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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Revogada, na íntegra, pelo inciso XV do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.
Altera disposições da Resolução n.º 05/97, autoriza a realização de concurso público e dá outras providências.
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Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XV do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
Art. 1º Os anexos I e III, que dispõem sobre o Quadro Permanente e o Grupamento de Classes Extintas ao Vagarem, da Resolução nº 05, de 20 de outubro de 1997, passam a ser os integrantes desta Lei, com as seguintes alterações: (Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XV do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
I - transformação de 1 (um) cargo de Consultor Econômico, Nível I, e 2 (dois) cargos de Consultor Administrativo, Nível I, do Grupo Ocupacional Atividades Fins do Legislativo – AFL em 3 (três) cargos de Gestor Público, Nível III, do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior do Legislativo – ANSL; (Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XV do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
II - transformação de 2 (dois) cargos de Assistente Técnico do Plenário, Nível IV, e 6 (seis) cargos de Revisor Taquigráfico, Nível IV, do Grupo Ocupacional Atividades Técnico-Profissionais do Legislativo – ATPL, em 2 (dois) cargos de Assessor para Assuntos Legislativo, Nível IV, do Grupo Ocupacional Atividades Técnicas de Apoio Legislativo – ATAL, e 6 (seis) cargos de Taquigrafo, Nível IV, do Grupo Ocupacional Atividades TécnicoProfissionais do Legislativo – ATPL; (Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XV do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
III - transformação de 1 (um) cargo de Cinegrafista e 3 (três) cargos de Operador de Som, Nível IV, do Grupo Ocupacional Atividades Técnicas de Apoio Legislativo – ATAL, em 4 (quatro) cargos de Operador de Áudio e Vídeo, Nível IV, no mesmo Grupo; (Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XV do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
IV - transformação de 6 (seis) cargos de Telefonista, Nível V, do grupo Ocupacional Atividades Administrativas do Legislativo – AAL, em 06 (seis) cargos de Atendente de Recepção e Cerimonial, Nível V, no mesmo Grupo. (Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
V - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XV do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
V - 10 (dez) cargos de Operador de Computador, Nível V, do Grupo Ocupacional Atividades Administrativas do Legislativo – AAL, em 10 (dez) cargos de Técnico em Informática, Nível V, no mesmo Grupo. (Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XV do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
§ 1º Os níveis dos cargos remanescentes de que tratam os incisos I, II, III, IV e V, deste artigo serão alterados a partir de 1° de março de 2008, na conformidade com os anexos V e VI integrantes desta Lei. (Redação conferida pelo art. 6º da Lei nº 8.565 de 10 de setembro de 2007.)
§ 1º Os níveis dos cargos remanescentes de que tratam os incisos I, II, III, IV e V, deste artigo, serão alterados a partir de 1º de julho de 2007, na conformidade com os anexos V e VI integrantes desta Lei. (Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XV do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
§ 2º A Tabela de Vencimentos, Níveis, e Referências, integrante do Anexo IV, à Resolução nº. 05, de 20 de outubro de 1997, passará a ser a constante do Anexo VII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2007. (Redação repristinada pelo art. 5º da Lei 8.565, de 10 de setembro de 2007.)
§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo § 1° do art. 8º da Lei n° 8.536, de 04 de junho de 2007.)
§ 2º A Tabela de Vencimentos, Níveis, e Referências, integrante do Anexo IV, à Resolução nº. 05, de 20 de outubro de 1997, passará a ser a constante do Anexo VII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2007. (Redação da Lei n° 8.442, de 30 de junho de 2006)
§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XV do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
§ 3º A progressão horizontal de 16 a 25, prevista no Anexo VII, desta Lei, se dará a partir da data de aplicação da Tabela de que ele trata, mantido o interstício para a progressão do servidor, de uma referência para outra, de 1 (um) ano, observado o tempo mínimo de serviço público de 25 (vinte e cinco) anos para o servidor se posicionar a partir da Referência 16, independentemente do seu tempo de serviço público e da atual referência. (Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XV do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
§ 4º Até a data a que se refere o parágrafo segundo continuará a ser aplicada para os atuais servidores da Câmara a vigente Tabela de Vencimentos, Níveis e Referências, integrante do Anexo IV, à Resolução nº 05, de 20 de outubro de 1997, com as alterações posteriores. (Redação repristinada pelo art. 5º da Lei 8.565, de 10 de setembro de 2007.)
§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo § 1° do art. 8º da Lei n° 8.536, de 04 de junho de 2007.)
§ 4º Até a data a que se refere o parágrafo segundo continuará a ser aplicada para os atuais servidores da Câmara a vigente Tabela de Vencimentos, Níveis e Referências, integrante do Anexo IV, à Resolução nº 05, de 20 de outubro de 1997, com as alterações posteriores. (Redação da Lei n° 8.442, de 30 de junho de 2006)
§ 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XV do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
§ 5º Após o cumprimento do estágio probatório os servidores admitidos por concurso público, enquadrar-se-ão na Referência “I”, da Tabela de Níveis, Vencimentos e Referências, observados seus respectivos Níveis na forma dos Anexos V e VII desta Lei. (Redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 8.870, de 11 de dezembro de 2009.)
§ 5º Os servidores admitidos por concurso público permanecerão nos mesmos níveis de que trata o Anexo II, desta Lei, até o cumprimento do estágio probatório, quando então serão posicionados na referência 1, da Tabela de Níveis, Vencimentos e Referências, observados seus respectivos níveis, na forma dos anexos V e VII, desta Lei. (Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XV do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
Art. 2º Em decorrência da aplicação desta Lei são extintos os seguintes cargos: (Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XV do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
I - no Grupo Ocupacional Atividades Técnicas de Apoio Legislativo – ATAL: 1 (um) cargo de Auxiliar Técnico do Plenário, Nível V; (Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XV do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
II - no Grupo Ocupacional Serviços Operacionais do Legislativo – SOL: (Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
a) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso XV do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
a) 7 (sete) cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Nível VI; e (Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
b) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso XV do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
b) 1 (um) cargo de Garçom, Nível V; e (Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
c) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso XV do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
c) 2 (dois) cargos de Reprógrafo, Nível VI;(Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XV do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
III - no Grupo Ocupacional Atividades Administrativas do Legislativo – AAL: (Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
a) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso XV do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
a) 3 (três) cargos de Auxiliar Administrativo, Nível V; e (Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
b) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso XV do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
b) 1 (um) cargo de Operador de Computador, Nível V. (Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XV do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
Parágrafo único. Os cargos relacionados neste artigo e que ainda possuem ocupantes serão transferidos para o Anexo III desta Lei, e serão extintos quando vagarem.
Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XV do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
Art. 3º Passam a integrar o Quadro Permanente da Câmara Município de Goiânia os seguintes cargos: (Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
Nota: ver art. 6º da Lei nº 8.927, de 07 de julho de 2010 - extingue cargos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Goiânia, previsto no Anexo I desta Lei.
