Brasão da Prefeitura de Goiânia

Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 354, DE 15 DE JULHO DE 2022

Mensagem de veto

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o regime jurídico para os servidores da Câmara Municipal de Goiânia.

Parágrafo único. Regime jurídico, para efeito desta Lei Complementar, é o conjunto de direitos, deveres e obrigações estabelecidos com base nos princípios constitucionais pertinentes e nos preceitos legais e regulamentares que regem as relações entre o Poder Legislativo e seus servidores.

Art. 2º Para efeitos desta Lei Complementar, consideram-se os seguintes conceitos:

I - servidor: é a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão que percebe remuneração pelos serviços prestados;

II - cargo público: é a unidade básica criada por lei com atribuições, remuneração, denominação, número certo e pagamento pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão;

III - função pública: conjunto de atribuições e responsabilidades permanentes ou transitórias inerentes ao cargo público ou ao serviço público;

IV - vencimento: retribuição pecuniária básica, devida pelo exercício do cargo, fixada e alterada exclusivamente por lei;

V - remuneração: vencimento acrescido de vantagens fixas ou variáveis, permanentes ou transitórias;

VI - classe: é o conjunto de cargos pertencentes ao mesmo grupo ocupacional, agrupados segundo a identidade ou similaridade de suas funções;

VII - grupo ocupacional: é o conjunto de cargos que se assemelham quanto ao nível de complexidade e de responsabilidade das funções, bem como quanto aos requisitos gerais de instrução exigidos para o seu provimento e exercício;

VIII - carreira: é o conjunto de cargos de mesma natureza profissional e gênero de suas atribuições, organizados em grupos ocupacionais e hierarquizados segundo o grau de complexidade das tarefas e respectivos requisitos para ingresso e progressão funcional;

IX - inspeção médica oficial: ato administrativo que consiste na avaliação técnica de questões relacionadas à saúde e à capacidade laboral do servidor, realizada na sua presença pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho da Câmara Municipal de Goiânia – Sesmt/CMG;

Parágrafo único. As carreiras poderão compreender cargos do mesmo grupo profissional, reunidas em segmentos distintos, de acordo com a escolaridade exigida para ingresso.

Art. 3º Os cargos públicos são de provimento efetivo ou de provimento em comissão.

§ 1º Os cargos de provimento efetivo serão organizados em carreira e preenchidos por concurso público.

§ 2º Os cargos de provimento em comissão são os que envolvem atribuições de direção, chefia e assessoramento, de livre nomeação e exoneração, satisfeitos os requisitos de qualificação definidos em lei.

Art. 4º É vedada a designação de servidor para exercer atribuições que não sejam compatíveis com as do seu cargo.

Parágrafo único. Não se incluem na vedação a que se refere este artigo o desempenho de função transitória de natureza especial e a participação em comissões ou grupos de trabalho, para elaboração de estudos ou projetos de interesse público.

TÍTULO II

DO REGIME FUNCIONAL

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

Art. 5º São requisitos básicos para ingresso em cargo público:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício de cargo;

V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;

VI - aptidão física e mental;

VII - não estar incompatibilizado para o serviço público.

§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de habilitação legal para o seu exercício e outros requisitos estabelecidos em lei ou no edital do concurso.

§ 2º Os requisitos para investidura em cargo público devem ser comprovados por ocasião da posse.

Art. 6º A investidura em cargo público de provimento efetivo depende de prévia aprovação em concurso público.

Art. 7º Os cargos de provimento em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

I - direção: conjunto de atribuições que, desempenhadas nas posições hierárquicas mais elevadas da Câmara de Goiânia, dizem respeito ao cumprimento de atividades de dirigir, coordenar, controlar equipes, processos e projetos;

II - chefia: conjunto de atribuições que, desempenhadas na posição hierárquica mais elevada de unidade administrativa integrante da estrutura básica ou complementar, dizem respeito ao cumprimento de atividades de dirigir, coordenar, supervisionar, controlar equipes, processos e projetos;

III - assessoramento: conjunto de atribuições concernentes à aptidão para auxiliar na execução das atividades administrativa, em razão de determinado conhecimento ou qualificação.

Art. 8º O provimento dos cargos públicos far-se-á por ato da Mesa Diretora.

Art. 9º O ato de provimento deverá indicar a existência da vaga, bem como os elementos capazes de identificá-la na forma do regulamento.

Art. 10. São formas de provimento de cargo público:

I - nomeação;

II - readaptação;

III - reversão;

IV - reintegração;

V - recondução;

VI - aproveitamento.

Seção I

Do Concurso Público

Art. 11. A investidura em cargo público de provimento efetivo será feita mediante aprovação em concurso público, de caráter eliminatório e classificatório, compreendendo provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.

Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos e poderá ser prorrogado, dentro desse prazo, uma única vez, por igual período, a critério da Administração.

§ 1º Aos candidatos aprovados em concurso público, no limite das vagas anunciadas no edital e consoante obediência rigorosa à ordem de classificação, é assegurado o direito de nomeação no período de validade do concurso, compreendida eventual prorrogação de prazo, conforme cronograma previamente elaborado pela Administração.

§ 2º É assegurado ao candidato, mediante requerimento realizado antes da nomeação ou convocação, o direito de ser reclassificado para o final da lista de aprovados do concurso, desde que o edital preveja essa possibilidade.

§ 3º Havendo cadastro de reserva, considerar-se-á o final da lista a posição posterior ao último colocado no cadastro.

§ 4º O exercício, pelo candidato, da faculdade de que trata o § 2º deste artigo não lhe garante o direito à nomeação.

§ 5º Na realização dos concursos públicos, serão observadas as seguintes normas básicas:

I - o prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Município, no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal e em jornal diário de grande circulação;

II - não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior para o mesmo cargo, com prazo de validade ainda não expirado;

III - o edital deverá estabelecer as exigências ou condições que possibilitem a comprovação, pelo candidato, da habilitação necessária, bem como das qualificações e requisitos para o exercício do cargo;

IV - aos candidatos assegurar-se-ão meios amplos de recurso nas fases de homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou globais, homologação do concurso e nomeação dos aprovados;

V - o edital poderá fixar o quantitativo por formação técnica ou prática ou, ainda, exigir experiência mínima no exercício da atribuição do cargo requerido.

Art. 13. À pessoa com deficiência é assegurado o direito de candidatar-se ao ingresso no serviço público para exercício de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência que possui, sendo-lhe reservadas até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso público.

Art. 14. A convocação do candidato aprovado em concurso público será efetivada mediante publicação do ato no Diário Oficial do Município de Goiânia e sítio eletrônico da Câmara Municipal de Goiânia.

Seção II

Da Nomeação

Art. 15. A nomeação é o chamamento para a posse e para a entrada no exercício das atribuições do cargo público.

§ 1º A nomeação far-se-á:

I - em caráter efetivo, para os cargos dessa natureza;

II - em comissão, para os cargos de livre nomeação e exoneração.

§ 2º A nomeação para cargo efetivo dependerá de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação, o prazo de sua validade e, ainda, de disponibilidade de vagas.

§ 3º É vedada a convocação de candidato aprovado em novo concurso público para cargos nos quais já existam outros aprovados e remanescentes de concurso anterior com prazo de validade ainda não expirado.

§ 4º A nomeação para cargo de provimento em comissão dependerá do atendimento aos requisitos exigidos pela legislação e da disponibilidade de vagas.

§ 5º É vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo.

Subseção I

Da Posse

Art. 16. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 17. A posse dar-se-á mediante assinatura do respectivo termo pela autoridade competente e pelo empossado, o qual expressará a ciência e a aceitação das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público.

§ 1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável uma única vez por igual período, a requerimento do interessado ou de seu representante legal, antes do término do primeiro prazo.

§ 2º Tratando-se de servidor que esteja, na data do ato de provimento, em licença, férias ou em qualquer outro afastamento legal, o prazo será contado do término do impedimento.

§ 3º Os casos de licença para tratar de interesse particular ou para exercício de atividade política, desempenho de mandato classista ou eletivo e exercício de cargo de provimento em comissão em qualquer esfera de governo não serão impedimentos para o servidor nomeado tomar posse.

§ 4º Somente haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

§ 5º A posse poderá ser realizada mediante procuração específica.

§ 6º No ato da posse, o servidor nomeado para cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento superiores apresentará, obrigatoriamente, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio.

§ 7º No ato da posse o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

§ 8º Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se a posse não se verificar no prazo previsto no § 1º deste artigo.

§ 9º A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei para a investidura no cargo.

Art. 18. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial da Câmara Municipal de Goiânia.

§ 1º Somente poderá ser empossado aquele que for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo.

§ 2º A posse de servidor efetivo que for nomeado para outro cargo da mesma natureza dependerá de nova inspeção médica.

Subseção II

Da Lotação

Art. 19. Lotação é o ato que, no interesse da Administração da Câmara Municipal, determina a unidade administrativa em que o servidor exercerá as suas atribuições.

§ 1º O chefe da unidade administrativa em que o servidor for lotado é a autoridade competente para colocá-lo em exercício.

§ 2º O servidor deverá ter lotação na unidade administrativa que houver vaga.

§ 3º O servidor empossado será lotado de acordo com o quadro de lotação setorial estabelecido pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, nos termos das demandas das unidades administrativas, respeitada a natureza das atribuições do cargo.

§ 4º O ato de lotação é privativo do Chefe do Poder Legislativo.

Subseção III

Do Exercício

Art. 20. O exercício é o efetivo desempenho, pelo servidor, das atribuições do cargo público.

Art. 21. O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados:

I - da data da publicação oficial do ato, nos casos de readaptação, reintegração e reversão;

II - da data da posse nos demais casos.

§ 1º O exercício do cargo de provimento em comissão e de função de confiança dar-se-á na data prevista no ato de designação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 375, de 2024.)

§ 1º O exercício do cargo de provimento em comissão e de função de confiança dar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação do ato de designação.

§ 2º Caso o servidor esteja, na data do ato de provimento, em licença, férias ou em qualquer outro afastamento legal, o prazo será contado da data em que retornar ao serviço, exceto no caso de licença para tratar de interesse particular, atividade política, desempenho de mandato classista ou eletivo, exercício de cargo em comissão no Município ou em outras esferas de governo.

§ 3º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por mais 15 (quinze) dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente.

§ 4º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para o cargo ou função de confiança, caso não entre em exercício no prazo previsto neste artigo.

§ 5º O exercício em cargo efetivo nos casos de reintegração, aproveitamento e reversão dependerá da prévia satisfação dos requisitos atinentes e capacidade física e sanidade mental, comprovadas em inspeção médica oficial.

§ 6º A nomeação somente produzirá efeito financeiro a partir da data de início do exercício.

§ 7º O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no cadastro funcional do servidor.

§ 8º Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os documentos necessários ao seu assentamento individual.

§ 9º O início do exercício e as alterações que ocorrerem serão comunicadas ao órgão competente pelo chefe da unidade administrativa em que o servidor estiver lotado.

§ 10. Nenhum servidor terá exercício em local diferente daquele em que estiver lotado, salvo nos casos previstos nesta Lei Complementar.

§ 11. Salvo os casos previstos nesta Lei Complementar, o servidor que interromper, sem justificativa legal, o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias intercaladamente, durante um ano, ficará sujeito à pena de demissão por abandono do cargo, observado o processo legal e o direito de ampla defesa.

§ 12. Nenhum servidor poderá exercer atribuições diversas das pertinentes ao seu cargo, salvo no exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança.

Art. 22. O servidor detido ou preso, durante o tempo em que permanecer nesta condição, será afastado do exercício do cargo.

Art. 23. Serão considerados como efetivo exercício, os dias feriados ou em que o ponto for facultativo, as férias, bem como os dias em que o servidor estiver de licença ou afastado nos termos deste Estatuto.

Parágrafo único. Serão considerados, ainda, de efetivo exercício do cargo:

I - os dias de faltas decorrentes de expressa determinação legal, de caso fortuito ou força maior devidamente justificadas;

II - os dias em que o servidor que for preso por ordem judicial ou afastado preventivamente do cargo, caso venha ser inocentado.

Subseção IV

Do Estágio Probatório

Art. 24. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo será submetido a estágio probatório por período de 3 (três) anos de efetivo exercício, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação de desempenho, observados os critérios e requisitos definidos nesta Lei Complementar e no regulamento.

§ 1º Durante o período de cumprimento do estágio probatório, o servidor não poderá afastar-se do cargo para qualquer fim, exceto para gozo de licença:

I - à gestante, à lactante e à adotante;

II - paternidade;

III - para tratamento de saúde;

IV - por motivo de doença em pessoa da família;

V - para o serviço militar ou outro serviço obrigatório previsto em lei;

VI - para casamento;

VII - por luto.

§ 2º Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1°, incisos I, II e III, deste artigo, o estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos no referido parágrafo e será retomado a partir do término do afastamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 375, de 2024.)

§ 2º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos no § 1° deste artigo e será retomado a partir do término do afastamento.

§ 3º Na hipótese de acumulação legal, o estágio probatório deverá ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor tenha sido nomeado.

§ 4º Compete ao superior imediato fazer o acompanhamento do servidor em estágio probatório, devendo pronunciar-se sobre o atendimento dos requisitos estabelecidos no regulamento.

§ 5º A avaliação do superior imediato será apreciada, em caráter final, por uma comissão de estágio probatório, criada especialmente para esse fim pelo Chefe do Poder Legislativo.

§ 6º O servidor que ocupar vaga destinada a pessoa com deficiência deverá ser avaliado conforme a compatibilidade entre a deficiência apresentada e as atribuições essenciais do cargo para o qual foi aprovado, observando-se a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas por ele desempenhadas, devendo o avaliador conduzir-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

§ 7º Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá:

I - ocupar cargo em comissão ou desempenhar função gratificada;

II - ser cedido para outro órgão;

III - ter a sua lotação definida na portaria de nomeação alterada sem que, para tanto, haja justo motivo ou premente necessidade para o serviço público, por ato da Mesa Diretora.

§ 8º A vedação prevista no inciso I do § 7º não se aplica aos casos de substituição temporária, em virtude do afastamento temporário do titular do cargo ou função de confiança.

Art. 25. A aptidão e a capacidade do servidor em estágio probatório serão aferidas, observando-se os seguintes requisitos:

I - assiduidade e pontualidade;

II - disciplina;

III - eficiência e capacitação técnica;

IV - urbanidade;

V - lealdade à Administração a que serve;

VI - responsabilidade;

VII - cooperativismo

§ 1º Com relação à pontualidade e assiduidade, será avaliado se o servidor cumpre, com frequência e regularidade, os seus compromissos, sendo tais quesitos apurados mediante a análise da folha de frequência mensal de ponto ou outra forma de controle adotada.

§ 2º No quesito disciplina, serão avaliados a subordinação e o respeito do servidor à hierarquia funcional, bem como o desempenho das funções conforme os princípios éticos profissionais.

§ 3º A eficiência e a capacitação técnica serão aferidas mediante o atendimento aos padrões de qualidade do serviço desempenhado.

§ 4º O requisito de urbanidade será aferido mediante a análise do seu comportamento interpessoal.

§ 5º Na idoneidade moral, será avaliado o comportamento externo do servidor, averiguando-se a prática de conduta que macule a imagem da instituição perante a sociedade, acarretando repercussão negativa à imagem da Câmara Municipal de Goiânia.

§ 6º Considera-se que cumpriu o requisito da responsabilidade o servidor que observou o dever de cautela e zelo pelo serviço e bens públicos.

§ 7º No quesito cooperativismo, será avaliada a capacidade de trabalho em equipe do servidor em estágio probatório.

§ 8º As avaliações realizadas durante o estágio probatório serão consolidadas a cada 6 (seis) meses, a partir da data do exercício, sendo os resultados apurados e juntados no processo individual que formalizou a convocação, nomeação e posse do servidor.

§ 9º O regulamento instituído por ato da Mesa Diretora deverá conter o formulário próprio da avaliação semestral com instruções para o seu preenchimento, a pontuação para cada quesito avaliado, totalizando 100 (cem) pontos, bem como as possibilidades de perdas de pontuação.

§ 10. Será considerado aprovado o servidor que obtiver, no mínimo, nota média final igual ou superior a 70 (setenta) pontos.

§ 11. A comissão de estágio probatório deverá adotar providências no sentido de contemplar todos os aspectos da avaliação, inclusive intermediando reuniões entre o servidor avaliado e as chefias imediatas para emissão do parecer final.

§ 12. Ao final do processo de avaliação, caso o servidor não obtenha média para aprovação, será instaurado procedimento de exoneração, sendo-lhe assegurados a ampla defesa e o contraditório.

Subseção V

Da Estabilidade

Art. 26. Os servidores nomeados e empossados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público na Câmara Municipal de Goiânia serão considerados estáveis ao completarem 3 (três) anos de efetivo exercício e serem aprovados em avaliação de desempenho.

§ 1º À servidora ocupante de cargo de provimento efetivo em estágio probatório ou em comissão é assegurada estabilidade provisória no cargo ou função durante a licença à gestante.

§ 2º O servidor estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar que a regulamentará, assegurada ampla defesa.

Seção III

Da Readaptação

Art. 27. A readaptação é a investidura do servidor em cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial da Câmara Municipal de Goiânia, que emitirá laudo circunstanciado.

§ 1º Constatada por meio de inspeção médica oficial a inaptidão do servidor para o exercício das atribuições essenciais do cargo de origem, será iniciado procedimento de readaptação, visando proporcionar ao servidor estável os meios de reabilitação e retorno ao trabalho em condições compatíveis com sua capacidade residual.

§ 2º Caso a inspeção médica oficial da Câmara Municipal de Goiânia conclua pela incapacidade do servidor para o serviço público, serão iniciados os procedimentos visando à sua aposentadoria por invalidez.

§ 3º A readaptação será efetivada em cargo com atribuições e vencimento compatíveis, observada a habilitação exigida para o cargo de origem, bem como o nível de escolaridade e a carga horária.

§ 4º Inexistindo cargo de mesmo nível de vencimento que comporte a readaptação, ela poderá efetivar-se em cargo cuja referência corresponda ao vencimento mais aproximado ao cargo de origem.

Art. 28. O processo de readaptação inicia-se após concluído o processo de reabilitação profissional do servidor.

§ 1º Uma equipe multiprofissional constituída no âmbito da Diretoria de Recursos Humanos, após avaliação do servidor, emitirá um certificado individual de sua reabilitação para a função pública, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo readaptando e o local mais conveniente para sua reinserção no trabalho.

§ 2º A reinserção do servidor readaptado deverá ser, preferencialmente, no mesmo cargo e mesmo local de lotação.

