Micro Reforma – Obra em edificação existente na qual não haja supressão ou acréscimo de área e de pavimento com pequenas intervenções, tais como: reparos para conservação do imóvel, troca de acabamentos, de cobertura, de instalações elétricas e hidráulicas. Considera-se, ainda, como Micro Reforma, as modificações na compartimentação interna e/ou fachadas em edificação de qualquer natureza, sem alteração na categoria de uso instalada, assim como adequação do espaço das edificações comerciais para mudança de atividade econômica, não sendo admitidas como micro reformas:
- modificação em edificação residencial existente para adequação do espaço para uso de outra natureza, neste caso, tratando-se de reforma;
- modificação em edificação comercial existente com atividade econômica única para adequação do espaço para várias atividades econômicas, neste caso, tratando-se de reforma;
- modificação em Postos de Abastecimentos e Serviços em Automóveis existente para adequação do espaço para uso de outra natureza, neste caso, tratando-se de reforma;
- edificação com elementos de interesse histórico e cultural e para aquela, objeto de tombamento em nível federal pelo Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, neste caso, tratando-se de restauro, conforme art. 16, deste Código.
** Excetua-se do Alvará de Autorização a obra em edificação existente na qual não haja supressão ou acréscimo de área e de pavimento, destinada à manutenção, conservação, asseio, troca de acabamentos, troca de esquadrias, reparo de cobertura e de instalações elétricas, hidráulicas e outras, em habitação unifamiliar e unidade edificada com área construída máxima de 540m²(quinhentos e quarenta metros quadrados).