Brasão da Prefeitura de Goiânia

Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 360, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre o plano de carreira dos ocupantes do cargo de Auditor de Tributos da administração pública municipal e altera a Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.

O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina a carreira, a remuneração, a carga horária, o enquadramento e a progressão funcional dos ocupantes do cargo de Auditor de Tributos, ativos, inativos e pensionistas, do Quadro Próprio de Auditoria Tributária da administração pública municipal, nos termos do art. 32-A da Lei Orgânica do Município de Goiânia e do art. 23 da Lei nº 10.268, de 30 de outubro de 2018.

Art. 2º O Quadro Próprio de Auditoria Tributária, criado pela Lei nº 10.268, de 2018, é específico da Administração Tributária Municipal e constituído unicamente pelo cargo de provimento efetivo de Auditor de Tributos, sob o regime estatutário, nos termos da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia.

Parágrafo único. São previstos para o cargo de Auditor de Tributos na Lei nº 10.268, de 2018:

I - princípios, objetivos, organização, competências e precedência da Administração Tributária;

II - quantitativo, forma de ingresso, atribuições, deveres, garantias e prerrogativas.

Art. 3º O Quadro Próprio de Auditoria Tributária tem por objetivo a eficácia da ação fiscal, a valorização e a profissionalização do Auditor de Tributos, mediante a execução das atividades de tributação, arrecadação e fiscalização de tributos e demais receitas municipais, no âmbito da competência de execução da política tributária.

Parágrafo único. A efetividade do disposto no caput deste artigo acontecerá mediante a adoção de:

I - critérios de antiguidade e de merecimento para a promoção na carreira;

II - sistemática de remuneração harmônica que permita a valorização do Auditor de Tributos, mediante avaliação de seu desempenho;

III - programa permanente de formação, objetivando o aperfeiçoamento, a qualidade e a eficiência de suas atribuições funcionais.

Art. 4º Fica assegurada a integralidade da remuneração, vantagens e demais direitos, nos termos da Lei Complementar nº 011, de 1992:

I - ao Auditor de Tributos do Município de Goiânia em gozo de férias, licença e afastamentos remunerados;

II - aos representantes sindicais da carreira de que trata o inciso I deste artigo.

CAPÍTULO II

DA CARREIRA

Art. 5º Para fins desta Lei Complementar, compreende-se por:

I - carreira: o agrupamento de cargos organizados e hierarquizados segundo o grau crescente de complexidade e de responsabilidade das tarefas e respectivos requisitos para realizá-las;

II - cargo público: o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas a servidor público e que tenha como características essenciais:

a) criação por lei;

b) número certo;

c) denominação própria;

d) provimento por concurso público;

e) remuneração pelo Município;

III - padrão: a posição distinta de um ocupante de cargo na tabela de vencimentos, identificado por letra do alfabeto;

IV - vencimento: a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao respectivo Padrão;

V - Auditor de Tributos: o servidor público, com poder de polícia administrativa, investido no cargo de Auditor de Tributos de que trata esta Lei Complementar e a Lei nº 10.268, de 2018;

VI - progressão: a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente posterior;

VII - grupo ocupacional: o conjunto de categorias funcionais, reunidas segundo a natureza do trabalho e o grau de conhecimento.

Art. 6º A carreira do cargo de Auditor de Tributos, instituída por esta Lei Complementar, é estruturada em 12 (doze) padrões, em ordem crescente, identificadas pelas letras do alfabeto de “A” a “L”

Parágrafo único. Os padrões da carreira são alterados a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo, conforme definido no Anexo II desta Lei Complementar.

Seção I

Do Ingresso na Carreira

Art. 7º O ingresso na carreira dar-se-á sempre no Padrão inicial do cargo, por nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, mediante prévia aprovação em concurso público, observado o disposto nos arts. 16 a 18 da Lei nº 10.268, de 2018.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, na parte relativa ao Padrão inicial do cargo, os atuais ocupantes do cargo de Auditor de Tributos, conforme o Anexo II desta Lei Complementar.

Seção II

Do Enquadramento

Art. 8º O enquadramento dos atuais ocupantes do cargo de Auditor de Tributos dar-se-á no Padrão, previsto na tabela de enquadramento, que corresponder ao tempo de exercício no cargo de Auditor de Tributos ou das denominações que o antecederam, constante do Anexo II desta Lei Complementar.

