incidência do acréscimo das alíquotas do IPTU, serão classificados por força de lei específica, tendo em vista a intensidade e a qualidade da agressão causada ao ambiente urbano, em cinco graus, de acordo com a seguinte sistemática: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - grau mínimo, acréscimo de 15% no valor da alíquota do IPTU; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

II - grau mínimo médio, acréscimo de 25% no valor da alíquota do IPTU; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

III - grau médio, acréscimo de 35% do valor da alíquota do IPTU; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

IV - grau médio superior, acréscimo de 50% no valor da alíquota do IPTU; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

V - grau superior, acréscimo de 80% no valor da alíquota do IPTU. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 112. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)

Art. 112. Fica permitida a utilização de parte do afastamento frontal, destinado à construção de guarita de segurança, com área máxima de 5,00 m² (cinco metros quadrados).

Art. 113. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)

Art. 113. As rampas de acesso de veículos às garagens localizadas no subtérreo deverão iniciar-se a 4,00m (quatro metros) da testada do lote.

Art. 114. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)

Art. 114. É vedada a entrada e saída de veículos pelo chanfro dos lotes.

Art. 115. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 115. É vedado o acesso a habitações coletivas pelas vias pertencentes à Rede Viária Básica, instituída pela Lei Complementar nº 015/92 e pelas vias coletoras. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 115. É vedado o acesso à habitações coletivas pelas vias pertencentes à Rede Viária Básica, instituída pela Lei Complementar n° 015/92, e pelas Vias Coletoras. (Redação da Lei Complementar nº 050, de 13 de junho de 1996.)

Nota: ver Decreto nº 031, de 29 de dezembro de 2001 regulamenta.

§ 1° REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§ 1° Excetuam-se da presente proibição as seguintes vias: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

§ 1° Excetuam-se da presente proibição as seguintes Vias: (Redação da Lei Complementar nº 050, de 13 de junho de 1996.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - Alameda dos Buritis, pertencente ao Setor Central; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

I - Alameda dos Buritis, pertencente ao Setor Central; (Redação da Lei Complementar nº 050, de 13 de junho de 1996.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

II - Alameda das Rosas, Avenida República do Líbano e Avenida Portugal, pertencentes ao Setor Oeste; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

II - Alameda das Rosas, pertencente ao Setor Oeste, excluído seu trecho contido em Zona Mista de Baixa Densidade; Avenida República do Líbano, pertencente. aos setores Aeroporto e Oeste, excluído seu trecho contido em Zona Mista de Baixa Densidade e Avenida Portugal, pertencente ao Setor Oeste, exclusivamente seu trecho contido em Zona Mista de Alta Densidade. (Redação da Lei Complementar nº 050, de 13 de junho de 1996.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

III - Avenida 136, pertencente aos Setores Marista e Sul; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

III - Avenida 136, pertencente aos setores Marista e Sul, excluído seu trecho contido em Zona de Proteção Ambiental. (Redação da Lei Complementar nº 050, de 13 de junho de 1996.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

IV - Avenida Jamel Cecílio, pertencentes aos Setores Pedro Ludovico e Jardim Goiás. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

IV - Avenida Jamel Cecilio, pertencente aos setores Sul, Pedro Ludovico e Jardim Goiás, excluídos seus trechos contidos em Zona de Proteção Ambiental, Zona de Predominância Residencial de Baixa Densidade e Área de Equipamento. (Redação da Lei Complementar nº 050, de 13 de junho de 1996.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§ 2° Não se aplica a presente restrição às edificações coletivas aprovadas anteriormente a esta lei. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§ 3° A identificação das vias coletoras será objeto de regulamento próprio. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§ 4° Poderá ocorrer o acesso às habitações coletivas por vias com caixas entre 12 (doze) e 13 (treze) metros, desde que o afastamento frontal mínimo da edificação seja de 6,00m (seis metros). (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 116. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 116. Admite-se o uso categorizado como habitação coletiva nas vias enumeradas nos incisos "I", "II", "III" e "IV" do artigo anterior, desde que atendam às exigências estabelecidas na "TABELA II, PARÂMETROS URBANÍSTICOS DE MÉDIA DENSIDADE". (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 117. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 117. As Zonas de Especial Interesse Social serão regulamentadas no prazo de 90 (noventa) dias. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 118. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 118. O instrumento de intervenção urbanística do Poder Público, denominado Operação Urbana, será aplicado segundo critérios e normas previamente estabelecidas, sendo cada Operação Urbana objeto de lei específica, e será regulamentado no prazo máximo de 90 (noventa) dias. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 119. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)

Art. 119. Os casos excepcionais de dimensão e de área de lotes, integrantes de loteamentos aprovados antes do dia 31/12/71, serão submetidos à apreciação do órgão municipal competente, que estabelecerá os índices urbanísticos mínimos para efeito de sua ocupação.

