Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 1.324, DE 13 DE ABRIL DE 2022

Altera o Decreto nº 076, de 8 de janeiro de 2021, que aprova o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Governo e dá outras providências, o Decreto nº 103, de 11 de janeiro de 2021, que aprova o Regimento Interno dos Gabinetes do Prefeito e do Vice-Prefeito, e o Decreto nº 181, de 14 de janeiro de 2021, que aprova o Regimento Interno do Escritório de Prioridades Estratégicas e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista os arts. 28 e 63 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021,


DECRETA:

Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 076, de 8 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º ...............................................................

.........................................................................

1.1.1.3. Assessoria Técnica

......................................................................”(NR)

"Seção II-A

Das Assessorias Técnicas

Art. 10-B. Compete aos Assessores Técnicos, lotados na Chefia de Gabinete, unidade integrante do Gabinete do Secretário:

I - examinar processos e documentos na área de sua especialidade, emitindo, se for o caso, pareceres técnicos e/ou outras manifestações solicitadas pela sua chefia mediata e imediata;

II - realizar estudos e levantamentos, com vistas à viabilização de programas e projetos, por determinação de sua chefia mediata e imediata;

III - desenvolver projetos e atividades técnicas que lhe forem designadas pela sua chefia mediata e imediata;

IV - prestar assistência técnica e de comunicação à sua chefia mediata e imediata, levantando dados, de conteúdo relativo à sua área de atuação, bem como realizando o estudo das matérias que lhe sejam submetidas, com a consequente elaboração do trabalho requisitado pelos seus superiores;

V - examinar e emitir pareceres nos processos que lhes forem distribuídos, salvo vedações legais;

VI - realizar estudos e pesquisas jurídicas, de ordem legal, doutrinária e jurisprudencial, visando obter subsídios para fundamentar pareceres a serem exarados em processos submetidos à sua apreciação;

VII - colecionar e manter em boa ordem e atualizada as leis, decretos, regulamentos, instruções normativas e demais publicações de interesse de suas chefias mediata e imediata, de modo que seja facilitada a consulta;

VIII - elaborar relatórios mensais de movimentação processual e de produtividade, quando solicitado;

IX - zelar pela uniformização de procedimentos técnicos relacionados à área de atuação; e

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelas suas chefias mediata e imediata, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.”(NR)

Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 103, de 11 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º ...............................................................

.........................................................................

1.1.10. Assessoria Técnica

......................................................................”(NR)

"CAPÍTULO X-A

DAS ASSESSORIAS TÉCNICAS

Art. 15-A. Compete aos Assessores Técnicos:

I - examinar processos e documentos na área de sua especialidade, emitindo, se for o caso, pareceres técnicos e/ou outras manifestações solicitadas pela sua chefia mediata e imediata;

II - realizar estudos e levantamentos, com vistas à viabilização de programas e projetos, por determinação de sua chefia mediata e imediata;

III - desenvolver projetos e atividades técnicas que lhe forem designadas pela sua chefia mediata e imediata;

IV - prestar assistência técnica e de comunicação à sua chefia mediata e imediata, levantando dados, de conteúdo relativo à sua área de atuação, bem como realizando o estudo das matérias que lhe sejam submetidas, com a consequente elaboração do trabalho requisitado pelos seus superiores;

V - examinar e emitir pareceres nos processos que lhes forem distribuídos, salvo vedações legais;

VI - realizar estudos e pesquisas jurídicas, de ordem legal, doutrinária e jurisprudencial, visando obter subsídios para fundamentar pareceres a serem exarados em processos submetidos à sua apreciação;

VII - colecionar e manter em boa ordem e atualizada as leis, decretos, regulamentos, instruções normativas e demais publicações de interesse de suas chefias mediata e imediata, de modo que seja facilitada a consulta;

VIII - elaborar relatórios mensais de movimentação processual e de produtividade, quando solicitado;

IX - zelar pela uniformização de procedimentos técnicos relacionados à área de atuação; e

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelas suas chefias mediata e imediata, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.”(NR)

Art. 3º O Anexo Único do Decreto nº 181, de 14 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Seção II

Da Assessoria Técnica

Art. 13. Compete ao Assessor Técnico:

.................................................................”(NR)

Art. 4º A tabela de nominata do Anexo Único do Decreto nº 076, de 2021, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo I deste Decreto.

Art. 5º A tabela de nominata do Anexo Único do Decreto nº 103, de 2021, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo II deste Decreto.

Art. 6º A tabela de nominata do Anexo Único do Decreto nº 181, de 2021, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo III deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 13 de abril de 2022.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7780 de 13/04/2022- Suplemento.

ANEXO I


(Tabela de Nominata do Decreto nº 076, de 2021)

"

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - NOMINATA DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (LC nº 335, de 2021)

QUANT.