§ 3º Não sendo viável a reinserção nos termos do § 2º, ela poderá ocorrer em outra unidade administrativa da Câmara Municipal de Goiânia e em outro cargo com atribuições compatíveis.

§ 4º A readaptação no mesmo cargo, de preferência, ou em outro cargo para exercício de função compatível com a nova condição física ou mental do servidor será feita nos termos do Certificado Individual de Avaliação, emitido pela equipe multiprofissional.

§ 5º Caso o servidor não se adapte ao novo cargo ou função, situação que também deverá ser atestada pela equipe multiprofissional, ele deverá ser reinserido nos processos de reabilitação e/ou readaptação de função, para que a equipe delibere sobre novas tentativas ou a aposentadoria.

§ 6º Percebendo indícios de simulação por parte do servidor, a equipe multiprofissional deverá cientificar a Diretoria de Recursos Humanos para as providências administrativas disciplinares cabíveis.

Art. 29. A readaptação, na forma de investidura em novo cargo ou função, ocorrerá somente em razão de fator superveniente ao ingresso do servidor na Câmara Municipal de Goiânia que o tenha tornado inapto para o exercício das atribuições, deveres e/ou responsabilidades inerentes ao cargo ou função que ocupa, podendo efetivar-se de ofício ou a pedido.

§ 1º A readaptação definitiva será, ou não, precedida de readaptação provisória, nos casos e pelo tempo recomendados pela equipe multiprofissional.

§ 2º A readaptação do servidor em outro cargo, em caráter definitivo, ocorrerá por ato do Presidente da Câmara e provocará a vacância automática do cargo anteriormente ocupado.

§ 3º A readaptação no novo cargo independerá da existência de vaga.

§ 4º Caso o servidor reabilitado não possa mais concorrer a vantagens previstas em lei ou regulamento, nas mesmas condições que os demais integrantes do cargo que passou a ocupar, situação que deve ser atestada pela Equipe Multiprofissional, terá direito de acesso às mesmas vantagens previstas na lei ou regulamento, a serem aplicadas no tempo médio em que os ocupantes do cargo acessam a tais benefícios.

§ 5º Em qualquer hipótese, a readaptação não acarretará aumento ou redução da remuneração do servidor.

§ 6º A readaptação em novo cargo ou função com valor menor de remuneração não provocará imediato decesso de vencimentos do servidor readaptado, devendo ser mantida a sua remuneração até que a dos demais ocupantes do novo cargo alcance o mesmo patamar, aplicando-se, em diante, o disposto no § 4º.

§ 7º O servidor readaptado deverá submeter-se à avaliação anual pela Equipe Multiprofissional, a fim de ser verificada a permanência das condições que determinaram sua readaptação.

Art. 30. Caso a equipe multiprofissional delibere pela aposentadoria, esta será declarada com o servidor em seu cargo original e proventos pagos.

Seção IV

Da Reversão

Art. 31. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por inspeção médica oficial da Câmara Municipal de Goiânia, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

§ 1º A reversão far-se-á, a pedido ou de ofício, no mesmo cargo em que se deu a aposentadoria ou naquele em que tiver sido transformado, atendendo a habilitação profissional do servidor.

§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga.

§ 3º O servidor terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação do ato de reversão, para entrar em exercício.

§ 4º Após o retorno, o tempo relativo ao período de afastamento poderá ser contado para fins de aposentadoria.

§ 5º O servidor que retornar à atividade perceberá, em substituição aos proventos, a remuneração que percebia anteriormente à aposentadoria.

§ 6º Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado a idade ensejadora de aposentadoria compulsória ou que tenha adquirido as condições estabelecidas no regime público de previdência dos servidores para a sua aposentadoria por tempo de serviço e idade.

Seção V

Da Reintegração

Art. 32. Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial.

§ 1º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo ou, ainda, posto em disponibilidade.

§ 2º Se o cargo houver sido extinto, a reintegração se fará em cargo equivalente ou, não sendo possível, ficará o reintegrado em disponibilidade remunerada.

§ 3º O servidor reintegrado por decisão definitiva será ressarcido financeiramente pelo que deixou de perceber como remuneração durante o período de afastamento.

Seção VI

Da Recondução

Art. 33. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado em decorrência de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro de atribuições e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado ou posto em disponibilidade remunerada nos termos da lei.

Seção VII

Da Disponibilidade E Do Aproveitamento

Art. 34. O servidor efetivo será posto em disponibilidade quando extinto ou declarado desnecessário o seu cargo e não for possível o aproveitamento imediato em outro cargo equivalente.

Parágrafo único. O servidor em disponibilidade receberá remuneração proporcional ao tempo de serviço até seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Art. 35. Aproveitamento é o reingresso do servidor em disponibilidade no serviço público, por iniciativa e em atendimento ao interesse da Administração.

§ 1º A Diretoria de Recursos Humanos promoverá o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos quadros de pessoal da Câmara Municipal de Goiânia.

§ 2º Em nenhum caso, o servidor será aproveitado sem que, mediante inspeção médica oficial da Câmara Municipal de Goiânia, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.

§ 3º Julgado apto pela inspeção médica, o servidor entrará em exercício do cargo no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação do ato de aproveitamento.

§ 4º Será aposentado no cargo anteriormente ocupado o servidor em disponibilidade que for julgado inapto para o exercício do cargo, em inspeção médica oficial.

§ 5º Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do servidor que, aproveitado, não tomar posse e não entrar em exercício dentro do prazo legal.

CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA

Art. 36. A vacância do cargo público decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - readaptação;

IV - aposentadoria;

V - posse em outro cargo inacumulável;

VI - falecimento;

VII - perda do cargo por decisão judicial.

§ 1º A vaga do cargo público ocorre na data:

I - da vigência do ato de exoneração ou demissão, de readaptação, posse em outro cargo inacumulável ou aposentadoria;

II - do falecimento do ocupante do cargo;

III - da publicação da sentença judicial que decretar a perda do cargo.

§ 2º Ao ser nomeado e tomar posse em outro cargo inacumulável, o servidor estável pode pedir vacância do cargo efetivo por ele ocupado, observando-se o seguinte:

I - durante o prazo de estágio probatório do novo cargo, o servidor pode retornar ao cargo anteriormente ocupado, mediante recondução;

II - é vedada a vacância a servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou cumprindo penalidade disciplinar.

Seção I

Da Exoneração e Da Demissão

Art. 37. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.

§ 1º A exoneração de ofício dar-se-á quando:

I - não satisfeitas as condições do estágio probatório, observado o devido processo administrativo, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa;

II - após a posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;

III - por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade ou a punibilidade de demissão por abandono de cargo.

§ 2º A exoneração de cargo de provimento em comissão e a dispensa da função de confiança ocorrerão:

I - a juízo da autoridade competente;

II - a pedido do próprio servidor.

Art. 38. A demissão será aplicada como penalidade decorrente de processo administrativo disciplinar em que sejam assegurados ao servidor o contraditório e a ampla defesa ou em virtude de decisão judicial transitada em julgado.

Seção II

Da Aposentadoria

Art. 39. O servidor da Câmara Municipal será aposentado nos termos da legislação previdenciária do Município de Goiânia.

CAPÍTULO III

DA MOVIMENTAÇÃO

Seção I

Da Remoção

Art. 40. Remoção é a movimentação do servidor público no âmbito de um mesmo órgão ou de uma função para outra no mesmo cargo, de ofício ou a pedido, observado o interesse do serviço público.

§ 1º A remoção destina-se a preencher claro de lotação existente nas unidades administrativas, a critério da Administração.

§ 2º Nos casos de extinção de unidades administrativas, os servidores nelas lotados serão removidos para unidades remanescentes que forem encarregadas de executar as funções das unidades extintas, independentemente de vagas de lotação.

Seção II

Da Cessão

Art. 41. Cessão é o afastamento do servidor público para ter exercício em outro órgão ou entidade da Administração Pública federal, estadual ou municipal.

§ 1º Durante o período de cessão, discriminado no ato concessivo, o ônus da remuneração do servidor cedido será do órgão ou entidade cessionária.

§ 2º Expirado o prazo de cessão, o servidor deverá apresentar-se à Câmara Municipal no dia útil imediato, independentemente de qualquer outra formalidade.

§ 3º Estando o servidor em exercício fora do município de Goiânia, o prazo a que se refere o § 2º poderá ser prorrogado, desde que não ultrapasse 10 (dez) dias contados da data final do período da cessão.

§ 4° O ato de cessão para órgão ou entidade de outra esfera de governo ou de um para outro poder do Município é de competência da Mesa Diretora da Câmara Municipal, independentemente da lotação do servidor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 375, de 2024.)

§ 4º O ato de cessão para órgão ou entidade de outra esfera de governo ou de um para outro poder do Município é de competência do Presidente da Câmara Municipal, independentemente da lotação do servidor.

§ 5º O órgão requisitante deverá reter a contribuição previdenciária do servidor cedido e recolher a parte patronal ao órgão de previdência do Município.

CAPÍTULO IV

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 42. Substituição é o exercício temporário de cargo em comissão ou de função de confiança nos casos de impedimento legal ou afastamento do titular, de forma cumulativa, sem prejuízo das atribuições do cargo que o servidor substituto ocupa.

§ 1º A substituição independe de posse e será automática para os casos expressamente previstos em lei ou dependerá de ato da Administração.

§ 2º O substituto fará jus à remuneração pelo exercício do cargo substituído, paga na proporção dos dias de efetiva substituição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 375, de 2024.)

§ 2º O substituto fará jus à remuneração pelo exercício do cargo substituído nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a 15 (quinze) dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição que excederem o referido período.

TÍTULO III

DO REGIME DE TRABALHO

CAPÍTULO I

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 43. A jornada normal de trabalho do servidor público da Câmara Municipal de Goiânia será de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, exceto para os ocupantes de cargo de provimento em comissão ou função de confiança, cuja jornada é de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 375, de 2024.)

Art. 43. A jornada normal de trabalho do servidor público da Câmara Municipal de Goiânia será de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, exceto para os ocupantes de cargo de provimento em comissão ou função de confiança, cuja jornada é de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único. Além do cumprimento da jornada normal de trabalho, o exercício de cargo em comissão ou função de confiança exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração, sem direito ao pagamento de adicional pela prestação de serviços extraordinários.

Art. 44. Por necessidade da Administração ou por motivo de força maior, sempre que autorizada pela chefia imediata, a jornada de trabalho dos servidores efetivos poderá ser ampliada até o limite de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º A jornada ampliada de trabalho de que trata o caput deste artigo não poderá ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, salvo nos casos de jornada especial.

§ 2º As horas trabalhadas que ultrapassarem o limite de 30 (trinta) horas semanais deverão ser compensadas com folgas nos termos do art. 49 deste Estatuto.

Art. 45. Atendida a conveniência do serviço, ao servidor que seja estudante será concedido horário especial de trabalho que possibilite a frequência regular às aulas, observadas as seguintes condições:

I - comprovação da incompatibilidade dos horários das aulas com o do serviço, mediante atestado fornecido pela instituição de ensino onde estiver regularmente matriculado;

II - apresentação de atestado de frequência mensal, fornecido pela instituição de ensino.

§ 1º O horário especial do estudante não dá ao servidor o direito à diminuição da jornada semanal de trabalho.

§ 2º Também será concedido horário especial ao servidor com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, na forma do regulamento.

§ 3º Prevalece a jornada estabelecida para os cargos que, por força de lei federal ou de regulamentação da profissão, tenham que cumprir jornada de trabalho especial.

Art. 46. A jornada de trabalho diária poderá ser flexibilizada para os servidores da Câmara Municipal de Goiânia que sejam pais ou responsáveis legais de pessoas com deficiência que exijam cuidados permanentes de tratamento de saúde ou acompanhamento educacional nos termos do Regulamento.

Art. 47. A jornada de trabalho normal e especial, o horário especial e as hipóteses de redução, ampliação e flexibilização do horário de trabalho serão regulamentadas por ato da Mesa Diretora.

CAPÍTULO II

DA FREQUÊNCIA AO SERVIÇO

Art. 48. Frequência é o comparecimento obrigatório do servidor ao serviço dentro do horário fixado em lei ou regulamento do órgão de sua lotação, para cumprimento da jornada de trabalho no desempenho das atribuições do seu cargo.

§ 1º Apura-se a frequência, por meio de ponto ou pela forma determinada em regulamento, dos servidores que, em virtude das atribuições que desempenham, não estão sujeitos a ponto.

§ 2º Ponto é o registro pelo qual é verificada, diariamente, a entrada e a saída do servidor em serviço, no qual são lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência.

§ 3º O registro de assiduidade e pontualidade dos servidores da Câmara Municipal de Goiânia será realizado mediante controle eletrônico de ponto, nos termos do regulamento exarado pela da Mesa Diretora.

§ 4º A falta do servidor ao serviço enseja o desconto do dia respectivo em sua remuneração, podendo, inclusive, perder o descanso remunerado, na forma do regulamento, salvo se a falta for devidamente justificada.

Art. 49. O Chefe do Poder Legislativo poderá instituir o controle de frequência por sistema de ponto eletrônico, bem como o sistema de compensação de horas por meio do banco de horas, a serem disciplinados em regulamento próprio.

Parágrafo único. A falta de registro de frequência ou a prática de ações que visem à sua burla pelo servidor implicarão a adoção obrigatória das providências necessárias à aplicação de pena disciplinar.

Art. 50. Fica o Chefe do Poder Legislativo autorizado a implantar o sistema de teletrabalho no âmbito da Câmara Municipal.

Parágrafo único. O teletrabalho consiste em modalidade de trabalho a ser prestada de forma remota pelo servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão por meio da utilização de recursos tecnológicos, fora das dependências físicas de sua unidade administrativa de lotação, e cuja atividade, não se constituindo, por sua natureza, como trabalho externo, possa ter os seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos equiparados àqueles decorrentes da atuação presencial, nos termos do regulamento.

Art. 51. As unidades administrativas da Câmara Municipal de Goiânia cujos serviços se fizerem necessários diuturnamente e/ou aos sábados, domingos e feriados civis ou religiosos funcionarão nos referidos dias em regime de plantão fixado por ato do Presidente da Câmara Municipal, assegurado aos seus servidores o descanso semanal remunerado de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.

Parágrafo único. Não se considera extraordinário o trabalho realizado na forma prevista neste artigo.

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO

Art. 52. Vencimento ou subsídio é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício de cargo público, conforme valor fixado em lei.

§ 1º Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo.

§ 2º É vedada a vinculação ou equiparação de vencimento.

§ 3º O subsídio corresponde ao vencimento acrescido das vantagens permanentes.

§ 4º Ao servidor que optar por receber sua remuneração por subsídio somente serão devidas vantagens classificadas como indenizatórias, na forma da lei.

§ 5º Lei específica poderá dispor sobre a alternativa de remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Goiânia por subsídio e as vantagens permanentes, constantes deste Estatuto, que serão absorvidas no seu valor.

Art. 53. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.

§ 1º O servidor investido em cargo de provimento em comissão ou designado para exercer função de confiança será pago na forma prevista em lei.

§ 2º O servidor efetivo investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração deste cargo, observada a opção de recebimento da remuneração do cargo efetivo e o valor da representação do cargo comissionado, conforme dispuser a legislação.

Art. 54. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, cumulativamente ou não, a título de remuneração, importância superior ao subsídio mensal do Chefe do Poder Executivo municipal.

Parágrafo único. Incluem-se na remuneração, para fins do disposto neste artigo, as vantagens pessoais, as inerentes ao cargo ou função e outras de qualquer natureza, excluindo-se o salário-família, as diárias, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as parcelas de caráter indenizatório e as vantagens de caráter transitório.

Art. 55. Perderá, temporariamente, a remuneração do seu cargo efetivo o servidor:

I - nomeado para o cargo de provimento em comissão da Câmara Municipal de Goiânia, ressalvado o direito de opção;

II - durante o desempenho de mandato eletivo, ressalvado o direito de opção, desde que haja compatibilidade de horário, observadas as disposições do art. 38 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, caso o servidor faça opção pela remuneração do seu cargo de origem, fará jus ao vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente inerentes ao cargo efetivo, cumulativamente com a remuneração do cargo em comissão na forma prevista em lei.

Art. 56. O servidor perderá:

I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço sem motivo justificado;

II - a parcela da remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos;

III - metade da remuneração nos casos de pena de suspensão convertida parcialmente em multa, na forma da lei;

IV - um terço da remuneração durante os afastamentos por motivo de prisão em flagrante ou decisão judicial provisória, com direito a diferença, se absolvido;

V - a parcela correspondente à vantagem variável, quando o servidor estiver em exercício fora do exercício das atribuições do cargo ou função, exceto os casos previstos em lei.

Parágrafo único. Na hipótese de não comparecimento do servidor escalado para plantão, o número total de faltas abrangerá, para todos os efeitos legais, o período destinado ao descanso.

Art. 57. Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração do servidor.

§ 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

§ 2° O total de consignações facultativas de que trata o § 1° não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, na forma definida em regulamento, observado que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 375, de 2024.)

§ 2º O total de consignações facultativas de que trata o § 1º não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 15% (quinze por cento) reservado exclusivamente para custeio de despesas ou saques com cartões de crédito ou de débito na forma do regulamento.

I - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e (Incluído dada pela Lei Complementar nº 375, de 2024.)

II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de beneficio ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de beneficio. (Incluído pela Lei Complementar nº 375, de 2024.)

§ 3º O regulamento disporá sobre as formas de autorização e averbação das consignações que assegurem a integridade e o sigilo dos dados cadastrais do servidor.

§ 4º As reposições e indenizações à Câmara Municipal de Goiânia serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração do servidor.

Art. 58. O servidor em débito com a Câmara Municipal de Goiânia que for demitido, exonerado ou tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada terá o prazo de 30 (trinta) dias para quitá-lo.

Parágrafo único. O não pagamento do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

Art. 59. O vencimento e a remuneração não serão objetos de penhora, arresto, sequestro, exceto no caso de prestação de alimentos, resultante de homologação ou decisão judicial e em outros casos previstos em lei.

Art. 60. Fica estabelecido que a revisão geral anual da remuneração dos servidores regidos por esta Lei Complementar será sempre no mês de maio, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Para cálculo das perdas salariais, será utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE ou índice oficial que vier a substituí-lo, apurado cumulativamente nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data-base.

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Art. 61. Além do vencimento, o servidor poderá receber as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - auxílios pecuniários;

III - gratificações;

IV - adicionais.

§ 1º As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§ 2º As gratificações e os adicionais podem incorporar ao vencimento, nos casos e condições indicados em lei.