Nota: Ver artigo 167 da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.

Art. 120. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 120. É vedado o uso de estabelecimento de ensino nas vias pertencentes a Rede Viária Básica, instituída pela Lei Complementar n° 015/92 e vias coletoras. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Parágrafo único. Excetua-se da proibição estabelecida no presente artigo, as escolas para Alunos Especiais, Curso Profissionalizante de qualquer natureza, Cursos de Idiomas e de Informática, quando funcionarem com, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos por turno ou período. (Redação da Lei Complementar nº 135, de 03 de dezembro de 2004.)

Art. 121. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)

Art. 121. É obrigatória a existência de pátio interno de operações de carga e descarga e área para estacionamento de veículos nas edificações destinadas ao exercício de atividades industriais, comerciais e prestacionais definidas segundo regulamento próprio, em função do seu porte e natureza, sendo as mencionadas vagas gratuitas. (Redação conferida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 062, de 17 de julho de 1998.)

Nota: Ver artigo 1º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 062, de 17 de julho de 1998.

Art. 121. É obrigatória a existência de pátio interno de operações de carga é descarga nas edificações destinadas ao exercício de atividades industriais, comerciais e prestacionais definidas segundo regulamento próprio, em função do seu porte e natureza. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

§ 1º Inclui-se na exigência do presente artigo a existência de pátio interno destinado a estacionamento gratuito para veículos de clientes. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar n° 087, de 16 de março de 2000.)

§ 2º Os infratores do estabelecido no parágrafo anterior, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades, estarão sujeitos a multa no valor variável de 500 (quinhentas) a 10.000 (dez mil) UFIR's, estabelecida de acordo com a gravidade da infração e porte do estabelecimento e nas reincidências as mesmas serão cobradas em dobro. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar n° 087, de 16 de março de 2000.)

Art. 122. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)

Art. 122. O uso identificado como posto, para abastecimento de combustíveis, troca de óleo e serviços de veículos, somente será admitido quando, além das normas gerais de uso e ocupação do solo urbano, sua localização adequar-se às seguintes exigências: (Redação conferida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 125, de 22 de outubro de 2003.)

Nota: Ver artigo 98 da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.

Art. 122. O uso identificado como posto de abastecimento e serviços de veículos somente será admitido quando, além das normas gerais de uso e ocupação do solo urbano, sua localização adequar-se às seguintes exigências: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

I - em lote de esquina deverá ter área mínima de 1 000 (um mil) metros quadrados; (Redação conferida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 125, de 22 de outubro de 2003.)

I - em lote de esquina, deverá ter área mínima de 600m² (seiscentos metros quadrados); (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

II - em meio de quadra deverá ter, no mínimo, 48 (quarenta e oito) metros de testada e área mínima de 1440 (um mil quatrocentos e quarenta) metros quadrados; (Redação conferida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 125, de 22 de outubro de 2003.)

II - em meio de quadra deverá ter, no mínimo, 48m (quarenta e oito metros) de testada e área mínima de 1.440m² (hum mil e quatrocentos e quarenta metros quadrados); (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

§ 1º O desenvolvimento do projeto e a respectiva instalação deverão atender aos critérios determinados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA, pela Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes - SMT, pelas posturas municipais e ao disposto nesta Lei. (Redação conferida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 125, de 22 de outubro de 2003.)

§ 1° O desenvolvimento do projeto e a respectiva instalação deverão atender as demais normas técnicas estabelecidas pelo Departamento nacional de Combustíveis. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

§ 2º Somente serão aprovadas as plantas para construção, bem como expedido o respectivo alvará de funcionamento de postos para abastecimento, troca de óleo e serviços de veículos, quando além de satisfeitas as exigências do parágrafo anterior e da legislação pertinente a edificações, observarem a distância mínima de: (Redação conferida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 125, de 22 de outubro de 2003.)

