Brasão da Prefeitura de Goiânia

Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 076, DE 08 DE JANEIRO DE 2021

Aprova o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Governo e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII, do art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e nos termos do art. 63 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021,



DECRETA:


Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Governo constantes do Anexo Único que a este acompanha.

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 2.870, de 26 de novembro de 2015.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de janeiro de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito em Exercício

Este texto não substitui o publicado no DOM 7460 de 08/01/2021.

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO


REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Secretaria Municipal de Governo – SEGOV integra a Administração Direta do Poder Executivo do Município de Goiânia, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “c” da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Governo – SEGOV atuará de forma integrada com os demais órgãos e entidades da Administração Municipal na consecução dos objetivos e metas governamentais a ela relacionados, observadas as suas competências e dimensão de atuação, definidas na forma do art. 35 da Lei Complementar nº 335/2021.

Art. 3º As normas de administração a serem seguidas pela Secretaria Municipal de Governo – SEGOV deverão atender as diretrizes e orientações constantes da Lei Complementar nº 335/2021 e os seguintes princípios básicos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia e supremacia do interesse público.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 4º São competências legais da Secretaria Municipal de Governo – SEGOV, nos termos dos art. 35, da Lei Complementar nº 335/2021, dentre outras atribuições regulamentares:

I - a articulação e direcionamento das diretrizes e políticas definidas pelo Chefe do Poder Executivo municipal;

II - a articulação e mediação do relacionamento político do Poder Executivo municipal com os membros do Poder Legislativo municipal;

III - a articulação e mediação do relacionamento político do Poder Executivo municipal com os membros do Poder Executivo e Poder Legislativo estadual;

IV - a orientação da atuação política da liderança legislativa representante do Poder Executivo na Câmara Municipal de Goiânia;

V - a mediação do relacionamento entre auxiliares do Chefe do Poder Executivo municipal e destes junto ao Chefe do Poder Executivo municipal;

VI - a coordenação geral das ações políticas de governo;

VII - a prestação de assistência ao Chefe do Poder Executivo e a mediação de suas relações políticas com entidades públicas, privadas e público em geral, no âmbito municipal;

VIII - (Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

VIII - a elaboração e o acompanhamento de proposições, projetos de lei, vetos e informações encaminhados à apreciação dos membros da Câmara Municipal de Goiânia;

IX - (Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

IX - o acompanhamento das proposituras encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo e adoção das providências cabíveis;

X - (Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

X - a confecção de decretos e atos normativos de competência do Prefeito, bem como a gestão do acervo legislativo e do Diário Oficial do Município;

XI - a coordenação do suporte financeiro, orçamentário e administrativo dos órgãos de assistência direta ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;

XII - a assistência direta e imediata ao Prefeito na sua representação institucional e social, e o apoio protocolar nos atos públicos de que ele participar;

XIII - (Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

XIII - a apreciação técnica dos regimentos internos dos órgãos e entidades da Administração Municipal.

Parágrafo único. Os demais órgãos/entidades da Administração Municipal devem fornecer à SEGOV, quando solicitados, todas as informações e dados necessários ao desempenho de suas competências, nos prazos estabelecidos, sob pena de responsabilidade.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Governo – SEGOV no cumprimento de suas finalidades poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades das administrações públicas federal, estadual e municipal, bem como com organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais e entidades privadas, desde que autorizada pelo Chefe do Poder Executivo e assistida pela Procuradoria Geral do Município.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6º Integram a estrutura organizacional e administrativa da Secretaria Municipal de Governo - SEGOV as seguintes unidades e chefias:

1. Gabinete do Secretário

1.1. Secretaria Executiva da SEGOV

1.1.1. Chefia de Gabinete

1.1.1.1. Secretaria Geral

1.1.1.2. Gerência de Protocolo e Expediente (Incluído pelo Decreto nº 452, de 2021.)

1.1.1.3. Assessoria Técnica (Incluído pelo Decreto nº 1.324, de 2022.)

1.1.2. Assessoria Executiva de Monitoramento de Ação Governamental

1.1.3. Diretoria Administrativa

1.1.3.1. Gerência de Planejamento

1.1.3.2. Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

1.1.3.3. Gerência de Finanças e Contabilidade

1.1.3.4. Gerência de Apoio Administrativo

1.1.3.5. Gerência do Paço Municipal

1.1.3.6. (Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

1.1.3.6. Gerência de Tecnologia da Informação

1.1.4. Assessoria de Comunicação

1.1.5. Chefia da Advocacia Setorial

1.2. Assessoria Especial de Integração Institucional (Incluído pelo Decreto nº 3.600, de 2021.)

1.3. Coordenação de Processos (Incluído pelo Decreto nº 3.600, de 2021.)

1.3.1. (Revogado pelo Decreto n° 1.872, de 2022.)

1.3.1. Gerência de Processos (Incluído pelo Decreto nº 3.600, de 2021.)

1.4. (Revogado pelo Decreto nº 690, de 2022.)

1.4. Assessoria Especial de Relação Interorganizacional (Incluído pelo Decreto nº 3.600, de 2021.)

1.5. Presidência da Comissão de Avaliação Imobiliária do Município de Goiânia; (Incluído pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

1.6. Chefia de Prospecção de Recursos e Gestão Integrada (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

1.6.1. Assessoria Técnica (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

1.6.2. Diretoria de Convênios e Contratos (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

1.6.2.1. Gerência de Convênios e Contratos (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

1.6.2.2. Gerência de Prestação de Contas (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

1.6.2.3. Gerência de Acompanhamento e Avaliação (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

2. (Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

2. Chefia da Casa Civil

2.1. (Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

2.1. Subchefia da Casa Civil

2.1.1. (Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

2.1.1. Gerência de Imprensa Oficial

2.1.2. (Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

2.1.2. Gerência de Sistemas Informatizados

2.1.3. (Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

2.1.3. Gerência de Protocolo, Expediente e Arquivo (Incluído pelo Decreto nº 452, de 2021.)

2.2. (Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

2.2. Superintendência Legislativa

2.2.1. (Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

2.2.1. Diretoria Técnico-Legislativa

2.2.1.1. (Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

2.2.1.1. Gerência de Revisão de Redação Oficial

2.2.1.2. (Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

2.2.1.2. Gerência de Consolidação Legislativa

2.2.1.3. (Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

2.2.1.3. Gerência de Legislação

2.3. (Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

2.3. Superintendência Jurídica

2.3.1. (Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

2.3.1. Diretoria Jurídica

2.3.1.1. (Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

2.3.1.1. Gerência de Atos Administrativos

2.3.1.2. (Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

2.3.1.2. Gerência de Atos de Pessoal

2.3.1.3. (Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

2.3.1.3. Gerência de Atos Gerais

3. (Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

3. Superintendência de Assuntos Parlamentares (Incluído pelo Decreto nº 3.022, de 2021.)

3.1. (Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

3.1. Assessorias Técnicas (Incluído pelo Decreto nº 3.022, de 2021.)

3.2. (Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

3.2. Coordenação de Cadastro de Assuntos Parlamentares (Incluído pelo Decreto nº 3.022, de 2021.)

3.3. (Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

3.3. Coordenação de Monitoramento de Assuntos Parlamentares (Incluído pelo Decreto nº 3.022, de 2021.)

§ 1º A SEGOV será dirigida pelo Secretário, a Secretaria Executiva por Secretário Executivo, as Chefias por Chefes, a Subchefia por Subchefe, as Superintendências por Superintendentes, as Diretorias por Diretores e as Gerências por Gerentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para os respectivos cargos de provimento em comissão de chefia, direção e assessoramento superior, constantes do Anexo I, da Lei Complementar nº 335/2021.

§ 2º As Funções de Confiança (FC) alocadas à SEGOV terão o seu quantitativo e respectiva simbologia definidas em decreto do Chefe do Poder Executivo, nos termos da Lei Complementar nº 335/2021.

§ 3º A designação de servidores efetivos para o exercício de Função de Confiança (FC) dar-se-á por meio de Portaria do Titular da Pasta, na qual deverão constar as atribuições a serem desempenhadas pelo servidor.

§ 4º O Secretário Municipal de Governo, por ato próprio, poderá criar comissões ou organizar equipes de trabalho de duração temporária, não remuneradas, com a finalidade de desenvolver trabalhos e executar projetos e atividades específicas, de acordo com os objetivos a atingir e os recursos orçamentários destinados aos programas, definindo no ato que a constituir: o objetivo do trabalho, os componentes da equipe e o prazo para conclusão dos trabalhos.

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DO SECRETÁRIO

Art. 7º Compete ao Secretário Municipal de Governo:

I - exercer a administração da Secretaria Municipal de Governo, praticando todos os atos necessários à gestão, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes do Órgão;

II - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;

III - expedir instruções, portarias e outros atos normativos necessários à boa execução das leis, decretos e regulamentos, nos assuntos de sua competência;

IV - prestar, pessoalmente ou por escrito, à Câmara Municipal de Goiânia ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;

V - propor ao Prefeito, anualmente, o orçamento da SEGOV;

VI - delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;

VII - referendar os atos e os decretos assinados pelo Chefe do Poder Executivo , relacionados com as atribuições da SEGOV;

VIII - fixar as políticas, diretrizes e prioridades das entidades vinculadas, especialmente no que diz respeito a planos, programas e projetos, exercendo o acompanhamento, a fiscalização e o controle de sua execução;

IX - promover a participação da SEGOV na elaboração de planos, programas e projetos do Governo Municipal, especialmente no Plano Plurianual de investimentos, na Lei de Diretrizes Orçamentários e no Orçamento Anual do Município;

X - fazer cumprir as metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como no Orçamento aprovado para a SEGOV;

XI - gerir os recursos humanos, materiais e financeiros disponibilizados para a SEGOV, responsabilizando-se, nos termos da lei, pelos atos que assinar ordenar ou praticar;

XII - assinar acordos, convênios e contratos mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, promovendo a sua execução;

XIII - aprovar pareceres técnicos relativos aos assuntos de competência da SEGOV;

XIV - rever, em grau de recurso e de acordo com a legislação, atos seus e dos demais dirigentes de unidades da SEGOV;

XV - providenciar os instrumentos e recursos necessários ao regular funcionamento da SEGOV e dos órgãos de assessoramento direto ao Gabinete do Prefeito e ao Gabinete do Vice-Prefeito;

XVI - atender as requisições e diligências dos órgãos de controle interno e externo, pertinente à sua área de competência, dentro dos prazos fixados;

XVII - acompanhar a tramitação dos projetos de lei, vetos e informações encaminhados à apreciação da Câmara Municipal de Goiânia;

XVIII - despachar e prestar contas dos trabalhos desenvolvidos pela SEGOV ao Chefe do Poder Executivo;

XIX - cumprir e fazer cumprir as disposições técnicas e regulamentares sobre Segurança e Saúde no Trabalho no âmbito da SEGOV, nos termos do art. 14, da Lei nº 9.159/2012;

XX - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA EXECUTIVA DA SEGOV

Art. 8º Compete à Secretaria Executiva da SEGOV, unidade integrante do Gabinete do Secretário, e ao seu titular, observados os limites de suas respectivas competências:

I - substituir o Secretário nas suas faltas e impedimentos, nos termos da lei;

II - divulgar e publicar os atos do Secretário, quando de interesse público;

III - promover o recebimento e a análise de correspondência oficial dirigida ao Secretário;

IV - promover o controle de todos os processos e demais documentos encaminhados ao Secretário ou por ele despachados;

V - examinar os processos a serem despachados ou referenciados pelo Secretário, providenciando, antes de submetê-los à sua apreciação, a regular instrução dos mesmos;

VI - verificar a correção e a legalidade dos documentos submetidos à assinatura do Secretário;

VII - proferir atos meramente interlocutórios e de simples encaminhamento de processos;

VIII - informar as partes sobre os processos sujeitos à apreciação do Secretário;

IX - manter permanente articulação com os demais órgãos integrantes da estrutura organizacional da Administração Municipal;

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário, observando sempre os princípios legais, éticos e morais;

XI - assistir diretamente o Secretário no desempenho de suas atribuições;

XII - promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário;

XIII - coordenar, supervisionar e realizar o controle das atividades na Secretaria;

XIV - acompanhar as ações estabelecidas no planejamento estratégico da Secretaria.