I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XV do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
I - No Grupo Ocupacional Outras Atividades de Nível Superior do Legislativo – ANSL: (Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
a) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso XV do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
a) 43 (quarenta e três) cargos de Assessor Técnico Legislativo, Nível III; (Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
b) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso XV do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
b) 7 (sete) cargos de Gestor Público, Nível III; e (Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
c) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso XV do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
c) 2 (dois) cargos de Analista de Sistema, Nível III. (Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XV do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
II - No Grupo Ocupacional Atividades Técnicas de Apoio Legislativo – ATAL: (Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
a) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso XV do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
a) 7 (sete) cargos de Operador de Áudio e Vídeo, Nível IV; e (Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
b) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso XV do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
b) mais 1 (um) cargo de Assessor para Assuntos Legislativos, Nível IV. (Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XV do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
III - No Grupo Ocupacional Serviços Operacionais do Legislativo – SOL: (Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
a) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso XV do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
a) 8 (oito) cargos de Atendente de Recepção e Cerimonial, Nível V; e (Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
b) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso XV do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
b) mais 4 (quatro) cargos de Motorista, Nível V. (Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XV do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
IV - No Grupo Ocupacional Atividades Administrativas do Legislativo – AAL: (Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
a) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso XV do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
a) 10 (dez) cargos de Técnico em Informática, Nível V; e (Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
b) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso XV do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
b) mais 9 (nove) cargos de Agente Administrativo, Nível V. (Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XV do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
Art. 4º Fica aprovado, na forma do Anexo VIII, a descrição das atribuições e especificações dos cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Goiânia. (Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 9º da Lei n° 9.219, de 08 de janeiro de 2013.)
Nota: A revogação surtiu seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 5º O quadro dos cargos em comissão, do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Goiânia de que trata o anexo IX desta Lei passa a vigorar a 1º de janeiro de 2007. (Redação da Lei n° 8.442, de 30 de junho de 2013.)
Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XV do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
Art. 6º Com base em estudo realizado pela Comissão Especial constituída pela Portaria nº 559, de 09/09/2005, e em observância ao que determinam os artigos 19 e 20, da Lei Orgânica do Município, fica a Mesa Diretora da Câmara Município de Goiânia autorizada a promover a realização de Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos, para dar provimento aos cargos vagos existentes no Quadro Permanente, oriundos da aprovação desta Lei. (Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XV do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
§ 1º Os cargos oferecidos no Concurso Público, com seus respectivos quantitativos, níveis e vencimentos, são os constantes do Anexo II desta Lei.(Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XV do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
§ 2º Os requisitos exigidos para o provimento destes cargos serão definidos em regulamento aprovado pela Mesa Diretora, a qual constituirá uma comissão integrada, inclusive, por funcionários indicados pela Diretoria do Sindicato dos Funcionários do Legislativo Goianiense - SINDFLEGO, para sua elaboração, respeitando o que dispõe o anexo IX desta Lei. (Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XV do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
§ 3º Em todas as fases de realização do Concurso deverá ser assegurada a participação de representantes dos Conselhos Profissionais, do Ministério Público Estadual e do Sindicato dos Funcionários do Legislativo Goianiense – SINDFLEGO, devendo a Câmara Municipal contratar, por meio de processo licitatório, entidade idônea e de reconhecida capacidade profissional, para a confecção do Edital, da elaboração, aplicação e correção das provas do Concurso. (Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XV do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
§ 4º Na elaboração do Edital do Concurso de que trata esta Lei será, obrigatoriamente, assegurado a reserva de percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas para pessoas portadoras de deficiência. (Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XV do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
Art. 7º O Anexo II da Resolução n° 05/97 passa a vigorar a partir de 1° de janeiro de 2007 com a seguinte alteração: (Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (R$) |
ACG |
2.420,00 |
AG1 |
2.200,00 |
AG2 |
1.848,00 |
AG3 |
825,00 |
AG4 |
704,00 |
AG5 | 605,00 |
AG6 | 500,00 |
(Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
Nota: ver
1 - art. 1º da Lei n° 9.168, de 27 de agosto de 2012 - reajusta os vencimentos dos cargos de Assessoramento do Gabinete do Vereador, símbolos AG-5 e AG-6;
2 - art 3º da Lei nº 9.039 de 13 de maio de 2011 - reajusta o vencimento do cargo de Assessoramento do Gabinete do Vereador, símbolos AG-6.
Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XV do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. (Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de junho de 2006.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA
Secretário do Governo Municipal
Agenor Mariano da Silva Neto
Clarismino Luiz Pereira Júnior
Dário Délio Campos
Francisco Rodrigues Vale Júnior
Iram de Almeida Saraiva Júnior
João de Paiva Ribeiro
Kleber Branquinho Adorno
Luiz Antônio Teófilo Rosa
Márcia Pereira Carvalho
Paulo Rassi
Vicente Paula Terra
Waldomiro Dall Agnol
Walter Pureza
Este texto não substitui o publicado no DOM 3913 de 30/06/2006.
Anexo I
(Redação revogada pelo inciso XV do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
(Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
Nota: ver art. 1º da Lei nº 10.072, de 30 de agosto de 2017 - revoga Lei nº 8.927/2010 restabelecendo a estrutura do Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal de Goiânia.
Nota: ver art. 6° da Lei n° 8.927, de 07 de julho de 2010 - reduziu 01(um) Cargo de Procurador Jurídico Legislativo, Nível I.
Classe |
Nível |
Quantitativo |
Consultor Administrativo |
I |
4 |
Consultor Contábil |
I |
5 |
Consultor Econômico |
I |
3 |
Consultor Jurídico Legislativo |
I |
5 |
Procurador Jurídico Legislativo |
I |
5 |
(Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
CLASSE |
NÍVEL |
QUANTITATIVO |
Redator |
II |
4 |
Técnico em Comunicação Social |
II |
4 |
(Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
Nota: ver
1 - inciso II do art. 1º da Lei nº 9.280, de 07 de junho de 2013 - acresce 1 (um) cargo de Assessor Técnico Legislativo, especialidade Contabilidade, Nível III;
2 - inciso III do art. 1º da Lei nº 9.280, de 07 de junho de 2013 - acresce 1 (um) cargo de Gestor Público, Nível III;
3 - inciso I do art. 1º e Anexo I da Lei nº 9.144, de 18 de maio de 2012 - acresce 1 (um) cargo de Assessor Técnico Legislativo, especialidade Médico do Trabalho, Nível I.
