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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

DECRETO Nº 1.951, DE 6 DE MAIO DE 2024

Altera o Decreto nº 46, de 7 de janeiro de 2021; o Decreto nº 76, de 8 de janeiro de 2021; o Decreto nº 125, de 12 de janeiro de 2021; o Decreto nº 131, de 12 de janeiro de 2021; o Decreto nº 180, de 14 de janeiro de 2021; o Decreto nº 182, de 14 de janeiro de 2021; o Decreto nº 247, de 15 de janeiro de 2021; o Decreto nº 248, de 15 de janeiro de 2021; o Decreto nº 264, de 18 de janeiro de 2021; o Decreto nº 265, de 18 de janeiro de 2021; o Decreto nº 306, de 19 de janeiro de 2021; o Decreto nº 359, de 20 de janeiro de 2021; o Decreto nº 445, de 21 de janeiro de 2021; o Decreto nº 446, de 21 de janeiro de 2021; o Decreto nº 447, de 21 de janeiro de 2021; o Decreto nº 606, de 25 de janeiro de 2021; o Decreto nº 607, de 25 de janeiro de 2021; o Decreto nº 608, de 25 de janeiro de 2021, e o Decreto nº 522, de 15 de fevereiro de 2022, para reordenação interna.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto nos arts. 28, 35, 36, 39, 40, 41, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 54, 56, 58, 59, 62 e 63 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021; e o contido no Processo SEI nº 24.1.000001168-5,

DECRETA:

Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 2.873, de 2024.)

Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 264, de 18 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º .........................................

......................................................

1.6.5. Assessoria de Comunicação III

1.6.6. Supervisão de Arte, Designer e Comunicação

....................................."(NR)

"Art. 25. ...............................

..............................................

§ 3º São atribuições dos Assessores de Comunicação III:

I - criar e implementar um plano estratégico de comunicação para a administração pública municipal;

II - definir estratégias midiáticas para promover a imagem institucional e divulgar os serviços e ações da administração pública municipal;

III - utilizar canais internos e externos para comunicar com os servidores, a população e a imprensa;

IV - estabelecer e manter relacionamentos com jornalistas e veículos de comunicação;

V - coletar informações relevantes produzidas pelos órgãos e entidades municipais e transformá-las em conteúdo jornalístico para divulgação;

VI - lidar com situações de crise que afetem a imagem institucional;

VII - elaborar planos de gerenciamento de crise e respostas direcionadas para preservar a credibilidade;

VIII - desenvolver ações de endomarketing para fortalecer a comunicação interna;

IX - criar vídeos para divulgar as ações e serviços da administração pública municipal nos canais oficiais e enviá-los às emissoras de televisão; e

X - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos."(NR)

CAPÍTULO XI

DA SUPERVISÃO DE ARTE, DESIGNER E COMUNICAÇÃO

Art. 25-A. Compete à Supervisão de Arte, Designer e Comunicação, unidade integrante da estrutura da Superintendência de Jornalismo e Redes Sociais, e ao seu titular:

I - prestar apoio técnico para coletar, organizar e manter arquivos, inclusive em meio virtual, das matérias relativas à atuação dos órgãos e entidades municipais veiculadas pelos meios de comunicação;

II - produzir imagens e fotografias;

III - orientar a produção de material gráfico e de divulgação;

IV - redigir, interpretar e organizar notícias e textos a respeito de acontecimentos políticos, sociais e econômicos de interesse da administração pública municipal e submeter aos superiores previamente a divulgação;

V - orientar, coordenar e supervisionar a organização dos eventos e promoções em geral; e

VI - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos."(NR)

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 2.873, de 2024.)

Art. 2º A Tabela de Nominata do Anexo Único do Decreto nº 264, de 2021, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo deste Decreto.

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 2.873, de 2024.)

Art. 3º O Anexo Único do Decreto nº 359, de 20 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 8º .................................

..............................................