Art. 62. As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Seção I

Das Indenizações

Art. 63. Constituem indenizações devidas ao servidor:

I - ajuda de custo;

II - diárias.

Parágrafo único. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão serão estabelecidas em lei ou regulamento.

Subseção I

Da Ajuda de Custo

Art. 64. Será concedida ajuda de custo ao servidor efetivo que for designado formalmente pela Mesa Diretora para serviço ou atividade de interesse da Câmara Municipal de Goiânia fora do município, quando o afastamento tiver duração igual ou superior a 30 (trinta dias).

§ 1º A ajuda de custo destina-se a compensar despesas de viagem não cobertas por diárias e será fixada pelo Presidente da Câmara Municipal.

§ 2º A ajuda de custo será calculada em razão das necessidades de gastos, conforme dispuser o regulamento.

Art. 65. O servidor restituirá a ajuda de custo quando, antes de terminada a incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço, proporcionalmente aos dias de serviço não prestado.

Art. 66. O servidor deverá prestar conta dos recursos recebidos, quando do retorno à origem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Subseção II

Das Diárias

Art. 67. O servidor que a serviço, devidamente autorizado pela Mesa Diretora, se afastar da sede do município de Goiânia, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território do estado ou do país, fará jus a diárias para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana, na forma do regulamento.

§ 1º A solicitação de diárias deverá ser feita com antecedência de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede do município de Goiânia.

§ 3º Nos casos em que o deslocamento tiver duração de 30 (trinta) ou mais dias, o servidor não fará jus à diária, e sim à ajuda de custo.

§ 4º Na hipótese de o servidor retornar à sede do município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 68. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede do município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo previsto no § 4º do art. 67.

Art. 69. Aplicam-se as disposições desta subseção aos vereadores nos seus deslocamentos em exercício de representação da Câmara Municipal de Goiânia.

Seção II

Dos Auxílios Pecuniários

Art. 70. Serão concedidos ao servidor os seguintes auxílios pecuniários:

I - auxílio-alimentação;

II - auxílio-natalidade;

III - auxílio-reclusão;

IV - auxílio-funeral.

Subseção I

Do Auxílio-Alimentação

Art. 72. O auxílio-alimentação será devido aos servidores da Câmara Municipal de Goiânia com efetivo exercício nas suas unidades administrativas.

Art. 73. O auxílio-alimentação destina-se à cobertura de despesas com alimentação do servidor e tem caráter indenizatório, não se incorporando, em qualquer hipótese, à sua remuneração mensal, caracterizando-se como rendimento não tributável, sem a incidência de contribuição previdenciária, não sendo computado para efeito de cálculo de 13º (décimo terceiro) salário.

Art. 74. O auxílio-alimentação destina-se aos servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Goiânia, em efetivo exercício nas unidades administrativas e remunerados na sua folha de pagamento.

Parágrafo único. É vedado o pagamento da referida vantagem aos servidores que estejam afastados do exercício de suas funções ou em gozo de licença, a qualquer título, exceto durante o período de férias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 375, de 2024.)

Parágrafo único. É vedado o pagamento da referida vantagem aos servidores que estejam afastados, a qualquer título, do exercício de suas funções.

Art. 75. O valor unitário mensal do auxílio-alimentação será de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do vencimento inicial, constante na referência A do grupo ocupacional de nível médio da tabela de vencimentos do Plano de Cargos e Remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Goiânia.

Parágrafo único. No mês de dezembro o valor unitário do auxílio-alimentação a que se refere o caput deste artigo será de 35% (trinta e cinco por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 369, de 2023.)

Art. 76. O auxílio-alimentação se sujeita aos seguintes critérios e condições:

I - seu pagamento é feito em pecúnia, mediante inserção na folha de pagamento do respectivo mês, sem contrapartida;

II - não será cumulativo com o recebimento de diárias e outros benefícios de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação;

III - não é devido ao servidor que faltar injustificadamente ao serviço, proporcionalmente aos dias não trabalhados ou que esteja suspenso em virtude de penalidade disciplinar;

IV - não será considerado na base de cálculo para margem consignável.

§ 1º Nos casos de restrição de pagamento, o benefício será automaticamente restabelecido a partir da cessação do fato que ensejou a suspensão.

§ 2º No caso de servidor cedido por outro órgão ou entidade à Câmara Municipal de Goiânia ou colocado à sua disposição, o benefício somente será pago nos termos e valores definidos na legislação de seu órgão de origem.

§ 3º Para os servidores que receberem diárias com a finalidade de custear alimentação, não deverá ser pago o auxílio-alimentação relativo a esses dias.

Subseção II

Do Auxílio-Natalidade

Art. 77. Conceder-se-á auxílio-natalidade ao servidor efetivo por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento constante do Plano de Cargos e Remuneração, inclusive no caso de natimorto, mediante apresentação de certidão.

§ 1º Não será permitida a percepção conjunta de auxílio-natalidade quando o pai e a mãe forem servidores da Câmara Municipal de Goiânia.

§ 2º Na hipótese de parto múltiplo, o auxílio-natalidade será concedido em valor integral pelo nascimento de cada filho.

§ 3º Perderá o direito ao auxílio-natalidade o servidor que não o requerer até 90 (noventa) dias após o nascimento do filho.

Subseção III

Do Auxílio-Reclusão

Art. 78. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:

I - 2/3 (dois terços) da remuneração quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada por autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;

II - 50% (cinquenta por cento) da remuneração durante o afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine perda do cargo.

Parágrafo único. O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

Subseção IV

Do Auxílio-Funeral

Art. 79. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou do aposentado, no valor equivalente, para todas as categorias, a 100 (cem) Unidades Padrão de Vencimento - UPVs, independentemente da remuneração percebida pelo servidor.

§ 1º UPV é o valor básico utilizado como referência para a fixação do vencimento de cada cargo.

§ 2º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será único.

§ 3º O auxílio será pago à pessoa da família que houver custeado o funeral, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar a partir da data do óbito.

§ 4º Caso o funeral tenha sido custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no § 3º.

Art. 80. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta dos recursos da Câmara Municipal de Goiânia.

Seção III

Das Gratificações E Dos Adicionais

Art. 81. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei Complementar, poderão ser atribuídas aos servidores regidos por este Estatuto as seguintes gratificações e adicionais:

I - gratificação de décimo terceiro salário;

II - gratificação de representação de cargo em comissão;

III - gratificação pelo encargo de atividades de treinamento ou desenvolvimento;

IV - gratificação por participação em banca ou comissão de concurso;

V - adicional de incentivo à profissionalização;

VI - adicional de incentivo à titulação;

VII - adicional por tempo de serviço;

VIII - adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas;

IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

X - adicional noturno;

XI - adicional de férias;

XII - adicional de representação judiciária;

XIII - adicional de risco pela atividade de agente de segurança do plenário;

XIV - adicional de função de confiança;

XV - adicional de progressão funcional.

§ 1º As vantagens discriminadas neste artigo, observadas as destinações definidas em lei, terão seus fundamentos de concessão e impedimentos de acumulação definidos em regulamento aprovado pela Mesa Diretora.

§ 2º Leis específicas regulamentarão, no que couber, a concessão das gratificações previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo.

§ 3º As vantagens previstas neste artigo não se incorporam ao vencimento, ressalvados os casos indicados nesta Lei Complementar ou em lei específica.

Subeção I

Da Gratificação do Décimo Terceiro Salário

Art. 82. A gratificação do décimo terceiro salário corresponde ao valor da remuneração a que o servidor efetivo fizer jus no mês de seu aniversário, a título de antecipação, e, no mês de dezembro, para o servidor comissionado, corresponde ao valor proporcional aos meses de efetivo exercício, durante o ano correspondente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 375, de 2024.)

Art. 82. A gratificação do décimo terceiro salário corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de seu aniversário para o servidor efetivo e, no mês de dezembro, para o servidor comissionado, por mês de exercício durante o ano a título de antecipação.

§ 1º O servidor efetivo que receber a gratificação do décimo terceiro salário nos meses anteriores ao mês da data-base receberá o valor equivalente à diferença do reajuste anual no mês de dezembro correspondente.

§ 2º Para os servidores que forem admitidos após a data de seu aniversário, a gratificação do décimo terceiro salário será paga proporcionalmente aos meses trabalhados no mês de dezembro correspondente.

Art. 83. A parcela única da gratificação do décimo terceiro salário será paga juntamente à remuneração devida no mês de aniversário do servidor efetivo e, no mês de dezembro, do servidor comissionado.

§ 1º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

§ 2º O servidor exonerado receberá sua gratificação de décimo terceiro salário proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

§ 3º No caso de pagamento da gratificação do décimo terceiro salário realizado no mês do aniversário do servidor e a sua exoneração ocorrida em data posterior a essa, a parcela da gratificação do décimo terceiro salário referente ao período não trabalhado será descontada da quitação das verbas rescisórias.

§ 4º As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas no pagamento da gratificação do décimo terceiro salário.

§ 5º No caso de servidor que, no cômputo de sua remuneração, receber parcela não permanente ou variável, o valor da gratificação de que trata o caput deste artigo será o valor da parte fixa acrescida da média dos últimos 12 (doze) meses em relação às parcelas temporárias ou variáveis.

§ 6º A gratificação do décimo terceiro salário não será considerada para efeito de qualquer vantagem pecuniária.

Art. 84. A gratificação do décimo terceiro salário é extensiva aos inativos e pensionistas nos mesmos termos definidos na legislação previdenciária e terá por base o valor do provento ou da pensão por morte.

Subeção II

Da Gratificação de Representação de Cargo em Comissão

Art. 85. O servidor público efetivo nomeado para cargo de provimento em comissão que optar pela remuneração do seu cargo perceberá a gratificação de representação pelo exercício do cargo comissionado conforme a lei.

§ 1º Não será paga ao servidor, durante o período em que estiver ocupando cargo em comissão, qualquer vantagem que não seja própria do exercício do referido cargo, exceto a inerente ao cargo efetivo, caso ele opte pelo disposto no caput ou se estiver definido em lei ou regulamento que o cargo em comissão ocupado seja privativo da carreira do servidor nomeado.

§ 2º Nenhum servidor no exercício de cargo em comissão poderá perceber remuneração superior à fixada para o Chefe do Poder Executivo municipal.

§ 3º A nomeação para o exercício de cargo em comissão será feita pela Mesa Diretora.

§ 4º Ficam assegurados os direitos inerentes à carreira do servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo em comissão.

Subeção III

Do Adicional de Incentivo à Profissionalização

Art. 86. O adicional de incentivo à profissionalização será devido em razão do aprimoramento da qualificação do servidor efetivo.

§ 1º Entende-se por aprimoramento da qualificação, para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de atividades de treinamento ou desenvolvimento relacionadas com a área de atuação do cargo do servidor ou no laudo de readaptação.

§ 2º Somente serão considerados, para efeito do adicional de que trata este artigo, os certificados de atividades de treinamento e desenvolvimento nas modalidades presencial, à distância ou on-line com carga horária mínima de 60 (sessenta) horas.

§ 3º Serão considerados os diplomas de curso de nível superior e pós-graduação em área relacionada com as atribuições do cargo do servidor, desde que não seja requisito para a sua ocupação.

§ 4º Não serão aceitos os certificados de cursos realizados em datas/períodos concomitantes ou que tenham sido utilizados para obtenção de outro benefício previsto em lei ou neste Estatuto.

Art. 87. O adicional de incentivo à profissionalização será calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, à base de:

I - 20% (vinte por cento) para um total igual ou superior a 720 (setecentos e vinte) horas;

II - 10% (dez por cento) para um total igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas;

III - 5% (cinco por cento) para um total igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas.

§ 1º Os percentuais de que trata este artigo, bem como as cargas horárias dos cursos, para efeito de concessão deste adicional, somente serão consideradas a partir da data de publicação desta Lei Complementar, ficando mantidos os valores dos adicionais concedidos com base na lei vigente até a realização do enquadramento de que trata o § 2º.

§ 2º No caso dos servidores que já recebem o adicional de incentivo à profissionalização, os percentuais de que tratam os incisos I, II e III do art. 87 serão aplicados da seguinte forma:

I - aos que já recebem 12% (doze por cento) aplica-se o percentual previsto no inciso I;

II - aos que já recebem 9% (nove por cento) aplica-se o percentual previsto no inciso II;

III - aos que já recebem 5% (cinco por cento) aplica-se o percentual previsto no inciso III;

IV - fica mantido o percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para o servidor que já o recebe.

§ 3º Os totais das horas especificadas neste artigo poderão ser alcançados em apenas uma atividade de treinamento ou desenvolvimento, ou pela soma da duração de várias atividades, observado o limite mínimo previsto no § 2º deste artigo.

§ 4º Os percentuais constantes dos incisos I a III deste artigo não são cumulativos, de maneira que o maior exclui o menor.

§ 5º O adicional de incentivo à profissionalização incorpora-se à remuneração do servidor para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 88. Para efeito de concessão do adicional de incentivo à profissionalização, não serão aceitos certificados/declarações:

I - de instrutor ou similar;

II - de conclusão de ensino fundamental ou médio;

III - de participação em cursos ou cursinhos preparatórios para concursos e/ ou seleções, estágios, projetos, reuniões de trabalho ou similares, comissões ou de elaboração de monografia/artigo científico.

Parágrafo único. Não será concedido o adicional de incentivo à profissionalização aos servidores em desvio de função ou aos readaptados que não estejam exercendo as atribuições constantes do laudo de readaptação.

Art. 89. A concessão do adicional de incentivo à profissionalização deverá ser precedida de solicitação formal do servidor, autuada em processo administrativo próprio, com a seguinte documentação comprobatória:

I - certificado/diploma de participação em atividade de treinamento, constando nome do servidor, carga horária, conteúdo programático, aproveitamento, nome da instituição e data de realização;

II - laudo de readaptação, quando for o caso.

§ 1º As cópias dos certificados/diplomas deverão ser autenticadas em cartório ou pelo próprio servidor da Diretoria de Recursos Humanos, responsável pela devida conferência, à vista do original.

§ 2º Na falta das especificações citadas no inciso I, o certificado deverá ser acompanhado de declaração complementar, expedida pela entidade formadora, com a especificação dos referidos dados.

Art. 90. O adicional de incentivo à profissionalização será concedido por ato da Mesa Diretora, mediante prévio parecer jurídico quanto ao atendimento dos requisitos previstos nesta Lei Complementar.

§ 1º O adicional de incentivo à profissionalização será concedido a partir da data do protocolo do requerimento do servidor.

§ 2º O adicional de incentivo à profissionalização não será concedido para cursos concluídos anteriormente à data da posse do servidor.

Subeção IV

Do Adicional de Incentivo à Titulação

Art. 91. O adicional de incentivo à titulação será pago ao servidor efetivo ocupante do cargo de nível superior que tenha concluído ou venha a concluir cursos de especialização lato sensu, mestrado ou doutorado na área de atuação do seu cargo, em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.

§ 1º Entende-se por titulação, para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de cursos de especialização lato sensu, mestrado ou doutorado na área da graduação, desde que relacionados com as atribuições do cargo.

§ 2º A concessão do adicional de incentivo à titulação deverá ser precedida de solicitação formal do servidor, autuada em processo administrativo próprio, com a seguinte documentação comprobatória:

I - certificados/diplomas dos cursos nas modalidades presencial, à distância ou on-line, que deverão conter nome do servidor, carga horária, conteúdo programático, frequência e aproveitamento igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) por disciplina, nome da instituição e período de sua realização;

II - cópia da dissertação ou tese com defesa e aprovação para os cursos de mestrado e doutorado;

III - laudo de readaptação, quando for o caso.

§ 3º As cópias dos certificados/diplomas deverão ser autenticadas em cartório ou pelo próprio servidor da Diretoria de Recursos Humanos, responsável pela devida conferência, à vista do original.

§ 4º Na falta das especificações citadas no inciso I do § 2º deste artigo, o certificado deverá ser acompanhado de declaração complementar, expedida pela entidade formadora, com a especificação dos referidos dados.

Art. 92. O adicional de incentivo à titulação será calculado sobre o vencimento base do cargo efetivo do servidor à razão de:

I - 45% (quarenta e cinco por cento) para doutorado, com defesa e aprovação de tese ou produto final na área de sua atuação do cargo;

II - 35% (trinta e cinco por cento) para mestrado, com defesa e aprovação de dissertação ou produto final na área de sua atuação do cargo;

III - 30% (trinta por cento) para especialização lato sensu na área de sua atuação do cargo;

§ 1º Os percentuais de que trata o art. 92, bem como os títulos, para efeito de concessão do adicional, somente serão considerados a partir da data de publicação desta Lei Complementar, ficando mantidos os valores dos adicionais concedidos com base na lei vigente até a realização do enquadramento de que trata o § 2º.

§ 2º No caso dos servidores que já recebem o adicional de titulação e aperfeiçoamento nos termos da legislação vigente, os percentuais de que tratam os incisos I, II e III do art. 92 serão aplicados da seguinte forma:

I - aos que já recebem 40% (quarenta por cento) aplica-se o percentual previsto no inciso I;

II - aos que já recebem 30% (trinta por cento) aplica-se o percentual previsto no inciso II;

III - aos que já recebem 25% (vinte e cinco por cento) aplica-se o percentual previsto no inciso III.

§ 3º Os percentuais constantes dos incisos I, II e III deste artigo não são cumulativos, de maneira que o maior exclui o menor, ficando automaticamente atualizados nos termos do § 2º deste artigo.

§ 4º O adicional de incentivo à titulação integra a remuneração do servidor para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

§ 5º Até a concessão do adicional de incentivo à titulação, será mantido o adicional de incentivo à profissionalização previsto no art. 86 desta Lei Complementar, de maneira que, a partir da concessão daquele, fica excluída a concessão deste.

§ 6º A concessão do adicional de incentivo à titulação será devida em virtude da conclusão dos cursos de especialização lato sensu, mestrado ou doutorado, observadas a previsão orçamentária e a disponibilidade financeira.

§ 7º O adicional de incentivo à titulação será concedido por ato da Mesa Diretora, mediante prévio parecer jurídico quanto ao atendimento dos requisitos previstos nesta Lei Complementar.

§ 8º O adicional de incentivo à titulação será concedido a partir da data do protocolo do requerimento do servidor.

§ 9º O adicional de incentivo à titulação não será concedido:

I - para cursos concluídos anteriormente à data da posse do servidor;

II - aos servidores em desvio de função ou aos readaptados que não estejam exercendo as atribuições constantes do laudo de readaptação.