§ 2° Somente serão aprovadas as plantas para construção, bem como expedido o respectivo alvará de funcionamento de postos de abastecimento e serviços de veículos, quando, além de satisfeitas as exigências do parágrafo anterior e da legislação pertinente a edificações, observarem a distância mínima de 100m (cem metros) dos limites de escolas, asilos, creches, quartéis, hospitais, casas de saúde e vice-versa. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

a) 300 (trezentos) metros de limites de escolas, asilos, creches, quartéis, hospitais, casas de saúde, albergues, hipermercados, shopping centers, estádios de futebol, ginásios de esportes, estação e subestação de distribuição de energia elétrica e vice-versa, exceto nas áreas de Equipamento Especial, previsto no art. 8º e art. 19, inciso IV, alíneas “a” a “h”, da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994, não sendo permitido, entretanto, o uso identificado como posto de combustível. (Redação conferida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 135, de 03 de dezembro de 2004.)

a) 300 (trezentos) metros dos limites de escolas, asilos, creches, quartéis, hospitais, casas de saúde, albergues, hipermercados, shopping centers, estádios de futebol, ginásios de esportes, estação e sub-estação de distribuição de energia elétrica e vice-versa; (Redação da Lei Complementar nº 125, de 22 de outubro de 2003.)

b) 800 (oitocentos) metros de matas, bosques, mananciais, cursos d’água, lagos e recursos hídricos de qualquer natureza e destinação; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 125, de 22 de outubro de 2003.)

§ 3º Fica vedada a instalação de postos para abastecimentos, troca de óleo e serviços em Zonas Especiais de Proteção Ambiental e em áreas de preservação ambiental. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 125, de 22 de outubro de 2003.)

§ 4º Os estabelecimentos que embora não sejam postos para abastecimento, troca de óleo e serviços de veículos, mas desejarem armazenar derivados de petróleo e alcoóis combustíveis, em tanques de armazenamento, para qualquer fim, estarão obrigados a seguir as determinações desta Lei. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 125, de 22 de outubro de 2003.)

§ 5º Os estabelecimentos varejistas e atacadistas ou prestadores de serviços que não sejam postos para abastecimento de combustíveis, derivados de petróleo e alcoóis, que desejarem instalar troca de óleo, estarão obrigados a seguir as determinações desta Lei, salvo quanto às exigências contidas nos incisos I e II, deste artigo, as quais ficam excepcionadas. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 125, de 22 de outubro de 2003.)

§ 6ºFicam ressalvados quanto ao cumprimento das exigências constantes neste artigo, os postos para abastecimento de combustíveis, troca de óleo e serviços de veículos que já possuírem o uso do solo em vigor e projeto de edificação aprovado pela Prefeitura Municipal de Goiânia, à época da publicação desta Lei. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 125, de 22 de outubro de 2003.)

§ 7ºO estabelecido na alínea “a”, do § 2º, do art. 122, da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994, não se aplica quando se tratar de escolas para Alunos Especiais, Cursos Profissionalizantes de qualquer natureza, Curso de Idiomas e de Informática, desde que funcionem com no máximo 50 (cinqüenta) alunos por turno ou período. (Redação acrescida pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 135, de 03 de dezembro de 2004.)

Art. 123. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 123. A instalação e funcionamento de indústrias e comércio, cujas atividades possam causar danos ao meio ambiente estão sujeitas à aprovação do órgão técnico competente. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 124. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 124. Na aplicação do índice de aproveitamento serão computadas somente as áreas privativas das edificações, salvo aquelas destinadas a garagens, escaninhos, floreiras, sacadas e a parte coberta do pavimento superior da cobertura, esta até o limite máximo de 70% do pavimento tipo, desde que os três últimos perfaçam, no máximo 15% do somatório das áreas dos apartamentos. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 125. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 125. Na aplicação do índice de ocupação será considerada projeção horizontal da edificação no terreno, exceto as áreas destinadas a varandas, sacadas e floreiras, desde que até o limite máximo definido no artigo anterior, localizadas acima do pavimento térreo. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 126. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 126. Para efeito desta lei, considera-se pavimento todos os pisos a partir do nível do solo e subtérreo todos os pisos inferiores ao solo. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 127. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 127. É vedado o remembramento de lotes integrantes da Zona de Predominância Residencial de Baixa Densidade, quando, pelo menos, um deles localizar-se junto à Rede Viária Básica, definida pela Lei Complementar n° 015/92, exceto quando todos forem lindeiros à Rede Viária Básica. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 128. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 128. Permite-se a utilização de mais 0,5 (meia) vez a área do lote, além do respectivo coeficiente de aproveitamento estabelecido nesta lei, calculado em relação ao lote original, desde que sejam entregues ao Poder Público, como bem de uso comum do povo, parte deste lote, correspondente a 3m (três metros) vezes a dimensão de sua testada, integrando-o ao passeio público, a juízo do órgão municipal competente, respeitados os padrões mínimos do lote para a área remanescente e sobre a qual não se admitirá estacionamento de veículos. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

