acessibilidade

Centros de Atenção Integrada à Saúde

Competências

Art. 211. Os Centros de Atenção Integral em Saúde – CAIS e os Centros de Assistência Integrada Médico–Sanitárias – CIAMS são unidades integrantes da Diretoria de Atenção à Saúde, sob supervisão dos Distritos Sanitários, tem por finalidade de, durante 24 horas por dia, prestar atendimento resolutivo aos pacientes acometidos por quadros agudos e crônicos de alguma intercorrência crônica.
Parágrafo único. Compete ao Centro de Atenção Integral em Saúde e ao Centro de Assistência Integrada Médico-Sanitária:
I – dispor de serviços de acolhimento e classificação de risco, feitos por enfermeiros e técnicos em enfermagem;
II – dispor, em algumas unidades, também de assistente social e psicólogo, que direcionem ou atendam às demandas dos pacientes;
III – adotar uma política de classificar os riscos para priorizar o atendimento médico e odontológico nos casos mais graves;
IV – fazer uso, através de algumas unidades especificadas da rede, de sistema informatizado na urgência, com registro de mapa diário de atendimento;
V – exercer outras atividades compatíveis com as suas competências ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor Geral do respectivo Distrito Sanitário, bem como pelo Diretor de Atenção à Saúde.

Departamentos

Unidade - Centros de Atenção Integrada à Saúde

CAIS Amendoeiras

Art. 211. Os Centros de Atenção Integral em Saúde – CAIS e os Centros de Assistência Integrada Médico–Sanitárias – CIAMS são unidades integrantes da Diretoria de Atenção à Saúde, sob supervisão dos Distritos Sanitários, tem por finalidade de, durante 24 horas por dia, prestar atendimento resolutivo aos pacientes acometidos por quadros agudos e crônicos de alguma intercorrência crônica. Parágrafo único. Compete ao Centro de Atenção Integral em Saúde e ao Centro de Assistência Integrada Médico-Sanitária: I – dispor de serviços de acolhimento e classificação de risco, feitos por enfermeiros e técnicos em enfermagem; II – dispor, em algumas unidades, também de assistente social e psicólogo, que direcionem ou atendam às demandas dos pacientes; III – adotar uma política de classificar os riscos para priorizar o atendimento médico e odontológico nos casos mais graves; IV – fazer uso, através de algumas unidades especificadas da rede, de sistema informatizado na urgência, com registro de mapa diário de atendimento; V – exercer outras atividades compatíveis com as suas competências ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor Geral do respectivo Distrito Sanitário, bem como pelo Diretor de Atenção à Saúde.

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CAIS Bairro Goiá

Art. 211. Os Centros de Atenção Integral em Saúde – CAIS e os Centros de Assistência Integrada Médico–Sanitárias – CIAMS são unidades integrantes da Diretoria de Atenção à Saúde, sob supervisão dos Distritos Sanitários, tem por finalidade de, durante 24 horas por dia, prestar atendimento resolutivo aos pacientes acometidos por quadros agudos e crônicos de alguma intercorrência crônica. Parágrafo único. Compete ao Centro de Atenção Integral em Saúde e ao Centro de Assistência Integrada Médico-Sanitária: I – dispor de serviços de acolhimento e classificação de risco, feitos por enfermeiros e técnicos em enfermagem; II – dispor, em algumas unidades, também de assistente social e psicólogo, que direcionem ou atendam às demandas dos pacientes; III – adotar uma política de classificar os riscos para priorizar o atendimento médico e odontológico nos casos mais graves; IV – fazer uso, através de algumas unidades especificadas da rede, de sistema informatizado na urgência, com registro de mapa diário de atendimento; V – exercer outras atividades compatíveis com as suas competências ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor Geral do respectivo Distrito Sanitário, bem como pelo Diretor de Atenção à Saúde.

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CAIS Campinas

Art. 211. Os Centros de Atenção Integral em Saúde – CAIS e os Centros de Assistência Integrada Médico–Sanitárias – CIAMS são unidades integrantes da Diretoria de Atenção à Saúde, sob supervisão dos Distritos Sanitários, tem por finalidade de, durante 24 horas por dia, prestar atendimento resolutivo aos pacientes acometidos por quadros agudos e crônicos de alguma intercorrência crônica. Parágrafo único. Compete ao Centro de Atenção Integral em Saúde e ao Centro de Assistência Integrada Médico-Sanitária: I – dispor de serviços de acolhimento e classificação de risco, feitos por enfermeiros e técnicos em enfermagem; II – dispor, em algumas unidades, também de assistente social e psicólogo, que direcionem ou atendam às demandas dos pacientes; III – adotar uma política de classificar os riscos para priorizar o atendimento médico e odontológico nos casos mais graves; IV – fazer uso, através de algumas unidades especificadas da rede, de sistema informatizado na urgência, com registro de mapa diário de atendimento; V – exercer outras atividades compatíveis com as suas competências ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor Geral do respectivo Distrito Sanitário, bem como pelo Diretor de Atenção à Saúde.