Subeção V

Do Adicional por Tempo de Serviço

Art. 93. Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público, será concedido ao servidor o adicional por tempo de serviço correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios.

§ 1º O adicional por tempo de serviço não é acumulável para efeito de cálculo de outras vantagens, nos termos do art. 62 desta Lei Complementar.

§ 2º O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.

§ 3º O servidor que exercer, cumulativa e legalmente, mais de um cargo terá direito ao adicional relativo a ambos, não sendo permitida a contagem de tempo de serviço concorrente.

§ 4° Entende-se por tempo de efetivo serviço público, para o fim deste artigo, o que tenha sido prestado a pessoa jurídica de direito público da administração direta e indireta de âmbito federal, estadual ou municipal, na condição de servidor efetivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 375, de 2024.)

§ 4º Entende-se por tempo de efetivo serviço público, para o fim deste artigo, o que tenha sido prestado a pessoa jurídica de direito público da administração direta e indireta de âmbito federal, estadual ou municipal.

§ 5º Não será concedido o adicional, qualquer que seja o tempo de serviço, a servidor comissionado, salvo em relação ao servidor efetivo ocupante de cargo comissionado.

§ 6º O adicional por tempo de serviço integra a remuneração do servidor para todos os efeitos legais, inclusive para aposentadoria e disponibilidade.

Subeção VI

Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade

Art. 94. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais ou atividades insalubres ou perigosas, que estejam em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou consideradas de risco de vida fazem jus ao adicional de insalubridade ou de periculosidade.

§ 1º O adicional de insalubridade será devido para ambientes e/ou para atividades concretamente exercidas pelo servidor nas quais seja identificada a exposição a agentes físicos, químicos e biológicos nocivos à saúde, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos e em patamar acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação trabalhista.

§ 2º O adicional de periculosidade será devido para atividades e/ou operações perigosas concretamente exercidas pelo servidor as quais impliquem risco acentuado em virtude de exposição a explosivos; inflamáveis; eletricidade; condutas violentas nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; e radiações ionizantes ou substâncias radioativas em patamar acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação trabalhista.

§ 3º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

Art. 95. O adicional de insalubridade será calculado nos percentuais de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo efetivo do servidor, de acordo com os graus mínimo, médio e máximo de insalubridade, respectivamente, definidos em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, observadas as condições previstas neste Estatuto e nas normas regulamentadoras do trabalho.

Parágrafo único. A classificação dos graus de insalubridade ou de periculosidade para ambientes e/ou para atividade concretamente exercida pelo servidor será definida pelo LTCAT, elaborado por profissionais competentes e homologado pela Diretoria de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Goiânia.

Art. 96. O adicional de periculosidade, atestado pelo LTCAT, será calculado no percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo efetivo do servidor.

Art. 97. O direito à percepção dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade cessará:

I - para todos os servidores atuantes no mesmo ambiente ou atividade, quando ocorrer a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, situação que deverá ser atestada em novo LTCAT.

II - automaticamente, quando o servidor for relotado do ambiente ou atividade a que o adicional estiver vinculado ou quando o servidor estiver em afastamento por motivo de licença ou qualquer outra situação, por período superior a 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada das operações perigosas e dos locais insalubres, e o recebimento do respectivo adicional será suspenso por ato da Mesa Diretora enquanto durar a gestação e a lactação, após avaliação do risco para a criança.

Art. 98. Ao Sesmt-GO compete a elaboração do LTCAT, bem como o monitoramento das condições de trabalho dos seus servidores para efeito de concessão dos adicionais de que trata esta subseção.

Parágrafo único. A Diretoria de Recursos Humanos poderá solicitar a revisão do LTCAT em caso de dúvidas suscitadas pelas chefias imediatas das unidades administrativas da Câmara Municipal de Goiânia.

Subeção VII

Do Adicional por Serviço Extraordinário

Art. 99. O serviço extraordinário nos dias úteis poderá ser remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor da hora normal de trabalho para cálculo do vencimento do cargo do servidor efetivo, nos limites a serem fixados em regulamento.

§ 1º Os serviços extraordinários prestados entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, bem como aos sábados, domingos e feriados serão remunerados com o acréscimo de 87,5% (oitenta e sete vírgula cinco por cento) sobre o valor da hora normal diurna.

§ 2º Os serviços extraordinários deverão ser compensados, preferencialmente, por folga do servidor nos termos do art. 49 deste Estatuto.

Art. 100. Somente serão permitidos serviços extraordinários para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por dia, na forma do regulamento.

§ 1º Os serviços extraordinários previstos neste artigo serão precedidos de autorização da autoridade competente.

§ 2º O adicional pela prestação de serviços extraordinários, em nenhuma hipótese, será incorporado ao vencimento nem integrará o provento de aposentadoria do servidor.

§ 3º Ao ocupante de cargo em comissão ou função de confiança não será devido o adicional pela prestação de serviços extraordinários.

Subeção VIII

Do Adicional Noturno

Art. 101. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor da hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta segundos).

Parágrafo único. Tratando-se de serviços extraordinários, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor do adicional.

Subeção IX

Do Adicional de Férias

Art. 102. Por ocasião das férias, será pago ao servidor adicional, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração, no mês anterior àquele em que as férias serão iniciadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 375, de 2024.)

Art. 102. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do mês em que as férias foram iniciadas.

§ 1º Caso o servidor exerça cargo em comissão ou função de confiança, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

§ 2º O servidor em regime de acumulação legal perceberá o adicional de férias, calculado sobre a remuneração dos dois cargos.

§ 3º Integram a remuneração, para efeito de cálculo do adicional de que trata este artigo, as gratificações e os adicionais incorporáveis, bem como os não incorporáveis, desde que auferidos pelo servidor durante, pelo menos, 6 (seis) meses que antecedem a concessão das férias na proporção dos meses que recebeu.

Subeção X

Do Adicional de Representação Judiciária

Art. 103. (Revogado pela Lei Complementar nº 375, de 2024.)

Art. 103. Será devido o Adicional de Representação Judiciária ao Procurador Jurídico Legislativo à razão de 100% (cem por cento) do vencimento correspondente à referência em que o servidor se encontrar posicionado na tabela de vencimentos de nível superior, nos termos do art. 255 deste Estatuto.

§ 1º O adicional especificado no caput será igualmente devido aos titulares dos cargos de Consultor Jurídico Legislativo e Assessor Técnico Legislativo – Assessor Jurídico, também incumbidos da atribuição de representação judicial e extrajudicial da Câmara Municipal de Goiânia.

§ 2º O servidor que optar pelo adicional de que trata este artigo terá que cumprir jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta horas semanais).

§ 3º O adicional de que trata este artigo será inacumulável com os adicionais de que tratam os incisos VIII, IX e X do art. 81 desta Lei Complementar.

§ 4º O Adicional de Representação Judiciária incorpora-se à remuneração do servidor para todos os efeitos legais, incluindo férias, licenças remuneradas, aposentadoria e disponibilidade.

§ 5º Os servidores somente farão jus ao adicional de que trata o caput caso estejam lotados na Procuradoria Geral da Câmara ou no Gabinete da Presidência.

§ 6º O servidor que aderir ao adicional de que trata este artigo deverá manifestar-se perante a Diretoria de Recursos Humanos, mediante assinatura de formulário próprio.

Subeção XI

Do Adicional de Risco pela Atividade de Segurança do Plenário

Art. 104. Aos ocupantes do cargo efetivo de agente de segurança do plenário será devido o adicional de risco pela atividade de segurança do plenário, bem como em razão da prestação de serviço em finais de semanas e feriados, sessões legislativas extraordinárias e outras que se realizarem fora do horário regimental, conforme demanda da Diretoria Legislativa da Câmara Municipal de Goiânia.

§ 1º O adicional será pago pelo efetivo exercício das atribuições e à razão de 50% (cinquenta por cento) do valor da referência em que o servidor estiver posicionado na tabela de vencimentos de pessoal.

§ 2º O adicional de que trata este artigo é inacumulável com as vantagens previstas nos incisos II, VIII, IX, X e XIV do art. 81 desta Lei Complementar.

§ 3º O referido adicional incorporar-se-á à remuneração do servidor para todos os efeitos legais, incluindo férias, licenças remuneradas, aposentadoria e disponibilidade.

Subeção XII

Do Adicional de Função de Confiança

Art. 105. Ao servidor efetivo da Câmara Municipal de Goiânia que for designado para exercer função de confiança é devido o adicional de função de confiança na forma da lei.

§ 1º A designação para o desempenho de função de confiança importa a obrigatoriedade de cumprimento de jornada de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta horas semanais) de trabalho.

§ 2º A designação para o exercício da função de confiança é de competência da Mesa Diretora.

§ 3º É vedada a concessão do adicional de função de confiança ao servidor pelo exercício de atribuições inerentes ao exercício do cargo.

§ 4º A lei que criar o adicional de função de confiança definirá os critérios e condições para designação do servidor.

§ 5º O adicional de função de confiança não se incorpora aos vencimentos para qualquer efeito legal.

Subeção XIII

Do Adicional de Progressão Funcional

Art. 106. O adicional de progressão funcional será devido ao servidor efetivo que cumprir os critérios e requisitos estabelecidos em lei para se movimentar na tabela de vencimentos da referência em que se encontra para outra imediatamente superior, no mesmo grupo ocupacional.

§ 1º Será de 2 (dois) em 2 (dois) anos o interstício para a progressão funcional do servidor de uma referência para a outra, com acréscimo de 3% (três por cento) até a referência “J” da tabela de progressão, após a qual se dará, anualmente, a partir da referência “K” até “T”, com acréscimo de 2,2% (dois virgula dois por cento), mediante resultado de avaliação de desempenho, conforme disposição na Lei do Plano de Cargos e Remuneração.

§ 2º O valor inicial do vencimento básico do cargo será igual ao da primeira referência da tabela de vencimentos, devendo a progressão funcional para a segunda referência ocorrer na forma do § 1º.

§ 3° Para fins deste artigo, não será computado o tempo de serviço prestado pelo servidor em outros órgãos públicos. (Incluído pela Lei Complementar nº 375, de 2024.)

§ 4° Até a regulamentação da avaliação de desempenho de que trata o § 1° e da instituição da comissão competente, o adicional de progressão funcional será concedido de forma automática, por ato da Diretoria de Recursos Humanos, após verificado o decurso do tempo. (Incluído pela Lei Complementar nº 375, de 2024.)

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

Art. 107. Após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, o servidor terá direito a 30 (trinta) dias de férias concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata.

Art. 108. É vedada a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço, atestada pelo chefe imediato do servidor, até o máximo de 2 (dois) períodos.

§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias, serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 3º Não serão considerados faltas ao serviço os casos de afastamentos legais previstos nesta Lei Complementar e quando não houver desconto pela ausência.

§ 4º Cada unidade administrativa organizará uma escala anual de férias para os respectivos servidores, encaminhando cópia à Diretoria de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Goiânia para as anotações necessárias.

Art. 109. As férias poderão ser parceladas em até 3 (três) períodos de, no mínimo, 10 (dez) dias cada, desde que assim requeridas pelo servidor e em comum acordo com a chefia imediata. (Incluído pela Lei Complementar nº 375, de 2024.)

Art. 109. As férias poderão, a pedido do servidor e a critério da administração, ser concedidas em 3 (três) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

Parágrafo único. Em caso de parcelamento, o servidor receberá o adicional de férias quando do gozo do primeiro período.

Art. 110. Perderá o direito de férias o servidor que houver gozado das licenças para acompanhamento do cônjuge ou companheiro, para atividade política e para tratar de interesse particular previstas nesta Lei Complementar, pelo prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias.

§ 1º Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo, tiver se afastado para tratamento da própria saúde por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica quando o servidor estiver afastado por motivo de doença grave, incurável, profissional ou por motivo de acidente em serviço, licença à gestante e suspensão para apuração de falta administrativa, se absolvido ao final.

§ 3º Iniciar-se-á a contagem do novo período aquisitivo quando o servidor, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.

Art. 111. As férias poderão ser suspensas somente por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, licença para tratamento de saúde, licença maternidade, licença paternidade ou, ainda, por motivo de superior interesse público.

Parágrafo único. O restante do período suspenso será gozado de uma só vez, imediatamente após a cessação do evento que tiver dado causa à suspensão.

Art. 112. Em caso de demissão, vacância ou exoneração de cargo de provimento efetivo ou em comissão, as férias não gozadas são indenizadas pelo valor da remuneração devido no mês da ocorrência do evento, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, acrescido do adicional de férias.

§ 1º O período de férias incompleto é indenizado na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício.

§ 2º Para os efeitos do § 1º, a fração superior a 15 (quinze) dias é considerada como mês integral.

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS

Art. 113. Conceder-se-á ao servidor licença:

I - por motivo de doença em pessoa da família;

II - para acompanhamento do cônjuge ou companheiro;

III - para o serviço militar;

IV - para atividade política;

V - prêmio por assiduidade;

VI - para tratar de interesse particular;

VII - para desempenho de mandato classista;

VIII - para tratamento de saúde;

IX - maternidade e paternidade.

§ 1º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 2 (dois) anos, salvo nos casos das licenças previstas nos incisos II, III, VI e VII.

§ 2º A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

§ 3º Terminada a licença, o servidor reassumirá o exercício, salvo nos casos de prorrogação.

§ 4º O pedido de prorrogação será apresentado antes de findo o prazo de licença; e, se indeferido, contar-se-á como de licença, sem vencimento, o período compreendido entre a data de seu término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.

§ 5º Aos servidores comissionados somente serão concedidas as licenças previstas no Regime Geral de Previdência Social.

Seção I

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 114. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença em pessoa da sua família mediante a comprovação do parentesco e da necessidade do seu acompanhamento por inspeção médica oficial da Câmara Municipal de Goiânia.

§ 1º Entende-se por pessoa da família do servidor, para efeito da licença de que trata o caput deste artigo, o cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente e descendente, enteado, menor sob guarda ou tutela, irmão, pessoa sob sua curadoria ou quaisquer pessoas que vivam às expensas do servidor e que constem de sua ficha individual, mediante comprovação judicial quando necessário.

§ 2º A licença somente poderá ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada por outro membro da família ou simultaneamente ao exercício do cargo, o que deverá ser verificado por meio do serviço de assistência social da Câmara Municipal de Goiânia.

§ 3º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo por até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer do órgão oficial de inspeção médica oficial da Câmara Municipal e, excedendo o referido prazo, sem remuneração.

§ 4º As licenças intermitentes, com períodos de interrupção inferiores a 30 (trinta) dias, serão consideradas sucessivas para fins de cômputo de prazo e pagamento da remuneração.

§ 5º Não se considera assistência pessoal prestada ao doente a representação dos seus interesses econômicos ou comerciais.

§ 6º Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que comprove, mediante justificação judicial ou extrajudicial, união estável como entidade familiar.

§ 7º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista neste artigo.

Seção II

Da Licença para Acompanhamento do Cônjuge

Art. 115. Poderá ser concedida licença sem remuneração ao servidor para acompanhar o cônjuge ou companheiro, servidor federal, estadual ou municipal, que for deslocado de ofício para servir em outro município, no exterior ou para o exercício de mandato eletivo.

§ 1º A licença será concedida pelo prazo que perdurar a situação prevista no caput, devendo ser renovada a pedido devidamente instruído do servidor, a cada 2 (dois) anos.

§ 2º Ao servidor nomeado em comissão ou designado para exercer função de confiança, nessa qualidade, não se concederá a licença de que trata este artigo.

§ 3º Finda a causa da licença, o servidor deverá reassumir o exercício dentro de 30 (trinta) dias, a partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao serviço.

Seção III

Da Licença para o Serviço Militar

Art. 116. Ao servidor convocado para o serviço militar obrigatório ou para outros encargos de segurança nacional será concedida licença remunerada durante o tempo que perdurar a convocação.

§ 1º Da remuneração descontar-se-á a importância que o servidor perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar por receber apenas os vencimentos do serviço militar.

§ 2º A licença será concedida à vista do documento oficial que prove a incorporação do servidor ao serviço militar.

§ 3º Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias, sem perda de remuneração, para reassumir o exercício do cargo e, caso não o faça nesse prazo, cada ausência será considerada como falta injustificada.

§ 4º A licença de que trata este artigo será também concedida ao servidor em curso de formação de oficiais da reserva das Forças Armadas, durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, aplicando-se o disposto no § 1º deste artigo.

Seção IV

Da Licença para Atividade Política

Art. 117. O servidor terá direito a licença sem remuneração durante o período entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a entrada do pedido de registro de sua candidatura junto à Justiça Eleitoral.

§ 1º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação por escrito, acompanhada do comprovante de registro da candidatura.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão ou designados para exercício de função de confiança.

Seção V

Da Licença-Prêmio por Assiduidade

Art. 118. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade.

§ 1º Ao entrar no gozo da licença-prêmio por assiduidade, o servidor perceberá, durante todo o período, o vencimento do cargo de provimento efetivo de que seja titular acrescido das vantagens pecuniárias dele decorrentes, inclusive daquelas relativas ao exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança a que fizer jus por mais de 3 (três) anos ininterruptos.

§ 2º A licença deve ser requerida pelo servidor, com antecedência mínima de (60) dias, à Diretoria de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Goiânia, cuja análise de concessão deve considerar o número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio de cada unidade administrativa, conforme dispuser o regulamento.

§ 3º Na apuração do quinquênio para fins de licença-prêmio, computar-se-á, também, o tempo de serviço prestado anteriormente em outro cargo efetivo no âmbito federal, estadual e municipal, desde que entre um e outro não haja interrupção de exercício por prazo superior a 30 (trinta) dias.   (Promulgação de partes vetadas.)

Art. 119. O servidor da Câmara Municipal de Goiânia somente terá direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, se requeridas no prazo de 5 (cinco) anos a contar da concessão da aposentadoria.

Parágrafo único. O valor das licenças não gozadas poderá ser pago em até 12 (doze) parcelas mediante termo de acordo, a critério da Mesa Diretora.

Art. 120. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II - houver faltado ao serviço por mais de 15 (quinze) dias, consecutivos ou não;

III - afastar-se do cargo em virtude de:

a) licença não remunerada por motivo de doença em pessoa da família;

b) licença para tratamento de saúde por prazo superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não;

c) licença para tratar de interesse particular;

d) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

e) licença para acompanhar cônjuge ou companheiro.

§ 1º A aferição do período aquisitivo da licença se fará a cada 5 (cinco) anos de exercício, não sendo permitido o remanejamento do início do período aquisitivo.

§ 2º As faltas injustificadas ao serviço até 10 (dez) dias retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta até o 15º (décimo quinto) dia.