§ 1º Nenhuma redução de remuneração, vantagens pessoais, provento ou pensão poderá resultar da aplicação desta Lei Complementar.

§ 2º Fica garantido ao Auditor de Tributos o enquadramento compatível em Padrão que lhe garanta a manutenção da integralidade salarial.

§ 3º Ao Auditor de Tributos é assegurado o direito de peticionar a revisão de seu enquadramento ao titular do órgão ou entidade municipal de administração ou órgão a que estiver vinculado.

Seção III

Da Progressão

Art. 9º Para fazer jus à Progressão na carreira disciplinada por esta Lei Complementar, o Auditor de Tributos deverá, simultaneamente, atender aos seguintes requisitos:

I - ter completado 2 (dois) anos de efetivo exercício no Padrão;

II - ter obtido avaliação positiva de desempenho nos últimos 2 (dois) anos que antecederem à Progressão, nos termos do regulamento;

III - não ter sofrido pena disciplinar de suspensão nos 2 (dois) anos que antecederem à Progressão.

§ 1º A Progressão se dará de ofício e de forma automática pela administração pública municipal desde que cumpridos os requisitos contidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo.

§ 2º Caso não seja realizada pela administração pública municipal a avaliação de desempenho nos 60 (sessenta) dias posteriores ao cumprimento do requisito de que trata o inciso I deste artigo, considerar-se-á para a Progressão automática na carreira o cumprimento das exigências de que tratam os incisos I e III deste artigo.

§ 3º O tempo em que o Auditor de Tributos se encontrar afastado do exercício do cargo, não se computará para o período de que trata os incisos I a III deste artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia.

§ 4º A contagem de tempo para o novo interstício aquisitivo será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o interstício anterior, observado o disposto no art. 10 desta Lei Complementar

§ 5º Não interromperá a contagem do interstício aquisitivo para fins de Progressão o exercício de cargo em comissão, assessoramento, direção, função de confiança e de representação sindical, desde que guardar afinidade com as atribuições de Auditoria Tributária.

§ 6º O prazo para fins de Progressão, na hipótese de imposição de penalidade funcional, fica suspenso desde a decisão definitiva até a data final do cumprimento da sanção.

Art. 10. Para fins da primeira Progressão na carreira, excepcionalmente, contar-se-á o período de efetivo exercício do cargo de Auditor de Tributos cumprido em momento anterior à vigência desta Lei Complementar, que exceder o exigido para o enquadramento.

CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO

Art. 11. A remuneração do Auditor de Tributos, além das comuns previstas aos servidores municipais no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, é composta pelas seguintes parcelas:

I - Vencimento;

II - Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento.

Seção I

Do Vencimento e da Jornada de Trabalho

Art. 12. Os vencimentos do cargo de Auditor de Tributos, com os respectivos padrões, são os constantes do Anexo I desta Lei Complementar, com as seguintes jornadas de trabalho:

I - de 40 (quarenta) horas semanais, para os servidores que ingressarem na carreira de Auditor de Tributos após a data de publicação desta Lei Complementar;

II - de 30 (trinta) horas semanais, para os servidores já investidos no cargo de Auditor de Tributos em data anterior à data de publicação desta Lei Complementar, para os quais será mantida a situação jurídica consolidada da jornada de trabalho e dos vencimentos integrais previstos no Anexo I desta Lei Complementar

Parágrafo único. Pelas peculiaridades inerentes ao exercício de suas funções, os servidores de que trata o caput deste artigo estarão dispensados do registro diário de frequência, ainda que lotados em outros órgãos e entidades da administração pública municipal nas hipóteses permitidas na legislação, devendo apresentar relatório individual e mensal de suas atividades ao superior imediato, observada a jornada de trabalho.

Art. 13. As parcelas de caráter indenizatório previstas em lei não serão computadas para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

Seção II

Do Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento

Art. 14. Além das vantagens previstas nesta Lei Complementar e dos direitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, o Auditor de Tributos fará jus, atendidos os requisitos desta Seção, ao Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento, em razão de seu aprimoramento e de sua qualificação.