CAPÍTULO III

DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 9º Compete ao Chefe do Gabinete do Secretário:

I - promover e articular os contatos administrativos, políticos e sociais do Secretário;

II - controlar a agenda de compromissos do Secretário;

III - coordenar as atividades de relações públicas e comunicações inerentes à Secretaria, sob a orientação da Secretaria Municipal de Comunicação;

IV - orientar a recepção de autoridades e visitantes e os serviços de atendimento ao público no âmbito da SEGOV;

V - promover a análise, a revisão e o controle de todos os processos e documentos encaminhados ao Secretário ou por ele despachados;

VI - verificar o teor da correspondência oficial dirigida ao Secretário, bem como orientar sua adequada distribuição;

VII - orientar e supervisionar os serviços de expediente, protocolo e de distribuição de processos e arquivo de documentos da SEGOV;

VIII - proferir despachos meramente interlocutórios ou de simples encaminhamento de processos no âmbito da SEGOV;

IX - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Seção I

Da Secretaria-Geral

Art. 10. Compete à Secretaria-Geral, unidade integrante do Gabinete do Secretário e ao seu Gerente:

I - receber e controlar processos e demais documentos protocolados ou encaminhados ao Gabinete do Secretário, ou por ele despachados;

II - elaborar, controlar, numerar e encaminhar toda correspondência e/ou expediente emitidos pelo Gabinete do Secretário;

III - manter arquivado e organizado os documentos e expedientes do Gabinete do Secretário;

IV - providenciar a publicação e encaminhamento dos atos expedidos pelo Secretário, quando autorizado;

V - acompanhar a tramitação de processos e demais documentos de Interesses da SEGOV;

VI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Chefe de Gabinete.

Seção II

Da Gerência de Protocolo e Expediente

(Incluída pelo Decreto nº 452, de 2021.)

Art. 10-A. Compete à Gerência de Protocolo e Expediente, unidade integrante do Gabinete do Secretário e ao seu Gerente: (Incluído pelo Decreto nº 452, de 2021.)

I - receber e distribuir os processos e arquivos de documentos recebidos no Protocolo da SEGOV; (Incluído pelo Decreto nº 452, de 2021.)

II - realizar o serviço de malote e transporte de correspondências e processos da SEGOV; (Incluído pelo Decreto nº 452, de 2021.)

III - manter o controle de todos os processos que tramitarem na Gerência a fim de elaborar relatórios gerenciais; (Incluído pelo Decreto nº 452, de 2021.)

IV - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Chefe de Gabinete. (Incluído pelo Decreto nº 452, de 2021.)

Seção II-A

Das Assessorias Técnicas

(Incluída pelo Decreto nº 1.324, de 2022.)

Art. 10-B. Compete aos Assessores Técnicos, lotados na Chefia de Gabinete, unidade integrante do Gabinete do Secretário: (Incluído pelo Decreto nº 1.324, de 2022.)

I - examinar processos e documentos na área de sua especialidade, emitindo, se for o caso, pareceres técnicos e/ou outras manifestações solicitadas pela sua chefia mediata e imediata; (Incluído pelo Decreto nº 1.324, de 2022.)

II - realizar estudos e levantamentos, com vistas à viabilização de programas e projetos, por determinação de sua chefia mediata e imediata; (Incluído pelo Decreto nº 1.324, de 2022.)

III - desenvolver projetos e atividades técnicas que lhe forem designadas pela sua chefia mediata e imediata; (Incluído pelo Decreto nº 1.324, de 2022.)

IV - prestar assistência técnica e de comunicação à sua chefia mediata e imediata, levantando dados, de conteúdo relativo à sua área de atuação, bem como realizando o estudo das matérias que lhe sejam submetidas, com a consequente elaboração do trabalho requisitado pelos seus superiores; (Incluído pelo Decreto nº 1.324, de 2022.)

V - examinar e emitir pareceres nos processos que lhes forem distribuídos, salvo vedações legais; (Incluído pelo Decreto nº 1.324, de 2022.)

VI - realizar estudos e pesquisas jurídicas, de ordem legal, doutrinária e jurisprudencial, visando obter subsídios para fundamentar pareceres a serem exarados em processos submetidos à sua apreciação; (Incluído pelo Decreto nº 1.324, de 2022.)

VII - colecionar e manter em boa ordem e atualizada as leis, decretos, regulamentos, instruções normativas e demais publicações de interesse de suas chefias mediata e imediata, de modo que seja facilitada a consulta; (Incluído pelo Decreto nº 1.324, de 2022.)

VIII - elaborar relatórios mensais de movimentação processual e de produtividade, quando solicitado; (Incluído pelo Decreto nº 1.324, de 2022.)

IX - zelar pela uniformização de procedimentos técnicos relacionados à área de atuação; e (Incluído pelo Decreto nº 1.324, de 2022.)

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelas suas chefias mediata e imediata, observando sempre os princípios legais, éticos e morais. (Incluído pelo Decreto nº 1.324, de 2022.)

CAPÍTULO IV

DA ASSESSORIA EXECUTIVA DE MONITORAMENTO DE AÇÃO GOVERNAMENTAL

Art. 11. Compete ao Assessor Executivo de Monitoramento de Ação Governamental:

I - promover o levantamento de dados e informações relativos às ações desenvolvidas pelos órgãos/entidades da Administração Municipal;

II - propor a implantação de procedimentos e sistemas de informações de monitoramento e de controle das ações no âmbito dos órgãos/entidades da Administração Municipal;

III - monitorar o desenvolvimento de programas e projetos, inclusive a aplicação de recursos e o cumprimento dos prazos e das metas estabelecidas;

IV - manter atualizados dados e informações sobre programas e projetos dos Governos Federal e Estadual em desenvolvimento no âmbito Município;

V - elaborar relatórios demonstrativos, com informações consolidadas e dados estatísticos referentes às ações da Administração Municipal;

VI - informar ao Secretário sobre quaisquer anormalidades verificadas no monitoramento das ações governamentais;

VII - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA

Art. 12. Compete à Diretoria Administrativa, unidade integrante da estrutura Secretaria Municipal de Governo, e ao seu Diretor:

I - promover e coordenar a execução da política de planejamento governamental, gestão de recursos humanos, de compras, material e patrimônio, transportes, orçamento, finanças e contabilidade da SEGOV;

II - supervisionar e promover a atualização das informações funcionais dos servidores no cadastro do Sistema de Recursos Humanos;

III - controlar a folha de pagamento dos servidores lotados na SEGOV;

IV - efetuar programações de compras e instruir os processos para a aquisição materiais e de contratações de serviços, autorizados pelo Secretário;

V - gerir, supervisionar e controlar as atividades de execução orçamentária, financeira e de contabilidade da SEGOV;

VI - manter o controle dos registros de estoques de materiais e o patrimônio alocado à SEGOV;

VII - promover a supervisão e o controle da utilização do serviço de transporte e o sistema de telefonia da SEGOV;

VIII - supervisionar e dar suporte aos serviços de manutenção do Paço Municipal;

IX - promover, sempre que tomar conhecimento de indícios de irregularidades, abertura de sindicâncias, inquéritos e outros processos administrativos e demais atos legais para sua apuração, sob pena de responsabilidade funcional;

X - participar das atividades de planejamento governamental;

XI - supervisionar as atividades da área de informática no âmbito das unidades da SEGOV, promovendo os meios necessários para o seu pleno funcionamento;

XII - coordenar os serviços de protocolo, autuando os processos e demais documentos endereçados à SEGOV e proceder aos encaminhamentos às unidades competentes;

XIII - promover a alimentação do Sistema Eletrônico de Processos, no sentido de manter atualizada a tramitação de processos;

XIV - manter organizados os arquivos corrente e intermediário de processos e demais documentos da SEGOV;

XV - promover o controle e o registro da entrada e saída de documentos do arquivo, visando o atendimento às solicitações de remessa, empréstimos e de informações sobre documentos arquivados;

XVI - cumprir e fazer cumprir as disposições técnicas e regulamentares sobre Segurança e Saúde no Trabalho em vigor;

XVII - informar ao órgão central de recursos humanos toda movimentação do servidor relativa a ambiente ou atividade efetivamente exercida por ele, que implique na percepção ou exclusão de adicionais de periculosidade e insalubridade, nos termos da Lei n.° 9.159, de 23 de julho de 2012, sob pena de responder pelos prejuízos decorrentes da falta dessa comunicação;

XVIII - apresentar, mensalmente, ao Secretário relatórios gerenciais, contendo dados estatísticos e analíticos, das áreas sob sua direção;

XIX - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Parágrafo único. A Diretoria Administrativa deverá atuar em observância às normas e instruções dos Órgãos Centrais dos sistemas de planejamento e administração orçamentária, financeira e contábil; controle interno; gestão de recursos humanos; gestão de compras, suprimentos de bens e serviços, licitações, contratos e convênios; gestão patrimonial; comunicação institucional e relacionamento com as redes sociais e a imprensa, tudo nos termos da Lei Complementar nº. 335/2021.

