Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.565, DE 10 DE SETEMBRO DE 2007

Revogada, na íntegra, pelo inciso XVII do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.

Modifica dispositivos da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XVII do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)

Art. 1º O vencimentos dos servidores do Quadro Permanente da Câmara Municipal de Goiânia, constantes da Tabela de Vencimentos, Níveis e Referências, integrante do Anexo IV à Resolução nº 05, de 20 de outubro de 1997, com as alterações posteriores, serão acrescidos do mesmo índice de reajuste que for atribuído pelo Chefe do Poder Executivo aos servidores da Prefeitura Municipal de Goiânia na data base. (Redação da Lei nº 8.565, de 10 de setembro de 2007.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XVII do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)

Art. 2º A progressão horizontal prevista no Anexo VII, da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006, produzirá efeitos a partir de 1º de março de 2008, mantido o interstício de 1 (um) ano para a progressão do servidor e observado o tempo mínimo de serviço público de 25 (vinte e cinco) anos para o servidor se posicionar a partir da referência 16 (dezesseis), qualquer que seja o seu tempo de serviço público e sua atual referência. (Redação da Lei nº 8.565, de 10 de setembro de 2007.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XVII do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)

Art. 3º A variação dos valores dos vencimentos, na forma que trata a Tabela de Vencimentos, Níveis e Referências, integrante do Anexo VII, da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006, será aplicado aos vencimentos dos servidores do Quadro Permanente em duas parcelas: (Redação da Lei nº 8.565, de 10 de setembro de 2007.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso XVII do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)

a) 50% (cinquenta por cento) a partir de 1º de março de 2008; (Redação da Lei nº 8.565, de 10 de setembro de 2007.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso XVII do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)

b) 50% (cinquenta por cento) a partir de 1º de março de 2009. (Redação da Lei nº 8.565, de 10 de setembro de 2007.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XVII do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)

Art. 4º Ficam revogados os parágrafos 1º, e 3º, do artigo 8º, da Lei nº 8.536, de 04 de junho de 2007. (Redação da Lei nº 8.565, de 10 de setembro de 2007.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XVII do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)

Art. 5º Em decorrência do disposto no artigo anterior ficam repristinados os parágrafos 2º e 4º, do artigo 1º, da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006. (Redação da Lei nº 8.565, de 10 de setembro de 2007.)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XVII do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)

Art. 6º O parágrafo 1º, do artigo 1º, da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação da Lei nº 8.565, de 10 de setembro de 2007.)

§ 1º Os níveis dos cargos remanescentes de que tratam os incisos I, II, III, IV e V, deste artigo serão alterados a partir de 1º de março de 2008, na conformidade com os anexos V e VI integrantes desta Lei. (Redação da Lei nº 8.565, de 10 de setembro de 2007.)

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XVII do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)

Art. 7º Nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal é feita a revisão do subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Goiânia, GO, aplicando-se o percentual de 21,49% (vinte e um, vírgula quarenta e nove por cento) sobre o quantum fixado no art. 1º da Lei nº 8.278, de 03 de setembro de 2004. (Redação da Lei nº 8.565, de 10 de setembro de 2007.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XVII do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)

Parágrafo único. Com a revisão de recuperação inflacionária autorizada por esta Lei, o subsídio dos Vereadores passa a ser de R$ 8.692,61 (oito mil, seiscentos e noventa e dois reais e sessenta e um centavos) inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, em obediência ao limite máximo fixado no art. 29, inciso VI, alínea “f”, da Constituição Federal. (Redação da Lei nº 8.565, de 10 de setembro de 2007.)

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XVII do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)

Art. 8º O Vereador ocupante do cargo de Presidente da Câmara Municipal de Goiânia, enquanto mantiver esta condição perceberá, o subsídio mensal de R$ 11.300,39 (onze mil, trezentos reais e trinta e nove centavos), correspondente a 130% (cento e trinta) por cento do subsídio do vereador. (Redação da Lei nº 8.565, de 10 de setembro de 2007.)

Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XVII do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado parte do disposto no art. 1º da Lei 8.278, de 03 de setembro de 2004, os §§ 1º, e 3º do art. 8º da Lei 8.536, de 04 de junho de 2007 e as demais disposições em contrário. (Redação da Lei nº 8.565, de 10 de setembro de 2007.)

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 10 dias do mês de setembro de 2007.

DEIVISON COSTA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOM 4215 de 01/10/2007.