Art. 215. As Unidades de Pronto Atendimento – UPA -, unidades integrantes da Diretoria de Atenção à Saúde sob supervisão dos Distritos Sanitários, que funcionam 24 horas por dia, prestando atendimento resolutivo aos pacientes acometidos por quadros agudos e crônicos de alguma intercorrência clínica, competindo-lhes, especificamente:
I – dispor de serviços de acolhimento e classificação de risco, feitos por enfermeiros e técnicos em enfermagem;
II – dispor de assistente social e psicólogo, que direcionem ou atendam às demandas dos pacientes; III – adotar uma política de classificar os riscos para priorizar o atendimento médico e odontológico nos casos mais graves;
IV – fazer uso de sistema informatizado na urgência, registrando assim o atendimento diário;
V – exercer outras atividades compatíveis com as suas competências ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor Geral do respectivo Distrito Sanitário, bem como pelo Diretor de Atenção à Saúde
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