§ 1° REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§ 1° No caso de lote de esquina, para efeito de aplicação do disposto no caput deste artigo, será considerado qualquer uma de suas testadas. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

§ 2° REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§ 2° Para efeito de cálculo do índice de permeabilidade do lote, poderão ser consideradas as áreas de solo natural, entregues ao Poder Público, referidas no caput deste artigo. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 129. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 129. A juízo do órgão de planejamento municipal, poderá o interessado outorgar, em caráter perpétuo, ao poder público, o direito de destinar a parte do terreno não ocupada com edificação, para uso comum do povo, sendo permitida a utilização de mais o dobro da área transferida, além do respectivo coeficiente de aproveitamento permitido para o mesmo. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

§ 1° REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§ 1° Para o caso da concessão referida no caput deste artigo fica definido o pé-direito mínimo de 5,44m (cinco vírgula quarenta e quatro metros) para o pavimento térreo, quando se tratar da outorga das áreas de pilotis. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

§ 2° REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§ 2° A utilização de até o dobro da área transferida, além do respectivo coeficiente de aproveitamento do lote, referida no caput deste artigo, estará isenta do pagamento da licença onerosa para construir. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 130. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 130. Para efeito de aplicação do coeficiente de aproveitamento não será computado, para o uso de habitação coletiva, um acréscimo de, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do pavimento tipo, no caso de complementação do último pavimento. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.

Art. 131. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 131. O Poder Público, através do órgão municipal de planejamento, poderá outorgar o direito de construir 0,5 (meia vez) além do respectivo coeficiente de aproveitamento em lotes lindeiros a vias integrantes da Rede Viária Básica e vias coletoras, desde que a edificação atenda ao afastamento frontal mínimo de 10 (dez) metros, exceto quando este for obrigatório. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Parágrafo único. Nas vias: Avenida 85, Avenida Bernardo Sayão, Avenida Marechal Rondon, Avenida 24 de Outubro, Avenida Castelo Branco e Avenida Mutirão o benefício referido no caput deste artigo poderá ser concedido, desde que o direito de construir 0,5 (meia vez) além do respectivo coeficiente de aproveitamento seja transferido para outra localidade, a juízo do órgão de planejamento municipal. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 132. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 132. Para o caso de novos parcelamentos deverão ser previstos obrigatoriamente em seus contextos Zona de Predominância Residencial de Baixa Densidade, assim como as demais zonas previstas nesta lei, conforme potencialidades próprias a cada área. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 133. (Revogado pela Lei Complementar nº 349, de 2022.)

Art. 133. Poderão ser previstas circulações aéreas interligando blocos de edificações, consoante diretrizes próprias a serem estabelecidas pelo órgão municipal competente.

Nota: ver Decreto nº 1.256, de 11 de maio de 2016 - dispõe sobre a Permissão de Uso e Alvará de Autorização para a implantação de passarela aérea e passagem subterrânea.

Art. 134. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 134. Admite-se, a juízo do órgão municipal de planejamento, que a parcela do lote destinada a permeabilidade possa ser transferida para outras áreas. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§ 1° A nova área permeável deverá corresponder a igual parcela objeto da transferência. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§ 2° Esta área deve integrar uma área maior, compondo uma unidade mínima de 1.000 m² (hum mil metros quadrados), localizada a uma distância máxima de 1.200m (hum mil e duzentos metros) de uma das parcelas objeto da transferência e que será destinada à praça pública. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§ 3° A nova área permeável não poderá estar contida nas Zonas de Proteção Ambiental já estabelecidas. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§ 4° Efetuada a transferência de permeabilidade, o índice de ocupação do pavimento subtérreo fica acrescido do percentual correspondente à exigência do índice de permeabilidade constante dos anexos desta lei, exceto na Rede Viária Básica e vias coletoras. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 135. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 135. Para o uso de edifícios-garagem, o índice máximo de ocupação será de 70% (setenta por cento) para os pavimentos, respeitados: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) os afastamentos de 5,0m (cinco metros) de frente, 2,0 (dois metros) de lateral, soma de 4,0 (quatro metros) e 2,0m (dois metros) de fundo; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) índice de permeabilidade de 15% (quinze por cento) da área do lote. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

