acessibilidade

Conselho Municipal de Habitação de Goiânia

Competências

I – integrar ao Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social – SMHIS;
II – aprovar os programas definidos pela Política Municipal de Habitação de Interesse Social, bem como os projetos destes resultantes;
III – estabelecer diretrizes para a elaboração e desenvolvimento da política municipal de habitação de interesse social;
IV – deliberar, estabelecer normas e fiscalizar os planos e programas da política municipal da habitação de interesse social;
V – deliberar quanto às aplicações das dotações orçamentárias destinadas à habitação de interesse social através do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS;
VI – deliberar sobre os convênios destinados à execução de projetos de habitação, de melhorias das condições de habitabilidade, de urbanização e de regularização fundiária, ou demais relacionados à política habitacional;
VII – deliberar sempre que necessário mediante prévia aprovação do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, constituir comissões e/ou grupos de trabalhos compostos por especialistas e técnicos para realização de tarefas específicas relacionadas à temática – Habitação de Interesse Social;
VIII – elaborar seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal;
IX – participar e incentivar a participação popular nas audiências públicas de habitação no Município de Goiânia, nas conferências da Cidade de Goiânia e na Conferência Nacional, propiciando discussões nas formulações dos programas definidos por elas.
X – apresentar anualmente à Câmara Municipal de Goiânia, até o dia 31 de outubro, um diagnóstico, completo e atualizado, acerca do déficit habitacional, das moradias irregulares e das residências localizadas em áreas de risco no Município de Goiânia, bem como, um plano de metas para o exercício seguinte, referente à construção de novas moradias e a regularização fundiária e urbanística, visando assegurar o direito social à moradia, segundo o previsto no caput, do art. 6º da Constituição Federal.

 

Íntegra da lei de criação: clique aqui