Seção I

Da Gerência de Planejamento

Art. 13. Compete à Gerência de Planejamento, unidade integrante da estrutura da Diretoria Administrativa, e ao seu Gerente:

I - promover a integração técnica do órgão ou entidade onde atua com o órgão central de Planejamento Governamental;

II - promover a coleta de informações técnicas definidas e solicitadas pelo órgão central de Planejamento Governamental;

III - participar da elaboração, acompanhamento, controle e revisão do Contrato de Resultados do órgão/entidade;

IV - desenvolver as funções de planejamento, orçamento, modernização da administração e gestão por resultados do órgão/entidade, em consonância com o órgão central de Planejamento Governamental;

V - participar do processo de elaboração e acompanhamento do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), dentro da esfera de atribuição do órgão/entidade;

VI - acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e atividades do órgão/entidade;

VII - sugerir correções e reformulações desses programas, projetos e atividades e colher subsídios para a atualização e o aperfeiçoamento do planejamento, quando identificar desvios ou frustrações em relação aos objetivos inicialmente estabelecidos;

VIII - garantir a atualização permanente dos sistemas de informações que contenham dados referentes à Gestão por Resultados, visando o acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações governamentais do órgão/entidade;

IX - promover estudos sistemáticos das receitas e das despesas do órgão/entidade e propor medidas regularizadoras, quando for o caso, informando sistematicamente os resultados ao titular da Pasta;

X - realizar estudos e levantamentos, com vistas à captação de recursos junto a entidades oficiais governamentais e não governamentais para a viabilização de programas e projetos de interesse do órgão/entidade;

XI - planejar e elaborar o fluxo financeiro do órgão/entidade, baseado nos compromissos assumidos e outras despesas planejadas, alinhado às estratégias de Governo;

XII - analisar a viabilidade técnica das despesas, indicando as dotações orçamentárias, adequando-as ao orçamento anual e emitindo pareceres para conhecimento, análise e autorização do Diretor de Administrativa;

XIII - gerenciar o processo de modernização institucional e a melhoria contínua das atividades do órgão/entidade, em consonância com as diretrizes do órgão central de Planejamento Governamental;

XIV - elaborar relatórios que subsidiem os Órgãos de controle do município quanto à realização das ações estratégicas e operacionais do órgão/entidade;

XV - auxiliar o titular do órgão/entidade na definição de diretrizes e na implementação das ações de medidas que visem à promoção da eficácia, eficiência e efetividade de suas ações;

XVI - subsidiar o titular do órgão/entidade com informações necessárias ao processo decisório das questões de gestão orçamentária e de planejamento;

XVII - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Diretor de Administrativa.

Seção II

Da Gerência de Finanças e Contabilidade

Art. 14. Compete à Gerência de Finanças e Contabilidade, unidade integrante da Diretoria Administrativa, e ao seu Gerente:

I - gerir a execução orçamentária, financeira e contábil relativos a empenho, liquidação e pagamento da despesa no âmbito do Órgão, conforme as normas e instruções do órgão central das Finanças Municipais;

II - zelar pelo equilíbrio financeiro;

III - promover o controle das contas a pagar;

IV - administrar os haveres financeiros e mobiliários;

V - manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, o Órgão junto a entidades ou organismos nacionais e internacionais;

VI - efetuar os registros pertinentes, com base em apurações de atos e fatos ilegais ou irregulares, adotando as providências necessárias à responsabilização do agente público, inclusive comunicando o fato à autoridade a quem esteja subordinado e ao órgão de Controle Interno;

VII - acompanhar a elaboração da folha de pagamento dos servidores do Órgão, efetuando a conferência, a análise e a preparação dos processos e demais expedientes relativos ao cumprimento de obrigações principais e acessórias junto ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, ao Instituto de Assistência a Saúde e Social dos Servidores Municipais – IMAS, ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais – IPSM, entre outras;

VIII - gerenciar o cumprimento de obrigações acessórias diversas, no âmbito do Órgão, com o objetivo de assegurar a regularidade fiscal e tributária;

IX - executar os procedimentos de quitação da folha de pagamento de servidores ativos e inativos do Órgão;

X - elaborar a prestação de contas da folha de pagamento de pessoal da execução orçamentária e financeira, e encaminhá-la ao Órgão de competência;

XI - administrar o processo de adiantamento de despesas e os cartões corporativos do Órgão, responsabilizando-se pela regularidade da aplicação e prestação de contas dos recursos recebidos;

XII - acompanhar a utilização dos recursos dos fundos rotativos, no âmbito do Órgão;

XIII - administrar o processo de concessão e de prestação de contas de diárias, no âmbito do Órgão;

XIV - acompanhar e supervisionar a execução financeira de convênios e contratos do Órgão;

XV - controlar e manter atualizados os documentos comprobatórios das operações financeiras sob a responsabilidade da Gerência;

XVI - auxiliar a elaboração da Proposta Orçamentária Anual e do Plano Plurianual - PPA do Órgão;

XVII - propor a abertura de créditos adicionais necessários à execução dos programas, projetos e atividades do Órgão;

XVIII - manter atualizado o arquivo de leis, normas e instruções que disciplinem a aplicação de recursos financeiros e zelar pela observância da legislação referente à execução financeira e contábil;

XIX - elaborar os relatórios financeiros e contábeis exigidos pela legislação vigente;

XX - contabilizar e controlar a receita e a despesa referentes à prestação de contas mensal e a tomada de contas anual, no âmbito do Órgão, em consonância com as resoluções e instruções dos órgãos de controle;

XXI - preparar, na periodicidade determinada, a prestação de contas financeira e contábil, abrangendo às demonstrações contábeis e orçamentárias, bem como notas explicativas às demonstrações apresentadas e encaminhá-los ao órgão central das Finanças Municipais, dentro do prazo previsto, sob pena de responsabilidade;

XXII - realizar o registro e controle contábeis da administração financeira e patrimonial e o registro da execução orçamentária;

XXIII - acompanhar os gastos com pessoal, materiais, serviços, encargos diversos, instalações e equipamentos, para proposição da programação das despesas de custeio e de capital do Órgão;

XXIV - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro.

Seção III

Da Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

Art. 15. Compete à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas unidade integrante da estrutura da Diretoria Administrativa, e ao seu Gerente:

I - aplicar as normas, instruções, manuais e regulamentos referentes à gestão de pessoas, conforme as diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Administração;

II - manter atualizado o cadastro dos dados pessoais e funcionais dos servidores lotados na SEGOV no Sistema de Recursos Humanos;

III - manter sistemas de registro e controle de frequência dos servidores lotados na SEGOV;

IV - fornecer dados e informações funcionais necessários à confecção da folha de pagamento e dos encargos sociais, procedendo à revisão e o controle dos proventos devidos aos servidores lotados na SEGOV;

V - manter o cadastro funcional dos servidores de outros órgãos/entidade à disposição da SEGOV;

VI - consolidar a escala de férias anual dos servidores lotados na SEGOV;

VII - manter atualizada a lotação dos servidores nas unidades da SEGOV;

VIII - coordenar e promover a inscrição dos servidores, conforme autorização da chefia, em atividades de treinamento e aperfeiçoamento;

IX - cumprir as disposições técnicas e regulamentares sobre Segurança e Saúde no Trabalho em vigor;

X - informar ao órgão central de recursos humanos toda movimentação do servidor relativa a ambiente ou atividade efetivamente exercida por ele, que implique na percepção ou exclusão de adicionais de periculosidade e insalubridade, nos termos da Lei nº 9159/2012, sob pena de responder pelos prejuízos decorrentes da falta dessa comunicação;

XI - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Diretor.

Seção IV

Da Gerência de Apoio Administrativo

Art. 16. Compete à Gerência de Apoio Administrativo, unidade integrante da estrutura da Diretoria Administrativa, e ao seu Gerente:

I - promover o controle dos materiais de consumo, efetuando a conferência e o controle de sua entrada e saída no Sistema de Material e Patrimônio, de acordo com as normas e instruções pertinentes;

II - cumprir as normas de armazenamento de materiais e outros suprimentos, procedendo a organização e atualização do estoque de material existente no almoxarifado;

III - manter registro e controle da entrega de material de expediente e de consumo às unidades da SEGOV;

IV - etiquetar o material permanente, denominado bem permanente;

V - preparar Termo de Responsabilidade Patrimonial, visando a atualização periódica de sua destinação e seu estado de conservação;

VI - preparar os processos relativos a compras de materiais e contratação de serviços da SEGOV, devidamente autorizados pelo Secretário;

VII - gerenciar e controlar os serviços de transportes da SEGOV;

VIII - gerenciar e controlar os serviços de telefonia da SEGOV;

IX - elaborar relatórios mensais de controle gerencial dos recursos materiais e serviços sob sua responsabilidade;

X - executar os serviços de protocolo, autuando os processos e demais documentos endereçados à SEGOV e proceder aos encaminhamentos às unidades competentes;

XI - alimentar o Sistema Eletrônico de Processos, mantendo atualizada a tramitação dos processos;

XII - manter organizados os arquivos corrente e intermediário dos processos e demais documentos da SEGOV;

XIII - registrar a entrada e saída de documentos do arquivo, promovendo o atendimento às solicitações de remessa, empréstimos e de informações sobre documentos arquivados;

XIV - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Diretor.

Seção V

Da Gerência do Paço Municipal

Art. 17. A Gerência do Paço Municipal – Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges, unidade integrante da estrutura da Diretoria Administrativa, tem por finalidade a gestão e execução dos serviços de limpeza e manutenção do edifício do Paço, especificamente do Bloco “F” e do hall de entrada do Bloco “G”, incluindo:

I - as instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias, entre elas os geradores e transformadores de energia;

II - os elevadores;

III - a casa de máquinas do sistema de combate a incêndio;

III - a recepção e orientação do público em geral;

IV - o controle das garagens do subsolo conforme determinação do Secretário Municipal de Governo.

Parágrafo único. Compete ao Gestor do Paço Municipal:

I - orientar e supervisionar a execução, direta ou indireta, dos serviços de limpeza e de manutenção das instalações, dos seguintes locais do Bloco “F” e do hall de entrada do Bloco “G” do edifício do Paço Municipal:

a) o salão de entrada principal, escadas, corredores e demais áreas de acesso;

b) o subsolo, o mezanino, o pilotis, o terraço, o salão nobre e de reuniões;

c) as salas da Secretaria Municipal de Governo, do Gabinete do Prefeito e assessorias e do Gabinete do Vice-Prefeito;

d) a área externa do edifício, inclusive as fontes e jardins;

II - providenciar a manutenção periódica dos elevadores e da central de ar condicionado, compressores e demais equipamentos;

III - manter e supervisionar equipe técnico-operacional destinada à execução de pequenos reparos nas instalações elétricas, hidráulicas e telefônicas;

IV - definir as especificações técnicas dos materiais necessários ao atendimento da demanda de serviços de manutenção predial;

V - definir, orientar e controlar o pessoal de limpeza e de manutenção, de recepção e ascensoristas dos elevadores;

VI - solicitar efetivo da Guarda Civil Metropolitana para a segurança do edifício;

VII - zelar pelo cumprimento das normas de segurança de trabalho;

VIII - manter o controle das vagas da garagem do subsolo, conforme determinação do Secretário Municipal de Governo;

IX - manter o controle da agenda de utilização do salão nobre e de reuniões e das demais áreas do Paço para a realização de eventos, devidamente autorizados pelo Secretário Municipal de Governo;

X - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Diretor.

