Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.188, DE 23 DE SETEMBRO DE 2003

Altera a Lei n.º 8.172, de 30 de junho de 2003 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 2.º da Lei n.º 8.172, de 30 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Os servidores abrangidos pelos Planos de Carreiras e Vencimentos constantes das Leis 7.048/91, 7.783/98, 7.403/94, 7.998/00 serão posicionados de acordo com as tabelas de vencimentos constantes dos Anexos a esta Lei.”

Art. 2º Os servidores abrangidos pelo Plano de Carreira e Vencimento constante da Lei n.º 7.997/2000, serão posicionados de acordo com a tabela anexa, que vigorará a partir de 1.º de abril de 2004.

Art. 3º O art. 9.º, da Lei n.º 8.172, de 30 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Em decorrência do disposto nesta Lei, a movimentação prevista nos planos de carreira constantes das Leis n.º 7.048/91, 7.403/94, e 7.998/2000, cujas tabelas, de Nível e Referência, foram alteradas, somente serão efetivadas quando da edição de nova legislação específica para cada categoria.”

Art. 4º Em decorrência do disposto nesta Lei, a progressão horizontal prevista nos artigos 7º e 8º da Lei n.º 7.997/2000, ocorrerá a cada dois anos, no mês de setembro, a partir de 2004, na forma da tabela anexa.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei n.º 7.248, de 08 de novembro de 1993.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 23 dias do mês de setembro de 2003.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Ademir Lima e Silva

Adhemar Palocci

Alcione Dias Peleja

Edmilson Divino dos Santos

Elpídio Fiorda Neto

Henrique Carlos Labaig

José Humberto Aidar

Leonardo Jayme de Arimatéa

Luiz Carlos Orro de Freitas

Maria Aparecida Elvira Naves

Marina Pignataro Sant'Anna

Olivia Vieira da Silva

Otaliba Libânio de Morais Neto

Sandro Ramos de Lima

Walderês Nunes Loureiro

Walter Cardoso Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no DOM 3253 de 01/10/2003.

ANEXO ÚNICO

TABELA DE VENCIMENTOS MAGISTÉRIO PÚBLICO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO – QUADRO EFETIVO

CARGA HORÁRIA: 20 horas-aulas semanais/90 horas-aulas mensais

 

CARGA HORÁRIA

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

P

Q

R

S

T

PE I

20

373,20

377,68

382,21

386,80

391,44

396,14

400,89

405,70

410,57

415,50

420,48

425,53

430,63

435,80

441,03

446,32

451,68

457,10

462,58

468,14

PE II

20

464,00

477,92

492,26

507,03

522,24

537,90

554,04

570,66

587,78

605,41

623,58

642,28

661,55

681,40

701,84

722,90

744,58

766,92

789,93

813,63



CARGA HORÁRIA: 20 horas-aulas semanais/90 horas-aulas mensais

 

CARGA HORÁRIA

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

P

Q

R

S

T

PE LC

20

415,40

427,86

440,70

453,92

467,54

481,56

496,01

510,89

526,22

542,00

558,26

575,01

592,26

610,03

628,33

647,18

666,60

686,59

707,19

728,41