Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.886, DE 05 DE JANEIRO DE 2010

Revogada, na íntegra, pela Lei nº 10.801, de 2022.

(Vide Lei Complementar nº 354, de 2022.)

(Vide Lei nº 10.802, de 2022.)

Altera disposições da Lei nº 8442, de 30 de junho de 2006, com modificações posteriores e da Lei nº 8766, de 19 de janeiro de 2009 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 10.801, de 2022.)

Art. 1º A Progressão Horizontal dentro das Tabela de Níveis, Referências e Vencimentos, aplicadas aos servidores efetivos da Câmara Municipal de Goiânia, de uma Referência para outra imediatamente posterior será feita de acordo com a Tabela de Referências e Tempo de Serviço Público constante do Anexo Único desta Lei, sendo processada automaticamente pela Diretoria de Recursos Humanos.

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 8.990, de 2010.)

Art. 2º Os benefícios previdenciários devidos aos servidores efetivos, aos inativos e pensionistas vinculados ao Poder Legislativo, enquadrados no art. 2º, da Lei nº 8766, de 19 de janeiro de 2009, serão processados e pagos pela Câmara Municipal de Goiânia.

Parágrafo único. Havendo necessidade de complementação dos pagamentos previstos no caput deste artigo, caberá ao Tesouro Municipal efetuar o repasse para o Poder Legislativo, impreterivelmente, até o dia 20 (vinte) de cada mês.

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 10.801, de 2022.)

Art. 3º A concessão do Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento previsto no art. 15, da Lei nº 7998, de 27 de junho de 2000, aos servidores do Poder Legislativo ficará condicionada a autorização prévia da Mesa Diretora para participarem de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou especialização, na área da graduação, observadas a necessidade da Administração, a previsão orçamentária e a disponibilidade financeira.

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 10.137, de 2018.)

Art. 4º O cargo de Procurador - Chefe e os cargos de Diretores da Câmara Municipal de Goiânia, constantes do Anexo II, à Lei nº 8536, de 04 de junho de 2007, com as alterações posteriores, passam, a partir da vigência desta Lei, a ser classificados no Símbolo DS-1, mantidos os atuais quantitativos.

Parágrafo único. As alterações previstas no caput deste artigo são retroativas ao mês de novembro de 2009.

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 10.801, de 2022.)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 05 dias do mês de janeiro de 2010.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

MAURO MIRANDA SOARES

Secretário do Governo Municipal

Dário Délio Campos

Edson Araújo de Lima

Euler Lázaro de Morais

Kleber Branquinho Adorno

Leodante Cardoso Neto

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Luiz Carlos Orro de Freitas

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Márcia Pereira Carvalho

Neyde Aparecida da Silva

Paulo Rassi

Sérgio Antônio de Paula

Walter Pereira da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 4777 de 12/01/2010.

ANEXO ÚNICO

(Revogado pela Lei nº 10.801, de 2022.)

ANEXO ÚNICO

(Redação dada pela Lei nº 10.137, de 2018.)

TABELA DE REFERÊNCIAS E TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO NECESSÁRIO PARA PROGRESSÃO HORIZONTAL

Referência

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

Tempo (anos)

0-2

3-4

5-6

7-8

9-10

11-12

13-14

15-16

17-18

19-20

21

22

(Redação dada pela Lei nº 10.137, de 2018.)

Referência

M

N

O

P

Q

R

S

T

U

V

W

X

Y

Tempo (anos)

23

24

25

26

27

28

29

30

31

32

33

34

35 ou mais

(Redação dada pela Lei nº 10.137, de 2018.)

ANEXO ÚNICO

TABELA DE REFERÊNCIAS E TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO NECESSÁRIO PARA PROGRESSÃO HORIZONTAL

Referência

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

Tempo (anos)

0-2

3-4

5-6

7-8

8-9

10-11

12-13

14-15

16-17

18-19

20

21

22

Referência

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

Tempo (anos)

24

25

26

27

28

29

30

31

32

33

34

35 ou mais