§ 1° REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§ 1° Para o uso de atividades econômicas, anexas aos edifícios-garagens, as edificações devem atender as exigências urbanísticas estabelecidas nesta lei devendo ser dotadas de garagens exclusivas, na proporção de 02 (duas) vagas para cada 30m² (trinta metros quadrados) de área privativa, podendo beneficiar-se das concessões estabelecidas no caput deste artigo. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

§ 2° REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§ 2° Para efeito de aplicação do coeficiente de aproveitamento, no caso previsto pelo parágrafo anterior, não serão computadas as áreas destinadas a estacionamento de veículos. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 136. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 136. Para o caso de uso misto, cada categoria de uso deverá atender a parâmetros próprios, estabelecidos nesta lei, sendo que os índices de aproveitamento e de permeabilidade serão os maiores entre os usos envolvidos. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 137. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 137. A delimitação física das zonas será determinada pelo seu perímetro, definido por uma linha que percorrerá vias de circulação, limites de lotes e poligonais topográficas, assim definida: (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Nota: Ver Decreto nº 183, de 16 de janeiro de 1996.

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - no caso de vias de circulação a linha perimetral coincidirá com seu eixo; (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

II - no caso de lote, a linha perimetral coincidirá com seus limites laterais e de fundo. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 138. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 138. As indústrias consideradas inofensivas e não incômodas, não se eximem da adaptação de sistema de controle antipoluente, a critério dos órgãos públicos competentes. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 139. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 139. Para cada zona, os usos admitidos deverão atender às condições de restrição quanto à classificação por atividade, por estabelecimento, por produto ou processo de fabricação, segundo categorias de uso, constantes de regulamento próprio. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 140. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 140. Devido às especificidades das Zonas Especiais Aeroportuárias, fica instituída a categoria Produção e Extração de Recursos Naturais, que tem como característica a atividade do setor primário. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 141. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 141. As modificações em projetos já licenciados, desde que sem acréscimo de área construída ou alteração de qualquer dos parâmetros urbanísticos estabelecidos quando do ato de aprovação, deverão atender somente às prescrições edilícias constantes de lei própria. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 142. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 142. Esta lei será regulamentada no que couber no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 142. A implantação de postes de rede de energia e iluminação pública; rede de TV a cabo, aérea e subterrânea; rede telefônica, aérea e subterrânea; cabos de fibra ótica, bem como, a instalação de antenas de transmissão telefônica ficam sujeitos à expedição de USO DO SOLO ESPECIAL, a ser emitido pelo órgão de planejamento da cidade de Goiânia. (Redação da Lei Complementar nº 124, de 22 de julho de 2003.)

Art. 143. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 143. Compete ao Instituto de Planejamento Municipal de Goiânia - IPLAN, assegurar a eficiente aplicação desta lei. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

Art. 144. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 144. Revogam-se, além das disposições em contrário, os artigos 63 e 72, da Lei Municipal n° 5.735, de 19/12/80. (Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de dezembro de 1994.

DARCI ACCORSI

Prefeito de Goiânia

VALDIR BARBOSA

Secretário do Governo Municipal

Cairo Antônio Vieira Peixoto

José Carlos de Almeida Debrey

Aurélio Augusto Puglisse

Déo Costa Ramos

Osmar Pires Martins Junior

Fábio Tokarski

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Juscelino Kubitscheck Gomes da Silva

Maria Abadia Silva

Athos Magno Costa e Silva

Este texto não substitui os publicados no DOM 1320 de 29/12/1994, no DOM 1403 de 03/05/1995 e no DOM 1905 de 26/06/1997.

ANEXO I

(Redação revogada pelo artigo 224 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

ANEXO I

(Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

TABELA I

PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA BAIXA DENSIDADE

PADRÕES DE UTILIZAÇÃO

ÍNDICES URBANÍSTICOS

AFASTAMENTOS

MÍNIMOS

MÁXIMOS

PERMEA-BILIDADE (%)

APROVEI-TAMENTO

OCUPAÇÃO (%)

 

FRONTAL

LATERAL

FUNDO

SUBTÉRREO (*)

TÉRREO

DEMAIS PAV.

SUBTERREO

PAVIMENTOS

TÉRREO (**)

DEMAIS PAV.

TÉRREO

DEMAIS PAV.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A

HABITAÇÃO – 30

1,0

HABITAÇÃO - 70

50

50

5

5

2

2 (SOMA 4)

(------)

2

DEMAIS USOS – 15

DEMAIS USOS - 85

B

15

1,2

85

50

ATÉ 2º PAV. – 50 ACIMA - 30

5

5

2

2 (SOMA 4)

(------)

2

C

HABITAÇÃO – 50

HABITAÇÃO – 0,5

0

HABITAÇÃO - 25

HABITAÇÃO - 25

-

5

2 (SOMA 4)

2 (SOMA 4)

2 (SOMA 4)

2 (SOMA 4)

DEMAIS USOS - 30

DEMAIS USOS – 0,3

0

DEMAIS USOS - 15

DEMAIS USOS - 15

 

(*) Respeitados os Índices de permeabilidade e o afastamento frontal.