Seção VI

(Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

Seção VI

Da Gerência de Tecnologia da Informação

Art. 18. (Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

Art. 18. Compete à Gerência de Tecnologia da Informação, unidade integrante da estrutura da Diretoria Administrativa, e ao seu Gerente:

I - desenvolver atividades voltadas para a segurança, arquivo eletrônico, disponibilidade eletrônica das informações e dos sistemas de uso específico da SEGOV, em conjunto com a SEMICT – Secretaria Municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia;

II - instituir, em conjunto com a Gerência de Planejamento, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar a constante inovação dos processos de trabalho da SEGOV;

III - dar suporte técnico na área de informática às unidades da SEGOV, assessorando os trabalhos que necessitarem de recurso digital para sua elaboração;

IV - prover os sítios eletrônicos e a intranet da SEGOV, em articulação com a SMCTI, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Administração Municipal;

V - desenvolver sistemas e programas de menor complexidade, a fim de facilitar os trabalhos SEGOV, sob a orientação técnica da SEMICT – Secretaria Municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia;

VI - controlar os acessos dos servidores aos sistemas informatizados da SEGOV, em especial, o Sistema de Atos do Prefeito – SICAP, o Sistema de Legislação Municipal – SILEG e o Diário Oficial do Município – Eletrônico, devidamente definidos pela autoridade competente;

VII - solicitar, coordenar e supervisionar a instalação e manutenção de softwares e hardwares em todo o âmbito da SEGOV;

VIII - atestar as configurações e o funcionamento dos equipamentos eletrônicos da SEGOV;

IX - coordenar a atualização das informações nos sistemas informatizados de responsabilidade da SEGOV e demais endereços eletrônicos relacionados;

X - solicitar à SMCTI alterações e novas inserções nos sistemas operacionais e de informação utilizados pela SEGOV;

XI - solicitar e/ou gerar as senhas de acesso dos servidores da SEGOV aos sistemas de grande porte, conforme orientação do gerente do sistema;

XII - exercer outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem delegadas pelo Diretor.

CAPÍTULO VI

DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO

Art. 19. Compete à Assessoria de Comunicação e ao seu titular o assessoramento direto e imediato ao Secretário de Governo no relacionamento com a imprensa, acompanhando-o em quaisquer eventos ou situações que envolvam os meios de comunicação e em entrevistas jornalísticas.

CAPÍTULO VII

DA CHEFIA DA ADVOCACIA SETORIAL

Art. 20. Compete ao Chefe da Advocacia Setorial:

I - orientar e prestar a assistência jurídica ao Secretário e às unidades da SEGOV, quando requisitado;

II - elaborar pareceres jurídicos em processos e matérias submetidas à sua apreciação;

III - assessorar, acompanhar e formular respostas às requisições, requerimentos e notificações do Poder Legislativo , Ministério Público, Tribunal de Contas dos Municípios, Controladoria Geral do Município, endereçados ao Secretário Municipal de Governo, resguardadas as competências inerentes à Procuradoria Geral do Município;

IV - acompanhar e adotar as medidas necessárias, em conjunto com Superintendências e Diretorias pertinentes, para o atendimento de diligências e solicitações de ordem jurídica, cadastral e documental, expedidas pelos órgãos de controle e fiscalização;

V - assessorar, em especial, a Superintendência da Casa Civil e Articulação Política no exame e revisão jurídica de minutas de projetos de leis, justificativas, decretos e outros atos normativos, sem prejuízo das competências da Procuradoria Geral do Município;

VI - elaborar, analisar e revisar as minutas de contratos e convênios, acordos e outros termos em que a SEGOV seja parte;

VII - prestar assessoramento ao Secretário nos assuntos relacionados à contratos, convênios e outros termos firmados pelo Município, com a interveniência da SEGOV, propondo as medidas necessárias ao cumprimento das formalidades, obrigações, prorrogação de prazos de vigência e aplicação de penalidades, conforme estabelecidos nos respectivos instrumentos e legislação pertinente;

VIII - propor ao Secretário a adoção de providências junto à Procuradoria Geral do Município no âmbito judicial, quanto a matérias não solucionadas no âmbito administrativo;

IX - assessorar ao Secretário na solução dos casos omissos neste Regimento Interno;

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO VII-A

DA ASSESSORIA ESPECIAL DE INTEGRAÇÃO INSTITUCIONAL

(Incluído pelo Decreto nº 3.600, de 2021.)

Art. 20-A. Compete ao Assessor Especial de Integração Institucional: (Incluído pelo Decreto nº 3.600, de 2021.)

I - prestar assistência ao Secretário Municipal de Governo e mediar suas relações políticas com entidades não governamentais, no âmbito municipal; (Incluído pelo Decreto nº 3.600, de 2021.)

II - realizar levantamentos junto a entidades não governamentais para a viabilização de programas e projetos de interesse da Secretaria Municipal de Governo; (Incluído pelo Decreto nº 3.600, de 2021.)

III - acompanhar a tramitação dos processos relativos a entidades não governamentais, quando solicitado pelo Secretário Municipal de Governo; e (Incluído pelo Decreto nº 3.600, de 2021.)

IV - promover a articulação sistemática da Secretaria Municipal de Governo e estabelecer relações de parceria com entidades não governamentais, com vistas a viabilizar a execução de programas, projetos e ações de parcerias junto aos órgãos e entidades da administração pública municipal, assegurando a participação no desenvolvimento social, econômico, político e ambiental da cidade. (Incluído pelo Decreto nº 3.600, de 2021.)

CAPÍTULO VII-B

DA COORDENAÇÃO DE PROCESSOS

(Incluído pelo Decreto nº 3.600, de 2021.)

Art. 20-B. Compete à Coordenação de Processos, unidade integrante da estrutura do Gabinete do Secretário, e ao seu titular: (Incluído pelo Decreto nº 3.600, de 2021.)

I - conhecer, mapear, monitorar e avaliar o desempenho dos processos; (Incluído pelo Decreto nº 3.600, de 2021.)

II - estabelecer linguagem comum à gestão dos processos visando à promoção da eficiência e eficácia processual; (Incluído pelo Decreto nº 3.600, de 2021.)

III - acompanhar fases e ciclos dos processos; (Incluído pelo Decreto nº 3.600, de 2021.)

IV - registrar e documentar os processos, avaliando as melhores práticas e possíveis pendências; (Incluído pelo Decreto nº 3.600, de 2021.)

V - flexibilizar a utilização dos processos a serem executados e dos documentos a serem elaborados, de acordo com a complexidade, o alinhamento estratégico e as particularidades de cada fluxo processual; e (Incluído pelo Decreto nº 3.600, de 2021.)

VI - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (Incluído pelo Decreto nº 3.600, de 2021.)

Seção Única

Da Gerência de Processos

(Incluído pelo Decreto nº 3.600, de 2021.)

Art. 20-C. (Revogado pelo Decreto n° 1.872, de 2022.)

Art. 20-C. Compete à Gerência de Processos, unidade integrante da estrutura da Coordenação de Processos, e ao seu gerente: (Incluído pelo Decreto nº 3.600, de 2021.)

I - auxiliar o coordenador no monitoramento e mapeamento dos processos; (Incluído pelo Decreto nº 3.600, de 2021.)

II - aplicar a linguagem comum estabelecida à gestão dos processos visando à promoção da eficiência e eficácia processual; (Incluído pelo Decreto nº 3.600, de 2021.)

III - acompanhar fases e ciclos dos processos em complementação à coordenação; (Incluído pelo Decreto nº 3.600, de 2021.)

IV - registrar e documentar os processos sob a supervisão da coordenação; e (Incluído pelo Decreto nº 3.600, de 2021.)

V - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (Incluído pelo Decreto nº 3.600, de 2021.)

CAPÍTULO VII-C

(Revogado pelo Decreto nº 690, de 2022.)

CAPÍTULO VII-C

DA ASSESSORIA ESPECIAL DE RELAÇÃO INTERORGANIZACIONAL

(Incluído pelo Decreto nº 3.600, de 2021.)


Art. 20-D. (Revogado pelo Decreto nº 690, de 2022.)

Art. 20-D. Compete à Assessoria Especial de Relação Interorganizacional, unidade integrante da estrutura do Gabinete do Secretário, e ao seu titular: (Incluído pelo Decreto nº 3.600, de 2021.)

I - identificar as informações e dados necessários ao desempenho das competências da Secretaria Municipal de Governo que são solicitados aos órgãos e entidades da administração pública municipal; (Incluído pelo Decreto nº 3.600, de 2021.)

II - acompanhar as solicitações e os prazos estabelecidos, com vistas a viabilizar o efetivo cumprimento destes com a celeridade e eficiência necessárias; (Incluído pelo Decreto nº 3.600, de 2021.)

III - acompanhar a instrução processual relativa aos atos e expedientes resultantes das solicitações realizadas aos órgãos e entidades a que se refere este artigo; (Incluído pelo Decreto nº 3.600, de 2021.)

IV - informar os superiores hierárquicos sobre possíveis descumprimentos de prazos que possam ocasionar prejuízos irreparáveis à administração pública municipal; e (Incluído pelo Decreto nº 3.600, de 2021.)

V - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (Incluído pelo Decreto nº 3.600, de 2021.)

CAPÍTULO VII-D

DA PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA

(Incluído pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)


Art. 20-E. Compete à Presidência da Comissão de Avaliação Imobiliária do Município de Goiânia, criada pela Lei nº 8.578, de 30 de novembro de 2007: (Incluído pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

I - atuar em questões que envolva todo o patrimônio imobiliário em que o Município tenha interesse; (Incluído pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

II - receber e realizar os trabalhos pertinentes às avaliações de imóveis; (Incluído pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

III - emitir memoriais descritivos e laudos de avaliação de imóveis para desapropriação e alienação de bens municipais e de interesse público, e locação de imóveis particulares pelo ente público municipal; (Incluído pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

IV - definir metodologia de avaliação, nível de rigor, padrão de apresentação, fontes de consulta e formas de vistoria; (Incluído pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

V - analisar e atestar os laudos apresentados, no sentido de garantir o padrão de qualidade definido e atingir um equilíbrio nos valores das avaliações; e (Incluído pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

VI - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos seus superiores hierárquicos. (Incluído pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

Parágrafo único. A Presidência da Comissão de Avaliação Imobiliária do Município de Goiânia terá Regimento Interno próprio aprovado pelo Chefe do Poder Executivo municipal. (Incluído pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

CAPÍTULO VII-E

DA CHEFIA DE PROSPECÇÃO DE RECURSOS E GESTÃO INTEGRADA

(Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)


Art. 20-F. Compete à Chefia de Prospecção de Recursos e Gestão Integrada e ao seu titular: (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

I - promover a articulação política e administrativa dos órgãos da administração pública municipal com as esferas federal, estadual, municipal, internacional e instituições, para a prospecção de recursos; (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

II - planejar as articulações políticas e administrativa do titular da Secretaria Municipal de Governo com as entidades representativas da sociedade civil; (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

III - promover e acompanhar a execução de programas e projetos de governo; (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

IV - pesquisar, articular e viabilizar propostas de emendas parlamentares; (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

V - promover a articulação sistemática e estabelecer relações de parceria com órgãos e as entidades governamentais e não governamentais, e viabilizar a execução de programas, projetos e ações de parcerias com os órgãos e as entidades da administração pública municipal, assegurando a participação no desenvolvimento social, econômico, político e ambiental do Município; (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

VI - analisar a prestação de contas dos convênios e dos instrumentos congêneres e da aplicação dos recursos, em sintonia e articulação com os órgãos fiscalizadores, recebendo destes relatórios e informações relativas ao cumprimento do objeto e da execução física programada; (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

VII - definir estratégias e ações de articulação, promovendo a agenda do titular da Secretaria Municipal de Governo na prospecção de recursos; (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

