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Procuradoria-Geral Adjunta

Competências

Art. 12 São atribuições do Procurador-Geral Adjunto:

I – substituir o Procurador-Geral, nas suas faltas e impedimentos, nos termos do § 1º do art. 64 da Lei Complementar nº 335, de 2021;
II – realizar a interlocução com os demais órgãos integrantes da estrutura organizacional da administração pública municipal visando o cumprimento das atribuições
a cargo da Procuradoria-Geral do Município;
III – auxiliar o Procurador-Geral na promoção de orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes da Procuradoria-Geral do Município;
IV – a critério do Procurador-Geral, exercer o acompanhamento, a fiscalização e o controle da execução dos planos, programas e projetos a cargo da Procuradoria-Geral do Município;
V – verificar a correção e a legalidade dos documentos e processos submetidos à assinatura do Procurador-Geral;
VI – examinar os processos a serem despachados ou referenciados pelo Procurador Geral, providenciando, antes de submetê-los à sua apreciação, a regular instrução dos mesmos;
VII – proferir atos meramente interlocutórios e de simples encaminhamento de processos;
VIII – supervisionar os encaminhamentos dados às correspondências oficiais endereçadas ao Procurador-Geral; e
IX – exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral do Município.” (NR)

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