§ 3º A não concessão da licença pelos eventos descritos neste artigo interrompe a contagem do tempo, iniciando novo cômputo a partir da cessação da causa que a determinar

Seção VI

Da Licença para Tratar de Interesse Particular

Art. 121. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de interesse particular pelo prazo de 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, podendo ser prorrogada por igual período.

§ 1º O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, sob pena de demissão por abandono de cargo.

§ 2º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, por iniciativa do servidor ao entrar no exercício do cargo ou de ofício no interesse do serviço público.

§ 3º Na hipótese de a licença ser interrompida de ofício, o servidor deverá reassumir o exercício de seu cargo no prazo de 30 (trinta) dias, após ser notificado do fato, sob pena de incorrer em abandono de cargo.

§ 4º O servidor licenciado na forma deste artigo não poderá exercer outro cargo público.

§ 5º O servidor em licença para tratar de interesse particular poderá contribuir para o sistema de previdência social, na forma prevista na legislação previdenciária.

§ 6º Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.

§ 7º Ao servidor em estágio probatório não será concedida a licença de que trata este artigo.

Art. 122. Ao servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança não se concederá, nessa qualidade, licença para tratar de interesse particular.

Seção VII

Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

Art. 123. É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação e sindicato representativos da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração de seu cargo efetivo.

§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para os cargos de direção nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três), por entidade.

§ 2º A licença será deferida aos servidores eleitos pelo período do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.

Seção VIII

Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 124. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica oficial, quando o afastamento for superior a 15 (quinze) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º O tempo necessário à avaliação clínica será considerado como período de licença.

§ 2º O laudo será expedido pelo órgão de inspeção médica oficial indicado pela Câmara Municipal de Goiânia.

§ 3º Sempre que necessária, a avaliação clínica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar em que se encontrar internado.

§ 4º Não sendo possível a emissão de laudo de inspeção médica, será aceito atestado firmado por médico ou odontólogo particular, desde que homologado pela inspeção médica oficial da Câmara Municipal de Goiânia.

§ 5º Não homologado o atestado de que trata o § 4º ou indeferido o pedido de licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício de suas atribuições, sendo considerados faltosos os dias que deixou de comparecer ao serviço.

§ 6º No processamento das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido sigilo sobre os laudos e os atestados médicos ou odontológicos, salvo se a enfermidade estiver associada à doença ocupacional ou a acidente de serviço.

§ 7º No curso de licença para tratamento de saúde, o servidor abster-se-á de atividades remuneradas, sob pena de interrupção da licença com perda total da remuneração até que reassuma o cargo e de instauração de processo administrativo disciplinar.

Art. 125. O servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional será posto em licença a requerimento ou de ofício para o respectivo tratamento.

§ 1º Entende-se por doença ocupacional a que se deva atribuir, com relação de causa e efeito, às condições inerentes ao serviço e aos fatos ocorridos em razão do seu desempenho.

§ 2º Acidente de serviço, para efeito deste artigo, é o evento danoso que tenha como causa, mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo ou que tenha ocorrido no ambiente de trabalho.

§ 3º Considera-se também acidente a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições ou em razão delas.

§ 4º Em caso de acidente de serviço, a chefia imediata do servidor deverá comunicar à Administração no 1º (primeiro) dia útil subsequente à ocorrência.

§ 5º O servidor fará jus ao ressarcimento, mediante comprovação, das despesas necessárias ao tratamento do acidente ou doença ocupacional, devendo submeter-se à reavaliação da condição a cada 6 (seis) meses.

§ 6º O servidor não poderá recusar a ser submetido à inspeção médica oficial, sob pena de suspensão de pagamento da remuneração até que ela seja realizada e de instauração de processo administrativo disciplinar.

Art. 126. Licenciado para tratamento de saúde, o servidor efetivo fará jus à remuneração integral, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. Aplicam-se aos detentores dos cargos de provimento em comissão as regras de licença e pagamento da remuneração do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 127. O servidor estável que estiver em gozo de licença para tratamento de saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses será submetido à inspeção médica oficial da Câmara Municipal de Goiânia, que deverá indicar:

I - aposentadoria por invalidez se constatada inaptidão definitiva para o serviço público;

II - readaptação se constatada inaptidão definitiva para exercício das atribuições essenciais do cargo de origem.

§ 1º Em casos de doenças que imponham cuidados permanentes, poderá a inspeção médica oficial, caso considere a doença irrecuperável, recomendar como resultado da avaliação a sua aposentadoria por invalidez, independentemente do transcurso do prazo previsto no caput.

§ 2º No curso da licença, poderá o servidor requerer perícia médica oficial para declaração de aptidão para reassumir o exercício de suas atribuições ou de incapacidade permanente para fins de aposentadoria por invalidez.

§ 3º O servidor em gozo de licença comunicará ao seu chefe imediato o local onde poderá ser encontrado.

Seção IX

Da Licença Maternidade e Paternidade

Art. 128. À servidora gestante, mediante inspeção médica, será concedida licença maternidade, sem prejuízo de sua remuneração, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir da data do parto.

§ 3º No caso de natimorto ou aborto espontâneo, decorridos 15 (quinze) dias do evento, sem prejuízo da remuneração, a servidora será submetida a inspeção médica e, se julgada apta, reassumirá o exercício do seu cargo.

Art. 129. Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença paternidade pelo período de 20 (vinte) dias consecutivos.

Art. 130. À servidora ou ao servidor que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, para ajustamento do adotado ao novo lar.

CAPÍTULO V

DOS AFASTAMENTOS

Art. 131. Aos servidores efetivos poderão ser concedidos os seguintes afastamentos:

I - para exercício de cargo de provimento em comissão;

II - para exercício de mandato eletivo;

III - para estudo fora do município;

IV - para frequência em curso de formação;

V - para participação em competição esportiva.

Parágrafo único. Os afastamentos previstos nos incisos II, III, IV e V deste artigo deverão ser autorizados por ato da Mesa Diretora, após a anuência do chefe imediato e comunicação à Diretoria de Recursos Humanos.

Seção I

Do Afastamento para Exercício de Cargo em Comissão

Art. 132. O servidor, quando no exercício de cargo de provimento em comissão, fica afastado das atribuições do seu cargo de provimento efetivo.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao servidor que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, dos quais deve se afastar na forma do caput, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles.

§ 2º No caso do § 1º, a remuneração do segundo cargo efetivo depende da contraprestação de serviço e da compatibilidade de horário com o cargo de provimento em comissão.

§ 3º A contraprestação de serviço e a compatibilidade de horário com o cargo de provimento em comissão de que trata o § 2º deve ser declarada pela Diretoria de Recursos Humanos.

Seção II

Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

Art. 133. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

II - investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de vereador:

a) havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo do mandato eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

§ 1º Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, o tempo de serviço será contado para todos os efeitos, exceto para progressão funcional.

§ 2º O servidor investido em mandato eletivo é inamovível enquanto durar o seu mandato.

§ 3º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social, como se em exercício estivesse.

Seção III

Do Afastamento para Estudo Fora do Município

Art. 134. Poderá ser permitido o afastamento do servidor para realização de estudos em outras localidades, pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período a critério da Administração.

§ 1º A autorização para o afastamento de que trata este artigo é da competência da Mesa Diretora.

§ 2º O afastamento de que trata este artigo só será permitido quando o programa de estudos for de interesse para a Câmara Municipal de Goiânia.

§ 3º O servidor afastado para estudo ou aperfeiçoamento fora do município terá todos os direitos e vantagens do cargo, ficando obrigado a prestar serviços ao Poder Legislativo municipal por tempo igual ao período de afastamento.

§ 4º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será deferida a exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de deferimento mediante o ressarcimento da despesa havida com o afastamento, atualizada monetariamente.

§ 5º O servidor ficará obrigado a apresentar, ao reassumir o cargo, relatório das atividades desenvolvidas em função dos estudos realizados, acompanhado de comprovante de participação ou certificado de habilitação, se for o caso.

§ 6º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, fica obrigado a ressarcir toda despesa havida com o afastamento atualizada monetariamente, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do Presidente da Câmara Municipal de Goiânia.

§ 7º O servidor deverá manifestar plena concordância com as condições estabelecidas quando da concessão do afastamento para estudo, assinando termo de compromisso.

§ 8º Em caso de realização de cursos em Goiânia ou em outro município de fácil acesso, em lugar do afastamento previsto no caput, poderá, a requerimento do servidor, ser concedida simples dispensa do expediente nos dias e horários necessários à frequência regular do curso.

Seção IV

Do Afastamento para Frequência em Curso de Formação

Art. 135. O servidor pode afastar-se do cargo ocupado para participar de curso de formação previsto como etapa de concurso público, desde que haja: (Redação dada pela Lei Complementar nº 375, de 2024.)

Art. 135. O servidor pode afastar-se do cargo ocupado para participar de curso de formação previsto como etapa de concurso público da Câmara Municipal de Goiânia, desde que haja:

I - expressa previsão do curso no edital do concurso;

II - incompatibilidade entre os horários das aulas e os da repartição de lotação.

Parágrafo único. Havendo incompatibilidade entre os horários das aulas e os da repartição, o servidor ficará afastado de suas atribuições sem a remuneração de seu cargo. (Incluído pela Lei Complementar nº 375, de 2024.)

Parágrafo único. Havendo incompatibilidade entre os horários das aulas e os da repartição, o servidor ficará afastado de suas atribuições com a remuneração de seu cargo.

CAPÍTULO VI

DAS CONCESSÕES

Art. 136. O servidor poderá se ausentar do serviço, sem qualquer prejuízo, nos seguintes casos:

I - por 2 (dois) dias, para realização de doação de sangue, sendo concedido (um) dia folga ao servidor para efetivar a sua doação e mais I (um) dia à sua escolha, num período de até 30 (trinta) dias a contar daquela data; (Redação dada pela Lei Complementar nº 375, de 2024.)

I - por 2 (dois) dias, sendo concedido 1 (um) dia folga ao servidor para efetivar a sua doação e mais 1 (um) dia à sua escolha, num período de até 30 (trinta) dias a contar daquela data;

II - por 1 (um) dia para alistar-se como eleitor;

III - até 7 (sete) dias consecutivos em razão de:

a) casamento ou união estável, contados da data constante no instrumento que oficializar a união;

b) luto por falecimento de cônjuge ou companheiro, filho ou enteado, pai ou padrasto, mãe ou madrasta, irmão, avós, netos, menor sob guarda ou tutela, sendo os dias contados a partir da data do óbito;

IV - durante o período em que estiver servindo ao tribunal de júri e executando outros serviços obrigatórios por lei;

§ 1º As ausências admitidas neste artigo tornam-se faltas injustificadas caso o servidor não apresente documento comprobatório no 1º (primeiro) dia útil após o retorno do afastamento.

§ 2º O servidor não poderá se ausentar do município para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem vencimento, sem prévia autorização do Chefe do Poder Legislativo.

CAPÍTULO VII

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 137. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, à razão de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano.

§ 1º A contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria será realizada na forma da legislação previdenciária.

§ 2º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de uma atividade, pública ou privada.

§ 3º É contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço público prestado aos órgãos públicos do Município de Goiânia mediante a respectiva contribuição.   (Promulgação de partes vetadas.)

§ 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 375, de 2024.)

§ 4º Considera-se como de efetivo exercício o tempo de serviço prestado junto às empresas de economia mista do Município de Goiânia e suas subsidiárias integrais.   (Promulgação de partes vetadas.)

§ 5° É contado, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de contribuição/serviço público prestado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e a outros municípios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 375, de 2024.)

§ 5º É contado, para todos os efeitos legais, o tempo de contribuição/serviço público prestado à União, aos estados, ao Distrito Federal e a outros municípios.   (Promulgação de partes vetadas.)

Art. 138. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I - a licença por motivo de doença em pessoa da família do servidor, com remuneração;

II - a licença remunerada para atividade política;

III - o tempo de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público da Câmara Municipal de Goiânia;

IV - o tempo de serviço em atividade privada, vinculado à Previdência Social;

V - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra.

CAPÍTULO VIII

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 139. É assegurado ao servidor o direito de peticionar em defesa de seus direitos ou interesses legítimos, assim como o de representar.

§ 1º O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo, nos termos do Regimento Interno da Câmara e desta Lei Complementar, encaminhado por meio eletrônico.

§ 2º Cabe pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

§ 3º O pedido de reconsideração será encaminhado à mesma autoridade que houver proferido a decisão, a qual terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para manifestação.

Art. 140. Caberá recurso à Mesa Diretora do indeferimento ou improvimento do pedido de reconsideração.

§ 1º O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou do recurso é de 15 (quinze) dias, a contar da publicação ou da ciência da decisão.

§ 2º O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

§ 3º Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 141. O direito de requerer prescreve:

I - em 5 (cinco) anos quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II - em 120 (cento e vinte) dias nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

§ 1º O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

§ 2º O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

§ 3º Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante no dia seguinte em que cessar a interrupção.

§ 4º A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.

Art. 142. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento por meio eletrônico ao servidor.

Art. 143. A representação será apreciada pela autoridade competente.

Art. 144. A decisão que gerar ônus para a Câmara será, de ofício, submetida ao Presidente para decisão final.

Art. 145. A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.

Art. 146. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior.

TÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 147. Os órgãos ou as autoridades do Poder Legislativo municipal, bem como os servidores que nele exercem suas funções que tiverem conhecimento de ato de improbidade administrativa ou qualquer outra irregularidade funcional imputada a servidor da Câmara Municipal ficam obrigados, sob pena de responsabilidade funcional, a noticiar ou representar o fato ao órgão de correição previsto nesta Lei Complementar para as devidas providências.

Art. 148. Na aplicação das penas disciplinares, deve ser observado o seguinte:

I - da decisão que condenar o servidor às sanções disciplinares previstas neste Estatuto cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo, ao Presidente da Câmara Municipal, a ser impetrado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do acusado;

II - a execução da sanção disciplinar definitiva na área administrativa da qual não caiba mais recurso com efeito suspensivo, bem como das medidas preventivas, cautelares ou de instrução processual deve ocorrer a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Município de Goiânia ou de sua intimação, quando o ato não for sujeito à publicação.

Art. 149. Antes de conceder licença ou qualquer outra forma de afastamento do serviço a servidor indiciado, acusado ou arrolado como testemunha, salvo por motivo de férias, deve ser ouvida a autoridade instauradora, que deve se manifestar sobre a conveniência e oportunidade da concessão, podendo, inclusive, determinar a interrupção ou suspensão de afastamentos já concedidos, quando julgar essa medida necessária à instrução dos procedimentos, bem como para dar cumprimento a penalidades aplicadas.

Art. 150. É vedada a exoneração a pedido, bem como a concessão de aposentadoria voluntária a servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar.

Art. 151. Como medida cautelar e com a finalidade de prevenir ou fazer cessar influência de servidor na apuração de irregularidades a ele imputadas, e sem prejuízo de sua remuneração, a autoridade instauradora do processo disciplinar pode determinar o afastamento preventivo do exercício de suas funções, observado o seguinte:

I - o período de afastamento não pode ser superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, ao final do qual o servidor reassume suas funções, ainda que não concluído o processo;

II - durante o período de afastamento, o servidor:

a) deve permanecer em endereço certo e sabido, que lhe permita pronto atendimento a todas as requisições processuais;

b) pode ser designado para o exercício de funções diversas das do seu cargo, em local e horário determinados pela autoridade instauradora.

Parágrafo único. O afastamento preventivo constitui medida de interesse processual e não é considerado para efeito de compensação com pena aplicada ao servidor nem suspende ou interrompe contagem de tempo para qualquer efeito.

CAPÍTULO II

DA CORREGEDORIA ADMINISTRATIVA

Art. 152. O controle disciplinar dos servidores públicos da Câmara Municipal de Goiânia é exercido pela Corregedoria Administrativa.

Art. 153. À Corregedoria Administrativa compete:

I - adotar medidas que visem à prevenção de irregularidades disciplinares por meio de atividades de controle, tais como acompanhamento, orientação, inspeção, investigação, recepção e apuração de denúncias;

II - processar e julgar a ação disciplinar, incluídas as atividades processuais de natureza cautelar ou de instrução necessárias à efetividade da repressão às infrações disciplinares.

Art. 154. A gestão da Corregedoria Administrativa é exercida por um chefe nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal de Goiânia, entre servidores efetivos do quadro da Câmara Municipal de Goiânia, para um mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. O Chefe da Corregedoria Administrativa desempenhará suas atividades sem prejuízo das funções de seu cargo, ficando dispensado dessas quando o volume de trabalho o exigir, sem prejuízo da remuneração.

Art. 155. Ao Chefe da Corregedoria Administrativa compete:

I - expedir as ordens e os atos relacionados com a organização interna da Corregedoria, bem como as de instrução das atividades correicionais, especialmente as de investigação, inspeção, orientação e outras diligências;

II - instaurar a sindicância e o processo administrativo, inclusive o de revisão;

III - adotar as medidas de instrução das atividades de sindicância e processos, bem como resolver seus incidentes;

IV - julgar a ação disciplinar;

V - aplicar as penalidades disciplinares.

Parágrafo único. A aplicação da penalidade disciplinar de demissão e de suas equivalentes compete privativamente ao Presidente da Câmara Municipal de Goiânia.

Art. 156. Havendo colaboração efetiva do acusado para a descoberta ou apuração do ato infracional e de sua autoria, a autoridade julgadora, mediante decisão fundamentada, pode reduzir ou até mesmo excluir as multas aplicadas.