4 - art. 6° da Lei n° 8.927, de 07 de julho de 2010 - reduziu 03(três) Cargos de Assessor Técnico Legislativo (Direito), Nível III; 03 (três) Cargos de Assessor Técnico Legislativo (Comunicação), Nível III; 01(um) Cargo de Assessor Técnico Legislativo (Biblioteconomia), Nível III; 01(um) Cargo de Assessor Técnico Legislativo (Contabilidade), Nível III; 01 (um) Cargo de Assessor Técnico Legislativo (Urbanismo), Nível III, 03 (três) Cargos de Gestor Público (Gestão Pública);
CLASSE |
NÍVEL |
QUANTITATIVO |
Analista de Sistemas |
III |
2 |
Assessor Técnico Legislativo |
III |
43 |
Bibliotecário |
III |
1 |
Gestor Público |
III |
7 |
Técnico Auxiliar do Legislativo |
III |
10 |
(Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
Nota: ver
1 - inciso I do art. 1º da Lei nº 9.280, de 07 de junho de 2013 - acresce 1 (um) cargo de Taquígrafo, Nível IV;
2 - art. 6° da Lei n° 8.927, de 07 de julho de 2010 - reduziu 03 (três) cargos de Taquígrafo, Nível IV.
CLASSE |
NÍVEL |
QUANTITATIVO |
Assistente Técnico do Plenário |
IV |
4 |
Revisor Taquígrafo |
IV |
2 |
Taquígrafo |
IV |
20 |
(Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
Nota: ver
1 - inciso II do art. 1º e Anexo I da Lei nº 9.144, de 18 de maio de 2012 - acresce 1 (um) cargo de Técnico em Segurança do Trabalho, Nível II;
2 - art. 6° da Lei n° 8.927, de 07 de julho de 2010 - reduziu 02(dois) cargos de Assessor para Assuntos Legislativos, Nível IV, 04(quatro) Cargos de Operador de Áudio e Vídeo, Nível IV.
CLASSE |
NÍVEL |
QUANTITATIVO |
Assessor para Assuntos Legislativo |
IV |
6 |
Fotógrafo |
IV |
6 |
Operador de Áudio e Vídeo |
IV |
7 |
(Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
CLASSE |
NÍVEL |
QUANTITATIVO |
Assistente Técnico de Manutenção |
IV |
2 |
Auxiliar de Manutenção |
V |
4 |
(Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
Nota: ver art. 6° da Lei n° 8.927, de 07 de julho de 2010 - reduziu 01(um) cargo de Agente de Segurança do Plenário, Nível V, 03(três) cargos de Atendente de Recepção e Cerimonial, Nível V; 03(três) cargos de Motorista, Nível V.
CLASSE |
NÍVEL |
QUANTITATIVO |
Agente de Segurança do Plenário |
V |
5 |
Atendente de Recepção e Cerimonial |
V |
8 |
Motorista |
V |
16 |
Telefonista |
V |
2 |
(Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
Nota: ver
1 - inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.280, de 07 de junho de 2013 - acresce 1 (um) cargo de Agente Administrativo, Nível V;
2 - art. 6° da Lei n° 8.927, de 07 de julho de 2010 - reduziu 04 (quatro) cargos de Agente Administrativo, Nível V; e 07(sete) Cargos de Técnico em Informática.
CLASSE |
NÍVEL |
QUANTITATIVO |
Agente Administrativo |
V |
32 |
Assistente Administrativo |
IV |
8 |
Programador de Computador |
IV |
2 |
Técnico em Informática |
V |
10 |
(Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
Anexo II
(Redação revogada pelo inciso XV do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
(Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
CLASSE |
NÍVEL |
VAGAS |
VENCIMENTO |
Procurador Jurídico Legislativo |
I |
4 |
2.801,11 |
(Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
CLASSE |
NÍVEL |
VAGAS |
VENCIMENTO |
Assessor Técnico Legislativo |
III |
43 |
2.269,07 |
Gestor Público |
III |
7 |
2.269,07 |
Analista de Sistemas |
III |
2 |
2.269,07 |
(Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
CLASSE |
NÍVEL |
VAGAS |
VENCIMENTO |
Taquígrafo |
IV |
5 |
1.406,86 |
(Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
CLASSE |
NÍVEL |
VAGAS |
VENCIMENTO |
Assessor para Assuntos Legislativos |
IV |
6 |
1.406,86 |
Fotógrafo |
IV |
2 |
1.406,86 |
Operador de Áudio e Vídeo |
IV |
7 |
1.406,86 |
(Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
CLASSE |
NÍVEL |
VAGAS |
VENCIMENTO |
Auxiliar de Manutenção |
V |
2 |
1.124,02 |
(Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
CLASSE |
NÍVEL |
VAGAS |
VENCIMENTO |
Agente de Segurança do Plenário |
V |
4 |
1.124,04 |
Atendente de Recepção e Cerimonial |
V |
8 |
1.124,04 |
Motorista |
V |
9 |
1.124,04 |
(Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
CLASSE |
NÍVEL |
VAGAS |
VENCIMENTO |
Agente Administrativo |
V |
21 |
1.124,02 |
Técnico em Informática |
V |
10 |
1.124,02 |
(Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
Anexo III
(Redação revogada pelo inciso XV do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
(Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 8.776, de 19 de janeiro de 2009.)
CLASSE |
NÍVEL |
QUANTITATIVO |
Auxiliar do Legislativo |
I |
1 |
Técnico Auxiliar do Legislativo |
I |
1 |
Cinegrafista |
II |
1 |
Auxiliar Técnico do Plenário |
II |
1 |
Operador de Som |
II |
3 |
Operador de Computador |
II |
1 |
Garçon |
II |
1 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
II |
3 |
Auxiliar Adminstrativo |
II |
7 |
(Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 8.776, de 19 de janeiro de 2009.)
(Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
CLASSE |
NÍVEL |
QUANTITATIVO |
Auxiliar Administrativo |
VI |
7 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
VI |
3 |
Técnico Auxiliar do Legislativo |
III |
1 |
Auxiliar Técnico do Plenário |
V |
2 |
Auxiliar do Legislativo |
III |
1 |
Cinegrafista |
IV |
1 |
Garçom |
V |
3 |
Operador de Computador |
V |
1 |
Operador de som |
IV |
2 |
(Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
Anexo IV
(Redação revogada pelo inciso XV do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
(Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
Cargo |
Nível |
Vagas |
Vencimento |
Escolaridade/Requisitos |
Avaliação |
Procurador Jurídico Legislativo |
I |
4 |
2.801,11 |
Direito - OAB - experiência |
CB/CE |
Assessor Técnico Legislativo* |
III |
43 |
2.269,07 |
Superior - Registro - Conselho |
CB |
Gestor Público** |
III |
7 |
2.269,07 |
Superior na área |
CB |
Analista de Sistemas |
III |
2 |
2.269,07 |
Superior na área |
CB/CE |
Taquigrafo |
IV |
5 |
1.406,86 |
Nível Médio - Técnico na área |
CB/CE |
Assessor para Assuntos Legislativos |
IV |
6 |
1.406,86 |
Nível Médio |
CB |
Operador de Áudio e Vídeo |
IV |
7 |
1.406,86 |
Nível Médio – Técnico na Área |
CB/CE |
Fotógrafo |
IV |
2 |
1.406,86 |
Nível Médio – Técnico na Área |
CB/CE |
Auxiliar de Manutenção |
V |
2 |
1.124,02 |
Nível Médio – Técnico na Área |
CB/CE |
Agente de Segurança do Plenário |
V |
4 |
1.124,02 |
Nível Médio – Técnico na Área |
CB/CE |
Atendente de Recepção e Cerimonial |
V |
8 |
1.124,02 |
Nível Médio |
CB |
Motorista |
V |
9 |
1.124,02 |
Nível Médio – CNH Categoria “D” |
CB/CE |
Agente Administrativo |
V |
21 |
1.124,02 |
Nível Médio |
CB |
Técnico em Informática |
V |
10 |
1.124,02 |
Nível Médio – Técnico na Área |
CB/CE |
Total de Cargos |
|
130 |
|
|
|
(Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
* Os cargos de Assessor Técnico Legislativo serão compreendidos das seguintes especialidades e respectivas vagas ( ): Assessor Jurídico (10), Serviço Social (02), Engenheiro (01), Gestor Ambiental (01), Médico (01), Médico Sanitarista (01), Assessoria de Comunicação (13), Biblioteconomista (02), Psicólogo (02), Assessoria Geral (04), Contador (02), Economista (02), Urbanista (02).
** Os cargos de gestor público terão 04 (quatro) vagas destinadas a bacharelados em Administração, respeitada as exigências de especialização.
Anexo V
(Redação revogada pelo inciso XV do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
(Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
Classe |
Nível |
Quantitativo |
Consultor Administrativo |
I |
4 |
Consultor Contábil |
I |
5 |
Consultor Econômico |
I |
3 |
Consultor Jurídico Legislativo |
I |
5 |
Procurador Jurídico Legislativo |
I |
5 |
Redator |
I |
4 |
Técnico em Comunicação Social |
I |
4 |
Analista de Sistemas |
I |
2 |
Assessor Técnico Legislativo |
I |
43 |
Bibliotecário |
I |
1 |
Gestor Público |
I |
7 |
Técnico Auxiliar do Legislativo |
I |
10 |
(Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
CLASSE |
NÍVEL |
QUANTITATIVO |
Assistente Técnico do Plenário |
II |
4 |
Revisor Taquigráfico |
II |
2 |
Taquígrafo |
II |
20 |
Fotógrafo |
II |
4 |
Operador de Som |
II |
4 |
Cinegrafista |
II |
2 |
Programador de Computador |
II |
2 |
Assistente Técnico de Manutenção |
II |
2 |
Operador de Áudio e Vídeo |
II |
7 |
Assessor para Assuntos Legislativo |
II |
6 |
Assistente Administrativo |
II |
8 |
Técnico em Informática |
II |
10 |
Agente Administrativo |
II |
34 |
(Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
(Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 8.776, de 19 de janeiro de 2009.)
CLASSE |
NÍVEL |
QUATITATIVO |
Atendente de Recepção e Cerimonial |
II |
8 |
Auxiliar de Manutenção |
II |
4 |
Agente Segurança do Plenário |
II |
5 |
Motorista |
II |
16 |
Telefonista |
II |
2 |
(Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 8.776, de 19 de janeiro de 2009.)
CLASSE |
NÍVEL |
QUANTITATIVO |
Atendente de Recepção e Cerimonial |
III |
8 |
Auxiliar de Manutenção |
III |
4 |
Agente de Segurança do Plenário |
III |
5 |
Motorista |
III |
16 |
Telefonista |
III |
2 |
(Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
Anexo VI
(Redação revogada pelo inciso XV do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
(Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 8.776, de 19 de janeiro de 2009.)
CLASSE |
NÍVEL |
QUATITATIVO |
Auxiliar do Legislativo |
I |
1 |
Técnico Auxiliar do Legislativo |
I |
1 |
Cinegrafista |
II |
1 |
Auxiliar Técnico do Plenário |
II |
1 |
Operador de Som |
II |
3 |
Operador de Computador |
II |
1 |
Garçon |
II |
1 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
II |
3 |
Auxiliar Adminstrativo |
II |
7 |
(Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 8.776, de 19 de janeiro de 2009.)
(Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
CLASSE |
NÍVEL |
QUANTITATIVO |
Auxiliar do Legislativo |
I |
1 |
Técnico Auxiliar do Legislativo |
I |
1 |
Cinegrafista |
II |
1 |
Auxiliar Técnico do Plenário |
II |
1 |
Operador de som |
II |
3 |
Operador de Computador |
III |
1 |
Garçom |
III |
3 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
III |
3 |
Auxiliar Administrativo |
III |
7 |
(Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
Anexo VII
(Redação revogada pelo inciso XV do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
(Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
Nota: ver
1 - art. 1º da Lei nº 9.320, de 12 de julho de 2013 - reajusta os vencimentos dos servidores integrantes do Quadro Permanente do Poder Legislativo;
2 - art. 19 da Lei 9.009, de 30 de dezembro de 2010 - Adicional de Produtividade aos servidores efetivos lotados nas Comissões Permanentes;
3 - art. 1º da Lei nº 8.927, de 07 de julho de 2010 - reajusta os vencimentos dos servidores integrantes do Quadro Permanente do Poder Legislativo;
4 - art. 1° da Lei n° 8.886, de 05 de janeiro de 2010 - dispõe sobre a progressão horizontal dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Goiânia;
5 - art. 1º, 2º e Anexo Único da Lei nº 8.870, de 11 de dezembro de 2009 - Tabela de Vencimentos, Níveis e Referências de servidores efetivos em Estágio Probatório;
6 - art. 2º e 3º da Lei 8.565, de 10 de setembro de 2007 - produção de efeitos da progressão horizontal e parcelamento da variação de valores dos vencimentos.