§ 1º Entende-se por aprimoramento e qualificação, para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou pós-graduação relacionados ou correlacionados às atividades executadas pelo Auditor de Tributos no interesse da Administração Tributária.

§ 2º Os certificados de conclusão dos cursos de que trata este artigo deverão registrar o conteúdo programático e a carga horária.

Art. 15. O Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento será calculado sobre o vencimento do cargo efetivo de Auditor de Tributos à razão de:

I - 40% (quarenta por cento) para doutorado, com defesa e aprovação de tese na área de sua atuação;

II - 30% (trinta por cento) para mestrado, com defesa e aprovação de tese na área de sua atuação;

III - 25% (vinte e cinco por cento) para especialização latu sensu, na sua área de atuação;

IV - 20% (vinte por cento) para um total igual ou superior a 200 (duzentas) horas em cursos na sua área de atuação;

V - 10% (dez por cento) para um total igual ou superior a 100 (cem) horas em cursos na sua área de atuação.

§ 1º Os totais de horas que tratam os incisos IV e V deste artigo poderão ser alcançados em um só curso ou pela soma de vários cursos, ainda que realizados de forma concomitante.

§ 2º Os percentuais constantes dos incisos I a V deste artigo, não são cumulativos, de maneira que o maior exclui o menor.

§ 3º O Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento integra a remuneração do Auditor de Tributos, para efeito de férias, licenças e afastamentos remunerados, e incorporar-se-á aos vencimentos para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

§ 4º O Adicional de Incentivo à Profissionalização, concedido aos ocupantes dos cargos da carreira de que trata esta Lei Complementar poderá ser substituído, mediante requerimento, pelo Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento.

§ 5º A carga horária utilizada para a concessão do Adicional de Incentivo à Profissionalização, concedido aos ocupantes dos cargos da carreira de que trata esta Lei Complementar, será aproveitada para a concessão do Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento.

CAPÍTULO IV

DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE

Art. 16. Os servidores da carreira de Auditoria Tributária da administração pública municipal farão jus à percepção de Indenização de Transporte pelo uso de meios próprios de locomoção para desempenho de suas atividades externas, em razão da atribuição do cargo, função ou chefia.

§ 1º Para fins de concessão da Indenização de Transporte, considerar-se-á meio próprio de locomoção aquele utilizado à conta e risco dos servidores de que trata o caput deste artigo, não fornecido pela administração pública municipal.

§ 2º O valor da Indenização de Transporte será previsto em decreto do Chefe do Poder Executivo, que regulamentará a concessão do valor mínimo e máximo e fixará as demais normas para o rígido controle do seu pagamento.

§ 3º O valor mensal da verba indenizatória de que trata o caput deste artigo terá como limite mínimo 75 (setenta e cinco) Unidades Padrão de Vencimento - UPVs, podendo atingir o limite máximo de que trata o o inciso V do art. 69 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021.

§ 4º Enquanto não editado o decreto de que trata o no § 2°, será aplicado o valor mínimo de 75 (setenta e cinco) Unidades Padrão de Vencimento - UPVs mensal.

§ 5º A concessão da Indenização de Transporte terá o valor integral quando a atividade for realizada por um período mínimo de 11 (onze) dias no mês.

§ 6º Na hipótese da atividade fiscal realizada, com meio próprio de locomoção, ser inferior ao período mínimo previsto no § 5° deste artigo, o valor da Indenização de Transporte será correspondente ao percentual alcançado sobre o referido período.

§ 7º O limite da indenização previsto no parágrafo único do art. 74 da Lei Complementar nº 011, de 1992, e no caput do art. 72 da Lei Complementar nº 335, de 2021, não se aplica aos Auditores de Tributos, em razão das peculiaridades do cargo, função ou chefia.

§ 8º O Auditor de Tributos quando nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou designados para o exercício de função de confiança, com a utilização de meios próprios de locomoção, farão jus à verba indenizatória de que trata o caput deste artigo.

§ 9º O servidor de carreira da Auditoria Fiscal e Tributária da União, dos Estados ou de outros Municípios, quando cedido ao Município de Goiânia para o exercício de atividades correlatas ao seu cargo de origem, fará jus à indenização de que trata o caput deste artigo, nos mesmos termos, condições e valores previstos nesta Lei Complementar, enquanto perdurar a sua cessão.