Parágrafo único. Devem ser considerados o momento, a oportunidade e o grau em que a colaboração efetivamente tenha contribuído para a elucidação dos fatos e da autoria.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES

Art. 157. São deveres do servidor público da Câmara Municipal de Goiânia:

I - cumprir as normas legais e regulamentares;

II - ser assíduo e pontual ao serviço;

III - respeitar a hierarquia e cumprir as ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais;

IV - respeitar e cumprir as decisões judiciais;

V - desempenhar com moderação as prerrogativas funcionais, abstendo-se de exercê-las com finalidade estranha ao interesse público;

VI - ser honesto, probo, discreto, correto, justo, íntegro, imparcial e responsável;

VII - ser cortês, ter educação, urbanidade, disponibilidade e atenção;

VIII - ser leal à Administração;

IX - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) às requisições para a defesa da Administração Pública;

X - zelar pela economia e conservação do patrimônio público;

XI - desempenhar, com eficiência e eficácia, as atribuições do cargo, mandato ou função de que seja titular;

XII - apresentar-se e manter-se, no local de trabalho, sóbrio e com vestimentas apropriadas ao exercício funcional de acordo com o padrão exigido pelo seu superior hierárquico;

XIII - trajar uniforme e usar equipamento de proteção e segurança, quando exigidos;

XIV - responsabilizar, comunicar ou representar contra irregularidade, ilegalidade, omissão ou abuso de poder;

XV - cumprir, de acordo com as normas de serviço, as instruções superiores e as atribuições de seu cargo, função ou mandato;

XVI - exercer, com dedicação integral, as atribuições do seu cargo, função ou mandato, salvo nas situações excepcionadas em leis específicas ou na Constituição Federal;

XVII - guardar sigilo sobre assuntos da Administração;

XVIII - prestar contas regularmente de suas atividades laborais;

XIX - prestar informações requisitadas pela Administração Pública;

XX - comparecer perante a autoridade instauradora, a comissão processante ou a autoridade sindicante para a prestação de informações, esclarecimentos ou para a prática de qualquer ato para o qual for devidamente notificado;

XXI - manter-se atualizado em relação ao conhecimento ou à técnica necessários à boa execução de suas atribuições, bem como participar dos cursos de capacitação, formação ou aperfeiçoamento para os quais tenha sido designado, procurando sempre alcançar bom aproveitamento;

XXII - prestar informações requisitadas pela Administração Pública.

CAPÍTULO IV

DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

Seção I

Das Transgressões Disciplinares de Natureza Grave

Art. 158. As condutas a seguir enumeradas são consideradas de natureza grave e constituem transgressões disciplinares puníveis com repreensão ou suspensão, nos termos do art. 168, que não podem exceder a 90 (noventa dias):

I - entreter-se, durante o horário de trabalho, com afazeres estranhos ao serviço;

II - deixar de comunicar, por escrito, à autoridade competente o seu impedimento ou suspeição;

III - subscrever, fazer circular ou permitir a circulação de lista de donativos, rifas ou similares, bem como expor, vender ou permitir a exposição ou venda, por qualquer meio, de produtos ou serviços no recinto da repartição, salvo quando devidamente autorizado;

IV - descumprir ou permutar tarefa ou atividade que lhe tenha sido atribuída, salvo se no interesse do serviço e mediante prévio consentimento do seu superior hierárquico;

V - recusar-se a ou deixar de submeter-se a qualquer modalidade de avaliação, inspeção ou exame, tais como os de sanidade física ou mental, psicológicos ou de capacidade intelectual ou vocacional;

VI - faltar, chegar atrasado, sair antes do horário regulamentar ou ausentar-se do trabalho, bem como deixar de comunicar, com antecedência, ao seu chefe imediato o motivo determinante da falta, atraso, saída antecipada ou ausência justificáveis, salvo se comprovada a impossibilidade de fazê-lo;

VII - simular fato ou condição para esquivar-se do cumprimento de suas obrigações funcionais;

VIII - deixar de apresentar-se ao trabalho no primeiro dia imediatamente seguinte ao término, suspensão ou interrupção de licenças, férias ou outros afastamentos legais;

IX - faltar à verdade no exercício de suas funções ou em circunstâncias correlatas;

X - deixar de informar com presteza ou opor resistência injustificada ao andamento de processos, expedientes ou outros documentos que lhe forem encaminhados ou, ainda, demonstrar parcialidade na prestação de informações de sua responsabilidade;

XI - atender a qualquer pessoa de forma indelicada ou desatenciosa;

XII - acessar, armazenar, reproduzir, enviar ou transferir material com conteúdo pornográfico, erótico, violento ou discriminatório, utilizando recursos eletrônicos ou de comunicação postos à sua disposição pela Administração Pública;

XIII - usar recursos de tecnologia da informação da Administração Pública para exercer atividades impróprias ou prejudiciais a sistemas ou sítios eletrônicos públicos ou privados;

XIV - deixar de providenciar a respeito de ocorrências no âmbito de suas atribuições, bem como deixar de comunicar à autoridade competente, por via hierárquica, queixas, denúncias, representações, petições, recursos, documentos ou outras informações de que tenha conhecimento, quando a matéria escapar à sua competência funcional;

XV - deixar de aplicar penalidade que estiver na sua alçada ou competência ou, quando não o for, deixar de propô-la à autoridade competente;

XVI - revelar, permitir ou facilitar a revelação de fatos ou documentos protegidos por sigilo;

XVII - manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o segundo grau civil;

XVIII - descumprir ordem da autoridade competente ou, ainda, concorrer para a negligência ou retardamento do seu cumprimento, salvo quando manifestamente ilegal;

XIX - referir-se, de forma depreciativa ou desrespeitosa em informações, requerimentos, pareceres, despachos ou outros expedientes, a autoridades, servidores, usuários ou atos da Administração, admitida a crítica, em trabalho fundamentado, sob o ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;

XX - ofender, provocar, desacatar, desafiar ou tentar desacreditar servidor ou qualquer outra pessoa com palavras, gestos ou outro meio que vise a tal finalidade;

XXI - coagir ou aliciar servidor ou qualquer outra pessoa cujo relacionamento decorra de sua condição de servidor público, com objetivos de natureza político-partidária, associativa, sindical ou religiosa;

XXII - discriminar, no recinto da repartição ou no exercício do cargo, qualquer pessoa em virtude de sua origem, idade, etnia, cor, gênero, estado civil, profissão, religião, convicção filosófica ou política, orientação sexual, doença, condição física, estado mental, situação de apenado ou qualquer outra qualidade ou particularidade pessoal;

XXIII - apresentar, sem dispor de elementos indiciários ou comprobatórios, queixas, denúncias ou representações contra servidor ou qualquer outra pessoa ou, ainda, representar contra superior hierárquico, sem observar as prescrições legais;

XXIV - descumprir ou procrastinar o cumprimento de decisão judicial;

XXV - usar, durante o serviço, bebidas alcoólicas ou outras substâncias de efeitos análogos, bem como comparecer ao trabalho sob o efeito dessas substâncias;

XXVI - retirar, compartilhar via eletrônica, fotografar ou escanear, sem prévia autorização, qualquer documento, processo, equipamento, veículo ou objeto da Administração Pública;

XXVII - indispor servidor contra outro servidor ou superior hierárquico ou ainda provocar, velada ou ostensivamente, animosidade no ambiente do serviço;

XXVIII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos na legislação, o desempenho de atividades ou encargos de sua própria atribuição ou de seu subordinado hierárquico;

XXIX - abrir ou acessar a repartição pública, bem como as suas dependências, arquivos, sistemas ou documentos fora do horário normal de trabalho, salvo se permitido pela legislação ou se estiver devidamente autorizado pela autoridade competente;

XXX - deixar de declarar, quando exigido pela Administração e mediante abertura de procedimento, bens, rendas e outros valores que componham o seu patrimônio privado, inclusive de seu cônjuge ou companheiro, de seus filhos e de outras pessoas que vivam sob sua dependência econômica;

XXXI - valer-se de cargo, função ou mandato, bem como de facilidades, relacionamentos, posição ou influência deles decorrentes para obter, direta ou indiretamente, para si ou para outrem qualquer tipo de favorecimento, em detrimento dos princípios que regem a Administração Pública, especialmente para efeitos de promoção, remoção, disposição, exercício, nomeação ou designação para cargo ou função comissionada, ressalvadas as condutas idênticas ou similares puníveis com demissão;

XXXII - exercer comércio ou participar de gerência ou administração de empresa privada e, nessa condição, transacionar com o Município;

XXXIII - praticar a usura em qualquer das suas formas, bem como realizar, direta ou indiretamente, comércio, prestação de serviços ou operações financeiras no recinto da repartição pública;

XXXIV - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, salvo quando se tratar de interesses próprios, de seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau civil;

XXXV - determinar ou homologar despesa, empenho, liquidação, pagamento, execução ou compromisso de aplicação de dinheiro público sem a observância da legislação pertinente;

XXXVI - promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

XXXVII - utilizar-se do anonimato, com ofensa ao disposto no inciso IV do art. 5º da Constituição Federal;

XXXVIII - dar posse ou exercício a outro servidor público, bem como conceder-lhe gratificação, remuneração ou qualquer outra vantagem ou afastamento do serviço que deveria saber ser irregular;

XXXIX - prestar à Administração declaração falsa ou adulterada, relativa à renda e aos bens ou valores que componham o seu patrimônio privado, inclusive de seu cônjuge ou companheiro, de seus filhos e de outras pessoas que vivam sob sua dependência econômica;

XL - deixar de adotar, tempestivamente, na esfera de suas atribuições, providências destinadas a evitar, reprimir, conter ou eliminar:

a) acumulação ilegal de aposentadoria, disponibilidade, mandato, emprego, cargo ou função pública;

b) desfalques, dilapidação, malversação, destruição, ocultação, inutilização, danificação, desvio, extravio, apropriação ou alcances pecuniários por parte de detentores ou responsáveis por dinheiro, rendas, verbas, numerários, haveres, documentos, valores, bens ou outros objetos do poder público, especialmente quando evidente a vida irregular, desregrada ou incompatível com a remuneração ou renda particular dos detentores ou responsáveis;

XLI - culposamente outorgar, conceder, homologar ou autorizar vantagem ou favorecimento administrativo fora das hipóteses previstas na legislação;

XLII - atrasar ou deixar de prestar contas de receitas, documentos, despesas, bens, rendas, valores, numerários ou gestão pública;

XLIII - receber gratificação, indenização, diária, vencimento, subsídio, remuneração ou qualquer outra vantagem pecuniária que saiba ser indevida, salvo se providenciar o ressarcimento antes da adoção de qualquer medida pela Administração;

XLIV - dar exercício ou exercer cargo, emprego, função ou mandato antes de satisfeitas as exigências legais para tanto, bem como continuar no referido exercício após a exoneração, dispensa, demissão, substituição, destituição ou qualquer outra forma de vacância;

XLV - usurpar ou exercer cargo, função ou mandato que não lhe compete, em prejuízo do prestígio ou decoro do serviço público;

XLVI - agir, negligentemente, em relação à receita pública, bem como à conservação do patrimônio público;

XLVII - indevidamente omitir, antecipar, retardar ou praticar qualquer ato, providência ou declaração, ressalvadas as condutas puníveis com demissão;

XLVIII - receber presentes ou brindes;

XLIX - indevidamente acessar, permitir ou facilitar o acesso, ler, inserir, reproduzir, copiar, modificar, alterar; ou excluir dados nos sistemas de informação da Administração Pública; ou ainda alterar, modificar, excluir, inutilizar ou danificar esses sistemas, ressalvadas as condutas idênticas ou similares puníveis com demissão;

L - usar indevidamente veículos pertencentes ao poder público ou dar causa, por ato doloso ou culposo, direta ou indiretamente, ao extravio, inutilização ou danificação de bens, rendas, receitas, numerários, verbas, remuneração, documentos, livros, processos, papéis, haveres, valores, veículos, máquinas, equipamentos, materiais ou qualquer outro bem ou coisa pertencente ao órgão ou sob sua guarda;

LI - constranger ou humilhar, de forma repetida, outro servidor público, atingindo-o na sua dignidade pessoal, integridade psíquica ou autoestima, mediante gestos, ações ou palavras que o levem a duvidar de si ou de sua competência, tais como:

a) determinar-lhe metas inatingíveis;

b) designá-lo para o exercício de tarefas triviais e sem sentido;

c) apropriar-se do crédito de suas ideias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho;

d) tratá-lo com desprezo, ignorância ou humilhação;

LII - recusar fé a documentos públicos;

LIII - trabalhar mal ou agir de forma desidiosa ou negligente;

LIV - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo, emprego, mandato ou função que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

LV - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;

LVI - inserir vantagem indevida em folha de pagamento;

LVII - receber ou permitir que outro servidor receba vantagem pecuniária, bem como afastar-se do serviço ou permitir que outro servidor o faça, quando saiba ser irregular o recebimento ou afastamento;

LVIII - prestar à administração declaração falsa ou adulterada relativa à renda e aos bens ou a valores que componham o seu patrimônio privado, inclusive de seu cônjuge ou companheiro, de seus filhos e de outras pessoas que vivam sob sua dependência econômica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 375, de 2024.)

LVIII - revelar, permitir ou facilitar a revelação de fatos ou documentos protegidos por sigilo;

LIX - (Revogado pela Lei Complementar nº 375, de 2024.)

LIX - prestar à Administração declaração falsa ou adulterada relativa à renda e aos bens ou a valores que componham o seu patrimônio privado, inclusive de seu cônjuge ou companheiro, de seus filhos e de outras pessoas que vivam sob sua dependência econômica.

Art. 159. O servidor suspenso perde todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo ou função.

Seção II

Das Transgressões Disciplinares de Natureza Gravíssima

Art. 160. As condutas, ações ou omissões voluntárias a seguir enumeradas são consideradas de natureza gravíssima e constituem transgressões disciplinares puníveis com demissão:

I - omitir, adiantar, retardar ou praticar ato de ofício ou declaração ou ainda adotar qualquer outra providência, inclusive se comprometer a realizar tal prática, desde que, para tanto, solicite, aceite ou receba qualquer tipo de vantagem indevida ou a promessa de vantagem;

II - dar, conceder, oferecer ou prometer a outro servidor público qualquer tipo de vantagem indevida, para que se omita, adiante, retarde ou pratique ato de ofício ou declaração ou ainda adote qualquer outra providência ou se comprometa a fazê-lo;

III - exigir ou cobrar qualquer tipo de vantagem indevida, direta ou indiretamente, para si ou para outrem;

IV - frustrar a licitude, fraudar ou burlar procedimentos relativos a concurso público, licitação pública ou outra modalidade de seleção interna ou externa da Administração Pública;

V - realizar, proporcionar, concorrer ou facilitar a aquisição, alienação, permuta ou locação de bem público, inclusive a prestação de serviços públicos, ou ainda a aquisição ou o fornecimento de bens, produtos ou serviços por parte do poder público, em qualquer caso, por valores diversos dos de mercado em prejuízo ao erário;

VI - acessar, permitir ou facilitar o acesso, ler, inserir, reproduzir, copiar, modificar, alterar ou excluir dados nos sistemas de informação da Administração Pública ou ainda alterar, modificar, excluir, inutilizar ou danificar esses sistemas, desde que a ação acarrete lesão aos cofres públicos;

VII - declarar, produzir, alterar, excluir ou atestar falsamente a frequência ao trabalho, bem como utilizar ou aceitar frequência que saiba ser falsa ou adulterada;

VIII - outorgar, conceder, homologar ou autorizar vantagem ou favorecimento administrativo que saiba ser indevido;

IX - atestar, avaliar, homologar, certificar ou aceitar medição ou avaliação de obras públicas, recebimento ou fornecimento de bens ou serviços que saiba serem falsos, adulterados ou fraudulentos;

X - elaborar, expedir, aceitar ou utilizar qualquer documento que saiba ser falso, adulterado ou fraudulento;

XI - desviar, malbaratar, ocultar, sonegar, malversar, extraviar, destruir, danificar, inutilizar, dilapidar, apropriar ou subtrair bens, rendas, receitas, numerários, verbas, remuneração, documentos, livros, processos, papéis, haveres, valores, veículos, máquinas, equipamentos, materiais ou qualquer outro bem ou coisa pertencente ao poder público ou sob sua guarda, inclusive facilitar, permitir ou concorrer para que terceiro o faça;

XII - valer-se de servidores públicos ou de terceiros contratados pelo poder público, para utilizá-los em obras, serviços ou atividades particulares;

XIII - ofender a integridade física ou moral de qualquer pessoa em serviço, mesmo que fora do local de trabalho, mas por razões relativas a ele, salvo se em legítima defesa própria ou de outrem;

XIV - praticar insubordinação grave em serviço;

XV - praticar com contumácia as transgressões disciplinares puníveis com suspensão;

XVI - abandonar, sem justa causa, o exercício de suas funções durante o período consecutivo de 30 (trinta) dias;

XVII - faltar, sem justa causa, ao trabalho por 45 (quarenta e cinco) dias intercalados no decurso de um ano civil;

XVIII - acumular ilegalmente, aposentadorias, disponibilidades, mandatos, empregos, cargos ou funções públicas;

XIX - importar, exportar, vender, expor à venda, ter em depósito, transportar, adquirir, receber, ocultar ou fornecer produto, serviço ou mercadoria de importação ou exportação proibidas ou, ainda, deixar de pagar os tributos devidos pela entrada, saída, comercialização, prestação ou consumo desses produtos, serviços ou mercadorias;

XX - constranger outro servidor com o intuito de obter vantagem ou favorecimento de natureza sexual, prevalecendo-se de sua condição de superior hierárquico, ascendência ou influência inerentes ao cargo, à função ou ao mandato;

§ 1º Contumácia é a prática acumulada, no período de 5 (cinco) anos consecutivos, de 4 (quatro) ou mais transgressões disciplinares pelas quais o servidor tenha sido efetivamente punido com a suspensão.

§ 2º Conduta voluntária é a ação ou omissão do servidor que visa alcançar o resultado pretendido pela transgressão disciplinar que praticar ou que assume o risco de produzi-lo.

§ 3º Quando não ficar comprovada a conduta voluntária do servidor, aplica-se a pena de suspensão, mesmo que isso não acarrete a desclassificação da infração para as condutas previstas para aplicação de pena de suspensão.

Seção III

Da Acumulação de Cargos

Art. 161. Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de aposentadorias, disponibilidades, mandatos, empregos ou de cargos ou funções públicas, ainda que em comissão.

§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, dos estados, dos municípios, do Distrito Federal e dos territórios.

§ 2º A acumulação legal fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

Art. 162. Caso a acumulação ilegal seja confirmada, a autoridade competente deve instaurar o processo administrativo disciplinar para a apuração da transgressão.

Art. 163. O servidor pode fazer a opção por um dos vínculos acumulados em qualquer momento que anteceda à data prevista para a realização do seu interrogatório em processo de apuração da acumulação ilegal, hipótese em que se deve arquivar o processo administrativo disciplinar.

Art. 164. A superveniente condenação do servidor que não tenha feito a opção por um dos vínculos acumulados acarreta cumulativamente:

I - a aplicação, pela autoridade instauradora, de multa no valor correspondente a 20% (vinte por cento) da soma da remuneração ou provento que o servidor tenha percebido desde o início do exercício do cargo, função, emprego ou mandato ilegalmente acumulado;

II - a dispensa, a destituição, a demissão ou a cassação de aposentadoria ou disponibilidade do servidor relativamente à situação de acumulação proibida.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 165. São penalidades disciplinares:

I - repreensão;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - multa;

V - destituição de mandato;

VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

VII - destituição do cargo em comissão.

