LEI COMPLEMENTAR Nº 382, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024
Seção XXIV-A
Da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária
Art. 55-A. À Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária compete, dentre outras atribuições regimentais:
I – o planejamento, a elaboração e a implantação de projetos habitacionais, bem como o fomento e a intermediação de financiamentos para aquisição, ampliação e reforma de moradias;
II – a fiscalização e a regularização de áreas de loteamento e unidades residenciais destinadas ao uso em programas de habitação para a população de baixa renda;
III – a promoção de estudos visando a identificação de soluções para os problemas habitacionais e a execução do reassentamento das populações para atender interesse social ou desocupação de áreas de risco;
IV – a gestão do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social – FMHIS;
V – a formulação, a coordenação e a execução dos programas de regularização fundiária, urbanização de bairros irregulares e melhoria das unidades habitacionais;
VI – a gestão do procedimento de regularização fundiária de imóveis situados em áreas públicas declaradas integrantes de programas habitacionais de interesse social do Município;
VII – a formulação, a coordenação, a orientação e o controle da execução das políticas, planos e diretrizes relativas às áreas passíveis de regularização fundiária, dos parcelamentos ilegais de domínio público e privado, das áreas ocupadas por posse urbana e o controle das áreas públicas municipais;
VIII – o encaminhamento de decisões e outras instruções à Procuradoria-Geral do Município, para a promoção das medidas cabíveis à regularização fundiária das áreas de posse e de parcelamentos ilegais nas esferas administrativa e judicial;
IX – a intermediação de assuntos de interesse da regularização fundiária junto aos órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual e federal competentes; e
X – a implementação da política nacional de Regularização Fundiária Urbana – Reurb, a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos poderão ser empregados, para fins de regularização fundiária, o desmembramento, o remembramento e os institutos jurídicos definidos no art. 15 da Lei federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, ou sucedâneo legal, sem prejuízo da adoção de outros que se apresentem adequados.(NR)