XI - supervisionar e orientar as atividades desenvolvidas pela Secretaria Geral, Gerência do Contencioso e Assessoria de Tecnologia da Informação;

....................................."(NR)

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 2.873, de 2024.)

Art. 4º Ficam revogados:

I - do Anexo I do Decreto nº 46, de 7 de janeiro de 2021:

a) a parte relativa à Assessoria de Comunicação no art. 6º;

b) o art. 14; e

c) a parte relativa à Assessoria de Comunicação na Tabela de Nominata;

II - do Decreto nº 76, de 8 de janeiro de 2021:

a) o item 1.1.4. do art. 6º;

b) o art. 19; e

c) o item 1.1.4 da Tabela de Nominata;

III - do Decreto nº 125, de 12 de janeiro de 2021:

a) Anexo I:

1. o item 1.5 do art. 5º; e

2. o art. 14; e

b) o item 1.5 da Tabela de Nominata do Anexo II;

IV - do Anexo Único do Decreto nº 131, de 12 de janeiro de 2021:

a) o item 1.2.2 do art. 5º;

b) o art. 9º-A; e

c) o item 1.2.2 da Tabela de Nominata;

V - do Anexo I do Decreto nº 180, de 14 de janeiro de 2021:

a) o item 1.3 do art. 5º;

b) o art. 10; e

c) o item 1.3 da Tabela de Nominata;

VI - do Decreto nº 182, de 14 de janeiro de 2021:

a) Anexo I:

1. o item 1.2.3 do art. 6º; e

2. o art. 12; e

b) o item 1.2.3 da Tabela de Nominata do Anexo II;

VII - do Decreto nº 247, de 15 de janeiro de 2021:

a) Anexo I:

1. o item 1.3 do art. 5º; e

2. o art. 14; e

b) o item 1.3 da Tabela de Nominata do Anexo II;

VIII - do Decreto nº 248, de 15 de janeiro de 2021:

a) Anexo I:

1. o item 1.3 do art. 7º; e

2. o art. 14; e

b) o item 1.3 da Tabela de Nominata do Anexo II;

IX - do Decreto nº 265, de 18 de janeiro de 2021:

a) Anexo I:

1. o item 1.4 do art. 5º; e

2. o art. 11; e

b) o item 1.4 da Tabela de Nominata do Anexo II;

X - do Anexo Único do Decreto nº 306, de 19 de janeiro de 2021:

a) o item 1.1-A do art. 6º;

b) o art. 9º-A; e

c) o item 1.1-A da Tabela de Nominata;

XI - do Anexo Único do Decreto nº 359, de 2021:

a) os itens 1.2.3 e 1.2.3.1 do art. 5º;

b) os arts. 11 e 11-A; e

c) os itens 1.2.3 e 1.2.3.1 da Tabela de Nominata;

XII - do Anexo Único do Decreto nº 445, de 21 de janeiro de 2021:

a) o item 1.2-A do art. 6º;

b) o art. 10-A; e

c) o item 1.2.2 da Tabela de Nominata;

XIII - do Anexo Único do Decreto nº 446, de 21 de janeiro de 2021:

a) o item 1.5 do art. 6º;

b) o art. 16; e

c) o item 1.5 da Tabela de Nominata;

XIV - do Anexo Único do Decreto nº 447, de 21 de janeiro de 2021:

a) o item 1.1.1 do art. 6º;

b) o art. 8º-A; e

c) o item 1.1.1 da Tabela de Nominata;

XV - do Anexo Único do Decreto nº 606, de 25 de janeiro de 2021:

a) o item 1.1.2 do art. 5º;

b) o art. 9º; e

c) o item 1.1.2 da Tabela de Nominata;

XVI - do Anexo Único do Decreto nº 607, de 25 de janeiro de 2021:

a) o item 1.5.5 do art. 6º;

b) o art. 30; e

c) o item 1.5.5 da Tabela de Nominata;

XVII - do Anexo Único do Decreto nº 608, de 25 de janeiro de 2021:

a) o item 1.3 do art. 6º;

b) o art. 11; e

c) o item 1.3 da Tabela de Nominata; e

XVIII - do Decreto nº 522, de 15 de fevereiro de 2022:

a) do Anexo I:

1. o item 1.2.6; e

2. o art. 14; e

b) o item 1.2.6 do Quadro Demonstrativo do Anexo II.