(**) O afastamento lateral exigido para o pavimento térreo aplica-se apenas a uma das laterais do lote, com exceção do padrão “C”.

ANEXO I

(Redação da Lei Complementar nº 050, de 13 de junho de 1996.)

 

TABELA I

PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA BAIXA DENSIDADE

 

PADRÕES DE UTILIZA ÇÃO

ÍNDICES URBANISTICOS

AFASTAMENTOS

MÍNIMOS

MÁXIMOS

PERMEABI- LIDADE (%)

APROVEI-

TAMENTO

OCUPAÇÃO (%)

FRONTAL

LATERAL (**) (***)

FUNDO

SUBTÉRREO (*)TÉRREO    DEMAISPAV.

TÉRREO

DEMAIS PAV.

SUBTÉRREO

PAVIMENTOS

TÉRREO       DEMAIPAV.

DEMAIS PAV.

TÉRREO DEMAISPAV.

DEMAIS PAV.

 

 

 

 

A

 

   HABITAÇÃO -

30

 

 

 

 

1,0

 

HABITAÇÃO

70

 

50

 

50

 

5

 

5

 

2

 

2

 

(-)

 

2

 

DEMAIS USOS - 15

 

DEMAIS USOS -

85

 

B

 

15

 

1,2

 

85

 

50

 

ATÉ 2 PAV. - 50 ACIMA- 30

 

5

 

5

 

2

 

2

 

(-)

 

2

 

 

 

 

C

 

HABITAÇÃO -

 

50

 

HABITAÇÃO-

 

0,5

 

0

 

HABITAÇÃO- 25

 

HABITAÇÃO-

25

 

_

 

5

 

2(soma4)

 

2(soma4)

 

2 (soma 4)

 

1

 

DEMAIS USOS –

30

 

DEMAIS USOS  0,3

 

0

 

DEMAIS USOS - 15

 

DEMAIS USOS 15

 

(*) Respeitados os índices de permeabilidade e o afastamento frontal.

(**) O afastamento lateral exigido para o pavimento térreo e primeiro andar, será aplicado a apenas uma das laterais do lote, desde que o Pé Direito da Edificação não ultrapasse a 6,00m (seis metros), exceto o Padrão "C" desta Tabela.

(***) Ficam liberados os afastamentos laterais exigidos para ambos os lados do lote, somente para o pavimento térreo, desde que o Pé Direito da Edificação não ultrapasse a 3,00m (três metros), exceto o Padrão "C" desta Tabela.

Nota: Ver artigo 4º da Lei Complementar nº 050, de 13 de junho de 1996.

ANEXO I (CONT.)

(Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

 

TABELA II

PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA MÉDIA DENSIDADE

 

PADRÕES DE UTILIZAÇÃO

ÁREA MÍNIMA DO LOTE

 

ÍNDICES URBANÍSTICOS

AFASTAMENTOS (M) (***)

 

 

MÍNIMOS

 

MÁXIMOS

 

 

 

PERMEABILIDADE (%)

APROVEITA-MENTO

OCUPAÇÃO (%) (*)

FRONTAL

LATERAL E FUNDO

 

HAB. COLETIVA

DEMAIS USOS

SUBTÉRREO (**)

TÉRREO

DEMAIS PAV.

SUBTÉRREO

PAVIMENTOS

N. PAVIMENTOS

DIMENSÃO LINEAR

A

 

DE 360 M2 ATÉ

720 M2

10

15

1,0

100

                              HABIT. COLETIV - 35

                                DEMAIS HABIT. - 50

                                   DEMAIS USOS - 70

35

5

5

ATE

 

 

2 PAV

2,00

 

3 PAV

3,00

 

 

4 PAV

3,20

 

 

5 PAV

3,40

 

 

6 PAV

3,60

 

B

ACIMA DE 720 M2 ATÉ 1.440 M2

10

15

1,5

100

35

5

5

7 PAV

3,80

 

 

DE 8 ATE 17 PAV

4,00

 

 

ACIMA DE 17 PAV

5,00

 

 

OBS: Afastamentos interblocos, deverão respeitar o dobro dos valores definidos para os afastamentos laterais.

