acessibilidade

Conselho Municipal de Assistência Social de Goiânia

Competências

I – definir as prioridades da política de assistência social;

II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social;

IV – atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social:

a) propor critérios e referendar a escolha do diretor do Fundo Municipal de Assistência Social de Goiânia – FMASGyn;

b) apreciar mensalmente as contas e os relatórios do FMASGyn.

V – estabelecer e fiscalizar a aplicação dos critérios para a programação e para execuções financeiras e orçamentárias propostas pelo Fundo Municipal de Assistência Social de Goiânia;

VI – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas do Município;

VII – aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;

VIII – aprovar critérios para celebração de contratos e ou convênios entre setor público e as entidades que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;

IX – apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior, de acordo com a Lei de Parceria Nº 8248 de 19 de Janeiro de 2004, publicada no Diário Oficial do Município de Goiânia Nº. 3.328 de 22 de Janeiro de 2004;

X – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

XI – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social, promovendo eventos com esses objetivos;

XII – convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social de Goiânia, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

XIII – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e desempenho dos programas e projetos aprovados;

XIV – zelar pela manutenção dos critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais, propondo adequações quando necessário.