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EM Residencial Monte Carlo

Competências

Art. 42. As instituições educacionais próprias e/ou conveniadas que oferecem a educação infantil e ensino fundamental são responsáveis pela operacionalização das Propostas Político-Pedagógicas da SME, pautadas na gestão democrática e participativa, com o objetivo de proporcionar a inclusão social, competindo-lhes especificamente:

I – elaborar, com a participação de toda a comunidade educacional, Conselho Escolar/Gestor e Grêmios Estudantis, assessoradas pelas Coordenadorias Regionais de Educação, o seu Projeto Político-Pedagógico com vistas a conquistar sua autonomia e democratizar o ensino dentro do Plano de Ação definido e sob responsabilidade da SME;

II – elaborar, com a participação de toda a comunidade educacional, Conselho Escolar/Gestor e Grêmios Estudantis, assessoradas pelas Coordenadorias Regionais de Educação, o seu Regimento para posterior análise e aprovação do Conselho Municipal de Educação;

III – coordenar e articular todas as atividades pedagógicas e administrativas, em consonância com a legislação pertinente, nos níveis federal, estadual e municipal, com o objetivo de garantir condições necessárias à consecução de suas funções;

IV – administrar e prestar contas, junto ao Conselho Escolar/Gestor, das verbas repassadas diretamente às instituições educacionais, obedecendo aos critérios e normas vigentes;

V – realizar e/ou participar dos levantamentos de dados, pesquisas, análises da realidade educacional e da criação de propostas de transformação da realidade existente;

VI – participar da implantação da proposta curricular, segundo as especificidades de cada nível e modalidades educacionais;

VII – administrar o seu quadro de servidores, obedecendo aos critérios de lotação e requisitos profissionais exigidos e/ou definidos pela SME para execução da(s) proposta(s) pedagógica(s);

VIII – formar, assessorar e apoiar os professores em suas necessidades, por meio da equipe pedagógica da escola e/ou da Coordenadoria Regional de Educação, quando necessário;

IX – responsabilizar-se pelo cumprimento dos dias letivos estabelecidos pela legislação em vigor;

X – assistir os educandos, nas diversas etapas e modalidades de ensino oferecidas pelas unidades educacionais, bem como articular, com os órgãos competentes e com a família, o atendimento as suas necessidades específicas, nos aspectos físicos, psicológicos e intelectuais;

XI – assegurar as condições necessárias ao bom funcionamento das instituições educacionais, garantindo o alcance dos objetivos previstos na(s) proposta(s) pedagógica(s);

XII – subsidiar a SME, por meio das Coordenadorias Regionais de Educação, na definição de critérios para aquisição e distribuição de materiais pedagógicos de consumo, de expediente e equipamentos a serem utilizados pelas instituições educacionais da Rede Municipal de Educação;

XIII – definir e executar ações que integrem a instituição educacional à comunidade educacional;

XIV – manter organizado o arquivo da instituição educacional dentro dos parâmetros da Gestão Documental;

XV – manter controle da frequência dos servidores lotados na unidade educacional, bem como coordenar a Avaliação de Desempenho por Competência, realizar a Avaliação Especial de Desempenho dos Servidores em Estágio Probatório e gerenciar as férias dos servidores administrativos;

XVI – acompanhar, orientar, registrar e encaminhar, se necessário, à Diretoria de Gestão de Pessoas os procedimentos adotados em relação ao servidor, lotado na unidade educacional, devido à prática de irregularidade ou não observância dos deveres e das proibições relativas ao cargo ou à função;

XVII – exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhes forem atribuídas pelo(a) Coordenador(a) Regional de Educação, Gerentes, Diretores(as) e Superintendentes nas áreas de suas competências e ao Secretário (a) Municipal de Educação.

§ 1º Para a execução de suas funções as instituições educacionais contarão com direção e equipes pedagógica e administrativa, cujas funções serão definidas pelo seu Regimento, aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.

§ 2º A simbologia das gratificações das instituições educacionais e suas respectivas simbologias estão previstas na Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000.

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