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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Revogada, na íntegra, pelo inciso XXIII do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.
Altera disposições da Lei nº 8442, de 30 de junho de 2006, com modificações posteriores e dá outras providências.
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Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XXIII do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
Art. 1º A Tabela de Vencimentos, Níveis e Referências a ser aplicada ao servidor efetivo admitido por concurso público, em estágio probatório, conforme dispõe a Lei nº 8442, de 30 de junho de 2006, é a constante do Anexo Único desta Lei. (Redação da Lei nº 8.870, de 11 de dezembro de 2009.)
§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XXIII do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
§ 1º A Progressão Horizontal de uma Referência para outra imediatamente posterior se dará a cada 02 (dois) anos de efetivo serviço público, sendo processada automaticamente pelo Diretoria de Recursos Humanos. (Redação da Lei nº 8.870, de 11 de dezembro de 2009.)
§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XXIII do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
§ 2º Concluído com êxito o estágio probatório, o servidor passará a perceber seu vencimento de acordo com os Anexos V e VII, da Lei nº 8442, de 30 de junho de 2006, com as alterações posteriores, mantida a mesma Referência em que estiver posicionado à época. (Redação da Lei nº 8.870, de 11 de dezembro de 2009.)
Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XXIII do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
Art. 2º O § 5º, do art. 1º, da Lei nº 8442, de 30 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação da Lei nº 8.870, de 11 de dezembro de 2009.)
“Art. 1º (...)
§ 5º Após o cumprimento do estágio probatório os servidores admitidos por concurso público, enquadrarse-ão na Referência "I", da Tabela de Níveis, Vencimentos e Referências, observados seus respectivos Níveis na forma dos Anexos V e VII desta Lei."
Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso XXIII do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de novembro de 2009. (Redação da Lei nº 8.870, de 11 de dezembro de 2009.)
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 11 dias do mês de dezembro de 2009.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
MAURO MIRANDA SOARES
Secretário do Governo Municipal
Dário Délio Campos
Edson Araújo de Lima
Euler Lázaro de Morais
Kleber Branquinho Adorno
Leodante Cardoso Neto
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Luiz Carlos Orro de Freitas
Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz
Márcia Pereira Carvalho
Neyde Aparecida da Silva
Paulo Rassi
Sérgio Antônio de Paula
Walter Pereira da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 4760 de 16/12/2009.
Anexo ÚNICO
(Redação revogada pelo inciso XXIII do art. 19 da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.)
(Redação da Lei nº 8.870, de 11 de dezembro de 2009.)
Niv./Ref. |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
I |
3.937,00 |
4.015,74 |
4.096,05 |
4.177,97 |
4.261,53 |
4.346,76 |
4.438,70 |
4.522,37 |
4.612,82 |
4.705,08 |
4.799,18 |
4.895,16 |
4.998,67 |
III |
3.189,20 |
3.252,99 |
3.318,05 |
3.384,41 |
3.452,10 |
3.521,14 |
3.591,56 |
3.663,39 |
3.736,66 |
3.811,39 |
3.887,62 |
3.965,37 |
4.044,68 |
IV |
1.997,35 |
2.016,90 |
2.057,24 |
2.098,38 |
2.140,35 |
2.183,16 |
2.226,82 |
2.271,36 |
2.316,78 |
2.363,12 |
2.410,38 |
2.458,59 |
2.507,76 |
V |
1.579,81 |
1.611,40 |
1.643,63 |
1.676,50 |
1.710,03 |
1.744,24 |
1.779,12 |
1.814,70 |
1.851,00 |
1.888,02 |
1.925,78 |
1.964,29 |
2.003,58 |
(Redação da Lei nº 8.870, de 11 de dezembro de 2009.)
Niv./Ref. |
14 |
15 |
16 |
17 |
18 |
19 |
20 |
21 |
22 |
23 |
24 |
25 |
I |
5.092,93 |
5.194,79 |
5.298,68 |
5.404,65 |
5.512,75 |
5.623,00 |
5.735,46 |
5.850,17 |
5.967,18 |
6.086,52 |
6.208,25 |
6.332,41 |
III |
4.125,58 |
4.208,09 |
4.292,25 |
4.378,09 |
4.645,66 |
4.554,97 |
4.646,07 |
4.738,99 |
4.833,77 |
4.930,45 |
5.029,05 |
5.129,64 |
IV |
2.557,92 |
2.609,07 |
2.661,26 |
2.714,48 |
2.768,77 |
2.824,15 |
2.880,63 |
2.938,24 |
2.997,01 |
3.056,95 |
3.118,09 |
3.180,45 |
V |
2.043,65 |
2.084,52 |
2.126,21 |
2.168,74 |
2.212,11 |
2.256,35 |
2.301,48 |
2.347,51 |
2.394,46 |
2.442,35 |
2.491,20 |
2.541,02 |
(Redação da Lei nº 8.870, de 11 de dezembro de 2009.)