Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 6.353, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1985

Cria o Conselho Municipal de Cultura e dá outras providências.


Nota: ver Decreto nº 1.508, de 1988 - Regimento Interno.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º (Revogado pelo Lei nº 8.154, de 2003.)

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, que será constituído por 12 (doze) membros escolhidos dentre as personalidades eminentes da cultura e de reconhecida idoneidade.

§ 1º Os membros de que trata este artigo serão nomeados por Decreto, com mandatos de 6 (seis) anos, competindo sua escolha, exclusivamente, ao Chefe do Poder Executivo, após consultar todas as entidades representativas do meio cultural e artístico.

§ 2º Na escolha dos membros do Conselho, o Prefeito Municipal levará em consideração a necessidade de nele serem devidamente representadas as artes, letras e ciências humanas.

§ 3º Em caso de vaga, a nomeação do substituto será para complementar o prazo do mandato do substituído.

§ 4º O Conselho Municipal de Cultura será constituído em Câmaras para deliberar sobre assuntos pertinentes às artes, às letras e às ciências humanas, e se reunirá em sessão para decidir sobre matéria de caráter geral.

§ 5º Além das Câmaras referidas no parágrafo anterior, haverá uma especialmente destinada aos assuntos do patrimônio histórico e artístico.

§ 6º As funções de membro do Conselho Municipal de Cultura serão consideradas de relevante interesse público, e o seu exercício tem prioridade sobre o de cargos públicos de que sejam titulares os conselheiros.

Art. 2º (Revogado pelo Lei nº 8.154, de 2003.)

Art. 2º Ao Conselho Municipal de Cultura compete:

a) formular a política cultural municipal no limite de suas atribuições;

b) articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, e com universidades, escolas e instituições culturais, de modo a assegurar a coordenação e a execução dos programas culturais;

c) opinar sobre o reconhecimento das instituições culturais, mediante a aprovação de seus estatutos;

d) cooperar para a defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional, estadual e municipal;

e) promover campanhas que visem o desenvolvimento cultural e artístico;

f) manter atualizado o cadastro das instituições culturais, bem como de artistas e professores que militam no campo das ciências, letras e artes;

g) proceder a publicação de um boletim informativo de natureza cultural;

h) informar sobre a situação das instituições particulares de caráter cultural, com vistas ao recebimento de subvenções dos Governos Federal e Estadual;

i) propor convênios com órgãos e/ou entidades culturais públicas ou privadas, visando ao levantamento das necessidades regionais e locais e ao desenvolvimento e integração da cultura do Município;

j) apreciar os planos parciais de trabalhos elaborados pelos órgãos culturais do Município;

l) elaborar o Plano Municipal de Cultura, com os recursos oriundos de verbas especiais próprias ou de outras fontes, orçamentárias ou não, colocadas ao seu alcance;

m) elaborar o seu regimento a ser aprovado pelo Prefeito Municipal;

n) emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhe sejam submetidos pelo Prefeito Municipal e órgãos culturais do Município;

o) submeter à homologação do Prefeito Municipal os fatos e resoluções que fixem doutrinas ou normas de ordem legal;

p) promover e incentivar convênios que possibilitem exposições, festivais de cultura artística e congressos de caráter científico, artístico e literário;

q) promover, articulando-se com os órgãos e ou entidades culturais públicas ou privadas, exposições, espetáculos, conferências e debates, projeções cinematográficas e demais atividades conexas, dando também especial atenção à difusão cultural e ao melhor conhecimento das diversas regiões brasileiras.

Art. 3º (Revogado pelo Lei nº 8.154, de 2003.)

Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura terá um Presidente e um Vice-Presidente, escolhidos na forma fixada no seu regimento.

Art. 4º (Revogado pelo Lei nº 8.154, de 2003.)

Art. 4º O Conselho será composto das seguintes Câmaras e Comissões:

a) Câmara de Artes;

b) Câmara de Letras;

c) Câmara de Ciências Humanas;

d) Câmara do Patrimônio Histórico e Artístico;

e) Comissão de Legislação e Normas;

f) Comissões Especiais, para desempenho de tarefas determinadas, com número de Conselheiros e a duração que forem necessárias em cada caso.

Art. 5º (Revogado pelo Lei nº 8.154, de 2003.)

Art. 5º Os conselheiros farão jus, a título de representação, à gratificação de presença, por reunião ou sessão a que comparecerem.

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo será fixada em Decreto do Prefeito Municipal.

Art. 6º (Revogado pelo Lei nº 8.154, de 2003.)

Art. 6º A regulamentação desta Lei constará de Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura, que será aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º (Revogado pelo Lei nº 8.154, de 2003.)

Art. 7º Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no montante necessário à instalação do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 8º (Revogado pelo Lei nº 8.154, de 2003.)

Art. 8º A manutenção do Conselho Municipal de Cultura será coberta através de dotações financeiras próprias, consignadas anualmente na Lei de Meios do Município.

Art. 9º (Revogado pelo Lei nº 8.154, de 2003.)

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. (Revogado pelo Lei nº 8.154, de 2003.)

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 05 dias do mês de dezembro de 1985.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

João Silva Neto

Lázaro Pires Faleiro

Célio Gomes da Silva

Dalísia E izabeth Martins Doles

Aniceto Soares Neto

Sebastião Macalé Caciano Cassimiro

Raimundo Nonato Mota

Ivan Magalhães de Araújo Jorge

Este texto não substitui o publicado no DOM 876 de 17/06/1988.