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Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária

Competências

LEI COMPLEMENTAR Nº 382, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024

Seção XXIV-A

Da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária

Art. 55-A. À Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária compete, dentre outras atribuições regimentais:

I – o planejamento, a elaboração e a implantação de projetos habitacionais, bem como o fomento e a intermediação de financiamentos para aquisição, ampliação e reforma de moradias;

II – a fiscalização e a regularização de áreas de loteamento e unidades residenciais destinadas ao uso em programas de habitação para a população de baixa renda;

III – a promoção de estudos visando a identificação de soluções para os problemas habitacionais e a execução do reassentamento das populações para atender interesse social ou desocupação de áreas de risco;

IV – a gestão do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social – FMHIS;

V – a formulação, a coordenação e a execução dos programas de regularização fundiária, urbanização de bairros irregulares e melhoria das unidades habitacionais;

VI – a gestão do procedimento de regularização fundiária de imóveis situados em áreas públicas declaradas integrantes de programas habitacionais de interesse social do Município;

VII – a formulação, a coordenação, a orientação e o controle da execução das políticas, planos e diretrizes relativas às áreas passíveis de regularização fundiária, dos parcelamentos ilegais de domínio público e privado, das áreas ocupadas por posse urbana e o controle das áreas públicas municipais;

VIII – o encaminhamento de decisões e outras instruções à Procuradoria-Geral do Município, para a promoção das medidas cabíveis à regularização fundiária das áreas de posse e de parcelamentos ilegais nas esferas administrativa e judicial;

IX – a intermediação de assuntos de interesse da regularização fundiária junto aos órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual e federal competentes; e

X – a implementação da política nacional de Regularização Fundiária Urbana – Reurb, a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.

Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos poderão ser empregados, para fins de regularização fundiária, o desmembramento, o remembramento e os institutos jurídicos definidos no art. 15 da Lei federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, ou sucedâneo legal, sem prejuízo da adoção de outros que se apresentem adequados.(NR)

 

Departamentos

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