Art. 17. A Administração Tributária do Município de Goiânia deverá disponibilizar viaturas oficiais nas ações fiscais de auditoria de alto risco.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O Auditor de Tributos, quando nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou designados para o exercício de função de confiança, ou, quando designados para plantão fiscal, funções internas e tarefas especiais de interesse da administração pública municipal, fará jus, além da gratificação devida ao ocupante de cargo comissionado ou de função de confiança, nos termos da Lei Complementar nº 335, de 2021, ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido das demais vantagens remuneratórias.

Art. 19. As atividades exercidas pelos ocupantes dos cargos integrantes da carreira de Auditoria Tributária constituem atividade de risco específico da função.

Art. 20. Nenhuma redução de remuneração ou provento ou pensão poderá resultar da aplicação desta Lei Complementar, devendo ser assegurado ao servidor ativo, aposentado e pensionista a manutenção da irredutibilidade salarial.

Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de recursos próprios consignados na Lei Orçamentária, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e especiais, necessários para a cobertura das despesas geradas por ela.

Art. 22. Aos ocupantes dos cargos integrantes da carreira de Auditoria Tributária aplicam-se subsidiariamente as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia.

Art. 23. A ementa da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores da Fiscalização Urbana da administração pública municipal e dá outras providências. “(NR)

Art. 24. A Lei nº 8.904, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores da Fiscalização de Atividades Urbanas e de Saúde Pública da administração pública municipal.

Parágrafo único. As carreiras instituídas nesta Lei têm por objetivo a eficácia da ação fiscal, a valorização e a profissionalização do Auditor Fiscal de Posturas e Auditor Fiscal de Saúde Pública, mediante a adoção de:

.........................................................................”(NR)

Art. 3º São consideradas de risco as atividades exercidas pelos ocupantes dos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais Fiscalização de Atividades Urbanas e de Fiscalização de Saúde Pública, instituídos por esta Lei.

.........................................................................”(NR)

Art. 6º A movimentação do Auditor Fiscal de Posturas e do Auditor Fiscal de Saúde Pública nas respectivas carreiras será condicionada ao exercício das atribuições do cargo efetivo e de cargo de provimento em comissão ou função de confiança, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. O tempo exercido pelo Auditor Fiscal de Posturas e pelo Auditor Fiscal de Saúde Pública, na condição de Assistente de Fiscalização de Posturas I, Fiscal de Posturas I e II e Fiscal de Saúde Pública I e II, será levado em conta para efeito de movimentação na carreira.”(NR)

Art. 7º Progressão é a passagem do Auditor Fiscal de Posturas e do Auditor Fiscal de Saúde Pública de um Padrão para outro imediatamente superior, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 8º, desta Lei.

Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos integrantes da Fiscalização Urbana, com os respectivos Padrões, são os constantes do Anexo II desta Lei.” (NR)

Art. 8º O Auditor Fiscal de Posturas e o Auditor Fiscal de Saúde Pública têm direito à progressão desde que satisfaçam simultaneamente as seguintes condições:

................................................................................

§ 1º O tempo em que o Auditor Fiscal de Posturas ou Auditor Fiscal de Saúde Pública se encontrar afastado do exercício do cargo, não se computará para o período de que trata os incisos I a III deste artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia.

§ 2º A contagem de tempo para o novo interstício aquisitivo será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o Auditor Fiscal de Posturas ou o Auditor Fiscal de Saúde Pública houver completado o interstício anterior.

.....................................................................”(NR)

Art. 9º A remuneração do Agente Fiscal de Posturas, do Auditor Fiscal de Posturas e do Auditor Fiscal de Saúde Pública, além das comuns aos demais servidores municipais, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, é composta pelas seguintes parcelas:

......................................................................”(NR)

Art. 11. A jornada de trabalho do Agente Fiscal de Posturas, do Auditor Fiscal de Posturas e do Auditor Fiscal de Saúde Pública é de 30 (trinta) horas semanais, nos termos dos Anexos I, I-A e VII, desta Lei.