VIII - promover levantamentos de dados e estudos para dimensionar as necessidades dos órgãos e das entidades da administração pública municipal e entidades; (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

IX - acompanhar e orientar o adequado trabalho dos órgãos e das entidades municipais frente ao Sistema de Convênios e Contratos; (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

X - desenvolver atividades voltadas para orientação e análise de projetos e ações em conjunto com os demais órgãos e as entidades da administração pública municipal; e (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

XI - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

Seção I

Dos Assessores Técnicos

(Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

Art. 20-H. Compete aos Assessores Técnicos: (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

I - examinar processos e documentos na área de sua especialidade, emitindo, se for o caso, pareceres técnicos e/ou outras manifestações solicitadas pela sua chefia mediata e imediata; (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

II - assessorar em estudos e levantamentos, com vistas à viabilização de programas, projetos e ações, por determinação de sua chefia mediata e imediata; (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

III - desenvolver atividades voltadas para orientação e análise de projetos e ações em conjunto com os demais órgãos e as entidades da administração pública municipal; (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

IV - zelar pela uniformização de procedimentos técnicos relacionados à área de atuação; e (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

V - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

Seção II

Da Diretoria de Convênios e Contratos

(Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

Art. 20-I. Compete à Diretoria de Convênios e Contratos, unidade integrante da estrutura da Chefia de Prospecção de Recursos e Gestão Integrada, e ao seu titular: (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

I - elaborar programas de trabalho anual das áreas de contratos e convênios; (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

II - estabelecer as diretrizes, as orientações e propor as normas relativas à gestão, na operacionalização com às entidades de parcerias, fazendo o acompanhamento dos contratos e convênios; (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

III - elaborar relatórios gerenciais que demonstrem os resultados das atividades desenvolvidas; (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

IV - orientar o controle e acompanhamento dos contratos e dos convênios firmados pelo Município com os assuntos de interesses da Secretaria; (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

V - zelar pela publicidade e transparência dos contratos e dos convênios municipais; (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

VI - promover ciclos de capacitação aos servidores das Secretarias na área de sua competência; (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

VII - analisar a viabilidade de implementação de novos projetos; (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

VIII - articular com os órgãos competentes a fim de promover a integração e a melhoria contínua de suas atividades; (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

IX - promover reuniões estratégicas com os servidores da Diretoria; (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

X - acessar e gerenciar no município o Sistema de Convênios do Governo Federal - SICONV e demais sistemas; e (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

XI - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

Subseção I

Da Gerência de Convênios e Contratos

(Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

Art. 20-J. Compete à Gerência de Convênios e Contratos, unidade integrante da Diretoria de Convênios e Contratos, e ao seu titular: (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

I - acompanhar a execução de contratos e convênios de parcerias e promover as diligências necessárias ao seu estrito cumprimento; (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

II - instruir e acompanhar a tramitação dos processos relativos a contratos e convênios; (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

IV - alimentar e monitorar o Sistema de Contratos e Convênios relativos aos recursos captados pela Secretaria Municipal de Governo de interesse da administração pública municipal; (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

V - preparar, expedir e controlar os expedientes relacionados aos contratos e aos convênios do governo municipal; (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

VI - acompanhar as liquidações de despesas referentes aos contratos e aos convênios celebrados pela municipalidade, conforme os serviços executados e devidamente atestados pelos órgãos e pelas entidades utilizadores; (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

VII - acompanhar a tramitação dos processos relativos à liberação de recursos financeiros com os órgãos governamentais nas esferas federal e estadual e as entidades não governamentais e organismos internacionais; (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

VIII - manter o controle da vigência dos contratos e convênios, comunicando à autoridade competente os prazos de validade dos instrumentos em execução; (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

IX - informar aos interessados sobre o andamento e a situação dos contratos e convênios; (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

X - manter arquivo dos contratos e dos convênios firmados com o Município de Goiânia; e (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

XI - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

Subseção II

Da Gerência de Prestação de Contas

(Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

Art. 20-J. Compete à Gerência de Prestação de Contas, unidade integrante da Diretoria de Convênios e Contratos, e ao seu titular: (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

I - acompanhar as providências de encaminhamento de documentação necessária nas prestações de contas; (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

II - orientar as unidades administrativas sobre os prazos estabelecidos nos convênios e contratos firmados; (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

III - acompanhar e manter controle das aplicações financeiras das despesas realizadas e das contrapartidas financeiras pactuadas nos convênios, nos contratos, nos acordos e nos ajustes firmados com o governo municipal; (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

IV - acompanhar e controlar os lançamentos do Sistema de Controle dos Convênios, dos Contratos, dos Acordos e dos Ajustes, as despesas empenhadas e efetuadas pelos órgãos e pelas entidades municipais dentro das parcerias desenvolvidas; (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

V - orientar na atualização dos mapas das prestações de contas realizadas, a realizar e pendentes de regularização; (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

VI - acompanhar o processo contábil de prestação de contas dos órgãos e das entidades municipais envolvidos na parceria com à Secretaria Municipal de Governo; (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

VII - acompanhar às diligências referente à execução financeira das Prestação de Contas dos convênios, dos contratos, dos acordos e dos ajustes firmados com governo municipal; e (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

VIII - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

Subseção III

Da Gerência de Acompanhamento e Avaliação

(Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

Art. 20-K. Compete à Gerência de Acompanhamento e Contratos, unidade integrante da Diretoria de Convênios e Contratos, e ao seu titular: (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

I - acompanhar os convênios, os contratos, os acordos e os ajustes firmados pelo Poder Público municipal articulados pela Secretaria Municipal de Governo, conforme legislação pertinente; (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

II - orientar as unidades administrativas sobre documentos necessário à execução de convênios e contratos firmados; (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

III - acompanhar e manter controle de prazos de contratos e de convênios firmados; (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

IV - acompanhar às diligências referente à execução dos convênios, dos contratos, dos acordos e dos ajustes firmados; e (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

V - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

CAPÍTULO VIII

(Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

CAPÍTULO VIII

DA CHEFIA DA CASA CIVIL


Art. 21. (Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

Art. 21. Compete à Chefia da Casa Civil e ao seu Titular:

I - supervisionar a elaboração e revisão dos projetos de leis de toda natureza, decretos, despachos e outros atos/documentos oficiais de competência do Chefe do Poder Executivo;

II - gerir e apresentar ao Secretário o resultado técnico acerca do o exame e/ou revisão das minutas de decretos regulamentares, e demais atos normativos referentes à legislação municipal;

III - coordenar a elaboração de vetos e formalização dos autógrafos de leis para sanção do Chefe do Poder Executivo , dentro dos prazos legais;

IV - exercer a revisão final da elaboração e formatação dos atos/documentos oficiais do Chefe do Poder Executivo, dentro das normas técnicas legislativas;

V - acompanhar a tramitação de projetos de leis de iniciativa do Executivo na Câmara Municipal;

VI - supervisionar o controle dos prazos facultados pela Lei Orgânica do Município, para sanção ou veto dos autógrafos de leis aprovados pelo Poder Legislativo Municipal;

VII - articular a participação dos órgãos municipais, no que diz respeito ao exame dos autógrafos de lei;

VIII - coordenar a consolidação e compilação dos atos normativos municipais e sua disponibilização por meio do Sistema de Controle da Legislação Municipal - SILEG;

IX - gerir o processo de publicidade dos atos de governo e controlar a edição do Diário Oficial do Município - Eletrônico;

X - gerir, atualizar e controlar o Sistema de Consulta à Legislação Municipal (SILEG) e, na parte relativa aos atos normativos, o Sistema de Controle de Atos do Prefeito (SICAP);

XI - propor diretrizes e padrões para a elaboração de atos normativos no âmbito do Poder Executivo;

XII - realizar a revisão técnica das respostas a expedientes e requerimentos da Câmara Municipal, dos órgãos de controle externo e de outras esferas de governo, endereçados à Casa Civil, nos limites de suas competências;

XIII - restituir aos órgãos de origem as propostas de atos normativos em desacordo com as normas vigentes, para adequações;

XIV - desenvolver ações de divulgação e orientação do público em geral quanto ao acesso à legislação municipal e ao Diário Oficial do Município – Eletrônico;

XV - responder às consultas e informações solicitadas pelo público em geral, através do site oficial da Casa Civil, nos assuntos de sua competência;

XVI - coordenar a elaboração de estudos, levantamentos, pareceres técnicos, pesquisas, relatórios, avaliações, exposição de motivos, justificativas e outros atos/ documentos de natureza institucional;

XVII - exercer outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem delegadas pelo Secretário;

XVIII - avocar, para sua análise e decisão, quaisquer assuntos no âmbito da Casa Civil, bem como as atribuições exercidas por qualquer subordinado;

XIX - estabelecer o horário de expediente da Casa Civil, segundo as necessidades do serviço, observadas as prescrições legais vigentes.

Seção I

(Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

Seção I

Da Subchefia da Casa Civil


Art. 22. (Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

Art. 22. Compete à Subchefia da Casa Civil, órgão vinculado à Chefia da Casa Civil, e ao Subchefe:

I - assessorar o Chefe da Casa Civil no monitoramento dos objetivos e das metas prioritários definidos pelo Secretário Municipal de Governo;

II - coordenar, monitorar e avaliar os resultados dos programas e dos projetos considerados prioritários pelo Chefe da Casa Civil;

III - subsidiar a formulação da agenda do Chefe da Casa Civil, em especial no que se refere às metas, aos programas e aos projetos considerados prioritários pelo Secretário Municipal de Governo;

IV - substituir o Chefe da Casa Civil nos casos de sua ausência e/ou impedimento;

V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Chefe da Casa Civil e pelo Secretário Municipal de Governo.

Seção II

(Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

Seção II

Da Gerência de Imprensa Oficial


Art. 23. (Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

Art. 23. Compete à Gerência de Imprensa Oficial, unidade integrante da estrutura da Superintendência da Casa Civil, e ao seu Gerente:

I - promover a publicação no Diário Oficial do Município – Eletrônico dos atos normativos e administrativos oficiais do Governo Municipal e de outros documentos de interesse público;

II - coordenar e controlar o recebimento, a triagem e a conferência dos documentos encaminhados, por meio de sistema próprio, para publicação no Diário Oficial;

III - aprovar a diagramação do Diário Oficial e supervisionar a padronização e a qualidade de sua edição;

IV - gerenciar o Sistema do Diário Oficial do Município – Eletrônico;

V - cadastrar os servidores habilitados a encaminhar matérias para publicação no Diário Oficial do Município – Eletrônico, mediante autorização formal dos titulares dos órgãos/entidades da Administração Municipal;

VI - promover a organização e a preservação das edições impressas do Diário Oficial do Município;

VII - exercer outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem delegadas pelo Superintendente.