NÍVEL/REFERENCIA |
I |
II |
III |
1 |
R$ 3.753,52 |
R$ 1.892,43 |
R$ 1.577,03 |
2 |
R$ 3.828,59 |
R$ 1.930,28 |
R$ 1.608,57 |
3 |
R$ 3.905,16 |
R$ 1.968,88 |
R$ 1.640,74 |
4 |
R$ 3.983,27 |
R$ 2.008,26 |
R$ 1.673,56 |
5 |
R$ 4.062,93 |
R$ 2.048,43 |
R$ 1.707,03 |
6 |
R$ 4.144,19 |
R$ 2.089,40 |
R$ 1.741,17 |
7 |
R$ 4.227,07 |
R$ 2.131,18 |
R$ 1.775,99 |
8 |
R$ 4.311,61 |
R$ 2.173,81 |
R$ 1.811,51 |
9 |
R$ 4.397,85 |
R$ 2.217,28 |
R$ 1.847,74 |
10 |
R$ 4.485,80 |
R$ 2.261,63 |
R$ 1.884,70 |
11 |
R$ 4.575,52 |
R$ 2.306,86 |
R$ 1.922,39 |
12 |
R$ 4.667,03 |
R$ 2.353,00 |
R$ 1.960,84 |
13 |
R$ 4.760,37 |
R$ 2.400,06 |
R$ 2.000,06 |
14 |
R$ 4.855,58 |
R$ 2.448,06 |
R$ 2.040,06 |
15 |
R$ 4.952,69 |
R$ 2.497,02 |
R$ 2.080,86 |
16 |
R$ 5.051,74 |
R$ 2.546,96 |
R$ 2.122,47 |
17 |
R$ 5.152,78 |
R$ 2.597,90 |
R$ 2.164,92 |
18 |
R$ 5.255,83 |
R$ 2.649,86 |
R$ 2.208,22 |
19 |
R$ 5.360,95 |
R$ 2.702,86 |
R$ 2.252,39 |
20 |
R$ 5.468,17 |
R$ 2.756,91 |
R$ 2.297,43 |
21 |
R$ 5.577,53 |
R$ 2.812,05 |
R$ 2.343,38 |
22 |
R$ 5.689,08 |
R$ 2.868,29 |
R$ 2.390,25 |
23 |
R$ 5.802,87 |
R$ 2.925,66 |
R$ 2.438,06 |
24 |
R$ 5.918,92 |
R$ 2.984,17 |
R$ 2.486,82 |
25 |
R$ 6.037,30 |
R$ 3.043,85 |
R$ 2.536,55 |
(Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
Anexo VIII
(Redação revogada pelo inciso XV do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
(Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
5. Escolaridade/Formação: 3º grau completo. Curso Superior de Direito com registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. |
||||
6. Experiência Profissional: Três anos de experiência documentalmente comprovada do exercício da advocacia. |
(Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
1. Identificação do Cargo |
2. Descrição Sumária |
3. Atribuições |
4. Complexidade das Tarefas |
5. Escolaridade/Formação: 3° grau completo. Curso Superior em direito. |
6. Experiência Profissional: não é necessária. |
(Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
1. Identificação do Cargo |
2. Descrição Sumária Atividade de nível superior, de natureza técnica, relacionadas ao planejamento, à coordenação, à supervisão e à execução de tarefas que envolvem a função de comunicação social. |
3. Atribuições elaboração de matérias jornalísticas, visando a fornecer aos veículos de comunicação externos e internos informações e esclarecimentos de interesse da Câmara Municipal de Goiânia; confecção de veículos de informação interno; acompanhamento de notícias de interesse da Câmara Municipal de Goiânia veiculadas pelos diversos meios de comunicação; intermediação nas relações entre autoridades, órgãos da Câmara Municipal de Goiânia e meios de comunicação; produção de vídeos; acompanhamento das sessões da Câmara Municipal de Goiânia; atendimento ao público interno e externo; cobertura jornalística de eventos internos e externos da Câmara, bem como de visitas oficiais dos Senhores Vereadores; organização de material jornalístico, segundo técnicas e procedimentos apropriados; trabalhos que exijam conhecimentos básicos de informática, inclusive digitação; realização de outras atividades inerentes à área de atuação e/ou formação especializada publicada no Edital do Concurso. |
4. Complexidade das Tarefas: |
5. Escolaridade/Formação: 3º grau completo. Curso superior em Jornalismo, Rádio e TV e Relações Públicas, com especialização de acordo com o interesse da Mesa Diretora desta Casa, a ser especificada no Edital de Concurso Público, e registro no Conselho Regional da Categoria. |
(Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
1. Identificação do Cargo |
2. Descrição Sumária Atividade de nível superior, de natureza técnica, relacionadas ao planejamento, à coordenação, à supervisão e à execução de tarefas que envolvem a função de obras e edificações. |
3. Atribuições elaboração e análise de projeto, de especificações, de parecer e normas técnicas; orçamento de obras e de serviços de engenharia; definição de parâmetros técnicos necessários para elaboração de projetos; acompanhamento e fiscalização de obras e de serviços de engenharia, conduzindo equipe de instalação, de montagem, de operação e de reparo; coordenação da manutenção preventiva e corretiva dos imóveis e dos equipamentos da Câmara Municipal de Goiânia; realização de estudos, de perícias, de laudos e de pareceres técnicos; vistoria dos imóveis da Câmara Municipal de Goiânia para indicar, quando for o caso, a necessidade de reparos; vistoria e perícia de obras e de serviços de engenharia; trabalhos que exijam conhecimentos básicos de informática, inclusive digitação; realização de outras atividades inerentes à área de atuação e/ou formação especializada publicada no Edital do Concurso |
4. Complexidade das Tarefas: |
5. Escolaridade/Formação: 3° grau completo. Curso superior de engenharia, com especialização de acordo com o interesse da Mesa Diretora, a ser especificada em Edital de Concurso Público, e registro no Conselho Regional da Categoria. |
6. Experiência Profissional: não é necessária. |
(Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
1. Identificação do Cargo |
2. Descrição Sumária |
3. Atribuições |
4. Complexidade das Tarefas: |
5. Escolaridade/Formação: 3° grau completo. Curso superior de engenharia ambiental, biologia, e Tecnólogo em Saneamento Ambiental, e registro no Conselho Regional da Categoria. |
6. Experiência Profissional: não é necessária. |
(Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
1. Identificação do Cargo |
2. Descrição Sumária |
3. Atribuições |
4. Complexidade das Tarefas: |
5. Escolaridade/Formação: 3° grau completo. Curso superior de Serviço Social e registro no Conselho Regional da Categoria. |
6. Experiência Profissional: não é necessária. |
(Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
1. Identificação do Cargo |
2. Descrição Sumária |
3. Atribuições |
4. Complexidade das Tarefas: |
5. Escolaridade/Formação: 3° grau completo. Curso superior de Medicina, com título de especialização de acordo com o interesse da Mesa Diretora, a ser especificado em Edital de Concurso Público, e registro no Conselho Regional da Categoria. |
6. Experiência Profissional: 2 (dois) anos na especialização especificada no Edital do Concurso. |
(Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
1. Identificação do Cargo |
2. Descrição Sumária |
3. Atribuições |
4. Complexidade das Tarefas: |
5. Escolaridade/Formação: 3° grau completo. Curso superior de Biblioteconomia e registro no Conselho Regional da Categoria. |
6. Experiência Profissional: não é necessária. |
(Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
1. Identificação do Cargo |
2. Descrição Sumária |
3. Atribuições |
4. Complexidade das Tarefas: |
5. Escolaridade/Formação: 3° grau completo. Curso superior de Psicologia e registro no Conselho Regional da Categoria. |
6. Experiência Profissional: 02 (dois) anos. |
(Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
