acessibilidade

Prefeito

Competências

I – representar o Município em juízo e fora dele;
II – exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;
III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI – enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual do Município e o Plano Diretor;
VII – apresentar anualmente à Câmara Municipal relatório circunstanciado sobre o programa da administração para o ano seguinte, bem assim o estado das obras e dos serviços municipais em execução;
VIII – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
IX – comparecer ou remeter o plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências se julgar necessárias;
X – prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior;
XI – prover e extinguir os cargos, na forma da lei;
XII – decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade de utilidade pública ou por interesse social;
XIII – celebrar convênios com entidades públicas e contratos com as entidades privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;
XIV – prestar à Câmara Municipal, dentro de quinze dias úteis, as informações solicitadas;
XV – fazer a publicação mensal dos balancetes financeiros e, anualmente, das prestações de contas da aplicação dos recursos e auxílios federais e estaduais recebidos pelo Município;
XVI – colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no artigo 165, § 9º da Constituição da República;
XVII – solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal, na forma da lei;
XVIII – decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;
XIX – fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
XX – nomear e exonerar os administradores regionais;
XXI – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XXII – aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las, na forma da lei;
XXIII – resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos;
XXIV – nomear e exonerar os secretários, dirigentes de autarquias, fundações ou empresas públicas do Município, bem como os titulares de cargos ou funções de confiança ou comissão, nos cargos de Presidente dos Institutos de Previdência e de Saúde dos servidores públicos municipais fica a obrigatoriedade de nomear servidores efetivos do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Goiânia.
XXV – apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa, para o parecer prévio deste e o posterior julgamento da Câmara Municipal;
XXVI – prestar contas da aplicação dos auxílios federais e estaduais entregues ao Município, na forma da lei.

§ 1º- O Prefeito poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XIII, XXIV, e XXVI deste artigo;
§ 2º – O Prefeito poderá, a qualquer momento, seguindo seu único critério, avocar a si a competência delegada.

Departamentos

Gabinete - Prefeito

Chefe de Gabinete do Prefeito

Art. 6º Compete à Chefia de Gabinete: I – exercer a administração do Gabinete do Prefeito e praticar todos os atos necessários à sua gestão, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes do órgão; II – prestar assistência e assessorar o Chefe do Poder Executivo municipal nas questões administrativas e de gestão municipal; III – promover e articular os contatos administrativos, políticos e sociais do Chefe do Poder Executivo municipal; IV – controlar a agenda de compromissos do Chefe do Poder Executivo municipal; V – promover a análise, a revisão e o controle de todos os processos e documentos encaminhados ao Chefe do Poder Executivo municipal ou por ele despachados; VI – verificar o teor das correspondências oficiais dirigidas ao Chefe do Poder Executivo municipal e orientar sua adequada distribuição; VII – orientar e supervisionar os serviços de expediente, protocolo e de distribuição de processos e arquivos da Chefia de Gabinete do Prefeito; VIII – proferir despachos no âmbito do Gabinete do Prefeito; IX – zelar pela observância das disposições legais e regimentais em vigor, cumprindo e fazendo cumprir o disposto neste Regimento Interno, na legislação e demais normas aplicáveis, pertinentes à sua área de competência; X – promover a articulação permanente das unidades sob sua direção com as demais áreas do órgão, visando uma atuação harmônica e integrada na consecução dos seus objetivos; XI – programar, dirigir e controlar os trabalhos das unidades sob sua responsabilidade; XII – gerir e controlar os recursos humanos, materiais e financeiros disponibilizados para as unidades sob sua direção; XIII – controlar e apurar a frequência dos servidores lotados nas unidades sob sua direção e planejar a escala de férias; XIV – coordenar a avaliação de desempenho dos servidores lotados nas unidades sob sua direção; XV – atender as requisições e diligências dos órgãos de controle interno e externo, e outros, dentro dos prazos fixados, encaminhando ao Chefe do Poder Executivo municipal a documentação pertinente à sua área de competência para formalização das respostas; XVI – referendar ou rever atos e pareceres técnicos emitidos pelas unidades que lhe são diretamente subordinadas, nos termos da lei; XVII – aprovar a requisição de material de consumo, conforme as normas e regulamentos pertinentes, definindo as especificações técnicas do material e do equipamento utilizados pelas unidades, com o intuito de assegurar a correta aquisição; XVIII – estudar e propor medidas para a melhoria dos serviços prestados pelas unidades sob sua direção; XIX – manter controle e responsabilizar-se pelo uso e guarda dos equipamentos e instrumentos disponibilizados para as unidades sob sua direção; XX – informar à autoridade competente a ciência de qualquer irregularidade no serviço e promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar; XXI – convocar e coordenar reuniões de trabalho periódicas com seus auxiliares; XXII – participar no cumprimento dos dispositivos contratuais, exercendo o controle e a fiscalização de serviços realizados por terceiros e sugerir a aplicação, quando for o caso, de penalidades aos infratores, conforme o estabelecido no respectivo instrumento; XXIII – propor e indicar ao Chefe do Poder Executivo municipal as necessidades de pessoal e de realização de cursos de aperfeiçoamento de interesse da área; XXIV – cumprir, determinar e controlar o cumprimento de normas, regulamentos e demais instruções de serviço; XXV – apresentar, periodicamente, ou quando solicitado, relatório de atividades, e delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei; XXVI – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal; e XXVII – exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal. Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo municipal poderá delegar atribuições ao Chefe de Gabinete, na forma da lei.

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