......................................................................”(NR)

Art. 15. Fica incorporado ao vencimento do Agente Fiscal de Posturas, do Auditor Fiscal de Posturas e do Auditor Fiscal de Saúde Pública o valor correspondente ao Adicional de Produtividade Fiscal.

§ 1º O vencimento, resultante da incorporação prevista no caput deste artigo, corresponderá a 2 (duas) vezes o valor do Padrão “L” da Tabela de Vencimentos, contida no Anexo II desta Lei, com as correspondentes atualizações, somado ao vencimento do respectivo Padrão em que estiver enquadrado o Agente Fiscal de Posturas, o Auditor Fiscal de Posturas e o Auditor Fiscal de Saúde Pública.

................................................................................

§ 3º Até que se complete o interstício entre 1º de junho de 2021 e o prazo previsto no § 2º deste artigo, a incorporação de que trata o caput deste artigo corresponderá ao somatório da última produtividade percebida e o vencimento do respectivo Padrão em que estiver enquadrado o Agente Fiscal de Posturas, o Auditor Fiscal de Posturas e o Auditor Fiscal de Saúde Pública em 31 de maio de 2021, sem prejuízo de eventuais atualizações e progressões de carreira.

§ 4º Durante o interstício de que trata o § 3º deste artigo, o cálculo da remuneração do Agente Fiscal de Posturas, do Auditor Fiscal de Posturas e do Auditor Fiscal de Saúde Pública, decorrente da incorporação prevista no caput deste artigo, não poderá acarretar o aumento de despesas vedado na Lei Complementar federal nº 173, de 27 de maio de 2020, sem prejuízo de eventuais atualizações e progressões de carreira.”(NR)

Art. 16. Além das vantagens previstas nesta Lei e dos direitos consignados pelo Estatuto do Servidor Público do Município de Goiânia, o Agente Fiscal de Posturas, o Auditor Fiscal de Posturas e o Auditor Fiscal de Saúde Pública farão jus, atendidos os requisitos desta Seção, ao Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento, em razão de seu aprimoramento e de sua qualificação.

§ 1º Entende-se por aprimoramento e qualificação, para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou pós-graduação, desde que sejam relacionadas à área de atuação do Agente Fiscal de Posturas, do Auditor Fiscal de Posturas e do Auditor Fiscal de Saúde Pública.

......................................................................”(NR)

Art. 17. O Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento será calculado sobre o vencimento do cargo efetivo de Agente Fiscal de Posturas, de Auditor Fiscal de Posturas e de Auditor Fiscal de Saúde Pública à razão de:

................................................................................

§ 3º O Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento integra a remuneração do Agente Fiscal de Posturas, do Auditor Fiscal de Posturas e do Auditor Fiscal de Saúde Pública, para efeito de férias, licenças e afastamentos remunerados, e incorporar-se-á aos vencimentos para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

......................................................................"(NR)

Art. 17-A. Os servidores da carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas e de Saúde Pública da administração pública municipal farão jus à percepção de Indenização de Transporte pelo uso de meios próprios de locomoção para desempenho de suas atividades externas, por força da atribuição do cargo ou função.

..............................................................................

§ 8º As chefias das áreas de fiscalização, quando exercidas por servidores da carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas e de Saúde Pública da administração pública municipal, com a utilização de meios próprios de locomoção, farão jus à verba indenizatória, por força da atribuição do cargo ou função.

......................................................................”(NR)

Art. 28. O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos das carreiras de Fiscalização de Atividades Urbanas e de Saúde Pública dar-se-á de acordo com as tabelas de enquadramento, constantes dos Anexos V e VIII desta Lei.

§ 1º Para fins do enquadramento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos de que trata esta Lei, será considerado o tempo de efetivo exercício na atividade fiscal urbana e de saúde pública.

§ 2º Ficam dispensados dos requisitos mínimos constantes dos Anexos IV e IX, os atuais ocupantes do cargo de Assistente de Fiscalização de Posturas I e II, Fiscal de Posturas I e II e Fiscal de Saúde Pública I e II que se encontrarem em efetivo exercício de seus cargos na data da entrada em vigor desta Lei.