1. Identificação do Cargo |
2. Descrição Sumária |
3. Atribuições |
4. Complexidade das Tarefas: |
5. Escolaridade/Formação: 3° grau completo. Curso superior de Ciências Contábeis e registro no Conselho Regional da Categoria. |
6. Experiência Profissional: não é necessária. |
(Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
1. Identificação do Cargo |
2. Descrição Sumária |
3. Atribuições |
4. Complexidade das Tarefas: |
5. Escolaridade/Formação: 3° grau completo. Curso superior de Arquitetura e Urbanismo e registro no Conselho Regional da Categoria. |
6. Experiência Profissional: não é necessária. |
(Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
1. Identificação do Cargo |
2. Descrição Sumária |
3. Atribuições |
4. Complexidade das Tarefas: |
5. Escolaridade/Formação: 3° grau completo. Curso superior de Informática. |
6. Experiência Profissional: não é necessária. |
(Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
1. Identificação do Cargo |
2. Descrição Sumária |
3. Atribuições |
4. Complexidade das Tarefas: |
5. Escolaridade/Formação: 3° grau completo em qualquer área. |
6. Experiência Profissional: não é necessária. |
(Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
1. Identificação do Cargo |
2. Descrição Sumária |
3. Atribuições |
4. Complexidade das Tarefas: |
5. Escolaridade/Formação: 3° grau completo. Curso superior de Economia e registro no Conselho Regional da Categoria. |
6. Experiência Profissional: não é necessária. |
(Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
1. Identificação do Cargo |
2. Descrição Sumária |
3. Atribuições |
4. Complexidade das Tarefas: |
5. Escolaridade/Formação: 3° grau completo. Curso superior em Administração e qualquer área com especialização em gestão publica com carga horária superior a 440h. |
6. Experiência Profissional: não é necessária. |
(Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
1. Identificação do Cargo |
2. Descrição Sumária |
3. Atribuições |
4. Complexidade das Tarefas: |
5. Escolaridade/Formação: 2° grau completo. Habilidade específica a ser verificada por intermédio de prova prática. |
6. Experiência Profissional: não é necessária. |
(Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
1. Identificação do Cargo |
2. Descrição Sumária |
3. Atribuições |
4. Complexidade das Tarefas: |
5. Escolaridade/Formação: 2° grau completo. Habilidade específica a ser verificada por intermédio de prova prática. |
6. Experiência Profissional: não é necessária. |
(Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
1. Identificação do Cargo |
2. Descrição Sumária |
3. Atribuições |
4. Complexidade das Tarefas: |
5. Escolaridade/Formação: 2° grau completo. |
6. Experiência Profissional: não é necessária. |
(Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
1. Identificação do Cargo |
2. Descrição Sumária |
3. Atribuições |
4. Complexidade das Tarefas: |
5. Escolaridade/Formação: 2° grau completo. Habilidade específica a ser verificada por intermédio de prova prática. |
6. Experiência Profissional: não é necessária. |
(Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
1. Identificação do Cargo |
2. Descrição Sumária |
3. Atribuições |
4. Complexidade das Tarefas: |
5. Escolaridade/Formação: 2° grau completo. Habilidade específica a ser verificada por intermédio de prova prática. |
6. Experiência Profissional: não é necessária. |
(Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
1. Identificação do Cargo |
2. Descrição Sumária |
3. Atribuições |
4. Complexidade das Tarefas: |
5. Escolaridade/Formação: 2° grau completo. |
6. Experiência Profissional: não é necessária. |
(Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
1. Identificação do Cargo |
2. Descrição Sumária |
3. Atribuições |
4. Complexidade das Tarefas: |
5. Escolaridade/Formação: 2° grau completo. Carteira Nacional de Habilitação Categoria D. |
6. Experiência Profissional: não é necessária. |
(Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
1. Identificação do Cargo |
2. Descrição Sumária |
3. Atribuições |
4. Complexidade das Tarefas: |
5. Escolaridade/Formação: 2° grau completo. |
6. Experiência Profissional: não é necessária. |
(Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
1. Identificação do Cargo |
2. Descrição Sumária |
3. Atribuições |
4. Complexidade das Tarefas: |
5. Escolaridade/Formação: 2° grau completo. |
6. Experiência Profissional: não é necessária. |
(Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
1. Identificação do Cargo |
2. Descrição Sumária |
3. Atribuições |
4. Complexidade das Tarefas: |
5. Escolaridade/Formação: 2° grau completo. Habilidade específica a ser verificada por intermédio de prova prática. |
6. Experiência Profissional: não é necessária. |
(Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
Anexo IX
(Redação revogada pelo inciso XV do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
(Redação conferida pelo art. 8º da Lei nº 8.536, de 04 de junho de 2007 e alterada pelo art. 2º da Lei nº 8.776, de 19 de janeiro de 2009.)
Nota: ver
1 - art. 5º da Lei nº 8.927, de 07 de julho de 2010 - alteração de simbologia do cargo de Chefe de Gabinete da Presidência acrescido pela Lei nº 8.779/2009.
2 - art. 4º - cargo de Procurador Chefe passa a ser classificado no Símbolo DS-1 e parágrafo único do art. 4° da Lei nº 8.886, de 05 de janeiro de 2010 - efeitos são retroativos a novembro de 2009;
3 - art. 9º da Lei n° 8.536, de 04 de junho de 2007 - reajusta o vencimento e a gratificação que compõem a remuneração dos cargos símbolo CC-6.
CARGO |
SÍMBOLO |
QUANTITATIVO |
Diretor Geral |
DS-1 |
01 |
Diretor Administrativo |
DS-2 |
01 |
Diretor de Controle Interno |
DS-2 |
01 |
Diretor de Recursos Humanos |
DS-2 |
01 |
Diretor Financeiro |
DS-2 |
01 |
Diretor Legislativo |
DS-2 |
01 |
Diretor de Comunicação |
DS-2 |
01 |
Procurador – Chefe |
DS-2 |
01 |
Assessor – Chefe do Cerimonial |
CC-1 |
01 |
Coordenador de Manutenção e Serviços Gerais |
CC-2 |
01 |
Coordenador de Transportes |
CC-3 |
01 |
Coordenador de Compras |
CC-3 |
01 |
Chefe de Gabinete da Presidência (cargo acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.779/2009.) |
CGP |
01 |
Assessor Especial da Presidência (cargo acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.779/2009.) |
CC-1 |
03 |
Assessor de Imprensa da Presidência (cargo acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.779/2009.) |
CC-1 |
01 |
Assessor da Presidência I (cargo acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.779/2009.) |
CC-2 |
04 |
Assessor Jurídico da Presidência (cargo acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.779/2009.) |
CC-1 |
01 |
Assessor da Presidência II (cargo acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.779/2009.) |
CC-3 |
02 |
(Redação conferida pelo art. 8º da Lei nº 8.536, de 04 de junho de 2007 e alterada pelo art. 2º da Lei nº 8.776, de 19 de janeiro de 2009.)