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CAIS Chácara Do Governador

Art. 211. Os Centros de Atenção Integral em Saúde – CAIS e os Centros de Assistência Integrada Médico–Sanitárias – CIAMS são unidades integrantes da Diretoria de Atenção à Saúde, sob supervisão dos Distritos Sanitários, tem por finalidade de, durante 24 horas por dia, prestar atendimento resolutivo aos pacientes acometidos por quadros agudos e crônicos de alguma intercorrência crônica. Parágrafo único. Compete ao Centro de Atenção Integral em Saúde e ao Centro de Assistência Integrada Médico-Sanitária: I – dispor de serviços de acolhimento e classificação de risco, feitos por enfermeiros e técnicos em enfermagem; II – dispor, em algumas unidades, também de assistente social e psicólogo, que direcionem ou atendam às demandas dos pacientes; III – adotar uma política de classificar os riscos para priorizar o atendimento médico e odontológico nos casos mais graves; IV – fazer uso, através de algumas unidades especificadas da rede, de sistema informatizado na urgência, com registro de mapa diário de atendimento; V – exercer outras atividades compatíveis com as suas competências ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor Geral do respectivo Distrito Sanitário, bem como pelo Diretor de Atenção à Saúde.

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CAIS Deputado João Natal (Vila Nova)

Art. 211. Os Centros de Atenção Integral em Saúde – CAIS e os Centros de Assistência Integrada Médico–Sanitárias – CIAMS são unidades integrantes da Diretoria de Atenção à Saúde, sob supervisão dos Distritos Sanitários, tem por finalidade de, durante 24 horas por dia, prestar atendimento resolutivo aos pacientes acometidos por quadros agudos e crônicos de alguma intercorrência crônica. Parágrafo único. Compete ao Centro de Atenção Integral em Saúde e ao Centro de Assistência Integrada Médico-Sanitária: I – dispor de serviços de acolhimento e classificação de risco, feitos por enfermeiros e técnicos em enfermagem; II – dispor, em algumas unidades, também de assistente social e psicólogo, que direcionem ou atendam às demandas dos pacientes; III – adotar uma política de classificar os riscos para priorizar o atendimento médico e odontológico nos casos mais graves; IV – fazer uso, através de algumas unidades especificadas da rede, de sistema informatizado na urgência, com registro de mapa diário de atendimento; V – exercer outras atividades compatíveis com as suas competências ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor Geral do respectivo Distrito Sanitário, bem como pelo Diretor de Atenção à Saúde.

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CAIS Finsocial

Art. 211. Os Centros de Atenção Integral em Saúde – CAIS e os Centros de Assistência Integrada Médico–Sanitárias – CIAMS são unidades integrantes da Diretoria de Atenção à Saúde, sob supervisão dos Distritos Sanitários, tem por finalidade de, durante 24 horas por dia, prestar atendimento resolutivo aos pacientes acometidos por quadros agudos e crônicos de alguma intercorrência crônica. Parágrafo único. Compete ao Centro de Atenção Integral em Saúde e ao Centro de Assistência Integrada Médico-Sanitária: I – dispor de serviços de acolhimento e classificação de risco, feitos por enfermeiros e técnicos em enfermagem; II – dispor, em algumas unidades, também de assistente social e psicólogo, que direcionem ou atendam às demandas dos pacientes; III – adotar uma política de classificar os riscos para priorizar o atendimento médico e odontológico nos casos mais graves; IV – fazer uso, através de algumas unidades especificadas da rede, de sistema informatizado na urgência, com registro de mapa diário de atendimento; V – exercer outras atividades compatíveis com as suas competências ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor Geral do respectivo Distrito Sanitário, bem como pelo Diretor de Atenção à Saúde.

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CAIS Jardim Guanabara III

Art. 211. Os Centros de Atenção Integral em Saúde – CAIS e os Centros de Assistência Integrada Médico–Sanitárias – CIAMS são unidades integrantes da Diretoria de Atenção à Saúde, sob supervisão dos Distritos Sanitários, tem por finalidade de, durante 24 horas por dia, prestar atendimento resolutivo aos pacientes acometidos por quadros agudos e crônicos de alguma intercorrência crônica. Parágrafo único. Compete ao Centro de Atenção Integral em Saúde e ao Centro de Assistência Integrada Médico-Sanitária: I – dispor de serviços de acolhimento e classificação de risco, feitos por enfermeiros e técnicos em enfermagem; II – dispor, em algumas unidades, também de assistente social e psicólogo, que direcionem ou atendam às demandas dos pacientes; III – adotar uma política de classificar os riscos para priorizar o atendimento médico e odontológico nos casos mais graves; IV – fazer uso, através de algumas unidades especificadas da rede, de sistema informatizado na urgência, com registro de mapa diário de atendimento; V – exercer outras atividades compatíveis com as suas competências ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor Geral do respectivo Distrito Sanitário, bem como pelo Diretor de Atenção à Saúde.