Seção III

(Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

Seção III

Da Gerência de Sistemas Informatizados


Art. 24. (Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

Art. 24. Compete à Gerência de Sistemas Informatizados, unidade integrante da estrutura da Chefia da Casa Civil e ao seu Gerente:

I - desenvolver atividades voltadas para a segurança, arquivo eletrônico, disponibilidade eletrônica das informações e dos sistemas de uso específico da Chefia da Casa Civil conjunto com a Gerência de Tecnologia da Informação da SEGOV;

II - instituir, em conjunto com a Gerência de Tecnologia da Informação da SEGOV, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar a constante inovação dos processos de trabalho da Chefia da Casa Civil;

III - dar suporte técnico na área de informática às unidades da Chefia da Casa Civil, assessorando os trabalhos que necessitarem de recurso digital para sua elaboração;

IV - controlar os acessos dos servidores aos sistemas informatizados que dão suporte à Chefia da Casa Civil e fiscalizar o acesso a documentos quando solicitado pelo Chefe da Casa Civil;

V - solicitar ao órgão responsável pela Inovação, Ciência e Tecnologia alterações e novas inserções nos sistemas operacionais e de informação utilizados pela Chefia da Casa Civil;

VI - solicitar e/ou gerar as senhas de acesso dos servidores da Chefia da Casa Civil aos sistemas de grande porte, conforme orientação do Chefe da Casa Civil;

VII - exercer outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem delegadas pelo Chefe da Casa Civil.

Seção IV

(Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

Seção IV

Da Gerência de Protocolo, Expediente e Arquivo

(Incluído pelo Decreto nº 452, de 2021.)


Art. 24-A. (Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

Art. 24-A. Compete à Gerência de Protocolo, Expediente e Arquivo, unidade integrante da estrutura da Chefia da Casa Civil e ao seu Gerente: (Incluído pelo Decreto nº 452, de 2021.)

I - receber e distribuir os processos e arquivos de documentos recebidos no Protocolo da Chefia da Casa Civil; (Incluído pelo Decreto nº 452, de 2021.)

II - realizar o serviço de encaminhamento das correspondências e processos recebidos na Chefia da Casa Civil; (Incluído pelo Decreto nº 452, de 2021.)

III - manter o controle de todos os processos que tramitarem na Gerência a fim de elaborar relatórios gerenciais; (Incluído pelo Decreto nº 452, de 2021.)

IV - controlar a numeração manual e eletrônica dos projetos de lei, ofícios, despachos, leis e decretos assinados pelo Chefe do Poder Executivo, no sistema específico de documentos oficiais do Prefeito; (Incluído pelo Decreto nº 452, de 2021.)

V - organizar o arquivo dos originais de leis, decretos, ofícios e despachos assinados pelo Chefe do Poder Executivo; (Incluído pelo Decreto nº 452, de 2021.)

VI - manter o controle do encaminhamento dos atos oficiais assinados pelo Chefe do Poder Executivo para publicação no Diário Oficial do Município – Eletrônico; (Incluído pelo Decreto nº 452, de 2021.)

VII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Chefe da Casa Civil. (Incluído pelo Decreto nº 452, de 2021.)

CAPÍTULO IX

(Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

CAPÍTULO IX

DA SUPERINTENDÊNCIA LEGISLATIVA

(Redação dada pelo Decreto nº 3.022, de 2021.)

CAPÍTULO VIX
DA SUPERINTENDÊNCIA LEGISLATIVA

(Redação do pelo Decreto nº 76, de 2021.)


Art. 25. (Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

Art. 25. Compete à Superintendência Legislativa, unidade integrante da estrutura da Chefia da Casa Civil, e ao seu Superintendente:

I - fornecer ao Chefe da Casa Civil elementos técnico-jurídicos à elaboração de projetos de leis, vetos a autógrafos de lei, decretos e demais atos normativos a serem firmados pelo Chefe do Poder Executivo, em complementação às manifestações da Procuradoria Geral do Município;

II - apresentar ao Chefe da Casa Civil as propostas de redação final de projetos de leis e de minutas de outros atos normativos de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, de acordo com as normas técnicas legislativas, e as respectivas justificativas a serem encaminhadas à Câmara Municipal de Goiânia;

III - preparar e revisar para análise conclusiva do Chefe da Casa Civil as razões de veto a autógrafos de leis, dentro dos prazos legais;

IV - preparar os autógrafos de leis a serem apresentados pelo Chefe da Casa Civil ao Secretário de Governo para sanção do Chefe do Poder Executivo, dentro dos prazos legais;

V - administrar a consolidação e compilação dos atos normativos municipais e sua disponibilização por meio do Sistema de Controle da Legislação Municipal – SILEG, sob a supervisão do Chefe da Casa Civil;

VI - apresentar ao Chefe da Casa Civil a realização de estudos dos atos normativos publicados, com vistas à compilação dos textos, nos casos de modificação, alteração e/ou revogação de dispositivos legais;

VII - manter e atualizar, em banco de dados, arquivos de referência legislativa, jurisprudencial e assuntos correlatos;

VIII - supervisionar a atualização contínua dos dados e informações disponibilizadas no Sistema Informatizado de Consulta à Legislação Municipal – SILEG;

IX - providenciar a normatização dos procedimentos de consolidação e compilação da legislação;

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Chefe da Casa Civil.

Seção I

(Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)


Seção I

Da Diretoria Técnico-Legislativa

Art. 26. (Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

Art. 26. Compete à Diretoria Técnico-Legislativa unidade integrante da estrutura da Superintendência Técnico-Legislativa, e ao seu Diretor:

I - analisar projetos de leis, vetos a autógrafos de lei, decretos e demais atos normativos a serem firmados pelo Chefe do Poder Executivo, em complementação às manifestações da Procuradoria Geral do Município;

II - apresentar ao Superintendente as propostas de redação final de projetos de leis e de minutas de outros atos normativos de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, de acordo com as normas técnicas legislativas, e as respectivas justificativas a serem encaminhadas à Câmara Municipal de Goiânia;

III - preparar as razões de veto a autógrafos de leis, dentro dos prazos legais;

IV - preparar os autógrafos de leis para sanção do Chefe do Poder Executivo, dentro dos prazos legais e submeter à apreciação técnica do Superintendente com antecedência suficiente para manifestação conclusiva;

V - promover a consolidação e compilação da legislação municipal junto ao Sistema de Controle da Legislação Municipal – SILEG;

VI - realizar estudos para apreciação do Superintendente dos atos normativos publicados, com vistas à compilação dos textos, nos casos de modificação, alteração e/ou revogação de dispositivos legais;

VII - manter e atualizar, em banco de dados, sob a supervisão do Superintendente, arquivos de referência legislativa, jurisprudencial e assuntos correlatos;

VIII - manter a atualização contínua dos dados e informações disponibilizadas no Sistema Informatizado de Consulta à Legislação Municipal – SILEG e apresentar relatórios periódicos ao Superintendente;

IX - manter atualizada a normatização dos procedimentos de consolidação e compilação da legislação;

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Superintendente Técnico Legislativo.

Subseção I

(Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

Subseção I

Da Gerência de Legislação


Art. 27. (Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

Art. 27. Compete à Gerência de Legislação unidade integrante da estrutura da Diretoria Técnico-Legislativa e ao seu Diretor:

I - elaborar estudos jurídicos sobre as matérias tratadas em atos legislativos e minutas de decreto;

II - realizar análise técnico-jurídica de projetos de lei e minutas de atos normativos, quando necessário;

III - elaborar as razões de veto a autógrafos de lei, dentro dos prazos legais;

IV - manter atualizado o levantamento da legislação municipal pendente de regulamentação;

V - acompanhar a publicação dos atos normativos no Diário Oficial do Município;

VI - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Diretor.

Subseção II

(Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

Subseção II

Da Gerência de Revisão de Redação Oficial


Art. 28. (Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

Art. 28. Compete à Gerência de Revisão de Redação Oficial, unidade integrante da estrutura da Diretoria Técnico-Legislativa, e ao seu Gerente:

I - proceder à revisão da redação oficial dos projetos de lei e minutas dos atos normativos submetidos ao seu exame;

II - realizar estudos e levantamentos de dados, visando subsidiar a elaboração e revisão de atos normativos;

III - acompanhar a publicação dos atos normativos no Diário Oficial do Município;

IV - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Superintendente.

Subseção III

(Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

Subseção III

Da Gerência de Consolidação Legislativa


Art. 29. (Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

Art. 29. Compete à Gerência de Consolidação Legislativa, unidade integrante da estrutura da Diretoria Técnico-Legislativa, e ao seu Gerente:

I - promover a consolidação e compilação dos atos normativos municipais e sua disponibilização por meio do Sistema de Controle da Legislação Municipal;

II - realizar estudos dos atos normativos publicados, com vistas à compilação dos textos, nos casos de modificação, alteração e/ou revogação de dispositivos legais;

III - indicar a edição de erratas aos atos normativos publicados, quando for o caso;

IV - manter atualizados os dados e informações disponibilizadas no Sistema Informatizado de Consulta à Legislação Municipal;

V - elaborar normas e propor procedimentos de consolidação e compilação da legislação;

VI - acompanhar a publicação dos atos normativos no Diário Oficial do Município;

VII - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Diretor.

CAPÍTULO X

(Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

CAPÍTULO X

DA SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA


Art. 30. (Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

Art. 30. Compete à Superintendência Jurídica, unidade integrante da estrutura da Chefia da Casa Civil, e ao seu Superintendente:

I - apresentar ao Chefe da Casa Civil, para análise, o expediente, correspondência e documentos de interesse do Chefe do Poder Executivo;

II - submeter à análise do Chefe da Casa Civil os decretos de nomeação, exoneração, aposentadoria e pensão, progressão funcional, licenças, cessão, diárias e outros atos de concessão de benefícios a servidores de competência do Chefe do Poder Executivo, nos termos da lei;

III - submeter à apreciação conclusiva do Chefe da Casa Civil os decretos orçamentários e de cancelamento de restos a pagar;

IV - preparar decretos urbanísticos de parcelamentos do solo e remanejamentos e remembramentos de áreas para análise do Chefe da Casa Civil;

V - preparar para a assinatura do Chefe do Poder Executivo os Termos de Permissão de Uso de áreas públicas e de regularização fundiária, escrituras, contratos e convênios e outros atos correlacionados, de responsabilidade da Procuradoria Geral do Município e submeter à apreciação do Chefe da Casa Civil;

VI - controlar o quantitativo de vagas dos cargos comissionados e das funções de confiança da Administração Municipal e apresentar relatórios periódicos ao Chefe da Casa Civil;

VII - (Revogado pelo Decreto nº 452, de 2021.)

VII - supervisionar a numeração manual e eletrônica dos projetos de lei, ofícios, despachos, leis e decretos assinados pelo Chefe do Poder Executivo; (Redação do Decreto nº 076, de 08 de janeiro de 2021.)

VIII - proceder a análise dos Processos Administrativos Disciplinares, submetidos à apreciação do Chefe do Poder Executivo, elaborando o respectivo ato decisório;

IX - realizar estudos e diligências quanto à legitimidade dos documentos e procedimentos adotados em processos submetidos ao seu exame;

X - (Revogado pelo Decreto nº 452, de 2021.)

X - controlar o arquivo dos originais de leis, decretos, ofícios e despachos assinados pelo Chefe do Poder Executivo; (Redação do Decreto nº 076, de 08 de janeiro de 2021.)

XI - (Revogado pelo Decreto nº 452, de 2021.)

