<
Brasão da Prefeitura de Goiânia

Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 352, DE 17 DE MAIO DE 2022

Altera a Lei Complementar nº 236, de 28 de dezembro de 2012, que cria os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias e dá outras providências e a a Lei nº 8.483, de 29 de setembro de 2006, que dispõe sobre a Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município, e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 236, de 28 de dezembro de 2012, que cria os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias e dá outras providências e a a Lei nº 8.483, de 29 de setembro de 2006, que dispõe sobre a Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município, e dá outras providências.

Art. 2º A Lei Complementar nº 236, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Esta Lei Complementar cria e institui o Plano de Cargos e Remuneração das carreiras dos cargos isolados de Agente Comunitário de Saúde – ACS, e de Agente de Combate às Endemias – ACE, na administração pública municipal do Poder Executivo do Município de Goiânia, com exercício exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, e lotação na Secretaria Municipal de Saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 051, de 14 de fevereiro de 2006, regulamentada pela Lei federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.

.......................................................................

§ 3º Para fins desta Lei Complementar, considera-se:

I - plano de cargos e remuneração: o instrumento de política de gestão de pessoal de incentivo ao crescimento profissional no serviço público municipal, servindo de estímulo à capacitação dos servidores;

II - cargo: relação de atribuições, responsabilidades, deveres e direitos específicos a um grupo de servidores com funções de complexidade similar;

III - vencimento: a retribuição pecuniária paga ao servidor pelo efetivo exercício de cargo efetivo, correspondente à referência fixada em lei;

IV - remuneração: o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente ou a ele incorporáveis, na forma prevista em lei;

V - progressão: mudança de uma referência funcional para outra subsequente, com alteração de remuneração no valor de 3% (três por cento) de acordo com a TABELA DE VENCIMENTOS do Anexo I desta Lei Complementar; e

VI - interstício: o intervalo de tempo entre uma referência e a imediatamente subsequente.” ( NR)

Art. 6º A remuneração dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias será composta do vencimento previsto no Anexo I desta Lei Complementar e de outras vantagens pecuniárias previstas na Lei Complementar nº 011, de 1992, e em outras leis municipais, tais como:

I - Adicional por Produtividade de Campo;

II - Adicional de Insalubridade; e

III - Vale Alimentação.

§ 1º O Adicional por Produtividade de Campo será pago ao servidor de forma variável até R$ 300,00 (trezentos reais), observado o valor da nota da avaliação de desempenho do servidor multiplicado por 10 (dez).

§ 2º O Adicional de Insalubridade será concedido conforme laudo técnico pericial emitido pelo órgão municipal responsável.

§ 3º Fica assegurado o direito à revisão geral anual previsto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal aos valores dos vencimentos previstos no Anexo I desta Lei Complementar.

§ 4º Em decorrência do acréscimo remuneratório previsto nesta Lei, não incidirá a revisão de que trata o § 3º deste artigo nos exercícios financeiros de 2020 e 2021.

§ 5º O valor do vale alimentação não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do vencimento inicial da Classe da carreira dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias.

§ 6º O vale alimentação tem natureza indenizatória e não será:

I - incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;

II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade social do servidor público;

III - caracterizado como salário utilidade ou prestação salarial in natura; e

IV - acumulado com outros de espécies semelhantes, assim entendidos, como vantagem pessoal originária de qualquer forma ou benefício alimentar.” (NR)

Art. 6º-A. O quantitativo de vagas nos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias será o constante do Anexo II desta Lei Complementar.” (NR)

Art. 7º-A. A progressão na carreira dar-se-á a cada 3 (três) anos de uma referência para a subsequente, por tempo de efetivo exercício no cargo e avaliação de desempenho do servidor.

§ 1º Considerar-se-á resultado positivo a avaliação de desempenho ocorrida no período, com média não inferior a 7,0 (sete), conforme regulamento a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não se computará para o período de que trata o caput deste artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia.

§ 3º Não interromperá a contagem do interstício aquisitivo o exercício de cargo em comissão, de função de confiança e de mandato classista.”(NR)

Art. 7º-B. O enquadramento dos ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nas classes da carreira, será realizado de acordo com o tempo de efetivo exercício no cargo, a partir da data de seu ingresso no serviço público municipal, conforme os requisitos previstos no Anexo III desta Lei Complementar.” (NR)

Art. 3º Ficam acrescidos os Anexos I ao III à Lei Complementar nº 236, de 2012, que passam a vigorar com a redação constante dos Anexos I ao III desta Lei Complementar.

Art. 4º A Lei nº 8.483, de 29 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 87. A remuneração dos Conselheiros Tutelares será de R$ 6.110,71 (seis mil cento e dez reais e setenta e um reais) mensais, a partir de maio de 2022.

......................................................”(NR)

Art. 5º Ficam revogados:

I - os incisos I ao III do § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 236, de 2012; e

II - arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 248, de 14 de junho de 2013.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Goiânia, 17 de maio de 2022.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei Complementar de autoria do Poder Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOM 7802 de 18/05/2022.

ANEXO I

(Anexo I da Lei Complementar nº 236, de 2012.)

“TABELA DE VENCIMENTOS

Cargo: Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias

Classe

Vencimento

a partir de 1º de maio de 2022

(R$)

I

1.707,48

II

1.758,70

III

1.811,47

IV

1.865,81

V

1.921,78

VI

1.979,44

VII

2.038,82

VIII

2.099,99

IX

2.162,98

X

2.227,87

"(NR)

ANEXO II

(Anexo II da Lei Complementar nº 236, de 2012.)

“QUANTITATIVO DE CARGOS

Cargo

Quantitativo

Agente Comunitário de Saúde

1200

Agente de Combate às Endemias

900

"(NR)

ANEXO III

(Anexo III da Lei Complementar nº 236, de 2012)

“TABELA DE ENQUADRAMENTO

Cargo: Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias

Tempo de serviço

Classe

0 a 3 anos

I

3 a 6 anos

II

6 a 9 anos

III

9 a 12 anos

IV

12 a 15 anos

V

15 a 18 anos

VI

18 a 21 anos

VII

21 a 24 anos

VIII

24 a 27 anos

IX

A partir de 27 anos

X

"(NR)