§ 3º Ao Agente Fiscal de Posturas, ao Fiscal de Posturas e ao Fiscal de Saúde Pública é assegurado o direito de peticionar a revisão de seu enquadramento ao titular do órgão ou entidade municipal de administração ou órgão onde estiver vinculado.”(NR)

Art. 30. A primeira progressão após o enquadramento do Agente Fiscal de Posturas, do Fiscal de Posturas e do Fiscal de Saúde Pública, dar-se-á após o transcurso do interstício previsto no inciso I do art. 8º desta Lei.”(NR)

Art. 31. Os atuais cargos de Fiscal de Posturas I e II e de Assistente de Fiscalização de Posturas I e II passam a denominar-se Fiscal de Posturas e Agente Fiscal de Posturas, respectivamente, integrando o Grupo Ocupacional Fiscalização de Atividades Urbanas, e os atuais cargos de Fiscal de Saúde Pública I e II passam a denominar-se Fiscal de Saúde Pública, integrando o Grupo Ocupacional Fiscalização de Saúde Pública.”(NR)

Art. 32. O Agente Fiscal de Posturas, o Auditor Fiscal de Posturas e o Auditor Fiscal de Saúde Pública, quando nomeados para o exercício de cargo de provimento em comissão ou designados para o exercício de função de confiança, ou, ainda, quando designados para plantão fiscal, funções internas e tarefas especiais de interesse da administração, farão jus, além da gratificação devida ao ocupante de cargo comissionado ou de função de confiança, ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido das demais vantagens remuneratórias.”(NR)

Art. 33. Fica assegurada a integralidade da remuneração, vantagens e demais direitos, nos termos da Lei Complementar nº 011, de 1992:

I - ao Agente Fiscal de Posturas, ao Auditor Fiscal de Posturas e ao Auditor Fiscal de Saúde Pública em gozo de férias, licença e afastamentos remunerados;

II - aos representantes sindicais das carreiras de que trata o inciso I do caput deste artigo.

......................................................................”(NR)

Art. 34. O vencimento dos integrantes das carreiras de Fiscalização de Atividades Urbanas e Saúde Pública guardará diferença de 2% (dois por cento) entre um Padrão e outro imediatamente superior.” (NR)

Art. 35. A forma de trabalho do Agente Fiscal de Posturas, do Auditor Fiscal de Posturas e do Auditor Fiscal de Saúde Pública, poderá ser desenvolvida por Ordens de Serviço ou quantificação de peças fiscais, isoladamente, ficando definido em regulamento próprio segundo as especificidades de cada área de atuação fiscalizadora.”(NR)

Art. 41. Aos ocupantes dos cargos integrantes das carreiras de Fiscalização Urbana e Fiscalização de Saúde Pública aplicam-se subsidiariamente os dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia.” (NR)

Art. 25. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 8.904, de 2010:

I - o inciso VIII do art. 2º;

II - os arts. 22, 25 e 43;

III - a parte relativa ao Auditor de Tributos da Tabela de Vencimentos do Anexo II;

IV - os Anexos VII e VIII.

Art. 26. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 19 de dezembro de 2022.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOM 7945 de 19/12/2022.

Anexo I

TABELA DE VENCIMENTOS
AUDITOR DE TRIBUTOS

Nota: ver Lei nº 11.108, de 2023 - reajuste salarial e Decreto nº 820, de 2024 - tabelas de vencimentos.

PADRÃO

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

19.700,21

20.599,91

21.499,60

22.399,31

23.299,01

24.198,70

25.098,41

25.998,10

26.897,80

27.797,51

28.697,20

28.980,00

Anexo II

TABELA DE ENQUADRAMENTO CARGO: AUDITOR DE TRIBUTOS

Tempo de Serviço no Cargo de Auditor de Tributos


PADRÃO

Até 2 anos

A

Acima de 2 a 4 anos

B

Acima de 4 a 6 anos

C

Acima de 6 a 8 anos

D

Acima de 8 a 10 anos

E

Acima de 10 a 12 anos

F

Acima de 12 a 14 anos

G

Acima de 14 a 16 anos

H

Acima de 16 a 18 anos

I

Acima de 18 a 20 anos

J

Acima de 20 a 22 anos

K

Acima de 22 anos

L