I – formular a política cultural municipal no limite de suas atribuições;
II – articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, e com universidades, escolas e instituições culturais, de modo a assegurar a coordenação e a execução dos programas culturais;
III – opinar sobre o reconhecimento das instituições culturais, mediante a aprovação de seus estatutos;
IV – cooperar para a defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional, estadual e municipal;
V – promover campanhas que visem o desenvolvimento cultural e artístico;
VI – proceder a publicação de um boletim informativo de natureza cultural;
VII – informar sobre a situação das instituições particulares de caráter cultural, com vistas ao recebimento de subvenções dos Governos Federal e Estadual;
VIII – propor convênios com órgãos e/ou entidades culturais públicas ou privadas, visando ao levantamento das necessidades regionais e locais e ao desenvolvimento e integração da cultura do Município;
IX – apreciar os planos parciais de trabalhos elaborados pelos órgãos culturais do Município;
X – fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura; (Redação conferida pelo art. 8º da Lei nº 9.954, de 05 de dezembro de 2016.)
XI – elaborar o seu regimento a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo;
XII – submeter à homologação do Chefe do Poder Executivo os fatos e resoluções que fixem doutrinas ou normas de ordem legal;
XIII – propor convênios que possibilitem exposições, festivais de cultura artística e congressos de caráter científico, artístico e literário; (Redação conferida pelo art. 8º da Lei nº 9.954, de 05 de dezembro de 2016.)
XIV – promover articulando-se com os órgãos e/ou entidades culturais públicas ou privadas, exposições, espetáculos, conferências e debates, projeções cinematográficas e demais atividades conexas, dando também especial atenção à difusão cultural e ao melhor conhecimento das diversas regiões brasileiras;
XV – propor e fiscalizar ações e políticas públicas de desenvolvimento cultural no Município, a partir de iniciativas governamentais e/ou em parceria com agentes privados, sempre na preservação do interesse público;
XVI – contribuir e apoiar a política cultural a ser implementada pela Administração Pública Municipal;
XVII – propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;
XVIII – colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área de cultura;
XIX – emitir e analisar pareceres sobre questões técnico-culturais;
XX – acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações culturais desenvolvidas pelo Município;
XXI – elaborar e manter, permanentemente atualizado, um cadastro das entidades culturais do Município.
XXII – emitir orientações, diretrizes e normas pertinentes ao SMC; (Redação acrescida pelo art. 8º da Lei nº 9.954, de 05 de dezembro de 2016.)
XXIII – delegar às diferentes câmaras e comissões integrantes de sua estrutura a análise e o acompanhamento de matérias específicas. (Redação acrescida pelo art. 8º da Lei nº 9.954, de 05 de dezembro de 2016.)