Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 9.954, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2016

Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura, seus princípios, objetivos, estrutura, gestão, interrelações entre os seus componentes e instrumentos e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Sistema Municipal de Cultura (SMC), instituído por esta Lei, constitui instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção das políticas públicas de cultura, com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de transparência, economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos recursos públicos destinados à área cultural no âmbito do Município.

Parágrafo único. O SMC integra os Sistemas Nacional e Estadual de Cultura.

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 2º Constituem princípios e diretrizes do Sistema Municipal de Cultura – SMC:

I - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

II - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;

III - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;

IV - transversalidade das políticas culturais;

V - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;

VI - transparência e compartilhamento das informações;

VII - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;

VIII - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações.

Art. 3º São objetivos do Sistema Municipal de Cultura:

I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;

II - consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com ampla participação e transparência nas ações públicas, através da avaliação dos marcos legais e institucionais já estabelecidos ou a serem criados;

III - promover o intercâmbio entre os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação dos recursos financeiros e humanos disponíveis;

IV - criar mecanismos de gestão para a integração, acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura, desenvolvidas no âmbito do Município;

V - assegurar uma partilha equilibrada e eqüitativa dos recursos públicos municipais para as áreas mais diversas da cultura, garantindo a participação da ampla diversidade dos segmentos artísticos e culturais, contemplando todas as regiões de Goiânia;

VI - articular políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;

VII - conferir às ações da Administração Municipal maior eficácia e eficiência na elaboração, execução, controle e avaliação dos planos, programas e projetos culturais;

VIII - articular a busca da convergência entre as ações do poder público e da sociedade em favor da cultura;

IX - estimular o controle social sobre as políticas, os planos, os programas e as ações culturais.

Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos o SMC deverá articular-se com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança.

CAPÍTULO II

DOS COMPONENTES

Art. 4º Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC:

I - Coordenação:

a) Secretaria Municipal de Cultura;

II - Instâncias de Articulação, Normatização e Fiscalização:

a) Conselho Municipal de Cultura;

b) Conferência Municipal de Cultura;

III - Instrumentos de Gestão:

a) Plano Municipal de Cultura;

b) Fundo Municipal de Apoio à Cultura (FAC);

c) Sistema Municipal de Informação e Indicadores Culturais;

IV - Sistemas Setoriais de Cultura:

a) Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural;

b) Pontos de Cultura;

c) Centros Culturais;

V - Pessoas Físicas e Jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, estabelecidas no Município, que desenvolvem ou explorem serviços ligados à atividade cultural formal, que se enquadrem nas definições capituladas na Lei 7.957, de 6 de janeiro de 2000.

Parágrafo único. Além dos entes públicos e de representação e controle social, o Sistema Municipal de Cultura abrange as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas culturais não formais, promovam a cultura e aquelas que formem ou aprimorem especialistas.

Seção I

Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura

Art. 5º A Secretaria Municipal de Cultura (SECULT), órgão da administração direta, integrante da estrutura organizacional básica do Poder Executivo do Município de Goiânia, nos termos da Lei Complementar nº 276, de 01 de junho de 2015, é responsável pela gestão do Sistema Municipal de Cultura.

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Cultura, dentre outras atribuições previstas na Lei Complementar nº 276/2015 e em seu Regimento Interno, implementar e operacionalizar o Sistema Municipal de Cultura, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, cabendo-lhe especificamente:

I - exercer a sua coordenação geral e representar o SMC em todas as instâncias de deliberação;

II - emitir os atos relacionados ao SMC, bem como as orientações e deliberações normativas aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultura;

III - colaborar, no âmbito dos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, para a compatibilização de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão ao SMC;

IV - promover o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos, que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura e do Sistema Estadual de Cultura;

V - implantar e operacionalizar o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC);

VI - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos da Administração Municipal;

VII - exercer outras competências correlatas à sua área de atuação e que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo e previstas em lei.

Seção II

Das Instâncias de Articulação, Normatização e Fiscalização

Subseção I

Do Conselho Municipal de Cultura

Art. 7º O Conselho Municipal de Cultura do Município de Goiânia (CMC), criado pela Lei nº 8.154, de 16 de janeiro de 2003, nos termos do § 1º, do art. 262 da Lei Orgânica do Município, é órgão consultivo, normativo e fiscalizador, composto, paritariamente, por representantes do poder público e da sociedade civil, constituindo-se no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, do Sistema Municipal de Cultura.

Art. 8º Ficam alterados os incisos X e XIII e acrescidos os incisos XXII e XXIII ao art. 2º da Lei nº 8.154, de 16 janeiro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º(...)

(...)

X - fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura;

(...)

XIII - propor convênios que possibilitem exposições, festivais de cultura artística e congressos de caráter científico, artístico e literário;

(...)

XXII - emitir orientações, diretrizes e normas pertinentes ao SMC;

XXIII - delegar às diferentes câmaras e comissões integrantes de sua estrutura a análise e o acompanhamento de matérias específicas.