XI - promover o encaminhamento dos atos oficiais assinados pelo Chefe do Poder Executivo para publicação no Diário Oficial do Município – Eletrônico; (Redação do Decreto nº 076, de 08 de janeiro de 2021.)

XII - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições ou que lhe sejam delegadas pelo Chefe de Gabinete do Prefeito.

Seção I

(Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

Seção I

Da Diretoria Jurídica


Art. 31. (Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

Art. 31. Compete à Diretoria Jurídica unidade integrante da Superintendência Jurídica e a seu Diretor:

I - preparar o expediente, correspondência e documentos de interesse do Chefe do Poder Executivo;

II - coordenar a elaboração dos decretos de nomeação, exoneração, aposentadoria e pensão, progressão funcional, licenças, cessão, diárias e outros atos de concessão de benefícios a servidores de competência do Chefe do Poder Executivo, nos termos da lei, que serão submetidos à análise do Superintendente Jurídico;

III - orientar a elaboração dos decretos orçamentários e de cancelamento de restos a pagar;

IV - preparar para revisão do Superintendente Jurídico os decretos urbanísticos de parcelamentos do solo e remanejamentos e remembramentos de áreas para análise do Superintendente Jurídico;

V - preparar os Termos de Permissão de Uso de áreas públicas e de regularização fundiária, escrituras, contratos e convênios e outros atos correlacionados, de responsabilidade da Procuradoria Geral do Município e submeter à análise do Superintendente Jurídico;

VI - controlar o quantitativo de vagas dos cargos comissionados e das funções de confiança da Administração Municipal e apresentar relatórios periódicos ao Superintendente Jurídico;

VII - (Revogado pelo Decreto nº 452, de 2021.)

VII - controlar a numeração manual e eletrônica dos projetos de lei, ofícios, despachos, leis e decretos assinados pelo Chefe do Poder Executivo; (Redação do Decreto nº 076, de 08 de janeiro de 2021.)

VIII - conferir a elaboração dos atos decisórios dos Processos Administrativos Disciplinares, submetidos à apreciação do Chefe do Poder Executivo e submeter à análise do Superintendente Jurídico;

IX - executar estudos e diligências quanto à legitimidade dos documentos e procedimentos adotados em processos submetidos ao seu exame;

X - (Revogado pelo Decreto nº 452, de 2021.)

X - organizar o arquivo dos originais de leis, decretos, ofícios e despachos assinados pelo Chefe do Poder Executivo ; (Redação do Decreto nº 076, de 08 de janeiro de 2021.)

XI - (Revogado pelo Decreto nº 452, de 2021.)

XI - manter o controle do encaminhamento dos atos oficiais assinados pelo Chefe do Poder Executivo para publicação no Diário Oficial do Município – Eletrônico; (Redação do Decreto nº 076, de 08 de janeiro de 2021.)

XII - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições ou que lhe sejam delegadas pelo Superintendente Jurídico.

Subseção I

(Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

Subseção I

Da Gerência de Atos de Pessoal


Art. 32. (Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

Art. 32. Compete à Gerência de Atos de Pessoal, unidade integrante da estrutura da Diretoria Jurídica e ao seu Gerente:

I - providenciar a elaboração dos decretos de nomeação, exoneração, pensão, progressão funcional e de concessão de benefícios aos servidores de competência privativa do Chefe do Poder Executivo e submeter à apreciação do Superintendente Jurídico;

II - analisar os processos relativos aos pedidos de cessão e disposição de servidores do Município a outros órgãos e entidades, elaborando os respectivos atos a serem firmados pelo Chefe do Executivo;

III - elaborar e preparar atos autorizativos pertinentes à contratação temporária de servidores, bem como de estagiários;

IV - elaborar os atos do Chefe do Poder Executivo relativos à autorização de viagem a serviço dos servidores e agentes políticos e de concessão de diárias;

V - analisar e preparar atos concessivos de licença remunerada para aprimoramento profissional, e outros benefícios afins, previsto na legislação municipal;

VI - analisar e preparar decretos pertinentes ao cumprimento de decisões do Poder Judiciário, bem como do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCM/GO, inerentes aos servidores municipais;

VII - manter o controle diário dos quantitativos de vagas e do provimento dos cargos em comissão do Poder Executivo e elaborar relatórios periódicos para controle do Diretor Jurídico;

VIII - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições ou que lhe sejam delegadas pelo Diretor Jurídico.

Subseção II

(Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

Subseção II

Da Gerência de Atos Administrativos


Art. 33. (Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

Art. 33. Compete à Gerência de Atos Administrativos, unidade integrante da estrutura da Diretoria Jurídica e ao seu Gerente:

I - verificar a documentação e a instrução de processos de aprovação de parcelamentos do solo, que devam ser objeto de ato administrativo por parte do Chefe do Poder Executivo, de acordo com os dispositivos legais em vigor;

II - elaborar decretos de aprovação de loteamentos e parcelamentos e demais atos necessários à instrução dos processos;

III - verificar a instrução dos processos relativos a Termos de Permissão de Uso de áreas públicas, escrituras e em outros atos de responsabilidade da Procuradoria Geral do Município em que é necessária a assinatura do Chefe do Poder Executivo;

IV - verificar a instrução dos processos e analisar as minutas de contratos, convênios e outros termos de responsabilidade da Procuradoria Geral do Município em que é necessária a assinatura do Chefe do Poder Executivo;

V - elaborar decretos orçamentários e de restos a pagar;

VI - realizar estudos e diligências quanto à legitimidade dos atos, processos e outros documentos da sua área de competência;

VII - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições ou que lhe sejam conferidas pelo Diretor Jurídico.

Subseção III

(Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

Subseção III

Da Gerência de Atos Gerais


Art. 34. (Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

Art. 34. Compete à Gerência de Atos Gerais, unidade integrante da estrutura da Diretoria Jurídica e ao seu Gerente:

I - analisar os processos referentes às Progressões Funcionais previstas na legislação de carreira dos servidores públicos municipais e solicitar diligências para sua completa instrução, por meio de atos a serem editados pelo Chefe da Casa Civil;

II - elaborar os decretos de progressão funcional de servidores de competência privativa do Chefe do Poder Executivo e submeter à apreciação do Diretor Jurídico;

III - auxiliar a Gerência de Consolidação Legislativa a manter a legislação relativa à progressão nas carreiras da Administração Pública Municipal devidamente compilada no Sistema de Controle da Legislação Municipal;

IV - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições ou que lhe sejam conferidas pelo Diretor Jurídico.

CAPÍTULO XI

(Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

CAPÍTULO XI

DA SUPERINTENDÊNCIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

(Incluído pelo Decreto nº 3.022, de 2021.)


Art. 34-A. (Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

Art. 34-A. Compete à Superintendência de Assuntos Parlamentares, unidade integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Governo, e ao seu Superintendente: (Incluído pelo Decreto nº 3.022, de 2021.)

I - acompanhar as demandas dos representantes do Poder Legislativo local e dos partidos políticos em seus requerimentos e solicitações; (Incluído pelo Decreto nº 3.022, de 2021.)

II - auxiliar o Secretário Municipal de Governo no assessoramento ao Prefeito Municipal e na condução do relacionamento com os representantes do Poder Legislativo local e com os partidos políticos; (Incluído pelo Decreto nº 3.022, de 2021.)

III - examinar os assuntos atinentes ao relacionamento dos membros do Poder Legislativo com o Poder Executivo, objetivando a solução de suas demandas junto aos órgãos e entidades; (Incluído pelo Decreto nº 3.022, de 2021.)

IV - coordenar e orientar a atuação dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal com pauta legislativa da Câmara Municipal de Goiânia; (Incluído pelo Decreto nº 3.022, de 2021.)

V - apoiar o planejamento, a organização e o acompanhamento da agenda de compromissos e eventos do Secretário Municipal de Governo, que tenham a participação do Chefe do Poder Executivo e/ou de parlamentares ou envolvam a Câmara Municipal de Goiânia; (Incluído pelo Decreto nº 3.022, de 2021.)

VI - prestar apoio ao Gabinete do Secretário para fins de esclarecimentos e informações aos parlamentares sobre matéria de competência da Secretaria Municipal de Governo; (Incluído pelo Decreto nº 3.022, de 2021.)

VII - assessorar o Secretário Municipal de Governo na interlocução com os órgãos e entidades do Poder Executivo em ações apresentadas por parlamentares e acompanhar o andamento dos pleitos formulados; (Incluído pelo Decreto nº 3.022, de 2021.)

VIII - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Secretário. (Incluído pelo Decreto nº 3.022, de 2021.)

Seção I

(Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

Seção I

Assessorias Parlamentares

(Incluída pelo Decreto nº 3.022, de 2021.)


Art. 34-B. (Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

Art. 34-B. Compete aos Assessores Técnicos: (Incluído pelo Decreto nº 3.022, de 2021.)

I - dar toda assessoria técnica necessária para o atendimento dos requerimentos formulados pelo Poder Legislativo relacionados às demandas parlamentares no âmbito dos órgãos e entidades do Município de Goiânia; (Incluído pelo Decreto nº 3.022, de 2021.)

II - dar toda assessoria desde início ao fim nos estudos e levantamentos, com vistas à viabilização de programas, projetos, por determinação de seus superiores hierárquicos; (Incluído pelo Decreto nº 3.022, de 2021.)

III - desenvolver estudos e atividades técnicas que lhe forem designadas pelos superiores hierárquicos; (Incluído pelo Decreto nº 3.022, de 2021.)

IV - prestar assistência técnica e de comunicação à sua chefia mediata e imediata, levantando dados, de conteúdo relativo à sua área de atuação, bem como realizando o estudo das matérias que lhe sejam submetidas, com a consequente elaboração do trabalho requisitado pelos seus superiores hierárquicos; (Incluído pelo Decreto nº 3.022, de 2021.)

V - elaborar relatórios mensais de movimentação processual e de produtividade, quando solicitado; (Incluído pelo Decreto nº 3.022, de 2021.)

VI - zelar pela uniformização de procedimentos técnicos relacionados à área de atuação; (Incluído pelo Decreto nº 3.022, de 2021.)

VII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelas suas chefias mediata e imediata, observando sempre os princípios legais, éticos e morais. (Incluído pelo Decreto nº 3.022, de 2021.)

Seção II

(Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

Seção II

Da Coordenação de Cadastro de Assuntos Parlamentares

(Incluída pelo Decreto nº 3.022, de 2021.)


Art. 34-C. (Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

Art. 34-C. Compete à Coordenação de Cadastro de Assuntos Parlamentares, unidade integrante da estrutura da Superintendência de Assuntos Parlamentares e ao seu Coordenador: (Incluído pelo Decreto nº 3.022, de 2021.)

I - cadastrar os requerimentos formulados pelo Poder Legislativo relacionados às demandas parlamentares no âmbito dos órgãos e entidades do Município de Goiânia; (Incluído pelo Decreto nº 3.022, de 2021.)

II - implementar e manter atualizada a base de dados de controle de requerimentos de informações, indicações, pleitos, pronunciamentos de parlamentares, informações e proposições legislativas de interesse do Município de Goiânia; (Incluído pelo Decreto nº 3.022, de 2021.)