 

C

ACIMA DE 1.440 M2

10

15

20

100

35

5

5

 

 

 

(*) Para efeito de aplicação do índice de ocupação, fica liberado até 70% para o pavimento térreo e mezanino quando destinados a estacionamento de veículos, para habitações coletivas, bem como os afastamentos laterais e de fundo desses pavimentos, desde que sua cobertura seja destinada a lazer e/ou jardins das unidades habitacionais coletivas.

(**) Respeitados o índice de permeabilidade e o afastamento frontal.

(***) Os afastamentos laterais exigidos, deverão ser aplicados para cada lado do lote.

ANEXO I (CONT.)

(Redação da Lei Complementar nº 050, de 13 de junho de 1996.)

 

TABELA II

PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA MÉDIA DENSIDADE

 

PADRÕES DE

UTILIZAÇÃO

 

ÁREA MÍNIMA DO LOTE

ÍNDICES URBANÍSTICOS

 

AFASTAMENTOS (M) (***)

MÍNIMOS

MÁXIMOS

PERMEABILIDADE (%)

 

APROVEI· TAMENTO

OCUPAÇÃO (%) (*)

 

FRONTAL

LATERAL E FUNDO (****) (*****)

 

HAB.COLETIVA

DEMAIS USOS

SUBTÉRREO (**)

TÉRREO

DEMAIS PAV.

SUBTÉRREO

PAVIMENTOS

N. PAVIMENTOS

DIMENSÃO LINEAR

 

 

 

 

 

A

 

 

 

 

DE 360 M2 ATÉ 720 M2

 

10

 

15

 

1,0

 

100

 

H

A

B

I

T.

 

C

O

L

E

T

I

V

A

 

35

 

D

E

M

A

I

S

 

H

A

B

I

T.

 

50

 

D

E

M

A

I

S

 

U

S

O

S

 

70

 

35

 

5

 

5

ATÉ

 

2PAV

2,00

3PAV

3,00

4PAV

3,20

5PAV

3,40

6PAV

3,60

7PAV

3,80

 

 

B

 

ACIMA DE 720 M2 ATÉ 1.440 M2

10

 

15

 

1,5

 

100

 

35

 

5

 

5

 

DE 8 ATÉ 17 PAV.

 

4,00

ACIMA DE 17 PAV.

 

5,00

 

OBS: Afastamentos lnterblocos, deverão respeitar o dobro dos valores definidos para os afastamentos laterais.

 

C

 

ACIMA DE 1.440 M2

 

10

 

15

 

2,0

 

100

 

35

 

5

 

5

 

(*) Para efeito de aplicação do índice de ocupação, fica liberado até 70% para o pavimento térreo e mezanino quando destinados a estacionamento de veicules para habitações coletivas, bem como os afastamentos laterais e de fundo desses pavimentos, desde que sua cobertura seja destinada a lazer e/ou jardins das unidades habitacionais coletivas.

(**) Respeitados o índice de permeabilidade e o afastamento frontal.

(***) Os afastamentos laterais exigidos deverão ser aplicados para cada lado do lote, salvo ressalvas constantes deste Anexo.

(****) O afastamento lateral exigido para o pavimento térreo e primeiro andar, para as categorias de comércio e prestação de serviços será aplicado a apenas uma das laterais do lote, desde que a somatória dos Pés Direitos da Edificação não ultrapasse a 6,00 (seis metros).

(*****) Ficam liberados os afastamentos laterais exigidos para ambos os lados do lote, somente para pavimento térreo, desde que o Pé Direito da Edificação não ultrapasse a 3,00m (três metros).

ANEXO I (CONT.)

(Redação da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.)

TABELA III

PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA ALTA DENSIDADE

PADRÕES DE UTILIZAÇÃO

ÁREA MÍNIMA DO LOTE

ÍNDICES URBANÍSTICOS

AFASTAMENTOS (M) (***)

MÍNIMOS

MÁXIMOS

PERMEABILIDADE (%)

APROVEI-TAMENTO

OCUPAÇÃO (%) (*)

FRONTAL

LATERAL E FUNDO

HAB. COLETIVA

DEMAIS USOS

SUBTÉRREO (**)

TÉRREO

DEMAIS PAV.