SÍMBOLO

................................................

......

......

1.1.1.3. Assessor Técnico

02

CDS-3

................................................

......

......

”(NR)

ANEXO II


(Tabela de Nominata do Decreto nº 103, de 2021)

"

GABINETE DO PREFEITO - NOMINATA DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (LC nº 335, de 2021)

QUANT.

SÍMBOLO

................................................

......

......

1.1.10. Assessor Técnico

02

CDS-3

................................................

......

......

”(NR)

ANEXO III


(Tabela de Nominata do Decreto nº 181, de 2021)

"

ESCRITÓRIO DE PRIORIDADES ESTRATÉGICAS - NOMINATA DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (LC nº 335, de 2021)

QUANT.

SÍMBOLO

................................................

......

......

1.1.1. Assessor Técnico

01

CDS-3

................................................

......

......

1.6.2.2. Coordenador de Unidade

02

CDS-3

................................................

......

......

”(NR)




EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO DECRETO Nº 1.324 /2022

Goiânia, 13 de abril de 2022.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1   Submeto à apreciação de Vossa Excelência a proposta de alteração do Decreto nº 76, de 8 de janeiro de 2021, que “Aprova o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Governo e dá outras providências”, bem como do Decreto nº 103, de 11 de janeiro de 2021, que “Aprova o Regimento Interno do Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito”, e o Decreto nº 181, de 14 de janeiro de 2021, que “Aprova o Regimento Interno do Escritório de Prioridades Estratégicas e dá outras providências”.

2   A alteração objetiva o remanejamento de duas vagas do cargo de Assessoria Técnica da estrutura organizacional do Escritório de Prioridades Estratégicas para o Gabinete do Prefeito, bem como o remanejamento de duas vagas do cargo de Coordenadorias da Unidade para a Secretaria Municipal de Governo, passando a reforçar à estrutura do Gabinete do órgão de governo com as Assessorias Técnicas.

3    Esta proposição encontra amparo nos arts. 28 e 63 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, que autoriza ao Chefe do Poder Executivo a dispor sobre distribuição e redistribuição da estrutura organizacional dos órgãos e entidades da administração pública municipal mediante decreto, observado o quantitativo de cargos, símbolos e valores especificados no Anexo da referida lei. Além do que estabelece que as unidades administrativas básicas e complementares serão detalhadas, incluídas ou excluídas de outras correlatas nos termos do seu regimento interno.

4    A Corte Suprema já pronunciou sobre a viabilidade jurídica do Chefe do Poder Executivo dispor por decreto sobre a organização e funcionamento da administração pública, matérias afetas à sua competência exclusiva:

Os artigos 76 e 84, I, II e VI, 'a', todos da Constituição Federal, atribuem ao Presidente da República a posição de Chefe supremo da administração pública federal, ao qual estão subordinados os Ministros de Estado. Ausência de ofensa ao princípio da reserva legal, diante da nova redação atribuída ao inciso VI do art. 84 pela Emenda Constitucional n° 32/01, que permite expressamente ao Presidente da República dispor, por decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração federal, quando isso não implicar aumento de despesa ou criação de órgãos públicos, exceções que não se aplicam ao Decreto atacado." (STF - ADI 2.564/DF, Pleno, Min. Ellen Gracie, DJ 06/02/2004)

5    A tarefa de administrar o Município, a cargo do Executivo, engloba as atividades de planejamento, organização e direção dos serviços públicos, o que abrange, efetivamente, a concepção do funcionamento das unidades administrativas, a partir do detalhamento dos órgãos estabelecidos na Lei Complementar nº 335, de 2021.

6    Neste sentido, a reorganização administrativa em tela se faz necessária para imprimir maior eficiência no funcionamento dos órgãos, o que reflete na melhoria da prestação de serviços públicos de interesse preponderante do Poder Executivo, já que este Poder que cabe a responsabilidade, junto à sociedade, pela eficiência da administração.

7    Oportuno mencionar que a medida não implica em criação de cargos ou aumentos de despesas, mas trata-se de simples reestruturação administrativa, pautada na melhoria da prestação dos serviços públicos à população goianiense.

8    É indispensável as alterações estruturais e administrativas para atender ao dinamismo do complexo administrativo, que demanda respostas rápidas e eficazes no atendimento das demandas da coletividade.

9   Essas são as razões, Senhor Prefeito, que submeto à consideração da presente proposta à consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

JOSÉ ALVES FIRMINO

Chefe de Gabinete do Prefeito

MICHEL AFIF MAGUL

Secretário Municipal de Governo

ARTHUR BERNARDES DE MIRANDA

Secretário Municipal do Escritório de Prioridades Estratégicas