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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Revogada, na íntegra, pelo inciso XXVII do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.
Altera disposições da Resolução n.º 05/97, e da Lei n.º 8442/06, para criar cargos no Quadro Permanente de Servidores da Câmara Municipal de Goiânia, e dá outras providências.
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Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XXVII do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
Art. 1º O Quadro Permanente de Servidores da Câmara Municipal de Goiânia, previsto no Anexo I, da Resolução n.º 05/97 e alterado pela Lei 8.442/06, passa a viger acrescido dos seguintes cargos: (Redação da Lei nº 9.144, de 18 de maio de 2012.)
I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XXVII do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
I - 1 (um) cargo de Assessor Técnico Legislativo, especialidade Médico do Trabalho, Nível I, do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior do Legislativo - ANSL; e (Redação da Lei nº 9.144, de 18 de maio de 2012.)
II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XXVII do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
II - 1 (um) cargo de Técnico em Segurança do Trabalho, Nível II, do Grupo Ocupacional Atividades Técnicas de Apoio Legislativo - ATAL. (Redação da Lei nº 9.144, de 18 de maio de 2012.)
Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XXVII do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
Art. 2º Ficam aprovados, na forma do Anexo I, a denominação, o nível, a área de atividade, a especialidade, o vencimento inicial, descrição sumária das atividades, a descrição das atribuições, a complexidade das tarefas, a escolaridade/formação exigidas dos cargos de Assessor Técnico Legislativo, especialidade Médico do Trabalho, e Técnico em Segurança do Trabalho, criados por esta Lei. (Redação da Lei nº 9.144, de 18 de maio de 2012.)
Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XXVII do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
Art. 3º Os cargos criados por esta lei são de lotação necessária no SESMT-CMG (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da Câmara Municipal de Goiânia), criado e regulado pela Resolução nº 10/2010 da Câmara Municipal de Goiânia. (Redação da Lei nº 9.144, de 18 de maio de 2012.)
Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XXVII do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
Art. 4º Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Goiânia autorizada a promover a realização de Concurso Público de Provas e Títulos para dar provimento aos cargos criados por esta Lei, bem como aos cargos vagos existentes no Quadro Permanente à época da elaboração do Edital. (Redação da Lei nº 9.144, de 18 de maio de 2012.)
§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XXVII do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
§ 1º O regulamento do Concurso Público será elaborado por Comissão de servidores criada para esta finalidade específica e aprovado pela Mesa Diretora, respeitando-se o que dispõe esta Lei. (Redação da Lei nº 9.144, de 18 de maio de 2012.)
§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XXVII do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
§ 2º É garantida a participação de representantes dos Conselhos Profissionais, do Ministério Público Estadual e do Sindicato dos Funcionários do Legislativo Goianiense - SINDFLEGO em todas as fases de realização do Concurso. (Redação da Lei nº 9.144, de 18 de maio de 2012.)
§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XXVII do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
§ 3º A confecção do Edital do Concurso, bem como a elaboração, aplicação e correção das suas provas, serão realizadas por entidade idônea e de comprovada capacidade institucional, a ser contratada pela Câmara Municipal, mediante processo licitatório ou nas hipóteses legais, por contratação direta. (Redação da Lei nº 9.144, de 18 de maio de 2012.)
§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XXVII do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
§ 4º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurada reserva de vagas equivalente ao percentual mínimo de 5% (cinco por cento) do total daquelas ofertadas em Edital. (Redação da Lei nº 9.144, de 18 de maio de 2012.)
Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XXVII do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias constantes da Lei Orçamentária à época vigente, as quais poderão ser suplementadas por meio de créditos adicionais. (Redação da Lei nº 9.144, de 18 de maio de 2012.)
Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XXVII do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. (Redação da Lei nº 9.144, de 18 de maio de 2012.)
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de maio de 2012.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Allen Anderson Viana
Darci Accorsi
Dário Délio Campos
Edmilson Divino dos Santos
Elias Rassi Neto
Fradique Machado de Miranda Dias
Joaquim Thomaz Jaime
Leodante Cardoso Neto
Luiz Fernando Santana
Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz
Neyde Aparecida da Silva
Paulo Roberto Manoel Pereira
Reginaldo Ferreira Melo
Teresa Cristina Nascimento Sousa
Wesley Batista da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 5353 de 21/05/2012.
Anexo I
(Redação revogada pelo inciso XV do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
(Redação da Lei nº 9.144, de 18 de maio de 2012.)
01. IDENTIFICAÇAO DO CARGO |
CARGO: Assessor Técnico Legislativo |
02. DESCRIÇÃO SUMÁRIA |
Atividade de nível superior, de natureza técnica, relacionadas ao planejamento, à coordenação, à supervisão e à execução de tarefas que envolvem a promoção de saúde ocupacional. |
03. ATRIBUIÇÕES |
. Participar da elaboração e implementação da Política de Saúde e Segurança do Servidor da Câmara Municipal de Goiânia; |
04. COMPLEXIDADE DAS TAREFAS |
O cargo é constituído de tarefas complexas, variadas, regidas por diretrizes gerais, de acordo com as atribuições do SESMT-CMG. |
05. ESCOLARIDADE/FORMAÇÃO |
3° Grau completo. Curso superior de Medicina, com título de especialização em Medicina do Trabalho ou certificado de Residência Médica na área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecido pela Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério da Educação, ambos ministrados por Universidade ou Faculdade que mantenha curso de graduação em Medicina, mais registro no Conselho Regional da Categoria. |
06. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL |
2 (dois) anos na especialização especificada no Edital do Concurso |
(Redação da Lei nº 9.144, de 18 de maio de 2012.)
01. IDENTIFICAÇAO DO CARGO |
CARGO: Técnico em Segurança do Trabalho |
02. DESCRIÇÃO SUMÁRIA |
Atividade de nível técnico, relacionadas ao planejamento, à coordenação e à execução de tarefas que envolvem a prevenção de acidentes e a promoção de segurança no ambiente de trabalho. |
03. ATRIBUIÇÕES |
.Participar da elaboração e implementação da Política de Saúde e Segurança do Servidor da Câmara Municipal de Goiânia; |
04. COMPLEXIDADE DAS TAREFAS |
O cargo é constituído de tarefas de menor complexidade, variadas, executadas sob supervisão, de acordo com as atribuições de cada unidade. |
05. ESCOLARIDADE/FORMAÇÃO |
2° grau completo. Curso Técnico Segurança do Trabalho |
06. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL |
Dispensada |
(Redação da Lei nº 9.144, de 18 de maio de 2012.)