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Chefia da Casa Civil
Superintendência Legislativa

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 077, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021

Altera a Instrução Normativa nº 033, de 02 de março de 2011.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE (AMMA), no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 39 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015;

Considerando a necessidade de se regulamentar a atividade de divulgação de publicidade sonora em motocicleta e motoneta, nos termos da Lei nº 9.074, de 19 de setembro de 2011,

Considerando a necessidade de se adequar os requisitos exigidos para a documentação do veículo automotor para concessão da autorização de que trata a Instrução Normativa nº 033, de 02 de março de 2011, baseada no princípio da razoabilidade,

Considerando a necessidade de se adequar a Instrução Normativa nº 033/2011 aos termos da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992, em especial ao que se refere aos níveis de pressão sonora admitidos, aos procedimentos de medição de pressão sonora e à divulgação de publicidade visual nos veículos automotores,

Considerando a necessidade de se adequar a Instrução Normativa nº 033/2011 aos termos da Lei Complementar nº 176, de 09 de janeiro de 2008,



RESOLVE:


Art. A Instrução Normativa nº 033, de 02 de março de 2011, passará a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º (…)

§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida para a divulgação de publicidade sonora realizada em veículo automotor de duas rodas ou mais.

§ 2º O exercício da atividade de divulgação de publicidade sonora com o uso de motocicleta ou motoneta deverá obedecer ao previsto na Lei nº 9.074, de 19 de setembro de 2011, ou norma sucessora.

§ 3º Para fins de aplicação desta Instrução Normativa, considera-se publicidade sonora veicular a difusão de ideias, produtos, mercadorias ou serviços, com ou sem reprodução de música ou “jingles”, mediante a utilização de equipamento de som instalado em veículo automotor, por pessoa física ou jurídica. ” (NR)

“Art. 2º (…)

(…)

IV – fotocópia da documentação do veículo automotor, referente ao ano em que será exercida a atividade;

(…)” (NR)

Art. 5º É obrigatória a afixação do adesivo conforme modelo de que trata o Anexo III desta Instrução Normativa:

I – nas portas laterais dos veículos de 04 (quatro) rodas ou mais;

II – no tanque de combustível das motocicletas ou motonetas.

Parágrafo único. Não será permitida a divulgação de publicidade visual nos locais especificados nos incisos I e II do caput deste artigo. ” (NR)

Art. 5º-A A divulgação de publicidade visual nos veículos de que trata esta Instrução Normativa depende de autorização prévia da AMMA.

§ 1º A divulgação de publicidade visual de que trata o caput deste artigo deverá se referir, exclusivamente, a informações da pessoa física ou jurídica autorizada a realizar a divulgação de publicidade sonora veicular.

§ 2º Serão isentas da autorização de que trata o caput deste artigo, a divulgação de publicidade visual restrita ao nome empresarial, nome fantasia, logotipo, ramo, produto, telefone e endereço.

§ 3º A divulgação de publicidade visual de que trata este artigo deverá ser realizada por meio de letreiro, adesivo, lona ou outro material similar.

§ 4° Para efeitos de aplicação desta Instrução Normativa, ficam definidas as seguintes expressões:

I – endereço: conjunto de dados que indica a localização física do estabelecimento;

II – letreiro: a inscrição de publicidade pintada;

III – produto: qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial, podendo ser divulgado por escrito ou por meio de imagem;

§ 5º Para efeitos de aplicação desta Instrução Normativa, considera-se que o termo “logotipo” abrange as logos, as logomarcas e os slogans. ”

Art. 13. Fica proibida a divulgação de publicidade sonora veicular em níveis de pressão sonora acima dos limites permitidos em lei.” (NR)

“Art. 18. (…)

(…)

II – o requerente deverá apresentar autorização do órgão municipal de trânsito para a realização da carreata;

(…)” (NR)

Art. 22. É proibida a divulgação publicitária sonora veicular:

I – em veículo estacionado seja em local permitido ou não;

II – na mesma via, por mais de um veículo automotor.

Parágrafo único. A divulgação publicitária sonora veicular não poderá ultrapassar o tempo de 2 (dois) minutos, com intervalos entre uma e outra de pelo menos 15 (quinze) segundos. ” (NR)

Art. 25. O não cumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 2008, no Decreto Federal nº. 6514, de 22 de julho de 2008, e na Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992, sem prejuízo da aplicação de demais normas pertinentes.

(…)” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa nº 033/2011:

I – o quarto e o sexto “considerando”;

II – o parágrafo único do art. 1º;

III – o art. 11;

IV – os §§ 1º e 2º do art. 13;

V – o art. 17.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, 08 dias do mês setembro de 2021.

LUAN DEODATO MACHADO ALVES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOM 7635 de 13/09/2021.