§ 1º As penas de repreensão e suspensão serão aplicadas após o devido sopesamento da infração, nos termos do art. 168, e serão sempre aplicadas por escrito, devendo constar do assentamento individual do servidor pelo prazo estabelecido nesta Lei Complementar.

§ 2º A pena de suspensão é aplicada às infrações consideradas graves e pode ser também:

I - resultante da atenuação da pena classificada originalmente como de demissão e suas equivalentes;

II - convertida em multa, se houver conveniência para o serviço, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigando-se, neste caso, o servidor a permanecer no serviço.

§ 3º A pena de demissão é aplicável no caso de transgressão disciplinar considerada gravíssima.

§ 4º A cassação de aposentadoria é a penalidade aplicada pela prática de transgressão disciplinar punível pelo servidor quando em atividade.

§ 5º A cassação de disponibilidade é a penalidade aplicada pela prática de transgressão disciplinar que houver sido cometida em atividade pelo servidor, por meio da qual se impõe a perda do cargo público ocupado e dos direitos decorrentes da disponibilidade.

Art. 166. Deve ser cassada a aposentadoria ou a disponibilidade se o servidor na atividade houver praticado transgressão punível com demissão.

Parágrafo único. A disponibilidade também deve ser cassada se o servidor não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que for aproveitado.

Art. 167. Extingue a punibilidade das transgressões disciplinares:

I - a ocorrência de prescrição da ação disciplinar;

II - o óbito do servidor indiciado ou acusado;

III - o adimplemento integral do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), devendo a extinção da punibilidade ser reconhecida e declarada de ofício pela autoridade instauradora.

Art. 168. Na aplicação das penas disciplinares, devem ser consideradas:

I - a natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada;

II - os danos decorrentes da transgressão para o serviço público;

III - a repercussão do fato;

IV - os antecedentes do servidor;

V - a reincidência;

VI - a intenção e a culpabilidade do servidor.

Parágrafo único. Considera-se reincidente o servidor que, no prazo de 5 (cinco) anos, após ter sido condenado em decisão de que não caiba mais recurso administrativo, venha a praticar a mesma ou outra transgressão.

Art. 169. São circunstâncias que agravam a pena:

I - a prática de transgressão para assegurar execução ou ocultação, impunidade ou vantagem decorrente de outra transgressão;

II - o abuso de autoridade ou de poder;

III - a coação, a instigação, a indução ou o uso de influência sobre outro servidor para a prática de transgressão disciplinar;

IV - a execução ou a participação de transgressão disciplinar mediante pagamento ou promessa de recompensa;

V - a promoção, a direção ou a organização de atividades voltadas para a prática de transgressão disciplinar;

VI - a prática de transgressão disciplinar com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

VII - a prática de mais de uma transgressão disciplinar decorrente da mesma ação ou omissão;

VIII - a prática reiterada ou continuada da mesma transgressão.

Art. 170. São circunstâncias que atenuam a pena:

I - a confissão;

II - a coação resistível para a prática de transgressão disciplinar;

III - a prática do ato infracional em cumprimento de ordem de autoridade superior;

IV - o motivo de relevante valor social ou moral;

V - a colaboração efetiva do servidor para a descoberta de coautor ou partícipe da transgressão disciplinar objeto de apuração;

VI - os bons serviços prestados à Administração Pública municipal;

VII - o desconhecimento justificável da norma administrativa;

VIII - a efetiva e espontânea atividade do servidor, logo após a prática da infração, no sentido de impedir ou minimizar as consequências do seu ato;

IX - a reparação do dano causado, por espontânea vontade e antes do julgamento;

X - o estado físico, psicológico, mental ou emocional abalado do infrator, que o influenciou ou que tenha sido decisivo para a prática da transgressão disciplinar.

Art. 171. Com exceção das multas relativas a transgressões disciplinares que resultem em dano ao erário, a aplicação das demais multas fica limitada, por processo, ao valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta ou subsídio mensal do servidor, considerando-se a média dos valores por ele percebidos nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da aplicação.

Parágrafo único. Se o infrator alegar impossibilidade financeira de recolher, integralmente, a multa que lhe tiver sido aplicada, o valor, por decisão da autoridade julgadora, poderá ser pago em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas.

Art. 172. A aplicação de penalidade por transgressão disciplinar acarreta a inabilitação do servidor apenado para a sua promoção ou nova investidura em cargo, função, mandato ou emprego público pelo prazo de 5 (cinco) anos, quando efetivada a bem do serviço público.

Art. 173. A aplicação de penalidade pelas transgressões disciplinares constantes deste Estatuto não exime o servidor da obrigação de indenizar o Município pelos prejuízos causados.

Seção II

Da Prescrição

Art. 174. Prescreve a ação disciplinar no decurso do prazo de:

I - 6 (seis) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e respectivas multas;

II - 3 (três) anos, quanto às demais infrações.

Parágrafo único. Os prazos de prescrição fixados na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares previstas como crime, ressalvado o abandono de cargo.

Art. 175. A contagem do prazo prescricional tem início a partir da data da prática da transgressão e regula-se pela maior sanção em abstrato prevista para a infração cometida, mesmo que a pena efetivamente aplicada tenha sido reduzida, inclusive na hipótese de exclusão da multa.

§ 1º A contagem do prazo prescricional:

I - interrompe-se com o ato de instauração do processo administrativo disciplinar, recomeçando, a partir de então, o seu curso pela metade;

II - suspende-se enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial.

Parágrafo único. No mês de dezembro o valor unitário do auxílio-alimentação a que se refere o caput deste artigo será de 35% (trinta e cinco por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 369, de 2023.)

§ 2º Transitada em julgado a decisão judicial de mérito que:

I - improcede a ação judicial, a Administração deve prosseguir o procedimento apuratório, retomando-se, a partir de então, a contagem do prazo prescricional suspenso;

II - determina a anulação do procedimento, reabre-se, a partir de então, prazo integral para Administração realizar novo procedimento.

Art. 176. A Administração deve, após a ciência da decisão judicial concessiva de medida liminar ou equivalente que suspender a eficácia do procedimento, determinar, desde logo, a abertura de nova ação administrativa disciplinar e dar continuidade aos trabalhos de apuração, bem como sanar nulidades ou produzir provas que julgar urgentes ou relevantes, podendo, inclusive, anular, por ato administrativo, ou procedimento objeto da ação judicial.

Art. 177. A decisão administrativa que reconhecer a existência de prescrição deve determinar, desde logo, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência, se houver indício de dolo ou culpa.

Art. 178. Os registros das penalidades serão cancelados se o servidor não houver praticado nova transgressão disciplinar igual ou diversa da anteriormente cometida, nos seguintes prazos, contados a partir de sua aplicação:

I - 3 (três) anos para repreensão;

II - 5 (cinco) anos para suspensão ou multa.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Seção I

Disposições Gerais

Art. 179. As irregularidades praticadas por servidor público da Câmara Municipal são apuradas em processo administrativo disciplinar regulado por esta Lei Complementar.

Art. 180. Como medida preparatória, o Chefe da Corregedoria, de ofício ou mediante requisição do Presidente da Câmara Municipal, deve determinar a realização de sindicância preliminar, com a finalidade de investigar irregularidades funcionais.

Art. 181. A sindicância tem natureza inquisitorial e o servidor designado para a investigação deve, ao final dos trabalhos, apresentar o relatório de sindicância, assegurando-se no seu curso:

I - a realização de diligências necessárias à obtenção de informações consideradas úteis ao esclarecimento do fato, suas circunstâncias e respectiva autoria;

II - a informalidade, a discricionariedade e o sigilo necessários à elucidação dos fatos ou exigidos pelo interesse da Administração.

Art. 182. Compete à autoridade que designou o sindicante:

I - receber a denúncia constante do relatório e instaurar o processo administrativo disciplinar;

II - determinar que o sindicante designado ou outro realize novas diligências julgadas necessárias ao melhor esclarecimento das irregularidades;

III - concluir pelo arquivamento ou pela suspensão das atividades da sindicância, podendo reativá-las a qualquer tempo.

Art. 183. A denúncia deve conter, no mínimo:

I - a exposição da infração disciplinar, com todas as suas circunstâncias;

II - a qualificação do acusado;

III - a classificação do ilícito disciplinar;

IV - o requerimento, quando necessário, das provas a serem produzidas durante a instrução.

Art. 184. O sindicante pode arrolar testemunhas até o limite de:

I - 5 (cinco), no caso de ação disciplinar sujeita a rito ordinário;

II - 3 (três), no caso de rito sumário.

Art. 185. Quando for designado mais de um servidor para os procedimentos de sindicância, qualquer deles pode realizar ou participar de todos os atos pertinentes, inclusive representar, coletiva ou individualmente, a acusação em qualquer fase do processo administrativo disciplinar.

Art. 186. O prazo para conclusão da sindicância é de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade que determinou a abertura do procedimento.

Art. 187. É considerado suspeito ou impedido para atuar como sindicante ou processante o servidor que:

I - seja amigo íntimo ou inimigo capital do indiciado ou acusado, ou seus parentes e afins até o terceiro grau;

II - seja parente ou mantenha relações de negócios com o indiciado ou acusado ou seu defensor;

III - tenha sofrido punição disciplinar, salvo se reabilitado;

IV - tenha sido condenado em processo criminal, salvo se reabilitado;

V - esteja respondendo a processo disciplinar ou criminal;

VI - participe como perito ou testemunha, restringindo-se a suspeição ou impedimento ao processo em que atue nessa condição;

VII - esteja litigando judicial ou administrativamente com o acusado ou respectivo cônjuge ou companheiro;

VIII - tenha-se manifestado anteriormente na causa que constitui objeto de apuração do processo disciplinar.

Art. 188. Os atos processuais, inclusive os de sindicância, devem ser realizados na sede do órgão processante.

Parágrafo único. São permitidas:

I - as diligências externas julgadas convenientes à obtenção de informações e à produção de provas;

II - o deslocamento da autoridade sindicante ou processante a qualquer parte do território nacional com a finalidade de obtenção de informações e produção de provas;

III - a realização de atos por meio eletrônico.

Art. 189. A comunicação dos atos processuais, na fase de sindicância ou no processo disciplinar, é efetuada por meio de termos expressos com ciência do interessado e de seu defensor, nos autos, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama, telefax, correio eletrônico ou qualquer outro meio idôneo.

Art. 190. As intimações ou notificações devem observar a antecedência mínima de 2 (dois) dias quanto à data prevista para a prática do ato processual ou procedimento.

Art. 191. Ao servidor público que, injustificadamente, deixar de atender às convocações ou às requisições da autoridade competente ou se recusar a receber citação, notificação, intimação ou outro ato de comunicação será aplicada pela autoridade instauradora multa processual no valor de 5% (cinco por cento) a 20% (vinte por cento) do total de sua remuneração ou subsídio mensal.

Parágrafo único. A mesma multa de 5% (cinco por cento) deve ser aplicada, quando o servidor, mesmo sob razão justificável, deixar de comunicar, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do evento, o motivo da ausência ou omissão, salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo.

Art. 192. Ocorrendo a hipótese de aplicação de multa, a autoridade instauradora deve expedir representação contra o servidor, notificando-o da sujeição à multa e concedendolhe o prazo de 3 (três) dias úteis para a apresentação de suas alegações, procedendo-se ao julgamento.

Art. 193. Aplicam-se, subsidiária e supletivamente, ao processo administrativo disciplinar os princípios gerais de direito e as normas de direito processual penal.

Seção II

Da Comissão Processante

Art. 194. O processo administrativo disciplinar deve ser instruído por uma comissão processante, em caráter permanente ou não, composta por 3 (três) servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro de servidores da Câmara Municipal de Goiânia, designados pela autoridade que o houver instaurado.

Art. 195. Compete à autoridade instauradora do processo a designação do presidente da comissão processante, escolhido entre seus membros.

§ 1º O presidente da comissão processante deve ser titular de cargo efetivo superior ou de mesmo nível do indiciado.

§ 2º Cabe ao presidente da comissão processante a escolha do vice-presidente e do secretário.

Art. 196. A comissão funciona e delibera com a presença mínima de 2 (dois) de seus membros, cabendo, no caso, ao vice-presidente suprir eventuais ausências do presidente ou do secretário.

Art. 197. Sempre que necessário, a comissão deve dedicar todo o seu tempo de trabalho ao processo disciplinar, ficando os seus membros, nessa situação, dispensados do serviço normal da repartição até a entrega do relatório final.

Art. 198. A designação de servidor para realizar procedimentos disciplinares constitui encargo de natureza obrigatória, exceto nos casos de suspeição ou impedimento legalmente admitidos ou manifesta conveniência administrativa.

Parágrafo único. Ocorrendo, no curso do procedimento disciplinar, motivo de força maior ou qualquer outra circunstância que impossibilite ou torne inconveniente a permanência de servidor designado, a autoridade instauradora deve providenciar a sua substituição, dando-se continuidade normal aos trabalhos apuratórios.

Art. 199. A comissão processante, quando não permanente, se dissolve após elaborar o relatório, mas seus membros devem prestar, a qualquer tempo, à autoridade competente os esclarecimentos que lhes forem solicitados a respeito do processo.

Seção III

Da Instrução Processual

Art. 200. Recebido o relatório-denúncia, a comissão deve iniciar a instrução do processo administrativo disciplinar em até 2 (dois) dias úteis, observando o procedimento:

I - ordinário, quando se tratar de transgressões disciplinares puníveis com demissão, destituição de mandato, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e multas a elas relativas, hipótese em que é admitido o arrolamento, pela defesa, de até 5 (cinco) testemunhas;

II - especial, quando se tratar de acúmulo ilegal de aposentadorias, disponibilidades, mandatos, empregos, cargos ou funções públicas, ainda que em comissão;

III - sumário, nos demais casos, admitido o arrolamento, pela defesa, de até 3 (três) testemunhas.

Art. 201. Os procedimentos ordinário e sumário atendem ao seguinte:

I - inicialmente, será o acusado citado para, no prazo de 3 (três) dias úteis, apresentar defesa prévia, na qual terá a oportunidade de requerer as provas a serem produzidas durante a instrução, podendo arrolar até 5 (cinco) ou 3 (três) testemunhas, respectivamente, no caso de procedimento ordinário ou sumário;

II - apresentada ou não a defesa prévia, procede-se, sucessivamente, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa;

III - concluída a fase de inquirição das testemunhas e realizadas as diligências deferidas, será designada data para o interrogatório do acusado;

IV - abre-se sucessivamente o prazo de 5 (cinco) dias para alegações finais da acusação e da defesa;

V - apresentadas as alegações finais ou exaurido o prazo para esse fim previsto, a comissão processante elabora o seu relatório final, podendo, antes de concluí-lo, sanear eventuais nulidades, sendo admitida a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante ou suprir falta que prejudique o esclarecimento dos fatos.

Art. 202. O procedimento especial atende ao seguinte:

I - caso a acumulação ilegal seja confirmada, a autoridade instauradora deve notificar o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para que apresente opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, instaurará o procedimento especial para a sua apuração e regularização imediata;

II - a instrução processual se realiza conforme as normas aplicáveis ao procedimento sumário;

III - a opção do servidor por um dos cargos, feita até o último dia do prazo fixado para apresentação da defesa prévia, configura sua boa-fé, hipótese em que deve ser convertida automaticamente em pedido de exoneração do(s) outro(s) cargo(s), se ele(s) também for(em) da esfera municipal;

IV - a opção do servidor pela permanência no cargo municipal, quando o(s) outro(s) cargo(s) for(em) de esfera de governo diferente, efetiva-se com a juntada do comprovante do protocolo do processo de pedido de exoneração do(s) outro(s) cargo(s) acumulado(s) ilegalmente.

Art. 203. O servidor tem direito à obtenção de cópia das peças processuais, de vista dos autos no local de funcionamento da comissão processante e de fazer o seu acompanhamento pessoalmente ou por intermédio de defensor que constituir.

Art. 204. Achando-se o servidor em local ignorado, incerto, inacessível ou verificando-se que ele se oculta para não ser citado, deve ser lavrado termo dessa circunstância, cujo extrato será publicado no Diário Oficial do Município.

§ 1º Considera-se que o servidor está em local ignorado, incerto, inacessível ou não sabido, se infrutíferas forem as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pela comissão de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao acusado que, embora presente, não tenha constituído defensor, hipótese em que lhe é nomeado defensor dativo.

Art. 205. Na hipótese de o servidor encontrar-se em local ignorado, incerto, inacessível ou verificando-se que ele se oculta para não ser citado, ficam suspensos o prazo prescricional e o andamento do processo, até que se realize a citação, admitida a produção antecipada de provas consideradas relevantes e urgentes.

Art. 206. O mandado de citação deve:

I - conter a qualificação do servidor acusado, bem como local, dia e hora em que deve comparecer para o interrogatório;

II - cientificar o acusado:

a) do seu direito de acesso a ou obtenção de cópia das peças processuais, vista dos autos no local de funcionamento da comissão processante, bem como seu acompanhamento pessoalmente ou por intermédio de defensor que constituir;

b) de que lhe será nomeado defensor, caso não possa ou não queira patrocinar a sua defesa;

c) do prazo para apresentação da defesa prévia;

d) da obrigatoriedade de seu comparecimento perante a comissão processante, para ser interrogado, sob pena de sofrer as sanções cabíveis e ter decretada a sua revelia.

III - ser acompanhado de 1 (uma) cópia física, ou acesso em meio magnético, de inteiro teor da denúncia e dos demais documentos a ela anexados, com a finalidade de cientificar o acusado dos fatos que lhe são imputados.

Art. 207. Considera-se revel o servidor que, regularmente citado, deixar de apresentar defesa, sem motivo justificado.

Art. 208. A revelia é declarada mediante termo nos autos do processo, devendo o presidente da comissão, na ausência de defensor constituído, solicitar a designação de defensor dativo, que deve ser advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, dando-se seguimento normal à apuração.

Art. 209. Na produção de prova, a comissão pode recorrer, sempre que a natureza do fato o exigir, a peritos ou técnicos especializados, requisitando à autoridade competente o pessoal, o material e os documentos necessários ao seu funcionamento.

Art. 210. O acusado ou o sindicante pode desistir do depoimento de qualquer das testemunhas por ele arroladas, ou mesmo deixar de arrolá-las, se considerar suficientes as provas que possam ser ou que tenham sido produzidas.

Art. 211. As partes devem ser intimadas ou notificadas para todos os atos procedimentais, sendo-lhes assegurado o direito de participação na produção de provas, mediante requerimento de perguntas às testemunhas e formulação de quesitos, quando se tratar de prova parcial.