(Redação conferida pelo art. 8º da Lei nº 8.536, de 04 de junho de 2007.)
CARGO |
SÍMBOLO |
QUANTITATIVO |
(...) |
(...) |
(...) |
Chefe de Gabinete da Presidência |
CC-1 |
01 |
Assessor – Financeiro e Orçamentário |
CC-1 |
01 |
Assessor – Chefe de Planejamento |
CC-1 |
01 |
Assessor Especial da Comissão Mista |
CC-1 |
01 |
Assessor Especial da Presidência |
CC-1 |
01 |
Assessor – Chefe de Imprensa |
CC-2 |
01 |
Assessor – Chefe de Relações Públicas |
CC-2 |
01 |
Assessor – Chefe do Gabinete Militar |
CC-2 |
01 |
Assessor de Imprensa da Presidência |
CC-2 |
01 |
Assessor da Presidência |
CC-2 |
02 |
Assessor Jurídico da Mesa |
CC-2 |
01 |
Assessor de TV e Rádio |
CC-2 |
01 |
Assessor de Membros da Mesa |
CC-3 |
06 |
(...) |
(...) |
(...) |
Coordenador Processamento e Controle |
CC-4 |
01 |
Coordenador de Apoio Legislativo |
CC-4 |
01 |
Assessor de Gabinete da Presidência |
CC-4 |
01 |
Assessor de Diretoria |
CC-5 |
06 |
Assessor das Comissões Permanentes |
CC-6 |
05 |
Assessor de Administração Salarial |
CC-6 |
01 |
(Redação conferida pelo art. 8º da Lei nº 8.536, de 04 de junho de 2007.)
(Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
Cargo |
Símbolo |
Quantitativo |
Diretor Geral |
DS-1 |
01 |
Diretor Administrativo |
DS-2 |
01 |
Diretor de Controle Interno |
DS-2 |
01 |
Diretor de Recursos Humanos |
DS-2 |
01 |
Diretor Financeiro |
DS-2 |
01 |
Diretor Legislativo |
DS-2 |
01 |
Procurador-Chefe |
DS-2 |
01 |
Assessor-Chefe do Cerimonial |
CC-1 |
01 |
Assessor-Chefe de Fiscalização Financeira e Orçamentária |
CC-1 |
01 |
Assessor-Chefe de Planejamento |
CC-1 |
01 |
Assessor Especial da Comissão Mista |
CC-1 |
01 |
Assessor Especial da Presidência |
CC-1 |
01 |
Chefe de Gabinete da Presidência |
CC-1 |
01 |
Assessor-Chefe de Imprensa |
CC-2 |
01 |
Assessor-Chefe de Relações Públicas |
CC-2 |
01 |
Assessor da Presidência |
CC-2 |
02 |
Assessor-Chefe do Gabinete Militar |
CC-2 |
01 |
Coordenador de Manutenção e Serviços Gerais |
CC-2 |
01 |
Assessor de Membros da Mesa |
CC-3 |
06 |
(Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
1. FUNÇÕES DE CHEFIA
(Redação conferida pelo art. 8º da Lei nº 8.536, de 04 de junho de 2007.)
FUNÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTITATIVO |
Chefe de Divisão |
FG-1 |
07 |
Chefe de Núcleo |
FG-3 |
10 |
(Redação conferida pelo art. 8º da Lei nº 8.536, de 04 de junho de 2007.)
1. FUNÇÕES DE CHEFIA
(Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
Função |
Símbolo |
Quantitativo |
Chefe de Divisão |
FG-1 |
09 |
Chefe de Núcleo |
FG-3 |
13 |
(Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
2. FUNÇÕES DE ASSISTÊNCIA
(Redação conferida pelo art. 8º da Lei nº 8.536, de 04 de junho de 2007.)
Nota: ver art. 3º da Lei nº 8.776, de 19 de janeiro de 2009 - Funções de assistência transformadas em função gratificada de Assistente de Apoio aos Gabinetes.
FUNÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTITATIVO |
Assistente de Apoio às Comissões |
FG-1 |
01 |
Assessor Especial do Diretor Geral |
FG-1 |
01 |
Assistente do Diretor Geral |
FG-1 |
01 |
Assistente do Procurador-Chefe |
FG-2 |
01 |
Assistente de Diretoria |
FG-2 |
06 |
Assistente das Comissões Permanentes |
FG-3 |
09 |
(Redação conferida pelo art. 8º da Lei nº 8.536, de 04 de junho de 2007.)
2. FUNÇÕES DE ASSISTÊNCIA
(Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
Função |
Símbolo |
Quantitativo |
Assistente Jurídico da Mesa |
FG-1 |
01 |
Assistente de Apoio às Comissões |
FG-1 |
01 |
Assessor Especial do Diretor Geral |
FG-1 |
01 |
Assistente do Diretor Geral |
FG-1 |
01 |
Assistente do Procurador-Chefe |
FG-2 |
01 |
Assistente de Diretoria |
FG-2 |
05 |
Assistente das Comissões Permanentes |
FG-3 |
08 |
(Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
(Redação conferida pelo art. 8º da Lei nº 8.536, de 04 de junho de 2007.)
Nota: ver
1 - art. 7º da Lei nº 9.219, de 08 de janeiro de 2013 - modifica/transforma, altera e reclassifica, tanto nas simbologias quanto na forma de remuneração, os cargos ora pertencentes às estruturas de gabinetes;
2 - art. 1º da Lei n° 9.168, de 27 de agosto de 2012 - reajusta os vencimentos dos cargos de Assessoramento do Gabinete do Vereador, símbolos AG-5 e AG-6;
3 - art. 3º da Lei nº 9.039 de 13 de maio de 2011 - reajusta o vencimento do cargo de Assessoramento do Gabinete do Vereador, símbolos AG-6.
5 - art. 2º - extinção de 35 cargos de Assistente de Apoio aos Gabinetes I, símbolo FG-3 e art. 4° da Lei n° 8.779, de 10 de março de 2009 - altera a estrutura de Gabinete dos Vereadores;
6 - art. 2º - cargos transformados em cargo de Assessor Especial Legislativo II - CC-3 e art. 5° da Lei n° 8.776, de 19 de janeiro de 2009 - altera a estrutura de Gabinete dos Vereadores.
FUNÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTITATIVO |
Assessor – Chefe de Gabinete |
AGC |
01 |
Assessor de Gabinete I |
AG-1 |
03 |
Assessor de Gabinete II |
AG-2 |
03 |
Assessor de Gabinete III |
AG-3 |
01 |
Assessor de Gabinete IV |
AG-4 |
01 |
Assessor de Gabinete V |
AG-5 |
03 |
Assessor de Gabinete VI |
AG-6 |
04 |
Assessor Especial Legislativo |
CC-1 |
01 |
Assessor Parlamentar I |
CC-4 |
01 |
Assessor Parlamentar II |
CC-5 |
02 |
(Redação conferida pelo art. 8º da Lei nº 8.536, de 04 de junho de 2007.)
(Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
Cargo |
Símbolo |
Quantitativo |
Assessor-Chefe de Gabinete |
AGC |
01 |
Assessor de Gabinete I |
AG-1 |
03 |
Assessor de Gabinete II |
AG-2 |
03 |
Assessor de Gabinete III |
AG-3 |
01 |
Assessor de Gabinete IV |
AG-4 |
01 |
Assessor de Gabinete V |
AG-5 |
03 |
Assessor de Gabinete VI |
AG-6 |
04 |
Assessor Especial Legislativo |
CC-1 |
01 |
Assessor Parlamentar I |
CC-4 |
01 |
Assessor Parlamentar II |
CC-5 |
02 |
(Redação da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006.)
(Redação conferida pelo art. 8º da Lei nº 8.536, de 04 de junho de 2007 e alterada pela Lei nº 9.863, de 30 de junho de 2016.)
Nota: ver § 2º do art. 1º da Lei nº 9320, de 12 de julho de 2013 - reajusta os valores das funções gratificadas símbolo FG-1, FG-2 e FG-3.
Cargo |
Quant. |
Símbolo |
Gratificação |
Divisão de Compras |
1 |
FG-1 |
2.955,20 |
Divisão de Documentação |
1 |
FG-1 |
2.955,20 |
Divisão de Informática |
1 |
FG-1 |
2.955,20 |
Divisão de Taquigrafia |
1 |
FG-1 |
2.955,20 |
Divisão de Expediente e Registro |
1 |
FG-1 |
2.955,20 |
Chefia do Núcleo de Patrimônio e Almoxarifado |
1 |
FG-3 |
2.163,95 |
Chefia do Núcleo de Expediente e Protocolo |
1 |
FG-3 |
2.163,95 |
Chefia do Núcleo de Taquigrafia e Gravação |
1 |
FG-3 |
2.163,95 |
Chefia do Núcleo de Transporte |
1 |
FG-3 |
2.163,95 |
Chefia do Núcleo de Pessoal de Folha de Pagamento |
1 |
FG-3 |
2.163,95 |
Chefia do Núcleo de Contabilidade e Finanças |
1 |
FG-3 |
2.163,95 |
Chefia do Núcleo de Auditoria e Controle |
1 |
FG-3 |
2.163,95 |
Chefia do Núcleo de Assistência às Diretorias |
9 |
FG-3 |
2.163,95 |
Chefia do Núcleo de Assistência à Procuradoria |
1 |
FG-3 |
2.163,95 |
Chefia do Núcleo de Assistência Administrativa |
20 |
FG-3 |
2.163,95 |
Função Gratificada de Gabinete |
70 |
FGG |
2.955,20 |
(Redação conferida pelo art. 8º da Lei nº 8.536, de 04 de junho de 2007 e alterada pela Lei nº 9.863, de 30 de junho de 2016.)
(Redação conferida pelo art. 8º da Lei nº 8.536, de 04 de junho de 2007 alterada pelo art. 4º da Lei nº 9.039, de 13 de maio de 2011.)
Nota: ver ver art. 5° da Lei n° 9.039 de 13 de maio de 2011 - atribuições do Núcleo de Assistência Administrativa.
Divisão/Núcleos |
Quantitativo |
Símbolo |
Divisão de Compras |
1 |
FG-1 |
Divisão de Documentação |
1 |
FG-1 |
Divisão de Informática |
1 |
FG-1 |
Divisão de Taquigrafia |
1 |
FG-1 |
Divisão de Expediente e Registro |
1 |
FG-1 |
Núcleo de Patrimônio e Almoxarifado |
1 |
FG-3 |
Núcleo de Expediente e Protocolo |
1 |
FG-3 |
Núcleo de Taquigrafia e Gravação |
1 |
FG-3 |
Núcleo de Transportes |
1 |
FG-3 |
Núcleo de Pessoal e Folha de Pagamento |
1 |
FG-3 |
Núcleo de Contabilidade e Finanças |
1 |
FG-3 |
Núcleo de Auditoria e Controle |
1 |
FG-3 |
Núcleo de Assistência às Diretorias |
9 |
FG-3 |
Núcleo de Assistência à Procuradoria |
1 |
FG-3 |
Núcleo de Assistência Administrativa |
20 |
FG-3 |
(Redação conferida pelo art. 8º da Lei nº 8.536, de 04 de junho de 2007 alterada pelo art. 4º da Lei nº 9.039, de 13 de maio de 2011.)
(Redação acrescida pelo art. 8º da Lei nº 8.536, de 04 de junho de 2007 alterada pelo art. 43 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)
Nota: ver
1 - art. 4º da Lei Complementar nº 196, de 16 de julho de 2009 - altera as divisões e núcleos que compõem a Estrutura administrativa da Câmara Municipal de Goiânia;
2 - art. 3º da Lei nº 8.779, de 10 de março de 2009 - altera as divisões e núcleos que compõem a Estrutura administrativa da Câmara Municipal de Goiânia;
3 - As divisões e núcleos que compõem a Estrutura administrativa da Câmara Municipal de Goiânia são definidos no Anexo II da Lei n° 8.776, de 19 de janeiro de 2009.
Divisão/Núcleos |
Quantitativo |
Símbolo |
Divisão de Compras |
1 |
FG-1 |
Divisão de Documentação |
1 |
FG-1 |
Divisão de Informática |
1 |
FG-1 |
Divisão de Taquigrafia |
1 |
FG-1 |
Divisão de Expediente e Registro |
1 |
FG-1 |
Núcleo de Patrimônio e Almoxarifado |
1 |
FG-3 |
Núcleo de Expediente e Protocolo |
1 |
FG-3 |
Núcleo de Taquigrafia e Gravação |
1 |
FG-3 |
Núcleo de Transportes |
1 |
FG-3 |
Núcleo de Pessoal e Folha de Pagamento |
1 |
FG-3 |
Núcleo de Contabilidade e Finanças |
1 |
FG-3 |
Núcleo de Auditoria e Controle |
1 |
FG-3 |
Núcleo de Assistência às Diretorias |
9 |
FG-3 |
Núcleo de Assistência à Procuradoria |
1 |
FG-3 |
(Redação acrescida pelo art. 8º da Lei nº 8.536, de 04 de junho de 2007 alterada pelo art. 43 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)