I – executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC, em âmbito municipal;
II – coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC, no âmbito municipal, em articulação com o Estado e a União;
III – incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
IV – identificar e mapear as áreas de risco de desastres, mantendo atualizado banco de dados sobre ameaças, vulnerabilidades das edificações e da população;
V – promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;
VI – indicar situação de emergência e estado de calamidade pública a serem decretadas por ato do Chefe do Poder Executivo;
VII – vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
VIII – organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
IX – manter a população informada sobre as áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstancias de desastres, sendo que, em caso de risco iminente de desastre o alerta deverá ser amplamente divulgado por meio das redes de rádio e televisão do Município;
X – mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre e implantar programas de treinamento para voluntariado;
XI – realizar regularmente exercícios simulados conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
XII – promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;
XIII – proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
XIV – manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades desenvolvidas pela Defesa Civil Municipal;
XV – estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas. Parágrafo único. As ações previstas neste artigo poderão ser adotadas com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral.