Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 208, DE 26 DE JANEIRO DE 2022

Altera o Decreto nº 076, de 08 de janeiro de 2021, que aprova o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Governo e dá outras providências e o Decreto nº 446, de 21 de janeiro de 2021, que aprova o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista os arts. 28 e 63 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021; e o contido no Processo Administrativo nº 89700451/2022,

DECRETA:

Art. 1º A tabela de nominata do Anexo Único do Decreto nº 076, de 2021, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo a este Decreto.

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 446, de 21 de janeiro de 2021:

I - os itens 1.1.1 e 1.3 do art. 6º;

II - os art. 9º e 14; e

III - os itens 1.1.1 e 1.3 da tabela de nominata

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 26 de janeiro de 2022.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7727 de 26/01/2022.

Retificação publicada no DOM 7728 de 27/01/2022.

ANEXO

(Tabela de Nominata do Único do Decreto nº 076, de 2021)

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO – NOMINATA DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (LC Nº 335/2021)

QUANT

SÍMBOLO

.......................................................................

.........

.........

1.2. Assessor Especial de Integração Institucional

02

CDS-6

.......................................................................

.........

.........

3.1. Assessor Técnico

03

CDS-3

.......................................................................

.........

.........

” (NR)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO DECRETO Nº 208/2022

Goiânia, 26 de janeiro de 2022.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1  Submeto à consideração de Vossa Excelência a presente proposta de decreto inserta no Processo Administrativo nº89700451/2022, que dispõe sobre alteração do Decreto nº 446, de 21 de janeiro de 2021, que “Aprova o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e dá outras providências” e do Decreto nº 076, de 8 janeiro de 2021, que “Aprova o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Governo e dá outras providências”.

2  A proposição em questão visa promover a reestruturação administrativa, transferindo unidades administrativas da Secretaria Municipal de Relações Institucionais para a Secretaria Municipal de Governo.

3  A proposta não implica qualquer aumento de despesas, pois trata-se de mera reorganização de cargos de um órgão para outro, além do que a simbologia dos cargos já encontra-se prevista na Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, podendo ser realocada conforme juízo de conveniência e oportunidade, observado o interesse público.

4  Oportuno mencionar que a organização básica dos órgãos da administração pública municipal está estabelecida na Lei Complementar nº 335, de 2021, a partir do detalhamento das competências nela estabelecidas, sendo autorizado ao Chefe do Poder Executivo realizar redistribuição da estrutura administrativa organizacional dos órgãos, conforme prevê o seu art. 28:

Art. 28. Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre as denominações, atribuições, distribuições e redistribuição da estrutura organizacional dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal mediante Decreto, observada a estrutura de Gabinete prevista no artigo anterior, bem como o quantitativo de cargos, seus respectivos símbolos e valores de subsídios, conforme especificado no Anexo I desta Lei Complementar.

5  Quanto à possibilidade de editar decreto sobre o funcionamento e organização administrativa pelo Chefe do Poder Executivo, há entendimento sedimentado neste sentido, conforme se verifica dos seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal, a título elucidativo, com destaques não originais:

Os artigos 76 e 84, I, II e VI, 'a', todos da Constituição Federal, atribuem ao Presidente da República a posição de Chefe supremo da administração pública federal, ao qual estão subordinados os Ministros de Estado. Ausência de ofensa ao princípio da reserva legal, diante da nova redação atribuída ao inciso VI do art. 84 pela Emenda Constitucional n° 32/01, que permite expressamente ao Presidente da República dispor, por decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração federal, quando isso não implicar aumento de despesa ou criação de órgãos públicos, exceções que não se aplicam ao Decreto atacado." (STF - ADI 2.564/DF, Pleno, Min. Ellen Gracie, DJ 06/02/2004)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 7.755, DE 14.05.04, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. TRÂNSITO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO PREVISTA NO ART. 22, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. USURPAÇÃO. ARTS. 61, § 1º, II, E E 84, VI, DA CARTA MAGNA. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o trânsito é matéria cuja competência legislativa é atribuída, privativamente, à União, conforme reza o art. 22, XI, da Constituição Federal. Precedentes: ADI 2.064, rel. Min. Maurício Corrêa e ADI 2.137-MC, rel. Min. Sepúlveda Pertence. 2. O controle da baixa de registro e do desmonte e comercialização de veículos irrecuperáveis é tema indissociavelmente ligado ao trânsito e a sua segurança, pois tem por finalidade evitar que unidades automotivas vendidas como sucata - como as sinistradas com laudo de perda total - sejam reformadas e temerariamente reintroduzidas no mercado de veículos em circulação. 3. É indispensável a iniciativa do Chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/01, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação. 4. Ação direta cujo pedido se julga procedente.

(STF - ADI: 3254 ES, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 16/11/2005, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 02-12-2005 PP-00002 EMENT VOL-02216-1 PP-00134 LEXSTF v. 28, n. 325, 2006, p. 98-107)

6  Assim, é perfeitamente factível a reestruturação administrativa em questão, posto que encontra respaldo na legislação em vigor e jurisprudência.

7  Além disso, com a reestruturação administrativa a ser instituída, necessário se faz a revogação dos dispositivos do Decreto nº 446, de 2021, relativos às unidades remanejadas da Secretaria Municipal de Relações Institucionais para a Secretaria Municipal de Governo.

8  Essas, Excelentíssimo Senhor Prefeito, são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

ARTHUR BERNARDES DE MIRANDA

Secretário Municipal de Governo