SUBTÉRREO

PAVIMENTOS

N. PAVIMENTOS

DIMENSÃO LINEAR

A

DE 360 M2 ATÉ 720 M2

10

15

1.0

100

HABITAÇÕES COLETIVAS - 35

DEMAIS HABITAÇÕES - 50

DEMAIS USOS - 70

35

5

5

ATÉ

 

2 PAV

2.00

3 PAV

3.00

4 PAV

3.20

5 PAV

3.40

6 PAV

3.60

B

ACIMA DE 720 M2 ATÉ 1.080 M2 

10

15

2.0

100

35

5

5

7 PAV

3.80

DE 8 ATÉ 17 PAV

4.00

ACIMA DE 17 PAV

5.00

 

 

 

 

OBS: Afastamentos inter blocos, deverão respeitar o dobro dos valores definidos para os afastamentos laterais.

C

ACIMA DE 1.080 M2 ATÉ 1.440 M2

10

15

2.5

100

35

5

5

D

ACIMA DE 1.440 M2 ATÉ 2.160 M2

10

15

3.0

100

35

5

5

E

ACIMA DE

2.160 M2

10

15

3.5

100

35

5

5

 

 

(*) Para efeito de aplicação do índice de ocupação, fica liberado até 70% para o pavimento térreo e mezanino quando destinados a estacionamento de veículos, para habitações coletivas, bem como os afastamentos laterais e de fundo desses pavimentos, desde que sua cobertura seja destinada a lazer e/ou jardins das unidades habitacionais coletivas.

(**) Respeitados o índice de permeabilidade e o afastamento frontal.

(***) Os afastamentos laterais exigidos deverão ser aplicados para cada lado do lote.

ANEXO I (CONT.)

(Redação da Lei Complementar nº 050, de 13 de junho de 1996.)

TABELA III

PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA ALTA DENSIDADE

 

PADRÕES

DE UTILIZAÇÃO

 

ÁREA MÍNIMA DO LOTE

ÍNDICES URBANÍSTICOS

AFASTAMENTOS (M) (***)

MÍNIMOS

MÁXIMOS

PERMEABILIDADE (%)

APROVEI-TAMENTO

OCUPAÇÃO (%) (*)

FRONTAL

LATERAL E FUNDO (****) (*****)

HAB. COLETIVA

DEMAIS USOS

SUBTÉRREO (**)

TÉRREO

DEMAIS PAV.

 

SUBTÉRREO

 

PAVIMENTOS

N. PAVIMENTOS

DIMENSÃO LINEAR

 

 

A

 

 

DE 360 M2 ATÉ

720 M2

10

15

1,0

100

H

A

B

I

T

A

Ç

Õ

E

S

 

C

O

L

E

T

I

V

A

S

 

35

D

E

M

A

I

S

 

H

A

B

I

T

A

Ç

Õ

E

S

 

50

D

E

M

A

I

S

 

U

S

O

S

 

70

35

5

5

 

 

 

 

 

 

 

ATÉ

 

2PAV

2,00

3PAV

3,00

4PAV

3,20

5PAV

3,40

6PAV

3,60

 

B

 

ACIMA DE 720 M2

ATÉ 1.080 M2

10

15

2,0

100

35

5

5

7PAV

3,80

DE 8 ATÉ 17PAV.

4,00

ACIMA DE 17 PAV.

5,00

 

OBS.: Afastamentos lnterblocos, deverão respeitar o dobro dos valores definidos para os afastamentos laterais.

C

ACIMA DE 1.080 M2 ATÉ 1.440M2

10

15

2,5

100

 

35

5

5

D

ACIMA DE 1.440 M2 ATÉ 2.160 M2

10

15

3,0

100

 

35

 

5

5

E

ACIMA DE 2.160 M2

10

15

3,5

100

 

35

5

5

 

(*) Para efeito de aplicação do Índice de ocupação, fica liberado até 70% para o pavimento térreo e mezanino quando destinados a estacionamento de veículos, para habitações coletivas, bem como os afastamentos laterais e de fundo desses pavimentos, desde que sua cobertura seja destinada a lazer e/ou jardins das unidades habitacionais coletivas.

(**) Respeitados o índice de permeabilidade e o afastamento frontal.

(***) Os afastamentos laterais exigidos deverão ser aplicados para cada lado do lote, salvo ressalvas constantes deste Anexo.

(****) O afastamento lateral exigido para o pavimento térreo e primeiro andar, para as categorias de comércio e prestação de serviços será aplicado a apenas uma das laterais do lote, desde que a somatória dos Pés Direitos da Edificação não ultrapasse a 6,00 (seis metros).

(*****) Ficam liberados os afastamentos laterais exigidos para ambos os lados do lote, somente para pavimento térreo, desde que o Pé Direito não ultrapasse a 3,00m (três metros).