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SEFAZ Conselho Tributário Fiscal

Súmulas

Súmulas

  • SÚMULA CTF nº 1 (VINCULANTE): Compete ao Corpo de Julgadores de Primeira Instância do Conselho Tributário Fiscal de Goiânia o julgamento, em instância única, das peças defensórias relativas a crédito tributário, ajuizado ou não, desde que se trate de defesa apresentada uma única vez, fundamentada em prova de erro de fato.
  • SÚMULA CTF nº 2 (VINCULANTE): A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, com o mesmo objeto do processo administrativo, importa renúncia às instâncias administrativas e desistência do litígio pelo autuado, tendo o curso do processo administrativo tributário prosseguimento apenas em relação à matéria distinta e independente da constante do processo judicial.
  • SÚMULAS CTF nº 03 a 06:
  • Súmula 03 – Não se aplica o instituto da prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, por ausência de expressa previsão legal.
  • Súmula 04 – Não há necessidade de apresentação pela autoridade autuante de contrarrazões ao recurso de ofício.
  • Súmula 05 – Não corre o prazo prescricional previsto nas Leis Municipais nº 8.741/08 e 8.887/10 enquanto houver processo administrativo pendente de decisão definitiva.
  • Súmula 06 – É nulo o auto de infração lavrado em desfavor de sujeito passivo sem personalidade jurídica própria.
  • SÚMULAS CTF nº 07 a 10 (VINCULANTES):
  • Súmula 07 – É nulo, por vício formal, o auto de infração que não contenha a assinatura, física ou eletrônica, da autoridade lançadora.
  • Súmula 08 – Ingressos financeiros que representam mero trânsito de valores presentes em extratos bancários tais como, transferências de mesma titularidade, resgate de investimentos, empréstimos e similares, não configuram receita para fins de tributação do Imposto Sobre Serviços.
  • Súmula 09 – É nulo o auto de infração cujo cadastro não especifique de forma clara a atividade do profissional autônomo ou cuja atividade tenha sido extinta por ato normativo.
  • Súmula 10 – A adesão ao parcelamento, efetuada pelo sujeito passivo ou seu representante legal, constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos e implica em renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos.

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