Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 2.146, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020

Concede Progressão Horizontal aos servidores que especifica.


O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º e Anexo IV, da Lei n.º 7.997, de 20 de junho de 2000, alterada pela Lei n° 8.188, de 23 de setembro de 2003, bem como o contido no Processo nº 85263439/2020,



D E C R E T A:


Art. 1º Fica concedida Progressão Horizontal aos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia, relacionados no Anexo Único que a este acompanha, para as Referências especificadas, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2020.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de dezembro de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7443 de 14/12/2020.

Download para os anexos


Alterações do anexo:

- Vide Decreto de Pessoal de 29.7.2025

- Vide Decreto de Pessoal de 22.7.2025

- Vide Decreto nº 3.243, de 2024

- Vide Decreto nº 3.205, de 2024

- Vide Decreto nº 254, de 2023

- Vide Decreto nº 5.743, de 2022

- Vide Decreto nº 5.736, de 2022

- Vide Decreto nº 4.758, de 2022

- Vide Decreto nº 3.150, de 2022

- Vide Decreto nº 2.961, de 2022

- Vide Decreto nº 2.927, de 2022

- Vide Decreto nº 2.659, de 2022

- Vide Decreto nº 2.586, de 2022

- Vide Decreto nº 2.585, de 2022

- Vide Decreto nº 2.383, de 2022

- Vide Decreto nº 2.270, de 2022

- Vide Decreto nº 2.269, de 2022

- Vide Decreto nº 2.248, de 2022

- Vide Decreto nº 2.246, de 2022

- Vide Decreto nº 2.245, de 2022

- Vide Decreto nº 2.244, de 2022

- Vide Decreto nº 2.181, de 2022

- Vide Decreto nº 2.147, de 2022

- Vide Decreto nº 2.144, de 2022

- Vide Decreto nº 2.143, de 2022

- Vide Decreto nº 2.130, de 2022

- Vide Decreto nº 2.129, de 2022

- Vide Decreto nº 2.056, de 2022

- Vide Decreto nº 988, de 2022

- Vide Decreto nº 4.264, de 2021

- Vide Decreto nº 4.063, de 2021

- Vide Decreto nº 3.968, de 2021