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 2.873, de 2024.)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 6 de maio de 2024.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8284 de 06/05/2024 - Suplemento.

ANEXO

(Anexo Único ao Decreto nº 264, de 2021.)

"Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão previstos na Lei Complementar nº 335, de 2021.

SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO - NOMINATA DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (LC nº 335, de 2021)

QUANT

SÍMBOLO

.............................

......

.......

1.6.2.2. Gerente de Relacionamento com a Imprensa

4

CDI-1

.............................

......

.......

1.6.3. Assessor de Comunicação I

10

CDS-4

1.6.4. Assessor de Comunicação II

8

CDS-3

1.6.5. Assessor de Comunicação III

9

CDS-5

1.6.6. Supervisor de Arte, Designer e Comunicação

1

CDI-2

"(NR)

Exposição de Motivos do Decreto nº 1.951/2024

Goiânia, 06 de maio de 2024.

1    Nesta oportunidade, apresenta-se a alteração do Decreto nº 046, de 7 de janeiro de 2021; Decreto nº 076, de 8 de janeiro de 2021; Decreto nº 125, de 12 de janeiro de 2021; Decreto nº 131, de 12 de janeiro de 2021; Decreto nº 180, de 14 de janeiro de 2021; Decreto nº 182, de 14 de janeiro de 2021; Decreto nº 247, de 15 de janeiro de 2021; Decreto nº 248, de 15 de janeiro de 2021; Decreto nº 264 de 18 de janeiro de 2021; Decreto nº 265, de 18 de janeiro de 2021; Decreto nº 306, de 19 de janeiro de 2021; Decreto nº 359, de 20 de janeiro de 2021; Decreto nº 445, de 21 de janeiro de 2021; Decreto nº 446, de 21 de janeiro de 2021; Decreto nº 447, de 21 de janeiro de 2021; Decreto nº 522, de 15 de fevereiro de 2022; Decreto nº 606, de 25 de janeiro de 2021; Decreto nº 607, de 25 de janeiro de 2021 e do Decreto nº 608, de 25 de janeiro de 2021 para reordenação interna de unidades administrativas, dos órgão e entidades da administração pública municipal.

2    Os rearranjos administrativos propostos não gerarão impacto financeiro, já que foi observado na proposta o quantitativo de vagas dos cargos previstos na Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, estando em conformidade com os princípios constitucionais e legais que regem a administração pública, em especial o princípio da eficiência previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal. Como bem pontua José dos Santos Carvalho Filho:

...................................................

deve ser observado também em relação aos serviços administrativos internos das pessoas federativas e das pessoas a elas vinculadas. Significa que a Administração deve recorrer à moderna tecnologia e aos métodos hoje adotados para obter a qualidade total da execução das atividades a seu cargo, criando, inclusive, novo organograma em que se destaquem as funções gerenciais e a competência dos agentes que devem exercê-las. Tais objetivos é que ensejaram as recentes ideias a respeito da administração gerencial nos Estados modernos (public management), segundo a qual se faz necessário identificar uma gerência pública compatível com as necessidades comuns da Administração, sem prejuízo para o interesse público que impele toda a atividade administrativa." (in, Manual de Direito Administrativo, 34ª Edição, Editora Atlas, 2020, p. 111/112).

3    É importante destacar que as modificações propostas amparam-se na Lei Complementar nº 335, de 2021, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo municipal, que tem como foco a modernização e a desburocratização dos atos, procedimentos e serviços para garantir que a administração pública funcione de forma eficiente e atenda às demandas da população com eficiência e celeridade.