III - elaborar relatório quinzenal sobre o controle das demandas parlamentares recebidas; (Incluído pelo Decreto nº 3.022, de 2021.)

IV - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (Incluído pelo Decreto nº 3.022, de 2021.)

Seção III

(Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

Seção III

Da Coordenação de Monitoramento de Assuntos Parlamentares

(Incluída pelo Decreto nº 3.022, de 2021.)


Art. 34-D. (Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

Art. 34-D. Compete à Coordenação de Monitoramento de Assuntos Parlamentares, unidade integrante da estrutura da Superintendência de Assuntos Parlamentares e ao seu Coordenador: (Incluído pelo Decreto nº 3.022, de 2021.)

I - acompanhar o andamento dos pleitos formulados pelos parlamentares no âmbito dos órgãos e entidades vinculadas até a sua conclusão; (Incluído pelo Decreto nº 3.022, de 2021.)

II - manter atualizada a base de dados de acompanhamento de requerimentos de informações, indicações, pleitos, pronunciamentos de parlamentares, informações e proposições legislativas de interesse do Município de Goiânia; (Incluído pelo Decreto nº 3.022, de 2021.)

III - elaborar relatório semanal sobre o andamento das demandas parlamentares; (Incluído pelo Decreto nº 3.022, de 2021.)

IV - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (Incluído pelo Decreto nº 3.022, de 2021.)

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS DOS CARGOS COMISSIONADOS

CAPÍTULO I

DO CHEFE, DIRETORES E ASSESSORES

Art. 35. Compete aos Chefes, Diretores e Assessores:

I - zelar pela observância das disposições legais e regimentais em vigor, cumprindo e fazendo cumprir o disposto no presente Regimento, na legislação e demais normas aplicáveis, pertinentes à sua área de competência;

II - participar da planificação das atividades da Secretaria, definindo juntamente com o Secretário as prioridades técnicas dos trabalhos a serem desenvolvidos em sua área de competência, com vistas à consecução das finalidades definidas neste Regimento e em outros dispositivos legais e regulamentares pertinentes;

III - promover a articulação permanente das unidades sob sua direção com as demais áreas da Secretaria, visando uma atuação harmônica e integrada na consecução dos objetivos do Órgão;

IV - programar, dirigir e controlar os trabalhos da Superintendência, Diretoria e Gerência sob sua responsabilidade;

V - gerir e controlar os recursos humanos, materiais financeiros disponibilizados para a unidade sob sua direção;

VI - controlar/apurar a frequência dos servidores ao trabalho e planejar a escala de férias;

VII - coordenar a avaliação de desempenho dos servidores lotados nas unidades sob sua direção;

VIII - atender as requisições e diligências dos órgãos de controle interno e externo, e outros, dentro dos prazos fixados, encaminhando ao Secretário a documentação pertinente à sua área de competência para formalização das respostas;

IX - referendar ou rever atos e pareceres técnicos emitidos pelas unidades que lhe são diretamente subordinadas, nos termos da lei;

X - aprovar a requisição de material de consumo, conforme as normas e regulamentos pertinentes, definindo as especificações técnicas do material e do equipamento utilizados pela unidade, com o intuito de assegurar a aquisição correta;

XI - estudar e propor medidas para a melhoria dos serviços prestados pela unidade sob sua direção;

XII - manter controle e responsabilizar-se pelo uso e guarda dos equipamentos, instrumentos disponibilizados para as unidades sob sua direção;

XIII - informar à autoridade competente a ciência de qualquer irregularidade no serviço, promovendo a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar;

XIV - convocar e coordenar reuniões de trabalho periódicas com seus auxiliares;

XV - participar no cumprimento dos dispositivos contratuais, exercendo o controle e a fiscalização de serviços realizados por terceiros e sugerir a aplicação, quando for o caso, de penalidades aos infratores, conforme o estabelecido no respectivo instrumento;

XVI - assistir o Gabinete do Secretário no exame prévio e na instrução dos processos a serem submetidos à apreciação do Secretário, quando necessário;

XVII - propor e indicar ao Secretário as necessidades de pessoal e de realização de cursos de aperfeiçoamento de interesse da área;

XVIII - propor e participar da elaboração de propostas de reformulação das leis relativas à área de sua competência;

XIX - cumprir, determinar e controlar o cumprimento de normas, regulamentos e demais instruções de serviço;

XX - apresentar, periodicamente, ou quando solicitado, relatório de atividades;

XXI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Superior imediato.

CAPÍTULO II

DOS DEMAIS SERVIDORES

Art. 36. Aos demais servidores, cujas atribuições não foram especificadas neste Regimento Interno, além do cumprimento das ordens, determinações e instruções e de sugestões que possam contribuir para o aperfeiçoamento do trabalho, cumpre, também, observar as prescrições legais e regulamentares, executando com zelo, eficiência e eficácia as tarefas que lhes forem determinadas.

Parágrafo único. O ato de nomeação do servidor ocupante de cargo em comissão de que trata o caput deste artigo estabelecerá sua lotação e suas atribuições.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. O Secretário poderá constituir comissão para avaliar e revisar os trabalhos afetos à Secretaria Municipal de Governo, sem remuneração específica para desempenho dos trabalhos.

Art. 38. As unidades da Secretaria Municipal de Governo funcionarão perfeitamente articuladas entre si, em regime de colaboração mútua.

Parágrafo único. As relações hierárquicas definem-se no enunciado das atribuições das unidades e na posição que ocupam na estrutura prevista no art. 6º e no organograma da Secretaria, constante deste Regimento.

Art. 39. A jornada de trabalho, bem como o acompanhamento do cumprimento e registro da frequência dos servidores obedecerão ao estabelecido nos arts. 26 a 31 da Lei Complementar nº 011 de 11 de maio de 1992 e decretos regulamentadores.

Art. 40. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Governo, e, quando se fizer necessário, pelo Chefe do Poder Executivo.

 

SEGOV - NOMINATA DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (LC nº 335/2021)

 

QUANT

 

SÍMBOLO

1. Secretário Municipal

01

SEC

1.1. Secretário Executivo da SEGOV

01

CDS-8

1.1.1. Chefe de Gabinete

01

CDS-7

1.1.1.1. Gerente da Secretaria Geral

01

CDI-1

1.1.1.2. Gerência de Protocolo e Expediente (Incluído pelo Decreto nº 452, de 2021.)

01

CDI-1

1.1.1.3. Assessor Técnico (Incluído pelo Decreto nº 1.324, de 2022.)

02

CDS-3

1.1.2. Assessoria Executiva de Monitoramento de   Ação Governamental

01

CDS-5

1.1.3. Diretor Administrativo

01

CDS-6

1.1.3.1. Gerente de Planejamento

01

CDI-1

1.1.3.2. Gerente de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

01

CDI-1

1.1.3.3. Gerente de Finanças e Contabilidade

01

CDI-1

1.1.3.4. Gerente de Apoio Administrativo

01

CDI-1

1.1.3.5. Gerente do Paço Municipal

01

CDI-1

1.1.3.6. (Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

1.1.3.6.Gerente de Tecnologia da Informação

01

CDI-1

1.1.4. Assessor de Comunicação

01

CDS-4
(Redação dada pelo Dc. 3.600, de 2021.)

CDS-5

1.1.5. Chefe da Advocacia Setorial

01

CDS-4

1.2. Assessor Especial de Integração Institucional (Incluído pelo Decreto nº 3.600, de 2021.)

02

(Redação dada pelo Dc. 208, de 2022.)

01
(Incluído pelo Dc. nº 3.600, de 2021.)

CDS-6

1.3. Coordenador de Processos (Incluído pelo Decreto nº 3.600, de 2021.)

01

CDS-1
(Redação dada pelo Dc. 023, de 2022.)

CDS-2
(Incluído pelo Dc. nº 3.600, de 2021.)

1.3.1.(Revogado pelo Decreto n° 1.872, de 2022.)

1.3.1. Gerente de Processos (Incluído pelo Decreto nº 3.600, de 2021.)

01

CDI-2

1.4. (Revogado pelo Decreto nº 690, de 2022.)

1.4. Assessor Especial de Relação Interorganizacional (Incluído pelo Decreto nº 3.600, de 2021.)

02

(Redação dada pelo Dc. 023, de 2022.)

03
(Incluído pelo Dec. 3.600, de 2021.)

CDS-7

1.5. Presidente da Comissão de Avaliação Imobiliária do Município de Goiânia (Incluído pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

1

CDS-6

1.6. Chefe de Prospecção de Recursos e Gestão Integrada (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

01

CDS-4

1.6.1. Assessor Técnico (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

03

CDS-3

1.6.2. Diretor de Convênios e Contratos (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

01

CDS-4

1.6.2.1. Gerente de Convênios e Contratos (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

01

CDI-1

1.6.2.2. Gerente de Prestação de Contas (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

01

CDI-1

1.6.2.3. Gerente de Acompanhamento e Avaliação (Incluído pelo Decreto nº 431, de 2024.)

01

CDI-1

2.(Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

2. Chefe da Casa Civil

01

CDS-8

2.1.(Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

2.1. Subchefe da Casa Civil

01

CDS-7

2.1.1.(Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

2.1.1. Gerente da Imprensa Oficial

01

CDI-1

2.1.2.(Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

2.1.2.Gerente de Sistemas Informatizados

01

CDI-1

2.1.3.(Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

2.1.3.Gerência de Protocolo, Expediente e Arquivo

(Incluído pelo Decreto nº 452, de 2021.)

01

CDI-1

2.2. (Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

2.2. Superintendente Legislativo

01

CDS-6

2.2.1.(Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

2.2.1. Diretor Técnico Legislativo

01

CDS-4

2.2.1.1.(Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

2.2.1.1. Gerente de Revisão de Redação Oficial

01

CDI-1

2.2.1.2. (Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

2.2.1.2. Gerente de Consolidação Legislativa

01

CDI-1

2.2.1.3.(Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

2.2.1.3. Gerente de Legislação

01

CDI-1

2.3.(Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

2.3. Superintendência Jurídica

01

CDS-6

2.3.1(Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

2.3.1. Diretoria Jurídica

01

CDS-4

2.3.1.1.(Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

2.3.1.1. Gerência de Atos Administrativos

01

CDI-1

2.3.1.2.(Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

2.3.1.2. Gerência de Atos de Pessoal

01

CDI-1

2.3.1.3.(Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

2.3.1.3. Gerência de Atos Gerais

01

CDI-1

3.(Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

3. Superintendente de Assuntos Parlamentares (Incluído pelo Decreto nº 3.022, de 2021.)

01

CDS-6

3.1. (Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

3.1.Assessor Técnico (Incluído pelo Decreto nº 3.022, de 2021.)

03(Redação dada pelo Dc. 208, de 2022.)

02

CDS-3

3.2. (Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

3.2. Coordenador de Cadastro de Assuntos Parlamentares (Incluído pelo Decreto nº 3.022, de 2021.)

01

CDS-3

3.3. (Revogado pelo Decreto nº 4.293, de 2022.)

3.3. Coordenador de Monitoramento de Assuntos Parlamentares (Incluído pelo Decreto nº 3.022, de 2021.)

01

CDS-3




ORGANOGRAMA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO


(Revogado pelo Decreto nº 023, de 2022.)