Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI COMPLEMENTAR Nº 309, DE 12 DE JANEIRO DE 2018

Altera a redação do artigo 9º e 13 da Lei Complementar nº 236 de 28 de dezembro de 2012, que “Cria os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias e dá outras providências.”, com a finalidade de suprimir a exigência de residência permanente do Agente Comunitário de Saúde na área da comunidade em que atuar, e exigir apenas que o profissional mantenha residência, por prazo mínimo de 03 (três) anos, na área do Município em que atuar.


✔ Lei declarada inconstitucional pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5063959.04.2018.8.09.0000.

✔ Autógrafo de Lei vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-054/2017. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º O inciso “I” do art. 9º e inciso “II” do parágrafo único do art. 13 da Lei Complementar nº 236 de 28 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º (...)

I - residir, na data da publicação do Edital do Processo Seletivo Público, na Área de Abrangência de atuação para a qual se inscreveu, mediante comprovação de endereço domiciliar, com declaração elaborada de próprio punho pelo candidato, a ser apresentada no ato da posse; (NR)

(...)

Art. 13. (...)

(...)

Parágrafo único. (...)

(...)

II - deixar de residir, em tempo inferior a 03 (três) anos contínuos, na Área de Abrangência de sua atuação, na qual for lotado. (NR)"

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 12 dias do mês de janeiro de 2018.

VER. ANDREY AZEREDO

Presidente

Projeto de Lei de autoria do(a) Vereador Vinícius Cirqueira

Este texto não substitui o publicado no DOM 6744 de 31/01/2018.