4    O art. 28 da mencionada Lei Complementar permite ao Chefe do Poder Executivo municipal dispor mediante decreto sobre denominações, distribuições e redistribuições da estrutura organizacional dos órgãos e entidades da administração pública municipal, com observância do quantitativo de vagas dos cargos, seus respectivos símbolos e valores especificados no Anexo I da citada norma de organização municipal. Também o seu art. 63 prevê a possibilidade de inclusão ou exclusão de competências, organização e denominações dos órgãos e entidades da administração direta e indireta nos seus regimentos internos.

5    Além disso, a melhor doutrina aponta pela admissibilidade de criação de órgãos auxiliares, inferiores ou subalternos, pelo Chefe do Poder Executivo, desde que não incorram em aumento de despesas. Confira-se:

Não obstante, pelo evidente interesse da Administração, a Carta reserva ao Presidente da República (e, por simetria, aos demais Chefes de Executivo) iniciativa privativa para deflagrar o processo legislativo sobre a matéria (art. 61, § 1º, II, “e”, CF). A EC nº 32/2001, alterando este último dispositivo, fez remissão ao art. 84, VI, da CF, também alterado pela aludida Emenda, como vimos, segundo o qual é da competência do Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da Administração Federal, desde que não haja aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. Sendo assim, são legítimas a transformação e a reengenharia de órgãos públicos por ato privativo do Chefe do Executivo (e, portanto, dispensada lei) quando tais fatos administrativos se incluírem no mero processo de organização da administração pública." (FILHO, José dos Santos Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 34ª Edição, Editora Atlas, p. 111/112).

6    A propositura está em consonância também com o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal de que o Presidente da República, ou o Chefe do Poder Executivo municipal, podem editar decretos sobre a organização e funcionamento administrativo, como ilustram os seguintes julgados:

Os artigos 76 e 84, I, II e VI, 'a', todos da Constituição Federal, atribuem ao Presidente da República a posição de Chefe supremo da administração pública federal, ao qual estão subordinados os Ministros de Estado. Ausência de ofensa ao princípio da reserva legal, diante da nova redação atribuída ao inciso VI do art. 84 pela Emenda Constitucional nº 32/01, que permite expressamente ao Presidente da República dispor, por decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração federal, quando isso não implicar aumento de despesa ou criação de órgãos públicos, exceções que não se aplicam ao Decreto atacado." (STF - ADI 2.564/DF, Pleno, Min. Ellen Gracie, DJ 06/02/2004) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 7.755, DE 14.05.04, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. TRÂNSITO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO PREVISTA NO ART. 22, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. USURPAÇÃO. ARTS. 61, § 1º, II, E E 84, VI, DA CARTA MAGNA. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o trânsito é matéria cuja competência legislativa é atribuída, privativamente, à União, conforme reza o art. 22, XI, da Constituição Federal. Precedentes: ADI 2.064, rel. Min. Maurício Corrêa e ADI 2.137-MC, rel. Min. Sepúlveda Pertence. 2. O controle da baixa de registro e do desmonte e comercialização de veículos irrecuperáveis é tema indissociavelmente ligado ao trânsito e a sua segurança, pois tem por finalidade evitar que unidades automotivas vendidas como sucata - como as sinistradas com laudo de perda total - sejam reformadas e temerariamente reintroduzidas no mercado de veículos em circulação. 3. É indispensável a iniciativa do Chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/01, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação. 4. Ação direta cujo pedido se julga procedente. (STF - ADI: 3254 ES, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 16/11/2005, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 02-12-2005 PP-00002 EMENT VOL-02216-1 PP-00134 LEXSTF v. 28, n. 325, 2006, p. 98-107)

7    Portanto, os rearranjos administrativos previstos nesta oportunidade visam assegurar maior dinamismo ao complexo aparelho estatal e não irão gerar aumento de despesa.

8    Essas são as razões que justificam a edição deste ato normativo.

Atenciosamente,

FÁBIO SIMONETTI

Secretário de Comunicação