Subseção II

Da Conferência Municipal de Cultura

Art. 9º A Conferência Municipal de Cultura é o fórum participativo que reúne artistas, agentes e produtores, grupos e entidades culturais, professores, estudantes, gestores públicos, representantes de movimentos sociais e demais pessoas interessadas em contribuir com a formulação e implementação de políticas culturais no âmbito do município, e tem como principais objetivos:

I - apresentar subsídios para a elaboração e execução do Plano Municipal de Cultura, bem como promover a sua avaliação e revisão;

II - definir as propostas a serem encaminhadas à Conferência Estadual de Cultura e à Conferência Nacional de Cultura, quando for o caso;

III - referendar e homologar os delegados para a Conferência Estadual de Cultura e Conferência Nacional de Cultura;

IV - eleger os representantes da sociedade civil, por segmento, para integrar o Conselho Municipal de Cultura, quando for o caso.

Art. 10. A Conferência Municipal de Cultura será realizada a cada dois anos e organizada conjuntamente pela Secretaria Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Cultura.

Parágrafo único. A qualquer momento, em caráter extraordinário, a Conferência poderá ser convocada pelo Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Cultura.

Seção III

Instrumentos de Gestão

Subseção I

Do Plano Municipal de Cultura

Art. 11. O Plano Municipal de Cultura, construído nos moldes previstos no § 3º do art. 215 da Constituição Federal, é o instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da política municipal de cultura, com duração plurianual e com ações de curto, médio e longos prazos.

§ 1º O Plano Municipal de Cultura será elaborado pela Secretaria Municipal de Cultura, com a participação do Conselho Municipal Cultura, em observância às diretrizes emanadas pela Conferência Municipal de Cultura.

§ 2º O Plano Municipal de Cultura deverá conter:

I - o diagnóstico atualizado do setor cultural no Município;

II - as diretrizes e ações deliberadas na Conferência;

III - os objetivos gerais e específicos a serem alcançados ;

IV - as ações e estratégias para a implementação dos objetivos;

V - as metas e resultados esperados.

Subseção II

Do Fundo Municipal de Apoio à Cultura

Art. 12. O Fundo Municipal de Apoio à Cultura - FAC, criado pela Lei nº 7.957, de 6 de janeiro de 2000, vinculado e gerido pela Secretaria Municipal de Cultura, constitui instrumento de financiamento dos projetos culturais de iniciativa do poder público e da sociedade civil.

Art. 13. Fica alterado o art. 26 da Lei nº 7.957, de 06 de janeiro de 2000, ficando acrescido do inciso XII, com a seguinte redação:

“Art. 26 ( ...)

(...)

XII – recursos públicos originários da transferência do Fundo Nacional de Cultura (FNC) ou do Fundo Estadual de Arte e Cultura, bem como de outras fontes dos orçamentos dos Governos Federal e Estadual. (NR)

Subseção III

Do Sistema Municipal de Informação e Indicadores Culturais

Art. 14. Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC), instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas públicas municipais de cultura, que organiza e disponibiliza informações cadastrais sobre os diversos fazeres e bens culturais, bem como seus espaços e atores.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura será o órgão responsável pela gestão do SMIIC.

Art. 15. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, aberto e acessível a qualquer interessado, terá por objetivos:

I - reunir dados qualitativos, quantitativos e territoriais sobre a realidade cultural do Município, por meio de mapeamento dos artistas, artesãos, produtores, técnicos, trabalhadores, pesquisadores, grupos, entidades, espaços culturais e bens tombados ou protegidos por legislação específica;

II - viabilizar a pesquisa por informações culturais, para favorecer a contratação de trabalhadores da cultura e de entidades culturais;

III - subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas culturais do Município, por meio da disponibilização de dados e indicadores culturais;

IV - difundir a produção e o patrimônio cultural do Município, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva;

V - identificar agentes, comunidades e entidades até aqui não incluídas nas políticas culturais do Município;

VI - intensificar o acesso às fontes de financiamento das atividades culturais, bem como às diversas ações culturais organizadas pelo poder público e pela sociedade, nas suas diversas áreas, no âmbito municipal;

VII - estimular a participação democrática dos diversos segmentos da sociedade, inclusive da iniciativa privada, reforçando os interesses na viabilização e manutenção dos objetivos do SMC;

VIII - propiciar o acompanhamento regular dos programas e projetos desenvolvidos no âmbito do SMC;

IX - promover e facilitar contatos dos integrantes dos sistemas setoriais de cultura com os órgãos/entidades das esferas municipal, estadual e federal.

Seção IV

Dos Sistemas Setoriais de Cultura

Subseção I

Do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural

Art. 16. O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural é órgão colegiado de caráter deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, tem por finalidade a preservação do patrimônio histórico cultural do município, nos termos da Lei nº 7.164, de 4 de dezembro de 1992.

SUBSEÇÃO II

Dos Pontos de Cultura

Art. 17. Os Pontos de Cultura de Goiânia são iniciativas culturais desenvolvidas por organizações da sociedade civil com sede no município de Goiânia, selecionados por meio de editais públicos, que recebem recursos públicos para o aprimoramento de seus projetos e ampliação do atendimento à comunidade.

Subseção III

Dos Centros Culturais

Art. 18. Os Centros Culturais são espaços administrados pelo Poder Público Municipal, que conservam, difundem as artes, entre estes: museus, teatros, cinemas, bibliotecas e espaços afins, através de acervos e exposições.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 20. Fica revogado o art. 7º da Lei n° 8.154, de 16 de janeiro de 2003.

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 05 dias do mês de dezembro de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Prefeito

Este texto não substitui o publicado no DOM 6460 de 05/12/2016.

ERRATA publicada no DOM 6461 de 06/12/2016.