Art. 212. Não sendo encontrada a testemunha arrolada ou recusando-se ela a ser notificada, é concedido, no prazo fixado pelo presidente da comissão processante, à acusação ou à defesa o direito a uma substituição.

Parágrafo único. A recusa implica a aplicação de multa processual.

Art. 213. No caso de não comparecimento do acusado e seu defensor, ou de qualquer deles, por motivo justificado, fica suspensa a audiência e designada outra data.

§ 1º A suspensão da audiência somente pode ocorrer uma vez e ainda por motivo justificado.

§ 2º Deve ser nomeado outro defensor e realizada a audiência, ainda que sem a presença do acusado, se ela já tiver sido adiada uma vez.

Art. 214. No caso de testemunha que não seja servidora pública, incumbe à parte que a arrolar o ônus de trazê-la à audiência de inquirição, hipótese em que não se procede à sua intimação.

Art. 215. Concluída a fase instrutória, é facultada a vista dos autos às partes na repartição ou mediante entrega de cópia ou acesso em meio magnético, no prazo de 3 (três) dias para solicitação de diligências complementares.

Parágrafo único. As diligências solicitadas podem ser indeferidas pela comissão, quando forem julgadas meramente protelatórias.

Art. 216. Quando for necessária a presença de pessoa não servidora pública, com a finalidade de prestar informação relevante à sindicância ou à instrução processual, analisadas a conveniência e a oportunidade pela autoridade instauradora, poderá ser concedida por quem é de direito ajuda de custo em valor não superior ao da diária, com a finalidade de indenizar eventuais despesas com o deslocamento e disponibilidade.

Parágrafo único. Em seguida, a comissão abre, sucessivamente, prazo de 5 (cinco) dias para alegações finais da acusação e da defesa.

Art. 217. Ultimado o procedimento probatório, a comissão deve elaborar o seu relatório no prazo de 10 (dez) dias, que deve conter:

I - o histórico dos trabalhos realizados;

II - a apreciação, isoladamente, em relação a cada acusado, as irregularidades que lhe são imputadas e as provas colhidas nos autos;

III - a proposição justificada da isenção total ou parcial de responsabilidade ou da punição a ser aplicada, indicando a penalidade que couber ou as medidas adequadas;

IV - a sugestão de quaisquer providências que lhe pareçam de interesse do serviço público.

Art. 218. Não pode ser acolhido pedido de realização de prova pericial desacompanhado de formulação dos quesitos nem aceita a indicação de assistente que não esteja expressamente nomeado no mesmo pedido.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, é intimada a outra parte, que tem o prazo de 2 (dois) dias para formular seus quesitos e indicar assistente.

§ 2º Podem ser recusadas pelo presidente da comissão processante, mediante despacho fundamentado, a juntada ou a produção de provas quando forem manifestamente ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Art. 219. O relatório final da comissão processante deve:

I - resumir as peças principais dos autos;

II - mencionar as provas em que se baseou para formar sua convicção, concluindo pela absolvição ou responsabilidade do acusado;

III - oferecer as sugestões que julgar pertinentes ao caso objeto do processo.

Art. 220. O processo disciplinar deve ser concluído nos seguintes prazos, contados da data de citação:

I - 60 (sessenta) dias, se adotado o procedimento sumário;

II - 120 (cento e vinte) dias, se adotado o procedimento ordinário;

III - 45 (quarenta e cinco) dias, se adotado o procedimento especial.

Parágrafo único. Na impossibilidade de conclusão dos trabalhos nos prazos fixados, a comissão processante deve comunicar o fato à autoridade instauradora para que ela adote as providências cabíveis, inclusive a concessão de prazo adicional para o término da instrução processual, não podendo o somatório de prazos exceder a 90 (noventa) dias, 180 (cento e oitenta) dias e 30 (trinta) dias, nos casos previstos nos incisos I, II e III, respectivamente.

Seção IV

Do Julgamento

Art. 221. Recebido o processo, o Chefe da Corregedoria deve julgá-lo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento.

Art. 222. O julgamento deve ser fundamentado, promovendo ainda a autoridade a expedição dos atos decorrentes e as providências necessárias à execução, inclusive a aplicação da penalidade.

Parágrafo único. A autoridade poder solicitar parecer de qualquer órgão ou servidor sobre o processo.

Art. 223. Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade deve propô-las, dentro do prazo marcado para o julgamento, a quem for competente.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, deve haver o acréscimo de mais 15 (quinze) dias para a conclusão do julgamento final.

Art. 224. As decisões devem sempre publicadas no órgão oficial, dentro do prazo de 10 (dez) dias.

Art. 225. Quando a infração disciplinar constituir ilícito penal, a autoridade competente deve providenciar também a instauração do inquérito policial e a representação ao Ministério Público.

Art. 226. Deve constar sempre dos atos de demissão fundada em crime contra a Administração Pública, exceto abandono de cargo, a nota “a bem do serviço público”.

CAPÍTULO VII

DA REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 227. A qualquer tempo, pode ser requerida a revisão do processo disciplinar de que resultou aplicação de pena, desde que se aduzam fatos ou circunstâncias passíveis de justificar a inocência do requerente.

Parágrafo único. Tratando-se de servidor falecido ou desaparecido, a revisão pode ser requerida por qualquer dos seus sucessores ou das pessoas constantes do seu assentamento individual.

Art. 228. A revisão corre em apenso ao processo originário.

Art. 229. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade ou a arguição de nulidade suscitada no curso de processo originário, bem como a que nele invocada tenha sido considerada improcedente.

Art. 230. O requerimento de revisão é dirigido à mesma autoridade que houver imposto a pena disciplinar.

Art. 231. Na inicial do pedido de revisão, o requerente deve:

I - fazer uma exposição dos fatos e circunstâncias capazes de modificar o julgamento originário;

II - pedir a designação do dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar, com limite de 2 (duas) pessoas.

Art. 232. Até a véspera da leitura do relatório, é lícito ao requerente apresentar documentos que lhe pareçam úteis ao deferimento do seu pedido.

Art. 233. Recebido o requerimento, a autoridade deve designar comissão especial composta por 3 (três) membros, nomeando, desde logo, um deles como presidente, vedada a participação de qualquer dos membros da comissão do processo disciplinar originário.

Parágrafo único. Cabe ao presidente da comissão designar, por portaria, os membros que devam servir como vice-presidente e secretário, comunicando o ato ao órgão de pessoal.

Art. 234. A comissão deve concluir os seus trabalhos em 60 (sessenta) dias, permitida a prorrogação, a critério da autoridade que a designou, por mais 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Findo o prazo, a comissão deve remeter o processo à autoridade que a constituiu, acompanhado de relatório.

Art. 235. O prazo para julgamento do pedido revisório é de 40 (quarenta) dias.

Parágrafo único. Dentro do prazo de julgamento, a autoridade pode determinar a realização de diligências e, ao serem concluídas, deve proferir a decisão dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 236. Quando do processo revisto houver resultado pena de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, o julgamento cabe ao Presidente da Câmara.

Art. 237. A decisão pode simplesmente desclassificar a infração para a aplicação de penalidade mais branda.

Art. 238. Da revisão do processo não pode resultar agravamento de penalidade.

Art. 239. Julgada procedente a revisão do processo disciplinar, torna-se sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

CAPÍTULO VIII

DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Art. 240. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é um instrumento de resolução consensual de conflitos, utilizado de forma alternativa a processos disciplinares que envolvam transgressões disciplinares de menor potencial ofensivo.

Parágrafo único. Transgressão disciplinar de menor potencial ofensivo é a conduta punível com repreensão ou suspensão.

Art. 241. O TAC não possui caráter punitivo e pode ser proposto, de ofício, pelo Chefe da Corregedoria, a partir do conhecimento pela Administração da prática de suposta infração disciplinar ou a pedido do servidor, que poderá fazê-lo a qualquer momento desde que em até 5 (cinco) dias contados da sua citação em processo administrativo disciplinar já instaurado.

Art. 242. O TAC é celebrado pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar e depende de homologação pelo Presidente da Câmara.

Art. 243. Por meio do TAC, que tem eficácia de título executivo administrativo, o servidor assume a responsabilidade pela prática da transgressão disciplinar, comprometendo-se a:

I - ajustar sua conduta;

II - observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente;

III - ressarcir os danos e prejuízos porventura causados ao erário.

Art. 244. Para a celebração do TAC, devem ser atendidas as seguintes condições:

I - inexistência de processo administrativo disciplinar em curso relativo à prática de outra infração disciplinar;

II - inexistência de TAC celebrado anteriormente e em situação de inadimplência;

III - ausência de circunstâncias agravantes ou que justifiquem a majoração da penalidade para a infração objeto do ajustamento.

Parágrafo único. O TAC firmado sem o preenchimento dos requisitos previstos neste artigo é declarado nulo, devendo-se realizar a apuração da responsabilidade do servidor, na forma da legislação aplicável.

Art. 245. Nos casos em que da conduta do servidor houver resultado dano ou extravio de bem público, o ressarcimento, após a apuração do montante devido, pode ocorrer:

I - por meio do seu pagamento integral em parcela única, ou de parcelamento do valor devido, nos limites estabelecidos pela legislação aplicável;

II - pela entrega de um bem de característica igual ou superior ao danificado ou extraviado;

III - ou pela reparação do bem danificado que o restitua às condições anteriores.

§ 1º Cabe à autoridade competente, no momento da celebração do TAC, aferir os termos avençados para o ressarcimento.

§ 2º O ressarcimento de que trata este artigo se dá em favor do órgão ou da entidade em que ocorreu a transgressão disciplinar.

Art. 246. O TAC deve constar do assentamento individual do servidor e tem vigência de 2 (dois) anos contados a partir da sua celebração.

Art. 247. O descumprimento das condições firmadas no TAC, declarado pela autoridade instauradora, importa a aplicação imediata da penalidade objetivamente definida em seu instrumento.

Parágrafo único. A aplicação da penalidade:

I - não afasta a obrigação de ressarcimento ao erário ou restituição do bem;

II - acarreta a inabilitação do servidor.

Art. 248. Em caso de cometimento de nova infração disciplinar durante o período de vigência do TAC, o seu julgamento deve levar em consideração a causa de aumento de penalidade prevista.

Art. 249. O TAC pode ser celebrado nos processos disciplinares em curso, caso constatada a presença cumulativa dos requisitos necessários à sua celebração, desde que não tenha havido ainda decisão condenatória.

Art. 250. A celebração do TAC constitui ato voluntário do servidor, não cabendo à Administração a imposição de tal instituto.

TÍTULO VI

DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

CAPÍTULO I

DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA

Art. 251. Aplica-se aos servidores efetivos regidos por este Estatuto o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, na forma da lei complementar.

§ 1º O RPPS de que trata este artigo é instituído por lei complementar municipal que disciplina os direitos, deveres e requisitos para concessão e pagamento de aposentadoria, pensão por morte e outros benefícios previdenciários aos servidores e seus dependentes.

§ 2º Ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia - GOIANIAPREV compete a gestão do regime próprio de previdência social, inclusive do fundo de previdência, na forma da lei complementar.

CAPÍTULO II

DO PECÚLIO

Art. 252. Aos beneficiários de servidor efetivo da Câmara Municipal falecido, ativo ou inativo, será pago um pecúlio nos termos da Lei municipal nº 9.935, de 26 de outubro de 2016,.

CAPÍTULO III

DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 253. A reabilitação profissional e social deverá ser proporcionada pela Câmara Municipal de Goiânia ao servidor que se tornar incapacitado para o trabalho por doença ou agravo físico ou mental relacionado ou não com o trabalho, de forma a recuperar sua habilidade profissional necessária ao exercício de atividade produtiva no serviço público.

§ 1º O objetivo da reabilitação profissional é integrar ou reintegrar na sociedade, como elemento ativo, o servidor cuja capacidade de trabalho esteja prejudicada.

§ 2º A reabilitação profissional desenvolve-se por avaliação, orientação e acompanhamento da inspeção médica oficial da Câmara Municipal.

§ 3º A reabilitação profissional destina-se a:

I - servidor com incapacidade decorrente de doença ou acidente do trabalho;

II - servidores em licença para tratamento de saúde.

§ 4º Laudo da inspeção médica oficial da Câmara Municipal indicará o reabilitando para treinamento ou para o processo de aposentadoria por invalidez quando o considerar inabilitado para o serviço público.

CAPÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 254. A Câmara Municipal de Goiânia poderá celebrar convênio ou contrato com operadoras de planos de saúde privados, administrados por outro município ou pelo Estado, para prestação de serviços de assistência à saúde dos servidores municipais e seus dependentes.

Parágrafo único. Para a contratação do plano de saúde de que trata o caput, a Câmara Municipal de Goiânia poderá manter regime de custeio compartilhado com o servidor, na forma estabelecida em convênio ou contrato, mediante adesão.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÃO GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 255. (Revogado pela Lei Complementar nº 375, de 2024.)

Art. 255. O adicional de que trata o art. 103 desta Lei Complementar será integralizado de forma gradual e não cumulativa, aplicando-se os seguintes percentuais:

I - 50% (cinquenta por cento) a partir do mês de janeiro de 2023, incidentes sobre o vencimento correspondente à referência em que o servidor se encontrar posicionado na tabela de vencimentos de nível superior;

II - 100% (cem por cento) a partir do mês de janeiro de 2024, incidentes sobre o vencimento correspondente à referência em que o servidor se encontrar posicionado na tabela de vencimentos de nível superior.

Art. 256. Os prazos previstos nesta Lei Complementar serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia inicial e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não houver expediente.

Parágrafo único. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a citação, intimação ou notificação.

Art. 257. É assegurado ao servidor público da Câmara Municipal de Goiânia o direito à livre associação sindical e o direito de greve.

Parágrafo único. O direito à greve será exercido na forma prevista em lei federal.

Art. 258. À gestante é assegurada mudança de função no mesmo cargo, sem prejuízo de vencimento e progressão funcional, dentro de 48 (quarenta e oito) horas após a comprovação da gravidez, no caso de ser sua atividade considerada prejudicial, de acordo com laudo médico ratificado por inspeção médica da Câmara Municipal.

Art. 259. O instrumento de procuração utilizado para recebimento de direitos ou vantagens de servidores da Câmara Municipal de Goiânia terá validade por 6 (seis) meses, devendo ser renovado após findo o prazo.

Art. 260. O dia 28 de outubro, consagrado ao servidor público, é considerado ponto facultativo na Câmara Municipal de Goiânia.

Art. 261. O servidor fica dispensado do exercício de suas atividades no dia do seu aniversário.

Art. 262. A Diretoria de Recursos Humanos poderá, a qualquer tempo, verificar a autenticidade de certificados e demais documentos apresentados pelos servidores para fins de movimentação na carreira e de concessão de adicionais e outros benefícios previstos neste Estatuto.

Art. 263. Para todos os efeitos previstos neste Estatuto, os exames e inspeção médica de sanidade física e mental, a elaboração de laudos e a validação de licenças para tratamento de saúde ou que impliquem a concessão de benefícios custeados pela Câmara Municipal de Goiânia serão realizados pelo Sesmt-CMG.

Art. 264. Ressalvados os casos de substituição temporária e o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, é vedado o desempenho, pelo servidor, de atribuições diversas das inerentes ao seu cargo efetivo, não produzindo qualquer efeito funcional, inclusive percepção de retribuição, os atos praticados com infringência do disposto neste artigo.

Parágrafo único. Será responsabilizada a autoridade que descumprir ou permitir que se descumpra o disposto neste artigo.

Art. 265. São isentos de taxas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor da Câmara Municipal de Goiânia, ativo ou inativo.

Art. 266. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica, ideológica ou política, nenhum servidor poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

Parágrafo único. É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público da Câmara Municipal de Goiânia.

Art. 267. São relevadas até 3 (três) faltas durante o mês, motivadas por doença comprovada.

§ 1º Ao faltar ao serviço por motivo de doença, o servidor fica obrigado a fazer a comunicação ao órgão de pessoal.

§ 2º A inobservância do disposto no § 1º impede, em qualquer tempo, a justificação das faltas.

Art. 268. Será fornecido uniforme ao servidor, quando seu uso for obrigatório.

Art. 269. As disposições contidas neste Estatuto que alteram os percentuais dos adicionais de profissionalização e titulação, previstos nos arts. 86 e 91, respectivamente, produzirão efeitos financeiros a partir do mês de janeiro do ano de 2023.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 270. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria e as pensões que estejam sendo percebidas em desacordo com esta Lei Complementar serão imediatamente reduzidas aos limites dela decorrentes, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 271. O Chefe do Poder Legislativo expedirá os atos regulamentares necessários à execução desta Lei Complementar.

Art. 272. No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após a entrada em vigor desta Lei Complementar, o Sesmt-CMG elaborará Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade, a fim de avaliar quais servidores da Câmara Municipal de Goiânia poderão receber os respectivos adicionais estabelecidos neste Estatuto.

Art. 273. As despesas decorrentes da aplicação deste Estatuto correrão à conta de dotação orçamentária consignada no orçamento geral da Câmara Municipal para o exercício de 2022.

Art. 274. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e revoga as seguintes disposições:

I - o art. 3º da Lei nº 8.886, de 05 de maio de 2010;

II - os arts. 17, 19 e 20 da Lei nº 9.863, de 30 de junho de 2016.

Goiânia, 15 de julho de 2022.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei Complementar de autoria da Mesa Diretora

Este texto não substitui o publicado no DOM 7841 de 15/07/2022 - Suplemento.

Brasão da Prefeitura de Goiânia

Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 354, DE 15 DE JULHO DE 2022

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Goiânia.

O PODER LEGISLATIVO aprova e eu, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, promulgo a seguinte lei:

(...)

Art. 118º (…)

.................................................................................

§ 3º Na apuração do quinquênio para fins de licença-prêmio, computar-se-á, também, o tempo de serviço prestado anteriormente em outro cargo efetivo no âmbito federal, estadual e municipal, desde que entre um e outro não haja interrupção de exercício por prazo superior a 30 (trinta) dias.

(...)

Art. 137º (…)

.................................................................................

§ 3º É contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço público prestado aos órgãos públicos do Município de Goiânia mediante a respectiva contribuição.

§ 4º Considera-se como de efetivo exercício o tempo de serviço prestado junto às empresas de economia mista do Município de Goiânia e suas subsidiárias integrais.

§ 5º É contado, para todos os efeitos legais, o tempo de contribuição/serviço público prestado à União, aos estados, ao Distrito Federal e a outros municípios.

(…)

CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, 24 de março de 2023.

ROMÁRIO POLICARPO

Presidente da Câmara Municipal de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8017 de 31/03/2023.